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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Húngaro.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

a) Nascimento:

certidão de nascimento

b) Prova de vida:

certidão de prova de vida

c) Óbito:

certidão de óbito, declaração judicial de óbito, decisão judicial que estabelece o facto de o óbito ter ocorrido

d) Nome: Ato de alteração do nome

e) Casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil:

certidão de casamento, certidão relativa ao estado civil

f) Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento:

sentença de divórcio, sentença de anulação do casamento, sentença que reconhece a validade do casamento, sentença relativa à existência ou inexistência do casamento

g) Parceria registada, incluindo a capacidade de estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada

ato do Registo Civil relativo a uma parceria registada, certidão relativa ao estado civil

h) Dissolução de uma parceria registada, separação de pessoas ou anulação no quadro de uma parceria registrada:

decisão notarial que declara a dissolução de uma parceria registada

i) Filiação:

certidão de nascimento, sentença que declara a paternidade, sentença ou despacho que declara a inversão da presunção de paternidade, sentença que declara a filiação maternal

j) Adoção:

decisão da autoridade de tutela que autoriza a adoção, decisão de revogação da adoção

k) Domicílio e/ou residência:

atestado de residência.

l) Nacionalidade:

atestado de nacionalidade

m) Ausência de registo criminal: extrato do registo criminal

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

(1) Extratos de certidões de nascimento, de óbito, de casamento e de registo civil relativos a uniões de facto estabelecidas após 1 de julho de 2014, desde que o conteúdo do extrato em questão se mantenha inalterado até ao estabelecimento do formulário normalizado

2) Prova de vida

3) Certificado de estado civil

4) Certificado de domicílio

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Na Hungria, são consideradas traduções certificadas as traduções emitidas como tal por uma entidade autorizada para o efeito.

De acordo com a regulamentação, em geral só a Agência Nacional de Tradução e Certificação (Országos Fordító és Fordításhitelesítő Iroda Zrt., a seguir designada «OFFI») está autorizada a emitir traduções autenticadas na Hungria.

Os notários com poderes para redigir atos autênticos numa língua estrangeira podem, na língua em questão, emitir uma tradução autenticada de um ato autêntico exarado no notário e respetivos anexos, ou certificar a conformidade de uma tradução. Pode encontrar aqui a lista dos notários habilitados para exercer em línguas estrangeiras: https://start.mokk.hu/kozjegyzokereso.html?theme=dark#x.

Os funcionários consulares húngaros autorizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a exercer determinadas funções notariais podem emitir um certificado consular

que atesta a conformidade de uma tradução, incluindo através da realização de uma tradução autenticada. Pode encontrar aqui a lista dos funcionários consulares autorizados para o efeito: http://www.kormany.hu/hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/kulkepviseletek.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

A obtenção de cópias certificadas é geralmente da competência de cada organismo, no âmbito das suas competências e em conformidade com as regras processuais que lhe são aplicáveis.

O notário deve emitir um certificado comprovativo de que a cópia é idêntica ao documento que lhe foi apresentado.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

Traduções certificadas efetuadas pela OFFI:

A. Elementos utilizados desde 2 de julho de 2018

1. A OFFI realiza as suas traduções certificadas utilizando o denominado papel de segurança, decorado com uma impressão de fundo guilhochado, que só é visível com uma ampliação múltipla.

2. O texto consta de um quadro cor de vinho, com o escudo da Hungria, o nome da empresa e o seu logótipo. O código de identificação único do documento encontra-se na primeira linha da casa e na fila antes do averbamento de certificação.

3. Impresso em folha separada, a tradução autenticada é anexada ao documento original ou à cópia autenticada por meio de um agrafo, que é selado com uma etiqueta de segurança retangular de 30×25 mm, ostentando o logótipo da OFFI, uma fita holográfica e um número de série único.

4. No caso de uma tradução de uma língua estrangeira para húngaro, é feita a seguinte menção em húngaro:

«A Agência Nacional de Tradução e Certificação atesta que esta tradução é plenamente conforme com o texto do documento em anexo.

A Agência Nacional de Tradução e Certificação não assume qualquer responsabilidade relativamente à autenticidade e veracidade do documento traduzido.»

Em seguida figuram o local e a data de emissão e uma assinatura original a tinta azul, acompanhados do nome e do carimbo do signatário e da menção «Pelo Diretor-Geral».

No caso de tradução para língua estrangeira, o averbamento de certificação acima indicado deve ser redigido na língua da tradução.

B. Elementos utilizados antes de 2 de julho de 2018:

Os elementos e autenticações de certificação eram idênticos aos do ponto A, com exceção das seguintes diferenças:

1. Um código de barras e um identificador único eram impressos no verso do papel de segurança no canto superior direito.

2. A tradução, impressa numa folha separada, era ligada ao documento original ou com à cópia autenticada por uma fita com cores nacionais, cujas extremidades eram fixadas no documento por uma etiqueta de segurança da OFFI, com o carimbo circular oficial da OFFI, de modo a que os documentos anexados não pudessem ser separados sem danificar a etiqueta.

3. Para traduções de uma língua estrangeira para húngaro, a certificação em língua húngara era seguida da data e do local de emissão e de uma assinatura original a tinta azul, com a menção «Pelo Diretor-Geral».

3. Características das traduções eletrónicas certificadas pela OFFI

O aspeto visual da tradução e o texto do selo de certificação são os mesmos que para a versão em papel.

A tradução certificada eletronicamente pode ser encontrada num ficheiro (com a extensão «es3» ou «dosszie») contendo igualmente o documento original enviado para tradução. Garante-se a autenticidade da tradução autenticada eletronicamente (ficheiro pdf), que ostenta o selo eletrónico da OFFI, bem como a do documento original enviado para tradução.

O ficheiro original e o ficheiro que contém a tradução são inseridos no ficheiro, de forma a que não possam ser separados sem que sejam alterados os certificados, ficando assim os ficheiros inseparáveis.

O certificado eletrónico atesta que a tradução foi efetuada pela OFFI, que o conteúdo dos processos se manteve inalterado desde a certificação e que o texto da tradução é idêntico, em termos de conteúdo, ao texto apresentado para tradução.

Traduções certificadas por um notário:

As traduções certificadas produzidas por um notário podem ser identificadas através da numeração dos atos notariais. A tradução deve ser feita no documento original ou apensa ao documento. O notário certifica a conformidade da tradução com o original, inserindo um averbamento de certificação no final da tradução.

Traduções certificadas por um funcionário consular:

A tradução deve ser efetuada no documento original, ou ser apensa ao mesmo, e deve conter um averbamento de certificação, devendo a conformidade da tradução com o original ser certificada num averbamento final.

Se o funcionário consular apensar a tradução ao documento original, deve utilizar uma fita com cores nacionais para o efeito, a qual deve ser fixada por meio de uma etiqueta circular branca, carimbada de ambos os lados com o selo circular numerado da representação diplomática.

O averbamento de certificação deve ter a seguinte menção:

Declaro que a tradução que me foi enviada/preparada por mim é, em todos os aspetos, conforme com o documento em anexo em língua ……………………………………………………………………………...-----------------------------------

O requerente pagou os emolumentos no montante de ................................................................... .
Referência do processo: ………………………………………………………………………….

Data: ……………………….………………………………………………………….

carimbo

assinatura

O averbamento de certificação pode ser formulado de qualquer forma, desde que seja inseparável do documento original ou da tradução e que contenha os seguintes elementos obrigatórios:

a) A indicação da língua estrangeira a partir da qual a tradução foi efetuada;

b) A menção «que me foi apresentada» ou «por mim elaborada», consoante o funcionário consular certifique uma tradução que lhe foi apresentada ou que foi por si efetuada;

c) O montante dos emolumentos pagos;

d) O número do processo;

e) A data;

f) O carimbo circular numerado da representação diplomática,

g) A assinatura do funcionário consular e

h) A indicação do estatuto do funcionário consular.

A data deve igualmente incluir, entre parênteses, o ano e o dia por extenso.

A autenticação é geralmente apresentada sob a forma de um carimbo ou de uma marca no próprio documento, ou de uma folha separada que é inseparável do documento original ou da tradução.

Se necessário, a certificação consular pode ser emitida numa língua estrangeira nas condições acima definidas, sob reserva da aceitação pelas autoridades do país de acolhimento.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

Cópias autenticadas emitidas por um notário:

O notário pode certificar uma cópia de um documento, desde que seja legível. O notário compara a cópia ao documento e certifica que a cópia está em conformidade com o documento por meio de um averbamento de certificação na cópia.

O averbamento de certificação deve indicar:

a) Se a cópia tiver sido redigida com base no original do documento ou a partir de uma cópia do mesmo;

b) Se o documento apresentado continha ou não um selo fiscal;

c) Se a cópia apenas incluir uma reprodução parcial do original;

d) Se o documento contém alterações, deteriorações ou outros elementos suspeitos.

Estas regras aplicam-se mutatis mutandis à certificação de cópias e extratos eletrónicos sob a supervisão de um notário, a partir de documentos eletrónicos ou de bases de dados e à certificação de cópias em papel e de extratos de documentos eletrónicos. O notário autentica as cópias e extratos elaborados por meios eletrónicos através de uma assinatura eletrónica qualificada. Não é necessário um averbamento de certificação, quando as cópias eletrónicas ou certificadas tiverem sido criadas com base num documento em papel sem quaisquer danos ou num ato notarial eletrónico, devendo reproduzir o documento completo, ostentar a assinatura eletrónica qualificada e ser objeto de carimbo temporal.

Cópias autenticadas emitidas por um tribunal:

As cópias emitidas pelos tribunais de documentos que lhes foram apresentados e das cópias apresentadas por terceiros para certificação devem conter os seguintes elementos:

a) A menção «cópia autenticada:»,

b) A assinatura do autor da cópia;

c) O selo circular do tribunal;

d) A data em que a cópia foi feita.

No que diz respeito aos dossiês disponíveis em formato eletrónico, a emissão de cópias em papel está sujeita às regras acima enunciadas, entendendo-se que qualquer cópia deve ser estabelecida com base numa cópia impressa do documento eletrónico em questão. Quando a decisão do tribunal cuja cópia é pedida tiver sido apresentada sob a forma de um documento eletrónico, deve indicar-se na cópia a data correspondente ao carimbo temporal do documento eletrónico, o nome da pessoa que apôs a assinatura eletrónica e a natureza da assinatura eletrónica.

Última atualização: 02/01/2024

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