Empresas e direitos humanos

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1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Roménia enquanto vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Esta proteção prevê uma compensação?

A proteção judicial dos direitos humanos é assegurada através dos tribunais nacionais, dependendo da matéria a que se refere o ato que desencadeou a violação desse direito. Assim, podem surgir situações, devido a atividades empresariais, que resultem em violações dos direitos humanos em matéria civil ou penal, pelo que, em função das especificidades do caso e da natureza do ato que conduziu à violação do direito, a parte lesada pode intentar uma ação judicial ou apresentar uma queixa aos órgãos responsáveis pelo inquérito – a polícia ou o Ministério Público.

Essa proteção pode conduzir à concessão de uma compensação por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais se se concluir que a conduta/as práticas de uma empresa conduziram a uma violação dos direitos humanos.

2. Estão em vigor neste país normas específicas destinadas às violações graves de direitos humanos? Estas normas são aplicáveis à criminalidade ambiental ou às formas graves de exploração laboral?

No contexto de atividades empresariais, são várias as violações dos direitos humanos que desencadeiam a responsabilidade civil, administrativa ou disciplinar.

A criminalidade ambiental está prevista tanto na legislação especial (por exemplo, no Decreto de Emergência n.º 195/2005 relativo à proteção do ambiente) como no Código Penal, entre os crimes contra a segurança pública (propagação de doenças a animais ou plantas, contaminação da água, tráfico de produtos ou substâncias tóxicas, violação do regime de materiais nucleares ou outras matérias radioativas, de materiais explosivos ou de precursores de explosivos objeto de restrições, etc.).

As formas graves de exploração laboral podem ser consideradas violações do Código Penal (crimes como a escravatura, o tráfico de seres humanos, o tráfico de crianças, a sujeição a trabalho forçado ou obrigatório, o lenocínio, a utilização de serviços prestados por uma pessoa explorada) ou das regras penais estabelecidas no Código do Trabalho.

3. Sou vítima de uma violação de direitos humanos resultante das atividades de uma empresa transnacional europeia, cometida fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais romenos se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Quais são as condições para denunciar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

A. Em matéria civil

  • os processos cíveis internacionais são regulados pelo disposto no Livro VII do Código de Processo Civil, que é o direito consuetudinário aplicável aos processos de direito privado com implicações transnacionais, salvo especificação em contrário nos tratados internacionais em que a Roménia é parte, ao abrigo do direito da UE ou de leis especiais,
  • a competência internacional dos tribunais romenos ao abrigo do direito consuetudinário baseia-se na existência do estabelecimento principal do requerido ou, na falta deste, do seu estabelecimento secundário ou do seu património empresarial na Roménia à data da propositura da ação,
  • além disso, num acordo de eleição do foro, as partes podem acordar em escolher os tribunais romenos como competentes para conhecer dos litígios que surjam com implicações transnacionais,
  • no que diz respeito a determinadas ações de compensação por danos patrimoniais, os tribunais romenos têm competência exclusiva, nomeadamente para conhecer de litígios com implicações transnacionais em matéria de:
    • bens imóveis situados na Roménia,
    • contratos celebrados com consumidores que tenham o seu domicílio ou residência habitual na Roménia, para a prestação de serviços quotidianos aos consumidores para uso pessoal ou familiar dos consumidores e não relacionados com a atividade profissional ou comercial destes, se:
      • o prestador tiver recebido a encomenda na Roménia,
      • a celebração do contrato tiver sido precedida, na Roménia, de uma oferta ou de um anúncio e o consumidor tiver cumprido todas as formalidades necessárias à celebração do contrato.
  • além disso, em derrogação das regras de direito consuetudinário, o requerente pode escolher os tribunais romenos (jurisdição preferencial) para conhecerem dos litígios em que:
    • o local onde surgiu ou deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual, ainda que apenas parcialmente, estiver situado na Roménia,
    • o local onde foi celebrado um ato jurídico do qual decorrem obrigações extracontratuais, ou onde esse ato produz efeitos, estiver situado na Roménia,
    • a estação ferroviária ou rodoviária ou o porto ou aeroporto de embarque/carga ou de desembarque/descarga de passageiros ou mercadorias transportadas estiver situado na Roménia,
    • o bem imóvel segurado ou o local onde ocorreu o evento segurado estiver situado na Roménia.
  • os tribunais romenos são igualmente competentes para conhecer de:
    • processos relativos à proteção transfronteiriça da propriedade intelectual de uma pessoa domiciliada na Roménia, quer se trate de um cidadão romeno ou de um apátrida, sujeito a um acordo de eleição do foro,
    • processos entre estrangeiros que assim tenham acordado expressamente e as relações jurídicas digam respeito a direitos que os mesmos possam ter em relação à propriedade ou aos interesses de pessoas da Roménia,
    • processos relativos a abalroamentos no mar ou a colisões de aeronaves e processos relativos à prestação de assistência ou ao resgate de pessoas ou de mercadorias em alto-mar ou numa zona que não se encontre sob a soberania de qualquer Estado, em circunstâncias específicas,
    • processos de responsabilidade civil por danos causados por produtos originários da Roménia, independentemente da nacionalidade da vítima, do local do acidente ou do local onde os danos foram causados.

No que diz respeito ao estatuto de estrangeiro em processos cíveis internacionais, nos termos da lei, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras estão sujeitas às mesmas obrigações processuais e gozam dos mesmos direitos processuais perante os tribunais romenos que os cidadãos romenos e as pessoas coletivas romenas.

Para mais informações, consultar este sítio Web.

B. Em matéria penal

Nos termos do artigo 9.º, em conjugação com o artigo 12.º, do Código Penal, salvo especificação em contrário num tratado internacional em que a Roménia seja parte, a lei penal romena é aplicável aos atos praticados fora da Roménia ao abrigo do princípio da personalidade previsto no direito penal (artigo 9.º do Código Penal), independentemente de a parte lesada ser um cidadão estrangeiro, um cidadão romeno ou um apátrida ou de se encontrar na Roménia, se estiverem preenchidas determinadas condições: o autor for uma pessoa coletiva romena; a pena prevista no direito romeno para o ato cometido for uma pena de prisão perpétua ou superior a 10 anos (mesmo que o ato não seja considerado uma infração penal nos termos da lei do Estado em que foi cometido) – nos casos em que estejam previstas outras penas, o ato tem de ser classificado como uma infração penal também nos termos do direito penal do país em que foi cometido (dupla criminalização) ou tem de ter sido cometido num local que não se encontre sob a jurisdição de qualquer Estado. A dedução de acusação está sujeita à autorização prévia do procurador-geral do Ministério Público adstrito ao tribunal de recurso com jurisdição territorial sobre o Ministério Público que inicialmente apreciou se se deveria prosseguir com a acusação ou, quando aplicável, do procurador-geral do Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça.

É de salientar que se considera que a infração penal foi cometida no território da Roménia também quando a prática, a instigação ou a cumplicidade ocorreram, ou os produtos do crime foram gerados, ainda que parcialmente, nesse território, numa embarcação que arvora pavilhão romeno ou numa aeronave registada na Roménia. Nestes casos, o direito penal romeno é aplicável de acordo com o princípio da territorialidade.

No que diz respeito à competência dos tribunais penais para apreciar infrações penais cometidas fora do território da Roménia, o Código de Processo Penal (artigo 42.º) estipula que as infrações penais cometidas fora do território da Roménia são julgadas pelos tribunais competentes para conhecer da sede social da pessoa coletiva que age na qualidade de arguido submetido a julgamento. Se o arguido não tiver sede social na Roménia e a apreciação da infração penal for da competência do tribunal de comarca, o processo é julgado pelo Tribunal da Comarca de Bucareste, segundo distrito, e, nos outros casos, pelo tribunal competente em função da matéria ou do estatuto da pessoa de Bucareste, salvo disposição em contrário prevista na lei.

No caso de infrações penais em relação às quais a dedução de acusação dependa da apresentação de uma denúncia prévia pela parte lesada, esta tem de ser apresentada no prazo de três meses a contar do dia em que a parte lesada tomou conhecimento do ato.

Pode encontrar mais informações aquiaquiaqui.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos podem apoiar as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Estes organismos podem investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não residir na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) na Roménia com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 35, de 13 de março de 1997, relativa à organização e ao funcionamento do Provedor de Justiça (Instituția Avocatul Poporului): o Provedor de Justiça tem por objetivo salvaguardar os direitos e as liberdades das pessoas singulares nas suas relações com as autoridades públicas; por conseguinte, o seu mandato não abrange as violações dos direitos humanos cometidas por empresas.

As queixas dos consumidores apresentadas contra empresas na UE só podem ser aceites pelo Centro Europeu do Consumidor na Roménia (CEC Roménia) se esses consumidores forem residentes ou nacionais de um Estado-Membro da UE (incluindo a Noruega e a Islândia) e se a legislação da UE for aplicável.

A Autoridade de Inspeção do Trabalho (Inspecția Muncii), a Autoridade Nacional para os Direitos das Pessoas com Deficiência, as Crianças e as Adoções (Autoritatea Națională pentru Drepturile Persoanelor cu Dizabilități, Copii și Adopții), a Agência Nacional para a Igualdade de Género (Agenția Națională pentru Egalitatea de Șanse între Femei și Bărbați), a Guarda Nacional do Ambiente (Garda Națională de Mediu), a Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor (Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorului) e a Autoridade Nacional de Regulação e Gestão das Comunicações [Autoritatea Națională pentru Administrare și Reglementare în Comunicații (ANCOM)] são autoridades públicas sem competência em processos transnacionais.

Pode encontrar mais informações aquiaqui.

5. A Roménia impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criar mecanismos de denúncia ou serviços de mediação para as violações resultantes das suas atividades? Estas obrigações também se aplicam às violações cometidas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades na Roménia? Existem relatórios públicos que disponibilizam informações sobre o funcionamento do sistema?

No que diz respeito às violações dos direitos humanos resultantes de atividades realizadas por empresas transnacionais europeias, não existem sistemas de mediação obrigatórios na Roménia, mas é possível recorrer à mediação a título facultativo, quando escolhida pelas partes. Por conseguinte, a pessoa cujos direitos tenham sido violados pode beneficiar da proteção judicial prevista no direito consuetudinário, através de um tribunal cível ou penal, consoante a natureza do direito violado, ou as partes podem acordar em recorrer aos serviços de um mediador cuja profissão é regulamentada pela Lei n.º 192/2006 relativa à mediação e à organização da profissão de mediador.

Além disso, o Decreto n.º 38/2015 relativo à resolução alternativa de litígios entre consumidores e comerciantes cria o quadro jurídico que permite que os consumidores remetam, numa base voluntária, as queixas apresentadas contra um profissional/uma empresa para entidades que apliquem procedimentos de resolução alternativa de litígios de forma independente, imparcial, transparente, eficaz, expedita e equitativa, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e o bom funcionamento do mercado.

6. Disponho de direitos específicos se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Posso beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas se não for cidadão da UE ou não residir na UE?

O acesso a apoio judiciário é um direito reconhecido e garantido pelo direito romeno. Este direito baseia-se no conceito de defesa universal e é reconhecido a todas as pessoas, independentemente da sua residência ou nacionalidade, numa base circunstancial, do seguinte modo:

I. Em matéria civil, nos termos do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil:

a) Para os cidadãos da UE: em todos os casos em que o apoio judiciário público seja requerido perante tribunais ou outras autoridades romenas com poderes judiciais por qualquer pessoa singular com domicílio ou residência habitual na Roménia ou noutro Estado-Membro da UE (artigo 2.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008);

b) Para os cidadãos de países terceiros e apátridas: quando os requerimentos forem apresentados por pessoas singulares que não tenham o seu domicílio ou residência habitual no território da Roménia ou de outro Estado-Membro da UE, na medida em que exista um acordo entre a Roménia e o Estado da nacionalidade ou do domicílio do requerente que inclua disposições sobre o acesso internacional à justiça (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008).

Além disso, nos termos do artigo 1084.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os cidadãos estrangeiros têm direito, nos tribunais romenos, em processos cíveis internacionais, a isenções e reduções de impostos e de outras custas dos processos, bem como a apoio judiciário, na mesma medida e nas mesmas condições que os cidadãos romenos, sob reserva de reciprocidade com o Estado da nacionalidade ou do domicílio do requerente.

Assim, a pessoa que tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos legítimos pode requerer apoio judiciário se não puder pagar as custas do processo, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008. O apoio judiciário público pode ser concedido sob as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários de representação, apoio judiciário e, quando aplicável, defesa por um defensor oficioso ou por um advogado por si escolhido, para a concretização ou proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete cujos serviços foram requeridos no processo, com o consentimento do tribunal ou da autoridade com poderes judiciais, se esse pagamento for imposto ao requerente de apoio judiciário público nos termos da lei;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, prestações ou diferimentos do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

No entanto, o direito a apoio judiciário não é um direito absoluto e o requerente de apoio judiciário tem de apresentar provas da sua situação financeira que corroborem que não pode pagar os serviços de um advogado da sua escolha ou que não pode suportar as custas do processo, como o imposto de selo, os honorários dos peritos, os relatórios dos peritos, etc. Neste contexto, o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 51/2008 estabelece que: o apoio judiciário público pode ser recusado quando for indevidamente requerido, quando o seu custo estimado for desproporcionado em relação ao valor da matéria jurídica e quando o apoio judiciário público não for requerido para salvaguardar um interesse legítimo, ou for requerido no âmbito de uma ação contrária à ordem pública ou constitucional.

O apoio judiciário público a que se refere o decreto de emergência em causa é concedido em processos cíveis, comerciais, administrativos, laborais e de segurança social, bem como noutras matérias, exceto em processos penais.

Nos processos penais, é obrigatório conceder apoio judiciário à parte lesada em caso de incapacidade ou de capacidade de ação limitada da mesma/do demandante civil (nos termos do artigo 93.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Além disso, nos termos do artigo 93.º, n.º 5, quando o órgão jurisdicional considerar que, por determinadas razões, a parte lesada, o demandante civil […] não está em condições de se defender, deve providenciar um defensor oficioso.

O artigo 29.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, prevê a isenção do pagamento do imposto no que se refere às ações e aos requerimentos, incluindo os recursos, ordinários ou extraordinários, apresentados em matéria de proteção dos direitos dos consumidores, quando as pessoas singulares e as associações de defesa dos consumidores atuem na qualidade de demandantes contra operadores económicos que tenham violado os direitos e interesses legítimos dos consumidores.

Por último, mas não menos importante, as vítimas de crimes beneficiam da aplicação da Lei n.º 211/2004 relativa a determinadas medidas destinadas a assegurar a informação, o apoio e a proteção das vítimas de crimes que, como decorre do título da lei, prevê medidas em matéria de informação, apoio, proteção, reconhecimento e avaliação à disposição das vítimas de infrações penais, sem que tais medidas dependam da apresentação de uma denúncia aos órgãos responsáveis pelo exercício da ação penal.

Para mais informações sobre o apoio judiciário na Roménia, clique aqui.

Última atualização: 26/04/2023

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