Na União Europeia (UE), as vítimas de crimes podem obter uma indemnização pelas lesões e/ou danos sofridos, independentemente do território da UE em que o crime tiver sido cometido.
Na União Europeia (UE), as vítimas de crimes podem obter uma indemnização pelas lesões e/ou danos sofridos, independentemente do território da UE em que o crime for cometido.
Todos os países da UE dispõem de um sistema nacional de indemnização dos danos sofridos pelas vítimas de crimes.
Na qualidade de vítima de um crime, pode optar por duas vias: pedir uma indemnização ao autor do crime durante o processo penal ou pedi-la ao Estado (entidade responsável pela indemnização ou outra entidade competente).
Clique na ligação para mais informações sobre as formas de apresentação do pedido de indemnização ao autor do crime durante o julgamento (processo penal).
Na qualidade de vítima de um crime, tem também outros direitos durante o julgamento (selecione a bandeira do país que lhe interessar e, em seguida, clique em «os meus direitos durante o julgamento»).
O diploma aplicável da UE é a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
A diretiva relativa à indemnização exige que todos os países da UE instituam um regime nacional de indemnização de todas as vítimas de crimes dolosos violentos. Em conformidade com a dita diretiva, todas as vítimas de crimes dolosos violentos são abrangidas pelo regime nacional de indemnização do país em que o crime for cometido.
Pode encontrar mais informações sobre os regimes de indemnização existentes nos vários países da UE. Clique na bandeira do país em que o crime foi cometido. Pode pedir uma indemnização ao Estado nesse país, se nele residir (processo nacional) ou se residir noutro país da UE (processo transnacional).
Para ajudar as vítimas de crimes dolosos violentos a obter uma indemnização em processos transnacionais, o direito da UE criou um sistema de cooperação entre autoridades nacionais:
As autoridades de assistência e de decisão contam com o apoio de pontos de contacto centrais nacionais (no Atlas Judiciário, selecione «ponto de contacto central» em «tipo de competência»), cujo papel é promover a cooperação entre autoridades, prestar assistência e procurar soluções em situações transnacionais.
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