Fazer cumprir as decisões judiciais

França
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução (subentendendo-se execução coerciva, pois o cumprimento voluntário das obrigações pelo devedor não é objeto de qualquer processo) abrange todos os procedimentos que visam obrigar o devedor a cumprir uma obrigação reconhecida por um título executivo. Os principais títulos executivos são as sentenças (proferidas em França ou em qualquer outro país) e os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória (ver ponto 2 infra). Estes títulos podem, nos termos do direito francês, impor ao devedor três tipos de obrigações: o pagamento de uma determinada quantia, a realização ou a abstenção de praticar uma ação e, por último, a entrega ou a restituição de um bem.

O direito de execução incide unicamente sobre os bens do devedor, não incidindo nunca sobre pessoas. Isto significa, por exemplo, que um devedor não pode ser detido pelo simples facto de não pagar uma dívida. Todavia, a recusa de cumprir certas obrigações (por exemplo, as obrigações de alimentos) constitui uma infração penal que pode expor o devedor a uma ação penal e à eventual condenação a uma pena de prisão. O mesmo se aplica no caso da organização fraudulenta da insolvência pelo devedor.

As obrigações de pagar uma quantia são executadas coercivamente mediante a penhora de uma quantia ou de bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor. Se a penhora incidir sobre uma quantia, o montante penhorado será entregue ao credor (por exemplo, no caso da penhora judicial de uma conta bancária). Se a penhora incidir sobre um bem móvel ou imóvel do devedor, proceder-se-á à venda forçada do mesmo, sendo o valor resultante da venda atribuído ao credor, até ao limite do respetivo crédito.

As obrigações de entrega ou restituição divergem em função da natureza do bem em causa. Se se tratar de um bem móvel, é apreendido mediante penhora para ser entregue ao seu proprietário legítimo. Se se tratar de um imóvel, o usufruto do bem é restituído ao seu proprietário mediante a expulsão do ocupante.

Uma vez que a lei proíbe que se obrigue fisicamente uma pessoa a praticar um ato ou a abster-se de o fazer, o devedor só poderá fazer cumprir essa obrigação mediante a imposição por um tribunal de uma sanção pecuniária compulsória (astreinte). O montante dessa sanção é o montante que o devedor deve pagar se não cumprir as suas obrigações. Este montante será calculado proporcionalmente ao tempo de incumprimento (quanto à obrigação de praticar um ato) ou consoante o número de violações da abstenção de não o praticar. Uma vez que as obrigações de pagamento ou de entrega ou restituição de um bem também podem ser interpretadas como obrigações de praticar um ato, podem ser objeto de uma sanção pecuniária compulsória, em complemento das outras medidas de execução coerciva eventualmente adotadas.

Importa referir que só as obrigações reconhecidas por um título executivo podem, em princípio, ser objeto de medidas de execução coerciva.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os agentes de execução são os únicos profissionais que estão autorizados a proceder a execuções. Trata-se de funcionários públicos e ministeriais. Estes são designados pelo ministro da Justiça, que deve garantir que exercem as suas funções de acordo com regras deontológicas rigorosas. O exercício dessas funções é remunerado (ver ponto 3 infra). O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o seu reembolso posteriormente imputado ao devedor.

Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se, é competente, em princípio, o juiz de execução, que é um juiz especializado do tribunal judicial.

Por último, embora as medidas cautelares devam ser, em princípio, autorizadas pelo juiz de execução, podem igualmente ser autorizadas, excecionalmente, pelo presidente do tribunal de comércio, sempre que se destinem a proteger um crédito que seja da competência do tribunal de comércio.

Não é necessário fazer-se representar por advogado para requerer a um agente de execução que proceda à execução coerciva.

A representação por advogado é, contudo, obrigatório ao longo de todo o procedimento de penhora de um imóvel. A título excecional, o devedor pode, sem se fazer representar por advogado, requerer ao tribunal que proceda à execução da autorização para alienar extrajudicialmente o imóvel.

No que diz respeito aos outros procedimentos, a representação por advogado é, em princípio, obrigatória, exceto se a medida de execução contestada tiver por objeto um crédito inferior a 10 000 EUR. Neste último caso, podem comparecer pessoalmente ou ser assistidos ou representados por advogado, pelo cônjuge, pelo unido de facto, pela pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade (PACS), pelos progenitores ou outros ascendentes, diretos ou colaterais até ao terceiro grau, inclusive, assim como por qualquer outra pessoa exclusivamente dedicada ao seu serviço pessoal ou à sua empresa.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Os títulos executivos reconhecidos em França são enumerados no artigo L. 111-3 do Código do Processo de Execução. Designadamente:

  • As decisões dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos, sempre que tenham força executória, e os acordos a que esses tribunais conferiram força executória;
  • Os atos e sentenças estrangeiras, bem como as decisões arbitrais declaradas executórias por uma decisão não suscetível de recurso suspensivo da execução, sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito da União Europeia;
  • As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes;
  • Os excertos de atas de conciliação assinadas pelo juiz e pelas partes;
  • Os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória;
  • Os acordos pelos quais os cônjuges decidem divorciar-se por mútuo consentimento, mediante um ato particular assinado por ambas as partes e pelos respetivos advogados e depositado junto de um notário, nos termos do artigo 229.º-1 do Código Civil;
  • O título emitido pelo agente de execução em caso de não pagamento de um cheque ou em caso de acordo entre o credor e o devedor, nas condições previstas no artigo L. 125-1 do Código do Processo de Execução;
  • Os títulos emitidos pelas pessoas coletivas de direito público qualificadas como tal pela lei ou as decisões a que a lei atribui os efeitos de uma sentença;
  • Os acordos de transação e os atos que estabeleçam um acordo decorrente de mediação, conciliação ou de procedimentos participativos, quando sejam assinados pelos advogados de ambas as partes e seja aposta fórmula executória pela secretaria do tribunal competente.

As sentenças proferidas pelos tribunais judiciais têm força executória, o que possibilita a adoção de medidas de execução coerciva, quando não sejam suscetíveis de atos com efeito suspensivo, ou seja, de recurso ou de oposição, quando a execução provisória seja obrigatória (é o caso, em princípio, das decisões proferidas em primeira instância) ou ainda quando o juiz o ordene especificamente. As decisões dos tribunais administrativos são executórias ainda que sejam suscetíveis de recurso.

Medidas de execução coerciva autorizadas:

qualquer pessoa que disponha de um título executivo, pode, em princípio, encetar qualquer das medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução, sem obter previamente autorização do juiz. A título excecional, dois procedimento de execução coerciva requerem a autorização prévia do juiz:

  • a penhora de vencimentos, autorizada pelo juiz de execução do tribunal do domicílio do devedor ou do terceiro executado, se o devedor residir no estrangeiro ou não tiver domicílio conhecido,
  • a penhora de bens imóveis, que corre perante o juiz de execução do lugar onde o imóvel se situa.

Além disso, qualquer penhora de bens móveis para a execução de um crédito inferior a 535 euros, que tenha por objeto uma habitação requer autorização prévia do juiz de execução.

As medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução variam em função da natureza do bem em causa (bem móvel ou imóvel, quantia, etc.; ver ponto 4.2 infra). Em qualquer caso, devem ser limitadas ao necessário para garantir a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha dessas medidas.

Em derrogação do princípio de que as medidas de execução só podem ser iniciadas com base num título executivo, poderão ser adotadas medidas cautelares antes de se dispor de qualquer título executivo. Essas medidas permitem ao credor salvaguardar os seus direitos enquanto aguarda a emissão de um título executivo.

A título de medidas cautelares poderão ser decretados arrestos preventivos (saisies conservatoires) ou garantias judiciais (sûretés judiciaires). A adoção de tais medidas pode ser autorizada pelo tribunal se o pedido do requerente for fundamentado e existirem circunstâncias que possam comprometer a cobrança da dívida. A autorização prévia do juiz não é necessária quando o credor já disponha de uma sentença mesmo que esta não tenha ainda força executória. Em qualquer caso, as medidas tomadas nestas condições cessam de vigorar se o agente de execução não informar rapidamente o devedor e o credor não intentar logo a ação judicial principal a fim de obter uma sentença que consagre o seu crédito.

Período em que podem ser praticadas medidas de execução:

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Custo das medidas de execução:

Os serviços prestados pelos agentes de execução são remunerados. O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o reembolso posteriormente imputado ao devedor, acrescendo à dívida. O credor terá de suportar, contudo, uma parte desses custos.

A remuneração dos agentes de execução rege-se pelo Decreto n.º 2016-230, de 26 de fevereiro de 2016, e pelo decreto de 26 de fevereiro de 2016, que fixa a remuneração de cada ato de execução. A tabela de remuneração dos agentes de execução prevê as seguintes taxas:

  • por cada ato individual, uma taxa fixa, estabelecida por decreto; em função do montante da dívida, essa taxa fixa deve ser multiplicada por 0,5 (montantes não superiores a 128 EUR), por 1 (entre 128 EUR e 1 280 EUR) ou por 2 (montantes superiores a 1 280 EUR);
  • uma taxa de justiça (droit d’engagement des poursuites) cobrada uma única vez por cada título executivo; essa taxa é de 4,29 EUR se o montante da dívida for inferior a 76 EUR; acima desse valor, é proporcional ao montante da dívida, até ao limite máximo de 268,13 EUR;
  • uma taxa de cobrança e recebimento; trata-se de uma taxa degressiva que o agente de execução recebe apenas quando tiver cobrado e recebido o pagamento da dívida, na totalidade ou em parte; uma parte desta taxa fica sempre a cargo do credor (artigo A. 444-32 do Código Comercial);
  • custos de gestão do processo; o agente de execução cobra 6,37 EUR por cada pagamento efetuado pelo devedor, com exceção do saldo da dívida, que não dá direito a qualquer cobrança; estes custos não podem ser superiores a 32,74 EUR para um mesmo processo;
  • despesas de deslocação de 7,67 EUR (8,80 EUR em caso de citação efetuada exclusivamente por via eletrónica);
  • IVA (20 %);
  • salvo algumas exceções, o agente de execução deve pagar ao Estado uma taxa forfetária no valor de 14,89 EUR (em 1 de janeiro de 2017);
  • despesas de envio por via postal das cartas que constituem formalidades processuais obrigatórias;
  • custos de serralharia, das empresas de mudanças, recolha de automóveis ou armazenagem de bens móveis (mediante apresentação das faturas).

A título de exemplo, para cobrar uma dívida no valor de 10 000 EUR, o montante mínimo devido pela medida de execução é o seguinte:

  • penhora judicial de uma conta bancária: 129,64 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora e alienação de bens móveis: 114,21 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora de veículos mediante declaração à prefeitura: 124,50 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie): 178,55 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária).

A estas taxas fixas acrescem, nomeadamente, as taxas proporcionais, que, para a totalidade da dívida, ascendem a 707,52 EUR, impostos incluídos, dos quais 118,46 EUR a cargo do devedor e 589,06 EUR a cargo do credor.

3.2 Condições principais

Em princípio, quando se dispõe de um título executivo, não é necessário obter autorização judicial para aplicar uma medida de execução (ver supra ponto 3.1).

Quando o credor não disponha de título executivo, pode ainda assim, em determinadas condições, requerer a adoção de medidas cautelares (ver supra ponto 3.1).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Em princípio, qualquer bem do devedor pode ser objeto de execução.

A lei prevê, contudo, que, a título excecional, certos bens sejam considerados impenhoráveis. Trata-se, nomeadamente, de:

  • quantias destinadas à alimentação; a título de exemplo, não é possível penhorar a totalidade do vencimento de uma pessoa, pois esta deve conservar o montante necessário para satisfazer as suas necessidades quotidianas; o montante penhorável é fixado anualmente tendo em conta o montante da remuneração e o número de pessoas a cargo;
  • bens móveis necessários à subsistência e ao trabalho do devedor; em princípio, estes bens só podem ser penhorados para obter o pagamento do seu próprio valor ou quando tenham um valor elevado; a lista desses bens consta do artigo R. 112-2 do Código do Processo de Execução. por exemplo, não é possível penhorar a cama ou a mesa do devedor, salvo se a penhora desse bens se dever à falta de pagamento da sua aquisição ou quando tenham um valor muito elevado;
  • bens indispensáveis a pessoas com deficiência ou para prestar cuidados a pessoas doentes; por exemplo, não é possível penhorar a cadeira de rodas de uma pessoa deficiente.

Os empresários em nome individual também podem beneficiar, em certos casos, de uma proteção especial da totalidade ou de parte do seu património.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas de execução coerciva sobre bens móveis e dívidas pecuniárias passam por várias fases. Numa primeira fase, o agente de execução procede à penhora dos bens, ficando os mesmos indisponíveis. O devedor fica impedido de alienar esses bens e se não cumprir a obrigação de os conservar, comete um delito. As quantias penhoradas ficam bloqueadas na conta do devedor. Seguidamente, o agente de execução deve informar o devedor da realização da penhora. Se o devedor não deduzir oposição junto do juiz de execução, o agente de execução poderá executar os bens móveis tendo em vista a sua venda em hasta pública ou receber as quantias que tenham sido penhoradas. Se o devedor deduzir oposição à execução, o juiz de execução deve decidir se autoriza que a medida de execução prossiga ou se a revoga caso não tenha sido validamente levada a cabo.

No que se refere aos bens imóveis, o procedimento aplicável é a penhora de imóveis. Este procedimento inicia-se com a transmissão ao devedor, pelo agente de execução, de uma injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie), o que torna o imóvel indisponível. Posteriormente, o credor recorre ao tribunal de execução a fim de decidir o curso da execução. Nos casos em que seja possível proceder à venda extrajudicial do imóvel e esta seja solicitada pelo devedor, o tribunal deve encaminhar a execução e fixar o prazo para a sua alienação. Quando não seja possível concretizar a venda extrajudicial do imóvel, o tribunal deve ordenar a sua venda em hasta pública. Esta deverá ter lugar em audiência perante o juiz.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Esta questão só se coloca no que se refere a:

  • arrestos preventivos quando o credor ainda não seja titular de um título executivo;
  • ordens para entregar ou restituir um bem móvel específico, quando o requerente da entrega ou restituição do bem não seja ainda titular de um título executivo,
  • penhora de vencimentos;
  • penhora de imóveis.

Estas são os únicos procedimentos de execução coerciva que devem ser autorizados pelo juiz de execução. A decisão do juiz é passível de recurso ordinário ou de cassação, consoante o montante da dívida.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Além disso, os processos de execução devem limitar-se ao estritamente necessário para a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha das medidas.

Por outro lado, certos bens são considerados impenhoráveis (ver supra ponto 4.1.) e qualquer penhora de bens móveis na habitação do devedor deve ser previamente autorizada sempre que se destine ao pagamento de uma dívida não respeitante a alimentos, de montante inferior a 535 EUR (artigos L. 221-2 e R. 221-2 do Código do Processo de Execução).

Por último, quando o devedor beneficiar de imunidade em relação à execução, não poderá ser adotada qualquer medida de execução coerciva contra os bens abrangidos pela imunidade. Para se poder aplicar uma medida de execução em relação a um bem dessa pessoa alegando que este não é abrangido pela imunidade, é necessário obter a autorização prévia do tribunal (artigos L. 111-1 a L. 111-3 e R. 111-1 a R. 111-5 do Código do Processo de Execução).

Hiperligações:

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Última atualização: 22/08/2023

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