Pronađi podatke po području
Não existe qualquer organismo da administração central responsável pela prestação de serviços de mediação.
O recurso à mediação é mais habitual em processos por danos pessoais, em processos de direito comercial e da família, bem como em acções apresentadas por discriminação ilegal ao abrigo das leis da igualdade.
Regra geral, o recurso à mediação é voluntário. A mediação é regulada pelos artigos 15.º e 16.º da Lei da Responsabilidade Civil e dos Tribunais (Civil Liability and Courts Act), de 2004. O artigo 15.º introduz o conceito de reunião de mediação. Um tribunal pode instar as partes numa acção por danos pessoais a reunirem‑se para discutir o caso e tentar sanar o conflito. Se uma das partes não cumprir as directrizes do tribunal, este poderá obrigá‑la a pagar as custas subsequentes.
Em certos casos, o mediador poderá ser uma pessoa nomeada por um organismo indicado para o efeito, por ordem do ministro da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa (Minister for Justice, Equality and law Reform).
Para mais informações, consultar a Lei da Responsabilidade Civil e dos Tribunais de 2004 (artigo 15.º) e a Lei da Responsabilidade Civil e dos Tribunais de 2004 (artigo 15.º) (n.º 2).
No que diz respeito ao direito da família, várias leis exigem que os representantes legais das partes numa separação/divórcio discutam com o demandante ou o demandado (conforme for adequado) a possibilidade de enveredar pela mediação. Com este procedimento pretende‑se que as duas partes cheguem a acordo. Os representantes legais também devem fornecer a cada uma das partes os nomes e as moradas de profissionais qualificados para a prestação de serviços de mediação a cônjuges desavindos, devendo ainda declarar, perante o tribunal, o cumprimento deste requisito pela parte em questão. No caso de não ser possível efectuar tal declaração, o tribunal poderá adiar as diligências processuais pelo tempo que considere razoável para que o representante legal dê início às diligências pertinentes.
Para mais informações, consulte o sítio Web da Agência de Apoio à Família (Family Support Agency) e do Serviço de Mediação Familiar (Family Mediation Service).
Ao julgar uma acção de natureza comercial, o juiz poderá (nos termos da ordem 63A do Regimento dos Tribunais Superiores (Rules of the Superior Courts), de 2004), a pedido de qualquer uma das partes ou por decisão própria, ordenar que a acção ou qualquer questão associada à acção seja adiada por um período não superior a 28 dias, necessário para que as partes decidam se pretendem recorrer à mediação, conciliação ou arbitragem para dirimir a acção ou questão. Se as partes optarem por uma destas vias, o juiz prorrogará o prazo concedido a cada uma das partes para o cumprimento de qualquer disposição do referido regimento ou de uma decisão judicial.
Para mais informações sobre o Tribunal da Igualdade de Oportunidades, consulte o Sítio Web de informação aos cidadãos e o sítio Web do Tribunal da Igualdade de Oportunidades.
Regra geral, a formação dos mediadores não compete ao Estado. Contudo, parte das competências da Agência de Apoio à Família consiste em fornecer formação no domínio da mediação familiar. Os candidatos a esta formação deverão ter concluído 60 horas de formação genérica na área da mediação e ter sido submetidos a um rigoroso processo de selecção.
Para mais informações, consulte o sítio Web da Agência de Apoio à Família.
Em geral, a mediação não é gratuita; o pagamento está sujeito a acordo entre o mediador e as partes.
O Serviço de Mediação Familiar e o Tribunal da Igualdade de Oportunidades poderão, contudo, prestar este serviço gratuitamente.
Um acordo alcançado num processo de mediação pode ter a força vinculativa de um contrato.
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