Mediação nos países da UE

Luxemburgo

Em vez de recorrer ao tribunal, por que não tentar resolver o litígio pela via da mediação? Trata-se de um meio de resolução alternativa de litígios (RAL), através do qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O Governo e os profissionais da Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo reconhecem as vantagens da mediação.

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Luxemburgo

Quem contactar?

Não existe um organismo central responsável pela regulação da profissão de mediador.

Para além da mediação em setores específicos (banca, seguros, etc.), do Provedor de Justiça responsável pela mediação em matéria administrativa e do Ombudskommittee fir t’Rechter vun de Kanner (Comité para a Defesa dos Direitos da Criança), as seguintes associações jurídicas desenvolvem atividades na área da mediação:

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é admissível, sobretudo, em:

  • processos administrativos;
  • processos penais;
  • processos de direito da família;
  • processos de direito comercial;
  • processos relativos a litígios de vizinhança.

As principais características da mediação civil e comercial são a sua natureza consensual, a confidencialidade do processo, bem como a independência, a imparcialidade e a competência do mediador. A mediação pode incidir sobre a totalidade ou parte do litígio. São abrangidas tanto a mediação convencional como a mediação judicial, ocupando a mediação familiar um lugar privilegiado.

No âmbito da mediação convencional, qualquer parte pode propor à outra ou às outras partes, independentemente de um eventual processo judicial ou arbitral, o recurso ao processo de mediação em qualquer fase do processo judicial, desde que ainda não tenha sido tomada uma decisão sobre a causa.

No âmbito da mediação na justiça, designada «mediação judicial», o juiz encarregado de conhecer um litígio em matéria civil, comercial ou familiar pode determinar que se proceda à mediação judicial a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido proferida uma sentença, exceto no Tribunal de Cassação (Cour de cassation) ou em caso de providência cautelar. O juiz pode convidar as partes a recorrerem à mediação por sua própria iniciativa ou a pedido conjunto das partes; é, contudo, indispensável que elas estejam de acordo. No caso de ser submetido ao juiz um litígio que levante um problema em matéria de direito da família e que se inscreva nos casos exaustivamente enunciados, o juiz pode propor às partes uma medida de mediação e ordenar uma reunião de informação gratuita, no decurso da qual são explicados os princípios, o procedimento e as consequências da mediação.

Em matéria penal, o procurador do Ministério Público pode, em determinadas condições, antes de tomar uma decisão sobre a ação pública, decidir recorrer à mediação, se essa medida for suscetível de:

  • assegurar a reparação do dano causado à vítima; ou
  • pôr termo à perturbação resultante da infração; ou ainda
  • contribuir para a reabilitação do autor da infração.

O recurso à mediação não prejudica uma decisão posterior de intentar uma ação judicial, nomeadamente se as condições da mediação não forem respeitadas.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é totalmente voluntário.

A mediação em matéria administrativa e a mediação penal, bem como as mediações ditas «setoriais», são regidas por legislações específicas.

Informação e formação

Mediador penal

Lei de 6 de maio de 1999 e o Regulamento Grão-Ducal de 31 de maio de 1999 instituíram o regime de mediação penal. O procurador do Ministério Público pode, antes de decidir instaurar a ação, optar por recorrer à mediação, se considerar que esta medida é suscetível de assegurar a reparação do dano causado à vítima, de pôr termo à perturbação resultante da infração ou de contribuir para a reabilitação do autor da infração. Caso decida recorrer à mediação penal, o procurador do Ministério Público pode designar como mediador qualquer pessoa aprovada para o efeito.

Quanto à aprovação:

A pessoa que pretenda ser um mediador penal aprovado deve apresentar o pedido correspondente ao Ministério da Justiça, que tomará uma decisão na matéria após parecer do Procurador-Geral do Estado.

Mediador em matéria civil e comercial

Lei de 24 de fevereiro de 2012 define um enquadramento legislativo nacional para a mediação em matéria civil e comercial, que assume a forma de um novo título no novo Código de Processo Civil. Através desta lei, o Luxemburgo transpôs para a legislação nacional a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, tornando os princípios nela enunciados para os litígios transfronteiriços extensivos aos litígios nacionais. A lei é completada pelo Regulamento Grão-Ducal, de 25 e junho de 2012, que determina o procedimento de aprovação para as funções de mediador judicial e familiar, o programa de formação específica de mediação e a realização de uma reunião de informação gratuita.

O mediador é um terceiro que tem por missão ouvir as partes – conjuntamente e, se necessário, separadamente –, de modo a que as partes possam encontrar uma solução para o litígio que as opõe. O mediador não impõe uma solução às partes: convida-as a chegarem a acordo em relação a uma solução negociada e amigável.

A mediação judicial e a mediação familiar podem ser asseguradas por um mediador aprovado ou por um mediador não aprovado. Entende-se por mediador aprovado uma pessoa singular aprovada como mediador pelo Ministério da Justiça.

Em caso de mediação convencional e em caso de litígio transfronteiriço, as partes podem recorrer a um mediador não aprovado.

Quanto à aprovação:

O ministro da Justiça é a autoridade competente para a aprovação de mediadores. Em matéria civil e comercial, os mediadores não necessitam de aprovação para assegurar a mediação convencional.

Qualquer pessoa singular pode solicitar a aprovação como mediador, desde que satisfaça as condições previstas na Lei de 24 de fevereiro de 2012, que introduz a mediação em matéria civil e comercial no novo Código de Processo Civil, bem como no Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012, que determina o procedimento de aprovação para as funções de mediador judicial e familiar, o programa de formação específica de mediação e a realização de uma reunião de informação gratuita.

Em conformidade com a Diretiva 2008/52/CE supramencionada e com o artigo 1251.º-3, n.º 1, terceiro parágrafo, da Lei de 24 de fevereiro de 2012 relativa à mediação, o prestador de serviços de mediação que satisfaça exigências de aprovação equivalentes ou essencialmente comparáveis noutro Estado-Membro da União Europeia fica dispensado da obtenção de aprovação no Grão-Ducado do Luxemburgo.

A aprovação é concedida por um período indeterminado.

O artigo 1251.º-3, n.º 2, do novo Código de Processo Civil e o Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012 supramencionado enunciam as condições cumulativas a satisfazer pelas pessoas singulares que pretendam ser aprovadas como mediadores:

  1. Devem apresentar garantias de integridade, competência, formação, independência e imparcialidade;
  2. Devem apresentar um certificado do registo criminal luxemburguês ou documento similar emitido pelas autoridades competentes do país em que residiram nos últimos cinco anos;
  3. Devem poder fruir dos seus direitos civis e exercer os seus direitos políticos;
  4. Devem possuir formação específica em mediação, comprovada:
  • por um diploma de mestre em mediação conferido pela Universidade do Luxemburgo ou por uma universidade, um estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento do mesmo nível de formação, designado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro da União Europeia; ou
  • por experiência profissional de três anos, complementada por uma «formação específica em mediação», tal como prevista no artigo 2.º do Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012 supramencionado; ou
  • por uma formação em mediação reconhecida num Estado-Membro da União.

A Universidade do Luxemburgo disponibiliza um programa específico de formação (mestrado) na área da mediação.

Quanto custa a mediação?

A mediação é frequentemente gratuita. Caso esteja sujeita a uma taxa, este facto é claramente indicado.

No caso da mediação convencional, os honorários dos mediadores são fixados livremente. Neste caso, as despesas e os honorários são suportados pelas partes de forma equitativa, a menos que estas decidam em contrário.

No caso da mediação judicial e da mediação familiar, os honorários são fixados por regulamento grão-ducal.

É possível fazer obter a execução coerciva de um acordo obtido por mediação?

Importa notar que os acordos resultantes da mediação civil e comercial têm a mesma força executória que uma decisão judicial. Estes acordos de mediação, quer sejam concluídos noutro Estado da União Europeia, quer sejam concluídos no Luxemburgo, são executórios na União Europeia, por força da Diretiva 2008/52/CE supramencionada. A força executória é-lhe conferida pela homologação do acordo total ou parcial pelo juiz competente.

A Lei de 24 de fevereiro de 2012 transpõe a diretiva supramencionada para o direito nacional, colocando a mediação em pé de igualdade com os procedimentos judiciais existentes.

Ligações conexas

Ministério da Justiça;

Associação Luxemburguesa de Mediação e dos Mediadores Autorizados (ALMA asbl);

Centro de Mediação Civil e Comercial (CMCC);

Centro de Mediação Civil e Comercial (CMCC asbl);

Centro de Mediação (asbl);

Centro de Mediação Sociofamiliar.

Última atualização: 14/01/2022

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