Mediação nos países da UE

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O Governo da República da Croácia, através do Ministério da Justiça, apoia fortemente (nos domínios legislativo, financeiro, técnico) o desenvolvimento e a promoção da mediação, que se tornou um dos aspetos mais importantes da Estratégia de Reforma do Sistema Judiciário.

Mediação judicial e extrajudicial

A mediação pode ser realizada em qualquer tribunal comum ou especializado, de primeira e de segunda instância (tribunal municipal, de condado, de comércio e Tribunal Superior de Comércio), em todas as fases do processo e em sede de recurso. A mediação é conduzida exclusivamente por um juiz do tribunal em causa, com formação em mediação e inscrito na lista de juízes mediadores elaborada anualmente pelo presidente do Tribunal. Um juiz mediador nunca pode conduzir a mediação num litígio que tenha sido chamado a apreciar como juiz.

A mediação extrajudicial tem sido, desde há muitos anos, conduzida com grande sucesso pelos Centros de Mediação da Câmara da Economia da Croácia, pela Câmara do Comércio e Artesanato da Croácia, pela Associação Patronal da Croácia, pela Associação de Mediação da Croácia, pela Ordem dos Advogados Croata, pelo Instituto dos Seguros Croata e pelo Gabinete de Parceria Social da República da Croácia. No entanto, a mediação com mediadores selecionados pode ser realizada fora dos referidos centros.

Nos termos da Lei da Mediação (Narodne novine [Jornal Oficial da República da Croácia]), n.º 18/11, e das Regras sobre o registo dos mediadores e as Normas de acreditação das instituições de mediação e dos mediadores (NN n.º 59/11), compete ao Ministério da Justiça a manutenção de um registo de mediadores.

Comissão para a resolução alternativa de litígios

O Ministério da Justiça criou e nomeou a Comissão para a resolução alternativa de litígios, cuja composição inclui representantes dos tribunais, do Ministério Público, do Gabinete de Parceria Social da República da Croácia, da Câmara da Economia da Croácia, da Associação Patronal da Croácia, da Câmara do Comércio e Artesanato da Croácia e do Ministério da Justiça.

O objetivo da Comissão é acompanhar o desenvolvimento da resolução alternativa de conflitos, acompanhar a implementação dos programas existentes e propor medidas de promoção do desenvolvimento da resolução alternativa de conflitos. O objetivo da Comissão compreende também a emissão de pareceres e a resposta às consultas que cabem no seu âmbito de competências.

Na assembleia da Comissão para a resolução alternativa de litígios, que se realizou em 26 de novembro de 2009, foi aprovado um código deontológico para os mediadores.

Quadro legislativo

A mediação como forma de resolução de conflitos foi regulamentada pela primeira vez por regulamento especial, a Lei da Mediação (NN n.º 163/03), que entrou em vigor em 24 de outubro de 2003, e que consubstanciou alguns dos princípios orientadores da recomendação do Conselho da Europa sobre mediação em matéria civil e comercial e do chamado Livro Verde da União Europeia sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial. A Lei da Mediação foi alterada em 2009 e, no início de 2011, foi aprovada uma nova Lei da Mediação (NN n.º 18/11), que entrou em vigor na data da adesão da República da Croácia à União Europeia.

Além da Lei da Mediação, que é a mais importante, existem outras leis que regulam parcialmente esta matéria e regulamentos de execução que asseguram a aplicação da lei.

Procedimento de mediação

O procedimento de mediação inicia-se com a proposta de uma das partes no litígio, com a aceitação da contraparte e com o requerimento de resolução amigável do litígio apresentado por ambas as partes, ou com a proposta de um terceiro (por exemplo, o juiz de um processo judicial).

Os mediadores são pessoas ou grupos de pessoas que conduzem a mediação, tendo por base o acordo entre as partes. Os mediadores têm de possuir habilitações em mediação (as competências e aptidões do mediador são um dos fatores essenciais para o sucesso da mediação) e de receber formação profissional contínua. A Academia Judiciária desempenha um papel fundamental na organização e na realização de cursos de formação para mediadores.

A mediação é conduzida de acordo com a vontade das partes. Durante a mediação, o mediador assegura o tratamento justo e equitativo das partes. No procedimento de mediação, o mediador pode reunir separadamente com cada uma das partes e, salvo acordo das partes noutro sentido, só pode divulgar a uma das partes as informações e os dados que obteve da contraparte se estiver autorizado a fazê-lo. O mediador pode participar na redação da transação e proferir recomendações sobre o seu conteúdo.

A transação obtida através da mediação é vinculativa para as partes que a assinaram. As partes têm de cumprir pontualmente as eventuais obrigações aceites na transação. A transação obtida através de mediação é um documento com força executória nos casos em que contém uma obrigação relativamente à qual as partes podem chegar a acordo e nos casos em que expressamente lhe é conferida força executória (cláusula executória).

Salvo acordo das partes em contrário, cada uma suporta as próprias despesas e ambas suportam as despesas da mediação, em partes iguais ou em conformidade com a lei especial ou com as regras das instituições de mediação.

No entender da maioria dos peritos no domínio da mediação, qualquer litígio relativo a direitos de que as partes podem dispor livremente pode ser objeto de mediação e em quase todos os casos as partes do litígio devem ser encorajadas a resolvê-lo amigavelmente. A mediação adequa-se especialmente aos litígios de natureza empresarial (ou seja, litígios comerciais) e aos litígios transfronteiras (em que uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia) em matérias cíveis e comerciais. Há que salientar que os litígios transfronteiras não incluem os processos aduaneiros, fiscais ou administrativos, nem os litígios relativos à responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticados no exercício do poder público.

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Última atualização: 20/07/2016

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