Questões relativas aos regimes matrimoniais

Portugal

Contenido facilitado por
Portugal

BUSCAR TRIBUNALES/AUTORIDADES COMPETENTES

El motor de búsqueda siguiente le ayudará a encontrar órganos jurisdiccionales y autoridades competentes para un instrumento jurídico europeo concreto. Tenga en cuenta que, aunque se ha hecho todo lo posible por garantizar la exactitud de los resultados, puede haber algunos casos excepcionales relativos a la determinación de la competencia que no se hayan cubierto necesariamente.

Portugal

Derecho de familia – Regímenes económicos matrimoniales


*entrada obligatoria

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoricdade, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, são os seguintes:

- o juízo de família e menores; ou, quando este não exista,

- o juízo local cível, caso exista; ou

- o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente.

Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.°, n.° 2, são os Tribunais da Relação.

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Para efeitos do artigo 50., a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

- Os tribunais judiciais (juízos de família e menores, juízos locais cíveis, juízos de competência genérica, tribunais da Relação e Supremo Tribunal de justiça;

- As Conservatórias do Registo Civil(1);

- Os Notários(2).

(1) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual (Consolidação Decreto-Lei n.º 272/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13 (dre.pt), que atribuí às conservatórias de registo civil competência para os processos de atribuição de casa de morada de família, de separação de pessoas e bens, de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, e de divórcio, desde que, em qualquer dos casos, haja acordo/mútuo consentimento das partes (ver o artigo 16.“ do diploma a propósito da equiparação das Conservatórias a Tribunais para esse efeito).

(2) Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua redação atual (Consolidação Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05 (dre.pt),que aprova o regime jurídico do processo de inventário e atribui aos cartórios notariais competências para o processamento dos atos e termos do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (ver, sobretudo, os artigos 2.º, n.º 3 e 3.º, n.ºs 6 e 7).

Última atualização: 07/04/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.