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Em Portugal, por regra a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo-crime. Sendo que os factos que são objeto do processo criminal podem também ser fundamento de responsabilidade civil, enquanto lesem interesses suscetíveis de reparação patrimonial, nos termos da lei civil.
Do Código Processo Penal (CPP) resulta o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei e enunciados no referido Código.
Na situação em que a vítima é residente num Estado-membro da União Europeia e for alvo de crime num Estado que não o da sua residência, poderá apresentar o pedido de indemnização na autoridade que tenha competência para apreciar e decidir esse tipo de pedidos no seu Estado de residência, devendo este transmitir tal pedido à autoridade competente do Estado onde o crime ocorreu.
A vítima deverá manifestar a vontade de apresentar um pedido de indemnização logo na altura em que apresenta a denúncia ou até encerramento do inquérito, será então notificada do despacho de acusação e disporá de 20 dias para apresentar tal pedido de indemnização.
Mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização, o juiz pode, por iniciativa própria e tendo em consideração a situação da vítima, condenar o arguido a pagar àquela uma determinada indemnização pelos prejuízos sofridos, exceto se a própria vítima se opuser a isso.
Quando se trata de vítimas de crimes violentos, o pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano após a decisão final.
Se a vítima for menor à data da prática do crime pode apresentar o pedido até um ano após atingir a maioridade ou ser emancipada.
O pedido de indeminização pode ser requerido em virtude da ocorrência de:
Não. Basta um requerimento que deverá conter uma breve descrição dos factos nos quais o pedido se baseia e indicar os danos sofridos e quais os respetivos valores.
No entanto, se o pedido for superior 5000€, terá de ser paga uma taxa de justiça e o pedido deverá ser apresentado por advogado.
Indemnização pelo Estado
A vítima deverá apresentar todos os documentos que comprovem os danos que sofreu (ver ponto 1.1). Deverá também apresentar testemunhas que possam comprovar e reforçar que sofreu os danos que reivindica.
Se o pedido for inferior a 5000 € não há lugar ao pagamento de taxas e pode ser apresentado pela própria vítima.
Se for superior a 5000 €, o pedido deverá ser apresentado por um advogado em representação da vítima e sujeito ao pagamento de taxa de justiça, a não ser que a vítima beneficie de apoio judiciário.
No caso das vítimas de crimes violentos e de violência doméstica o pedido de adiantamento é enviado para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima.
Se o crime foi praticado no território de outro Estado-membro da UE, o pedido pode ser apresentado à CPVC, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal
Sim, pode requerer apoio judiciário numa ou noutra situação.
A vítima tem direito a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo.
Quando pretenda constituir-se assistente ou parte civil deverá requerer apoio judiciário numa fase inicial do processo ou quando, sendo testemunha, pretenda ser acompanhada por advogado e não tenha meios económicos para suportar as respetivas despesas.
Poderá ainda requerer apoio judiciário para:
Nota: Quem decide sobre os pedidos de apoio judiciário é a Segurança Social, com base numa fórmula de cálculo que tem em conta o património, os rendimentos e as despesas do requerente. O requerimento para apoio judiciário deve ser apresentado em impressos disponibilizados gratuitamente pelos serviços de Segurança Social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respetivo formulário digital. O pedido deve ser acompanhado de um conjunto de documentos que servem para confirmar as dificuldades económicas do requerente, sendo a decisão tomada no prazo máximo de 30 dias. A apresentação deste pedido não implica quaisquer custos para a vítima.
http://www.seg-social.pt/protecao-juridica
Quando não houver condenação pela prática do crime.
Quando a vítima não provar os danos que sofreu.
Sim. Pode interpor recurso da decisão, caso se tenha constituído assistente no processo.
Poderá também recorrer aos meios comuns (Tribunais Civis), caso, por algum motivo, não tenha sido apreciado o pedido.
Sim. Se o arguido não pagar voluntariamente a indemnização, a vítima poderá avançar com uma ação executiva, ou seja, pedir ao Tribunal que execute a decisão de indemnização procedendo, por exemplo, à penhora de vencimento, contas bancárias, imóveis ou móveis, até perfazer o valor da indemnização que foi atribuída à vítima.
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