Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Só são aceites documentos em língua neerlandesa.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Todos os documentos enunciados no artigo 2.º, n.º 1, do regulamento, excetuados os relativos à capacidade para estabelecer uma parceria registada e ao estatuto de parceria registada [segunda parte da alínea g)], e à inexistência de registo criminal [alínea m)], porquanto esses documentos não existem nos Países Baixos. Dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito do regulamento constam, entre outros, os atinentes:

a) Ao nascimento;

b) À prova de vida;

c) Ao óbito;

d) Ao nome;

e) Ao casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil;

f) Ao divórcio, à separação judicial e à anulação do casamento;

g) À parceria registada;

h) À dissolução da parceria registada, à separação judicial e à anulação da parceria registada;

i) À filiação;

j) À adoção;

k) Ao domicílio e / ou à residência;

l) À nacionalidade.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Documentos respeitantes ao nascimento, à prova de vida, ao óbito, ao casamento, à capacidade matrimonial, ao estado civil, à parceria registada, ao domicílio e / ou à residência.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

A lista completa dos intérpretes e tradutores ajuramentados consta do Register beëdigde tolken en vertalers (Registo dos Intérpretes e Tradutores Ajuramentados).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

– Municípios, para os documentos públicos que possam emitir;

– Postos consulares, para os documentos públicos que possam emitir.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

As cópias autenticadas contêm a menção de que as informações delas constantes provêm do original ou de um ficheiro de dados. Contêm ainda a assinatura do funcionário competente para a sua emissão, assim como o lugar e a data de emissão do documento. À maioria das cópias autenticadas é igualmente aposto um carimbo.

As cópias autenticadas contêm também a menção de que o documento corresponde ao original. Contêm ainda a assinatura do funcionário competente para a sua emissão, assim como o lugar e a data de emissão do documento.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

As cópias autenticadas contêm também a menção de que o documento corresponde ao original. Contêm ainda a assinatura do funcionário competente para a sua emissão, assim como o lugar e a data de emissão do documento.

Última atualização: 26/10/2023

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