Empresas e direitos humanos

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1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

A vítima de uma violação dos direitos humanos relacionada com as atividades de uma empresa pode beneficiar de proteção ao nível dos tribunais ordinários.

As pessoas cujos direitos tenham sido violados podem solicitar proteção no âmbito de um processo civil ou penal perante os tribunais ordinários e, se for caso disso, perante o Tribunal Constitucional.

Em caso de infração de natureza civil, é possível assegurar a sua defesa interpondo um recurso mediante o qual o requerente pode solicitar a execução de uma determinada obrigação legal. Mais concretamente, pode solicitar que o requerido lhe dê algo, faça algo, se abstenha de um ato contrário à lei ou tolere um determinado ato. Pode igualmente solicitar a execução de uma obrigação de reparar um dano ou um prejuízo moral causado pelo comportamento do requerido.

Em caso de violação de direitos resultante de um ato que apresente elementos constitutivos de uma infração penal, é possível assegurar a sua defesa apresentando uma queixa junto de qualquer autoridade policial, do Ministério Público ou, oralmente, perante um tribunal. Com base nessa queixa, o Ministério Público pode solicitar a intervenção do tribunal, o qual decidirá sobre a culpabilidade e a pena. Na sua deliberação, o tribunal é independente e está vinculado apenas pela ordem jurídica.

Quando a vítima de uma infração penal tiver sofrido ofensas corporais, prejuízo material, danos morais ou se o autor da infração penal tiver enriquecido às suas custas, ela poderá solicitar ao tribunal que condene o requerido, na sua sentença de condenação, a reparar em dinheiro o prejuízo material ou os danos morais sofridos em virtude da infração penal (queixa com constituição de parte civil) [1]. A vítima deve fazê-lo, o mais tardar, antes do início da fase de produção da prova durante o processo ou, o mais tardar, aquando da primeira comparência com reconhecimento prévio de culpabilidade (confissão de culpa), se houver uma transação penal.

A vítima de uma violação dos direitos humanos (a parte lesada) não tem fundamentos para recorrer de uma decisão judicial pelo facto de o dispositivo da mesma ser inexato. Contudo, pode recorrer da parte do dispositivo relativa à reparação do prejuízo material ou dos danos morais, ou da parte do dispositivo relativa à repetição do indevido, em virtude da sua irregularidade, desde que tenha feito valer essa pretensão.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Em conformidade com o Código Penal, os casos de violação grave de direitos humanos são punidos como infrações penais. Na escolha das sanções penais aplicáveis, além das circunstâncias particulares do autor da infração e da consideração dos interesses protegidos por lei das pessoas lesadas, tem-se em conta a natureza e o nível de gravidade das infrações penais cometidas. De um modo geral, o Código Penal prevê sanções e penas mais severas para os atos qualificados que se caracterizam por uma maior perigosidade para a sociedade. Essa perigosidade pode assumir a forma de uma ameaça ou de uma violação mais grave que vise o objeto da infração, de um modo de comissão particular ou de um móbil específico. Pode estar em causa, por exemplo, uma infração intencional ou uma infração cometida em resultado de uma negligência grave, uma reincidência, a obtenção de lucros avultados resultantes de uma infração, ou ofensas corporais graves ou fatais.

O Código Penal consagra um título específico à criminalidade ambiental. Entre os elementos factuais constitutivos dessas infrações, o Código Penal prevê igualmente os elementos factuais qualificados que impliquem uma maior perigosidade para a sociedade e estabelece sanções penais mais severas para tais infrações. No caso de uma pessoa singular, pode estar em causa uma pena privativa de liberdade e, no caso de uma pessoa coletiva, uma pena que pode ir até à sua liquidação.

O mesmo se aplica no caso da exploração laboral. Embora o Código Penal não conheça essa noção, a mesma pode incluir a escravatura e a servidão [2], o trabalho forçado e outras formas de exploração [3] que sejam condenáveis como infrações penais ao abrigo do tráfico de seres humanos. Pode igualmente assumir a forma de condições de trabalho particularmente abusivas [4], que são um dos elementos constitutivos da infração de emprego ilegal de cidadãos estrangeiros. Os elementos factuais qualificados, constitutivos dessas infrações penais, são também passíveis de penas mais severas, se for comprovada a sua existência.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

De um modo geral, aplica-se a resposta à pergunta 1. As autoridades checas têm competência, em primeira instância, para apreciar os casos que ocorram no território da República Checa, salvo disposição em contrário do direito da UE ou de um tratado internacional.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

No âmbito de algumas das suas competências, o Provedor de Justiça pode prestar apoio e proteção às vítimas de violações de direitos humanos relacionadas com as atividades de uma empresa. Tal inclui, nomeadamente, oferecer assistência aos cidadãos da UE, investigar as queixas apresentadas contra administrações públicas e prestar cooperação e assistência metodológica às vítimas de discriminação. No que diz respeito à prestação de assistência aos cidadãos da UE, estes podem solicitar a assistência do Provedor de Justiça para qualquer questão relativa aos seus direitos como trabalhadores e cidadãos da UE. No âmbito dessas atividades, o Provedor de Justiça fornece informações aos cidadãos da UE sobre os seus direitos e indica-lhes quem devem contactar e o procedimento a seguir. Presta também assistência metodológica em caso de suspeita de discriminação em razão da nacionalidade e aquando da apresentação de uma petição inicial devido a discriminação. O Provedor de Justiça pode comunicar com as autoridades dos outros Estados-Membros da UE que tenham um estatuto semelhante. Para além do Provedor de Justiça, as vítimas de violações dos direitos humanos relacionadas com as atividades de uma empresa também se podem dirigir ao centro SOLVIT do seu país de origem. Este examina as queixas nos casos em que uma autoridade administrativa de um Estado-Membro da UE não atue em conformidade com o direito da União e viole os direitos das pessoas.

Além disso, o Provedor de Justiça examina as queixas apresentadas por indivíduos contra as autoridades públicas responsáveis por controlar o respeito das obrigações que incumbem às entidades privadas (por exemplo, as autoridades de controlo ou de inspeção). Não pode, contudo, examinar diretamente o comportamento dessas entidades privadas. Por último, enquanto autoridade nacional responsável pelas questões de igualdade de tratamento e de proteção contra a discriminação, o Provedor de Justiça presta, no âmbito dessa atividade, cooperação e apoio metodológico às vítimas de discriminação.

Na República Checa, existem também instituições nacionais de supervisão aos diferentes níveis da administração pública. Essas instituições recebem as observações e as queixas do público. Quando constatam, no seguimento de um controlo, o incumprimento de uma regulamentação, podem impor, nomeadamente, a obrigação de implementar medidas corretivas e, em caso de infração grave, podem aplicar coimas. É o caso, em particular, dos serviços da inspeção checa do comércio para o controlo do fornecimento de bens e de serviços, da inspeção nacional da agricultura e dos géneros alimentícios, da administração nacional dos serviços veterinários no domínio dos géneros alimentícios e dos serviços sanitários regionais para os produtos cosméticos e os produtos destinados a entrar em contacto com alimentos. Por outro lado, no domínio das relações laborais, é possível contactar a inspeção nacional do trabalho e as inspeções regionais do trabalho e, no que diz respeito ao ambiente, a inspeção checa do ambiente. A competência territorial dessas instituições encontra-se limitada ao território da República Checa.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

O direito checo não impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criarem um mecanismo de tratamento de reclamações ou um serviço de mediação para as infrações relacionadas com as suas atividades, nem mesmo a obrigação de supervisionarem essas atividades. Contudo, o Governo da República Checa recomendou às empresas que ponderem a criação, no seio de cada empresa, de um mecanismo de vigilância para detetar e eliminar os riscos de violação dos direitos humanos [5]. Deverão participar nesse mecanismo os grupos de partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores e o público diretamente afetado. No entanto, essa recomendação do Governo não é juridicamente vinculativa.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

Quando uma pessoa pretender assegurar a proteção dos seus direitos enquanto parte de um processo civil, ela pode solicitar ao tribunal a designação de um representante legal. O tribunal designa um representante legal sempre que a parte que o tenha solicitado satisfaça as condições de isenção das custas judiciais e essa designação seja indispensável para proteger os interesses da parte em questão. No entanto, só será nomeado um advogado se a proteção dos interesses da parte no processo o exigir (nomeadamente nos processos mais complicados) ou se um processo impuser a representação por um advogado (um notário).

Relativamente aos processos penais, é proposto um apoio especializado às vítimas de infrações, que inclui a assistência de um psicólogo, o aconselhamento dos serviços sociais, um apoio judiciário, o fornecimento de informações jurídicas ou o acesso a medidas de justiça reparadora. A vítima tem igualmente direito de acesso às informações relativas ao processo no âmbito do qual foi vítima de uma infração penal. No que diz respeito ao apoio judiciário, estão em causa, por exemplo, a representação perante os tribunais e outras autoridades, consultas jurídicas, a redação de documentos ou a elaboração de análises jurídicas.

A vítima de ofensas corporais graves resultantes de uma infração penal intencional ou o cônjuge sobrevivo de uma vítima de infração penal intencional que tenha causado a morte pode solicitar um apoio judiciário gratuito ou a preço reduzido. O tribunal concede um apoio judiciário gratuito ou a preço reduzido se determinar que a vítima ou o cônjuge sobrevivo não dispõe de meios suficientes para cobrir as despesas decorrentes da designação de um representante legal. Toma a mesma decisão sempre que a vítima ou o cônjuge sobrevivo tenha exercido o seu direito de reparação de danos morais e a designação de um representante legal seja manifestamente supérflua. Para além desses casos, o apoio judiciário é fornecido a título gratuito mediante pedido e no interesse de vítimas particularmente vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como vítimas de determinadas infrações penais definidas por lei, incluindo as vítimas do tráfico de seres humanos. Essas pessoas têm direito a uma assistência profissional gratuita em geral, mas beneficiam também de outros direitos especiais, como o direito de não ficar exposto a um contacto com o autor da infração e o direito à proteção durante a audiência ou o depoimento.

Os indivíduos que estejam em litígio com uma pessoa que resida ou tenha a sua sede social no estrangeiro e que não disponham de meios suficientes para cobrir as custas judiciais podem solicitar um apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, na aceção da diretiva relativa ao apoio judiciário concedido no âmbito dos litígios transfronteiriços. Esse apoio abrange o apoio pré-contencioso com vista a alcançar uma resolução extrajudicial, a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa dos encargos com o processo.

As pessoas que não sejam nacionais dos Estados-Membros da UE nem residam na UE, mas que sejam vítimas de uma violação dos direitos humanos relacionada com as atividades de uma empresa na República Checa, têm acesso ao apoio judiciário em condições idênticas aos cidadãos da República Checa.

[1] Artigo 43.º, n.º 3, da Lei n.º 141/1961 relativa ao Código de Processo Penal.

[2] Artigo 168.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código Penal (tráfico de seres humanos).

[3] Artigo 168.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal (tráfico de seres humanos).

[4] Artigo 342.º, n.º 1, do Código Penal (emprego ilegal de estrangeiros).

[5] Plano de ação nacional 2017-2022 para as empresas e os direitos humanos, página 30.

Última atualização: 28/07/2020

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