Em lugar de recorrer à via judicial, por que não tentar resolver a sua disputa por meio de mediação? Trata-se de um mecanismo de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador assiste as partes envolvidas numa disputa na busca de um acordo. O Governo e os profissionais do sector da justiça belgas estão cientes das vantagens da mediação.
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A Comissão Federal de Mediação.
Embora não conduza quaisquer processos de mediação, a Comissão Federal regulamenta esta actividade profissional e elaborou e mantém actualizada uma lista dos mediadores autorizados.
O secretariado da Comissão fornece informação em neerlandês e em francês e pode ser contactado por correio electrónico ou através do seguinte endereço postal:
SPF Justice Commission fédérale de médiation Rue de la Loi, 34 1040 Bruxelles Tel: (+32) 2 224 99 01 Fax: (+32) 2 224 99 07A Comissão Federal de Mediação assegura (pelo processo de acreditação dos mediadores) a qualidade e o desenvolvimento da mediação.
A lista dos mediadores está disponível em neerlandês e em francês.
O recurso à mediação é admissível nos seguintes domínios:
O domínio em que o recurso à mediação é mais comum é o do direito civil, sobretudo o da família.
O recurso à mediação é uma opção voluntária das partes e não implica qualquer sanção em caso de fracasso.
Nos termos de disposições recentes de direito da família, o juiz deve informar as partes da existência e do potencial da mediação.
Existe um «código de conduta» dos mediadores, disponível em neerlandês e em francês.
No sítio Web encontram-se numerosas informações em neerlandês e em francês sobre os diferentes aspectos da mediação (trâmites do processo, custo, endereços, etc.).
A secção dos profissionais
Esta parte do sítio Web contém informações acerca dos critérios de acreditação e das condições de formação dos mediadores.
A Comissão Federal de Mediação regulamentou a actividade de formação dos mediadores, que é desenvolvida pelo sector privado.
O programa integra um tronco comum de 60 horas, com tempos mínimos obrigatórios de formação teórica e de formação prática de 25 horas.
Além do tronco comum, há programas específicos para cada tipo de mediação (com uma duração mínima de 30 horas, livremente repartidas por formação teórica e prática).
Existem programas especializados em mediação familiar, mediação civil e comercial e mediação social.
Critérios de acreditação dos mediadores
Critérios de formação / formação contínua
Formação inicial
Formação contínua
Código de conduta
Tratamento de queixas
A mediação não é gratuita. Os honorários do mediador são estabelecidos por acordo entre o mediador e as partes. Não são regulados por lei. Geralmente, cada parte paga metade dos honorários.
As partes que dispõem de baixos rendimentos têm possibilidade de obter apoio para pagamento dos honorários, contanto que se trate de um mediador autorizado.
Nos termos da Directiva 2008/52/CE, as partes devem ter a possibilidade de requerer a execução coerciva de um acordo escrito obtido por via de mediação. Os Estados‑Membros devem comunicar esta informação aos tribunais ou outras autoridades competentes para receber pedidos neste sentido. A Bélgica ainda não o fez.
Entretanto, nos termos dos artigos 1733.º e 1736.º do Código Judiciário, é possível obter a homologação judicial do acordo de mediação, que lhe reconhece o carácter de documento autêntico com força executiva. No que toca à forma, o acordo passa a estar consubstanciado numa sentença.
Há uma alternativa à homologação. É possível outorgar o acordo de mediação em acto notarial com a presença de um notário. Desse modo, confere-se igualmente ao acordo a qualidade de documento autenticado dotado de força executiva sem recorrer a um juiz. Esta opção requer o consentimento de todas as partes.
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