Reclamar uma indemnização ao autor do crime

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Como posso reclamar uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (no âmbito do processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?

O autor do crime é obrigado a reparar os danos causados à vítima. Nos termos do artigo 185.º do Código Penal, todos os crimes podem ser objeto de uma ação cível de restituição. Qualquer crime que cause um dano patrimonial ou moral obriga o seu autor e as pessoas que, por força do direito civil, devam responder pelos seus atos a repará-lo. Os danos causados por um crime tornam igualmente admissível a reparação dos danos morais (artigo 2059.º do Código Civil).

A vítima pode optar entre duas vias de recurso diferentes para obter a reparação dos danos.

Pode intentar uma ação cível no âmbito do processo penal: neste caso, é o tribunal penal que, no final do julgamento, deverá estimar os danos ou conceder o direito a indemnização, remetendo as partes para o tribunal cível que fará a estimativa do respetivo montante. Em especial, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, a ação cível de restituição e indemnização dos danos prevista no artigo 185.º do mesmo código pode ser intentada no âmbito do processo penal pela pessoa a quem o crime causou dano, ou pelos seus sucessores universais, contra o arguido e a pessoa civilmente responsável.

A vítima também pode intentar uma ação no tribunal cível apresentando-lhe o pedido de indemnização dos danos diretamente.

As relações entre as ações cíveis e penais são regidas pelo artigo 75.º do Código de Processo Penal: uma ação intentada no tribunal cível pode ser transferida para o tribunal penal enquanto o primeiro não tiver tomado qualquer decisão quanto ao mérito (mesmo que ainda não tenha transitado em julgado). O exercício desta opção implica uma desistência do processo. O tribunal penal também pode pronunciar-se sobre as despesas do processo cível. A ação cível deve prosseguir no âmbito de um processo cível se não for transferida para o tribunal penal ou se tiver sido intentada quando a constituição de parte civil já não era admissível. Se a ação for intentada contra o arguido no tribunal cível após a constituição de parte civil no tribunal penal ou após a condenação em primeira instância, a ação cível fica suspensa até à pronúncia da decisão de condenação penal transitada em julgado, salvo disposição legal em contrário.

Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?

A constituição de parte civil pode ter lugar na audiência preliminar e também posteriormente, enquanto as medidas previstas no artigo 484.º do Código de Processo Penal estiverem em curso (medidas preliminares aos debates). O prazo previsto deve ser cumprido sob pena de prescrição. Se a constituição tiver lugar após o prazo previsto no artigo 468.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (notificação das testemunhas, dos peritos e dos consultores), a parte civil já não pode apresentar listas de testemunhas, peritos ou consultores técnicos. Depois de se constituir parte civil, a vítima – exceto em caso de exclusão ou de desistência voluntária – é parte no processo penal em todas as instâncias. A ação cível intentada no âmbito do processo penal pode ser extinta em dois casos: 1) se a exclusão da parte civil for pedida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pela pessoa civilmente responsável (artigo 80.º do Código de Processo Penal) ou oficiosamente decidida pelo tribunal antes da declaração de abertura dos debates em primeira instância (artigo 81.º do Código de Processo Penal); 2) se for apresentada uma retirada expressa da constituição, admitida em todas as instâncias e em todas as etapas do processo, através de uma declaração oral ou escrita da parte ou do seu mandatário especial; se a retirada tácita da constituição puder ser deduzida da não apresentação das conclusões ou da interposição de uma ação no tribunal cível (artigo 82.º do Código de Processo Penal).

O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros?

A constituição de parte civil pode conter qualquer pedido de indemnização por perdas e danos, materiais e morais, despesas médicas, despesas de assistência judiciária ou técnica e todas as outras despesas incorridas e justificadas por documentos comprovativos, desde que estejam relacionadas com o crime cometido.

Existe algum formulário específico para apresentar esse tipo de pedidos?

No processo penal italiano não existe nenhum formulário oficial, mas as condições a seguir enunciadas devem ser respeitadas.

A parte civil deve ter capacidade judiciária. A declaração de constituição de parte civil é entregue na Secretaria do tribunal onde a ação foi instaurada ou apresentada na audiência e deve conter, sob pena de inadmissibilidade: a) a identidade da pessoa singular ou a firma da associação ou entidade que se constitui parte civil, bem como a identidade do seu representante legal; b) a identidade do requerido contra o qual foi intentada a ação cível, ou outros dados pessoais que permitam a sua identificação; c) o apelido e o nome próprio do advogado e a referência da procuração; d) a exposição dos motivos que justificam o pedido; e) a assinatura do advogado. Se a declaração for apresentada fora da audiência, deve ser notificada pela parte civil às outras partes e produz efeitos em relação a cada uma delas a contar da data de notificação. Se a procuração não figurar em rodapé ou na margem da declaração de parte civil, e se for apresentada de acordo com os outros formulários previstos no artigo 100.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, deve ser entregue na Secretaria do tribunal ou apresentada na audiência em simultâneo com a declaração de constituição de parte civil.

Que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Nos processos penais, a ação cível é «acessória» à sentença de condenação: é ao Ministério Público que compete demonstrar a culpa do arguido. No entanto, a parte civil pode contribuir para a atividade probatória e compete-lhe especificamente demonstrar o tipo de dano sofrido, a sua extensão, etc. Em contrapartida, nos processos cíveis o ónus da prova recai sobre a parte lesada, que deve demonstrar – incluindo através de presunções – a extensão dos danos sofridos (por exemplo, com atestados médicos).

Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde o processo decorre?

O apoio judiciário gratuito é concedido a pessoas cujos rendimentos não excedam um determinado limiar anual, podendo beneficiar tanto cidadãos italianos como estrangeiros, desde que o processo tenha lugar em Itália. Esta questão é regida pelo Decreto Presidencial n.º 115 de 2002.

Em que casos pode o tribunal penal indeferir o pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?

Durante o processo penal, não são aceites ações cíveis se o arguido for absolvido. Além disso, a constituição de parte civil não é admissível na audiência marcada em resposta a um pedido de condenação formulado durante o inquérito preliminar; é igualmente inadmissível em caso de audiência marcada para aplicação da pena havendo oposição a um decreto penal ou a um decreto de julgamento imediato. Noutros casos, como os processos penais respeitantes a menores, a lei prevê expressamente a exclusão da constituição de parte civil.

Posso impugnar essa decisão ou recorrer a outras vias de recurso/reparação?

No termo do processo, após a decisão final do tribunal de primeira instância ou de recurso, se essa decisão não for considerada conforme com os interesses da vítima do crime, a parte civil pode, através do seu advogado, impugnar a decisão desfavorável dentro dos limites aplicáveis ao pedido de indemnização cível. A eventual alteração da decisão na primeira instância, apenas no que respeita aos aspetos cíveis (ou seja, à reparação dos danos), anula os efeitos prejudiciais da parte da decisão relativa à indemnização, mas não afeta a determinação da responsabilidade penal do arguido (se este for considerado inocente do ponto de vista penal, continuará a sê-lo mesmo que a decisão seja alterada a favor da parte civil). A decisão do tribunal penal – dentro dos limites da responsabilidade penal do arguido – permanece, assim, intangível se a decisão de absolvição só for impugnada pela parte civil. Deste modo, pode verificar-se uma divergência concreta e objetiva entre o acórdão de primeira instância, que absolve o arguido do ponto de vista penal, e o acórdão relativo ao recurso interposto pela parte civil, que estabelece os factos constitutivos do crime como base da decisão de indemnização dos danos. Trata-se, por conseguinte, de uma questão extremamente delicada e técnica.

Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?

A condenação à restituição e à reparação dos danos é declarada provisoriamente executória, a pedido da parte civil, desde que existam motivos legítimos para tal. Em contrapartida, a condenação ao pagamento de uma provisão é imediatamente executória. Uma vez que a decisão é executória, a parte pode proceder a uma execução coerciva em conformidade com as normas de processo civil.

Última atualização: 16/09/2021

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