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Em Portugal é a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPCV).
Não. A vítima de crime violento ou de violência doméstica, que tenha residência habitual noutro Estado-Membro da UE, deve apresentar o pedido de concessão/adiantamento de indemnização, a pagar pelo Estado português, à autoridade competente do Estado-Membro da UE onde reside.
Esta autoridade procederá ao envio desse pedido à CPCV, em Portugal, que o receberá, procedendo às necessárias diligências de averiguação dos factos e decidindo do pedido.
a) Os pedidos?
A CPCV aceita os pedidos e documentos em português ou inglês.
b) Os documentos comprovativos?
Caso a CPCV entenda solicitar, à autoridade competente do EM da residência habitual do requerente do pedido de indemnização, que promova a audição deste, ou de qualquer outra pessoa (por exemplo uma testemunha ou um perito) a CPVC não pode recusar essa ata desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
A própria CPCV. Os serviços solicitados e prestados pela CPVC, em caso de crimes violentos ou de violência doméstica, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.
Não.
A CPVC recebe todos os documentos de que necessita para instrução e decisão do processo de indemnização a pagar pelo Estado português por crime praticado neste país, contra vítima que tenha residência habitual noutro EM. Pode inclusivamente solicitar à autoridade do Estado-membro de residência da vítima a audição daquela. Não haverá necessidade de o requerente se deslocar a Portugal para ser ouvido pela Comissão.
Caso o tribunal português entenda indispensável ouvir presencialmente o requerente, sem que outros meios sejam utilizados, as despesas da deslocação e outras relacionadas são pagas pelo Estado português.
A Segurança Social é a autoridade nacional de receção e de transmissão de pedido de apoio judiciário.
Sim.
Todos os documentos enviados pela autoridade competente do Estado-membro onde o requerente tenha residência habitual são aceites sem formalidades especiais e estão dispensados de legalização ou formalidade equivalente.
Os documentos médicos que o requerente entregou à autoridade do EM onde tem residência habitual e que sejam necessários à decisão do caso ou outros que venham a ser solicitados, serão enviados à CPCV, sem que haja necessidade de exames médicos suplementares em Portugal.
No prazo de 10 dias, tanto a autoridade competente do EM de residência habitual do requerente, como o próprio, receberão informação sobre a receção do pedido pela CPCV, com indicação do prazo provável de decisão do pedido.
A decisão sobre o pedido de indemnização poderá ser transmitida ao requerente e à autoridade do Estado-membro da residência habitual do requerente, em português ou inglês. A CPCV pode ainda decidir usar língua oficial do Estado-Membro da UE onde se situa a residência habitual do requerente, ou outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
Sim. Em caso de se considerar lesado pela decisão da CPCV, o requerente tem 15 dias para reclamar para a própria Comissão. Por meio de requerimento, o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes. A CPCV dispõe de 30 dias para apreciar e decidir a reclamação, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.
Caso não concorde com a decisão sobre a reclamação, poderá impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos.
A CPCV não tem qualquer espécie de intervenção sobre esta questão específica.
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC):
APAV:
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (GIG):
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