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Os tribunais competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade são os tribunais de família. Os eventuais recursos contra decisões judiciais proferidas em relação a esses pedidos são apreciados pelo tribunal de família de segunda instância (Defterobáthmio Oikogeneiakó Dikastírio).
Os procedimentos para contestar uma decisão proferida no recurso consistem no procedimento de recurso previsto no artigo 25.º da Lei dos Tribunais (Lei n.º 14/60) e nos recursos extraordinários (pronomiakó éntalma) interpostos nos termos do artigo 155.º da Constituição.
Não aplicável.
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