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O pedido de indemnização da vítima pode ser tido em conta pelos tribunais no decurso de um processo penal. Neste caso, o juiz pode optar por apreciar o pedido quanto ao mérito ou indeferi-lo. A decisão do juiz depende da questão de saber se o autor do crime contesta ou não o pedido, bem como do facto de o pedido estar suficientemente documentado e do montante da indemnização requerida.
O pedido deve ser apresentado ao tribunal na presença do autor do crime, por escrito ou oralmente, para que este último lhe possa responder. Para este efeito, o autor do crime pode estar presente na audiência ou ser representado por outra pessoa (geralmente um advogado que o assiste gratuitamente).
O pedido pode também ser apresentado à polícia, que o junta seguidamente a um eventual processo perante um tribunal.
Mesmo que o pedido tenha sido apreciado pelos tribunais no âmbito do processo penal, o requerente pode ainda apresentá-lo à Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes. Esta possibilidade é particularmente relevante quando o autor do crime não paga qualquer indemnização na sequência da decisão judicial.
O pedido de indemnização pode ser apresentado logo na primeira audição com a polícia e, o mais tardar, na fase contenciosa em tribunal.
Se tiver sido vítima de um dano pelo qual seja responsável o autor do crime, pode solicitar uma indemnização. A Lei relativa à indemnização das vítimas (Erstatningsansvarsloven) enumera várias categorias de danos relativamente aos quais a vítima tem direito a reclamar uma indemnização.
As categorias de danos são, nomeadamente:
O formulário de pedido pode ser obtido junto da Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes. A comissão recomenda a utilização desse formulário, mas não é uma obrigação.
Depende do tipo de dano relativamente ao qual é solicitada uma indemnização. O dano deve ser plausível e, para certas categorias de danos, é obrigatório documentar a extensão dos mesmos.
A documentação exigida pode consistir em comprovativos das despesas decorrentes da infração penal. Além disso, os relatórios médicos ou atestados médicos são frequentemente utilizados para comprovar a extensão dos danos sofridos. No que respeita à perda de rendimentos e à perda de capacidade profissional, o requerente deve apresentar documentos respeitantes aos seus rendimentos antes e depois de ter sido vítima do dano, sob a forma de recibos de salário, declarações de rendimentos anuais e, eventualmente, uma declaração do empregador.
Se o tribunal considerar que o pedido não está suficientemente documentado, e se o autor do crime se recusar a pagar uma reparação, pode ser negada à vítima a apreciação do seu pedido de indemnização no âmbito do processo penal.
Não. Se a parte lesada apresentar o seu pedido durante o processo penal, não deve pagar despesas judiciais.
Sim. Enquanto vítima, beneficia, sob determinadas condições, da assistência de um advogado de forma completamente gratuita.
O tribunal pode recusar-se, em qualquer momento do processo penal, a prosseguir uma ação cível se considerar que a sua apreciação durante o processo penal é suscetível de o perturbar significativamente.
Se o tribunal considerar que as informações em apoio do pedido são incompletas ou que a condenação ou absolvição pronunciada em relação ao crime não está em consonância com o pedido, este último não será tido em consideração.
A decisão do tribunal de não ter em conta o pedido de indemnização durante um processo penal não pode ser objeto de reclamação ou recurso.
Em vez disso, a vítima deve apresentar o seu pedido de indemnização através de uma ação civil ou à Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes.
Numa primeira fase, pode contactar o autor do crime, que eventualmente o poderá indemnizar sem demora. Desta forma, poderá obter uma indemnização rápida e encerrar o seu processo.
Se o autor do crime se recusar a pagar voluntariamente, ou se houver vários pedidos que impliquem procedimentos morosos, pode apresentar as suas pretensões à Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes.
É conveniente especificar, para que não haja dúvidas, que não tem necessariamente de começar por reclamar a sua indemnização junto do autor do crime antes de apresentar um pedido à Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes.
A Comissão de Indemnização acionará em seguida o autor do crime para que este proceda ao reembolso dos montantes pagos por esta entidade.
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