Fazer cumprir as decisões judiciais

Bélgica
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Se um devedor não cumprir voluntariamente uma sentença, o requerente pode instaurar um processo judicial para exigir a sua execução. Este processo, designado por execução forçada, requer um título executivo (artigo 1386.º do Código Judiciário), uma vez que implica a ingerência na esfera jurídica privada do devedor. O título assume, geralmente, a forma de sentença ou ato notarial. Por respeito pela vida privada do devedor, o título não pode ser executado em determinados períodos (artigo 1387.º do Código Judiciário). O título é executado por um oficial de justiça.

A execução forçada é habitualmente utilizada para recuperar dinheiro, embora possa igualmente servir para exigir a realização – ou a inibição da realização – de uma prestação.

Outro elemento importante é a sanção pecuniária (artigo 1385.º-A do Código Judiciário). Trata-se de um instrumento utilizado para exercer pressão sobre a pessoa condenada, a fim de incentivar o cumprimento da sentença. Contudo, em determinados casos, não é possível impor uma sanção pecuniária, nomeadamente quando a pessoa tenha sido condenada a pagar uma quantia ou a cumprir um contrato de trabalho e quando uma medida desta natureza seja contrária à dignidade humana. A sanção pecuniária é executada com base no título que a impõe, não sendo, por conseguinte, necessário um novo título.

Em caso de condenação ao pagamento de uma determinada quantia, o crédito é executado a partir dos bens do devedor, numa ação designada por penhora. É estabelecida uma distinção consoante o tipo de bens apreendidos (móveis ou imóveis) e a natureza da apreensão (arresto e penhora). O arresto é aplicado em casos de urgência para colocar bens sob custódia do tribunal: a situação fica congelada, de modo a salvaguardar uma eventual execução posterior. O executado deixa de poder dispor dos bens e não pode vendê-los ou doá-los. Em caso de penhora, os bens do devedor são vendidos e o produto da venda é entregue ao requerente. O requerente não tem direito aos bens penhorados, apenas ao produto da venda.

Além disso, também é possível aplicar o artigo 1445.º e seguintes do Código Judiciário através de um ato de penhora de bens de terceiro (ver abaixo).

Para além do arresto e da penhora de bens móveis e imóveis normais, existem ainda regras específicas aplicáveis à penhora de navios (artigos 1467.º a 1480.º e artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário), à apreensão (artigo 1461.º), aos embargos (artigos 1462.º a 1466.º) e à penhora de culturas e frutos por colher (artigos 1529.º a 1538.º). O presente documento trata apenas do processo normal de penhora.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Oficiais de justiça e juízes nos processos de penhora. Estes últimos são competentes para decidir sobre litígios relacionados com a execução.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

2.1.1. Arresto preventivo

Para proceder ao arresto preventivo é, em princípio, necessário obter a autorização do juiz de execução e têm de existir motivos de urgência (artigo 1413.º do Código Judiciário). O pedido de autorização deve ser apresentado por requerimento (artigo 1417.º do Código Judiciário). Um mesmo pedido não pode servir simultaneamente para arrestar bens móveis e imóveis. Para o arresto de bens imóveis, é sempre necessário apresentar um pedido separado.

O juiz de execução tomará uma decisão no prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido (artigo 1418.º do Código Judiciário), podendo recusar a autorização ao requerente ou concedê-la parcial ou integralmente. A decisão do juiz de execução tem de ser notificada ao devedor. A decisão é transmitida a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para a notificar.

Existe, porém, uma exceção importante, em que não é requerida a autorização do juiz de execução: cada sentença constitui uma autorização para impor o arresto em cumprimento da sentença proferida (artigo 1414.º do Código Judiciário), sob reserva de se tratar de um caso de urgência. Basta transmitir a sentença a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para proceder ao arresto dos bens.

O arresto pode ser convertido em penhora (artigos 1489.º a 1493.º do Código Judiciário).

2.1.2. Penhora na execução de uma sentença

A. Generalidades

A penhora na execução de uma sentença só pode ser realizada por força de um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). As sentenças e os atos só podem ser executados mediante apresentação da cópia autenticada ou do original, acompanhados da fórmula executória estabelecida por decreto real.

A sentença do juiz é previamente notificada ao requerido (artigo 1495.º do Código Judiciário). Se o título executivo for uma sentença, a notificação prévia é sempre obrigatória para efeitos de notificação do devedor. Porém, não é necessária se o título executivo for um ato notarial, uma vez que o devedor já terá conhecimento do mesmo. Os prazos para a revisão ou o recurso têm início na data de notificação da sentença. Os prazos de recurso têm efeito suspensivo na execução da penhora (mas não do arresto), caso a parte tenha sido condenada a pagar uma quantia. A execução provisória (sentença com força executória provisória) constitui uma exceção no respeitante ao efeito suspensivo dos processos ordinários de revisão ou recurso.

A segunda fase dos esforços do requerente para forçar a venda de bens é a injunção de pagamento (artigo 1499.º do Código Judiciário). Trata-se do primeiro ato de execução e do último aviso ao devedor, que pode ainda evitar a penhora. Depois de emitida a injunção de pagamento, há um período de espera de um dia para a penhora de bens móveis (artigo 1499.º do Código Judiciário) e de 15 dias para a penhora de bens imóveis (artigo 1566.º do Código Judiciário). A injunção deve ser notificada ao devedor e constitui uma notificação de incumprimento e uma exigência de pagamento. A execução forçada só pode servir para recuperar os montantes indicados na injunção de pagamento.

Após o termo do período de espera, os bens podem ser penhorados, com base numa notificação do oficial de justiça. A execução cabe, pois, a um funcionário competente, que é considerado mandatário do requerente, cuja função é definida por lei e que está sujeito a controlo judicial. O oficial de justiça assume responsabilidade contratual perante o requerente e responsabilidade extracontratual perante terceiros (ao abrigo da lei e por motivos de violação dos deveres gerais de diligência).

No prazo de 3 dias úteis, o oficial de justiça envia uma notificação de penhora ao Registo Central de notificações de penhora, delegação, transmissão, regularização da dívida coletiva e impugnação (Centraal Bestand van berichten van beslag, delegatie, overdracht en collectieve schuldenregeling en van protest) (artigo 1390.º, n.º 1, do Código Judiciário). Esta notificação é obrigatória tanto no respeitante à penhora de bens móveis, como à de bens imóveis. Não é possível proceder à execução da penhora, nem conduzir um processo de distribuição do produto da venda, sem consulta prévia das notificações de penhora no Registo Central de Notificações (artigo 1391.º, n.º 2, do Código Judiciário). Esta regra foi introduzida para evitar penhoras desnecessárias e reforçar a dimensão coletiva da penhora.

B. Penhora na execução de uma sentença: bens móveis

Para a penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, é necessária uma injunção de pagamento, a que o devedor pode deduzir oposição. A penhora é efetuada com base na notificação do oficial de justiça e constitui, em primeiro lugar, uma medida cautelar: os bens não são deslocados e a sua propriedade e usufruto não são alterados. A penhora pode também ser efetuada fora do local de residência do devedor ou junto de terceiros.

No caso de bens móveis, a penhora não se limita a um único procedimento, embora uma segunda penhora sobre os mesmos bens se afigure inútil, atendendo aos custos que lhe são inerentes. Quando se trata de distribuir proporcionalmente o produto da venda dos bens do devedor, são também contemplados os credores que não requereram a penhora (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário).

É lavrado um auto de penhora. Os bens apreendidos são vendidos no prazo mínimo de um mês a contar da notificação ou citação da cópia do auto de penhora. Este prazo destina-se a dar ao devedor uma última hipótese de evitar a venda. A venda deve ser publicitada mediante a publicação de editais e avisos nos jornais. É realizada numa sala de leilões ou num mercado público, exceto se apresentado um pedido para que decorra num local mais adequado. É conduzida pelo oficial de justiça, que redige um auto e recebe o produto da venda. O produto da venda é dividido proporcionalmente pelo oficial de justiça no prazo de 15 dias (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, este processo resolve-se de comum acordo. Se não for possível chegar a comum acordo, o assunto é remetido ao juiz de execução.

C. Penhora na execução de uma sentença: bens imóveis (artigos 1560.º a 1626.º do Código Judiciário)

A execução tem início com a notificação da injunção de pagamento.

A penhora é, em seguida, executada num prazo compreendido entre 15 dias e seis meses. Caso contrário, a injunção de pagamento deixa de ser legalmente válida. O mandado de penhora deve ser transcrito e incluído no registo das hipotecas no prazo de 15 dias e ser notificado no prazo de seis meses. A transcrição do mandado resulta na indisponibilidade dos bens e é válida durante um período máximo de seis meses. A não transcrição do mandado dita a nulidade da penhora. Contrariamente à penhora de bens móveis, aplica-se à penhora de bens imóveis o princípio da unicidade da penhora (os bens penhorados uma vez, não podem voltar a ser penhorados).

A última fase consiste na apresentação, ao juiz de execução, do pedido de designação de um notário incumbido da venda dos bens e da graduação dos créditos. O devedor pode apresentar ao juiz de execução uma declaração de oposição às ações do notário designado. As regras pormenorizadas de venda dos bens estão claramente definidas na lei (ver artigos 1582.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, a venda é pública, mas é igualmente possível executar a penhora por ajuste direto por iniciativa do juiz ou a pedido do requerente. O produto da venda é distribuído pelos vários credores de acordo com a ordem de prioridade acordada (graduação) (ver artigos 1639.º a 1654.º do Código Judiciário). Os litígios relativos à graduação dos créditos devem ser remetidos ao juiz de execução.

2.1.3. Penhora de bens de terceiros

Por penhora de bens de terceiros, entende-se a penhora de créditos que o devedor tenha sobre terceiros (por exemplo, o vencimento que lhe é devido pelo empregador). Esses terceiros tornam-se, pois, devedores subsidiários do credor que requer a penhora. Há que distinguir a penhora de bens de terceiros (beslag onder derden) da penhora de bens do devedor que se encontrem na posse de terceiros (beslag bij derden).

O crédito que fundamenta a penhora é aquele que o credor exequente tem sobre o devedor executado. O crédito penhorado é aquele que o executado tem sobre terceiros/devedores subsidiários.

As regras pormenorizadas da penhora de bens de terceiros constam dos artigos 1445.º a 1460.º do Código Judiciário (arresto) e dos artigos 1539.º a 1544.º do mesmo Código (penhora na execução de uma sentença).

2.1.4. Custas

No processo de penhora, há que ter em conta, para além das custas judiciais, as despesas relativas ao oficial de justiça. Os honorários atribuídos ao oficial de justiça pelos seus serviços estão fixados no Decreto Real de 30 de novembro de 1976, que estabelece a tarifa dos atos praticados por oficiais de justiça em matéria cível e comercial, bem como certas sobretaxas (Koninklijk Besluit van 30 november 1976 tot vaststelling van het tarief voor akten van gerechtsdeurwaarders in burgerlijke en handelszaken en van het tarief van sommige toelagen) (ver Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédérale Justice/Federale Overheidsdienst Justitie)).

3.2 Condições principais

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo pode ser exercido por qualquer requerente que esteja na posse de um crédito com determinadas características, independentemente do valor dos bens arrestados e do montante do crédito (ver artigo 1413.º do Código Judiciário).

A primeira condição prévia deste tipo de apreensão é a urgência: a solvabilidade do devedor tem de estar comprometida, de forma a comprometer a posterior venda dos seus bens. O tribunal decide se estão reunidas estas condições, com base em critérios objetivos. A urgência tem de existir, não apenas no momento do arresto, mas também no momento em que é avaliada a necessidade de dar seguimento ao processo. Existem contudo algumas exceções a esta condição, designadamente em caso de arresto respeitante a falsificações, de arresto por dívidas sobre letras de câmbio e de execução de uma sentença estrangeira.

Uma segunda condição para se poder proceder ao arresto é que o requerente seja titular de um crédito. Se for exigido um crédito, este tem de satisfazer determinados critérios (artigo 1415.º do Código Judiciário): tem de ser definitivo (não condicional), exigível (também no respeitante à garantia de créditos futuros) e fixo (o montante foi determinado ou pode ser determinado). Em contrapartida, a natureza e o montante do crédito são irrelevantes. O juiz de execução decide se estão reunidas estas condições, mas o tribunal que julgar subsequentemente o processo não fica vinculado por essa decisão.

Em terceiro lugar, o requerente do arresto tem de ter legitimidade para esse efeito. Trata-se de um ato de disposição (não de usufruto), que pode, se necessário, ser realizado por um representante legal.

É necessária a autorização do juiz de execução, exceto se o requerente já tiver obtido uma sentença (ver acima). No entanto, esta condição não é exigida no caso do arresto de bens de terceiros, de apreensões ou de credores que já tenham obtido uma sentença (artigo 1414.º do Código Judiciário: todas as sentenças têm valor de título executivo). Os atos notariais também constituem um título executivo.

B. Penhora na execução de uma sentença

O processo de penhora requer também um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). Pode tratar-se de uma decisão judicial, um ato autêntico, um mandado de execução das autoridades fiscais, uma sentença estrangeira a que tenha sido concedido exequátur, etc.

O crédito tem de ser inscrito num ato de acordo com determinados critérios. Tal como no arresto, o crédito tem de ser certo, fixo e exigível. O segundo parágrafo do artigo 1494.º do Código Judiciário estabelece que a penhora decretada para cobrir o pagamento de rendimentos vencidos em prestações é igualmente aplicável às prestações futuras, à medida que forem vencendo.

O título tem também de ser atual. O juiz de execução não considerará que o título é atual se o exequente tiver deixado de ser credor ou se o crédito tiver deixado de estar ativo na totalidade ou em parte (por ter prescrito, ter sido pago ou ter sido liquidado de outro modo).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

A. Generalidades

Só podem ser penhorados os bens móveis e imóveis pertencentes ao devedor. Não é possível penhorar bens de terceiros, embora seja irrelevante na posse de quem se encontram os bens do devedor nesse momento. Por conseguinte, é possível proceder à penhora junto de terceiros, mediante autorização do tribunal (artigo 1503.º do Código Judiciário).

Em princípio, o requerente só pode cobrar a dívida a partir dos atuais bens do devedor. Só se o devedor se tornar insolvente de forma desonesta é que será possível penhorar igualmente o património anterior. De igual modo, está também excluída a penhora de bens futuros, com exceção dos créditos futuros.

Em caso de arresto, as receitas dos bens penhorados revertem, em princípio, para o executado. Em contrapartida, em caso de penhora, as receitas são também sujeitas a penhora e, por conseguinte, revertem para o credor da penhora.

É possível arrestar bens indivisos, mas, nesse caso, a venda forçada é suspensa até à sua divisão (ver, por exemplo, o artigo 1561.º do Código Judiciário). Aplicam-se regras especiais aos cônjuges.

B. Bens penhoráveis

Os bens em que incide a penhora têm de ser penhoráveis. Alguns bens não o são. A isenção da penhora tem de decorrer de uma disposição legal, da natureza dos bens ou do facto de os bens estarem estritamente associados à pessoa do devedor. Não é possível, por exemplo, isentar bens da penhora com base na sua finalidade. Consequentemente, não são penhoráveis os seguintes bens:

  • bens enumerados no artigo 1408.º do Código Judiciário. Esta restrição foi introduzida para garantir condições de vida razoáveis ao devedor e à sua família,
  • bens sem valor de venda e, portanto, sem utilidade para o requerente,
  • bens inalienáveis por se encontrarem estreitamente associados à pessoa do devedor,
  • bens excluídos da penhora por uma legislação específica (por exemplo, rendimentos e salários de menores, livros e peças de música não publicados ou rendimentos auferidos por reclusos pelo trabalho executado durante a prisão),
  • os salários (penhora de rendimentos profissionais) e outros vencimentos similares só são, geralmente, penhoráveis de forma limitada (ver artigos 1409.º, 1409.º-A e 1410.º, n.º 1, do Código Judiciário). Tal inclui, por exemplo, as prestações de alimentos atribuídas pelo tribunal aos cônjuges não culpados. No entanto, certos pagamentos, nomeadamente o rendimento mínimo garantido, são totalmente excluídos da penhora (artigo 1410.º, n.º 2, do Código Judiciário). Estes limites à penhorabilidade não se aplicam, contudo, nos casos em que o requerente tenta cobrar uma dívida de alimentos, cujo crédito tem precedência sobre os demais (ver artigo 1412.º do Código Judiciário).

Outrora, o governo beneficiava de imunidade relativamente às medidas executórias, pelo que não era possível penhorar bens do Estado. Esta situação foi ligeiramente alterada pelo artigo 1412.º-A do Código Judiciário.

A penhora de navios e aeronaves está sujeita a regras específicas (para os casos de arresto, ver artigos 1467.º a 1480.º do Código Judiciário e, para os casos de penhora, ver artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário).

C. Kantonnement

Quando um bem é penhorado, a penhora incide normalmente sobre a totalidade do bem, mesmo se o seu valor exceder o montante do crédito. Este aspeto é muito desfavorável para o devedor, atendendo a que deixa de poder dispor totalmente do bem. Por conseguinte, o legislador belga previu um mecanismo de depósito judicial (kantonnement): o devedor consigna um determinado montante, a fim de poder usufruir novamente dos seus bens (ver artigos 1403.º a 1407.º-A do Código Judiciário).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A. Penhora

A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor perde o direito a dispor deles. Contudo, a penhora não confere direito preferencial ao exequente. A inibição significa que o devedor deixa de poder alienar ou onerar os bens penhorados. No entanto, conserva a sua posse. Em termos práticos, a situação não se altera. Todavia, a situação jurídica é diferente.

A sanção por infringir esta inibição é de que os atos do executado não são vinculativos para o credor da penhora.

No entanto, esta inibição é apenas relativa, na medida em que só é aplicável se vantajosa para o credor da penhora. Os outros credores continuam a suportar as variações do património do devedor, podendo, contudo, associar-se à penhora já decretada através de um processo bastante simples.

A inibição constitui a primeira fase do processo de venda dos bens. Estes são colocados sob custódia do tribunal, pelo que a penhora desempenha também, em primeira instância, um papel preventivo.

B. Penhora de bens de terceiros

Esta forma de penhora retira o controlo sobre a totalidade do crédito penhorado, independentemente do valor do crédito que justificou a penhora. O terceiro penhorado tem a possibilidade de efetuar um pagamento parcial (kantonneren). Os atos prejudiciais para o crédito são inoponíveis ao requerente da penhora. A partir do momento em que é notificada a penhora de bens de terceiro, deixa de ser possível proceder a compensação entre o devedor sujeito à penhora e o terceiro executado.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo tem um período de validade máximo de três anos. No arresto de bens móveis e no arresto de bens de terceiros, este prazo tem início na data de emissão do título ou do mandado (artigos 1425.º e 1458.º do Código Judiciário). No caso do arresto de bens imóveis, a data da transcrição e inclusão no registo da hipoteca marca o início do período de três anos (artigo 1436.º do Código Judiciário).

Este prazo pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados (artigos 1426.º, 1459.º e 1437.º do Código Judiciário).

B. Penhora na execução de uma sentença

Na penhora, apenas está sujeita a um período máximo de validade o título que antecede a penhora. Neste tipo de apreensão, o prazo é de dez anos no caso de bens móveis (prazo de prescrição geral, uma vez que não são aplicáveis disposições específicas) e de seis meses no caso de bens imóveis (artigo 1567.º do Código Judiciário). Na penhora de navios, o prazo é de um ano (artigo 1549.º do Código Judiciário).

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A. Arresto preventivo

Se o juiz de execução recusar conceder a autorização para proceder ao arresto, o requerente (ou seja, o credor) pode interpor recurso contra essa decisão junto do tribunal de recurso no prazo de um mês. O processo é iniciado mediante requerimento. Se o arresto for autorizado no âmbito do recurso, o devedor pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro (ver artigo 1419.º do Código Judiciário).

Se o juiz de execução autorizar o arresto, o devedor, ou qualquer outra parte interessada, pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro, no prazo de um mês, junto do tribunal que proferiu a sentença. Nesse caso, o tribunal decide no âmbito de um processo contraditório. Em princípio, a oposição de terceiros não tem efeito suspensivo (ver artigos 1419.º e 1033.º do Código Judiciário).

Caso o arresto possa ser imposto sem mandado judicial, o devedor pode interpor recurso, apresentando um pedido de levantamento do arresto junto do juiz de execução (artigo 1420.º do Código Judiciário). É este o processo de oposição ao arresto, que pode ser conduzido à semelhança do procedimento de medidas cautelares e, se necessário, ser associado à imposição de uma sanção pecuniária. O pedido pode fundamentar-se na falta de urgência (Tribunal de Cassação, 14 de setembro de 1984, Acórdão do Tribunal de Cassação. 1984-85, 87).

Em caso de alteração das circunstâncias, tanto o executado (através de um pedido de citação de todas as partes para comparência perante o juiz de execução) como o credor ou um representante (através de um pedido) podem solicitar ao juiz de execução a alteração ou anulação do arresto.

B. Penhora na execução de uma sentença

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento, contestando, deste modo, sua validade jurídica. Neste caso, não está previsto nenhum prazo legal e a oposição não tem efeito suspensivo. Os motivos da oposição incluem a existência de irregularidades processuais e um pedido de período de tolerância (nos casos em que o título executivo é um ato notarial).

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a venda dos seus bens junto do juiz de execução, mas esta oposição também não tem efeito suspensivo.

Os credores que não forem requerentes da penhora podem opor-se ao preço de venda, mas não à venda em si.

Os terceiros que reivindiquem a propriedade dos bens penhorados podem igualmente apresentar uma declaração de oposição junto do juiz de execução (artigo 1514.º do Código Judiciário). Trata-se de um processo de recuperação e tem efeito suspensivo.

A parte que requer a execução da sentença só recebe uma cópia autenticada. Esta é emitida pelo registo contra pagamento de uma taxa (taxa de emissão).

Fórmula executória:

«Nós, Filipe, Rei dos Belgas,

A todos no presente e futuro, informamos que:

  • Encarregamos e ordenamos que todos os oficiais de justiça solicitados para esse efeito executem o presente acórdão, sentença, decisão, injunção ou ato;
  • Que os nossos procuradores-gerais e os nossos procuradores públicos nos tribunais de primeira instância procedam à sua execução e que todos os dirigentes e funcionários das autoridades públicas prestem a assistência exigida por lei para esse efeito;
  • Em fé de que o presente acórdão, sentença, decisão, injunção ou ato foi assinado e selado com o selo do tribunal ou do notário.»

O oficial de justiça responde perante o juiz de execução pela sua atuação no âmbito da execução da sentença ou do ato. No respeitante a questões de ética, responde perante o Ministério Público e a delegação regional da câmara dos oficiais de justiça.

O registo do local em que se encontram situados os bens (artigo 1565.º do Código Judiciário). O registo fornece informações sobre os bens imóveis, por exemplo, os direitos de propriedade ou as hipotecas que incidem sobre os bens.

Ou seja, todas as partes intervêm no processo.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O Código Judiciário prevê várias regras aplicáveis aos bens impenhoráveis (artigos 1408.º a 1412.º-C do Código Judiciário).

Os credores não podem reclamar os seus créditos sobre certos bens móveis corpóreos: bens necessários para a vida quotidiana do executado e da sua família, para o prosseguimento da sua atividade profissional ou da formação ou dos estudos dos filhos a cargo que residam no mesmo endereço (ver artigo 1408.º do Código Judiciário). A isenção da penhora e da transmissão parciais aplicam-se aos rendimentos do trabalho e de outras atividades, bem como aos subsídios, pensões e outros rendimentos.

Os limiares em que se baseia a isenção total ou parcial da penhora estão estabelecidos no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário e são indexados anualmente. Os montantes progressivos dos escalões de montantes penhoráveis ou transmissíveis aumentam se o devedor tiver filhos a cargo.

A ação judicial com vista à execução da sentença do tribunal está, em princípio, sujeita ao prazo geral de prescrição, ou seja, 10 anos.

 

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Última atualização: 15/12/2020

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