Questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas

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Direito da família – Questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas.


*campo obrigatório

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

O órgão jurisdicional competente para emitir a declaração de executoriedade de uma decisão relativa a questões atinentes aos regimes matrimoniais e às parcerias registadas a requerimento da parte interessada, a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, do supracitado regulamento é o Tribunal Singular, em processo gracioso (artigos 740.º e ss. do CPC).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

O tribunal competente para, em processo contencioso, apreciar o recurso do acórdão proferido sobre o pedido de declaração de executoriedade (que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Cassação, tem a natureza de um recurso‑oposição que é dirimido em primeira e última instância pelo tribunal de recurso, a título de exceção à norma do artigo 12.º, n.º 2, do CPC), a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do supracitado regulamento é o tribunal de recurso.

O recurso de uma decisão do tribunal de recurso, a que se referem os artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 50.º do supracitado regulamento, é o recurso de cassação.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 19/11/2020

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