A diretiva requer que o preço de venda e o preço por unidade de todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores seja indicado de forma clara a fim de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços.
Relativamente a todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores, o preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados de forma inequívoca, facilmente identificável e claramente legível. De forma inequívoca quer dizer, neste caso, o preço final, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos.
Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda.
No entanto, os países da União Europeia (UE) podem decidir não aplicar esta regra a:
Quanto aos produtos vendidos a granel, será indicado apenas o preço por unidade de medida.
Qualquer publicidade que mencione o preço de venda deve igualmente indicar o preço unitário.
Os países da UE podem:
A diretiva prevê um período de transição durante o qual os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho não são obrigados a indicar o preço por unidade de medida dos produtos que não sejam vendidos a granel.
Os países da UE:
A presente diretiva revogou as Diretivas 79/581/CEE (preços dos géneros alimentícios) e 88/314/CEE (preços dos produtos não alimentares) com efeitos a partir de 18 de Março de 2000.
Em 2006, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que examinou o modo como os países da UE aplicaram a diretiva e que procurou obter os pontos de vista das partes interessadas.
A diretiva é aplicável a partir de 18 de março de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 18 de março de 2000.
Para mais informações, consulte:
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31)
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (COM(2006) 325 final de 21.6.2006).
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