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A publicação é feita na página do Diário da República Eletrónico.
O Diário da República compreende duas séries. Na 1.º série são objeto de publicação:
Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos: acórdão, acordo, acordo coletivo de trabalho, acordo de adesão, alvará, anúncio, aviso, aviso do Banco de Portugal, balancetes, balanço, contrato, decisão, decisão de arbitragem, declaração, declaração de retificação, deliberação, despacho, despacho normativo, diretiva, édito, edital, instrução, listagem, louvor, mapa, mapa oficial, norma regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões, parecer, portaria, protocolo, recomendação, regulamento, regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, regulamento de extensão, relatório, resolução e sentença, bem como anúncio de concurso urgente, anúncio de procedimento, aviso de prorrogação de prazo e declaração de retificação de anúncio.
As entidades legalmente incumbidas ou interessadas na publicação dos atos no Diário da República são, designadamente, Presidência da República, Assembleia da República, Governo, Assembleias Legislativas e Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, administração pública direta e indireta, tribunais, Ministério Público, entidades administrativas independentes e administração autónoma e órgãos das autarquias locais.
Sim. Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, o Diário da República é um serviço público de acesso universal e gratuito, sendo exclusivamente editado por via eletrónica. Decreto-Lei n.º 83/2016
O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto.
Desde 1 de julho de 2006 que a edição eletrónica do Diário da República é autêntica e a publicação dos atos realizados por meio dela é válida para todos os efeitos legais, conforme o artigo 1.º, n.º 5 da Lei n.º 74/98. de 11 de novembro, na sua redação atual.
Além disso, em julho de 2019 foi lançada a aplicação móvel do Diário da República que apresenta funcionalidades acrescidas, tais como, a criação de um perfil personalizado para cada utilizador e a utilização de um sistema de notificações com acesso à legislação consolidada.
Sim a ambas as questões. Quanto à segunda questão, em particular, os utilizadores podem receber os índices das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de correio eletrónico, mediante registo prévio, ou através da subscrição por RSS (Really Simple Syndication).
Sim.
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