A autoridade grega responsável pela indemnização
Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, o pedido é apresentado junto da autoridade de assistência desse Estado-Membro, que o envia à autoridade grega responsável pela indemnização. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização comunica tão rapidamente quanto possível à autoridade de assistência do Estado-Membro em causa e ao requerente os seguintes elementos: a) a pessoa ou o serviço competente que trata do processo, b) um aviso de receção do pedido; c) o prazo provável da tomada da decisão sobre o pedido.
A língua oficial para a apresentação do pedido de indemnização e para a troca de informações, de dados e de documentos comprovativos é o grego.
A referida autoridade não é responsável pela tradução nem pelos custos desta.
Sim, deve ser paga uma taxa de 100 euros. Se esta taxa não tiver sido paga quando a autoridade responsável pela indemnização deva apreciar o pedido, o mesmo será indeferido. A autoridade de assistência grega prestar-lhe-á informações sobre a transferência bancária que deve efetuar.
Se estiver num país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area ou espaço único de pagamentos em euros), pode pagar o selo fiscal eletrónico por transferência SEPA em euros dirigida ao Banco da Grécia, com o número de conta IBAN, indicando as seguintes referências da transferência:
Nome do beneficiário: Ministério das Finanças
Endereço do beneficiário: K. Servias 10, 10562 Atenas
IBAN: GR1201000230000000481090510
Código de identificação internacional do banco beneficiário (BIC): BNGRGRAA
Referências da transferência: xxxxxxxxx95xxxxxxxxx (o código de 20 dígitos do selo fiscal - código de pagamento ser-lhe-á indicado pela autoridade de assistência grega).
Se o considerar necessário, a autoridade grega responsável pela indemnização pode exigir ao requerente, ao autor do ato ou a terceiros, na condição de testemunhas ou de peritos, a comparência pessoal para prestar depoimento.
Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, a autoridade grega responsável pela indemnização solicita à autoridade de assistência em causa que proceda à audição nos termos da legislação do Estado em que está sediada e lhe transmita em seguida a respetiva ata. Pode também, em colaboração com a autoridade de assistência em causa, proceder ela diretamente à audição, em conformidade com o direito grego, por telefone ou por teleconferência. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização não pode obrigá-lo(a) a comparecer. A autoridade de assistência grega presta apoio à autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa aquando da sua audição ou da audição de terceiros, nomeadamente testemunhas ou peritos.
Para este fim, a pedido da autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa, a autoridade de assistência grega: a) assiste-a na audição efetuada diretamente por telefone ou por teleconferência, em conformidade com o direito grego, disponibilizando e garantindo a infraestrutura física e técnica necessária, ou b) procede ela própria à audição, em conformidade com o direito grego, transmitindo a ata à autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa. Neste último caso, a ata da audição, lavrada em grego, é traduzida para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro, ou para qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare aceitar.
As despesas incorridas pela autoridade de assistência grega ficam a cargo do erário público grego.
Sim, é prestada a assistência de um intérprete.
Os atestados médicos são aceites, mas pode ser ordenado um exame médico.
Sim, haverá lugar a reembolso.
A autoridade grega responsável pela indemnização estabelece que o exame do processo ocorre no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e pronuncia-se a título definitivo no prazo de três meses a contar da data fixada para o exame do pedido.
Na língua que compreender.
Pode interpor um recurso para o tribunal administrativo de primeira instância.
As vítimas de crimes têm direito a apoio judiciário no âmbito dos seus pedidos, no caso em apreço, em matéria penal e civil. A lei prevê (artigo 1.º da Lei n.º 3226/2004) o apoio judiciário aos cidadãos com baixos rendimentos de um Estado-Membro da União Europeia, aos cidadãos de um Estado terceiro e aos apátridas, se o seu domicílio ou residência habitual se situar legalmente na União Europeia. Os cidadãos com baixos rendimentos com direito a apoio judiciário são aqueles cujo rendimento familiar anual não ultrapassa 2/3 das remunerações individuais anuais mínimas estabelecidas pela convenção coletiva geral nacional do trabalho. Em caso de litígio ou divergência familiar, o rendimento da pessoa com a qual existe o litígio ou divergência não é tido em consideração.
Centro de Investigação para a Igualdade (ΚΕTHΙ)
Centro Nacional de Solidariedade Social (EKKA)
Secretariado-Geral para a Igualdade de Género
Conselho Grego para os Refugiados
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.