Manuais

4.1. Enquadramento jurídico em matéria penal

68. Em matéria penal, o artigo 10.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 2000 constitui a base jurídica para acções transfronteiriças. Aplicam-se as seguintes regras:

  1. durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado-Membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido. Se a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido considerar que os princípios fundamentais do direito desse Estado estão a ser infringidos durante a audição, deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;
  2. se necessário, serão acordadas medidas de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes do Estado-Membro requerente e as do Estado-Membro requerido;
  3. a audição será directamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação;
  4. a pedido do Estado-Membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado-Membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;
  5. a pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação do Estado-Membro requerido, quer do Estado-Membro requerente.

69. O artigo 10.º da Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000" estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de audição, por vídeo-conferência, de uma pessoa que se encontre noutro Estado-Membro. Pode apresentar-se um pedido nesse sentido quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro requerente tenham necessidade de ouvir a pessoa em causa na qualidade de testemunha ou de perito, e não ser oportuno ou possível que essa pessoa se desloque a esse Estado para comparecer à audição. A noção de "não oportuno" poderia, por exemplo, aplicar-se aos casos em que a testemunha seja particularmente jovem ou idosa, ou tenha saúde precária; "impossível" poderia abranger os casos em que a testemunha corresse grave perigo pelo facto de se apresentar no Estado-Membro requerente.

70. O Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência desde que a audição não seja contrária aos princípios de direito fundamentais nesse Estado-Membro e desde que disponha dos meios técnicos para realizar a audição. Neste contexto, a referência aos "princípios de direito fundamentais" implica que nenhum pedido possa ser recusado com base no simples facto de a audição de testemunhas e peritos por videoconferência não estar prevista na lei do Estado-Membro requerido ou de não estar preenchida uma ou várias condições precisas exigidas pela legislação nacional para a realização de uma audição por videoconferência.

Na falta dos meios técnicos necessários, o Estado-Membro requerente pode, com o acordo do Estado-Membro requerido, fornecer o equipamento adequado para a realização da audição .

71. Os pedidos de audição por videoconferência devem incluir informações relativas à autoridade que apresenta o pedido, se possível, o respectivo objecto e o motivo, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa e se necessário o nome e o endereço da pessoa a notificar. Deve igualmente constar do pedido a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição. Estes elementos são mencionados na Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000". A autoridade judiciária do Estado-Membro requerido procederá à notificação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.

72. O n.º8 do artigo 10.º da Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000" prevê que, se durante a audição por videoconferência uma das pessoas se recusar a testemunhar ou prestar falsas declarações, o Estado-Membro em que se encontre a pessoa ouvida deve poder tomar relativamente a essa pessoa as mesmas medidas que tomaria se esta comparecesse numa audição no âmbito de um processo nacional.

Esta norma decorre do facto de, por força do referido número, a obrigação de testemunhar numa audição por videoconferência decorrer do direito do Estado-Membro requerido. Este número tem por objecto, nomeadamente, garantir que, em caso de incumprimento da obrigação de testemunhar, a testemunha fique sujeita a consequências semelhantes às decorrentes de um processo nacional sem recurso à videoconferência.

73. O n.º 9 do artigo 10.º alarga a utilização de audições por videoconferências aos arguidos. Os Estados-Membros gozam de plena liberdade para decidir se aceitarão ou não a execução de pedidos relativos a essas audições. Os Estados-Membros podem fazer uma declaração geral na qual recusem fazê-lo . O arguido deve dar o seu consentimento em todos os casos, antes da realização da audição.

Última atualização: 17/11/2021

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