Caso o meu pedido (proveniente de outro país UE) deva ser analisado neste país

Itália

Conteúdo fornecido por
Itália

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização nos casos transnacionais?

O Comitato di Solidarietà per le vittime dei reati di tipo mafioso e dei reati intenzionali violenti (Comité de Solidariedade com as Vítimas de Crimes de Tipo Mafioso e Crimes Dolosos Violentos), junto do Ministério do Interior (Via Cavour n.º 6; correio eletrónico certificado protocollovittimemafia@pecdlci.interno.it), presidido pelo comissário e constituído por um representante do Ministério do Interior, dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério do Desenvolvimento Económico, um representante do Ministério da Economia e das Finanças, um representante do Ministério do Trabalho, da Saúde e das Políticas Sociais, bem como um representante, sem direito de voto, da Concessionaria Servizi Assicurativi Pubblici (CONSAP), à qual foi confiada a gestão económica do fundo.

O pedido de acesso ao fundo é apresentado, para efeitos da instrução, à Prefettura Ufficio territoriale del Governo (Prefeitura – Gabinete Territorial do Governo) competente para o território onde se encontra a autoridade judicial que proferiu a decisão de condenação por um dos crimes previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, ou para o lugar de residência do interessado ou dos seus sucessores, em caso de morte da vítima do crime, ou ainda para o lugar de residência do mandatário especial, se a vítima ou os seus sucessores forem cidadãos italianos ou da União Europeia não residentes em Itália.

A decisão compete, todavia, ao Comitato di solidarietà per le vittime dei reati di tipo mafioso e dei reati intenzionali violenti.

Consulte o sítio Web do Ministério do Interior abaixo indicado, a fim de conhecer as condições de acesso ao fundo e obter o formulário de pedido:

https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_2_10_6.page

Posso enviar o meu pedido diretamente à autoridade que toma a decisão neste país, mesmo em casos transnacionais (sem ter de passar pela autoridade de assistência no meu país de origem)?

Sim, embora a intermediação da autoridade de assistência seja útil para efeitos da tradução do pedido e dos eventuais documentos comprovativos.

Em que língua(s) as autoridades responsáveis pela indemnização aceitam:

  • os pedidos?
  • os documentos comprovativos?

Em italiano.

Se a autoridade responsável pela indemnização tiver de traduzir o pedido ou os documentos comprovativos enviados por outro país da UE quem suportará os custos?

Não há quaisquer encargos para o requerente.

Tenho de pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo neste país pela tramitação do pedido (proveniente de outro país da UE)? Em caso afirmativo, como posso efetuar o respetivo pagamento?

Não.

Se tiver de comparecer durante o processo e/ou quando o meu pedido for apreciado, posso obter o reembolso das despesas de deslocação? Como posso obter o reembolso dessas despesas? Quem devo contactar?

Não é necessário que esteja presente, uma vez que não está previsto qualquer procedimento contraditório. As observações ou os documentos complementares podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico certificado ou através da autoridade de assistência.

Artigo 6.º do Decreto n.º 222/2008 - Audição do requerente solicitada pela autoridade de decisão italiana

1. Se a autoridade de decisão italiana decidir ouvir o requerente ou qualquer outra pessoa nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do decreto legislativo, envia o respetivo pedido à autoridade de assistência do outro Estado-Membro, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento. O pedido deve conter indicações sobre as formalidades processuais previstas na legislação italiana e convidar a autoridade de assistência do outro Estado-Membro, que é a destinatária do pedido, a comunicar tais formalidades à pessoa que deve ser ouvida.

2. Se a autoridade de decisão italiana solicitar à autoridade de assistência do outro Estado-Membro que proceda, segundo a legislação desse Estado, à audição do requerente ou de qualquer outra pessoa nos termos do artigo 2.º, n.º 3, última parte, do decreto legislativo, deve enviar o respetivo pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.

Caso tenha de comparecer pessoalmente, posso beneficiar dos serviços de um intérprete?

VER RESPOSTA À PERGUNTA ANTERIOR.

Os certificados médicos emitidos pelos médicos do meu país de residência serão aceites e reconhecidos ou o meu estado de saúde e as lesões terão de ser examinados por médicos do próprio país?

Os certificados serão reconhecidos, mas devem ser redigidos em italiano ou em inglês. Não está prevista qualquer verificação específica por médicos nacionais.

Posso obter o reembolso das despesas de deslocação se tiver de ser sujeito a exames médicos nesse país?

Não está previsto qualquer exame médico. É necessário apresentar documentos médicos e faturas que comprovem as despesas médicas incorridas.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade/organismo a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O prazo atualmente previsto é de 60 dias a contar da receção do pedido. Importa recordar, no entanto, que o pedido de documentos ou informações complementares interrompe o processo nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 241/90.

Em que língua receberei a decisão relativa ao meu pedido?

Em italiano.

Se não concordar com a decisão, como posso impugná-la?

Interpondo um recurso judicial nos tribunais comuns no prazo de 60 dias a contar da notificação.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) ao abrigo das normas do outro país?

Não.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que me possa ajudar a reclamar uma indemnização num caso transnacional?

Os nossos serviços não têm conhecimento de uma organização que preste tais serviços.

Última atualização: 16/09/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.