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A mediação constitui um dos meios de resolução alternativa de litígios (RAL) existentes em Portugal, a par da arbitragem e dos julgados de paz. A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (conhecida como Lei da Mediação) constitui uma lei de enquadramento da mediação nacional no panorama dos meios RAL. Este diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Nos termos da Lei da Mediação, entende-se por:
O recurso à mediação é totalmente voluntário. O procedimento de mediação é confidencial, só podendo cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do interesse superior da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses. O conteúdo das sessões de mediação não pode ser usado como prova por um tribunal.
Tem força executiva o acordo obtido em sede de mediação:
a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial;
b) Em que as partes têm capacidade para a sua celebração;
c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública;
e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça. Esta lista pode ser consultada aqui.
O acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) tem força executiva se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.
A mediação é admissível nos domínios civil, comercial, familiar, laboral e penal. Nestes últimos três domínios, existe um sistema de mediação público, com regras próprias e específicas a cada um deles.
Os julgados de paz disponibilizam um serviço de mediação que é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
A Lei da Mediação contém um capítulo dedicado ao mediador de conflitos (artigos 23.º a 29.º), no qual são estabelecidos os seus direitos e deveres. Os mediadores também devem atuar de acordo com o Código Europeu de Conduta para Mediadores.
Não existe um organismo público para a formação de mediadores de conflitos, sendo estes formados por organismos privados, cuja certificação é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça nos termos da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.
Pela utilização do sistema público de mediação familiar é devida a taxa de 50 Euros por cada uma das partes envolvidas no processo, exceto nas seguintes situações:
A utilização do sistema público de mediação penal é gratuita.
A utilização do sistema público de mediação laboral implica o pagamento de uma taxa no valor de 50 Euros por cada uma das partes envolvidas no processo, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.
Aos valores referidos pela utilização dos sistemas públicos de mediação, acresce o valor dos honorários do mediador de conflitos inscrito nos referidos sistemas que é fixo, mas variável em função da obtenção ou não de acordo ou das diligências efetuadas para essa obtenção.
Pela mediação que tem lugar no âmbito dos julgados de paz, sendo alcançado um acordo, cada parte deve suportar um valor de 25 Euros.
Os custos da mediação privada são definidos pelo mediador escolhido pelas partes.
O organismo governamental responsável pela regulação da mediação pública é a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), através do seu Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).Direção-Geral da Política de Justiça. A DGPJ não informa sobre a forma de encontrar um mediador, mas dispõe de listas de mediadores dos sistemas públicos de mediação. Uma vez tomada a decisão de recorrer à mediação, nos termos da legislação relativa à mediação pública, é selecionado automaticamente um mediador.
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