Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Polaco.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

1) certidão de nascimento

2) cópia integral de certidão de nascimento

3) decisão judicial que estabelece o conteúdo de uma certidão de registo civil

4) atestado de prova de vida

5) certidão de óbito

6) cópia integral de certidão de óbito

7) declaração de morte presumida

8) decisão judicial que anula uma declaração de morte presumida

9) decisão judicial de verificação do óbito

10) decisão judicial que anula uma verificação do óbito

11) decisão do diretor do registo civil relativa à alteração do apelido e do nome próprio

12) certidão de casamento

13) cópia integral de certidão de casamento

14) certidão de estado civil

15) certificado de inexistência de impedimentos matrimoniais nos termos da legislação polaca

16) decisão judicial que autoriza o casamento de uma menor

17) decisão judicial que autoriza o casamento de uma pessoa com uma doença ou deficiência mental, de uma deficiência intelectual ou de uma pessoa aparentada em linha direta

18) decisão judicial que estabelece a existência de um casamento

19) decisão judicial que estabelece a inexistência de um casamento

20) decisão judicial relativa a um divórcio

21) decisão judicial relativa a uma separação judicial

22) decisão judicial relativa ao termo do regime de separação judicial

23) decisão judicial relativa à anulação de um casamento

24) decisão judicial relativa a uma adoção

25) decisão judicial relativa à revogação de uma adoção

26) decisão judicial que estabelece a paternidade

27) decisão judicial que estabelece a maternidade

28) decisão judicial relativa a uma contestação da paternidade

29) decisão judicial relativa a uma contestação da maternidade

30) decisão judicial que estabelece a nulidade de um reconhecimento do filho

31) decisão judicial que anula um reconhecimento do filho

32) certidão de registo de residente permanente

33) certidão de registo de residente temporário

34) certidão de residência num determinado local

35) decisão relativa ao reconhecimento da cidadania polaca

36) decisão relativa à reintegração na cidadania polaca

37) decisão relativa à confirmação da cidadania polaca

38) decisão relativa ao reconhecimento do estatuto de repatriado

39) certidão de confirmação de ausência de antecedentes criminais, emitida pelo registo criminal nacional a pedido do interessado

40) certidão emitida por um município a um cidadão polaco residente noutro Estado-Membro da União Europeia que pretenda votar ou ser candidato nas eleições para o Parlamento Europeu ou nas eleições autárquicas no Estado-Membro de residência, nas condições previstas na Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34) e da Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

1) certidão de nascimento

2) certidão de casamento

3) certidão de óbito

4) certidão de estado civil

5) certificado de inexistência de impedimentos matrimoniais nos termos da legislação polaca

6) certidão de registo de residente permanente

7) certidão de registo de residente temporário

8) certidão de residência num determinado local

9) atestado de prova de vida

10) certidão de confirmação de ausência de antecedentes criminais, emitida pelo registo criminal nacional a pedido do interessado

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Na Polónia, as pessoas habilitadas a elaborar traduções certificadas são os tradutores-peritos inscritos numa lista estabelecida pelo ministério da Justiça. Esta lista pode ser consultada no boletim de informação pública (Biuletyn Informacji Publicznej) em https://bip.ms.gov.pl/pl/rejestry-i-ewidencje/tlumacze-przysiegli/lista-tlumaczy-przysieglych/search.html.

A base jurídica adequada é a Lei de 25 de novembro de 2004 relativa à profissão de tradutor‑perito (Dziennik Ustaw de 2017, ato 1505).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

Na Polónia, os notários são as instâncias habilitadas a autenticar uma cópia integral, certidão ou cópia não oficial de um documento que lhes seja apresentado, em conformidade com o disposto na Lei de 14 de fevereiro de 1991 relativa ao notariado (Dziennik Ustaw de 2017, ato 2291, e Dziennik Ustaw de 2018, atos 398, 723 e 1496).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

a) características das traduções certificadas: no documento que contém a tradução, o tradutor apõe um carimbo com o nome e o apelido no rebordo e, no centro, a língua para a qual está habilitado e o respetivo número de tradutor na lista de tradutores-peritos. As traduções certificadas contêm igualmente o número de registo da tradução em causa no diretório do tradutor. Além disso, o tradutor também indica se a tradução foi efetuada com base num documento original, numa tradução ou numa cópia, se a tradução é certificada ou se a cópia é autenticada, e por quem.

b) características das cópias autenticadas: a certidão notarial relativa à conformidade de uma cópia com um documento apresentado em notário toma a forma de uma declaração, carimbada ou impressa, constante do documento ou numa folha em separado. Se a certidão constar de uma folha em separado, há que anexá-la de modo permanente ao documento (no final e não antes do mesmo); no ponto de junção entre os dois deve figurar o carimbo oficial do notário. A declaração também pode ser aposta na mesma folha que a cópia do documento, desde que o seu conteúdo esteja claramente separado do texto do documento. Se o documento autenticado contiver características específicas (aditamentos, correções, rasuras), o notário confirma-as na certidão. Cada certidão deve indicar a data e o local de emissão, o notário, a assinatura e o carimbo do notário, bem como, a pedido, a hora de execução do ato notarial.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

características das cópias autenticadas: a certidão notarial relativa à conformidade de uma cópia com um documento apresentado em notário toma a forma de uma declaração, carimbada ou impressa, constante do documento ou numa folha em separado. Se a certidão constar de uma folha em separado, há que anexá-la de modo permanente ao documento (no final e não antes do mesmo); no ponto de junção entre os dois deve figurar o carimbo oficial do notário. A declaração também pode ser aposta na mesma folha que a cópia do documento, desde que o seu conteúdo esteja claramente separado do texto do documento. Se o documento autenticado contiver características específicas (aditamentos, correções, rasuras), o notário confirma-as na certidão. Cada certidão deve indicar a data e o local de emissão, o notário, a assinatura e o carimbo do notário, bem como, a pedido, a hora de execução do ato notarial.

Última atualização: 18/12/2023

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