Procurar informações por região
Constituição da República da Croácia
O novo Código Penal entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, tendo introduzido penas mais graves e prazos de prescrição mais longos. Reconheceu igualmente novos tipos de crimes, como o não pagamento de salários, a violência rodoviária ou as apostas ilegais. Após as alterações e aditamentos introduzidos na legislação penal em dezembro de 2012, a posse de drogas para consumo pessoal deixou de ser punida como crime passando a ser considerada uma contraordenação.
O Código Penal contém uma parte geral e uma parte específica:
A) A parte geral contém disposições que se aplicam a todos os delitos, estabelecendo os critérios de criminalização, assim como as sanções e penas aplicáveis.
B) A parte específica descreve as diferentes infrações penais e as sanções correspondentes, incluindo as infrações e sanções previstas noutra legislação. O Código Penal da Croácia tipifica os seguintes delitos:
Código de Processo Penal (Jornal Oficial, n.os 152/08, 76/09, 80/11, 91/12 – Acórdão do Tribunal Constitucional da República da Croácia, n.º 143/12, 56/13, 145/13, 152/14 e 70/17)
O Código de Processo Penal garante que nenhuma pessoa inocente pode ser condenada e que os autores de crimes serão condenados a penas ou outras medidas nas condições previstas na lei e com base num processo conduzido pelo tribunal competente nos termos da lei.
Os processos penais só podem ser instaurados e concluídos de acordo com as regras e as condições previstas na lei.
O Código de Processo Penal transpõe para o ordenamento jurídico croata os seguintes atos normativos da UE:
Pode ser instaurado um processo penal por iniciativa de qualquer requerente com legitimidade para tal.
No caso dos crimes pelos quais o processo penal deve ser instaurado ex officio, o requerente com legitimidade é o Ministério Público, enquanto nos crimes que são objeto de processo penal com base na denúncia de particulares, o requerente com legitimidade é a pessoa que deduz acusação particular. Relativamente a certos crimes previstos na lei, o Ministério Público só pode dar início a um processo penal a pedido da vítima. Salvo disposição legal em contrário, compete ao Ministério Público iniciar o processo penal sempre que haja suspeitas fundadas de que uma pessoa cometeu um crime em relação ao qual o processo penal deve ser instaurado ex officio, desde que não exista nenhum impedimento jurídico a que essa pessoa seja alvo de ação penal.
Se o Ministério Público concluir que não existe fundamento para instaurar um processo penal, a vítima, enquanto lesado e nas condições previstas, poderá substituir-se ao Ministério Público enquanto requerente.
Lei sobre os efeitos jurídicos das condenações, do registo criminal e da reabilitação penal (Jornal Oficial, nos 143/12 e 105/15)
Regula os efeitos jurídicos das condenações, a organização, a manutenção, a disponibilização, a comunicação e a supressão de registos criminais, assim como o intercâmbio internacional de dados de registo criminal, e ainda a reabilitação penal.
Contém disposições que transpõem os seguintes atos normativos da UE:
Na República da Croácia, o registo criminal é organizado e gerido pelo Ministério da Justiça, que é também o organismo central responsável pelo intercâmbio desses dados com outros países.
O registo criminal identifica as pessoas, singulares ou coletivas, condenadas na Croácia, por uma sentença transitada em julgado, na sequência da prática de um crime. Identifica igualmente os nacionais croatas, assim como as pessoas coletivas com sede na República da Croácia, condenadas, por uma sentença transitada em julgado, fora do território da Croácia na sequência da prática de um crime, sempre que esses dados tenham sido transmitidos ao Ministério da Justiça.
O registo criminal identifica ainda as pessoas condenadas, por uma sentença transitada em julgado, por abuso e exploração sexual de crianças e pela prática dos outros crimes previstos no artigo 13.º, n.º 4, desta lei.
Principais atos legislativos em matéria de direito civil:
Lei relativa às obrigações (Jornal Oficial, n.os 35/05, 41/08 e 125/11)
Estabelece as bases do direito das obrigações (parte geral) e das obrigações contratuais e extracontratuais (parte especial).
As partes numa transação podem estipular livremente as suas obrigações desde que não violem o disposto na Constituição, as disposições legais ou a moralidade pública.
Lei relativa ao direito de propriedade e outros direitos reais (Jornal Oficial, n.os 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 153/09, 143/12 e 152/14)
Estabelece, em termos gerais, os direitos das pessoas em relação aos bens. Estabelece ainda as regras que se aplicam aos direitos relativos aos bens regulados por disposições jurídicas especiais, desde que não sejam incompatíveis com essas disposições.
As disposições que se aplicam aos direitos de propriedade e aos proprietários são, por conseguinte, aplicáveis aos outros direitos reais quando não sejam regulados por lei especial ou quando a sua natureza jurídica o impeça.
Lei das sucessões (Jornal Oficial, n.os 48/03, 163/03, 35/05 – Lei relativa às obrigações e 127/13)
Regula o direito das sucessões e as regras de competência dos tribunais, outros órgãos e pessoas com legitimidade para intervir nos processos sucessórios.
Lei do registo predial (Jornal Oficial, n.osº 91/96, 68/98, 137/99, 114/01, 100/04, 107/07, 152/08, 126/10, 55/13, 60/13 e 108/17)
Regula questões relacionadas com o estatuto jurídico dos bens imóveis situados na Croácia, rege as transações e regula o procedimento e a forma do registo predial, quando os imóveis em causa não estejam sujeitos a regras especiais.
Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11 – versão consolidada, 25/13 e 89/14)
Define as regras processuais com base nas quais os tribunais julgam os litígios relativos a direitos e obrigações fundamentais das pessoas e relativos às relações pessoais e familiares entre particulares, assim como os relativos ao direito laboral, ao direito comercial, aos direitos de propriedade e outros litígios regidos pelo direito civil, salvo se a lei prever que o façam segundo normas aplicáveis a outro tipo de processos.
Lei das execuções (Jornal Oficial, n.os112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17)
Regula o processo através do qual os tribunais e notários procedem à cobrança coerciva de dívidas com base em títulos executórios e atos autênticos (processos de execução) e o processo pelo qual podem adotar medidas para acionar garantias (procedimentos cautelares), salvo disposição em contrário prevista em legislação específica. Regula igualmente as relações jurídicas estabelecidas em virtude de processos de execução coerciva e de procedimentos cautelares.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.