Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Malta aceita os documentos públicos em maltês e inglês.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento: certidão de nascimento, certidão de estado civil, certidão de casamento, certidão de união de facto, certidão de óbito e atestado de boa conduta.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução: certidão de nascimento, certidão do estado civil, certidão de casamento, certidão de união de facto, certidão de óbito e atestado de boa conduta. A capacidade para contrair matrimónio ou celebrar uma união de facto é atestada pelo mesmo documento: a certidão de estado civil.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Uma vez que Malta não reconhece os tradutores como profissionais certificados, não dispõe de uma lista de pessoas habilitadas a efetuar traduções certificadas. Na ausência de um enquadramento jurídico para os tradutores, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (MFEU) dispõe de um sistema de registo das assinaturas das pessoas que efetuam traduções. Esta base de dados de assinaturas não se destina a utilização pública, mas apenas à utilização pelo MFEU, a fim de confirmar e comparar as assinaturas das pessoas que efetuam traduções. Para mais informações, consultar: https://foreignaffairs.gov.mt/en/Pages/Authentication-of-Documents.aspx

O Ministério da Justiça, da Igualdade e da Governação dispõe igualmente de uma lista de intérpretes e tradutores, publicada em https://justice.gov.mt/en/COJ/Pages/Interpreters_and_Translators.aspx, que pode ser utilizada como referência.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

Na prática, os advogados e os notários podem fazer cópias certificadas de documentos públicos originais. Compete ao organismo que exige o documento decidir se aceita ou não cópia certificada do mesmo. Os tribunais também podem emitir cópias certificadas de documentos públicos.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

As cópias certificadas de documentos públicos contêm normalmente uma declaração atestando que o documento é uma cópia certificada, assim como o carimbo e a assinatura da pessoa que efetuou a autenticação. As traduções certificadas devem ter aposta a data, a assinatura e o carimbo do tradutor.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

As cópias certificadas de documentos públicos contêm normalmente uma declaração atestando que o documento é uma cópia certificada, assim como o carimbo e a assinatura da pessoa que efetuou a autenticação.

Última atualização: 27/03/2023

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