Fazer cumprir as decisões judiciais

Portugal
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução em matéria civil e comercial consiste numa ação judicial proposta pelo credor ou exequente, contra o devedor ou executado, na qual o credor requer ao Tribunal a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

A execução pode ter três finalidades: o pagamento de uma quantia certa; a entrega de uma coisa certa; a prestação de um facto positivo ou negativo.

A execução pode seguir a forma de processo comum (este pode ser ordinário, sumário ou único) ou a forma de processo especial.

Seguem a forma de processo comum ordinário todas as execuções para pagamento de quantia certa com exceção das a seguir indicadas, que seguem a forma de processo sumário, e das execuções por alimentos, que seguem uma forma de processo especial.

Emprega-se o processo sumário nas execuções para pagamento de quantia certa baseadas nos seguintes títulos:

  • Decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
  • Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
  • Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
  • Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de primeira instância.

Ainda que se esteja perante um dos títulos executivos acabados de enunciar, não é aplicável a forma sumária, mas sim a ordinária, nos seguintes casos:

  • Execução de uma obrigação alternativa, dependente de escolha ou condição;
  • Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
  • Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
  • Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.

As execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto seguem uma forma de processo comum única.

A execução para entrega de coisa certa pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber. Nesse caso, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o valor da coisa que deveria ser entregue e o prejuízo resultante da falta da entrega.

A execução para prestação de facto pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa se o exequente pretender a indemnização pelo dano sofrido e fizer liquidar esse valor.

A execução por alimentos segue uma forma de processo especial segundo a qual:

  • O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora;
  • Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada;
  • Quando o exequente requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado;
  • O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.

O processo de execução encontra-se previsto no Código de Processo Civil nos artigos 550.º e 551.º (Das formas do processo - Processo de execução), 703.º a 877.º (Do processo de execução) e 933.º a 937.º (Da execução especial por alimentos) que podem ser consultados no link.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes para proceder à execução são os Tribunais e os agentes de execução.

A execução propriamente dita tem lugar mediante um processo judicial de execução, em que os Tribunais são as autoridades competentes e são coadjuvados pelos agentes de execução. Além do processo judicial, a lei prevê um procedimento extrajudicial pré executivo, opcional, ao qual o credor pode recorrer mediante certos requisitos. As autoridades competentes para o procedimento extrajudicial pré executivo são os agentes de execução.

Processo Judicial de Execução

A execução tem início com a apresentação do requerimento executivo no Tribunal. O modelo e os termos da apresentação do requerimento executivo estão previstos em Portaria do Governo, Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis (alterada, à data da revisão da presente ficha, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro), que pode ser consultada no link.

Os impressos destinados ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador, estão disponíveis no  Portal CITIUS

O agente de execução deve ser designado pelo exequente. Se este não o fizer, a secretaria do Tribunal designa um agente de execução de forma automática e aleatória. Em casos excecionais, previstos na lei, as funções de agente de execução podem ser exercidas por um oficial de justiça.

Em geral, a repartição das competências entre o Tribunal e o agente de execução é a seguinte:

  • Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos
  • Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção
  • Incumbe à secretaria do Tribunal, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas por lei, assegurar o expediente, autuação e tramitação do processo e executar os despachos judiciais, tanto na fase liminar como nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação que compete ao agente de execução
  • Incumbe igualmente à secretaria do Tribunal notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.

Em particular,

Compete ao Juiz

  • Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar
  • Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação
  • Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução
  • Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes

Compete ao agente de execução

  • Praticar atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, e fazer a consulta do registo informático das execuções e das bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis
  • Proceder à citação do executado, incluindo os casos de citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis
  • Realizar a penhora e as citações que tenham lugar após a realização da penhora
  • Proceder à venda, liquidação e pagamento.

Para as execuções instauradas em Portugal é a seguinte a competência dos Tribunais em razão da matéria

(artigos 111.º a 131.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no seguinte link)

  • São competentes os juízos de execução da instância central do Tribunal de Comarca para os processos de execução de natureza cível com exceção: dos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como das execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
  • Onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal especializado competente, são competentes os juízos de competência genérica (ou, existindo, o respetivo juízo cível), da instância local, do Tribunal de Comarca.

A competência dos Tribunais portugueses em razão do território para a instauração de uma execução, é a seguinte (artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado neste link)

  • Em regra, é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado a não ser que outra coisa resulte de disposição legal específica ou das regras a seguir indicadas.
  • O exequente pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
  • Se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
  • Quando a execução haja de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.
  • É igualmente competente o Tribunal da situação dos bens a executar quando: a execução haja de ser instaurada em Tribunal português, por se tratar de matéria relativa à validade da constituição/dissolução de sociedades/outras pessoas coletivas, com sede em Portugal, ou à validade das decisões dos seus órgãos; e não ocorra nenhuma das situações previstas nas regras anteriores e nas seguintes, aplicáveis à execução.
  • Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o Tribunal do domicílio do executado.
  • Na execução de decisão proferida por Tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida e corre nos próprios autos. Se o processo subiu em recurso a execução corre no traslado. Quando seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
  • Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o Tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
  • Se a ação tiver sido proposta na relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.
  • Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações devidas pela litigância de má-fé, é competente o Tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação. A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
  • Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no Tribunal de primeira instância competente da área em que o processo haja corrido.
  • Para a execução fundada em sentença estrangeira, incluindo num título executivo europeu, é competente o Tribunal do domicílio do réu.

Procedimento extrajudicial pré-executivo

Em alternativa ao processo judicial, o credor pode optar por recorrer a um procedimento administrativo prévio designado por PEPEX (procedimento extrajudicial pré-executivo).

Os agentes de execução são a autoridade competente para praticar os atos neste procedimento.

É possível recorrer ao PEPEX nos casos de: decisões executórias nacionais; outros títulos executivos nacionais; decisões estrangeiras declaradas executórias; decisões cuja executoriedade resulte da legislação da UE, de tratados ou convenções, que vinculem Portugal; títulos executivos europeus. Em qualquer destes casos é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O credor ser detentor de um título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, e
  • O requerente e o requerido possuírem número de identificação fiscal em Portugal independentemente da nacionalidade ou residência de cada um.

Os agentes de execução fazem a pesquisa de bens e rendimentos através do número fiscal de contribuinte do requerido e só poderem fazê-la nas bases de dados nacionais (não podem consultar bases de dados de outros Estados-Membros). A legislação portuguesa prevê a possibilidade de, quer as pessoas coletivas, quer as pessoas singulares estrangeiras, requererem a atribuição de um número de identificação fiscal ainda que não exerçam atividade e/ou não tenham domicílio em Portugal.

O PEPEX é um procedimento eletrónico, desmaterializado, célere e mais económico do que o processo judicial. O requerimento inicial é feito pelo próprio credor, mediante acesso à plataforma informática.

O acesso é feito por meio das credenciais de acesso ao portal da autoridade tributária e aduaneira ou com o certificado digital do cartão de cidadão.

Quando o credor constituir mandatário, os Advogados e os Solicitadores podem aceder à plataforma utilizando para o efeito o certificado digital emitido pela respetiva ordem profissional.

Apresentado o requerimento, o procedimento é distribuído a um agente de execução de forma automática e o credor obtém rapidamente (regra geral em 5 dias após a introdução do requerimento), informação sobre a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou certificação da sua incobrabilidade para efeitos fiscais, sem necessidade de recorrer a um processo judicial.

A finalidade principal deste procedimento é obter o pagamento voluntário. Os atos de penhora/apreensão não podem ocorrer no âmbito do PEPEX. Para que possam ocorrer é necessário convolar o PEPEX em processo de execução.

O requerido, no decurso do PEPEX, pode efetuar o pagamento voluntário ou chegar a acordo de pagamento com o requerente.

Sempre que o requerente opte pela notificação do requerido, esta é concretizada por contacto pessoal efetuado pelo agente de execução.

Se o requerido for validamente notificado do procedimento e nada fizer, passará a constar da lista pública de devedores e poderá assim ser emitida a referida certidão de incobrabilidade para efeitos legais e fiscais. Mais tarde, pelo pagamento integral do crédito, será revertida esta situação, sendo o devedor excluído daquela lista e notificada a administração fiscal.

No PEPEX as partes podem suscitar a intervenção do juiz: o requerente através da convolação do procedimento PEPEX em processo de execução quando não seja obtido o pagamento voluntário; o requerido através de oposição ao procedimento PEPEX.

Em relação aos custos, o PEPEX é mais económico do que o processo judicial. Com um custo de apenas 51,00 Euros acrescido IVA, o credor consegue saber se é ou não viável a recuperação do seu crédito, independentemente do valor desse mesmo crédito. Se for obtida a cobrança os custos podem ser superiores a 51,00 Euros, dependendo dos casos

Acresce que, em caso de convolação do PEPEX em processo executivo, o credor ficará isento do pagamento da taxa de justiça inicial.

O PEPEX encontra-se previsto na Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que pode ser consultada no link e é regulamentado pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro, disponível no seguinte link Pepex Portaria.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante.

As decisões são executórias e podem ser emitidos títulos executivos, nas seguintes condições:

a) As sentenças condenatórias

  • A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
  • São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
  • Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
  • Não carecem de revisão para ser exequíveis, os títulos exarados em país estrangeiro.

b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação

  • Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
  • Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo

  • São títulos de crédito, por exemplo, o cheque, a letra e a livrança.

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva

  • Por exemplo, os requerimentos de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e as atas de reuniões de assembleias de condóminos.

3.2 Condições principais

Relativamente ao crédito

O crédito a executar tem de ser certo, exigível e líquido. Se o não for em face do título, a execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida.

Relativamente ao credor

A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

Relativamente ao devedor

A execução tem de ser movida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente.

A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser desde logo demandado também o devedor.

Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.

Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum. Neste caso, é o cônjuge do executado citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

Na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.  Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer o seu levantamento ao agente de execução, indicando os bens da herança que tem em seu poder. O pedido será atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (sem ter sido aberto processo de inventário), desde que alegue e prove perante o juiz:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos da herança.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

As medidas executórias principais são:

  • A penhora
  • A venda
  • O pagamento
  • A entrega da coisa
  • A prestação do facto por outrem à custa do executado

Estas medidas executórias principais podem ser precedidas ou seguidas de outras medidas instrumentais necessárias à sua concretização (e.g. escolha da prestação quando a obrigação é alternativa; prova da verificação de uma condição ou da realização da prestação da qual depende a obrigação exequenda; liquidação da obrigação exequenda quando esta for ilíquida; avaliação do custo da prestação de facto fungível a realizar por outrem; consultas prévias para localização e identificação de bens penhoráveis; registo da penhora; constituição de depositário dos bens penhorados; publicitação da venda dos bens penhorados; comunicação da venda ao serviço de registo).

A escolha das medidas executórias depende da finalidade da execução que pode ser: o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou a prestação de facto.

Na execução para pagamento de quantia certa, as medidas executórias mais adequadas à finalidade da execução são a penhora, a venda e o pagamento.

Na execução para entrega de coisa certa, a medida executória mais adequada é a entrega da coisa ao exequente, pelo agente de execução. Quando a coisa que o exequente devia receber não for encontrada o exequente pode converter a ação em execução para pagamento de quantia certa, mediante liquidação do valor da coisa e do prejuízo resultante da falta de entrega.

Na execução para prestação de facto, as medidas executórias adequadas podem ser duas, em alternativa: ou a prestação do facto por outrem à custa do executado, quando o facto é fungível, acrescida da indemnização pela mora; ou o pagamento da indemnização pelo dano sofrido, quando o facto é infungível, ao que pode acrescer a sanção pecuniária compulsória. Quando o exequente pretende a indemnização pelo dano sofrido, a ação é convertida em execução para pagamento de quantia certa.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.

A execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja impugnado com êxito.

Só podem ser penhoradas as coisas e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária. Não podem ser penhorados os bens que estejam fora do comércio jurídico.

Com respeito pelas regras acima mencionadas, podem ser objeto de execução os seguintes bens:

  • Bens imóveis
  • Bens móveis
  • Créditos
  • Títulos de crédito
  • Direitos
  • Expectativas de aquisição
  • Depósitos bancários
  • Abonos ou vencimentos
  • Bens indivisos
  • Quotas em sociedades
  • Estabelecimentos comerciais.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Efeitos da penhora

  • Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
  • Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
  • Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
  • Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
  • A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
  • Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respetivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Efeitos da venda

  • A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
  • Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
  • Os direitos de terceiro acabados de referir, que caducarem, transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.

Efeitos do pagamento

  • O pagamento extingue a execução.
  • O pagamento pode ter lugar mediante entrega em dinheiro, adjudicação dos bens ao credor, consignação de rendimentos ou pagamento em prestações mediante acordo entre exequente e executado.

Efeitos da entrega da coisa

  • À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.
  • A entrega pode ter por objeto bens do Estado, de outras pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública
  • Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
  • Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
  • Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.
  • Tratando-se da casa de habitação principal do executado, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
  • No caso de se tratar da casa de habitação principal do executado que este tomou de arrendamento, o agente de execução suspende a entrega quando se mostre por atestado médico que indique o prazo pelo qual se deve manter a suspensão da execução, que a diligência põe em risco a vida da pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

Efeitos da prestação de facto

  • Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
  • Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
  • Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum ato e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
  • Cessa este direito, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A venda, o pagamento, a entrega da coisa e a prestação de facto, são medidas executórias que, uma vez praticadas, não têm período de validade. O mesmo acontece com a penhora embora com a especificidade indicada a seguir para a penhora de bens sujeitos a registo.

No caso da penhora de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, o registo da penhora é obrigatório e deve ser promovido pelo agente de execução. Em certos casos, expressamente previstos na lei, o registo da penhora deve ser lavrado como provisório. Quando isso acontece, o registo provisório caduca se não for convertido em definitivo ou renovado dentro do prazo da respetiva vigência. Pelo que, em caso de penhora de bens sujeitos a registo cujo registo da penhora seja provisório, o agente de execução deve promover a sua conversão em definitivo se isso, entretanto se tornar possível ou a respetiva renovação, pelo tempo que se mostre necessário.

Por último, a execução iniciada pode extinguir-se na fase das diligências prévias para localização de bens do devedor, sem ser alcançado o pagamento, se tais diligências forem infrutíferas, decorridos determinados prazos previstos na lei processual civil consoante os casos e a forma de processo aplicável.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Em sentido amplo a palavra recurso abrange a oposição à execução, a oposição à penhora e o recurso propriamente dito.

Oposição à execução

O executado pode opor-se à execução mediante embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.

Sem prejuízo de prevalecer o que está estipulado nos instrumentos internacionais e da UE que vinculam Portugal, nos termos da legislação nacional, os fundamentos de oposição à execução variam consoante a execução tenha por base uma sentença (mais restritos); uma decisão arbitral (um pouco mais amplos); ou outro título executivo (mais amplos ainda).

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  • Inexistência ou inexequibilidade do título
  • Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução
  • Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
  • Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; desconhecimento da citação por facto não imputável ao réu; falta de contestação por motivo de força maior;
  • Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
  • Caso julgado anterior à sentença que se executa;
  • Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
  • Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
  • Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

Fundando-se a execução em sentença arbitral podem ser invocados como fundamentos da oposição à execução, além dos acima enunciados, aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária.

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, já enunciados, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração

Oposição à penhora

Quer o executado, quer o seu cônjuge, quer terceiros, podem opor-se à penhora de certos bens nos seguintes casos.

Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

  • Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada
  • Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda
  • Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

Recursos

Os recursos ordinários podem ser de apelação (interpostos de decisões proferidas em primeira instância) e de revista (interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça). Os recursos ordinários de decisões proferidas no processo de execução regem-se pelas disposições aplicáveis ao processo de declaração.

Em regra, o recurso ordinário só é admissível desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. Em Portugal a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros e a do Tribunal de primeira instância é de 5.000,00 Euros.

O processo de execução prevê certos incidentes declarativos, que podem ou não ter lugar, consoante os casos – e.g. a oposição à execução mediante embargos de executado, a oposição à penhora por parte do executado ou de terceiros, a verificação e graduação de créditos quando há credores com garantia real sobre os bens penhorados que reclamem o pagamento dos respetivos créditos pelo produto dos bens penhorados. Das decisões proferidas nestes incidentes declarativos também cabe recurso nos termos acima referidos.

Em particular, no processo de execução, cabe recurso de apelação:

  • Da decisão que aprecie o impedimento do juiz
  • Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal
  • Da decisão que decrete a suspensão da instância;
  • Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova
  • Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual
  • Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo
  • De decisão proferida depois da decisão final
  • Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil
  • Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução
  • Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda
  • Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição
  • Do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo
  • Do despacho de rejeição do requerimento executivo

Cabe recurso de revista:

  • Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução
  • Isto, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

O regime dos recursos em processo executivo encontra-se previsto nos artigos 852.º a 854.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link Código de Processo Civil.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Sim, existem limitações relacionadas com a proteção do devedor. Umas são limitações à penhora, outras são limitações à execução decorrentes dos prazos.

As limitações à penhora relacionadas com a proteção do devedor consistem na impenhorabilidade absoluta ou total, na impenhorabilidade relativa e na impenhorabilidade parcial, de certos bens do devedor. A estas acrescem duas outras limitações: uma ligada à proteção dos bens comuns do casal quando a execução é movida apenas contra um dos cônjuges; outra proveniente do princípio da proporcionalidade de acordo com o qual só devem ser penhorados os bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas geradas pela execução.

O decurso do tempo pode constituir um limite à execução em caso de prescrição ou caducidade. Completados os respetivos prazos extingue-se o direito que se pretende executar.

O modo como funcionam estas limitações relacionadas com a proteção do devedor e com prazos será explicado a seguir.

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

  • As coisas ou direitos inalienáveis
  • Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas
  • Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal
  • Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público
  • Os túmulos
  • Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

Bens relativamente impenhoráveis

  • Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
  • Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: o executado os indicar para penhora; ou a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; ou forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  • Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

Bens parcialmente penhoráveis

  • São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
  • Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas anteriormente, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
  • A impenhorabilidade dessas prestações tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
  • Os limites acabados de mencionar não se aplicam quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
  • Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. (Esta impenhorabilidade e a impenhorabilidade parcial acima indicada em primeiro lugar, não são cumuláveis)
  • Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou os depósitos bancários resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Limites à penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

  • Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
  • Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

As regras gerais sobre os bens que podem ser penhorados e os limites à penhora constam dos artigos 735.º a 747.º do Código de Processo Civil

Limites à penhora impostos pela proporcionalidade

A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba: na alçada do Tribunal da Comarca; a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação; ou seja superior a este último valor. A alçada do Tribunal de Comarca é de 5.000,00 euros e a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 euros (em 2021, à data da revisão desta ficha). As alçadas estão previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no link.

Limites à execução que decorrem do prazo de prescrição

Em regra, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos disponíveis (direitos cuja existência ou constituição depende da vontade das partes).

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

Decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário (devedor) tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. No caso de ter sido proposta contra ele uma execução, o devedor-executado pode deduzir oposição à execução mediante embargos de executado nos quais invoque a prescrição. O prazo da oposição à execução é de 20 dias a contar da citação.

Porém, o devedor não pode pedir a repetição (devolução) da prestação que realizou espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que a tenha feito na ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

A prescrição é invocável contra o exequente pelos credores do devedor e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos seus credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos na lei civil para a impugnação pauliana.

Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afeta o direito reconhecido aos seus credores.

O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos mas existem prescrições de curto prazo.

Prescrevem no prazo de 5 anos:

  • As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias.
  • As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez.
  • Os foros.
  • Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
  • As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
  • As pensões alimentícias vencidas.
  • Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

A lei prevê prescrições presuntivas (baseadas na presunção de cumprimento) nos seguintes casos:

  • Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo da prescrição de dois anos a seguir indicada.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Quando se tratar de uma prescrição qualificada la lei civil como prescrição presuntiva, aplicam-se as seguintes regras:

  • A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
  • A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
  • Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

A prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo opera da seguinte forma:

  • O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
  • Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

O Código Civil prevê regras quanto ao começo do prazo da prescrição, quanto à sua suspensão e quanto à sua interrupção. Quando se verifiquem causas de suspensão (e.g. menoridade, serviço militar, motivo de força maior, dolo do obrigado), o prazo da prescrição não começa nem corre. Quando se verifique a interrupção, o prazo decorrido fica totalmente inutilizado e começa a correr um novo prazo de prescrição.

O credor interessado em interromper a prescrição pode fazê-lo lançando mão ou invocando, um dos seguintes atos:

  • Citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

  • Compromisso arbitral que interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efetivo.
  • Reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
  • O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

A interrupção da prescrição tem os seguintes efeitos (a não ser que a lei preveja especificamente regra diversa):

  • Inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente.
  • Começa a correr novo prazo de prescrição a partir do ato interruptivo.
  • A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.

Limites à execução que decorrem do prazo de caducidade

Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. A mera proposição da ação declarativa ou executiva impede a caducidade, sem que seja necessária a citação do devedor. Quando, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se se referir a direitos indisponíveis. Se se referir a direitos disponíveis com base nos quais seja instaurada uma execução, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (em princípio o devedor-executado).

A contagem e os efeitos dos prazos de prescrição e caducidade estão previstos nos artigos 309.º a 340.º do Código Civil que pode ser consultado no link.

 

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Última atualização: 20/12/2023

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