Em vez de ir a tribunal, porque não resolver os litígios com recurso à mediação? É uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes litigantes a chegar a acordo. Tanto o Governo como os profissionais do Direito da Grécia estão cientes das vantagens da mediação.
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Quem presta serviços de mediação na Grécia?
A mediação é mais comum nas seguintes áreas:
A Grécia transpôs a Diretiva 2008/52/CE através da Lei n.º 3898/2010 (Diário do Governo Grego, I série, n.º 211/2010, de 16.12).
Nos termos daquela lei, os litígios de direito privado podem ser submetidos a mediação com o acordo das partes, desde que estas possam dispor livremente do objeto do diferendo. O acordo de submissão do diferendo a mediação deve constar de documento, ou dos registos do tribunal em que se encontra pendente um eventual processo, e rege-se pelo direito substantivo em matéria de acordos.
A mediação é possível se, alternativamente: a) As partes acordarem em recorrer ao processo de mediação após a emergência do diferendo, antes ou após a litispendência; b) O tribunal em que se encontra pendente o processo convidar as partes a recorrerem a mediação, em função do caso, tendo em conta todas as circunstâncias do processo. Neste caso, se as partes concordarem, o tribunal adiará obrigatoriamente a discussão do caso em audiência para data posterior ao decurso de três meses e anterior ao decurso de seis meses; c) Um tribunal de outro Estado-Membro ordenar a mediação; d) For imposta por lei.
A decisão do ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos (Decisão Ministerial n.º 109088): a) Define os termos e condições específicos aplicáveis à acreditação de mediadores, assim como o processo de reconhecimento dos títulos de acreditação obtidos noutros Estados-Membros da União Europeia. Para o reconhecimento, assim como para a revogação, temporária ou definitiva da acreditação, é necessário o parecer prévio nesse sentido da Comissão de Acreditação de Mediadores; b) Estabelece o Código Deontológico dos Mediadores Acreditados; c) Estabelece requisitos específicos à imposição de sanções por violação das regras do Código Deontológico dos Mediadores Acreditados. As sanções, impostas após parecer nesse sentido da Comissão de Acreditação, podem consistir na revogação temporária ou definitiva da acreditação; d) Regula todas as questões conexas.
No processo de mediação, as partes ou seus mandatários, ou, tratando-se de pessoas coletivas, seus representantes legais, devem estar acompanhadas de advogados devidamente mandatados.
O mediador é nomeado pelas partes ou por terceiro de sua escolha.
O processo de mediação é definido pelo mediador, com o acordo das partes, que podem pôr termo ao processo a todo o tempo. O processo de mediação é confidencial, não sendo lavradas atas. O mediador pode comunicar com cada uma das partes e com elas encontrar-se no quadro do processo. As informações obtidas pelo mediador no decurso desses contactos com uma das partes não devem ser comunicadas à outra parte sem a autorização da primeira.
O mediador não é obrigado a aceitar a nomeação e, durante o processo de mediação, só pode ser responsabilizado por dolo.
Das atas do processo de mediação, redigida pelo mediador, devem constar:
a) O nome e o apelido do mediador;
b) O lugar e a data da mediação;
c) Os nomes e apelidos dos participantes no processo de mediação;
d) O acordo quanto à mediação, com base no qual esta se efetuou;
e) O acordo alcançado pelas partes através da mediação ou a declaração de fracasso da mediação, assim como a razão do diferendo.
Concluído o processo de mediação, as atas devem ser assinadas pelo mediador, pelas partes e pelos advogados devidamente mandatados por estas. A pedido de, pelo menos, uma das partes, o original das atas deve ser depositado pelo mediador na Secretaria do Tribunal Singular de Primeira Instância da região em que decorreu a mediação. Este depósito implica o pagamento de uma taxa fixada por decisão conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos. Em caso de fracasso da mediação, as atas podem ser assinadas apenas pelo mediador.
Por força do artigo 904.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, caso incluam um acordo das partes sobre um pedido executório, uma vez depositadas na Secretaria do Tribunal Singular de Primeira Instância, as atas da mediação passam a constituir, um título executivo.
O único MARL que se pode considerar em funcionamento na Grécia é a arbitragem.
Ao abrigo dos artigos 99.º e ss. do Código das Falências grego, a requerimento de uma pessoa singular ou coletiva dirigido ao Tribunal de Falências, pode ser nomeado um mediador em processo de conciliação.
O Tribunal de Falências aprecia a validade do requerimento e pode nomear um mediador de entre os constantes da lista de peritos. O mediador tem por missão a consecução de um acordo entre o devedor e a maioria (legalmente definida) dos seus credores, no intuito de salvar a empresa, para o que deve recorrer a todos os meios adequados.
O mediador pode pedir às instituições de crédito e financeiras informações sobre as pertinentes atividades do devedor que sejam úteis para o desempenho da sua missão.
Caso não possa ser alcançado um acordo, o mediador deve informar sem demora o presidente do tribunal, que desencadeará imediatamente o processo no Tribunal de Falências, o que põe termo à missão do mediador.
A Comissão de Acreditação de Mediadores é competente para certificar os candidatos a mediador, controlar o cumprimento das obrigações das entidades formadoras de mediadores, controlar o respeito do Código Deontológico pelos mediadores acreditados e propor ao ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos a imposição de sanções previstas pela lei.
A formação dos mediadores pode ser dada por sociedades sem fins lucrativos que integrem, pelo menos, uma associação de advogados e uma câmara licenciada pela Direção dos Advogados e Oficiais de Justiça do Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos, sob proposta da Comissão de Acreditação de Mediadores. Por decreto presidencial (Decreto Presidencial n.º 123/2011), aprovado por proposta dos ministros da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos, da Economia, da Concorrência, da Marinha Mercante, da Educação, da Aprendizagem ao Longo da Vida e dos Assuntos Religiosos, foram estabelecidos termos e condições específicos para o licenciamento e o funcionamento das entidades formadoras de mediadores, conteúdo dos programas de formação de base e de formação contínua, sua duração, local de realização das ações de formação, qualificações dos formadores, número de participantes e sanções aplicáveis aos formadores em caso de incumprimento das obrigações que lhes incumbem. As sanções podem consistir em multa ou na revogação temporária ou definitiva da licença de funcionamento das entidades em causa. Os critérios de seleção e a aplicação das sanções serão definidos por decreto presidencial. A obtenção da licença de funcionamento pelas entidades formadoras implica o pagamento de uma taxa, cujo montante e ajustamento foram fixados por decisão conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos.
O Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos assegura por todos os meios adequados, em particular a Internet, a informação do público sobre os meios de acesso à mediação.
O mediador é remunerado por cada hora de serviço prestado, até ao máximo de 24 horas, incluindo o tempo da preparação do processo. As partes e o mediador podem acordar em meios de remuneração diferentes. A remuneração do mediador é partilhada em igualdade pelas partes, salvo acordo destas noutro sentido. Cada parte assume o encargo da remuneração do seu advogado. O montante da remuneração horária acima referida foi fixado e é revisto por decisão do ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos.
Concluído o processo de mediação, as atas devem ser assinadas pelo mediador, pelas partes e pelos advogados devidamente mandatados. A pedido de, pelo menos, uma das partes, o origem das atas são depositadas pelo mediador na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância da região em que decorreu a mediação. O depósito das atas na secretaria do tribunal implica o pagamento de uma taxa fixada por decisão conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos. Em caso de fracasso da mediação, as atas podem ser assinadas apenas pelo mediador.
Por força do artigo 904.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, caso incluam um acordo das partes sobre um pedido executório, uma vez depositadas na Secretaria do Tribunal Singular de Primeira Instância, as atas da mediação passam a constituir, um título executivo.
O recurso à mediação nos termos da lei interrompe o decurso dos prazos de prescrição, nomeadamente para o exercício de direitos relativos a créditos, enquanto durar o processo de mediação. Sob reserva do disposto nos artigos 261.º e ss. do Código Civil, os prazos de prescrição e para o exercício de direitos relativos a créditos que tenham sido interrompidos recomeçam a correr na data da redação das atas que documentem o fracasso da mediação ou da declaração de retirada do processo de mediação por uma das partes à outra parte e ao mediador, ou por qualquer outro ato que ponha termo à mediação.
No âmbito do artigo 10.º da Diretiva 2008/52/CE, os requerimentos devem ser apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, à Secretaria do Tribunal Singular de Primeira Instância da região em que decorreu a mediação.
Associação dos Advogados de Atenas
Ministério do Trabalho, da Segurança e da Previdência Sociais
Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos
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