Legislação nacional

Estónia

Esta página dá-lhe informações acerca do sistema jurídico da Estónia e um panorama geral do direito estónio.

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Estónia

Fontes de direito

A Estónia pertence ao sistema jurídico da Europa Continental (sistema de direito civil). As fontes de direito mais importantes são os atos jurídicos como a Constituição, o direito da União Europeia, os acordos internacionais, as leis e os regulamentos.

As interpretações jurídicas fornecidas pelo órgão jurisdicional de última instância – Riigikohus (Supremo Tribunal) – e as observações de especialistas servem igualmente de pontos de referência (por exemplo, a edição anotada da Constituição). As decisões dos órgãos jurisdicionais não têm caráter constitutivo de direitos e, em geral, as decisões proferidas em última instância não são vinculativas para as instâncias inferiores. Todavia, o Riigikohus (Supremo Tribunal), que desempenha também as competências de Tribunal Constitucional, pode declarar a nulidade dos atos jurídicos que não forem conformes com a Constituição ou com atos jurídicos que tenham prevalência sobre eles. Na prática, os órgãos jurisdicionais não estão autorizados a aplicar esses atos; de igual modo, têm o direito de não aplicar os atos não conformes com a Constituição. O Riigikohus, enquanto Tribunal Constitucional, procede então a uma análise da questão, podendo declarar a inconstitucionalidade (mas não a nulidade) de tais atos.

Os princípios e as regras do direito internacional geralmente reconhecidos são uma parte integrante do sistema jurídico estónio.

Tipos de atos jurídicos – descrição

Os atos jurídicos dividem-se em atos de aplicação geral, isto é, atos criadores de direito, e em atos de aplicação individual, isto é, atos de aplicação do direito.

Atos de aplicação geral

Constituição – nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Constituição, a autoridade do Estado é exercida exclusivamente por força da Constituição e da legislação a esta conforme.

Lei – nos termos do artigo 65.º da Constituição, cabe ao Parlamento (Riigikogu), titular do poder legislativo, adotar as leis. As leis são adotadas em conformidade com a Constituição e devidamente publicadas no Riigi Teataja (Jornal Oficial da Estónia). Apenas têm força executiva as leis que foram publicadas.

Decreto – ato jurídico com força de lei. Se o Parlamento não puder ser convocado, o presidente da República pode adotar, nos termos do artigo 109.º da Constituição, em caso de necessidade nacional urgente, decretos com força de lei, que têm de ser assinados pelo presidente do Parlamento e pelo primeiro-ministro. Nos termos da Constituição, o presidente pode:

  • adotar decretos ditos especiais, em caso de necessidade nacional urgente, se for impossível convocar o Parlamento;
  • adotar decretos de emergência, em caso de necessidade nacional urgente, se o Governo tiver declarado o estado de emergência e o Parlamento não puder ou não tiver tempo para se reunir.

Os decretos adotados pelo presidente da República entram em vigor no décimo dia após a sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário do próprio decreto.

Assim que seja possível convocar o Parlamento, o presidente da República apresenta-lhe os decretos e o Parlamento deve, sem demora, adotar uma lei para os aprovar ou revogar. A Constituição, as leis enumeradas no artigo 104.º da Constituição e as leis que estabelecem impostos nacionais ou o orçamento de Estado não podem, nos termos do artigo 110.º da Constituição, ser promulgadas, alteradas nem revogadas por decreto do presidente da República.

Regulamento – nos termos dos artigos 87.º e 94.º da Constituição, o Governo da República e os ministros podem adotar regulamentos com base em leis e para a execução das mesmas. Para tratar questões de importância local ou nos casos previstos na lei, os órgãos de poder local também podem adotar regulamentos. Além disso, o presidente do Eesti Pank (Banco da Estónia), o auditor geral e os conselhos das universidades públicas podem adotar regulamentos. Os regulamentos apenas podem ser adotados com base e nos limites das competências fixadas na lei.

O Governo da República e os ministros podem adotar regulamentos com base em leis e para a execução das mesmas. Os regulamentos entram em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário no regulamento.

Atos de aplicação individual

Despacho administrativo – ato administrativo individual pelo qual um órgão de direito público decide e organiza questões jurídicas específicas. Nos termos do artigo 87.º, n.º 6, da Constituição, o Governo da República emite despachos administrativos com base em leis e para a execução das mesmas. O primeiro-ministro, os governadores regionais e as autarquias locais estão igualmente habilitados a adotar despachos administrativos.

Decisão – ato administrativo individual adotado com base em reclamações ou recursos administrativos, ou mediante o qual são impostas sanções. O Parlamento, os órgãos de poder local, a Comissão Nacional de Eleições e os tribunais também podem adotar decisões.

Diretiva – por força do artigo 94.º da Constituição, os ministros adotam diretivas com base em leis e para a execução das mesmas. A diretiva inclui um código de conduta geral obrigatório para regular questões em matéria de serviço num ministério ou para determinar a estrutura e organizar as atividades dos organismos públicos que dependem de um ministério.

Hierarquia dos atos jurídicos

A hierarquia dos atos jurídicos é a seguinte: Constituição, direito da União Europeia, acordos internacionais, leis e decretos, regulamentos do Governo da República e regulamentos ministeriais. Além dos atos jurídicos de aplicação geral, existem igualmente atos jurídicos individuais adotados com base numa lei, que se encontram na hierarquia a um nível inferior ao das leis e dos regulamentos. Os atos jurídicos de cada nível hierárquico devem estar em conformidade com os de nível superior.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de atos jurídicos

A organização institucional da Estónia segue o princípio da separação e do equilíbrio de poderes (artigo 4.º da Constituição).

O poder legislativo é da competência do Parlamento. Nos termos do artigo 103.º da Constituição, a iniciativa legislativa cabe aos deputados, aos grupos parlamentares, às comissões parlamentares, ao Governo da República e ao presidente da República. Contudo, o presidente da República apenas tem poderes para propor alterações à Constituição. O Parlamento debate os projetos de lei e decide adotá-los ou rejeitá-los.

Com base numa decisão tomada por maioria absoluta dos seus membros, o Parlamento pode propor ao Governo da República que elabore um projeto de lei que considera necessário.

O Parlamento tem o direito de submeter a referendo um projeto legislativo ou uma questão de interesse nacional. O resultado do referendo é decidido por maioria de voto dos participantes. As leis aprovadas por referendo são imediatamente promulgadas pelo presidente da República. As decisões tomadas por referendo são vinculativas para todas as autoridades públicas. Se um projeto de lei submetido a referendo não obtiver uma maioria de votos favoráveis, o presidente da República convoca eleições legislativas antecipadas. As questões relativas ao orçamento, aos impostos, às obrigações financeiras do Estado, à ratificação ou à denúncia de acordos internacionais, à declaração ou ao levantamento do estado de emergência, bem como à defesa nacional, não podem ser submetidas a referendo.

O poder executivo pertence ao Governo da República. Na maioria dos casos, os projetos legislativos são apresentados ao Parlamento pelo Governo da República. Os projetos de lei são apresentados ao Governo pelos ministérios, que têm previamente de se consultar mutuamente.

O chanceler da Justiça e o auditor geral participam nas reuniões do Governo e têm o direito de nelas usar da palavra. As suas sugestões não são vinculativas para o Governo, embora sejam frequentemente tidas em conta juntamente com as suas recomendações. Se considerarem necessário, o chanceler da Justiça e o auditor geral podem apresentar as suas sugestões diretamente à comissão parlamentar responsável pelo projeto legislativo. Nos termos do artigo 139.º da Constituição, o chanceler da Justiça analisa todas as sugestões que lhe são apresentadas relativamente a alterações legislativas, à adoção de novas leis e ao funcionamento das instituições estatais e, se for caso disso, apresenta um relatório ao Parlamento. Se considerar que um ato jurídico adotado pelo legislador, pelo poder executivo ou por uma autoridade local é contrário à Constituição ou à lei, o chanceler da Justiça apresenta uma proposta ao órgão que tiver adotado o ato no sentido de assegurar a sua conformidade com a Constituição ou com a lei em causa no prazo de 20 dias. Se tal não acontecer dentro desse prazo, o chanceler da Justiça propõe ao Supremo Tribunal que declare a nulidade do ato em causa, nos termos do artigo 142.º da Constituição.

O presidente da República promulga ou veta as leis adotadas pelo Parlamento. Em caso de veto, o presidente da República devolve a lei em causa ao Parlamento, acompanhada dos seus fundamentos, para novo debate e decisão.

O Ministério da Justiça publica as leis adotadas no Jornal Oficial da Estónia, o Riigi Teataja, após a promulgação pelo presidente da República.

Processo de decisão

O processo de decisão no Parlamento inclui as seguintes fases:

  • iniciativa do projeto legislativo;
  • análise do projeto legislativo;
  • adoção do projeto legislativo.

Iniciativa

Nos termos do artigo 103.º da Constituição, têm direito de iniciativa legislativa o Governo da República, os deputados, os grupos e comissões parlamentares e o presidente da República. Contudo, o presidente apenas tem poderes para propor alterações à Constituição. Os projetos legislativos devem respeitar as normas técnicas estabelecidas pela Mesa do Parlamento e as normas legislativas e técnicas adotadas pelo Governo da República. A Mesa do Parlamento encaminha os projetos legislativos para a comissão parlamentar permanente competente na matéria.

Análise do projeto legislativo

Os projetos legislativos são elaborados por uma comissão parlamentar permanente (Comissão dos Assuntos Jurídicos, Comissão Constitucional, Comissão dos Assuntos Económicos, etc.) para serem apresentados em sessão plenária. Sob proposta da comissão competente, o projeto legislativo é inscrito na ordem do dia da sessão plenária do Parlamento.

Em conformidade com o regimento e com as normas processuais do Riigikogu, o projeto legislativo deve ser analisado, em primeira leitura, em sessão plenária do Parlamento, no prazo de sete semanas de trabalho a contar da data da sua aceitação. Os projetos de lei são debatidos em sessão plenária parlamentar em três leituras; na primeira leitura são debatidos os princípios gerais subjacentes ao projeto legislativo em causa. Se, durante o debate, a comissão competente ou um grupo parlamentar não sugerirem a rejeição do projeto, a primeira leitura é concluída sem votação. Após a primeira leitura, os deputados, as comissões e os grupos parlamentares dispõem de dez dias úteis para apresentar alterações. Sob proposta da comissão responsável, o presidente do Parlamento pode fixar um prazo diferente para a apresentação de alterações.

A comissão inclui na discussão do projeto todos os intervenientes na preparação desse projeto que pretendam participar na discussão.

A comissão competente aprecia as alterações propostas e decide se serão tomadas em consideração ao redigir o novo texto do projeto. A comissão redige uma nova versão do projeto para a segunda leitura, que inclui todas as alterações aceites e as alterações introduzidas pela própria comissão. A comissão competente redige uma exposição de motivos com vista à segunda leitura, que inclui as informações relativas à análise do projeto legislativo, como os motivos pelos quais as alterações propostas foram aceites ou rejeitadas e as posições da pessoa que tomou a iniciativa do projeto legislativo ou que o apresentou, de peritos e outras pessoas que participam na análise.

Sob proposta da comissão competente, o projeto legislativo é inscrito na ordem do dia para segunda leitura. Sob proposta da Mesa do Parlamento, da comissão competente ou da pessoa que tiver iniciado o projeto legislativo, o Parlamento pode suspender sem votação a segunda leitura do projeto legislativo. Se um grupo parlamentar propuser a suspensão da segunda leitura, a proposta é submetida a votação. Se a segunda leitura do projeto legislativo for suspensa continuam a poder ser apresentadas novas alterações. Se não for suspensa, a segunda leitura no Parlamento é considerada concluída e o projeto legislativo é enviado para terceira leitura.

Os projetos legislativos do Parlamento podem ser submetidos a votação no final da segunda leitura.

A comissão competente redige o texto final do projeto legislativo para a terceira leitura, introduzindo no texto, após a conclusão da segunda leitura, correções de natureza linguística e técnica. Pode redigir uma exposição de motivos com vista à terceira leitura, que inclua uma visão de conjunto das alterações resultantes da segunda leitura. A terceira leitura do projeto legislativo marca o início de negociações durante as quais os representantes dos grupos parlamentares apresentam declarações. Nesta fase, o projeto legislativo é submetido a votação final.

Adoção

As leis e decisões parlamentares são adotadas por votação pública no Parlamento. A votação final é realizada durante a terceira leitura dos projetos de lei. O número de deputados necessário para votar a aprovação de uma lei está definido nos artigos 73.º e 104.º da Constituição, nos termos dos quais as leis são classificadas em:

  • leis constitucionais, ou seja, leis que requerem a aprovação por maioria absoluta dos deputados (devem votar a favor da aprovação da lei mais de metade dos 101 deputados); e
  • leis ordinárias, ou seja, leis que requerem a aprovação por maioria simples (o número de votos a favor da adoção de uma lei deve ser superior ao número de votos contra).

As seguintes leis só podem ser aprovadas ou alteradas por maioria absoluta dos deputados ao Parlamento:

  • Lei relativa à cidadania;
  • Lei eleitoral relativa ao Parlamento;
  • Lei eleitoral relativa ao presidente da República;
  • Lei eleitoral relativa às autarquias locais;
  • Lei relativa ao referendo;
  • Lei relativa ao regimento do Parlamento e Lei relativa às normas processuais do Parlamento;
  • Lei relativa à remuneração do presidente da República e dos deputados;
  • Lei relativa ao Governo da República;
  • Lei relativa à instauração de processos judiciais contra o presidente da República e os deputados;
  • Lei relativa à autonomia cultural das minorias nacionais;
  • Lei relativa ao orçamento de Estado;
  • Lei relativa ao Banco da Estónia;
  • Lei relativa ao Tribunal de Contas Nacional;
  • Lei relativa à organização dos tribunais e Leis relativas aos processos judiciais;
  • Leis relativas à dívida externa e interna resultantes da contração de empréstimos e às obrigações patrimoniais do Estado;
  • Lei relativa ao estado de emergência;
  • Lei relativa à defesa nacional em tempo de paz e Lei relativa à defesa nacional em tempo de guerra.

Depois de adotada, uma lei ou decisão do Parlamento é assinada pelo seu presidente ou, na ausência deste, pelo vice-presidente do Parlamento que tiver presidido à sessão, no prazo de cinco dias úteis após a adoção.

Promulgação

Depois de adotada e assinada, a lei é transmitida ao presidente da República para promulgação. O presidente da República pode recusar-se a promulgar uma lei adotada pelo Parlamento e, no prazo de 14 dias a contar da sua receção, devolver a referida lei ao Parlamento, acompanhada de uma resolução fundamentada, para que seja submetida a novo debate e seja tomada nova decisão. Se o Parlamento adotar novamente sem alterações a lei devolvida pelo presidente da República, este promulga-a ou propõe ao Supremo Tribunal que declare a lei contrária à Constituição. Se o Supremo Tribunal declarar a lei conforme à Constituição, o presidente deverá promulgá-la.

A lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário da própria lei.

Publicação dos atos jurídicos

Os atos jurídicos e os acordos internacionais mais importantes são publicados no Riigi Teataja. As leis e os regulamentos só entram em vigor depois de publicados no Riigi Teataja.

O Riigi Teataja é a publicação oficial em linha da Estónia e a base de dados central da legislação estónia. Desde 1 de junho de 2010, o Riigi Teataja, enquanto publicação oficial, é publicado unicamente na Internet.

Desde 1 de janeiro de 2011, o Riigi Teataja é publicado pelo Ministério da Justiça.

Breve descrição do conteúdo

As leis e os regulamentos, os acordos internacionais, as decisões do Parlamento e os despachos administrativos do Governo da República são publicados no Riigi Teataja, que também inclui informações importantes, como, por exemplo, traduções de atos jurídicos e questões processuais relativas aos projetos de lei.

O Riigi Teataja reúne a maior parte dos atos adotados desde 1990.

Desde 1 de junho de 2002, são publicadas no Riigi Teataja versões consolidadas oficiais de leis, decretos do presidente da República, regulamentos e despachos administrativos governamentais, regulamentos ministeriais, regulamentos do presidente do Banco da Estónia e regulamentos da Comissão Nacional de Eleições. As versões consolidadas das decisões parlamentares são publicadas no Riigi Teataja desde 1 de junho de 2010, e as versões consolidadas de regulamentos de autarquias locais começaram a sê-lo em finais de 2011.

Sempre que estes atos são alterados, é elaborada uma versão consolidada atualizada, contendo as alterações efetuadas, que é publicada juntamente com o ato de alteração e as informações sobre a data da sua entrada em vigor. As versões consolidadas são oficiais e podem ser invocadas aquando da aplicação da lei. Têm força jurídica.

Todos os atos jurídicos são carimbados digitalmente aquando da publicação. Qualquer pessoa pode verificar este carimbo digital, que garante que o ato foi mantido inalterado desde a publicação. Todos os atos publicados têm também um selo temporal, que possibilita a deteção de eventuais casos de tratamento não autorizado.

É possível consultar as versões consolidadas que estão/estavam em vigor em determinada data. É igualmente possível aceder às eventuais versões futuras desses atos. Cada versão consolidada tem uma ligação para as versões anteriores e posteriores. Desta forma, é possível avançar ou recuar cronologicamente, de uma versão para outra do texto consolidado. É também possível comparar diversas versões consolidadas do mesmo ato jurídico, a fim de ver quais foram as alterações introduzidas.

As ligações presentes na versão consolidada de uma lei permitem abrir os regulamentos adotados com base nessa lei e, partindo desses regulamentos, consultar as disposições da lei com base nas quais foram adotados.

Por outro lado, o Riigi Teataja remete para informações sobre o processo legislativo dos atos publicados, incluindo as respetivas exposições de motivos (ligações para a base de dados de consulta e procedimentos parlamentares), ligações para a legislação da União Europeia, traduções e outras informações adicionais necessárias para os contextualizar e compreender.

No sítio Web do Riigi Teataja, é possível pesquisar as decisões transitadas em julgado dos tribunais de comarca e dos tribunais distritais, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal. Estão igualmente disponíveis para consulta informações sobre a hora e o local das audiências judiciais.

Encontram-se aí também publicados resumos e sínteses dos acórdãos do Supremo Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Os resumos encontram-se sistematizados e é possível pesquisar os resumos dos acórdãos do Supremo Tribunal por palavras-chave ou referências a atos jurídicos. É possível pesquisar nos acórdãos do TEDH a partir do artigo em causa.

No Riigi Teataja são também publicadas notícias relacionadas com leis e com a legislação em geral.

Em 30 de outubro de 2013, foi lançado o sítio Web do Riigi Teataja em inglês, com traduções inglesas atualizadas das versões consolidadas das leis. A tradução em inglês de todas as versões consolidadas das leis (com exceção das leis de ratificação) está disponível desde o final do ano de 2014. As leis são traduzidas por tradutores ajuramentados. A tradução em inglês das versões atualizadas dos textos começou em 2011, por iniciativa do Ministério da Justiça. Embora as traduções não tenham força jurídica, são atualizadas com regularidade. Ao subscrever o serviço My RT, qualquer pessoa pode solicitar o envio das traduções mais recentes por correio eletrónico.

Existe igualmente uma função de pesquisa de projetos de atos jurídicos que permite consultar as várias fases processuais pelas quais passaram os atos já adotados e pelas quais os projetos legislativos ainda estão a passar; a partir daí, é possível aceder a todas as informações relativas a procedimentos legislativos e aos documentos relevantes que foram criados.  É igualmente possível a qualquer pessoa solicitar que as informações relativas à passagem de um projeto de ato jurídico de uma etapa para a seguinte sejam enviadas por correio eletrónico, mediante a subscrição do serviço em língua estónia Minu RT.

Ao utilizar o serviço Minu RT, qualquer pessoa pode criar um portal de utilizador próprio, onde, pode juntar ligações para atos e através do qual pode pedir, para ser informada por correio eletrónico da existência de novos atos ou da inclusão de novas informações.

O acesso às bases de dados jurídicas da Estónia é gratuito?

O acesso ao Riigi Teataja e a todos os serviços de informação jurídica é gratuito para os utilizadores.

O acesso gratuito ao Riigi Teataja em linha é concedido a qualquer pessoa interessada nas autarquias locais ou nas bibliotecas públicas (cerca de 600); essas pessoas são igualmente assistidas na pesquisa dos atos pretendidos. Os utilizadores devem ter a possibilidade de imprimir gratuitamente até 20 páginas.

Historial da base de dados da legislação estónia

O Riigi Teataja é o jornal oficial da República da Estónia e é publicado desde 27 de novembro de 1918. A publicação do Riigi Teataja esteve suspensa entre 1940 e 1990.

O Riigi Teataja é publicado na Internet desde 1996, tendo a sua versão em linha adquirido o estatuto de publicação oficial a 1 de junho de 2002.

Desde 1 de junho de 2010, o Riigi Teataja, enquanto publicação oficial, é publicado unicamente na Internet. Desde então, a versão em papel deixou de ser publicada.

Em novembro de 2010, foi introduzido um sistema informático mais intuitivo e de fácil utilização, que disponibiliza mais informações jurídicas. Este sistema foi desenvolvido sob a orientação do secretariado-geral do Governo, com financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Desde 20 de janeiro de 2012, estão disponíveis no sítio Web do Riigi Teataja resumos dos acórdãos do Supremo Tribunal e do TEDH, diversas notícias relativas à legislação em geral e informações sobre jurisprudência e audiências em tribunal.

Em finais de 2012, foi introduzida uma função de pesquisa para projetos legislativos.

As versões consolidadas atualizadas de todos os regulamentos adotados pelas autarquias locais são publicadas no Riigi Teataja desde 2013.

Desde 24 de setembro de 2013, todos os atos jurídicos recebem um carimbo digital do órgão de publicação e um selo temporal que indica o momento da sua publicação no Riigi Teataja.

Foi lançada uma versão do Riigi Teataja em inglês a 30 de outubro de 2013.

No âmbito do desenvolvimento do novo sistema do Riigi Teataja em linha, será criada uma ligação ao portal europeu N-Lex.

Última atualização: 14/09/2021

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