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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Língua Portuguesa

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Nascimento:

  • Certidão do registo de nascimento.

Vida:

  • Certificados de vida elaborados pelos cartórios notariais (artigo 161.º do Código do Notariado) ou pelas juntas de freguesia.

Óbito:

  • Certidão do registo de óbito.
  • Certidão do registo de nascimento, com o respetivo averbamento.

Nome:

  • Certidão do registo de nascimento.

Casamento:

  • Certidão do regsto de casamento
  • Certidão do registo de nascimento, com o respetivo averbamento.

Capacidade matrimonial:

  • Certificado de capacidade matrimonial.

Estado civil:

  • Certidão do registo de nascimento.

Divórcio:

  • Certidão do registo de nascimento, com o respetivo averbamento;
  • Certidão do registo de casamento, com o respetivo averbamento;
  • Decisão de divórcio por mútuo consentimento proferida pelo serviço de registo civil;
  • Sentença de divórcio proferida pelo tribunal.

Separação judicial:

  • Certidão do registo de nascimento, com o respetivo averbamento;
  • Certidão do registo de casamento, com o respetivo averbamento;
  • Decisão de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento proferida pelo serviço de registo civil;
  • Sentença de separação judicial de pessoas e bens proferida pelo tribunal.

Anulação do casamento:

  • Certidão do registo de nascimento, com o respetivo averbamento;
  • Certidão do registo de casamento, com o respetivo averbamento;
  • Sentença de anulação do casamento proferida pelo tribunal.

Filiação:

  • Certidão do registo de nascimento;
  • Sentença proferida pelo tribunal.

Adoção:

  • Certidão do registo de nascimento;
  • Sentença de adoção proferida pelo tribunal.

Domicílio e/ou residência:

  • Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

Nacionalidade:

  • Certificado de nacionalidade;

Inexistência de registo criminal:

  • Certificado negativo do registo criminal.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

  • Certidão do registo de nascimento;
  • Certidão do registo de óbito;
  • Certidão do registo de casamento;
  • Certificado de capacidade matrimonial;
  • Certificado do registo criminal negativo.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Não aplicável.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

  • Serviços de registo;
  • Cartórios notariais;
  • Juntas de freguesia;
  • Operadores do Serviço de Correios – CTT;
  • Câmaras de Comércio e Indústria devidamente reconhecidas;
  • Advogados;
  • Solicitadores.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

- Traduções certificadas:

O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

  • As traduções podem ainda ser efetuadas pelas Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º   244/92, de 29 de outubro; por Advogados e Solicitadores.

A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido e que está conforme com o original.

Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução, e deve mencionar o acima referido. Deve ainda fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento constantes dos originais, devendo também nela ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o ato ou o documento.

 

- Cópias certificadas:

É aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do ato, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação, designadamente o selo branco da entidade emissora.

NOTA: A validade da certificação e das traduções de documentos, efetuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático, pelo que devem conter, para além dos elementos atrás referidos, o n.º de identificação do ato gerado por aquele sistema informático. – Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

A cópia certificada deve conter o nome e a qualidade profissional do autor da certificação, a data em que a realizou, e sobre esses dados é aposto o selo branco de serviço emissor.

No caso do certificado de registo criminal negativo o mesmo contém um código alfanumérico de autenticação e acesso que permite a verificação da autenticidade do original.

Última atualização: 08/05/2023

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