Reclamar uma indemnização ao autor do crime

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Como posso reclamar uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (no âmbito do processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?

Existem várias vias para reclamar uma indemnização junto do autor do crime.

Para que o tribunal penal seja chamado a pronunciar-se sobre a indemnização, é necessário que a vítima intervenha no processo penal constituindo-se parte civil e reclame do autor do crime, caso este seja considerado culpado, uma indemnização justa. A vítima não é obrigada a comparecer na audiência. Pode fazer-se representar por um advogado e formular os seus pedidos por escrito, antes da audiência.

Além disso, a lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime, na nova redação que lhe foi dada, confere a determinadas vítimas de crimes o direito a uma indemnização a expensas do orçamento do Estado. Trata-se de uma medida importante a favor das vítimas, caso: o autor da agressão não tenha sido identificado; o autor da agressão, embora identificado, esteja em parte incerta; o autor do crime seja insolvente. Para o efeito, a vítima deve apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça, que decidirá no prazo de seis meses.

A indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber (por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal), uma indemnização efetiva e suficiente.

Caso seja indemnizada pelo Estado, mas considere a indemnização insuficiente, a vítima pode ainda constituir-se parte civil e reclamar um montante complementar ao autor do crime. Neste caso, a vítima tem de informar o tribunal que apresentou um pedido de indemnização ao Estado e que este lha concedeu.

Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?

A vítima tem o direito de se constituir parte civil enviando ao juiz de instrução uma carta a informá-lo de que se constitui parte civil para reclamar a reparação dos danos que declara ter sofrido. Este pedido pode ser apresentado em qualquer altura do processo. De igual modo, a vítima pode constituir-se parte civil apenas no momento da audiência do processo penal.

Contudo, importa ter em atenção que, caso se constitua parte civil antes da audiência, a vítima deixará de poder ser ouvida como testemunha.

Sem a constituição como parte civil e a apresentação de um pedido por parte da vítima, o tribunal penal não poderá atribuir-lhe oficiosamente uma indemnização.

A vítima que se constitua parte civil aquando da audiência não perde, por tal motivo, o seu direito à indemnização. De facto, a vítima poderá sempre intentar nos órgãos jurisdicionais civis uma ação contra o autor do crime, desde que o faça dentro dos limites do prazo de prescrição civil aplicável e demonstre que os factos em causa constituem um ilícito civil.

O pedido de indemnização pode ser dirigido ao ministro da Justiça antes de este deliberar sobre a ação pública. Além disso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data dos factos. Caso seja intentada uma ação penal contra o autor do crime e a vítima se constitua parte civil, o prazo para a apresentação do pedido é prorrogado e só termina dois anos após a decisão judicial definitiva proferida em processo penal. Se a vítima não invocar os seus direitos perante o tribunal penal e a sentença transitar em julgado, a vítima pode recorrer aos órgãos jurisdicionais para obter uma decisão sobre a ação civil. Neste caso, o prazo é prorrogado por dois anos após a decisão judicial sobre a ação civil transitar em julgado. No entanto, se a vítima for menor, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do dia em que atingir a maioridade, se os factos forem puníveis com sentença penal ou previstos e passíveis de repressão nos termos dos artigos 372.º, 373.º, 375.º (atentado ao pudor e violação), 382.º-1 e 382.º-2 (tráfico de seres humanos), 400.º, 401.º-A, 402.º, 403.º e 405.º (homicídio simples e lesões corporais dolosas) do Código Penal do Luxemburgo.

O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros perdidos?

No âmbito de um processo penal, a vítima deve apresentar o seu pedido especificando as reivindicações, seja por escrito seja oralmente, durante a audiência, mas nada impede que as formule por escrito ainda antes da audiência. De qualquer modo, a vítima deve dar conta dos danos sofridos através de documentos comprovativos (atestados médicos, faturas, etc.). Na prática, durante a audiência, o tribunal ouve as testemunhas e o acusado antes de passar às eventuais constituições de parte civil. Nesse momento, a vítima, ou o seu advogado em nome e por conta do seu mandante, declara-se parte civil e apresenta o documento especificando as reivindicações ao tribunal, ao representante do Ministério Público e às partes no processo. Além disso, a vítima não é obrigada a comparecer na audiência e pode fazer-se representar por um advogado.

O pedido pode ser feito em papel não timbrado e deve enumerar os danos sofridos (danos materiais, prejuízo económico e/ou danos morais) com montantes concretos. Se os danos não forem quantificáveis ou o respetivo montante ainda não for conhecido, deve indicar-se que o montante é «pm» (pro memoria).

Na maior parte dos casos, é o tribunal encarregado de julgar o autor do crime que, caso declare o arguido ou o acusado culpado, fixa o montante das indemnizações concedidas à vítima para reparação dos danos sofridos.

Relativamente à vítima do crime, as perdas e despesas abrangidas pela indemnização são as seguintes:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação)
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.)
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.)
  • perda de oportunidades profissionais
  • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais
  • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais

danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima
  • prejuízo de prazer (privação da capacidade de gozar os prazeres da vida como antes do crime)
  • danos estéticos (cicatrizes, perda de um membro ou outros)
  • danos de caráter sexual

O tribunal pode requerer uma peritagem para avaliar o montante exato dos danos sofridos. Este procedimento é normal, sobretudo em casos de lesões corporais importantes.

Neste caso, o tribunal pode conceder uma provisão.

Após a peritagem, é proferida uma decisão sobre a ação civil fixando a indemnização a pagar.

O montante máximo da indemnização atribuível pelo ministro da Justiça não pode exceder um limite máximo fixado anualmente por regulamento do Grão-Ducado. Para 2017, esse montante máximo foi fixado em 63 000 EUR. Paralelamente, o ministro da Justiça pode também atribuir uma provisão.

Existe algum formulário específico para apresentar esse tipo de pedidos?

No Grão-Ducado do Luxemburgo, não existe nenhum formulário específico para os pedidos de indemnização.

Os pedidos são feitos em papel não timbrado.

Um pedido de indemnização dirigido ao ministro da Justiça deve ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês e indicar a data, o local e a natureza exata dos factos.

Que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Quando um pedido é apresentado aos órgãos jurisdicionais competentes para decidir sobre o processo, é necessário apresentar a constituição de parte civil e os documentos comprovativos dos danos (ver os exemplos concretos infra).

No âmbito de um pedido de indemnização dirigido ao ministro da Justiça, os documentos comprovativos dos factos e dos danos sofridos pela vítima devem ser anexos à carta, em apoio do pedido.

Lista não exaustiva:

  • cópia da denúncia (auto) ou prova da constituição como parte civil
  • cópia da sentença ou acórdão que decide sobre a ação penal e sobre a ação civil (com constituição de parte civil)
  • decisão sobre a ação civil (por exemplo, após peritagem)
  • elementos de prova dos danos: atestados médicos especificando a natureza das lesões sofridas, a duração da incapacidade para o trabalho e, eventualmente, a natureza das sequelas e a incapacidade permanente
  • documentos comprovativos das despesas médicas resultantes das lesões (tratamento médico, tratamento hospitalar e ambulatório, etc.)
  • documento comprovativo da inscrição num organismo da segurança social
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da segurança social
  • cópia do contrato de seguro
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da companhia de seguros
  • documento comprovativo da perda de rendimentos durante e após o tratamento médico.

Tenho de pagar alguma taxa de justiça ou outras custas relacionadas com o pedido?

No âmbito de um processo penal, cada parte deve, independentemente do desfecho do processo, suportar os honorários do seu advogado. Não obstante, uma parte em situação de necessidade pode solicitar apoio judiciário. Neste caso, o Estado suporta todas as despesas.

A vítima pode ainda reclamar uma indemnização por custas de parte. As despesas de peritagem são, em princípio, suportadas pelo arguido ou acusado.

No âmbito de um pedido de indemnização dirigido ao ministro da Justiça, não existem custas associadas a tal pedido.

Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde decorre o processo?

A vítima pode beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo, nas condições previstas na lei luxemburguesa, mediante o preenchimento de um formulário nacional que pode ser descarregado do sítio da Ordem dos Advogados de Luxemburgo: https://www.barreau.lu/le-barreau/assistance-judiciaire/formulaire-d-assistance-judiciaire. Este formulário deve ser acompanhado de documentos que permitam comprovar que a vítima não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagar as custas da sua defesa. O pedido deve ser enviado ao bastonário da comarca do local de residência do requerente, que decidirá sobre a concessão ou não do apoio judiciário.

Qualquer pessoa pode dirigir-se aos organismos de informação e de consulta jurídica. De igual modo, pode aceder ao «Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica» para obter qualquer informação jurídica a título gratuito: https://justice.public.lu/fr/aides-informations/accueil-info-juridique.html

Em que casos pode o tribunal criminal indeferir o pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?

Se a vítima tiver apresentado um pedido de indemnização e o autor for absolvido no processo penal porque os factos não constituem crime, o tribunal decidirá, contudo, se o comportamento faltoso do arguido está na base dos danos sofridos pela vítima. Se for esse o caso, o arguido será condenado no pagamento de uma indemnização por perdas e danos. No entanto, se a vítima não conseguir provar o nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e os danos sofridos, o tribunal recusará o seu pedido.

Posso impugnar essa decisão ou recorrer a outras vias de recurso/reparação?

A vítima pode recorrer da decisão do tribunal penal.

Além disso, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça e tem direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado, sob condição de ser vítima de crime e de o autor da agressão não ter sido identificado ou, embora identificado, estar em parte incerta, ou se o autor do crime for insolvente.

Na ausência de julgamento e com base na fixação da indemnização pelo tribunal, o ministro da Justiça pode atribuir um montante fixo e/ou ordenar uma peritagem a expensas suas para fixar o montante da indemnização a atribuir à vítima.

Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?

O tribunal penal quantifica os danos sofridos pela vítima, mas não intervém na cobrança da indemnização por perdas e danos concedida.

Uma vez proferida a decisão definitiva, cabe à vítima tomar medidas para obter do autor do crime o pagamento da indemnização.

Na maior parte dos casos, será o advogado a encarregar-se de supervisionar a cobrança da indemnização, primeiro por procedimento amigável, entrando em contacto com o advogado do condenado, ou mediante a execução coerciva da sentença com a intervenção de um oficial de justiça.

Caso o tribunal acompanhe a condenação de uma medida de suspensão da execução da pena com regime de prova que inclua a obrigação de indemnização, incumbe ao Procurador-Geral do Estado responsável pela execução das penas verificar se o condenado cumpre a sua obrigação.

Última atualização: 19/03/2019

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