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O Comitato di Solidarietà per le vittime dei reati di tipo mafioso e dei reati intenzionali violenti (Comité de Solidariedade com as Vítimas de Crimes de Tipo Mafioso e Crimes Dolosos Violentos), junto do Ministério do Interior (Via Cavour n.º 6; correio eletrónico certificado protocollovittimemafia@pecdlci.interno.it), presidido pelo comissário e constituído por um representante do Ministério do Interior, dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério do Desenvolvimento Económico, um representante do Ministério da Economia e das Finanças, um representante do Ministério do Trabalho, da Saúde e das Políticas Sociais, bem como um representante, sem direito de voto, da Concessionaria Servizi Assicurativi Pubblici (CONSAP), à qual foi confiada a gestão económica do fundo.
O pedido de acesso ao fundo é apresentado, para efeitos da instrução, à Prefettura Ufficio territoriale del Governo (Prefeitura – Gabinete Territorial do Governo) competente para o território onde se encontra a autoridade judicial que proferiu a decisão de condenação por um dos crimes previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2017, ou para o lugar de residência do interessado ou dos seus sucessores, em caso de morte da vítima do crime, ou ainda para o lugar de residência do mandatário especial, se a vítima ou os seus sucessores forem cidadãos italianos ou da União Europeia não residentes em Itália (esta informação antecipa o conteúdo de um decreto interministerial a publicar em breve no Jornal Oficial italiano).
A decisão compete, todavia, ao Comitato di solidarietà per le vittime dei reati di tipo mafioso e dei reati intenzionali violenti.
Consulte o sítio Web do Ministério do Interior abaixo indicado, a fim de conhecer as condições de acesso ao fundo e obter o formulário de pedido:
Sim, embora a intermediação da autoridade de assistência seja útil para efeitos da tradução do pedido e dos eventuais documentos comprovativos.
Em que língua(s) as autoridades responsáveis pela indemnização aceitam:
Em italiano.
Não há quaisquer encargos para o requerente.
Não.
Não é necessário que esteja presente, uma vez que não está previsto qualquer procedimento contraditório. As observações ou os documentos complementares podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico certificado ou através da autoridade de assistência.
Artigo 6.º do Decreto n.º 222/2008 - Audição do requerente solicitada pela autoridade de decisão italiana
1. Se a autoridade de decisão italiana decidir ouvir o requerente ou qualquer outra pessoa nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do decreto legislativo, envia o respetivo pedido à autoridade de assistência do outro Estado-Membro, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento. O pedido deve conter indicações sobre as formalidades processuais previstas na legislação italiana e convidar a autoridade de assistência do outro Estado-Membro, que é a destinatária do pedido, a comunicar tais formalidades à pessoa que deve ser ouvida.
2. Se a autoridade de decisão italiana solicitar à autoridade de assistência do outro Estado-Membro que proceda, segundo a legislação desse Estado, à audição do requerente ou de qualquer outra pessoa nos termos do artigo 2.º, n.º 3, última parte, do decreto legislativo, deve enviar o respetivo pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.
VER RESPOSTA À PERGUNTA ANTERIOR.
Os certificados serão reconhecidos, mas devem ser redigidos em italiano ou em inglês. Não está prevista qualquer verificação específica por médicos nacionais.
Não está previsto qualquer exame médico. É necessário apresentar documentos médicos e faturas que comprovem as despesas médicas incorridas.
O prazo atualmente previsto é de 60 dias a contar da receção do pedido. Importa recordar, no entanto, que o pedido de documentos ou informações complementares interrompe o processo nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 241/90.
Em italiano.
Interpondo um recurso judicial nos tribunais comuns no prazo de 60 dias a contar da notificação.
Não.
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