Nesta página pode encontrar informações sobre o ordenamento jurídico da Letónia.
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A Letónia possui uma ordem jurídica europeia continental. As principais fontes de direito são os atos legislativos externos escritos (legislação) que constituem o sistema jurídico letão.
As relações entre entidades de direito público e pessoas singulares ou outros titulares de direitos são regidas pela legislação.
Tipos de legislação por ordem decrescente de estatuto jurídico:
As disposições do direito da União Europeia são aplicadas de acordo com a sua posição na hierarquia dos atos legislativos. Ao aplicarem as disposições do direito da UE, as autoridades e os tribunais devem ter também em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
As disposições do direito internacional, independentemente da sua fonte, são aplicadas de acordo com a sua posição na hierarquia dos atos legislativos. Quando surge uma incompatibilidade entre uma disposição do direito internacional e uma disposição do direito letão com o mesmo estatuto na hierarquia, deve ser aplicada a disposição do direito internacional.
Os atos normativos das administrações locais são vinculativos para todas as pessoas singulares e coletivas do território administrativo em causa.
A legislação e os outros atos jurídicos são publicados no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). A publicação oficial faz fé e é juridicamente vinculativa. Ninguém pode alegar desconhecimento dos atos jurídicos ou anúncios oficiais publicados no Jornal Oficial.
As entidades competentes para emitir atos legislativos são:
Os atos normativos internos são elaborados por um organismo de direito público com o objetivo de definir o seu próprio funcionamento, ou o de uma autoridade a si subordinada, ou de clarificar os procedimentos de aplicação da legislação geral na sua área de atividade. Os atos normativos internos não são vinculativos para os indivíduos. Quando um organismo adota uma decisão relativa a um indivíduo, essa decisão não pode ser baseada num ato normativo interno.
São atos normativos internos:
Todos os tipos de atos normativos internos possuem o mesmo estatuto jurídico. Quando surgem incompatibilidades entre atos normativos internos, prevalecem os que foram emitidos pela autoridade ou pelo funcionário de estatuto superior.
Se um funcionário se deparar com um conflito entre atos normativos internos adotados por autoridades ou funcionários com o mesmo estatuto, deve aplicar:As entidades competentes para emitir atos normativos internos são:
Tipos de fontes de direito:
Os acórdãos do Tribunal Constitucional são vinculativos para todas as autoridades, instituições e funcionários da administração central e local, incluindo os tribunais, bem como para as pessoas singulares e coletivas. Uma disposição jurídica (ou ato) que, nos termos de uma decisão do Tribunal Constitucional, é incompatível com uma disposição com um estatuto jurídico superior deve deixar de vigorar a partir do dia em que o acórdão do Tribunal Constitucional é publicado, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional.
Quando o Tribunal Constitucional declara que um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia é inconstitucional, o Conselho de Ministros tem obrigação de alterar sem demora o acordo ou de o revogar, suspender a sua entrada em vigor ou revogar a sua adesão ao acordo.
Se uma decisão do Tribunal Constitucional que põe termo a um processo judicial contiver uma interpretação de uma disposição de direito, essa interpretação é vinculativa para todas as autoridades, instituições e funcionários da administração central e local, incluindo os tribunais, bem como para as pessoas singulares e coletivas.
O Parlamento (Saeima) e o povo da Letónia (com o direito a participar em referendos) exercem o poder legislativo.
O Conselho de Ministros pode emitir legislação sob a forma de regulamentos nos seguintes casos:
O Banco da Letónia, a Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e a Comissão dos Serviços Públicos podem aprovar legislação (regulamentos) apenas com base numa autorização legal e dentro da sua área de competências.
As autoridades locais podem aprovar legislação (regulamentos vinculativos) assentes na lei ou em decretos do Conselho de Ministros.
Na presente secção é efetuada uma descrição geral dos processos de elaboração de nova legislação.
Os projetos de lei podem ser apresentados ao Parlamento pelo presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelas comissões parlamentares, por um mínimo de cinco deputados ou, de acordo com os procedimentos e nos casos previstos na Constituição, por um décimo do eleitorado.
O Parlamento aprecia os projetos de lei em três leituras. Só são necessárias duas leituras para adotar projetos de lei considerados urgentes, alterações ao orçamento do Estado e projetos de lei de ratificação de acordos internacionais.
Considera-se que um projeto de lei foi aprovado e passa a ter força de lei depois de ter sido apreciado em três leituras ou, nos casos atrás referidos, em duas leituras, de ter sido submetido à votação na sua totalidade e de ter obtido uma maioria absoluta de votos dos deputados presentes no Parlamento.
Todas as leis aprovadas são enviadas pelo Comité de Direção (Prezidijs) do Parlamento ao presidente da República para promulgação.
O presidente promulga as leis aprovadas pelo Parlamento não antes do décimo dia e o mais tardar no vigésimo primeiro dia após a aprovação da lei. A lei entra em vigor no décimo quarto dia após a sua promulgação (publicação) no Latvijas Vēstnesis, o Jornal Oficial da República da Letónia, se a própria lei não estabelecer um prazo diferente.
O presidente da República tem o direito de requerer que uma lei seja reexaminada e o direito de suspender a publicação de uma lei por um período máximo de dois meses.
O presidente pode utilizar este direito para requerer, por iniciativa própria, que uma lei seja reexaminada. Contudo, o direito de suspender a publicação da lei tem de ser solicitado por um mínimo de um terço dos deputados ao Parlamento. Este direito pode ser exercido pelo presidente ou por um terço dos deputados ao Parlamento, no prazo de dez dias após a aprovação da lei pelo Saeima.
A lei assim suspensa será submetida a um referendo nacional, se assim o solicitar um mínimo de um décimo do eleitorado durante o processo de recolha de assinaturas. Se esse pedido não for recebido no prazo de dois meses, a lei é publicada. O referendo não se realizará se a lei for novamente submetida à votação no Saeima e se um mínimo de três quartos de todos os deputados ao Parlamento votarem a favor da aprovação da lei.
Uma lei aprovada pelo Parlamento e suspensa pelo presidente pode ser revogada por referendo se o número de participantes no referendo for igual a pelo menos metade do número de eleitores que participaram na eleição anterior do Saeima e a maioria votar a favor da revogação da lei.
Porém, nem todas as leis podem ser submetidas a referendo. O orçamento e as leis relativas à contração de empréstimos, à fiscalidade, aos direitos aduaneiros, às tarifas ferroviárias, ao recrutamento militar, à declaração de guerra e início das hostilidades, a tratados de paz, à declaração e ao levantamento do estado de sítio, à mobilização e à desmobilização, bem como a acordos com outras nações, não podem ser submetidas a referendo nacional.
A lei entra em vigor no décimo quarto dia após a sua publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis), se a própria lei não estabelecer um prazo diferente. O prazo para a entrada em vigor de uma lei começa no dia seguinte ao da sua publicação.
Um projeto de decreto elaborado por um ministério, pela Chancelaria de Estado ou por uma instituição administrativa estatal colocada sob a autoridade do primeiro-ministro pode ser apresentado ao Conselho de Ministros por um dos seus membros.
Um projeto de decreto elaborado por outra autoridade estatal ou local, por uma ONG ou por uma organização de parceiros sociais pode ser apresentado para apreciação no Conselho de Ministros ou no comité do Conselho de Ministros pelo diretor do organismo relevante, unicamente através do membro do Conselho de Ministros politicamente responsável pelo domínio, setor ou subsetor em causa.
Os projetos de decreto do Conselho de Ministros apresentados ao Conselho de Ministros são notificados e debatidos em reuniões de secretários de Estado. Assim que um projeto de decreto do Conselho de Ministros é notificado, é enviado para os ministérios relevantes e, se necessário, a outras instituições pertinentes para aprovação. O Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças dão o seu parecer sobre todos os projetos de lei. Os representantes de ONG podem também apresentar os seus pareceres durante o processo de aprovação.
Todos os projetos de decreto do Conselho de Ministros acordados são submetidos a apreciação numa reunião do Conselho de Ministros, ao passo que aqueles relativamente aos quais não se chegou a acordo são debatidos numa reunião dos secretários de Estado ou numa reunião do comité do Conselho de Ministros. Em seguida, os todos os projetos acordados são examinados numa reunião do Conselho de Ministros para nova apreciação. Considera-se que um projeto de decreto foi aprovado e adquire o estatuto de decreto do Conselho de Ministros depois de ter sido ratificado pelo Conselho de Ministros.
Os decretos do Conselho de Ministros são promulgados através da publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis).
Um decreto ao Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis), se o próprio decreto não estabelecer um prazo diferente.
Os decretos do Conselho de Ministros deixam de estar em vigor nas seguintes circunstâncias:
A promulgação, entrada em vigor e revogação dos regulamentos do Banco da Letónia, da Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e da Comissão dos Serviços Públicos processam-se de forma semelhante à promulgação, entrada em vigor e revogação dos decretos do Conselho de Ministros.
Os projetos de atos normativos vinculativos das administrações locais podem ser apresentados a uma autarquia local pelo presidente de uma autarquia local, por comissões de uma autarquia local, pelos vereadores de uma autarquia local, por uma pessoa que requeira uma reunião extraordinária da assembleia de uma autarquia local, pelo presidente da câmara municipal de uma cidade ou pelo presidente de uma administração regional.
Considera-se que um ato normativo vinculativo de uma administração local foi aprovado e passa a ser vinculativo quando mais de metade dos vereadores da autarquia presentes votam a favor do mesmo, salvo disposição em contrário na legislação.
A autarquia envia os atos normativos e uma exposição de motivos ao Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional em formato impresso e eletrónico no prazo de três dias a contar da data da sua assinatura. No prazo de um mês a contar da receção dos atos normativos aprovados pela autarquia, o ministério avalia a legalidade dos mesmos e envia o seu parecer à autarquia.
Se o parecer do Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional não contiver objeções no que diz respeito à legalidade dos atos normativos, ou se não for enviado nenhum parecer para a autarquia dentro do prazo especificado, a autarquia publica os atos normativos vinculativos aprovados.
Se for recebido um parecer do ministério que considere que os atos normativos são, na totalidade ou em parte, ilegais, a autarquia local melhora os atos normativos em conformidade com o parecer e publica os atos alterados. Se a autarquia local não concordar com a totalidade ou parte do parecer, apresenta uma justificação na sua decisão e publica os atos normativos. Os atos normativos são enviados para o Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional em formato impresso e eletrónico no prazo de três dias a contar da data da sua assinatura.
As câmaras municipais das cidades (Republikas pilsētas dome) promulgam os atos normativos vinculativos e respetivas exposições de motivos através da sua publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). As outras câmaras municipais (novada dome) promulgam os atos normativos vinculativos e respetivas exposições de motivos através da sua publicação no Jornal Oficial (desde 6 de novembro de 2015) ou num jornal local ou em qualquer outra publicação gratuita.
Ao adotar atos normativos vinculativos, a câmara municipal anuncia o local de publicação dos atos no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). A câmara municipal pode mudar o local de publicação dos atos normativos vinculativos não mais de uma vez por ano. Depois de terem entrado em vigor, os atos normativos são publicados no sítio web da autoridade local. Os atos normativos vinculativos promulgados pelas novada dome são também disponibilizados no edifício da câmara municipal e nos escritórios administrativos da junta de freguesia ou do município.
Um ato normativo vinculativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial nas publicações indicadas, salvo se for estabelecido um prazo diferente no próprio ato.
Os atos normativos vinculativos das administrações locais deixam de estar em vigor nas seguintes circunstâncias:
A publicação oficial Latvijas Vēstnesis é o Jornal Oficial da República da Letónia. A publicação de informações neste jornal constitui a sua publicação oficial:
Desde 1 de julho de 2012, o Jornal Oficial Latvijas Vēstnesis é oficialmente publicado em formato eletrónico no sítio web https://www.vestnesis.lv/. As informações publicadas no sítio web https://www.vestnesis.lv/ antes desta data destinam-se apenas a fins informativos. A publicação destas informações na versão impressa do Latvijas Vēstnesis constituiu a sua publicação oficial.
Leis, decretos do Conselho de Ministros e outras leis e regulamentos consolidados estão disponíveis no sítio web da legislação letã http://www.likumi.lv/. Todas as leis e regulamentos consolidados publicados no sítio web destinam-se apenas a fins informativos. O sítio web é gerido pela editora oficial VSIA «Latvijas Vēstnesis».
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Sim, o Latvijas Vēstnesis está disponível gratuitamente. O arquivo eletrónico do Latvijas Vēstnesis está também disponível gratuitamente. O acesso ao sítio web de atos jurídicos consolidados também é gratuito.
Parlamento da República da Letónia (Saeima)
Conselho de Ministros da República da Letónia
Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais
Comissão dos Serviços Públicos
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