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Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoricdade, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, são os seguintes:
- o juízo de família e menores; ou, quando este não exista,
- o juízo local cível, caso exista; ou
- o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente.
Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.°, n.° 2, são os Tribunais da Relação.
Para efeitos do artigo 50., a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).
- Os tribunais judiciais - juízos de família e menores, juízos locais cíveis, juízos de competência genérica, tribunais da Relação e Supremo Tribunal de justiça;
- As Conservatórias do Registo Civil*.
*Decreto-Lei n.° 271/2001, de 13/10( http://data.dre.pt/eli/dec-lei/271/2001/10/13/p/dre/pt/html) alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.° 122/2013 de 26/08, que atribuí às conservatórias de registo civil competência para os processos de atribuição de casa de morada de família, de separação de pessoas e bens, de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, e de divórcio, desde que, em qualquer dos casos, haja acordo/mútuo consentimento das partes - ver o artigo 16.“ do diploma a propósito da equiparação das Conservatórias a Tribunais para esse efeito.
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