Business and human rights

Business activities that could negatively affect human rights globally, and the EU’s response.

Business activities are the engine of the economy as they contribute to economic and social development through the creation of jobs and the provisions of goods and services. They could at the same time, have adverse impact on human rights including environment, labour and society aspects.

In particular, businesses (through their activities or omissions, and those of their supply chains) can negatively affect the entire spectrum of internationally recognised human rights, such as:

  • civil and political rights
  • economic and cultural rights
  • equality and non-discrimination
  • rights of the child
  • freedom of expression
  • data protection
  • rights to a fair trial
  • environmental rights and sustainability
  • labour rights
  • heath rights
  • consumer protection rights

In order to ensure the positive contribution of businesses and prevent their negative impact, the United Nations (UN), the International Labour Organisation (ILO) and the Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) defined and approach of the global expectations for responsible business.

In particular:

The 2011 UN Guiding Principles on Business and Human Rights (UNGPs) are the first globally agreed standards for preventing and addressing risks for human rights linked to business activity.

The OECD Guidelines, adopted in 1976 and updated in 2011, include a chapter on Human Rights, which is aligned with the UNGPs.

The ILO Tripartite Declaration of Principles, concerning Multinational Enterprises and Social Policy (ILO MNE Declaration), was updated in 2017 to include new labour standards, as well as references to the UNGPs and to the 2030 Agenda for Sustainable Development.

In addition, in 2016 the Council of Europe adopted a Recommendation on business and human rights focused on giving access to legal remedy, with special emphasis on the additional protection needs of workers, children, indigenous people and human rights defenders.

In view of access to remedy, the UNGP provides that countries are expected to take the appropriate steps to ensure access to effective remedy for persons affected by business related abuses. This can be achieved through judicial, administrative, legislative and other appropriate means. The UNPGs also provides that companies, which have caused or contributed to adverse negative impacts by their activities, are expected to address them through remedy.

EU response

The European Charter of Fundamental Rights includes several relevant rules, such as those on:

  • prohibition of slavery and forced labour (Article 5)
  • freedom to conduct a business (Article 16)
  • non-discrimination (Article 21)
  • rights of the child (Article 24)
  • fair and just working conditions (Article 31)
  • prohibition of child labour (Article 32)
  • health care (Article 35)
  • environmental protection (Article 37).
  • consumer protection (Article 38)
  • right to an effective remedy and a fair trial (Article 47)

The EU has responded to the negative impact of business activities on human rights by doing the following:

Last update: 12/02/2020

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Empresas e direitos humanos - Chéquia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

A vítima de uma violação dos direitos humanos relacionada com as atividades de uma empresa pode beneficiar de proteção ao nível dos tribunais ordinários.

As pessoas cujos direitos tenham sido violados podem solicitar proteção no âmbito de um processo civil ou penal perante os tribunais ordinários e, se for caso disso, perante o Tribunal Constitucional.

Em caso de infração de natureza civil, é possível assegurar a sua defesa interpondo um recurso mediante o qual o requerente pode solicitar a execução de uma determinada obrigação legal. Mais concretamente, pode solicitar que o requerido lhe dê algo, faça algo, se abstenha de um ato contrário à lei ou tolere um determinado ato. Pode igualmente solicitar a execução de uma obrigação de reparar um dano ou um prejuízo moral causado pelo comportamento do requerido.

Em caso de violação de direitos resultante de um ato que apresente elementos constitutivos de uma infração penal, é possível assegurar a sua defesa apresentando uma queixa junto de qualquer autoridade policial, do Ministério Público ou, oralmente, perante um tribunal. Com base nessa queixa, o Ministério Público pode solicitar a intervenção do tribunal, o qual decidirá sobre a culpabilidade e a pena. Na sua deliberação, o tribunal é independente e está vinculado apenas pela ordem jurídica.

Quando a vítima de uma infração penal tiver sofrido ofensas corporais, prejuízo material, danos morais ou se o autor da infração penal tiver enriquecido às suas custas, ela poderá solicitar ao tribunal que condene o requerido, na sua sentença de condenação, a reparar em dinheiro o prejuízo material ou os danos morais sofridos em virtude da infração penal (queixa com constituição de parte civil) [1]. A vítima deve fazê-lo, o mais tardar, antes do início da fase de produção da prova durante o processo ou, o mais tardar, aquando da primeira comparência com reconhecimento prévio de culpabilidade (confissão de culpa), se houver uma transação penal.

A vítima de uma violação dos direitos humanos (a parte lesada) não tem fundamentos para recorrer de uma decisão judicial pelo facto de o dispositivo da mesma ser inexato. Contudo, pode recorrer da parte do dispositivo relativa à reparação do prejuízo material ou dos danos morais, ou da parte do dispositivo relativa à repetição do indevido, em virtude da sua irregularidade, desde que tenha feito valer essa pretensão.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Em conformidade com o Código Penal, os casos de violação grave de direitos humanos são punidos como infrações penais. Na escolha das sanções penais aplicáveis, além das circunstâncias particulares do autor da infração e da consideração dos interesses protegidos por lei das pessoas lesadas, tem-se em conta a natureza e o nível de gravidade das infrações penais cometidas. De um modo geral, o Código Penal prevê sanções e penas mais severas para os atos qualificados que se caracterizam por uma maior perigosidade para a sociedade. Essa perigosidade pode assumir a forma de uma ameaça ou de uma violação mais grave que vise o objeto da infração, de um modo de comissão particular ou de um móbil específico. Pode estar em causa, por exemplo, uma infração intencional ou uma infração cometida em resultado de uma negligência grave, uma reincidência, a obtenção de lucros avultados resultantes de uma infração, ou ofensas corporais graves ou fatais.

O Código Penal consagra um título específico à criminalidade ambiental. Entre os elementos factuais constitutivos dessas infrações, o Código Penal prevê igualmente os elementos factuais qualificados que impliquem uma maior perigosidade para a sociedade e estabelece sanções penais mais severas para tais infrações. No caso de uma pessoa singular, pode estar em causa uma pena privativa de liberdade e, no caso de uma pessoa coletiva, uma pena que pode ir até à sua liquidação.

O mesmo se aplica no caso da exploração laboral. Embora o Código Penal não conheça essa noção, a mesma pode incluir a escravatura e a servidão [2], o trabalho forçado e outras formas de exploração [3] que sejam condenáveis como infrações penais ao abrigo do tráfico de seres humanos. Pode igualmente assumir a forma de condições de trabalho particularmente abusivas [4], que são um dos elementos constitutivos da infração de emprego ilegal de cidadãos estrangeiros. Os elementos factuais qualificados, constitutivos dessas infrações penais, são também passíveis de penas mais severas, se for comprovada a sua existência.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

De um modo geral, aplica-se a resposta à pergunta 1. As autoridades checas têm competência, em primeira instância, para apreciar os casos que ocorram no território da República Checa, salvo disposição em contrário do direito da UE ou de um tratado internacional.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

No âmbito de algumas das suas competências, o Provedor de Justiça pode prestar apoio e proteção às vítimas de violações de direitos humanos relacionadas com as atividades de uma empresa. Tal inclui, nomeadamente, oferecer assistência aos cidadãos da UE, investigar as queixas apresentadas contra administrações públicas e prestar cooperação e assistência metodológica às vítimas de discriminação. No que diz respeito à prestação de assistência aos cidadãos da UE, estes podem solicitar a assistência do Provedor de Justiça para qualquer questão relativa aos seus direitos como trabalhadores e cidadãos da UE. No âmbito dessas atividades, o Provedor de Justiça fornece informações aos cidadãos da UE sobre os seus direitos e indica-lhes quem devem contactar e o procedimento a seguir. Presta também assistência metodológica em caso de suspeita de discriminação em razão da nacionalidade e aquando da apresentação de uma petição inicial devido a discriminação. O Provedor de Justiça pode comunicar com as autoridades dos outros Estados-Membros da UE que tenham um estatuto semelhante. Para além do Provedor de Justiça, as vítimas de violações dos direitos humanos relacionadas com as atividades de uma empresa também se podem dirigir ao centro SOLVIT do seu país de origem. Este examina as queixas nos casos em que uma autoridade administrativa de um Estado-Membro da UE não atue em conformidade com o direito da União e viole os direitos das pessoas.

Além disso, o Provedor de Justiça examina as queixas apresentadas por indivíduos contra as autoridades públicas responsáveis por controlar o respeito das obrigações que incumbem às entidades privadas (por exemplo, as autoridades de controlo ou de inspeção). Não pode, contudo, examinar diretamente o comportamento dessas entidades privadas. Por último, enquanto autoridade nacional responsável pelas questões de igualdade de tratamento e de proteção contra a discriminação, o Provedor de Justiça presta, no âmbito dessa atividade, cooperação e apoio metodológico às vítimas de discriminação.

Na República Checa, existem também instituições nacionais de supervisão aos diferentes níveis da administração pública. Essas instituições recebem as observações e as queixas do público. Quando constatam, no seguimento de um controlo, o incumprimento de uma regulamentação, podem impor, nomeadamente, a obrigação de implementar medidas corretivas e, em caso de infração grave, podem aplicar coimas. É o caso, em particular, dos serviços da inspeção checa do comércio para o controlo do fornecimento de bens e de serviços, da inspeção nacional da agricultura e dos géneros alimentícios, da administração nacional dos serviços veterinários no domínio dos géneros alimentícios e dos serviços sanitários regionais para os produtos cosméticos e os produtos destinados a entrar em contacto com alimentos. Por outro lado, no domínio das relações laborais, é possível contactar a inspeção nacional do trabalho e as inspeções regionais do trabalho e, no que diz respeito ao ambiente, a inspeção checa do ambiente. A competência territorial dessas instituições encontra-se limitada ao território da República Checa.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

O direito checo não impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criarem um mecanismo de tratamento de reclamações ou um serviço de mediação para as infrações relacionadas com as suas atividades, nem mesmo a obrigação de supervisionarem essas atividades. Contudo, o Governo da República Checa recomendou às empresas que ponderem a criação, no seio de cada empresa, de um mecanismo de vigilância para detetar e eliminar os riscos de violação dos direitos humanos [5]. Deverão participar nesse mecanismo os grupos de partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores e o público diretamente afetado. No entanto, essa recomendação do Governo não é juridicamente vinculativa.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

Quando uma pessoa pretender assegurar a proteção dos seus direitos enquanto parte de um processo civil, ela pode solicitar ao tribunal a designação de um representante legal. O tribunal designa um representante legal sempre que a parte que o tenha solicitado satisfaça as condições de isenção das custas judiciais e essa designação seja indispensável para proteger os interesses da parte em questão. No entanto, só será nomeado um advogado se a proteção dos interesses da parte no processo o exigir (nomeadamente nos processos mais complicados) ou se um processo impuser a representação por um advogado (um notário).

Relativamente aos processos penais, é proposto um apoio especializado às vítimas de infrações, que inclui a assistência de um psicólogo, o aconselhamento dos serviços sociais, um apoio judiciário, o fornecimento de informações jurídicas ou o acesso a medidas de justiça reparadora. A vítima tem igualmente direito de acesso às informações relativas ao processo no âmbito do qual foi vítima de uma infração penal. No que diz respeito ao apoio judiciário, estão em causa, por exemplo, a representação perante os tribunais e outras autoridades, consultas jurídicas, a redação de documentos ou a elaboração de análises jurídicas.

A vítima de ofensas corporais graves resultantes de uma infração penal intencional ou o cônjuge sobrevivo de uma vítima de infração penal intencional que tenha causado a morte pode solicitar um apoio judiciário gratuito ou a preço reduzido. O tribunal concede um apoio judiciário gratuito ou a preço reduzido se determinar que a vítima ou o cônjuge sobrevivo não dispõe de meios suficientes para cobrir as despesas decorrentes da designação de um representante legal. Toma a mesma decisão sempre que a vítima ou o cônjuge sobrevivo tenha exercido o seu direito de reparação de danos morais e a designação de um representante legal seja manifestamente supérflua. Para além desses casos, o apoio judiciário é fornecido a título gratuito mediante pedido e no interesse de vítimas particularmente vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como vítimas de determinadas infrações penais definidas por lei, incluindo as vítimas do tráfico de seres humanos. Essas pessoas têm direito a uma assistência profissional gratuita em geral, mas beneficiam também de outros direitos especiais, como o direito de não ficar exposto a um contacto com o autor da infração e o direito à proteção durante a audiência ou o depoimento.

Os indivíduos que estejam em litígio com uma pessoa que resida ou tenha a sua sede social no estrangeiro e que não disponham de meios suficientes para cobrir as custas judiciais podem solicitar um apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, na aceção da A ligação abre uma nova janeladiretiva relativa ao apoio judiciário concedido no âmbito dos litígios transfronteiriços. Esse apoio abrange o apoio pré-contencioso com vista a alcançar uma resolução extrajudicial, a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa dos encargos com o processo.

As pessoas que não sejam nacionais dos Estados-Membros da UE nem residam na UE, mas que sejam vítimas de uma violação dos direitos humanos relacionada com as atividades de uma empresa na República Checa, têm acesso ao apoio judiciário em condições idênticas aos cidadãos da República Checa.

[1] Artigo 43.º, n.º 3, da Lei n.º 141/1961 relativa ao Código de Processo Penal.

[2] Artigo 168.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código Penal (tráfico de seres humanos).

[3] Artigo 168.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal (tráfico de seres humanos).

[4] Artigo 342.º, n.º 1, do Código Penal (emprego ilegal de estrangeiros).

[5] Plano de ação nacional 2017-2022 para as empresas e os direitos humanos, página 30.

Última atualização: 28/07/2020

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Empresas e direitos humanos - Dinamarca

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

A proteção judicial contra as violações dos direitos humanos está consagrada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição dinamarquesa. Não é feita qualquer distinção entre as violações dos direitos humanos cometidas por empresas e as cometidas por outras entidades.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos foi transposta para o direito dinamarquês pela Lei n.º 285 de 29 de abril de 1992. De acordo com a jurisprudência dinamarquesa, é possível invocar a responsabilidade das autoridades públicas em caso de violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que provoque danos patrimoniais e não patrimoniais. A responsabilidade é objetiva, de acordo com a jurisprudência, sendo também aplicáveis os princípios gerais da responsabilidade civil no direito dinamarquês.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Todas as autoridades dinamarquesas devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao procederem à aplicação do direito da União. Os tribunais dinamarqueses devem ainda conceder a possibilidade de interpor recurso junto de um órgão jurisdicional para garantir uma proteção jurídica eficaz nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Constituição do Reino da Dinamarca (Danmarks Riges Grundlov)

A Constituição dinamarquesa enuncia, nos capítulos VII e VIII, um conjunto de liberdades e de direitos humanos. As liberdades individuais abrangem a proteção da liberdade pessoal (artigo 71.º), o direito à habitação e à vida privada (artigo 72.º), os direitos de propriedade (artigo 73.º), assim como a liberdade de religião e o direito à não discriminação (artigos 67.º, 68.º e 70.º). As liberdades políticas dizem respeito à liberdade de expressão (artigo 77.º), à liberdade de associação (artigo 78.º) e à liberdade de reunião (artigo 79.º). Além disso, a Constituição prevê o direito a um acesso livre e equitativo ao mercado de trabalho (artigo 74.º), o direito ao apoio público (artigo 75.º) e o direito a um ensino gratuito no ensino primário, bem como a livre escolha da escola (artigo 76.º).

O artigo 73.º da Constituição estabelece o direito legal a uma indemnização integral em caso de expropriação, a qual é concedida a título do prejuízo financeiro suportado durante a expropriação.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Não existe, a nível nacional ou internacional, um conjunto de regras específicas para a violação grave de direitos humanos. Contudo, é tido em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação das violações dos direitos humanos, inclusivamente no que respeita à gravidade de uma determinada violação. A proteção judicial contra as violações dos direitos humanos está consagrada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição dinamarquesa.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar de uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Na Dinamarca, todas as pessoas singulares podem, em princípio, recorrer por si próprias aos tribunais nacionais. Tal aplica-se aos cidadãos da União Europeia e de países terceiros. Estão disponíveis mais informações sobre o procedimento a seguir para instaurar um processo junto dos tribunais em: A ligação abre uma nova janelahttp://www.domstol.dk/.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

O Instituto Nacional Dinamarquês dos Direitos Humanos (Institut for Menneskerettigheder) visa promover e proteger os direitos humanos. Presta aconselhamento ao Parlamento (Folketinget), ao governo, a outras autoridades públicas e a intervenientes privados no domínio dos direitos humanos, sendo responsável pela gestão das informações em matéria de direitos humanos. O Instituto Nacional Dinamarquês dos Direitos Humanos pode igualmente ajudar as vítimas de discriminação no tratamento das suas queixas de discriminação, no que respeita aos direitos das vítimas, das associações, das organizações e de outras pessoas coletivas.

O Provedor de Justiça parlamentar dinamarquês (Folketingets Ombudsmand), em princípio, apenas trata das queixas respeitantes à administração pública.

A Dinamarca dispõe de vários mecanismos para tratar os casos de violação dos direitos humanos cometidos por empresas, designadamente os tribunais dinamarqueses, o Tribunal do Trabalho (arbejdsretten), o Conselho Nacional para os Acidentes de Trabalho (Arbejdsskadestyrelsen), a Comissão para a Igualdade de Tratamento (Ligebehandlingsnævnet), o Instituto de Mediação e Reclamação em prol de um Comportamento Responsável das Empresas (Mæglings- og klageinstitutionen for ansvarlig virksomhedsadfærd, MKI), entre outros. No mercado de trabalho, são por vezes celebrados acordos confidenciais entre as partes em domínios que podem dizer respeito aos direitos humanos.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Em virtude da legislação dinamarquesa, as empresas transnacionais europeias não são obrigadas a criar mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações de direitos humanos resultantes das suas atividades comerciais.

A Dinamarca adotou uma lei que cria o Instituto de Mediação e Reclamação em prol de um Comportamento Responsável das Empresas (MKI), o qual procura instaurar um quadro para a mediação, o diálogo e a resolução de conflitos.

O MKI constitui o ponto nacional de contacto da OCDE na Dinamarca. Tem como incumbência tratar as queixas que lhe são apresentadas, nomeadamente, em matéria de comportamento irresponsável das empresas dinamarquesas na Dinamarca e no estrangeiro, designadamente no quadro das suas relações comerciais, e proceder à mediação entre o reclamante e o acusado. O MKI procede ao tratamento das queixas e pode propor a mediação de processos que impliquem violações das linhas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, incluindo em matéria de direitos humanos e dos trabalhadores, normas ambientais internacionais e corrupção.

O MKI publica relatórios anuais sobre o trabalho do instituto, nomeadamente sobre as queixas tratadas e outros processos de mediação. Ao apreciar uma queixa, o instituto pode igualmente prestar declarações públicas. Pode, nomeadamente, formular críticas sobre o comportamento de uma empresa.

O MKI é um instituto independente que tem como mandato gerir os processos de modo autónomo, mas não supervisiona as atividades das empresas dinamarquesas.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

As pessoas vítimas de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa não têm direitos especiais (ver a pergunta n.º 1). Na Dinamarca existem dois tipos de proteção jurídica subvencionada pelo Estado: o apoio judiciário e o apoio jurídico público. Não é necessário ser cidadão da Dinamarca ou da União Europeia para beneficiar da proteção jurídica.

Apoio judiciário

Caso o pedido de apoio judiciário seja aceite, todas as despesas do requerente serão comportadas pelo Estado. Para que possa beneficiar do apoio judiciário, o requerente não deverá, nomeadamente, ter rendimentos acima do limite de rendimentos previsto no artigo 325.º, n.os 3 a 5, do Código de Processo Civil (retsplejeloven), nem deverá dispor de um seguro de proteção jurídica ou de qualquer outro seguro que se destine a cobrir os custos do processo. Os limites de rendimentos são aumentados todos os anos (ver o artigo 328.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Deste modo, em 2019, os rendimentos de um requerente único não poderiam ser superiores a 329 000 DKK e, para os requerentes em comunhão de habitação, o total dos rendimentos do casal não poderia ser superior a 418 000 DKK.

Além disso, é indispensável que o requerente apresente um motivo razoável ao instaurar o processo (ver o artigo 328.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

No entanto, o artigo 327.º do Código de Processo Civil enumera certos tipos de processo no âmbito dos quais não é necessário que o requerente apresente motivos razoáveis para instaurar o processo. Nesses tipos de processo, é concedido apoio judiciário contanto que o requerente satisfaça unicamente os critérios económicos a que se refere o artigo 325.º. A ação do requerente não deve, porém, estar manifestamente destinada à rejeição (ver o artigo 327.º, n.º 4).

Apoio jurídico público

O apoio jurídico público decorre em três fases [ver o artigo 323.º do Código de Processo Civil, o acórdão (bekendtgørelse) n.º 1503 e o acórdão n.º 1373 de 18 de dezembro de 2019 relativo ao apoio jurídico público prestado por um advogado]. Todas as pessoas têm o direito de solicitar um aconselhamento oral básico (e gratuito) sobre questões jurídicas importantes num litígio e sobre a possibilidade a nível prático e financeiro de solicitar o exame de um processo (primeira fase).

Além disso, as pessoas que cumpram as condições financeiras para obter apoio judiciário têm o direito a um apoio jurídico parcialmente gratuito que assume a forma de aconselhamento e elaboração de pedidos individuais por escrito, incluindo os pedidos de apoio judiciário (segunda fase). Adicionalmente, em caso de litígio e caso se considere que a ação pode ser concluída por via da mediação por meio de um advogado, a pessoa em causa tem igualmente o direito a um apoio jurídico parcialmente gratuito de um advogado (terceira fase).

Em 2019, os honorários dos advogados que prestem um apoio jurídico no âmbito da segunda fase correspondem a 1 040 DKK (IVA incluído). O Estado encarrega-se de 75 % deste valor, ao passo que o requerente de apoio jurídico paga o restante. Os honorários dos advogados que prestem um apoio jurídico no âmbito da terceira fase correspondem a 2 390 DKK (IVA incluído). O Estado e o requerente do apoio jurídico pagam, cada um, metade deste valor. O Estado, porém, suporta a totalidade do apoio jurídico, caso este se inscreva no quadro de um pedido de apoio judiciário.

No entanto, não é possível, de modo geral, solicitar ao Estado uma subvenção a título de apoio jurídico na segunda e terceira fases, caso seja evidente desde o início que o processo não poderá ser concluído nos limites financeiros de 1 040 DKK e 2 390 DKK, respetivamente. Além disso, as subvenções fixadas pela Fazenda Pública para o apoio jurídico na segunda e terceira fases abrangem apenas os montantes não cobertos pelo seguro de proteção jurídica ou qualquer outro tipo de seguro.

Última atualização: 28/12/2020

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Empresas e direitos humanos - Alemanha

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

a. Direito civil

Qualquer pessoa que veja os seus direitos violados pela atuação de uma empresa alemã pode interpor recurso contra ela perante os tribunais cíveis alemães. Em princípio, é competente o tribunal em cuja jurisdição a empresa recorrida tem sede social. A sede social de uma empresa é a sede estatutária, o local da sua administração principal ou do seu estabelecimento principal. A competência internacional dos tribunais alemães decorre do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I-A). Para mais informações sobre esse regulamento, clique aqui.

Se a empresa recorrida não tiver a sua sede na União Europeia ou num Estado parte na Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007, a competência internacional dos tribunais alemães pode resultar do direito processual civil alemão, nomeadamente do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir designado por «ZPO»). Por exemplo, em conformidade com o artigo 32.º do ZPO, é possível interpor recurso junto de um tribunal alemão se pelo menos uma parte dos factos ilícitos tiver sido cometida na Alemanha. Os factos são considerados cometidos tanto no local onde o respetivo autor agiu (local da ação) como no local onde o bem jurídico protegido da parte lesada foi afetado (local do resultado).

Estas competências aplicam-se igualmente aos recursos de nacionais de países terceiros que não residam no território da União.

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Regulamento Roma II) indica que ordem jurídica nacional é determinante para exercer os direitos decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco. De acordo com esse regulamento, a lei aplicável, em regra geral, é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto (artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Roma II). Pode consultar informações mais amplas sobre o direito aplicável aqui.

O direito processual civil alemão inclui instrumentos que permitem reagrupar os recursos, como o litisconsórcio (Streitgenossenschaft (ver os artigos 59.º e seguintes do ZPO). Em conformidade com o artigo 59.º do ZPO, várias pessoas podem intentar conjuntamente uma ação, ou ser acusadas conjuntamente, se formarem uma comunidade de direito em relação ao objeto do litígio ou se for seu direito ou obrigação, pelo mesmo motivo factual ou jurídico.

Em 2018, a Alemanha introduziu um modelo de ação declarativa coletiva (Musterfeststellungsklage) para os casos em que os direitos de um grande número de consumidores sejam violados pela ação de uma empresa. Em determinadas condições, as associações de defesa dos consumidores especialmente qualificadas podem intentar uma ação declarativa coletiva para que um juiz clarifique as questões factuais e jurídicas centrais subjacentes às reivindicações de todos os consumidores. A introdução do modelo de ação declarativa coletiva suspende o prazo de prescrição das reclamações individuais dos consumidores inscritas no registo de requerimentos (os consumidores podem assim aguardar o resultado da ação declarativa coletiva sem arriscar perder os seus direitos). A inscrição das reclamações dos consumidores no registo de requerimentos é gratuita. O acórdão declarativo (sobre as questões factuais e jurídicas centrais) vincula tanto a empresa como os consumidores registados. Após um acórdão declarativo favorável aos consumidores, é provável que a empresa esteja disposta a pagar voluntariamente uma indemnização. Se a empresa não estiver disposta a pagá-la voluntariamente, o consumidor registado pode reclamar o seu crédito em juízo ou no âmbito de um processo extrajudicial baseado no acórdão declarativo.

b. Direito em matéria de infrações administrativas

Em virtude da lei sobre as infrações administrativas, podem ser aplicadas coimas às empresas que podem ir até aos 10 milhões de euros se, por exemplo, um membro da direção da empresa cometer uma infração penal; o mesmo se aplica às violações dos direitos humanos ligadas às empresas. Poderá ser aplicada uma coima mais elevada, se esta permitir absorver a vantagem económica obtida pela empresa em virtude da infração.

O acordo de coligação da 19.ª legislatura prevê uma reformulação do direito em matéria de sanções para as empresas. A sua execução está em fase de preparação.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

O direito alemão relativo à responsabilidade extracontratual não inclui disposições específicas para as violações graves dos direitos humanos. O direito geral da responsabilidade extracontratual pode, contudo, ser aplicável se a violação grave dos direitos humanos tiver levado a uma violação dos direitos individuais. O artigo 823.º, n.º 1, do Código Civil dispõe, por exemplo, que qualquer pessoa, deliberadamente ou por negligência, que atente contra a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer outro direito de outra pessoa é obrigada a pagar uma indemnização. Em caso de atentado à vida, à integridade física, à saúde, à liberdade, à propriedade ou a qualquer outro direito, é responsável não só a pessoa que causa diretamente o dano, mas também quem não tiver tomado as precauções necessárias e razoáveis para evitar danos a terceiros, caso tenha criado uma fonte de perigo (a chamada obrigação de segurança do tráfego).

No domínio do direito privado da responsabilidade ambiental, estão também previstos alguns casos específicos de colocação em perigo que incorrem em responsabilidade em caso de violação dos direitos individuais, nomeadamente nos artigos 1.º e seguintes da lei sobre a responsabilidade ambiental, nos artigos 25.º e seguintes da lei sobre a energia atómica, nos artigos 32.º e seguintes da lei sobre a engenharia genética e no artigo 89.º da lei sobre a gestão da água.

Do ponto de vista do direito penal, as violações graves dos direitos humanos estão também incluídas nas infrações gerais. As formas graves de exploração laboral são sancionadas penalmente, por exemplo, pelo artigo 233.º do Código Penal (tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral).

A fim de preservar condições de vida conformes com a dignidade humana, em especial para as gerações futuras, o ambiente também é protegido pelo direito penal. As disposições do Código Penal alemão (artigos 324.º e seguintes), que constituem a base do direito penal na Alemanha, incluem de forma transversal a proteção da água, do ar e do solo enquanto meios essenciais do ambiente. Esta proteção fundamental é completada por um vasto leque de disposições penais do direito penal derivado e assegura, ao mesmo tempo, a proteção do mundo vegetal e animal. Tomam-se em conta as regras alargadas do direito europeu a fim de respeitar a proteção do ambiente enquanto missão transnacional.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Qualquer pessoa que veja os seus direitos violados pela atuação de uma empresa alemã pode interpor recurso contra ela perante os tribunais cíveis alemães. Em princípio, é competente o tribunal em cuja jurisdição a empresa recorrida tem sede social. A sede social de uma empresa é a sede estatutária, o local da sua administração principal ou do seu estabelecimento principal. A competência internacional dos tribunais alemães decorre do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I-A). Para mais informações sobre esse regulamento, clique aqui.

Se a empresa recorrida não tiver a sua sede na União Europeia ou num Estado parte na Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007, a competência internacional dos tribunais alemães pode resultar do direito processual civil alemão, nomeadamente do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir designado por «ZPO»). Por exemplo, em conformidade com o artigo 32.º do ZPO, é possível interpor recurso junto de um tribunal alemão se pelo menos uma parte dos factos ilícitos tiver sido cometida na Alemanha. Os factos são considerados cometidos tanto no local onde o respetivo autor agiu (local da ação) como no local onde o bem jurídico protegido da parte lesada foi afetado (local do resultado).

Estas competências aplicam-se igualmente aos recursos de nacionais de países terceiros que não residam no território da União.

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Regulamento Roma II) indica que ordem jurídica nacional é determinante para exercer os direitos decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco. De acordo com esse regulamento, a lei aplicável, em regra geral, é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto (artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Roma II). Pode consultar informações mais amplas sobre o direito aplicável aqui.

Para mais informações, ver aqui.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

O ponto de contacto nacional (PCN) alemão encarregado de promover as linhas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais atua na qualidade de entidade de queixa extrajudicial. Exerce a sua atividade no Ministério Federal da Economia e da Energia e tem por missão promover o conhecimento e a aplicação efetiva das linhas diretrizes da OCDE. Qualquer pessoa que possa demonstrar, de forma plausível, um interesse legítimo tem a possibilidade de apresentar uma queixa junto do PCN em relação a eventuais violações das linhas diretrizes da OCDE cometidas por uma empresa multinacional. O PCN examina as queixas recebidas e, se estas forem aceites, oferece assistência às partes envolvidas no processo sob a forma de conciliação ou de mediação para chegar a um acordo sobre as questões litigiosas. O PCN é responsável, nomeadamente, pelas queixas relativas ao respeito insuficiente dos direitos humanos e à consideração insuficiente dos direitos humanos no exercício da diligência razoável, conforme definida nas linhas diretrizes da OCDE. A versão revista das linhas diretrizes da OCDE de 2011, que inclui recomendações específicas referentes ao respeito dos direitos humanos por parte das empresas, baseia-se explicitamente nas linhas diretrizes das Nações Unidas relativas às empresas e aos direitos humanos.

O PCN coordena as suas atividades e decisões por acordo com o Comité Interministerial (CIM) para as linhas diretrizes da OCDE. Há mais sete ministérios federais representados neste Comité. O grupo de trabalho para as linhas diretrizes da OCDE constitui outro fórum de intercâmbio. Além dos representantes de todos os ministérios federais que são membros do CIM para as linhas diretrizes da OCDE, esse órgão inclui também representantes de associações de empresas, de sindicatos e de organizações não governamentais.

No A ligação abre uma nova janelasítio Web do PCN alemão estão disponíveis informações mais amplas sobre o procedimento de queixa perante o PCN (incluindo informações sobre as queixas recebidas e o seu tratamento).

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

No «plano de ação nacional para as empresas e os direitos humanos 2016-2020» (PAN), o Governo alemão estabeleceu a expectativa de que todas as empresas integrem, de forma adequada, os processos de diligência razoável em matéria de direitos humanos nas respetivas atividades comerciais na Alemanha e no mundo inteiro, ou seja, também fora da União Europeia. Essa expectativa não constitui uma obrigação legal. O PAN define a diligência razoável em matéria de direitos humanos com base em cinco elementos fundamentais. Um deles é a criação, por parte das empresas, de um mecanismo de queixa.

O PAN sublinha o papel importante que podem desempenhar os mecanismos de queixa não governamentais e incentiva as empresas a participar nesses mecanismos ou a implementá-los. O PAN define algumas exigências para o estabelecimento e o funcionamento dos mecanismos de queixa não governamentais. Entre outros aspetos, o mecanismo de queixa deverá ser estruturado diferenciadamente em função do grupo-alvo. Durante a implementação de novos mecanismos, bem como da utilização dos mecanismos existentes, convém assegurar que estes garantam um procedimento equitativo, equilibrado e previsível, acessível a todas as pessoas potencialmente interessadas. Este procedimento deve permitir a maior transparência possível em relação às partes interessadas e estar em consonância com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Algumas empresas alemãs criaram já mecanismos de queixa internos ou à escala setorial para permitir aos seus funcionários e a pessoas externas apresentar queixa por violações dos direitos humanos.

O Governo alemão examina o estado de execução da diligência razoável em matéria de direitos humanos por parte das empresas através de um inquérito anual realizado entre 2018 e 2020, em conformidade com as normas científicas. Este inquérito fornecerá resultados empíricos para apurar se as empresas com mais de 500 funcionários implementaram mecanismos de queixa e se esses mecanismos cumprem a sua função. Os resultados do seguimento do PAN são igualmente importantes para a discussão governamental sobre as medidas de seguimento do PAN atualmente em vigor. Se o seguimento do PAN mostrar que menos de metade das empresas supramencionadas satisfazem os requisitos do PAN em termos de diligência razoável das empresas, o Governo considerará a possibilidade, segundo o PAN, de tomar medidas jurídicas suplementares. O acordo de coligação do Governo federal atual estipula igualmente que, em função de uma revisão completa e eficaz do PAN, o Governo federal tomará, se necessário, medidas jurídicas e preconizará uma regulamentação à escala da UE.

Os membros da parceria pluriatores «Aliança para os Têxteis Sustentáveis» compromete-se a garantir mecanismos de queixa eficazes ao longo das cadeias mundiais de criação de valor e de abastecimento. É por esse motivo que se procede ao intercâmbio de informações e exemplos adequados decorrentes da prática dos diversos membros no âmbito do grupo de peritos «Mecanismos de queixa». Além disso, a parceria iniciou uma cooperação estratégica com a Fair Wear Foundation, que atua em sete países produtores de têxteis no domínio dos mecanismos de queixa.

A cooperação alemã para o desenvolvimento apoia atualmente projetos destinados a melhorar as condições de trabalho no setor têxtil no Bangladeche, em Mianmar e no Paquistão. As atividades desenvolvidas no âmbito desses projetos incluem igualmente a elaboração e a implementação de estratégias em prol de mecanismos de queixa eficazes.

No âmbito do conceito de direitos humanos do Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento, as agências governamentais de execução da cooperação alemã para o desenvolvimento introduziram mecanismos de queixa: a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit GmbH (sociedade alemã para a cooperação internacional, a seguir designada por «GIZ»), na qualidade de sociedade de direito federal, e a KfW Entwicklungsbank, na qualidade de banco de desenvolvimento e instituição de direito público, criaram já em 2013 mecanismos de queixa em matéria de direitos humanos. A estas juntaram-se, em 2017, duas autoridades federais superiores, o Instituto Federal para as Geociências e as Matérias-Primas (Bundesanstalt für Geowissenschaften und Rohstoffe, a seguir designado por «BGR») e o Instituto Federal de Física e de Tecnologia (Physikalisch-Technische Bundesanstalt, a seguir designado por «PTB»).

Os mecanismos de queixa estão abertos ao público e tratam também as queixas relativas a atividades fora da União Europeia. Mediante pedido, a GIZ, a KfW, o BGR e o PTB fornecem ao ministério informações sobre as queixas recebidas.

A Sociedade Alemã de Investimento e de Desenvolvimento (Deutsche Investitions- und Entwicklungsgesellschaft mbH, a seguir designada por «DEG»), que é uma filial da KfW, implementou também o seu próprio mecanismo de queixa em 2014.

Na Alemanha, estão disponíveis os seguintes mecanismos de resolução extrajudicial de litígios (para os processos perante o ponto de contacto nacional para as linhas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, ver a pergunta 4):

  1. No processo de mediação, só se recorre a terceiros para uma resolução amigável do litígio; não há nenhum poder de decisão. A mediação é um método de resolução de litígios facilmente acessível que não está fundamentalmente associado a um domínio específico. A mediação pode, assim, ser aplicada em todos os domínios nos quais possam surgir litígios.
  2. A Alemanha oferece igualmente a possibilidade de resolução de litígios quando um terceiro submete uma proposta (não vinculativa) às partes com vista a uma decisão. Uma forma particular de resolução de litígios relativos aos contratos de consumo é regida pela lei sobre os modos alternativos de resolução de litígios em matéria de consumo (Gesetz über die alternative Streitbeilegung in Verbrauchersachen – VSBG). Esta lei oferece aos consumidores um modo de resolução de litígios prático e gratuito; oferece também às empresas um mecanismo de tratamento de queixas dos consumidores que melhora a sua imagem e contribui para evitar os litígios.
  3. Além disso, há a possibilidade de recorrer à arbitragem (extrajudicial) se as partes assim o decidirem.

Pode encontrar informações mais amplas sobre as possibilidades de mediação aqui.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

O direito processual civil alemão inclui vários mecanismos que visam facilitar o acesso aos tribunais cíveis alemães. Por exemplo, os requerentes podem solicitar apoio judiciário se não estiverem em condições de pagar as custas processuais (artigos 114.º e seguintes do ZPO). Após uma análise das circunstâncias pessoais e económicas e das perspetivas de sucesso da ação, as custas judiciais e os honorários do advogado são parcial ou totalmente cobertos, segundo as necessidades, a menos que a prossecução da ação não se revele processual. As pessoas singulares estrangeiras podem também solicitar apoio judiciário para processos judiciais na Alemanha. As pessoas coletivas com sede no território da União Europeia — por exemplo as associações de vítimas — podem beneficiar de apoio judiciário nas condições previstas pelo Código de Processo Civil alemão.

A Diretiva 2002/8/CE visa melhorar o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de uma norma mínima de regras comuns relativas ao apoio judiciário nesse tipo de litígios.

Última atualização: 28/07/2020

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Empresas e direitos humanos - Grécia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Grécia se for vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

O artigo 8.º da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 4443/2016 determina: «1. Em caso de não observação do princípio da igualdade de tratamento no quadro de uma ação administrativa, a pessoa lesada pode beneficiar, além da proteção judicial, de uma proteção ao abrigo dos artigos 24.º a 27.º do Código de Processo Administrativo (A ligação abre uma nova janelaLei n.º 2690/1999, Jornal Oficial n.º 45 A). 2. A cessação da relação, no quadro da qual tenha ocorrido essa violação, não impede a concessão de proteção contra a violação do princípio da igualdade de tratamento. 3. As pessoas coletivas, as associações ou organizações, incluindo os parceiros sociais e as organizações sindicais, que tenham como finalidade, nomeadamente, garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento sem distinção de raça, cor da pele, origem nacional ou étnica, ascendência, religião ou convicção, deficiência ou doença crónica, idade, estado civil ou posição social, orientação sexual, identidade de género ou características sexuais podem representar uma pessoa lesada junto dos tribunais ou de qualquer autoridade ou entidade administrativa, tendo obtido o seu consentimento por meio de um ato notarial, se for caso disso, ou por documento privado com assinatura autenticada.»

Além disso, o artigo 11.º «Sanções» da mesma lei determina: «1. Todo aquele que, no quadro de venda de bens ou da prestação de serviços ao público, infrinja a proibição da discriminação com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais, na aceção da presente lei, é punível com uma pena de prisão de seis (6) meses a três (3) anos e uma coima de mil (1 000) a cinco mil (5 000) euros. Os atos visados no presente parágrafo são objeto de processos oficiosos. 2. Toda a discriminação com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais cometida em violação das disposições do presente capítulo por uma pessoa que aja na qualidade de empregador em qualquer fase do acesso ao trabalho e ao emprego, durante o estabelecimento ou a recusa de estabelecimento de uma relação de trabalho, assim como no decurso, evolução ou rescisão desta, constitui uma violação da legislação do trabalho pela qual a Inspeção do Trabalho (SEPE) impõe as sanções administrativas previstas no artigo 24.º da Lei n.º 3996/2011 (A ligação abre uma nova janelaJORH n.º 170 A).»

Finalmente, em caso de violação do princípio da igualdade de tratamento com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais, cumpre à parte requerida ou à autoridade administrativa produzir os elementos que comprovem que as circunstâncias em apreço não constituem uma violação desse princípio. A pessoa lesada, por sua vez, beneficia de uma proteção contra o despedimento ou, de modo geral, contra qualquer tratamento desfavorável em reação a uma queixa ou um processo.

2. Existem na Grécia normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Nos termos do artigo 78.º, n.º 9, da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 4052/2012, «entende-se por «condições laborais particularmente abusivas», as condições laborais, incluindo as resultantes da discriminação em função do género ou outros fatores, nas quais exista uma desproporcionalidade grave em relação às condições laborais dos trabalhadores legalmente empregados que, por exemplo, tenha incidência na saúde e segurança dos trabalhadores e atente contra a dignidade humana». Nos termos do artigo 89.º, n.º 3: «Em caso de emprego ilegal de um menor não acompanhado nacional de um país terceiro, o procurador competente toma as medidas necessárias para apurar a sua identidade, a sua nacionalidade e se está acompanhado. Envida todos os esforços para descobrir o mais rapidamente possível a sua família e toma as medidas necessárias com a maior brevidade possível para assegurar a sua representação jurídica, incluindo, se for caso disso, no quadro de processos penais. O procurador com competências em matéria de menores ou, na falta deste, o procurador do tribunal de primeira instância competente, caso não se encontre a família do menor ou se considerar que, mediante as circunstâncias específicas, o repatriamento do menor é contrário aos seus interesses, pode ordenar qualquer medida que considere útil para a sua proteção, até que o tribunal, ao qual se deverá recorrer no prazo de trinta dias, nomeie um tutor, em conformidade com as disposições dos artigos 1532.º, 1534.º e 1592.º do Código Civil. 4. Caso não disponham de recursos suficientes e se o procurador do tribunal de primeira instância competente assim o decidir, são concedidas condições de vida digna a essas pessoas. 5. O Ministério Público, as autoridades judiciais e a polícia devem, prioritariamente, garantir a proteção e a segurança das vítimas supramencionadas, em conformidade com as disposições aplicáveis, disponibilizar serviços de tradução e interpretação, caso não falem grego, informá-las dos seus direitos legais e dos serviços de que podem beneficiar, prestando-lhes todo o apoio jurídico necessário».

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma sociedade transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais da Grécia se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Não existe essa possibilidade.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações dos direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Não existe essa possibilidade.

5. A Grécia exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Grécia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

A Grécia não impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações de direitos humanos resultantes das suas atividades comerciais.

6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Grécia, caso não seja cidadão da UE ou não resida na UE?

Nos termos do artigo 78.º, n.º 9, da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 4052/2012, «entende-se por «condições laborais particularmente abusivas», as condições laborais, incluindo as resultantes da discriminação em função do género ou outros fatores, nas quais exista uma desproporcionalidade grave em relação às condições laborais dos trabalhadores legalmente empregados que, por exemplo, tenha incidência na saúde e segurança dos trabalhadores e atente contra a dignidade humana». Nos termos do artigo 89.º, n.º 3: «Em caso de emprego ilegal de um menor não acompanhado nacional de um país terceiro, o procurador competente toma as medidas necessárias para apurar a sua identidade, a sua nacionalidade e se está acompanhado. Envida todos os esforços para descobrir o mais rapidamente possível a sua família e toma as medidas necessárias com a maior brevidade possível para assegurar a sua representação jurídica, incluindo, se for caso disso, no quadro de processos penais. O procurador com competências em matéria de menores ou, na falta deste, o procurador do tribunal de primeira instância competente, caso não se encontre a família do menor ou se considerar que, mediante as circunstâncias específicas, o repatriamento do menor é contrário aos seus interesses, pode ordenar qualquer medida que considere útil para a sua proteção, até que o tribunal, ao qual se deverá recorrer no prazo de trinta dias, nomeie um tutor, em conformidade com as disposições dos artigos 1532.º, 1534.º e 1592.º do Código Civil. 4. Caso não disponham de recursos suficientes e se o procurador do tribunal de primeira instância competente assim o decidir, são concedidas condições de vida digna a essas pessoas. 5. O Ministério Público, as autoridades judiciais e a polícia devem, prioritariamente, garantir a proteção e a segurança das vítimas supramencionadas, em conformidade com as disposições aplicáveis, disponibilizar serviços de tradução e interpretação, caso não falem grego, informá-las dos seus direitos legais e dos serviços de que podem beneficiar, prestando-lhes todo o apoio jurídico necessário».

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 3226/2004, os cidadãos com baixos rendimentos de um Estado-Membro da União Europeia, assim como os cidadãos com baixos rendimentos de um país terceiro ou apátridas, podem beneficiar de apoio judiciário, desde que tenham legalmente domicílio ou residência habitual na União Europeia. Os cidadãos com baixos rendimentos não podem solicitar apoio judiciário se não tiverem legalmente domicílio ou residência habitual na União Europeia.

O apoio judiciário consiste na dispensa total ou parcial da obrigação de pagar as custas processuais e, mediante pedido específico, na nomeação de um advogado, notário ou oficial de justiça, encarregado de defender o beneficiário, de o representar junto do tribunal e de lhe conceder o apoio de que necessite para levar a cabo as diligências necessárias.

Última atualização: 20/08/2020

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Empresas e direitos humanos - Espanha

1. Que tipo de proteção judicial posso obter em Espanha se for vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

Em Espanha, é possível instaurar processos judiciais contra violações dos direitos humanos junto dos tribunais cíveis, penais, administrativos ou do trabalho.

O Código de Processo Civil prevê a obrigação de facultar certas garantias, a declaração da existência de direitos e circunstâncias jurídicas, a adoção de medidas cautelares e de qualquer outro tipo de proteção expressamente previsto na lei relativamente a este tipo de infrações.

O Código de Processo Penal regula igualmente os mecanismos e as vias de recurso que podem ser utilizados durante o processo penal. O Código Penal prevê especificamente a responsabilidade penal das pessoas coletivas (artigo 31.º-A e seguintes) e criminaliza vários delitos relacionados com empresas que podem envolver violações dos direitos humanos (por exemplo, crimes contra os direitos dos trabalhadores ou a saúde pública, crimes ambientais, financiamento do terrorismo, etc.).

No que se refere às medidas administrativas, a Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro, sobre o procedimento administrativo comum das autoridades públicas, e a Lei 40/2015, de 1 de outubro, sobre o regime jurídico do setor público, enunciam regras gerais relativas aos processos disciplinares e à responsabilidade das administrações públicas. Estas regras são definidas em leis específicas sobre infrações cometidas por empresas (por exemplo, a Lei n.º 26/2007, de 23 de outubro, relativa à responsabilidade ambiental). Os recursos previstos na Lei n.º 29/1998, de 13 de julho, que rege o contencioso administrativo são aplicáveis na fase judicial.

No domínio do emprego, a Lei n.º 36/2011, de 10 de outubro, que rege o contencioso do trabalho, define o processo judicial aplicável aos casos em que um trabalhador ou sindicato se considere lesado nos seus direitos à liberdade de associação, à greve ou outros direitos fundamentais e liberdades públicas, incluindo a proibição do tratamento discriminatório e do assédio.

Por outro lado, o direito processual espanhol prevê vias de recurso, para obter uma indemnização se o comportamento de uma empresa tiver resultado numa violação dos direitos humanos. Assim, o artigo 116.º do Código de Processo Penal e o artigo 116.º do Código Penal estipulam que a pessoa penalmente responsável por uma infração é também civilmente responsável por quaisquer danos ou prejuízos dela resultantes. No caso de pessoas coletivas, a responsabilidade penal e civil é-lhes imputada nos termos estabelecidos, conjunta e solidariamente com as pessoas singulares que tenham sido condenadas pelos mesmos factos.

2. Existem normas especiais aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Sim. O Código Penal espanhol criminaliza as violações dos direitos humanos que constituam um delito.

Em termos ambientais, o Código Penal inclui uma secção consagrada aos «crimes relacionados com o ordenamento do território e o urbanismo, a proteção do património histórico e o meio ambiente». Esta secção criminaliza vários comportamentos: a realização de obras em zonas verdes ou de interesse ecológico reconhecido (artigo 319.º), a emissão e transferência de resíduos, as descargas, o ruído, a extração, etc. que possam causar danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou a animais ou plantas (artigo 325.º e seguintes). Tais comportamentos são puníveis com pena de prisão, multa e proibição do exercício de uma profissão ou comércio. O Código Penal confere igualmente aos juízes ou aos tribunais o poder de ordenar ao autor do delito que tome as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio ecológico, bem como quaisquer outras medidas cautelares necessárias à preservação dos bens protegidos ao abrigo do referido título (artigo 339.º).

Os crimes contra os trabalhadores são tratados no título XV do livro II do Código Penal (artigos 311.º a 318.º do Código Penal). É punível, com multa e pena de prisão, a imposição de condições de trabalho ou de segurança social que lesem, suprimam ou restrinjam os direitos que assistem aos trabalhadores ao abrigo de disposições legais, de convenções coletivas ou de contratos individuais (artigo 311.º); o emprego simultâneo de vários trabalhadores sem ter notificado a sua inscrição na segurança social ou, consoante o caso, sem uma autorização de trabalho correspondente (artigo 311.º), a contratação de cidadãos estrangeiros ou de menores que não disponham de uma autorização de trabalho (artigo 311.º-A); o tráfico ilegal de mão-de-obra, o recrutamento de pessoas em condições enganosas ou falsas (artigo 312.º); o dolo para favorecer a emigração de uma pessoa através de um contrato de trabalho fictício (artigo 313.º); a discriminação grave no emprego, público ou privado, contra qualquer pessoa devido à sua ideologia, religião ou crença, pertença a uma etnia, raça ou nação, sexo, orientação sexual, situação familiar, doença ou deficiência, qualidade de representante legal ou sindical dos trabalhadores, parentesco com outros trabalhadores da empresa ou utilização de qualquer das línguas oficiais do Estado espanhol (artigo 314.º); a limitação do exercício da liberdade sindical ou do direito à greve (artigo 315.º); a violação das regras de prevenção de riscos profissionais que ponha seriamente em perigo a vida, a saúde ou a integridade física dos trabalhadores (artigo 316.º).

Se a infração tiver sido cometida por uma pessoa coletiva, a pena prevista será aplicada aos administradores ou às pessoas responsáveis pelo serviço aos quais a infração seja imputável, bem como a quem, tendo conhecimento da infração e podendo remediá-la, não tenha tomado medidas para o efeito.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma sociedade transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais de Espanha se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

A Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, relativa ao poder judicial (LOPJ) estabelece as regras que determinam a ligação necessária entre um dado facto e Espanha para se poder atribuir competência jurisdicional aos tribunais espanhóis.

Assim, em matéria civil e comercial, a LOPJ estipula que os tribunais espanhóis são competentes para conhecer das reclamações originadas em território espanhol, nos termos das disposições dos tratados e convenções internacionais em que a Espanha é parte, das normas da União e do direito espanhol (artigo 21.º). Os tribunais espanhóis têm competência mesmo que o requerido não esteja domiciliado em Espanha, (artigo 22.º-D):

  1. Em matéria de obrigações contratuais, sempre que a obrigação em causa tenha sido cumprida ou deva ser cumprida em Espanha;
  2. Em matéria de obrigações não contratuais, quando o facto que deu origem ao dano tenha ocorrido no território espanhol;
  3. Em ações relativas à exploração de uma sucursal, agência ou estabelecimento comercial, desde que essa sucursal esteja situada em Espanha;
  4. Em matéria de contratos celebrados com os consumidores, estes podem intentar ações em Espanha se residirem habitualmente no país ou se a outra parte contratante tiver a sede em Espanha; esta última só pode intentar ações em Espanha se o consumidor aí tiver a sua residência habitual.

Na jurisdição penal, os tribunais são competentes para conhecer dos processos relativos a delitos e infrações cometidos em território espanhol ou a bordo de navios ou aeronaves espanhóis, sem prejuízo das disposições dos tratados internacionais em que Espanha seja parte. São igualmente competentes para conhecer dos delitos cometidos fora do território nacional, desde que sejam penalmente responsáveis cidadãos espanhóis ou que tenham adquirido a nacionalidade espanhola após ter cometido o delito e que preencham determinadas condições (artigo 23.º).

Em matéria laboral, os tribunais espanhóis são competentes (artigo 25.º):

1. No que se refere aos direitos e obrigações decorrentes de contratos de trabalho, quando os serviços forem prestados em Espanha ou o contrato tiver sido celebrado em território espanhol; se o requerido tiver o seu domicílio ou uma agência, sucursal, delegação ou qualquer outro representante em Espanha; se o trabalhador e o empregador forem de nacionalidade espanhola, independentemente do local em que os serviços sejam prestados ou em que o contrato tenha sido celebrado; são também competentes, no caso de um contrato de embarque, se o contrato tiver sido precedido de uma proposta recebida em Espanha por um trabalhador espanhol;

2. Para avaliar a legalidade das convenções e acordos de trabalho coletivos celebrados em Espanha e apreciar as reclamações resultantes de conflitos coletivos de trabalho ocorridos em território espanhol;

3. No que se refere a reclamações em matéria de segurança social contra entidades espanholas ou com sede, escritório, delegação ou qualquer outra representação em Espanha.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações dos direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem em Espanha outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Em Espanha, o Provedor de Justiça é o alto comissário do Parlamento espanhol (Alto Comisionado de las Cortes Generales), responsável pela defesa dos direitos fundamentais e das liberdades públicas dos cidadãos, através da supervisão da atividade das administrações públicas espanholas.

Qualquer cidadão pode dirigir-se ao Provedor de Justiça e solicitar a sua intervenção, a título gratuito, para investigar quaisquer ações alegadamente irregulares por parte da administração pública espanhola ou dos seus agentes. O Provedor pode também intervir oficiosamente em casos de que tome conhecimento, mesmo que não tenha sido apresentada qualquer reclamação quanto aos mesmos. No entanto, a sua competência não abrange as ações de empresas multinacionais fora da União Europeia.

O Provedor de Justiça presta contas das suas atividades ao Parlamento num relatório anual, podendo apresentar relatórios temáticos sobre questões que considere graves, urgentes ou que exijam uma atenção especial.

Pode obter mais informações sobre este assunto A ligação abre uma nova janelaaqui.

Quanto à inspeção do trabalho, esta cabe ao serviço público da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social (Inspección de Trabajo y Seguridad Social), que depende do Ministério do Trabalho, das Migrações e da Segurança Social. Os poderes administrativos que lhe são conferidos habilitam-na a supervisionar o cumprimento das normas laborais e a atribuir as responsabilidades pertinentes, bem como a prestar aconselhamento e, se for caso disso, tomar parte na conciliação, mediação e arbitragem nesse domínio.

Se uma pessoa tiver conhecimento de factos que possam constituir uma infração em matérias da competência da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social (trabalho, saúde e segurança no trabalho, segurança social, emprego, etc.), pode requerer a sua intervenção. As reclamações podem ser apresentadas pessoalmente (nas Inspeções do Trabalho e da Segurança Social provinciais); por via eletrónica (no sítio Web do Ministério do Trabalho, das Migrações e da Segurança Social) ou por correio.

Pode obter mais informações A ligação abre uma nova janelaaqui:

As inspeções ambientais são da competência dos governos das regiões autónomas, que são responsáveis pela execução das medidas necessárias para punir comportamentos que constituam uma infração neste domínio. A Lei n.º 26/2007, de 23 de outubro, relativa à responsabilidade ambiental, prevê a obrigação de os operadores de atividades económicas repararem os danos que causem ao ambiente. Caso esses danos constituam um delito, aplica-se o direito penal referido na resposta à pergunta n.º 2. São igualmente aplicáveis as regras relativas aos pedidos de indemnização e de responsabilidade civil.

5. Espanha exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? Quem detém a responsabilidade por controlar estas atividades em Espanha? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Este tipo de conflitos não é suscetível de ser resolvido através do sistema de mediação civil e comercial previsto na Lei n.º 5/2012, de 6 de julho, relativa à mediação em matéria civil e comercial, uma vez que esta exclui do seu âmbito de aplicação os litígios em matéria de direitos não disponíveis (artigo 2.º).

Importa ter em conta a Resolução de 1 de setembro de 2017 da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros que publica o Plano de Ação Nacional para as Empresas e os Direitos Humanos (Jornal Oficial de 14 de setembro de 2017). Este Plano prevê a necessidade de estabelecer medidas eficazes para a proteção dos direitos humanos nas empresas e de regular os mecanismos judiciais, extrajudiciais e administrativos de reparação em caso de violação desses direitos.

6. Terei quaisquer direitos especiais se for uma vítima vulnerável e procurar obter reparação por uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário gratuito? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar desse apoio em condições idênticas aos nacionais do país, caso não seja cidadão da UE nem resida na UE?

O artigo 119.º da Constituição espanhola reconhece o direito a apoio judiciário quando previsto na lei e sempre que o requerente prove não possuir meios suficientes para suportar as custas do processo. Este direito constitucional está definido na Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro, relativa ao apoio judiciário gratuito. As vítimas de violações dos direitos humanos cometidas por empresas podem beneficiar de apoio judiciário gratuito, desde que os seus recursos económicos não excedam o limiar estabelecido pela Lei n.º 1/1996. Esse limiar foi aumentado na sequência da reforma da Lei n.º 1/1996 em 2015. Tem igualmente em conta determinadas circunstâncias pessoais do requerente (como os seus encargos familiares), a fim de alargar o número de beneficiários potenciais do apoio judiciário. Este benefício inclui a defesa por advogados profissionais, a assistência jurídica e a prestação de informações sobre eventuais vias de recurso extrajudiciais existentes.

A Lei n.º 1/1996 regula igualmente a concessão de apoio judiciário em litígios transnacionais. Neste caso, são elegíveis as pessoas singulares que sejam cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros que residam legalmente num dos Estados-Membros.

O direito ao apoio judiciário gratuito só deve ser reconhecido em litígios de natureza civil e comercial, bem como em processos extrajudiciais nestas matérias, se for imposto pela lei às partes ou por decisão do órgão jurisdicional ou tribunal competente.

Última atualização: 17/01/2024

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Empresas e direitos humanos - Croácia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Croácia se for vítima de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

As vítimas de violações dos direitos humanos podem requerer proteção jurisdicional:

  • em matéria civil, é reconhecido às vítimas um direito à reparação dos danos, quer se trate de danos materiais ou morais (reparação dos danos morais em caso de violação de um direito de personalidade[1]);
  • no âmbito de um processo penal, a vítima pode intentar uma ação cível para ser indemnizada dos danos causados pela prática de um crime.

Nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Civil (Jornal Oficial da República da Croácia, n.° 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19 ), é esta última lei que define as regras processuais com base nas quais o tribunal examina e decide em litígios relativos aos direitos e obrigações fundamentais do ser humano e do cidadão, às relações pessoais e familiares dos indivíduos e aos litígios de caráter social, comercial, patrimonial e outros litígios de direito civil, contanto que a lei não preveja que o tribunal decida num desses litígios aplicando as regras relativas a um outro procedimento. Nos termos do artigo 185.º do Código de Processo Civil, as ações cíveis devem ser intentadas mediante a apresentação de uma petição inicial.

Em matéria de contencioso laboral, nomeadamente aquando da determinação dos prazos e da fixação das audiências, o tribunal deve ter sempre em conta a necessidade de resolver o mais rapidamente possível o litígio laboral.

2. Existem normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

O Código de Processo Penal (Jornal Oficial da República da Croácia, n.° 152/08, 76/09, 80/11, 121/11, 91/12, 143/12, 56/13, 145/13, 152/14, 70/17, 126/19 e 126/19 ) prescreve, no seu artigo 43.º, uma lista geral dos direitos reconhecidos às vítimas de crimes (direito de acesso aos serviços de apoio à vítima, direito a apoio psicológico eficaz e a outro apoio especializado e apoio das autoridades, organizações ou estabelecimentos de apoio às vítimas de crimes, em conformidade com a lei, direito de ser protegido contra atos de intimidação e represálias, direito à proteção da dignidade durante a audição enquanto testemunhas, direito a ser ouvido no mais curto prazo possível após a apresentação de uma queixa-crime e direito a que as audições sejam realizadas unicamente na medida do necessário para satisfazer as necessidades do processo penal, direito de ser acompanhado por uma pessoa de confiança aquando da execução dos atos nos quais participa, direito a que as intervenções médicas relativas à vítima sejam limitadas ao mínimo e sob reserva de que sejam estritamente necessárias para suprir as necessidades do processo penal, direito de intentar uma ação judicial e um pedido privado de acordo com o disposto no direito penal, direito de participar no processo penal enquanto vítima de danos, direito de ser informado sobre o indeferimento da ação penal e renúncia pelo Ministério Público do exercício da ação penal, e o direito de substituir o Ministério Público para retomar as ações, o direito de ser informado pelo Ministério Público sobre os atos praticados no contexto da queixa e de apresentar uma reclamação junto do procurador-geral, o direito de ser informado sem demora, a seu próprio pedido, do fim da detenção provisória, da fuga do arguido e da libertação do condenado, bem como das medidas tomadas tendo em vista a sua proteção, o direito a ser informado, mediante pedido, de qualquer decisão que ponha termo definitivo ao processo penal e aos outros direitos previstos por lei).

O artigo 44.º do código Código de Processo Penal prevê os direitos especiais das vítimas do crime de tráfico de seres humanos (que pode ser cometido para exploração laboral de outrem por recurso a trabalhos ou serviços forçados), as quais, para além dos direitos previstos no artigo 43.º do código, têm igualmente o direito de acesso, antes da audição, a um consultor pago pelo orçamento do Estado, o direito de serem representadas por um mandatário pago pelo orçamento do Estado, o direito de serem ouvidas por uma pessoa do mesmo sexo nas instalações da polícia e do Ministério Público e, na medida do possível, o direito de serem ouvidas pela mesma pessoa no caso de uma nova audição, o direito a não responder a perguntas que não estejam relacionadas com o crime e que digam respeito exclusivamente à vida privada da vítima, o direito a serem ouvidas através de um dispositivo audiovisual, o direito à confidencialidade dos dados de caráter pessoal, o direito a exigir que as diligências decorram à porta fechada.

O artigo 43.º-A e o regulamento relativo ao modo de avaliação personalizada das vítimas (Jornal Oficial da República da Croácia, n.º 106/17, a seguir designado) regem o procedimento de avaliação personalizada das vítimas, que visa determinar se é necessário adotar medidas específicas de proteção da vítima do crime e, caso se determine que essas medidas são necessárias, que medidas de proteção específicas é necessário implementar [englobam medidas de proteção processual (por exemplo, um modo de audição específico, a utilização de tecnologias da comunicação para evitar qualquer contacto visual com o autor do crime, a realização da audiência à porta fechada, a audição por uma pessoa do mesmo sexo e, na medida do possível, a audição pela mesma pessoa caso seja realizada uma nova audição, o acompanhamento por uma pessoa de confiança, a confidencialidade dos dados de caráter pessoal), a entrevista com um consultor pago pelo orçamento do Estado, bem como outras medidas previstas na lei]. Os crimes graves incluem, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e a criminalidade organizada, bem como crimes contra o ambiente, na medida em que sejam cometidos no âmbito de uma associação criminosa.

A proteção dos direitos em questão é garantida, não só pela legislação penal, mas também pela Constituição da República da Croácia, sendo os tribunais os garantes da sua aplicação. Após o esgotamento de todas as vias de recurso disponíveis a nível nacional, a vítima pode, em último lugar, recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, situado em Estrasburgo, caso considere que o seu país violou algum dos seus direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa transnacional europeia, cometida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais croatas se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Nos termos do artigo 27.º do Código de Processo Civil, os tribunais croatas são competentes para decidir, contanto que a sua competência num litígio que apresente um elemento externo esteja expressamente prevista na lei ou numa convenção internacional.

No que diz respeito à competência judiciária em matéria civil e comercial, a lei relativa ao direito internacional privado (Jornal Oficial da República da Croácia, número 101/17) prevê expressamente a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designado «Regulamento Bruxelas I») no limite do seu âmbito de aplicação, alargando a sua aplicação às situações relativas a países terceiros.

Nos termos da regra de base em matéria de competências prescrita pelo Regulamento Bruxelas I, no seu artigo 4.º, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. O artigo 63.º prevê que as pessoas coletivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

Os casos em que o requerido pode ser demandado num Estado-Membro diferente daquele em que tem o seu domicílio estão previstos nos artigos 7.º a 9.º (Competências especiais). Assim, a competência nas relações não contratuais é regida pelo artigo 7.º, n.º 2, nos termos do qual uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

Além disso, a disposição do artigo 58.º da lei relativa ao direito internacional privado prevê uma competência útil: se a competência em relação ao requerido que tem o seu domicílio num Estado que não seja membro da União Europeia não se pode basear nas disposições desta lei ou das outras leis da República da Croácia e se é impossível ou improvável que o processo seja levado a cabo no estrangeiro, o tribunal croata é competente, contanto que o objeto do procedimento tenha uma ligação suficiente com a República da Croácia para que seja oportuno levar a cabo o processo neste país.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem na Croácia outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Em conformidade com a lei relativa ao provedor de justiça, o provedor é competente para examinar as queixas de violações da lei e as irregularidades que prejudicam o bom funcionamento das autoridades nacionais, dos órgãos de poder local e das pessoas coletivas investidas de missões de serviço público, o que significa, consequentemente, que não está habilitado a conhecer de queixas ligadas a violações da lei no setor privado. Além disso, em conformidade com o artigo 20.º, quem considere que um ato ilegal ou abusivo de um dos órgãos supramencionados ameaça ou viola os seus direitos e liberdades constitucionais ou legais, pode apresentar uma petição junto do tribunal competente. Decorre do que precede que não é necessário que a pessoa que pretende apresentar uma queixa junto do gabinete do provedor de justiça seja um nacional da UE, bastando que a violação dos direitos humanos seja cometida por um (ou mais) dos órgãos supramencionados, para que o provedor de justiça possa intervir. Contudo, tendo em conta que o gabinete do provedor de justiça recebe frequentemente queixas relativas ao setor privado, este baseia-se, no âmbito dos relatórios anuais e através da sua participação em processos legais, na experiência dos cidadãos e inspira-se nas queixas para propor medidas concretas, caso contrário seria impossível garantir um nível superior de respeito da lei e de proteção dos cidadãos.

Por outro lado, a lei relativa à luta contra a discriminação aplica-se aos processos junto de todos os órgãos governamentais, aos órgãos de poder local (regionais) e às pessoas coletivas investidas de missões de serviço público, bem como a todos os atos de pessoas coletivas e singulares, sobretudo no que diz respeito ao trabalho e às condições de trabalho, ao exercício de atividades não assalariadas e independentes, incluindo os critérios de seleção e as condições de recrutamento e de progressão na carreira; ao acesso a todos os tipos de orientação profissional, de formação e de reconversão profissional; ao ensino, à ciência e ao desporto; à segurança social, incluindo em matéria de prestações sociais; ao seguro de velhice e de doença; à justiça e à administração, à informação do público e aos meios de comunicação social; ao acesso aos bens e serviços e respetivo fornecimento e prestação; à adesão e participação em sindicatos, organizações da sociedade civil, partidos políticos e qualquer outra categoria de organizações, bem como à participação e à criação culturais e artísticas.

Além disso, o gabinete do provedor de justiça, enquanto órgão central da luta contra a discriminação, recebe denúncias de todas as pessoas singulares e coletivas e examina cada denúncia, e, para erradicar a discriminação e proteger os direitos das pessoas discriminadas, pode endereçar recomendações, pareceres, propostas e advertências que não são juridicamente vinculativas. Pode igualmente participar em processos jurídicos na qualidade de interveniente junto da parte requerente que invoca a discriminação ou pode intentar uma ação coletiva para impedir uma discriminação, caso determine ser provável que os atos do demandado violarão o direito à igualdade de tratamento de um grande número de pessoas devido à sua ligação com os direitos e valores reconhecidos por lei (raça e etnia ou cor da pele, sexo, língua, religião, convicções políticas e outras convicções, origem nacional ou social, património, sindicalização, habilitações académicas, estatuto social, estatuto conjugal ou familiar, idade, estado de saúde, deficiência, património genético, identidade ou expressão de género ou orientação sexual). A pessoa que deseja apresentar uma queixa junto do provedor de justiça invocando uma discriminação não tem de ser um cidadão da UE.

A nova A ligação abre uma nova janelalei relativa à proteção dos denunciantes de irregularidades, em vigor desde 1 de julho de 2019, prevê que as pessoas que denunciam irregularidades se possam dirigir ao provedor de justiça solicitando a proteção dos seus direitos, contanto que o denunciante tenha determinado que foi ou poderá ser vítima de atos prejudiciais devido à denúncia da irregularidade. Decorre da lei que não é necessário que a pessoa que pretende apresentar queixa seja um cidadão da UE e que o provedor de justiça adote as medidas destinadas a proteger a pessoa que denuncia uma irregularidade, quer esta se dê no setor público ou privado (observação: a «pessoa que denuncia uma irregularidade» é definida pela lei como uma pessoa que possui informações sobre irregularidades, quer se trate de violações da lei, de decretos, de regulamentos, de códigos deontológicos ou de regulamentos internos de sociedades comerciais, e que as denuncia, contanto que estejam ligadas ao exercício de atividades junto de um empregador. Importa sublinhar que o exercício de atividades fora do âmbito de uma relação laboral engloba o voluntariado, o exercício de atividades no âmbito de um contrato de prestação de serviços, trabalhadores-estudantes, etc. Além disso, a pessoa que denuncia a irregularidade pode ser uma pessoa que participou em procedimentos de recrutamento na qualidade de candidato.

Além disso, a fim de promover os comportamentos responsáveis, nomeadamente a proteção dos direitos humanos e dos direitos dos trabalhadores e a proteção do ambiente, cabe à República da Croácia, enquanto membro do Comité do Investimento, o órgão de trabalho independente da OCDE investido de uma missão de fiscalização, implementar as seguintes diretrizes: publicar informações sobre comportamentos responsáveis no seu sítio Web; responder aos pedidos de informação; contribuir para a resolução de problemas decorrentes de eventuais comportamentos irresponsáveis e comunicar com as partes interessadas a fim de evitar litígios judiciais.

Além disso, a República da Croácia criou uma inspeção nacional no âmbito da qual intervêm os setores e serviços competentes (como o setor de controlo da proteção no trabalho ou o setor de controlo das relações laborais).

Para saber mais sobre o âmbito da intervenção e o leque de competências da inspeção nacional ou dos setores supramencionados, pode consultar os sítios Web acessíveis através das hiperligações seguintes:

5. A Croácia exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Croácia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

No que diz respeito à violação dos direitos humanos por empresas comerciais, a Croácia não impõe qualquer modelo de mediação vinculativo. Nos litígios em matéria de proteção dos consumidores entre um consumidor e um profissional, a mediação é regida pela lei relativa à resolução alternativa de litígios prevista no direito de proteção dos consumidores (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 121/16 e 32/19), que transpõe as diretivas e os regulamentos da UE nesta matéria. No que diz respeito à proteção dos direitos humanos e aos outros litígios relativos a direitos alienáveis, é possível recorrer a mediação junto de um dos centros de mediação da República da Croácia, a fim de encontrar uma solução para o litígio que tenha em conta os interesses das partes.

Para mais informações, consulte as seguintes hiperligações:

Nos termos da lei relativa à proteção dos consumidores, o profissional é obrigado a permitir ao consumidor formular objeções por escrito, pelo correio, por fax ou por correio eletrónico.

Nos termos da lei relativa aos serviços públicos de inspeção, os pedidos que contenham informações relativas ao denunciante (nome, apelido e morada) e que determinem a existência de uma violação da lei, podem justificar a realização de uma inspeção.

No que diz respeito aos trabalhadores das sociedades multinacionais, a lei laboral prevê que qualquer empregador com pelo menos vinte trabalhadores deve nomear uma pessoa que, além dele próprio, seja responsável por receber e resolver queixas ligadas à proteção da dignidade dos trabalhadores.

Estas atividades são controladas pela A ligação abre uma nova janelaserviços públicos de inspeção.

6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Croácia, se não for cidadão da UE ou não viver na UE?

Qualquer vítima que solicite proteção na sequência de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa possui os mesmos direitos que os que são reconhecidos às outras vítimas em processo penal. Para mais informações, consulte o sítio web do Portal Europeu da Justiça:

Nos termos da lei relativa ao apoio judiciário gratuito, podem solicitar apoio judiciário gratuito:

  • os cidadãos croatas;
  • os menores que não possuam nacionalidade croata e que sejam considerados pela lei como menores não acompanhados por um adulto por eles responsável na República da Croácia;
  • os estrangeiros em estada temporária, sob reserva do respeito de uma condição de residência recíproca, e os estrangeiros com residência permanente;
  • os estrangeiros que beneficiam de proteção temporária;
  • os estrangeiros em situação irregular e os estrangeiros em estada de curta duração no âmbito de processos de expulsão ou de regresso;
  • os requerentes de asilo, os beneficiários de direito de asilo, os estrangeiros beneficiários de proteção subsidiária e os respetivos familiares que residam legalmente na República da Croácia, no âmbito de um procedimento no qual não lhes seja concedido apoio judiciário por uma lei especial.
  • A lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial da República da Croácia, n.º 143/13 e 98/19 ) rege as condições e o procedimento no âmbito do qual as pessoas provenientes de meios desfavorecidos podem reivindicar o direito a um advogado e o acesso a um tribunal ou outros organismos de direito público em matéria civil e administrativa.
  • A lei relativa ao apoio judiciário gratuito prevê que possam beneficiar de apoio judiciário gratuito para além dos cidadãos croatas:
  • os menores que não possuam nacionalidade croata e que sejam considerados pela lei como menores não acompanhados por um adulto por eles responsável na República da Croácia;
  • os estrangeiros em estada temporária, sob reserva do respeito de uma condição de residência recíproca, e os estrangeiros com residência permanente;
  • os estrangeiros que beneficiam de proteção temporária;
  • os estrangeiros em situação irregular e os estrangeiros em estada de curta duração no âmbito de processos de expulsão ou de regresso;
  • os requerentes de asilo, os beneficiários de direito de asilo, os estrangeiros beneficiários de proteção subsidiária e os respetivos familiares que residam legalmente na República da Croácia, no âmbito de um procedimento no qual não lhes seja concedido apoio judiciário por uma lei especial.

Os beneficiários de apoio judiciário gratuito mencionados podem, nas condições previstas na lei, solicitar apoio judiciário primário e/ou secundário.

O apoio judiciário primário engloba as informações jurídicas de caráter geral, o aconselhamento jurídico, a elaboração dos articulados perante os organismos de direito público, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as organizações internacionais em conformidade com as convenções internacionais e com os regulamentos internos desses órgãos, a representação perante os organismos de direito público e o apoio judiciário no âmbito da resolução extrajudicial amigável dos conflitos. É prestado pelas autoridades administrativas dos distritos e do município de Zagrebe, pelas associações aprovadas e por «clínicas jurídicas», em todos os assuntos jurídicos. O procedimento de exercício do direito a apoio primário é iniciado dirigindo-se diretamente ao prestador de apoio judiciário primário, constatando que as condições do exercício do direito a apoio judiciário primário são cumpridas por meio de uma decisão discricionária.

O apoio judiciário secundário envolve aconselhamento jurídico, a elaboração dos articulados no âmbito de procedimentos de proteção dos direitos dos trabalhadores junto do empregador, a elaboração dos articulados e a representação no âmbito de processos judiciais e o apoio judiciário no âmbito da resolução amigável de conflitos. O apoio judiciário secundário é prestado pelos advogados. O apoio judiciário secundário engloba, além disso, a exoneração das despesas do processo judicial e das custas judiciais.

Para que o apoio judiciário composto pela elaboração dos articulados, pela representação no âmbito de processos judiciais e pela exoneração das despesas seja concedido, é necessário que a situação financeira do requerente satisfaça as condições prescritas pela lei relativa ao apoio judiciário gratuito, nomeadamente que o conjunto das receitas mensais do requerente e dos membros do seu agregado familiar não sejam superiores, por cada membro do agregado familiar, à base tributável (3 326,00 HRK) e que o valor total do património do requerente e dos membros do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 60 bases tributáveis (199 560,00 HRK).

Para além do respeito destas condições financeiras, é necessário que o apoio judiciário secundário tenha sido solicitado num dos processos seguintes:

  • em matéria de direitos reais além dos procedimentos relativos ao registo predial;
  • em matéria de relações laborais;
  • em matéria familiar, salvo em caso de divórcio por consentimento mútuo, quando os cônjuges não têm filhos em comum ou filhos adotivos menores, ou menores relativamente aos quais exercem a autoridade parental após terem atingido a maioridade;
  • no âmbito de processos de execução ou de procedimentos de salvaguarda, no que diz respeito à execução forçada ou à salvaguarda dos créditos baseadas num procedimento para o qual pode ser concedido apoio judiciário por força do disposto na lei relativa ao apoio judiciário gratuito;
  • na resolução amigável de um litígio;
  • a título excecional, no âmbito de todos os outros processos administrativos e civis, sempre que seja necessário tendo em conta as condições de vida apuradas do requerente e dos membros do seu agregado familiar, em conformidade com o objetivo fundamental da lei relativa ao apoio judiciário gratuito.

O processo de concessão de apoio judiciário secundário é iniciado apresentando o pedido junto da autoridade administrativa competente do distrito ou do município de Zagrebe. O pedido é apresentado através do formulário previsto para o efeito, que contém o consentimento por escrito do requerente e dos membros do seu agregado familiar para a consulta de todos os dados relativos ao total das receitas e do património, e no qual o requerente confirmará que as informações fornecidas são exatas e completas.

No âmbito do procedimento de atribuição de apoio judiciário secundário ao requerente que cumpra as condições legais para a atribuição de direitos a apoio judiciário secundário, a autoridade competente toma uma decisão especificando o tipo e o alcance do apoio judiciário concedido. O apoio judiciário secundário consiste no pagamento, completo ou parcial, das despesas do apoio judiciário secundário, tendo em conta a globalidade das receitas mensais do requerente e dos membros do seu agregado familiar. A decisão de atribuição de apoio judiciário secundário designa igualmente o advogado que prestará o apoio judiciário secundário.

Se o requerente não cumprir as condições para a concessão de apoio judiciário secundário, o pedido será indeferido. O requerente pode interpor, junto do Ministério da Justiça, um recurso da decisão de indeferimento do pedido. Pode ser interposto um processo administrativo contra a decisão do Ministério da Justiça de negar provimento ao recurso.

Quando é vencido no âmbito do processo para o qual o apoio judiciário secundário foi concedido, o beneficiário de apoio judiciário gratuito não é obrigado a reembolsar o custo do apoio judiciário prestado. No entanto, a concessão de apoio judiciário secundário não implica que o beneficiário que seja vencido na causa seja exonerado da obrigação de pagamento das despesas do processo suportadas pela parte contrária, em conformidade com a decisão do tribunal que aplica as regras que regem o processo judicial.

Também pode ser concedido apoio judiciário gratuito em litígios transnacionais. Um litígio transnacional na aceção da lei relativa ao apoio judiciário gratuito é um litígio no âmbito do qual o requerente de apoio judiciário tem o seu domicílio ou a sua residência num Estado-Membro da União Europeia diferente do Estado-Membro do foro, a saber o Estado no qual a decisão de justiça deve ser executada.

O apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional é concedido em matéria civil e comercial e no âmbito dos processos de conciliação, de resolução extrajudicial, de execução de atos de direito público e de procedimentos de consulta jurídica no âmbito desses processos. As disposições relativas ao apoio judiciário nos litígios transnacionais não se aplicam em matéria fiscal e aduaneira e noutros procedimentos administrativos.

O apoio judiciário será concedido ao requerente de apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional, sob a condição de que este cumpra as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito. A título de exceção, o apoio judiciário pode ser concedido a um requerente que não cumpra as condições exigidas para a concessão de apoio judiciário caso este demonstre que não está em condições de suportar as despesas do processo devido a uma disparidade entre o custo de vida no Estado-Membro no qual tem o seu domicílio ou a sua residência e na República da Croácia.

O requerente ou a autoridade competente do Estado-Membro no qual este possui o seu domicílio ou a sua residência (a autoridade transmissora) deve apresentar o seu pedido de apoio judiciário na República da Croácia junto do Ministério da Justiça (autoridade recetora). Será necessário fornecer uma tradução para croata dos formulários e documentos anexos. Caso contrário, o pedido será indeferido.

Se o litígio no âmbito do qual o requerente solicita o apoio judiciário não for um litígio transnacional ou se o requerente não tiver direito a apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional, o Ministério da Justiça profere uma decisão de indeferimento. A decisão proferida pelo Ministério da Justiça não é suscetível de recurso, podendo, contudo, ser alvo de um processo administrativo.

O apoio judiciário gratuito pode ser concedido a pessoas que não residam na União Europeia, em conformidade com o disposto nas convenções internacionais bilaterais ou multilaterais que vinculam a República da Croácia.

Podem ser obtidas mais informações sobre o apoio judiciário na República da Croácia no seguinte sítio Web:


[1] Direitos de personalidade: direito à vida, à saúde física e mental, à reputação, à honra, à dignidade, ao nome, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade, etc.

Última atualização: 09/02/2021

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Empresas e direitos humanos - Chipre

1. De que proteção judicial poderei beneficiar em Chipre se for vítima de uma violação dos direitos humanos por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

Nos termos da Lei n.º 174/1989 sobre a responsabilidade da entidade patronal (seguro obrigatório), na sua última redação, um trabalhador vítima de uma violação dos direitos humanos por uma empresa pode reclamar uma indemnização em caso de acidente laboral (morte ou lesão corporal) ocorrido durante o trabalho ou em caso de doença profissional. A referida lei exige que os empregadores contratem um seguro de responsabilidade civil que cubra os acidentes laborais ou doenças profissionais de todos os seus trabalhadores. Essa exigência abrange igualmente os trabalhadores com domícilio permanente em Chipre e destacados no estrangeiro que possam ser vítimas de acidentes laborais ou doenças profissionais. A lei estabelece um limiar mínimo de cobertura para cada acidente ou doença profissional por trabalhador (160 000 EUR) e por evento ou série de eventos causados pelo mesmo facto gerador (3 415 000 EUR), incluindo despesas e juros.

Para reclamar uma indemnização de montante superior ao previsto na lei, o trabalhador terá de intentar uma ação judicial junto de um tribunal.

Durante as inspeções levadas a cabo nas instalações ou empresas da entidade patronal para verificar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, os inspectores da Inspeção-Geral do Trabalho verificam igualmente se existe um certificado que ateste a contratação do seguro obrigatório da responsabilidade da entidade patronal.

2. Existem normas especiais que sancionem a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Ver a resposta à pergunta 1.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos causada pelas atividades de uma empresa transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Posso ter acesso aos tribunais de Chipre se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Quais as condições para apresentar uma reclamação contra a violação dos meus direitos? Como posso obter mais informações?

Não, nesse caso não pode ter acesso aos tribunais cipriotas. Com base nas informações e elementos indicados na pergunta, não parece existir qualquer ligação que permita atribuir competência jurisdicional aos tribunais cipriotas.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos defendem as vítimas contra as violações dos direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da UE? Podem essas entidades investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos em Chipre (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter mais informações sobre os meus direitos?

Não. Os nacionais de países terceiros que sejam vítimas de violações dos direitos humanos podem beneficiar de proteção equivalente por parte de instituições independentes, desde que essa violação tenha ocorrido em Chipre.

5. Chipre exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou de serviços de mediação quanto a eventuais violações de direitos causadas pelas suas atividades? Essa exigência também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades em Chipre? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Regulamento (UΕ) n.º 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo em linha, obriga as empresas de comércio eletrónico a disponibilizar nos respetivos sítios web informações sobre a plataforma de resolução de litígios em linha.

6. Terei quaisquer direitos especiais se for uma vítima vulnerável e pretender obter reparação por violação dos direitos humanos por parte de uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições?

Qualquer pessoa singular que seja vítima de uma violação dos direitos humanos durante a sua permanência no território da República de Chipre pode beneficiar de apoio judiciário, independentemente de se tratar de um nacional de Chipre ou de outro país da União Europeia.

Que despesas podem ser abrangida pelo apoio judiciário?

O apoio judiciário pode abranger:

  • serviços prestados por um advogado;
  • aconselhamento jurídico;
  • representação em tribunal.

Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos cidadãos cipriotas se não for cidadão da UE ou não viver na UE?

Não.

Última atualização: 11/04/2022

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Empresas e direitos humanos - Letónia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

Nos termos do A ligação abre uma nova janelaartigo 1.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cada pessoa singular ou coletiva tem direito à defesa judicial dos seus direitos civis ou interesses legítimos violados ou contestados. Se a pessoa considerar que se tornou vítima de violações dos direitos humanos relacionadas com empresas que violam os seus direitos civis, pode intentar uma ação cível num tribunal de competência geral.

Nos termos do artigo 1635.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil, qualquer violação de direitos, qualquer ato ilícito propriamente dito, que dê origem a danos (inclusive morais), confere à vítima o direito de pedir reparação ao autor da infração, na medida em que este seja passível de ser responsabilizado por esse ato. Por «danos morais» entende-se o sofrimento físico ou psicológico causado pela violação de direitos morais da vítima ou dos benefícios morais decorrente da prática de atos ilícitos. O âmbito da reparação dos danos morais é definido pelo tribunal de forma discricionária, tendo em conta a gravidade e as consequências dos danos morais. Se a conduta ilícita se manifestar como um ato criminoso contra a vida, a saúde, a moralidade, a inviolabilidade sexual, a liberdade, a honra ou o respeito de uma pessoa, ou contra uma família ou um menor, presume-se que a vítima sofreu danos morais em consequência desse ato. Noutros casos, a vítima deve comprovar a existência de danos morais. Um ato deve ser entendido num sentido mais lato, que inclui não só a prática de um ato, mas também a falta da prática de um ato, ou seja, a omissão.

2. Existem normas especiais aplicáveis à violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

A responsabilidade por atos ilícitos consagrada no direito civil abrange qualquer violação de direitos e infrações penais, incluindo a violação grave dos direitos humanos.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Posso aceder aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Se nem o requerido nem o requerente tiverem o seu local de residência ou endereço oficial na Letónia, e se a infração não tiver ocorrido na Letónia, é muito provável que os tribunais da Letónia não sejam competentes para conhecer da ação cível.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Podem essas entidades investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

O nome do Provedor de Justiça na Letónia é A ligação abre uma nova janela«tiesībsargs». O Provedor de Justiça atua de acordo com o objetivo estabelecido pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa ao Provedor de Justiça, ou seja, promover a proteção dos direitos humanos e assegurar que a autoridade do Estado é exercida de forma legítima e expedita e em conformidade com o princípio da boa governação.

O Provedor de Justiça só pode participar na resolução de questões em que as autoridades da administração do Estado violem os direitos humanos de uma pessoa estabelecidos na Constituição da República da Letónia (Satversme) e em documentos internacionais no domínio dos direitos humanos ao tomar uma decisão ou, no caso do legislador, ao adotar um ato legislativo.  No contexto do exercício dos poderes do Provedor de Justiça, uma autoridade é uma autoridade da administração pública ou da administração local, ou os seus funcionários, bem como as pessoas que exercem funções delegadas pela administração pública.

Nos casos em que a pessoa seja vítima de violação do princípio da não discriminação, o Provedor de Justiça pode também apresentar a sua avaliação e recomendações às entidades jurídicas e aos particulares abrangidos pelo direito privado.

No entanto, os poderes do Provedor de Justiça não abrangem a avaliação de atos de empresas transnacionais europeias sediadas fora da UE.

O controlo e o acompanhamento da conduta das empresas em matéria de relações de trabalho são da competência da A ligação abre uma nova janelaInspeção Nacional do Trabalho.

A conduta das empresas no domínio do ambiente é controlada pelo A ligação abre uma nova janelaServiço Nacional do Ambiente, que é responsável pelo controlo do cumprimento da lei nos domínios da proteção do ambiente, da segurança radiológica e da segurança nuclear, bem como pela utilização de recursos naturais.

Se uma pessoa apresentar um pedido relativo a um ato ilícito junto da autoridade por erro, ou seja, se não tiver conhecimento de que não é da competência da autoridade em causa responder à questão referida no pedido dessa pessoa, em conformidade com as disposições da Lei relativa à apresentação de pedidos, a autoridade deve informar a pessoa em causa relativamente à autoridade competente na matéria ou, se for caso disso, encaminhar o pedido à autoridade competente para análise do pedido.

Por conseguinte, importa salientar que a instituição do Provedor de Justiça é um mecanismo alternativo de resolução de litígios para a proteção dos direitos humanos violados, que assenta na autoridade pessoal do Provedor de Justiça, uma vez que as recomendações do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas. Um recurso para o Provedor de Justiça não é considerado como um processo de recurso interposto, devendo, a parte no processo, ter em conta o facto de esse recurso não suspender a validade do regulamento administrativo nem o prazo para a interposição de recurso. No entanto, a tarefa do Provedor de Justiça é promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos direitos humanos, aos mecanismos para a sua proteção, bem como o trabalho do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça pode aconselhar uma pessoa sobre os mecanismos de proteção dos direitos violados em cada caso individual.

Qualquer pessoa que considere que os seus direitos humanos foram violados, sem prejuízo da sua nacionalidade, pode recorrer ao Provedor de Justiça.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de denúncia ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Não existem informações sobre atos legislativos que obriguem as empresas transnacionais europeias a criar mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

A elegibilidade para apoio judiciário do Estado depende da categoria do processo e do estatuto da pessoa. O apoio judiciário inclui consultas jurídicas, a elaboração de documentos processuais para o tribunal e o apoio judiciário em audiência no tribunal. Uma pessoa que seja parte num processo cível está isenta das custas judiciais devidas ao orçamento nacional e o tribunal deve prestar serviços de tradução financiados pelo Estado se a pessoa em causa não falar a língua do processo.

Em processos cíveis (com as exceções previstas na lei) e em processos administrativos em que se conteste uma decisão do tribunal de família relativamente à proteção dos direitos e interesses jurídicos de uma criança, a pessoa com residência oficial na Letónia tem direito a apoio judiciário se tiver obtido o estatuto de pessoa com baixos rendimentos ou de pessoa necessitada junto dos serviços sociais da administração local ou se se encontrar numa situação especial, ou seja, se se encontrar, de forma inesperada e por razões alheias à sua vontade, em tais circunstâncias e situação financeira que a impeça de assegurar a proteção dos seus direitos, ou se a pessoa estiver totalmente dependente do Estado ou da administração local.

A pessoa que reside num Estado-Membro da UE tem direito a apoio judiciário em litígios transfronteiriços em processos cíveis se as suas circunstâncias especiais e o seu nível de rendimentos a impedirem de proteger os seus direitos.

Outras pessoas (incluindo as pessoas que residem fora da UE) têm direito a apoio judiciário em conformidade com os compromisso internacionais assumidos pela Letónia e se as suas circunstâncias especiais e o seu nível de rendimentos as impedirem de proteger os seus direitos.

Nos processos cíveis que as pessoas intentem sozinhas ou com a assistência de um advogado (ou seja, processos cíveis da competência do Tribunal dos Assuntos Económicos decorrentes do direito dos contratos, se o montante da causa for superior a 150 000 EUR, e processos relativos à proteção de segredos comerciais contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais), a pessoa tem direito a apoio judiciário se os seus rendimentos não excederem o salário mínimo mensal na Letónia, se a sua situação financeira a tornar elegível para receber apoio judiciário e tiver pago a taxa pela prestação de apoio judiciário.

Em processos administrativos o apoio judiciário é concedido pelo tribunal (juiz) a pedido da pessoa, tendo em conta a complexidade do processo e a situação financeira da pessoa.

Em processos penais o apoio judiciário é concedido pela parte que instaura o processo (investigador, procurador ou juiz). O apoio judiciário é prestado mediante pedido às pessoas elegíveis para defesa e às vítimas nos casos em que a lei o preveja.

Para mais informações, consultar o sítio Web da Administração Judiciária:

Última atualização: 12/02/2024

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Empresas e direitos humanos - Malta

1. Que tipo de proteção judicial posso obter em Malta se for vítima de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla o direito a uma indemnização?

Qualquer vítima de uma violação dos direitos humanos, independentemente de a violação estar ou não relacionada com a atividade de uma empresa, pode recorrer aos tribunais para obter reparação e indemnização.

2. Malta prevê normas específicas para as violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Malta não possui normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos.  Todos os casos de violações dos direitos humanos são tratados da mesma forma.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais de Malta se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

A lei é territorial. Em princípio, o direito internacional privado determinará a lei do foro se não houver qualquer acordo entre as partes que obste à escolha da lei aplicável.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Nos termos do artigo 64.º-A da Constituição e da Lei relativa ao Provedor de Justiça, compete ao Provedor «investigar qualquer medida tomada pelo Governo ou em seu nome, assim como por qualquer autoridade, organismo ou outra pessoa nos termos da lei (incluindo autoridades, organismos ou cargos criados nos termos da Constituição) levada a cabo no exercício de funções administrativas».

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da referida lei, o Provedor tem competência para apreciar queixas que digam respeito:

a) ao Governo, incluindo qualquer serviço governamental ou outro organismo público, aos ministros ou secretários de Estado, aos funcionários públicos ou a quaisquer membros ou funcionários de organismos públicos;

b) a qualquer organismo oficial, assim como a qualquer empresa ou entidade em que o Governo, ou qualquer das entidades supramencionadas, exerça qualquer tipo de controlo ou sobre as quais exerça controlo efetivo, incluindo diretores, membros, administradores ou outros funcionários dessa entidade ou empresa ou dos respetivos órgãos de direção; e

c) às autarquias locais e ao conjunto dos seus órgãos, assim como aos presidentes de câmara, vereadores e outros funcionários.

O Provedor de Justiça não tem qualquer competência específica formal para investigar casos relativos a ameaças ou violações efetivas dos direitos fundamentais, nem para reparar, promover ou salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos.

No entanto, as funções previstas no artigo 22.º, n.º 1, da Lei relativa ao Provedor de Justiça são suficientemente amplas para permitir que este possa participar, sem quaisquer restrições, na defesa dos direitos humanos, nomeadamente:

  • investigando as queixas que envolvam algum elemento que diga respeito aos direitos humanos;
  • chamando a atenção das autoridades para as eventuais ameaças aos direitos dos cidadãos;
  • em caso de violação de direitos humanos, contribuindo para a sua reparação, recomendando que o processo seja tratado de forma equitativa e eficaz, de modo a evitar processos judiciais.

A competência do Provedor de Justiça abrange qualquer pessoa que se considere lesada, independentemente da sua nacionalidade ou origem, desde que tenha um interesse pessoal na queixa.  Pode tratar-se de uma pessoa singular ou coletiva.

As autoridades ou instituições sob a responsabilidade do Provedor de Justiça devem proteger e assegurar o respeito dos direitos humanos.  Deste modo, embora o mandato do Provedor de Justiça se limite à ação da administração pública, este pode pronunciar-se sobre situações em que a vítima da violação dos direitos humanos por uma empresa alegue que foi vítima da violação por a autoridade pública ou a instituição responsável não ter garantido a proteção a que tinha direito.

O Provedor de Justiça pode examinar qualquer queixa mesmo quando o seu autor não seja cidadão da UE ou não resida na UE, desde que o teor da mesma seja da sua competência.  Além disso, se a queixa for da competência do Provedor de Justiça ou de outra autoridade local ou reguladora, deve ser concedida proteção jurídica a todas as vítimas.

Consequentemente, a competência do Provedor de Justiça não depende do mérito da causa nem do facto de o lesado residir ou não em Malta, mas apenas do facto de a alegada irregularidade ter sido cometida por uma autoridade sob a sua alçada.

No que respeita a outros serviços públicos, como o emprego ou o ambiente, existe o serviço «Emprego e Relações Laborais», a Autoridade do Ambiente e dos Recursos, o Regulador dos Serviços Financeiros e a Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade.  Esta última, contudo, enquanto organismo nacional competente por garantir a igualdade de género, só pode pronunciar-se sobre os casos de discriminação ou de assédio sexual que tenham ocorrido em Malta.

5. Malta exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência aplica-se igualmente às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades em Malta? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Malta não exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto a eventuais violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades.  A mediação deve ter sempre lugar nos processos junto dos tribunais de família ou nos processos no quadro da comissão de regulamentação das rendas (il-Bord li Jirregola l-Kera).

6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Poderei ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais de Malta, caso não seja cidadão da UE ou não resida na UE?

Se for vítima de um crime na aceção do artigo 2.º do capítulo 539 das Leis de Malta (Lei relativa às vítimas de crimes) ou de violência doméstica na aceção do Capítulo 581 das Leis de Malta (Lei sobre a violência em função do género e a violência doméstica), poderá beneficiar de apoio judiciário.  Se o tribunal decidir que tem direito a apoio judiciário, pode beneficiar de aconselhamento jurídico e fazer-se representar em juízo.  O apoio judiciário abrange as custas judiciais e os honorários do advogado.  Se não for cidadão da UE mas tiver o estatuto de residente em Malta, poderá beneficiar de apoio judiciário.  Se for nacional de um Estado-Membro da UE e residir fora da UE poderá ser representado perante os tribunais malteses e beneficiar de apoio judiciário.

Última atualização: 04/05/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Empresas e direitos humanos - Áustria

1. Qual a proteção de que beneficiam as vítimas de violações dos direitos humanos no mundo empresarial? A proteção inclui uma indemnização?

Como noutros Estados-Membros, a competência internacional é, em grande medida, determinada pelo «Regulamento Bruxelas 1-A» (A ligação abre uma nova janelaRegulamento n.º 1215/2012: o «Regulamento»). Este regulamento permite intentar uma ação – especialmente quando a empresa (ou uma sucursal da mesma) tem a sua sede social na Áustria – independentemente do lugar em que o requerente tem o seu domicílio e/ou da sua nacionalidade. O artigo 7.º do regulamento refere outras jurisdições. O lugar onde ocorreu o facto danoso ou o lugar onde deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual pode ser pertinente.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

A lei austríaca relativa à responsabilidade extracontratual não contém quaisquer disposições específicas sobre a violação grave de direitos humanos. No entanto, se uma violação grave dos direitos humanos resultar na violação de um direito individual protegido por lei, pode tomar-se em consideração a responsabilidade contratual geral. Por outras palavras, uma pessoa é responsável pelos danos causados se, intencionalmente ou por negligência, prejudicar ilegalmente a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer outro direito de outra pessoa. Em caso de danos causados à vida ou à integridade física, à saúde, à liberdade, à propriedade ou a qualquer outro direito, não só é responsável a pessoa que causou diretamente o dano, mas também qualquer pessoa que não tenha tomado as medidas necessárias e razoáveis para evitar a ocorrência de danos a terceiros, se essa pessoa tiver criado uma fonte de risco (Verkehrssicherungspflicht).

Do ponto de vista do direito penal, as violações graves dos direitos humanos também são consideradas infrações gerais.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Consultar o ponto 4 a seguir.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Como noutros Estados-Membros, a competência internacional é, em grande medida, determinada pelo «Regulamento Bruxelas 1-A» (A ligação abre uma nova janelaRegulamento n.º 1215/2012). Este regulamento permite intentar uma ação – especialmente quando a empresa (ou uma sucursal da mesma) tem a sua sede social na Áustria – independentemente do lugar em que o requerente tem o seu domicílio e/ou da sua nacionalidade. O artigo 7.º do regulamento refere outras jurisdições. O lugar onde ocorreu o facto danoso ou o lugar onde deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual pode ser pertinente.

Se o Regulamento Bruxelas 1-A ou a Convenção de Lugano de 2007 (Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) não forem aplicáveis, a competência internacional é sempre atribuída nos termos do artigo 27.º-A da Lei da Competência Judicial (Jurisdiktionsnorm – JN), se um tribunal austríaco tiver competência territorial. A competência relativamente à prática de ofensas nos termos do artigo 92.º-A da JN baseia-se, contudo, exclusivamente no lugar onde ocorreu o comportamento danoso. No entanto, podem ser consideradas outras jurisdições, como a do lugar de execução, nos termos do artigo 88.º da JN, ou a do lugar em que o imóvel está situado, nos termos do artigo 99.º da JN.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destes mecanismos de reclamação ou serviços de mediação? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema? + 6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Em que condições posso ter acesso a apoio judiciário? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas às dos nacionais do país, se não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

A concessão de apoio judiciário não está ligada à cidadania austríaca ou à cidadania da UE.

O objetivo do apoio judiciário é permitir a todos os litigantes exercer os seus direitos de acordo com o previsto no direito civil ou poder defender os seus direitos nos tribunais, independentemente da sua situação financeira concreta. As despesas decorrentes da propositura de uma ação judicial não devem constituir um obstáculo à reivindicação dos direitos ou à defesa de uma pessoa, mesmo que essa pessoa não disponha de recursos próprios suficientes. A possibilidade de conceder apoio judiciário visa eliminar as diferenças resultantes da situação financeira das pessoas e concretizar não só o princípio da igualdade, mas também o direito, decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, de obter um acesso livre e sem entraves à justiça, bem como garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.

No entanto, a parte num processo judicial a quem é concedido apoio judiciário só está temporariamente isenta da obrigação de suportar as suas próprias custas. A parte contrária não beneficia dessa isenção provisória.

O tribunal só concederá apoio judiciário a uma parte se a tramitação do processo for, de outro modo, prejudicial para a sua manutenção necessária. Para que seja possível beneficiar de apoio judiciário, a ação ou a defesa judicial pretendida não pode ser manifestamente arbitrária ou fútil.

Por «manutenção necessária» entende-se os recursos de que a parte necessita para manter um nível de vida modesto, para si e para qualquer família por cujo sustento seja responsável. A manutenção necessária situa-se entre a manutenção «essencial» e a «adequada». Situa-se entre o rendimento estatístico médio de uma pessoa que exerce uma atividade assalariada e o nível mínimo de subsistência. Nos casos internacionais, as circunstâncias prevalecentes no lugar de residência determinam o que é necessário para um nível de vida modesto.

O artigo 64.º do Código de Processo Civil austríaco enumera os elementos que podem ser abrangidos pelo apoio judiciário.

Em determinadas condições, os requerentes não austríacos têm de constituir uma garantia nos termos do artigo 57.º do Código de Processo Civil, o que significa que o requerido tem de receber uma garantia relativa às custas do processo se assim o exigir. No entanto, muitos acordos bilaterais preveem a exclusão de tais garantias. Além disso, no contexto do apoio judiciário, também é possível obter uma isenção da constituição de uma garantia para as custas judiciais (artigo 64.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil).

Os acordos bilaterais celebrados pela Áustria estão disponíveis no sítio do Ministério dos Assuntos Europeus e Internacionais: A ligação abre uma nova janelaBilaterale Staatsverträge – BMEIA, Außenministerium Österreich.

Última atualização: 22/11/2023

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Empresas e direitos humanos - Portugal

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

A reparação de violação de direitos humanos por parte de uma empresa pode efetuar-se junto dos tribunais, designadamente, os competentes em matéria cível, criminal, administrativa e laboral tendo em conta o tipo de violação em causa. Esta proteção pode consistir na apresentação de uma ação judicial ou de queixa junto dos organismos de investigação criminal ou do Ministério Público. No âmbito dessa ação pode ser solicitado que o requerido dê algo, faça algo, se abstenha de um ato contrário à lei ou tolere um determinado ato, bem como que repare um dano ou um prejuízo moral causado pelo comportamento do requerido. O Código Penal português prevê a responsabilidade das pessoas coletivas no caso de certos crimes e em determinadas circunstâncias.

A lei processual cível, criminal, administrativa e laboral regula os trâmites para a obtenção de uma indemnização.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Não há um conjunto de regras nacionais específicas para a violação grave de direitos humanos. Contudo, constituindo essa violação um crime ou uma contraordenação a avaliação da gravidade de uma determinada violação é tida em conta na determinação da sanção aplicável e da respetiva duração ou montante. É o que sucede no caso dos crimes ambientais e de exploração laboral grave.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

No âmbito do direito civil, são relevantes as regras constantes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I reformulado) e da Convenção de Lugano.

Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 as pessoas domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade, considerando-se que uma sociedade (ou outra pessoa coletiva) tem domicílio no lugar em que tiver a sede social, ou a administração central ou o estabelecimento principal. No entanto, estão previstas regras especiais de competência em determinadas matérias, designadamente, em matéria de responsabilidade extracontratual, relativamente à qual é competente o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. A Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Lugano) estabelece regras idênticas a estas.

Não tendo a empresa domicílio na União Europeia ou num Estado parte na Convenção de Lugano, a competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar do direito processual civil português. Assim será no caso de o direito invocado não poder tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o autor na propositura de ação no estrangeiro e desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

No domínio penal, são relevantes as regras de competência que derivam do Código Penal. Assim, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o princípio geral em vigor é que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses. Todavia, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa pode ser aplicável a factos cometidos fora do território nacional em determinadas circunstâncias ou quando estejam em causa determinados crimes. Relativamente a infrações penais praticadas fora do território nacional envolvendo pessoas coletivas, a aplicação da lei portuguesa só é possível quanto esteja em causa a prática de factos por pessoa coletiva ou contra pessoa coletiva que tenha sede em território português não sendo pertinente a vítima não ser cidadão da União Europeia ou não viver na União.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

A intervenção de investigação do Provedor de Justiça, dos organismos de promoção da igualdade (A ligação abre uma nova janelaCITE e A ligação abre uma nova janelaCIG), da A ligação abre uma nova janelainspeção do trabalho e da A ligação abre uma nova janelainspeção do ambiente está circunscrita às violações das leis nacionais ocorridas em território português. A circunstância de uma vítima de uma violação de direitos humanos ser cometida por empresa transnacional europeia fora da União Europeia (UE) não ser cidadão da UE ou não viver na UE é irrelevante para desencadear ou não a intervenção das entidades referidas.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Não há uma imposição legal. Todavia, no quadro das «Diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais», o Ponto de Contacto Nacional (PCN) para estas Diretrizes, que funciona sob a coordenação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP Portugal Global), disponibiliza uma plataforma (não-judicial) de mediação e conciliação para a resolução de queixas contra as empresas sobre alegadas inobservâncias das Diretrizes. Assim, qualquer individuo ou organização que considere que as ações ou atividades de uma empresa multinacional não são consistentes com as Diretrizes, pode apresentar uma queixa formal ao PCN sediado num dos países onde essa empresa atua. Mais informação poderá ser encontrada A ligação abre uma nova janelaaqui, incluindo os relatórios anuais dos PCN’s sobre a aplicação das Diretrizes da OCDE.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

Ao abrigo do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal considera-se:

a) 'Vítima':

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;

b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

Um dos direitos consagrados no Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, é o apoio judiciário, cujo regime jurídico se encontra previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. No que se refere às questões relativas a apoio judiciário, sugere-se a consulta da A ligação abre uma nova janelapágina relevante do Portal Europeu da Justiça.

Última atualização: 07/04/2024

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Empresas e direitos humanos - Roménia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Roménia enquanto vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Esta proteção prevê uma compensação?

A proteção judicial dos direitos humanos é assegurada através dos tribunais nacionais, dependendo da matéria a que se refere o ato que desencadeou a violação desse direito. Assim, podem surgir situações, devido a atividades empresariais, que resultem em violações dos direitos humanos em matéria civil ou penal, pelo que, em função das especificidades do caso e da natureza do ato que conduziu à violação do direito, a parte lesada pode intentar uma ação judicial ou apresentar uma queixa aos órgãos responsáveis pelo inquérito – a polícia ou o Ministério Público.

Essa proteção pode conduzir à concessão de uma compensação por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais se se concluir que a conduta/as práticas de uma empresa conduziram a uma violação dos direitos humanos.

2. Estão em vigor neste país normas específicas destinadas às violações graves de direitos humanos? Estas normas são aplicáveis à criminalidade ambiental ou às formas graves de exploração laboral?

No contexto de atividades empresariais, são várias as violações dos direitos humanos que desencadeiam a responsabilidade civil, administrativa ou disciplinar.

A criminalidade ambiental está prevista tanto na legislação especial (por exemplo, no Decreto de Emergência n.º 195/2005 relativo à proteção do ambiente) como no Código Penal, entre os crimes contra a segurança pública (propagação de doenças a animais ou plantas, contaminação da água, tráfico de produtos ou substâncias tóxicas, violação do regime de materiais nucleares ou outras matérias radioativas, de materiais explosivos ou de precursores de explosivos objeto de restrições, etc.).

As formas graves de exploração laboral podem ser consideradas violações do Código Penal (crimes como a escravatura, o tráfico de seres humanos, o tráfico de crianças, a sujeição a trabalho forçado ou obrigatório, o lenocínio, a utilização de serviços prestados por uma pessoa explorada) ou das regras penais estabelecidas no Código do Trabalho.

3. Sou vítima de uma violação de direitos humanos resultante das atividades de uma empresa transnacional europeia, cometida fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais romenos se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Quais são as condições para denunciar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

A. Em matéria civil

  • os processos cíveis internacionais são regulados pelo disposto no Livro VII do Código de Processo Civil, que é o direito consuetudinário aplicável aos processos de direito privado com implicações transnacionais, salvo especificação em contrário nos tratados internacionais em que a Roménia é parte, ao abrigo do direito da UE ou de leis especiais,
  • a competência internacional dos tribunais romenos ao abrigo do direito consuetudinário baseia-se na existência do estabelecimento principal do requerido ou, na falta deste, do seu estabelecimento secundário ou do seu património empresarial na Roménia à data da propositura da ação,
  • além disso, num acordo de eleição do foro, as partes podem acordar em escolher os tribunais romenos como competentes para conhecer dos litígios que surjam com implicações transnacionais,
  • no que diz respeito a determinadas ações de compensação por danos patrimoniais, os tribunais romenos têm competência exclusiva, nomeadamente para conhecer de litígios com implicações transnacionais em matéria de:
    • bens imóveis situados na Roménia,
    • contratos celebrados com consumidores que tenham o seu domicílio ou residência habitual na Roménia, para a prestação de serviços quotidianos aos consumidores para uso pessoal ou familiar dos consumidores e não relacionados com a atividade profissional ou comercial destes, se:
      • o prestador tiver recebido a encomenda na Roménia,
      • a celebração do contrato tiver sido precedida, na Roménia, de uma oferta ou de um anúncio e o consumidor tiver cumprido todas as formalidades necessárias à celebração do contrato.
  • além disso, em derrogação das regras de direito consuetudinário, o requerente pode escolher os tribunais romenos (jurisdição preferencial) para conhecerem dos litígios em que:
    • o local onde surgiu ou deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual, ainda que apenas parcialmente, estiver situado na Roménia,
    • o local onde foi celebrado um ato jurídico do qual decorrem obrigações extracontratuais, ou onde esse ato produz efeitos, estiver situado na Roménia,
    • a estação ferroviária ou rodoviária ou o porto ou aeroporto de embarque/carga ou de desembarque/descarga de passageiros ou mercadorias transportadas estiver situado na Roménia,
    • o bem imóvel segurado ou o local onde ocorreu o evento segurado estiver situado na Roménia.
  • os tribunais romenos são igualmente competentes para conhecer de:
    • processos relativos à proteção transfronteiriça da propriedade intelectual de uma pessoa domiciliada na Roménia, quer se trate de um cidadão romeno ou de um apátrida, sujeito a um acordo de eleição do foro,
    • processos entre estrangeiros que assim tenham acordado expressamente e as relações jurídicas digam respeito a direitos que os mesmos possam ter em relação à propriedade ou aos interesses de pessoas da Roménia,
    • processos relativos a abalroamentos no mar ou a colisões de aeronaves e processos relativos à prestação de assistência ou ao resgate de pessoas ou de mercadorias em alto-mar ou numa zona que não se encontre sob a soberania de qualquer Estado, em circunstâncias específicas,
    • processos de responsabilidade civil por danos causados por produtos originários da Roménia, independentemente da nacionalidade da vítima, do local do acidente ou do local onde os danos foram causados.

No que diz respeito ao estatuto de estrangeiro em processos cíveis internacionais, nos termos da lei, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras estão sujeitas às mesmas obrigações processuais e gozam dos mesmos direitos processuais perante os tribunais romenos que os cidadãos romenos e as pessoas coletivas romenas.

Para mais informações, consultar A ligação abre uma nova janelaeste sítio Web.

B. Em matéria penal

Nos termos do artigo 9.º, em conjugação com o artigo 12.º, do Código Penal, salvo especificação em contrário num tratado internacional em que a Roménia seja parte, a lei penal romena é aplicável aos atos praticados fora da Roménia ao abrigo do princípio da personalidade previsto no direito penal (artigo 9.º do Código Penal), independentemente de a parte lesada ser um cidadão estrangeiro, um cidadão romeno ou um apátrida ou de se encontrar na Roménia, se estiverem preenchidas determinadas condições: o autor for uma pessoa coletiva romena; a pena prevista no direito romeno para o ato cometido for uma pena de prisão perpétua ou superior a 10 anos (mesmo que o ato não seja considerado uma infração penal nos termos da lei do Estado em que foi cometido) – nos casos em que estejam previstas outras penas, o ato tem de ser classificado como uma infração penal também nos termos do direito penal do país em que foi cometido (dupla criminalização) ou tem de ter sido cometido num local que não se encontre sob a jurisdição de qualquer Estado. A dedução de acusação está sujeita à autorização prévia do procurador-geral do Ministério Público adstrito ao tribunal de recurso com jurisdição territorial sobre o Ministério Público que inicialmente apreciou se se deveria prosseguir com a acusação ou, quando aplicável, do procurador-geral do Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça.

É de salientar que se considera que a infração penal foi cometida no território da Roménia também quando a prática, a instigação ou a cumplicidade ocorreram, ou os produtos do crime foram gerados, ainda que parcialmente, nesse território, numa embarcação que arvora pavilhão romeno ou numa aeronave registada na Roménia. Nestes casos, o direito penal romeno é aplicável de acordo com o princípio da territorialidade.

No que diz respeito à competência dos tribunais penais para apreciar infrações penais cometidas fora do território da Roménia, o Código de Processo Penal (artigo 42.º) estipula que as infrações penais cometidas fora do território da Roménia são julgadas pelos tribunais competentes para conhecer da sede social da pessoa coletiva que age na qualidade de arguido submetido a julgamento. Se o arguido não tiver sede social na Roménia e a apreciação da infração penal for da competência do tribunal de comarca, o processo é julgado pelo Tribunal da Comarca de Bucareste, segundo distrito, e, nos outros casos, pelo tribunal competente em função da matéria ou do estatuto da pessoa de Bucareste, salvo disposição em contrário prevista na lei.

No caso de infrações penais em relação às quais a dedução de acusação dependa da apresentação de uma denúncia prévia pela parte lesada, esta tem de ser apresentada no prazo de três meses a contar do dia em que a parte lesada tomou conhecimento do ato.

Pode encontrar mais informações A ligação abre uma nova janelaaquiA ligação abre uma nova janelaaquiA ligação abre uma nova janelaaqui.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos podem apoiar as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Estes organismos podem investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) na Roménia com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 35, de 13 de março de 1997, relativa à organização e ao funcionamento do Provedor de Justiça (Instituția Avocatul Poporului): o Provedor de Justiça tem por objetivo salvaguardar os direitos e as liberdades das pessoas singulares nas suas relações com as autoridades públicas; por conseguinte, o seu mandato não abrange as violações dos direitos humanos cometidas por empresas.

As queixas dos consumidores apresentadas contra empresas na UE só podem ser aceites pelo Centro Europeu do Consumidor na Roménia (CEC Roménia) se esses consumidores forem residentes ou nacionais de um Estado-Membro da UE (incluindo a Noruega e a Islândia) e se a legislação da UE for aplicável.

A Autoridade de Inspeção do Trabalho (Inspecția Muncii), a Autoridade Nacional para os Direitos das Pessoas com Deficiência, as Crianças e as Adoções (Autoritatea Națională pentru Drepturile Persoanelor cu Dizabilități, Copii și Adopții), a Agência Nacional para a Igualdade de Género (Agenția Națională pentru Egalitatea de Șanse între Femei și Bărbați), a Guarda Nacional do Ambiente (Garda Națională de Mediu), a Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor (Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorului) e a Autoridade Nacional de Regulação e Gestão das Comunicações [Autoritatea Națională pentru Administrare și Reglementare în Comunicații (ANCOM)] são autoridades públicas sem competência em processos transnacionais.

Pode encontrar mais informações A ligação abre uma nova janelaaquiA ligação abre uma nova janelaaqui.

5. A Roménia impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criar mecanismos de denúncia ou serviços de mediação para as violações resultantes das suas atividades? Estas obrigações também se aplicam às violações cometidas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades na Roménia? Existem relatórios públicos que disponibilizam informações sobre o funcionamento do sistema?

No que diz respeito às violações dos direitos humanos resultantes de atividades realizadas por empresas transnacionais europeias, não existem sistemas de mediação obrigatórios na Roménia, mas é possível recorrer à mediação a título facultativo, quando escolhida pelas partes. Por conseguinte, a pessoa cujos direitos tenham sido violados pode beneficiar da proteção judicial prevista no direito consuetudinário, através de um tribunal cível ou penal, consoante a natureza do direito violado, ou as partes podem acordar em recorrer aos serviços de um mediador cuja profissão é regulamentada pela Lei n.º 192/2006 relativa à mediação e à organização da profissão de mediador.

Além disso, o Decreto n.º 38/2015 relativo à resolução alternativa de litígios entre consumidores e comerciantes cria o quadro jurídico que permite que os consumidores remetam, numa base voluntária, as queixas apresentadas contra um profissional/uma empresa para entidades que apliquem procedimentos de resolução alternativa de litígios de forma independente, imparcial, transparente, eficaz, expedita e equitativa, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e o bom funcionamento do mercado.

6. Disponho de direitos específicos se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Posso beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas se não for cidadão da UE ou não residir na UE?

O acesso a apoio judiciário é um direito reconhecido e garantido pelo direito romeno. Este direito baseia-se no conceito de defesa universal e é reconhecido a todas as pessoas, independentemente da sua residência ou nacionalidade, numa base circunstancial, do seguinte modo:

I. Em matéria civil, nos termos do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil:

a) Para os cidadãos da UE: em todos os casos em que o apoio judiciário público seja requerido perante tribunais ou outras autoridades romenas com poderes judiciais por qualquer pessoa singular com domicílio ou residência habitual na Roménia ou noutro Estado-Membro da UE (artigo 2.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008);

b) Para os cidadãos de países terceiros e apátridas: quando os requerimentos forem apresentados por pessoas singulares que não tenham o seu domicílio ou residência habitual no território da Roménia ou de outro Estado-Membro da UE, na medida em que exista um acordo entre a Roménia e o Estado da nacionalidade ou do domicílio do requerente que inclua disposições sobre o acesso internacional à justiça (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008).

Além disso, nos termos do artigo 1084.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os cidadãos estrangeiros têm direito, nos tribunais romenos, em processos cíveis internacionais, a isenções e reduções de impostos e de outras custas dos processos, bem como a apoio judiciário, na mesma medida e nas mesmas condições que os cidadãos romenos, sob reserva de reciprocidade com o Estado da nacionalidade ou do domicílio do requerente.

Assim, a pessoa que tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos legítimos pode requerer apoio judiciário se não puder pagar as custas do processo, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008. O apoio judiciário público pode ser concedido sob as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários de representação, apoio judiciário e, quando aplicável, defesa por um defensor oficioso ou por um advogado por si escolhido, para a concretização ou proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete cujos serviços foram requeridos no processo, com o consentimento do tribunal ou da autoridade com poderes judiciais, se esse pagamento for imposto ao requerente de apoio judiciário público nos termos da lei;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, prestações ou diferimentos do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

No entanto, o direito a apoio judiciário não é um direito absoluto e o requerente de apoio judiciário tem de apresentar provas da sua situação financeira que corroborem que não pode pagar os serviços de um advogado da sua escolha ou que não pode suportar as custas do processo, como o imposto de selo, os honorários dos peritos, os relatórios dos peritos, etc. Neste contexto, o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008 estabelece que: o apoio judiciário público pode ser recusado quando for indevidamente requerido, quando o seu custo estimado for desproporcionado em relação ao valor da matéria jurídica e quando o apoio judiciário público não for requerido para salvaguardar um interesse legítimo, ou for requerido no âmbito de uma ação contrária à ordem pública ou constitucional.

O apoio judiciário público a que se refere o decreto de emergência em causa é concedido em processos cíveis, comerciais, administrativos, laborais e de segurança social, bem como noutras matérias, exceto em processos penais.

Nos processos penais, é obrigatório conceder apoio judiciário à parte lesada em caso de incapacidade ou de capacidade de ação limitada da mesma/do demandante civil (nos termos do artigo 93.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Além disso, nos termos do artigo 93.º, n.º 5, quando o órgão jurisdicional considerar que, por determinadas razões, a parte lesada, o demandante civil […] não está em condições de se defender, deve providenciar um defensor oficioso.

O artigo 29.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, prevê a isenção do pagamento do imposto no que se refere às ações e aos requerimentos, incluindo os recursos, ordinários ou extraordinários, apresentados em matéria de proteção dos direitos dos consumidores, quando as pessoas singulares e as associações de defesa dos consumidores atuem na qualidade de demandantes contra operadores económicos que tenham violado os direitos e interesses legítimos dos consumidores.

Por último, mas não menos importante, as vítimas de crimes beneficiam da aplicação da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 211/2004 relativa a determinadas medidas destinadas a assegurar a informação, o apoio e a proteção das vítimas de crimes que, como decorre do título da lei, prevê medidas em matéria de informação, apoio, proteção, reconhecimento e avaliação à disposição das vítimas de infrações penais, sem que tais medidas dependam da apresentação de uma denúncia aos órgãos responsáveis pelo exercício da ação penal.

Para mais informações sobre o apoio judiciário na Roménia, clique aqui.

Última atualização: 26/04/2023

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Empresas e direitos humanos - Eslováquia

Na República Eslovaca, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento no exercício dos seus direitos e à proteção contra a discriminação. Os empresários são obrigados a garantir o princípio da igualdade de tratamento, não apenas no fornecimento de bens e serviços, mas também no emprego e nas relações com os candidatos a emprego e com os trabalhadores.

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

Um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Eslovaca é o direito à proteção judicial, o que lhe permite invocar os seus direitos junto dos tribunais independentes, incluindo o Tribunal Constitucional, ou junto de outra autoridade da República Eslovaca, sempre que a lei o preveja.

O direito à proteção judicial é exercido mediante a apresentação de uma petição inicial. Em caso de violação ou infração de um direito subjetivo, o titular desse direito, quer seja uma pessoa singular ou coletiva, poderá exercer o seu direito à proteção judicial mediante a apresentação de uma petição inicial, por exemplo, interpondo um recurso. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso. O tribunal demandado deve apreciar cada petição apresentada.

A petição deve indicar claramente o que a parte requerente procura obter, ou seja, o petitum ou o pedido. A parte requerente determina, na petição, os elementos sobre os quais o tribunal demandado será chamado a pronunciar-se. O tribunal só pode dar procedência às pretensões que são expostas na petição. Obviamente, dependendo do resultado do processo, pode aceitar apenas parte das pretensões da parte requerente, ou pode conceder à parte requerente mais do que foi pedido, mas apenas nos casos em que esteja previsto na legislação um método específico para a resolução do litígio entre as partes ou nos casos em que a ação possa ter sido interposta oficiosamente.

Tendo em conta o que precede, a vítima de uma violação de direitos humanos no contexto das atividades de uma empresa tem direito a proteção judicial e, na petição inicial, o petitum deve determinar os elementos que serão objeto de apreciação e decisão e definir a reparação que a vítima, como parte requerente, procura obter junto do tribunal.

No caso de atentado à honra, à dignidade, à saúde, à vida privada de uma pessoa singular, à sua vida familiar, etc., a parte lesada tem o direito de procurar obter a reparação do dano moral. O montante do dano moral é determinado tendo em conta, nomeadamente:

  1. a pessoa lesada, o seu modo de vida e o ambiente em que vive e trabalha;
  2. a gravidade do dano sofrido e as circunstâncias em que ocorreu;
  3. a gravidade das repercussões na vida privada da pessoa lesada;
  4. a gravidade das repercussões no desenvolvimento social da pessoa lesada.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

O código do trabalho estabelece a proibição de qualquer discriminação nas relações de trabalho, o que obriga diretamente os empresários a respeitar o princípio da igualdade de tratamento nas suas relações contratuais e nas suas relações de trabalho. A Lei relativa à luta contra a discriminação estabelece outras disposições legislativas que proíbem a discriminação nas relações de trabalho ou nas relações jurídicas em razão do sexo, da religião ou crença, da raça, da nacionalidade ou etnia, da deficiência, da idade, da orientação sexual, do estado civil, da cor da pele, do idioma, das opiniões políticas ou outras, da origem nacional ou social, da riqueza, do nascimento ou de qualquer outra situação, bem como a discriminação resultante de uma denúncia de uma infração ou de uma irregularidade.

Nos termos da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, o empresário é responsável por garantir a segurança das condições de trabalho, dos edifícios, das comunicações, das máquinas e dos equipamentos técnicos, dos procedimentos de trabalho, da organização do trabalho, etc.

A Constituição da República Eslovaca estabelece que ninguém pode ser designado para realizar um trabalho obrigatório ou forçado a prestar serviços obrigatórios.

As infrações que envolvam graves violações dos direitos humanos, por exemplo, no caso de um atentado à liberdade (tráfico de seres humanos, privação de liberdades individuais, restrição da liberdade de residência), e as infrações de natureza geral perigosas e prejudiciais para o ambiente (por exemplo, a gestão ilegal de resíduos, a descarga não autorizada de poluentes, a não proteção da água e do ar, a produção e o manuseamento não autorizados de substâncias destruidoras da camada de ozono, etc.) são, de acordo com o Código Penal, classificadas como crimes e constituem infrações penais intencionais puníveis com privação de liberdade de, pelo menos, cinco anos. Estas infrações implicam a responsabilidade penal dos seus autores, que podem ser pessoas singulares sujeitas ao Código Penal e pessoas coletivas sujeitas à Lei relativa à responsabilidade penal e ao Código Penal.

Decorre do que precede que, no caso de violações graves dos direitos humanos, incluindo crimes ambientais ou a exploração laboral grave, se aplicam normas especiais para determinar a gravidade da sentença que, de acordo com o Código Penal, será mais pesada do que no caso de um delito.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Em caso de litígio internacional, é necessário determinar não só o tribunal chamado a apreciar a ação e a pronunciar-se como também o direito nacional aplicável ao mérito da causa. O objetivo da Lei relativa ao direito internacional privado e processual é determinar a lei que rege as relações civis, comerciais, familiares, profissionais e outras que tenham um elemento de «estraneidade» (internacional). Na sua secção consagrada ao direito processual internacional, esta lei define as situações que são da competência dos tribunais eslovacos, as situações que são da competência exclusiva dos tribunais eslovacos e, em determinados casos, deixa às partes a opção de recorrer a um tribunal eslovaco. Convém sublinhar que os tribunais eslovacos atuam sempre de acordo com as normas processuais eslovacas e se, num prazo razoável, o órgão judicial eslovaco não for capaz de determinar o conteúdo da legislação estrangeira ou se esse conteúdo puder ser considerado difícil ou impossível de estabelecer, será aplicável o direito eslovaco.

Regra geral, apenas são aplicadas as disposições relativas à atribuição de competência (eleição do foro) por mútuo acordo das partes (disposições da Lei eslovaca relativa ao direito internacional privado e processual), ou seja, ambas as partes no litígio concordam em interpor a ação junto dos tribunais eslovacos. No entanto, se for celebrado um acordo relativo à atribuição de competência que beneficie exclusivamente uma parte, o direito de recorrer a outro tribunal mantém-se. No que respeita a questões relacionadas com contratos de trabalho, de seguros e de consumo, o acordo que atribui a competência só é válido se não excluir a competência dos tribunais do Estado em que o requerente tem domicílio ou se só tiver sido celebrado após o início do litígio.

Para obter mais informações, contactar:

A ligação abre uma nova janelaPonto de contacto nacional para as empresas e os direitos humanos (Národné kontaktné miesto pre podnikanie a ľudské práva)

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky)

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE e se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

A ligação abre uma nova janelaInstituto do Defensor Público dos Direitos (provedor) [Inštitút verejného ochrancu práv (ombudsman)] está consagrado na Constituição da República Eslovaca. O provedor eslovaco é eleito pelo Conselho Nacional da República Eslovaca e pode ser contactado por pessoas singulares e coletivas que considerem que os seus direitos e liberdades fundamentais foram violados por atos, decisões ou omissões das autoridades públicas. Tal significa que uma pessoa que não tenha domicílio na Eslováquia ou cujos direitos e liberdades não tenham sido violados pelas autoridades eslovacas pode recorrer ao provedor eslovaco para obter aconselhamento, mas este não será juridicamente competente para apreciar a sua questão e se pronunciar.

Na Eslováquia, o A ligação abre uma nova janelaCentro nacional eslovaco para os direitos humanos (Slovenské národné stredisko pre ľudské práva) atua como instituição nacional para os direitos humanos e também como organismo nacional de luta contra a discriminação. A principal missão do centro é garantir, na República Eslovaca, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo o princípio da igualdade de tratamento. Para cumprir a sua missão, assegura um conjunto de atividades e serviços no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, mas também trabalha intensamente com organizações e instituições internacionais de defesa dos direitos humanos. Em setembro de 2018, o centro nacional eslovaco para os direitos humanos estabeleceu um ponto de contacto nacional para as empresas e os direitos humanos. Nos termos da legislação que rege a atividade e o funcionamento do centro que o estabeleceu, o ponto de contacto presta, nomeadamente, aconselhamento jurídico em matéria de discriminação no local de trabalho (incluindo representação gratuita em processos judiciais) e disponibiliza consultas sobre o maior número possível de assuntos relacionados com a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (desde a igualdade de género à proteção do ambiente), mas apenas na República Eslovaca (em conformidade com o Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal comum de uma pessoa singular é o tribunal em cuja comarca a pessoa singular tem domicílio permanente, e em conformidade com a Lei relativa ao direito internacional privado e processual).

No contexto da proteção do ambiente na Eslováquia, a Inspeção do Ambiente eslovaca (Slovenská inšpekcia životného prostredia), através da qual o Ministério do Ambiente eslovaco exerce um controlo público, impõe sanções a pessoas singulares, empresários e outras pessoas coletivas nos termos da Lei relativa à proteção da natureza e das zonas rurais, cujo âmbito de aplicação abrange o território da República Eslovaca, ou seja, as violações às disposições desta lei devem ter sido cometidas no território eslovaco.

A Lei relativa à inspeção do trabalho e ao trabalho não declarado e clandestino rege a inspeção do trabalho na República Eslovaca, ou seja, as violações às disposições desta lei devem ter sido cometidas no território eslovaco.

Decorre do que precede que, se uma pessoa considerar que os seus direitos e liberdades fundamentais foram violados, mas não é nacional de um Estado-Membro nem vive no território da União Europeia, essa pessoa não pode reivindicar a proteção jurídica efetiva dos órgãos nacionais para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais que exercem o seu mandato na República Eslovaca.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

A República Eslovaca não impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criar um mecanismo de reclamação; apenas impõe esta obrigação às autoridades nacionais e locais e a outros órgãos da República Eslovaca, em conformidade com a Lei relativa às reclamações. Enquanto Estado-Membro, a República Eslovaca deve implementar a legislação europeia.

Na Eslováquia, as empresas transnacionais podem entrar em contacto com o ponto de contacto nacional para as empresas e os direitos humanos, o qual disponibiliza serviços de formação, consultoria e aconselhamento jurídico neste domínio.

A mediação é um procedimento livremente consentido que serve para aliviar o volume de trabalho dos tribunais. Na Eslováquia, este procedimento é regido pela Lei relativa à mediação e constitui uma solução extrajudicial de litígios nos domínios do direito civil, do direito de família, das obrigações comerciais e das relações de trabalho, bem como de litígios transnacionais decorrentes de relações jurídicas semelhantes entre entidades com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia. De acordo com o Código de Processo Civil, o tribunal deve sempre procurar chegar a uma solução amigável. O tribunal pode propor às partes chegar a um acordo amigável mediante mediação, mas não o pode impor. Na mediação, o livre consentimento das partes e a sua participação ativa são essenciais.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

Na Eslováquia, a Lei relativa às vítimas da criminalidade define o conceito de «vítima» para fins processuais, no âmbito do sistema jurídico eslovaco, da seguinte forma: «vítima especialmente vulnerável (crianças, pessoas com idade superior a 75 anos, pessoas com deficiência, vítimas de um crime de tráfico de seres humanos, de uma infração cometida por uma organização criminosa, de um ataque à dignidade humana, de uma infração terrorista, vítimas de uma infração cometida com violência ou ameaça em razão do sexo, da orientação sexual, da nacionalidade, da raça ou etnia, da religião ou crença, vítimas de qualquer outra infração expostas a um risco elevado de vitimização repetida tendo em conta a avaliação individual da vítima e das suas características pessoais, das suas relações com o autor da infração ou da sua dependência em relação ao autor da infração, do tipo ou da natureza da infração e das suas circunstâncias)».

Os serviços de execução da lei (ministério público e autoridades policiais), os tribunais e os organismos de assistência às vítimas são obrigados a informar a vítima dos seus direitos de forma simples e compreensível. Em especial, devem ter em consideração as dificuldades de compreensão ou de comunicação resultantes de um tipo específico de deficiência, os conhecimentos linguísticos e a capacidade de expressão limitada da vítima. Em processos penais, a vítima tem a qualidade de denunciante, parte lesada ou testemunha, e os seus direitos e obrigações são os que estão associados a essa qualidade no Código de Processo Penal. Os serviços de execução da lei, o tribunal e o organismo de assistência à vítima devem, com base na gravidade da infração cometida, examinar a situação individual da vítima para determinar se esta é uma vítima especialmente vulnerável, a fim de evitar uma situação de vitimização repetida.

As vítimas recebem apoio judiciário sob a forma de informações jurídicas e de representação jurídica em processos penais, bem como no âmbito de processos civis e pedidos de indemnização. Este apoio é concedido às vítimas pelo centro de apoio judiciário (Centrum právnej pomoci), nas condições e nos limites previstos na Lei relativa à concessão de apoio judiciário a pessoas numa situação de privação material. No que respeita aos litígios nacionais, o centro presta apoio a todas as pessoas singulares. No caso de litígios transnacionais, o apoio é concedido apenas se as pessoas singulares tiverem domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro. Nas condições estabelecidas num tratado internacional a que a República Eslovaca esteja vinculada, ou com base na reciprocidade declarada pelo Ministério da Justiça eslovaco, é igualmente concedido apoio judiciário para efeitos de um processo judicial na República Eslovaca a qualquer cidadão nacional de uma parte signatária desse tratado internacional, ou a qualquer pessoa com residência habitual no território de uma parte signatária desse tratado, ou a qualquer outra pessoa, desde que o objeto do litígio que lhe diz respeito, apresentado num tribunal eslovaco, esteja diretamente associado à sua anterior residência habitual no território da República Eslovaca. Tal não exclui a representação por um representante legal (advogado), nos termos da Lei relativa à profissão de advogado e da Lei relativa ao artesanato, ao comércio e às profissões liberais.

O apoio judiciário gratuito disponibilizado pelo centro é acessível a qualquer pessoa em situação de privação material [cujo rendimento seja inferior a 1,4 vezes o rendimento mínimo de subsistência (na Eslováquia) ou seja beneficiário de prestações de subsistência (na Eslováquia)], desde que a ação não esteja manifestamente destinada ao fracasso e que o valor da causa seja superior ao valor do salário mínimo fixado por lei.

O centro concede apoio judiciário, acompanhado de uma contribuição financeira de 20 % para os custos de representação jurídica, a qualquer candidato que preencha, simultaneamente, as três condições seguintes: o rendimento do requerente é superior a 1,4 vezes o rendimento mínimo de subsistência (na Eslováquia) e não excede 1,6 vezes este montante; o requerente não pode assegurar os serviços jurídicos com os seus recursos; a sua ação não está manifestamente destinada ao fracasso e o valor da causa é superior ao valor do salário mínimo fixado por lei. O cumprimento destas condições é sempre verificado pelo centro antes da concessão de apoio judiciário.

Nos restantes casos, a vítima nomeia o seu próprio representante legal (advogado), a quem remunera a expensas suas.

Os denunciantes constituem um grupo especial cujos direitos são protegidos. A Lei relativa à proteção dos denunciantes regulamenta as condições para a concessão de proteção a pessoas que se encontram numa relação de trabalho, no que diz respeito à denúncia de infrações penais ou de outras irregularidades (denúncias), os direitos e as obrigações dos denunciantes e a instituição, o estatuto e o mandato da autoridade responsável pela proteção dos denunciantes.

Se a denúncia estiver relacionada com um ato grave que constitua uma infração penal, o denunciante poderá apresentar um pedido de proteção na altura em que efetua a denúncia ou durante o processo penal. Este pedido deve ser dirigido a um procurador. Se o pedido de proteção do denunciante for dirigido a outra autoridade pública, essa autoridade deve encaminhar o pedido, sem demora, para o procurador. Se o promotor considerar que o denunciante, que apresentou o pedido de proteção, efetuou uma denúncia que satisfaz as condições exigidas para a concessão de proteção, deve conceder essa proteção sem demora. A proteção específica do denunciante é garantida impedindo a sua vitimização, de modo que o autor da infração não o possa vitimizar através de ameaças, intimidação, coerção, abuso de poder, ato de vingança ou qualquer outra forma de ataque à integridade física ou psicológica da vítima.

Nos casos em que a vítima invoque discriminação, a proteção é garantida pela Lei relativa à luta contra a discriminação, nos termos da qual qualquer retaliação contra um denunciante é igualmente considerada uma forma de discriminação. Em caso de discriminação, o centro nacional eslovaco para os direitos humanos assegura aconselhamento jurídico e também pode representar a vítima em processos judiciais.

A nacionalidade da vítima não é um fator em consideração, mas a proteção só pode ser concedida às vítimas que se encontrem no território eslovaco.

Última atualização: 27/02/2023

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Empresas e direitos humanos - Suécia

1. De que tipo de tutela jurisdicional posso beneficiar na Suécia enquanto vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Esta tutela prevê o direito a uma compensação?

Na Suécia, não é feita qualquer distinção entre violações dos direitos humanos relacionadas com empresas e outros tipos de violações dos direitos humanos. Não existe regulamentação especial no domínio das empresas e dos direitos humanos. No sistema jurídico sueco, as vias de recurso estão em conformidade com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos de que a Suécia é signatária.

A tutela jurisdicional contra violações dos direitos humanos está consagrada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição sueca.

Se considera que os seus direitos humanos foram violados, pode recorrer a várias autoridades, consoante a ocorrência.

Pode instaurar um processo judicial ou solicitar a apreciação por uma instância de recurso sueca ou recorrer para o ponto de contacto nacional.

Processos judiciais

Na maioria dos casos, o seu processo pode ser apreciado em tribunal, de uma forma ou de outra. Os crimes podem ser levados a tribunal por um procurador. Se o procurador optar por não instaurar um processo penal, nalguns casos, tem a possibilidade de o fazer por si próprio. Em última análise, pode apresentar um pedido de compensação contra o Estado.

Na Suécia, existem três tipos de tribunais:

  • os tribunais gerais, que incluem os tribunais de comarca (tingsrätt), os tribunais de recurso (hovrätt) e o Supremo Tribunal (Högsta domstolen),
  • os tribunais administrativos gerais, ou seja, os tribunais administrativos (förvaltningsrätt), os tribunais administrativos de recurso (kammarrätt) e o Supremo Tribunal Administrativo (Högsta förvaltningsdomstolen),
  • os tribunais especiais que decidem sobre litígios no âmbito de vários domínios especiais, como o Tribunal do Trabalho (Arbetsdomstolen).

Solicitar uma apreciação por uma instância de recurso sueca

Os vários provedores de justiça apreciam o respeito dos direitos humanos.

Qualquer pessoa que considere que ela ou outra pessoa foi tratada de forma incorreta ou injusta por uma autoridade ou um funcionário de uma autoridade do setor estatal ou municipal, pode recorrer ao Provedor de Justiça Parlamentar (Justitieombudsmannen). O Provedor de Justiça Parlamentar supervisiona a aplicação das leis e de outra regulamentação no domínio das atividades públicas.

De acordo com o seu mandato, a supervisão do Provedor de Justiça Parlamentar abrange igualmente «outras pessoas cujo emprego ou missão implique o exercício da autoridade pública, no que diz respeito a este aspeto das suas atividades» e «os funcionários e as pessoas contratadas por empresas públicas, enquanto desempenham, por conta dessa empresa, atividades nas quais o governo exerce uma influência determinante por intermédio da empresa».

O Chanceler da Justiça (justitiekanslern), nomeado pelo governo, desempenha igualmente determinadas funções de supervisão. As funções do Chanceler da Justiça incluem a análise de queixas e a resolução de pedidos de compensação dirigidos ao Estado.

O Gabinete do Provedor de Justiça para a Igualdade (diskrimineringsombudsmannen) é uma agência estatal responsável pelo controlo do cumprimento da lei relativa à discriminação. O Provedor de Justiça deve tentar, em primeiro lugar, incitar aqueles a quem a lei se aplica ao cumprimento voluntário da lei. No entanto, o Provedor de Justiça pode também intentar uma ação judicial em nome de uma pessoa que dê o seu consentimento. Quem violar a lei relativa à discriminação pode ser considerado responsável pelo pagamento de uma compensação por discriminação à pessoa discriminada.

Apresentar queixas ao ponto de contacto nacional

As orientações da OCDE para as empresas multinacionais permitem que o seu caso seja apreciado através dos pontos de contacto nacionais (PCN). O PCN sueco consiste numa colaboração tripartida entre o Estado, o setor empresarial e os sindicatos.

O Estado é representado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que convoca reuniões, podendo ser convidados outros departamentos governamentais. O setor empresarial é representado pela Confederação das Empresas Suecas, pela Federação Comercial sueca e pela Federação Sueca de Empresários, ao passo que os sindicatos são representados pela Confederação dos Sindicatos Suecos, pela Confederação Sueca das Associações Profissionais, pela Unionen, pela IF Metall e pela Associação Sueca de Engenheiros. Uma vez que as orientações são voluntárias, o PCN não tem legitimidade para aplicar sanções. A principal tarefa do ponto de contacto é incentivar as empresas a respeitar as orientações e a cooperar para resolver problemas em casos individuais através do diálogo e do debate.

A ligação abre uma nova janelaPonto de contacto nacional (PCN) – Regeringen.se

2. Existem, na Suécia, normas específicas aplicáveis às violações graves de direitos humanos? Estas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Não existem normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos, tanto a nível nacional como internacional. No entanto, o princípio da proporcionalidade desempenha um papel na avaliação de violações dos direitos humanos, incluindo a gravidade de uma violação. A tutela jurisdicional contra violações dos direitos humanos está consagrada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição sueca.

3. Sou vítima de violação dos direitos humanos resultante das atividades de uma empresa transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais suecos se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Quais são as condições para denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Condições aplicáveis à propositura de uma ação num tribunal sueco

Uma condição básica para que um cidadão estrangeiro possa intentar uma ação num tribunal sueco é que este consiga determinar a competência sueca, ou seja, demonstrar que um tribunal sueco tem competência para declarar a ação admissível. As opções para este efeito variam consoante o caso:

  1. caso os direitos humanos de uma pessoa tenham sido violados por uma empresa sueca ou pelas suas sucursais no estrangeiro, é sempre possível, em princípio, intentar uma ação contra a empresa em causa num tribunal da Suécia,
  2. caso a violação tenha sido cometida por uma filial detida ou controlada pela Suécia com sede num país terceiro (ou seja, fora da UE, Islândia, Noruega e Suíça), só é possível intentar uma ação contra a filial num tribunal da Suécia em determinadas condições,
  3. caso a violação tenha sido cometida por uma filial detida ou controlada pela Suécia com sede noutro país da UE, Islândia, Noruega ou Suíça, as possibilidades de intentar uma ação contra a filial num tribunal da Suécia limitam-se a cenários excecionais.

Condições gerais aplicáveis à competência sueca

Os tribunais suecos devem examinar por sua própria iniciativa se existe competência sueca. Para que uma ação seja abrangida pela competência sueca, um tribunal sueco tem de ser competente para conhecer do mérito da causa e proferir uma decisão sobre o mesmo.

Caso a empresa infratora (demandada) tenha domicílio num Estado-Membro da UE, aplica-se o Regulamento Bruxelas I. Todavia, o regulamento contém igualmente uma série de normas em matéria de competência cuja aplicação não depende do domicílio do demandado. Se o demandado tiver domicílio na Islândia, na Noruega ou na Suíça, a Convenção de Lugano determina a questão da competência. Se o demandado não tiver domicílio na UE ou num país signatário da Convenção de Lugano, a questão da competência é determinada pela aplicação, por analogia, das normas de conflito de competências previstas no capítulo 10 do Código de Processo Judiciário sueco, tendo em conta o requisito básico de existência de um interesse sueco na administração da justiça para que esteja disponível um tribunal sueco.

O domicílio da pessoa cujos direitos foram violados não é, em geral, significativo para a aplicação do Regulamento Bruxelas I. Todavia, nalguns casos, exige-se que o queixoso tenha domicílio num Estado-Membro ou que a circunstância que constitui a base da competência seja imputável a um Estado-Membro.

O fator determinante é que as circunstâncias que constituem a base da competência devem ser asseguradas no momento da propositura da ação no tribunal.

Direito aplicável

O tribunal sueco que aplica o direito internacional privado sueco determina o país cujo direito é aplicável a um pedido resultante de uma violação dos direitos apreciada num tribunal sueco. Em geral, tal significa que é aplicável o direito do país onde os danos ocorreram. Se tiver ocorrido uma violação dos direitos humanos fora da Suécia, o pedido da vítima raramente fica sujeito ao direito sueco. Tal aplica-se independentemente de a pessoa ter optado por formular o seu pedido com base em motivos contratuais (um contrato de trabalho) ou extracontratuais (na ausência de um contrato de trabalho). A principal razão para tal é o facto de a ligação à Suécia não ser suficientemente forte.

Contrariamente ao conteúdo do direito sueco, o conteúdo do direito estrangeiro é uma questão de facto nos tribunais suecos. Por conseguinte, uma pessoa que baseie o seu pedido no direito estrangeiro deve apresentar elementos de prova que o corroborem, por exemplo, sob a forma de declaração de um perito. Tal pode implicar determinadas despesas.

Mesmo que um pedido esteja sujeito ao direito estrangeiro, pode haver margem para os tribunais suecos aplicarem o direito sueco, na medida em que exista uma questão de normas vinculativas a nível internacional ou quando o direito estrangeiro seja contrário à ordem pública sueca. Todavia, esses procedimentos de emergência só muito raramente são aplicados. Na pendência do estabelecimento da jurisprudência, por exemplo, do Tribunal de Justiça Europeu e dos tribunais suecos, também não foi esclarecido em que medida um pedido de compensação relativo a uma violação dos direitos humanos dá origem à aplicação destas normas de isenção, por exemplo, devido a deficiências na proteção dos direitos no país onde os danos ocorreram.

Possibilidades práticas de uma pessoa intentar uma ação num tribunal sueco

Desde que exista competência sueca e seja possível executar um pedido protegido (por exemplo, com base no direito estrangeiro aplicável), a acessibilidade aos tribunais suecos é relativamente boa. Além disso, as possibilidades jurídicas de uma pessoa estrangeira agir como parte num litígio sueco são, em princípio, comparáveis ao aplicável aos cidadãos suecos.

Se uma pessoa estrangeira se deparar com obstáculos financeiros ou outros obstáculos práticos à deslocação para o tribunal competente na Suécia, pode presumir-se que o tribunal trabalhará para resolver este problema, por exemplo, permitindo a comparência por telefone ou vídeoligação.

Alguns cidadãos estrangeiros que não têm domicílio na Suécia e que intentam uma ação contra uma pessoa coletiva sueca num tribunal sueco devem, a pedido do demandado, constituir uma garantia para as futuras custas judiciais do demandado. Os cidadãos e as pessoas coletivas estrangeiros isentos da obrigação de prestar uma garantia estão definidos na Comunicação relativa à isenção, em determinados casos, dos queixosos estrangeiros prestarem uma garantia para as custas judiciais, de 15 de maio de 2014.

As possibilidades de um cidadão estrangeiro obter financiamento público para as custas judiciais e para os honorários dos provedores de justiça são limitadas, pelo menos se este for cidadão de um país terceiro. A maior oportunidade de financiamento público verifica-se quando um pedido de compensação é apresentado como um pedido individual associado a um processo penal. De outro modo, as possibilidades de estabelecer uma solução de financiamento privado dependem, em grande medida, da situação financeira e social do cidadão estrangeiro.

Informações adicionais

Memorando ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a possibilidade de uma pessoa intentar uma ação contra uma empresa sueca num tribunal sueco devido a violações dos direitos humanos cometidas fora da Suécia. Mannheimer Swartling, 2015,
A ligação abre uma nova janelahttps://docplayer.se/7222881-Promemoria-till-utrikesdepartementet.html.

Para mais informações sobre as orientações para intentar uma ação nos tribunais, consultar A ligação abre uma nova janelahttps://www.domstol.se/en/.

4. O Provedor de Justiça, os organismos para a igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos podem apoiar as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Estas entidades podem investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Existem outros serviços públicos na Suécia (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) competentes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Ver a resposta dada à pergunta 1.

O Instituto Sueco dos Direitos Humanos não trata de queixas individuais relacionadas com violações dos direitos humanos.

5. A Suécia impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criar mecanismos de denúncia ou serviços de mediação destinados às violações resultantes das suas atividades? Esta obrigação também se aplica às violações cometidas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades na Suécia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Mecanismos de reparação próprios de uma empresa

As empresas têm a responsabilidade de assegurar que as suas atividades não violam os direitos humanos de ninguém. Além disso, caso uma empresa tenha causado ou contribuído para a violação, ou tenha estado associada à mesma, tem de tentar encontrar uma forma de corrigir a situação relativamente à pessoa afetada. Essa reparação pode implicar a apresentação de desculpas, a concessão de uma compensação financeira ou não financeira ou outra forma acordada entre a pessoa afetada e a empresa. A situação é mais complicada se uma empresa não tiver contribuído para qualquer impacto negativo, mas o impacto estiver diretamente associado à sua atividade. Nesses casos, e se a empresa tiver influência suficiente para poder gerir o impacto negativo, deve utilizar a sua influência.

Não existe um modelo normalizado para a melhor forma de uma empresa organizar os seus próprios mecanismos de reclamação e reparação. Cada empresa deve decidir por si própria o que é adequado com base nas suas condições específicas.

Alguns parâmetros de referência:

  • abertura – facilitar o diálogo com as pessoas afetadas pela conduta da empresa,
  • as negociações e os debates com os representantes dos trabalhadores são frequentemente uma boa base  para a adoção de medidas eficazes em casos relativos aos trabalhadores,
  • orientações sobre a forma como as pessoas de uma empresa podem emitir avisos a nível interno em caso de má conduta, como deve ser dado seguimento ao aviso e como essas pessoas devem ser protegidas,
  • sistema de tratamento de queixas, através do qual as pessoas que não pertencem à empresa e que sentem que elas próprias, ou outras, foram ou serão negativamente afetadas pela empresa podem sensibilizar a empresa para o problema, de forma segura e anónima.

O governo introduziu nova legislação em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicável às grandes empresas, que é mais ambiciosa do que as diretivas da UE, tem critérios mais claros para a sustentabilidade na Lei relativa aos contratos públicos e que confere uma maior proteção jurídica dos denunciantes.

Em dezembro de 2016, entrou em vigor nova legislação em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade. A legislação determina que todas as grandes empresas com mais de 250 trabalhadores são agora obrigadas a elaborar relatórios sobre a sustentabilidade. Além de informações sobre o impacto ambiental, as condições sociais, a igualdade e a prevenção da corrupção, os relatórios, sempre que tal seja necessário para compreender a evolução, a posição e os resultados da empresa, devem também conter informações sobre as medidas destinadas a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos dos trabalhadores.

Em janeiro de 2017, o Riksdag adotou igualmente legislação rigorosa para proteger os trabalhadores que alertam para faltas graves nas atividades do empregador («denúncia de irregularidades»). Ao abrigo desta proteção especial, os trabalhadores sujeitos a represálias por parte do seu empregador têm direito a uma compensação.

Relatórios públicos

Empresas e direitos humanos: falhas e lacunas tangíveis na legislação sueca. Relatório ao Organismo Sueco de Gestão Pública. Enact Sustainable Strategies (Enact), uma empresa de consultoria especializada no desenvolvimento sustentável das empresas e no empreendedorismo responsável.

A ligação abre uma nova janelaEmpresas e direitos humanos: falhas e lacunas tangíveis na legislação sueca, Enact (statskontoret.se)

6. Sou titular de direitos específicos se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso obter apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Posso obter apoio judiciário em condições idênticas se não for cidadão da UE ou não residir na UE?

As vítimas de violações dos direitos humanos relacionadas com as empresas não têm quaisquer direitos específicos (ver a pergunta 1).

Existe a possibilidade de obter apoio judiciário em conformidade com a Lei relativa ao apoio judiciário (1996:1619). É sempre o tribunal ou a autoridade de apoio judiciário (Rättshjälpsmyndigheten) que determina se tem ou não direito a apoio judiciário.

Geralmente, o apoio judiciário aplica-se a particulares, ou seja, a pessoas que não são associações, empresas ou análogas. A título excecional, um comerciante ou uma propriedade também podem obter apoio judiciário.

Os seus recursos financeiros baseiam-se no seu rendimento anual calculado antes de deduzidos os impostos. Deduza 15 000 SEK por cada filho ao qual pagou pensão de alimentos, até um máximo de 75 000 SEK. O montante deve também ser ajustado se tiver ativos ou dívidas que afetem a sua capacidade de pagamento. Para beneficiar de apoio judiciário, os seus meios financeiros não devem exceder 260 000 SEK/ano. Quando é notificado de que vai beneficiar de apoio judiciário, tem de pagar uma parte das despesas. O apoio judiciário nunca é totalmente gratuito para os adultos e a parte que paga é designada taxa de apoio judiciário. A sua taxa de apoio judiciário nunca pode ser superior às despesas do apoio judiciário.

O seguro de proteção jurídica é uma forma de seguro que, na maioria dos casos, está incluída no seguro de habitação e recheio, no seguro de habitação e residência e no seguro de habitação de lazer. O seguro de proteção jurídica significa que o seu seguro pode pagar uma parte dos honorários de um profissional da justiça ou advogado. As condições do seguro de proteção jurídica podem variar consoante a seguradora, pelo que é importante verificar as condições da sua apólice.

A secção 35 do Regulamento relativo ao apoio judiciário (1997:404) estabelece quais os cidadãos estrangeiros que devem ser tratados da mesma forma que os cidadãos suecos em matéria de direito a apoio judiciário, em conformidade com a Lei relativa ao apoio judiciário.

Última atualização: 26/04/2023

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Empresas e direitos humanos - Escócia

1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Escócia se for vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

A Scotland Act 1998 (Lei de 1998 sobre a Escócia) exige que toda a legislação aprovada pelo Parlamento escocês e todos os atos praticados pelos membros do Governo da Escócia sejam compatíveis com os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A Human Rights Act 1998 (Lei de 1998 sobre os direitos humanos) proíbe as autoridades públicas da Escócia de agirem de forma incompatível com os direitos previstos na Convenção. Se ocorrer uma violação dos direitos humanos, os tribunais escoceses têm competência para apreciar os processos e proporcionar soluções.

A Companies Act 2006 (lei de 2006 sobre as sociedades) estabelece a base jurídica para a constituição e gestão das sociedades. O Crown Office and Procurator Fiscal Service (Ministério Público) pode intentar ações contra empresas escocesas nos tribunais da Escócia, sempre que existam indícios da prática de um crime.

A Human Trafficking and Exploitation (Scotland) Act 2015 (Lei de 2015 sobre o tráfico e a exploração de seres humanos) consolida e reforça o direito penal do Reino Unido contra o tráfico e a exploração de seres humanos, reforçando o estatuto e o apoio prestado às vítimas.

A lei contém disposições sobre a tipificação do crime de tráfico de seres humanos para todos os tipos de exploração de adultos e crianças, estabelece circunstâncias agravantes do tráfico de seres humanos para as aplicar a outros crimes e redefine o anterior crime autónomo de escravatura, servidão e trabalho forçado ou obrigatório.

O artigo 4.º da Lei de 2015 prevê o crime de escravatura, de servidão e de trabalho forçado ou obrigatório, que deve ser interpretado em conformidade com o artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

As pessoas coletivas (por exemplo, uma sociedade), as associações e parcerias sem personalidade jurídica podem ser consideradas culpadas de um crime de tráfico de seres humanos ou da prática do crime previsto no artigo 4.º da Lei de 2015. O artigo 39.º da Lei de 2015 estipula que os responsáveis por esse organismo (por exemplo, o diretor) podem também ser condenados por um crime como o acima descrito.

Tal como exigido pelo Ato de 2015, o Lord Advocate (Procurador-Geral) publicou instruções para os procuradores sobre ações penais contra vítimas presumidas ou confirmadas do crime de tráfico de seres humanos e do crime referido no artigo 4.º (escravatura, servidão, trabalho forçado ou obrigatório). O Ministério Público continua a aplicar estas instruções para garantir que as vítimas não são alvo de ações penais por crimes cometidos em consequência desse facto.

O Scottish Public Services Ombudsman (SPSO - Provedor dos Serviços Públicos da Escócia) tem um vasto leque de competências. Constitui a instância de último recurso para as reclamações relativas à maior parte dos serviços públicos descentralizados na Escócia. Também proporciona um serviço de reexame independente ao Scottish Welfare Fund (Fundo de Assistência Social da Escócia), com o poder de revogar e substituir as decisões tomadas pelas autarquias sobre os pedidos de cuidados comunitários e subvenções de crise. O SPSO tem um papel muito limitado em termos de reparação. Os resultados assumem geralmente a forma de recomendações aos serviços públicos visados pela reclamação. As suas atribuições constam da Scottish Public Services Ombudsman Act 2002 (Lei de 2002 sobre o Provedor dos Serviços Públicos da Escócia).

Se uma pessoa considerar que os seus direitos humanos foram violados, poderá procurar obter aconselhamento jurídico independente.

2. Existem normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

A Scottish Land Rights and Responsibilities Statement (Declaração relativa aos direitos e responsabilidades em matéria fundiária, publicada pelo Governo escocês, tal como exigido pela Land Reform (Scotland) Act 2016 (Lei de 2016 sobre a reforma fundiária), estabelece seis princípios para a definição de políticas relativas às questões fundiárias na Escócia. O primeiro destes princípios é o seguinte: «O quadro geral de direitos, responsabilidades e políticas públicas em matéria fundiária deve promover, cumprir e respeitar os direitos humanos relevantes em relação à terra, contribuir para o interesse e o bem-estar públicos e conciliar os interesses públicos e privados. Esse quadro deve apoiar o desenvolvimento económico sustentável, proteger e melhorar o ambiente, contribuir para a justiça social e para construir uma sociedade mais justa.»

A Lei de 2016 exige que os ministros escoceses revejam regularmente a Declaração e apresentem um relatório ao Parlamento.

A resposta à pergunta n.º 1 contém informações sobre o tráfico e a exploração de seres humanos.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma sociedade transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Poderei ter acesso aos tribunais escoceses se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

As vias de recurso judiciais específicas disponíveis em caso de violação de direitos humanos dependerão do facto de o direito ser reconhecido pela common law (direito consuetudinário) ou pelo direito escrito.

Em conformidade com o artigo 2.º da Human Trafficking and Exploitation (Scotland) Act 2015 (Lei de 2015 sobre o tráfico e a exploração de seres humanos) o crime de tráfico de seres humanos aplica-se aos crimes cometidos no Reino Unido e noutros países, refletindo o facto de o tráfico de seres humanos poder envolver uma atividade exercida total ou parcialmente fora da Escócia.

A Lei de 2015 prevê igualmente que o crime de exploração de seres humanos possa ser cometido por um nacional britânico, por uma pessoa que, no momento da prática do crime tenha o seu domicílio na Escócia, ou por um organismo constituído segundo o direito de uma das nações constituintes do Reino Unido, independentemente do local onde o crime seja cometido. Para determinar se uma pessoa tem ou não domicílio na Escócia serão tidos em conta todos os factos e circunstâncias específicos. Qualquer outra pessoa só poderá cometer um crime de tráfico de seres humanos se uma parte do ----ato em causa tiver lugar no Reino Unido ou se este tiver por objetivo a introdução de uma pessoa no Reino Unido, a sua partida ou deslocação no interior do país.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

O enquadramento regulamentar das empresas na Escócia é semelhante, em muitos aspetos, ao do resto do Reino Unido e da Europa, existindo diversas entidades reguladoras das atividades empresariais. Embora os poderes de execução destas entidades se destinem a sancionar as empresas, e não a apoiar as vítimas, existem mecanismos que a polícia e outros organismos públicos podem acionar, caso exista um elemento penal relacionado com o ato em causa.

A Escócia tem duas instituições nacionais de defesa dos direitos humanos:

A SHRC e a EHRC partilham funções em matéria de direitos humanos e ambas desempenham um papel importante, embora diferente, na promoção e no acompanhamento da aplicação, a nível nacional, das normas em matéria de direitos humanos internacionalmente reconhecidas. As competências respetivas de cada Comissão são descritas nos respetivos sítios Web.

O Scottish Public Services Ombudsman (SPSO, Provedor de Justiça dos Serviços Públicos da Escócia) intervém como instância de último recurso no tratamento das reclamações relativas à maioria dos serviços públicos descentralizados na Escócia. O Provedor de Justiça é uma entidade independente e o exercício das suas funções não está sujeito à autoridade ou ao controlo de qualquer membro do Governo da Escócia ou do Parlamento escocês. O SPSO pode analisar casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da apreciação de uma reclamação. É pouco provável que uma sociedade transnacional europeia conste da lista de organismos contra os quais o SPSO pode receber reclamações. O SPSO pode analisar as reclamações relativas a serviços prestados pelos setores privado ou voluntário, se estes serviços forem prestados em nome de um organismo sob a sua jurisdição.

Além disso, o artigo 9.º, n.os 4 e 5, Lei de 2002 relativa ao provedor de Justiça estabelece quem pode apresentar uma reclamação ao SPSO. É necessário ter domicílio no Reino Unido no momento da apresentação da reclamação ou que o ato objeto da reclamação tenha sido praticado durante a estada dessa pessoa no país.

5. A Escócia exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência aplica-se igualmente às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Escócia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

O Reino Unido criou um National Contact Point (PCN, ponto de contacto nacional) relativo às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, que constituem um conjunto de recomendações para uma conduta empresarial responsável que abrange, nomeadamente, os direitos humanos. O PCN do Reino Unido, integrado no Ministério do Comércio Internacional, é responsável pela sensibilização para as diretrizes da OCDE e para a implementação do mecanismo de reclamação associado. Se uma empresa infringir as diretrizes da OCDE, qualquer interessado pode apresentar uma reclamação ao PCN, incluindo os seus trabalhadores ou sindicatos e as comunidades afetadas pelas atividades da empresa. O PCN procura atuar como mediador com vista a alcançar um acordo entre as partes. Se tal não for possível, é publicada e divulgada uma decisão indicando se a empresa agiu ou não em conformidade com as referidas diretrizes. As informações sobre a apresentação de uma reclamação podem ser consultadas no A ligação abre uma nova janelasítio Web do PCN.

Outros serviços de aconselhamento e mediação no Reino Unido incluem os A ligação abre uma nova janelaCitizens Advice Bureaux (gabinetes de aconselhamento aos cidadãos) e os A ligação abre uma nova janelaAdvisory, Conciliation and Arbitration Services(serviços de aconselhamento, de conciliação e de arbitragem).

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Escócia, se não for cidadão da UE ou não viver na UE?

O apoio judiciário financiada por fundos públicos permite às pessoas sem possibilidades financeiras para tal intentar uma ação para defender os seus direitos ou pagar a sua defesa.

Não é necessário ter domicílio na Escócia para solicitar apoio judiciário ao abrigo da Legal Aid (Scotland) Act 1986 (Lei de 1986 sobre o apoio judiciário). Existem dois tipos de apoio judiciário em processos cíveis:

i. No âmbito das funções de aconselhamento e assistência, um advogado pode prestar aconselhamento, proceder a averiguações e trocar correspondência com terceiros em nome do cliente. O aconselhamento e a assistência estão disponíveis para as questões de direito escocês (incluindo o direito do Reino Unido aplicável na Escócia), mas, de um modo geral, não podem ser utilizados para um processo em tribunal.

ii. Pode ser concedido apoio judiciário para processos cíveis nos tribunais escoceses.

Ambos os tipos de apoio judiciário em matéria cível estão sujeitos ao cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos na lei. O aconselhamento e a assistência estão disponíveis sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade financeira. Os critérios de elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário são coerentes e transparentes, sendo os pedidos subordinados a critérios legais. Os dois primeiros critérios apreciam os méritos jurídicos do pedido. É necessário demonstrar que existe uma base jurídica para o processo para o qual é solicitado apoio judiciário («causa provável») e que é razoável utilizar fundos públicos para o apoiar. O terceiro critério diz respeito à situação financeira do requerente.

Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelaScottish Legal Aid Board website, o sítio Web do Comité de Apoio Judiciário da Escócia.

O artigo 9.º da Human Trafficking and Exploitation (Scotland) Act 2015 autoriza os ministros escoceses a especificar o período durante o qual os adultos podem beneficiar de apoio e assistência, sempre que existam motivos razoáveis para crer que foram vítimas de um crime de tráfico e exploração de seres humanos. A regulamentação que entrou em vigor em 1 de abril de 2018 fixa esse período em 90 dias e prevê a prestação de apoio e assistência que inclui, nomeadamente:

  • alojamento
  • vida quotidiana
  • consultas e tratamentos médicos (incluindo avaliação e tratamento psicológicos)
  • tradução e interpretação
  • aconselhamento,
  • aconselhamento jurídico;
  • informações sobre outros serviços disponíveis
  • repatriação;

O artigo 10.º da Lei de 2015 atribui aos ministros escoceses poderes para adotarem regulamentação sobre o apoio e a assistência a conceder a qualquer adulto que seja, ou aparente ser, vítima de escravatura, servidão ou trabalho forçado ou obrigatório. A regulamentação que entrou em vigor em 1 de abril de 2018 prevê que o processo para determinar se um adulto é vítima desse crime, o apoio e a assistência prestados e o período durante o qual são prestados sejam idênticos aos aplicáveis a qualquer vítima de um crime de tráfico ou exploração de seres humanos.

O Governo escocês tem acordos de financiamento com a A ligação abre uma nova janelaMigrant Help (que apoia as vítimas adultas de tráfico e exploração, exceto as mulheres vítimas de tráfico e exploração para efeitos de exploração sexual comercial) e com a A ligação abre uma nova janelaTrafficking Awareness Raising Alliance (que apoia as mulheres vítimas de tráfico e exploração para efeitos de exploração sexual comercial). O A ligação abre uma nova janelaThe Anchor Service, que faz parte da NHS Greater Glasgow and Clyde, beneficia igualmente de financiamento para prestar serviços psicológicos a todas as vítimas adultas de tráfico e de exploração de seres humanos identificadas na Escócia.

Última atualização: 30/07/2020

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