Empresas e direitos humanos

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1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Grécia se for vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?

O artigo 8.º da Lei n.º 4443/2016 determina: «1. Em caso de não observação do princípio da igualdade de tratamento no quadro de uma ação administrativa, a pessoa lesada pode beneficiar, além da proteção judicial, de uma proteção ao abrigo dos artigos 24.º a 27.º do Código de Processo Administrativo (Lei n.º 2690/1999, Jornal Oficial n.º 45 A). 2. A cessação da relação, no quadro da qual tenha ocorrido essa violação, não impede a concessão de proteção contra a violação do princípio da igualdade de tratamento. 3. As pessoas coletivas, as associações ou organizações, incluindo os parceiros sociais e as organizações sindicais, que tenham como finalidade, nomeadamente, garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento sem distinção de raça, cor da pele, origem nacional ou étnica, ascendência, religião ou convicção, deficiência ou doença crónica, idade, estado civil ou posição social, orientação sexual, identidade de género ou características sexuais podem representar uma pessoa lesada junto dos tribunais ou de qualquer autoridade ou entidade administrativa, tendo obtido o seu consentimento por meio de um ato notarial, se for caso disso, ou por documento privado com assinatura autenticada.»

Além disso, o artigo 11.º «Sanções» da mesma lei determina: «1. Todo aquele que, no quadro de venda de bens ou da prestação de serviços ao público, infrinja a proibição da discriminação com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais, na aceção da presente lei, é punível com uma pena de prisão de seis (6) meses a três (3) anos e uma coima de mil (1 000) a cinco mil (5 000) euros. Os atos visados no presente parágrafo são objeto de processos oficiosos. 2. Toda a discriminação com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais cometida em violação das disposições do presente capítulo por uma pessoa que aja na qualidade de empregador em qualquer fase do acesso ao trabalho e ao emprego, durante o estabelecimento ou a recusa de estabelecimento de uma relação de trabalho, assim como no decurso, evolução ou rescisão desta, constitui uma violação da legislação do trabalho pela qual a Inspeção do Trabalho (SEPE) impõe as sanções administrativas previstas no artigo 24.º da Lei n.º 3996/2011 (JORH n.º 170 A).»

Finalmente, em caso de violação do princípio da igualdade de tratamento com base na raça, na cor da pele, na origem nacional ou étnica, na ascendência, na religião ou convicção, na deficiência ou doença crónica, na idade, no estado civil ou na posição social, na orientação sexual, na identidade de género ou nas características sexuais, cumpre à parte requerida ou à autoridade administrativa produzir os elementos que comprovem que as circunstâncias em apreço não constituem uma violação desse princípio. A pessoa lesada, por sua vez, beneficia de uma proteção contra o despedimento ou, de modo geral, contra qualquer tratamento desfavorável em reação a uma queixa ou um processo.

2. Existem na Grécia normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis aos crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Nos termos do artigo 78.º, n.º 9, da Lei n.º 4052/2012, «entende-se por «condições laborais particularmente abusivas», as condições laborais, incluindo as resultantes da discriminação em função do género ou outros fatores, nas quais exista uma desproporcionalidade grave em relação às condições laborais dos trabalhadores legalmente empregados que, por exemplo, tenha incidência na saúde e segurança dos trabalhadores e atente contra a dignidade humana». Nos termos do artigo 89.º, n.º 3: «Em caso de emprego ilegal de um menor não acompanhado nacional de um país terceiro, o procurador competente toma as medidas necessárias para apurar a sua identidade, a sua nacionalidade e se está acompanhado. Envida todos os esforços para descobrir o mais rapidamente possível a sua família e toma as medidas necessárias com a maior brevidade possível para assegurar a sua representação jurídica, incluindo, se for caso disso, no quadro de processos penais. O procurador com competências em matéria de menores ou, na falta deste, o procurador do tribunal de primeira instância competente, caso não se encontre a família do menor ou se considerar que, mediante as circunstâncias específicas, o repatriamento do menor é contrário aos seus interesses, pode ordenar qualquer medida que considere útil para a sua proteção, até que o tribunal, ao qual se deverá recorrer no prazo de trinta dias, nomeie um tutor, em conformidade com as disposições dos artigos 1532.º, 1534.º e 1592.º do Código Civil. 4. Caso não disponham de recursos suficientes e se o procurador do tribunal de primeira instância competente assim o decidir, são concedidas condições de vida digna a essas pessoas. 5. O Ministério Público, as autoridades judiciais e a polícia devem, prioritariamente, garantir a proteção e a segurança das vítimas supramencionadas, em conformidade com as disposições aplicáveis, disponibilizar serviços de tradução e interpretação, caso não falem grego, informá-las dos seus direitos legais e dos serviços de que podem beneficiar, prestando-lhes todo o apoio jurídico necessário».

3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma sociedade transnacional europeia, ocorrida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais da Grécia se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

Não existe essa possibilidade.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos prestam apoio às vítimas de violações dos direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

Não existe essa possibilidade.

5. A Grécia exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Grécia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

A Grécia não impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações de direitos humanos resultantes das suas atividades comerciais.

6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Grécia, caso não seja cidadão da UE ou não resida na UE?

Nos termos do artigo 78.º, n.º 9, da Lei n.º 4052/2012, «entende-se por «condições laborais particularmente abusivas», as condições laborais, incluindo as resultantes da discriminação em função do género ou outros fatores, nas quais exista uma desproporcionalidade grave em relação às condições laborais dos trabalhadores legalmente empregados que, por exemplo, tenha incidência na saúde e segurança dos trabalhadores e atente contra a dignidade humana». Nos termos do artigo 89.º, n.º 3: «Em caso de emprego ilegal de um menor não acompanhado nacional de um país terceiro, o procurador competente toma as medidas necessárias para apurar a sua identidade, a sua nacionalidade e se está acompanhado. Envida todos os esforços para descobrir o mais rapidamente possível a sua família e toma as medidas necessárias com a maior brevidade possível para assegurar a sua representação jurídica, incluindo, se for caso disso, no quadro de processos penais. O procurador com competências em matéria de menores ou, na falta deste, o procurador do tribunal de primeira instância competente, caso não se encontre a família do menor ou se considerar que, mediante as circunstâncias específicas, o repatriamento do menor é contrário aos seus interesses, pode ordenar qualquer medida que considere útil para a sua proteção, até que o tribunal, ao qual se deverá recorrer no prazo de trinta dias, nomeie um tutor, em conformidade com as disposições dos artigos 1532.º, 1534.º e 1592.º do Código Civil. 4. Caso não disponham de recursos suficientes e se o procurador do tribunal de primeira instância competente assim o decidir, são concedidas condições de vida digna a essas pessoas. 5. O Ministério Público, as autoridades judiciais e a polícia devem, prioritariamente, garantir a proteção e a segurança das vítimas supramencionadas, em conformidade com as disposições aplicáveis, disponibilizar serviços de tradução e interpretação, caso não falem grego, informá-las dos seus direitos legais e dos serviços de que podem beneficiar, prestando-lhes todo o apoio jurídico necessário».

Nos termos da Lei n.º 3226/2004, os cidadãos com baixos rendimentos de um Estado-Membro da União Europeia, assim como os cidadãos com baixos rendimentos de um país terceiro ou apátridas, podem beneficiar de apoio judiciário, desde que tenham legalmente domicílio ou residência habitual na União Europeia. Os cidadãos com baixos rendimentos não podem solicitar apoio judiciário se não tiverem legalmente domicílio ou residência habitual na União Europeia.

O apoio judiciário consiste na dispensa total ou parcial da obrigação de pagar as custas processuais e, mediante pedido específico, na nomeação de um advogado, notário ou oficial de justiça, encarregado de defender o beneficiário, de o representar junto do tribunal e de lhe conceder o apoio de que necessite para levar a cabo as diligências necessárias.

Última atualização: 20/08/2020

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