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Fazer cumprir as decisões judiciais

Itália
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é a aplicação forçada de uma sentença judicial ou outro título executivo (instrumentos de dívida, atos públicos ou documentos particulares autenticados para fins específicos). Nesta fase, que continua sujeita ao processo judicial, as forças da lei e da ordem podem intervir se o devedor não cumprir espontaneamente as obrigações que lhe incumbem.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes em matéria de execução são os tribunais comuns. O pedido de recusa de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I (reformulação)] deve também ser apresentado junto dos tribunais comuns.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

A posse de um título executivo é condição necessária e suficiente para dar início a um processo de execução. Os títulos executivos estão previstos no artigo 474.º do Código de Processo Civil e dividem-se em dois tipos: títulos judiciais e títulos extrajudiciais. Os primeiros incluem as sentenças, os atos ou decisões proferidos pelo tribunal durante ou no final do processo judicial. Os segundos incluem os instrumentos de dívida, os atos públicos e os documentos particulares autenticados elaborados autonomamente pelas partes.

3.1 Processo

A execução tem início com a notificação, ao devedor, do título executivo, que, de acordo com o artigo 475.º do Código de Processo Civil, deve ser uma cópia com força executória, e da ordem de execução (precetto), que consiste numa injunção contra o devedor para que cumpra as suas obrigações num prazo não inferior a 10 dias e num aviso de que o incumprimento implicará a execução forçada, nos termos do artigo 480.º do Código de Processo Civil. O terceiro parágrafo do artigo 480.º prevê que, na ordem de execução, o credor tenha de fixar domicílio na comarca do tribunal competente pela execução. Caso não fixe domicílio, os recursos contra a ordem de execução devem ser interpostos no tribunal do local onde tiver sido notificada e o credor é notificado na secretaria desse tribunal. Uma vez concluídas estas formalidades, o processo de execução pode ter início. Para tal, o oficial de justiça procede à penhora, devendo antes apresentar os documentos requeridos mencionados anteriormente. A penhora deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar da data de notificação da ordem de execução, mas nunca antes do prazo indicado na ordem. Caso contrário, a ordem de execução expira (artigo 481.º). Nesta fase processual é necessário ter representação legal.

A penhora torna-se nula e sem efeito se a cessão ou venda não for requerida no prazo de 45 dias a contar da sua conclusão.

A execução visa garantir a execução forçada das obrigações por cumprir, com recurso às forças da lei e da ordem. É aplicável tanto às dívidas pecuniárias como às obrigações de entrega de bens móveis ou a cedência de bens imóveis e às obrigações positivas infungíveis.

3.2 Condições principais

A posse de um título executivo que inclua um direito «certo, líquido e exigível» é condição necessária e suficiente para dar início à execução (artigo 474.º). O grau de «certeza» varia em função do título: existe obviamente um maior grau de certeza com uma sentença proferida em primeira instância (executada a título provisório) do que com um título de dívida ou transações inscritas em atos públicos ou documentos particulares autenticados.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

No âmbito do processo, o tribunal de execução pode decretar vários tipos de medidas, geralmente despachos (ordinanze). Estes podem ir desde as medidas necessárias para estabelecer as regras do bom desenrolar do processo a medidas utilitárias, designadamente o decreto que adjudica o bem penhorado à pessoa que o tiver adquirido na hasta pública ou que tenha formulado a proposta mais elevada.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os seguintes bens: a) bens móveis, b) bens imóveis, c) créditos do devedor e bens móveis que este guarde junto de terceiros, d) ações de empresas.

As obrigações de entrega de bens móveis e de cedência de bens imóveis, bem como as obrigações negativas e positivas fungíveis, podem igualmente ser objeto de execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A execução de verbas pecuniárias, a começar pela penhora, implica a sua indisponibilidade para o devedor executado. Quaisquer atos de disposição das mesmas serão, por conseguinte, considerados nulos e sem efeito, não podendo ser invocados para se opor à execução.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Trata-se de medidas executórias para efeitos de satisfação de uma pretensão, pelo que não têm qualquer valor probatório no âmbito de inquéritos.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O ordenamento jurídico prevê que o devedor (e/ou terceiros sujeitos a execução) possa recorrer dos atos e sentenças relacionados com os procedimentos de execução. Os recursos podem dar origem a dois tipos distintos de sentença:

— recurso contra a execução (opposizione all’esecuzione) (artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), em que é contestado o direito a prosseguir com a execução (ou mesmo a existência do direito do credor a prosseguir a execução),

— recurso contra atos executivos (opposizione agli atti esecutivi) (artigos 617.º e 618.º do Código de Processo Civil), em que são contestadas irregularidades processuais (ou seja, a legalidade dos atos envolvidos no procedimento de execução).

Os recursos contra a execução ou os atos executivos, interpostos antes do início da execução forçada, são definidos como recursos contra a ordem de execução, uma vez que resultam do ato que comunica antecipadamente a execução: é interposto recurso contra a ordem de execução mediante a apresentação de um requerimento ao tribunal competente em razão da matéria, do valor da causa e do território, nos termos das disposições gerais do Código.

Se a execução já tiver começado ou se o ato de penhora já tiver sido notificado, é deduzida oposição contra a execução ou os títulos executivos mediante a interposição de um recurso específico junto do tribunal de execução.

Os terceiros que invoquem direitos reais sobre bens penhorados podem interpor recurso no tribunal de execução enquanto o bem em causa não for vendido ou cedido.

Disposições jurídicas pertinentes: artigos 615.º, 616.º, 617.º, 618.º e 619.º do Código de Processo Civil.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Para além dos bens considerados impenhoráveis em virtude de disposições jurídicas específicas, não podem ser penhorados:

1) Objetos sagrados ou utilizados em cultos religiosos;

2) Alianças de casamento, vestuário, roupa de casa, camas, mesas de jantar e cadeiras, roupeiros, cómodas, frigoríficos, fogões e fornos, a gás ou elétricos, máquinas de lavar, utensílios de uso doméstico e de cozinha e respetivos móveis, necessários para suprir as necessidades do devedor e da respetiva família. No entanto, não se incluem aqui os bens móveis de valor significativo (exceto camas), designadamente antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado;

3) Alimentos e combustível necessários à subsistência do devedor e das pessoas mencionadas no parágrafo anterior durante um mês.

Os bens móveis (exceto camas) de valor financeiro significativo (incluindo antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado) são também impenhoráveis.

As armas e outros objetos que o devedor deva conservar para prestar um serviço público, condecorações, cartas, registos e documentos familiares em geral, bem como os manuscritos, exceto se fizerem parte de uma coleção, são também impenhoráveis.

A lei declara ainda impenhoráveis, entre outros: bens do Estado, bens não alienáveis detidos pelo Estado ou por outro organismo público, bens destinados ao regime patrimonial da família, bens de instituições eclesiásticas e edifícios religiosos.

A ação executiva não poderá ser levada a cabo com êxito se o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer já tiver decorrido na sua totalidade. Os prazos variam em função do direito em causa. No entanto, importa sublinhar que, por vezes, a lei estabelece prazos de prescrição diferentes dependendo do tipo de ato que comprova a existência do crédito que fundamenta a execução. A título de exemplo, o prazo de prescrição de um crédito reconhecido numa sentença judicial é de 10 anos, ainda que, geralmente, o prazo de prescrição legalmente previsto para este tipo de crédito seja inferior.

A lei foi recentemente alterada para que o tribunal do local de residência permanente ou temporária, do domicílio ou da sede do devedor possa, a pedido do credor, autorizar a identificação por via eletrónica dos bens penhoráveis (artigo 492.º-bis do Código de Processo Civil, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 83 de 27 de junho de 2015 [convertido, com alterações, a partir da Lei n.º 132 de 6 de agosto de 2015)]. Foram também introduzidas formas de pagamento em prestações em caso de execução de bens móveis, no âmbito da conversão das medidas de penhora de bens.

Anexos relacionados

Código de Processo Civil (474.º a 482.º) PDF (64 Kb) it

 

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Última atualização: 22/12/2021

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