Empresas e direitos humanos

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1. Que tipo de proteção judicial posso obter em Malta se for vítima de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla o direito a uma indemnização?

Qualquer vítima de uma violação dos direitos humanos, independentemente de a violação estar ou não relacionada com a atividade de uma empresa, pode recorrer aos tribunais para obter reparação e indemnização.

2. Malta prevê normas específicas para as violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Malta não possui normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos.  Todos os casos de violações dos direitos humanos são tratados da mesma forma.

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais de Malta se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

A lei é territorial. Em princípio, o direito internacional privado determinará a lei do foro se não houver qualquer acordo entre as partes que obste à escolha da lei aplicável.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Nos termos do artigo 64.º-A da Constituição e da Lei relativa ao Provedor de Justiça, compete ao Provedor «investigar qualquer medida tomada pelo Governo ou em seu nome, assim como por qualquer autoridade, organismo ou outra pessoa nos termos da lei (incluindo autoridades, organismos ou cargos criados nos termos da Constituição) levada a cabo no exercício de funções administrativas».

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da referida lei, o Provedor tem competência para apreciar queixas que digam respeito:

a) ao Governo, incluindo qualquer serviço governamental ou outro organismo público, aos ministros ou secretários de Estado, aos funcionários públicos ou a quaisquer membros ou funcionários de organismos públicos;

b) a qualquer organismo oficial, assim como a qualquer empresa ou entidade em que o Governo, ou qualquer das entidades supramencionadas, exerça qualquer tipo de controlo ou sobre as quais exerça controlo efetivo, incluindo diretores, membros, administradores ou outros funcionários dessa entidade ou empresa ou dos respetivos órgãos de direção; e

c) às autarquias locais e ao conjunto dos seus órgãos, assim como aos presidentes de câmara, vereadores e outros funcionários.

O Provedor de Justiça não tem qualquer competência específica formal para investigar casos relativos a ameaças ou violações efetivas dos direitos fundamentais, nem para reparar, promover ou salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos.

No entanto, as funções previstas no artigo 22.º, n.º 1, da Lei relativa ao Provedor de Justiça são suficientemente amplas para permitir que este possa participar, sem quaisquer restrições, na defesa dos direitos humanos, nomeadamente:

  • investigando as queixas que envolvam algum elemento que diga respeito aos direitos humanos;
  • chamando a atenção das autoridades para as eventuais ameaças aos direitos dos cidadãos;
  • em caso de violação de direitos humanos, contribuindo para a sua reparação, recomendando que o processo seja tratado de forma equitativa e eficaz, de modo a evitar processos judiciais.

A competência do Provedor de Justiça abrange qualquer pessoa que se considere lesada, independentemente da sua nacionalidade ou origem, desde que tenha um interesse pessoal na queixa.  Pode tratar-se de uma pessoa singular ou coletiva.

As autoridades ou instituições sob a responsabilidade do Provedor de Justiça devem proteger e assegurar o respeito dos direitos humanos.  Deste modo, embora o mandato do Provedor de Justiça se limite à ação da administração pública, este pode pronunciar-se sobre situações em que a vítima da violação dos direitos humanos por uma empresa alegue que foi vítima da violação por a autoridade pública ou a instituição responsável não ter garantido a proteção a que tinha direito.

O Provedor de Justiça pode examinar qualquer queixa mesmo quando o seu autor não seja cidadão da UE ou não resida na UE, desde que o teor da mesma seja da sua competência.  Além disso, se a queixa for da competência do Provedor de Justiça ou de outra autoridade local ou reguladora, deve ser concedida proteção jurídica a todas as vítimas.

Consequentemente, a competência do Provedor de Justiça não depende do mérito da causa nem do facto de o lesado residir ou não em Malta, mas apenas do facto de a alegada irregularidade ter sido cometida por uma autoridade sob a sua alçada.

No que respeita a outros serviços públicos, como o emprego ou o ambiente, existe o serviço «Emprego e Relações Laborais», a Autoridade do Ambiente e dos Recursos, o Regulador dos Serviços Financeiros e a Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade.  Esta última, contudo, enquanto organismo nacional competente por garantir a igualdade de género, só pode pronunciar-se sobre os casos de discriminação ou de assédio sexual que tenham ocorrido em Malta.

5. Malta exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência aplica-se igualmente às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades em Malta? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Malta não exige às empresas transnacionais europeias que criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto a eventuais violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades.  A mediação deve ter sempre lugar nos processos junto dos tribunais de família ou nos processos no quadro da comissão de regulamentação das rendas (il-Bord li Jirregola l-Kera).

6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Poderei ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais de Malta, caso não seja cidadão da UE ou não resida na UE?

Se for vítima de um crime na aceção do artigo 2.º do capítulo 539 das Leis de Malta (Lei relativa às vítimas de crimes) ou de violência doméstica na aceção do Capítulo 581 das Leis de Malta (Lei sobre a violência em função do género e a violência doméstica), poderá beneficiar de apoio judiciário.  Se o tribunal decidir que tem direito a apoio judiciário, pode beneficiar de aconselhamento jurídico e fazer-se representar em juízo.  O apoio judiciário abrange as custas judiciais e os honorários do advogado.  Se não for cidadão da UE mas tiver o estatuto de residente em Malta, poderá beneficiar de apoio judiciário.  Se for nacional de um Estado-Membro da UE e residir fora da UE poderá ser representado perante os tribunais malteses e beneficiar de apoio judiciário.

Última atualização: 04/05/2021

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