Procurar informações por região
O órgão jurisdicional competente para emitir a declaração de executoriedade de uma decisão relativa a questões atinentes aos regimes matrimoniais e às parcerias registadas a requerimento da parte interessada, a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, do supracitado regulamento é o Tribunal Singular, em processo gracioso (artigos 740.º e ss. do CPC).
O tribunal competente para, em processo contencioso, apreciar o recurso do acórdão proferido sobre o pedido de declaração de executoriedade (que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Cassação, tem a natureza de um recurso‑oposição que é dirimido em primeira e última instância pelo tribunal de recurso, a título de exceção à norma do artigo 12.º, n.º 2, do CPC), a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do supracitado regulamento é o tribunal de recurso.
O recurso de uma decisão do tribunal de recurso, a que se referem os artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 50.º do supracitado regulamento, é o recurso de cassação.
Não aplicável.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.