If my claim is to be considered in this country

Compensation schemes available in EU countries

Article 12 of the Compensation Directive requires that each EU country sets up a national scheme of compensation to all victims of violent intentional crime. According to this law all victims of violent intentional crime have access to a national compensation scheme from the country on whose territory the crime was committed.

Here you find information about the compensation scheme(s) available in the EU countries.

Some of the countries also provide access to compensation to its own nationals if the crime took place abroad. This aspect is not currently covered by the EU rules.

According to the Compensation Directive you can claim compensation from the EU country in which the crime was committed if you live in this State (national case) or if you live in another EU country (cross border case).

Therefore you are advised to look at the information of the country in which the crime was committed.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 08/10/2020

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Bélgica

Para as vítimas de terrorismo, pode consultar o conteúdo do final desta página clicando aqui.

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência pode conceder apoio financeiro às vítimas de um ato intencional de violência ocorrido em território belga (e aos seus familiares próximos).

Para as vítimas de terrorismo, queira consultar as disposições que lhes dizem especificamente respeito.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Os tipos de danos que a referida comissão tem em conta variam consoante a categoria de vítimas em causa:

A. Vítimas diretas – as pessoas que sofreram danos físicos e/ou psicológicos diretamente resultantes de um ato intencional de violência na Bélgica.

No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:

  • as incapacidades / deficiências temporárias e permanentes,
  • os danos morais;
  • a perda de rendimentos;
  • os danos de ordem estética;
  • a perda de anos de escolaridade (insucesso escolar);
  • as despesas com cuidados de saúde;
  • as custas do processo (incluindo indemnizações processuais), no montante máximo de 6 000 EUR;
  • os custos materiais (máximo: 1 250 EUR).

B. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau das vítimas mortais de atos intencionais de violência.

Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde da vítima e dos seus familiares próximos;
  • as despesas de funeral (no montante máximo de 6 000 EUR / morte);
  • as custas do processo;
  • a perda de alimentos por parte dos familiares próximos que dependiam financeiramente da vítima antes da sua morte;
  • a perda de anos de escolaridade.

C. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade em consequência de um ato intencional de violência.

Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde da vítima e dos seus familiares próximos;
  • as custas do processo.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em resultado direto de um ato intencional de violência.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou dependentes podem obter uma indemnização neste caso?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha sobrevivido, mas tenha ficado gravemente ferida em consequência direta de um ato intencional de violência.

Posso obter uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?

Sim. A ajuda financeira da comissão pode ser obtida independentemente da nacionalidade do requerente ou do seu estatuto legal ou ilegal em território belga.

Posso reclamar a indemnização neste país, se for o meu país de origem ou de residência (o país onde vivo ou de que sou nacional), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo aqui, em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, a Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência só pode intervir se os factos tiverem ocorrido no território belga.

Existe uma única exceção: em caso de atos terroristas cometidos no estrangeiro com vítimas de nacionalidade belga ou com residência habitual na Bélgica (ver secção «vítimas de terrorismo»).

Para poder reclamar uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, é necessário que o crime tenha sido participado à polícia. A lei de 1 de agosto de 1985, que rege a intervenção da Comissão de Ajuda Financeira, exige também que o requerente se constitua parte civil.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Em relação à ajuda financeira principal, o auxílio financeiro do Estado só pode ser solicitado no termo do processo judicial e com base na decisão judicial definitiva proferida pelos tribunais.

No entanto, em determinadas condições, é possível obter um apoio urgente, antes de o processo judicial terminar.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização por parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Sim. A vítima deve ter-se constituído parte civil contra o autor do crime, se este tiver sido identificado, visto que a intervenção da comissão é subsidiária e, por conseguinte, só ocorre em última instância.

Posso reclamar uma indemnização, mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido de indemnização?

Caso o autor permaneça desconhecido no final do processo judicial, ou o processo seja arquivado por os autores do crime serem desconhecidos, a vítima pode solicitar a ajuda financeira da comissão. Em tais casos, a vítima deve, pelo menos, ter apresentado uma queixa oficial (à polícia ou ao Ministério Público).

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

O pedido de ajuda principal deve ser apresentado no prazo de três anos após a decisão judicial definitiva proferida no processo ou nos três anos seguintes a uma decisão de arquivamento do mesmo por os seus autores serem desconhecidos.

Quais são os custos e perdas cobertos pela indemnização?

No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:

  • as incapacidades / deficiências temporárias e permanentes,
  • os danos morais;
  • a perda de rendimentos;
  • os danos de ordem estética;
  • a perda de anos de escolaridade (insucesso escolar);
  • as despesas com cuidados de saúde;
  • as custas do processo (incluindo indemnizações processuais), no montante máximo de 6 000 EUR;
  • os custos materiais (máximo: 1 250 EUR).

No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um ato intencional de violência,

a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as despesas de funeral (no montante máximo de 6 000 EUR / morte);
  • as custas do processo;
  • a perda de alimentos por parte dos familiares próximos que dependiam financeiramente da vítima antes da sua morte;
  • a perda de anos de escolaridade.

No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade na sequência de um ato intencional de violência,

  • a comissão pode tomar em consideração:
  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as custas do processo;

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

A ajuda financeira da comissão é prestada num pagamento único.

Em que medida o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização poderão afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A comissão pode ter em conta o comportamento da vítima direta do ato intencional de violência no momento em que este foi cometido, bem como o facto de essa vítima ter participado em seu prejuízo.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira não é tomada em consideração.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização, e/ou o montante da mesma?

A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência tem em conta a indemnização paga pelo autor do crime, bem como as eventuais intervenções de organismos mutualistas ou de seguros (princípio da subsidiariedade).

Como é calculada a indemnização?

A comissão, que é um órgão da jurisdição administrativa, concede a ajuda financeira de acordo com critérios de equidade.

Existe um limite mínimo e/ou máximo para o montante que pode ser atribuído?

Montante mínimo: 500 EUR.

Montante máximo da ajuda principal (e da ajuda completa): 125 000 EUR.

Devo indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Essa indicação não é obrigatória.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Sim, a intervenção da comissão assenta no princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, os montantes das indemnizações pagas pelas companhias de seguros (e também pelo autor do crime) são tidos em conta.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Com efeito, é possível receber apoio urgente, mesmo que ainda não tenha sido tomada qualquer decisão judicial no âmbito do processo. Segundo a sua jurisprudência, a comissão só pode conceder apoio urgente para despesas de saúde (no mínimo, 500 EUR) que tenham ficado a cargo da vítima (após a intervenção ou a recusa de intervenção das companhias de seguros).

O apoio urgente está limitado a um montante de 30 000 EUR.

Posso receber uma indemnização suplementar ou complementar (na sequência, por exemplo, de uma alteração das circunstâncias ou de um agravamento do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

É possível solicitar uma ajuda (financeira) complementar em caso de agravamento dos danos, nos dez anos seguintes à concessão da ajuda principal, salvo se a vítima já tiver recebido o montante máximo de intervenção do Estado belga (125 000 EUR). A vítima deve provar (com documentos médicos pormenorizados) o agravamento dos danos sofridos.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

  • O formulário de pedido previsto (frWord(39 Kb)fr, nlWord(35 Kb)nl)
  • cópia da queixa oficial + descrição pormenorizada dos factos;
  • cópia da constituição de parte civil;
  • cópia de todas as sentenças proferidas no processo;
  • cópia dos relatórios médicos que descrevem as sequelas físicas e/ou psicológicas resultantes dos factos; cópia dos documentos comprovativos de despesas de saúde / custos materiais / custas do processo não cobertos pelos seguros;
  • documentos comprovativos da perda de rendimentos;
  • em caso de morte, cópia da certidão de óbito;
  • no caso dos familiares próximos de uma vítima, um atestado oficial da composição do agregado familiar, emitida pelo Registo Civil;
  • documentos comprovativos das despesas de funeral (em caso de morte da vítima direta);
  • provas do insucesso escolar;
  • documentos comprovativos da indemnização paga pelo autor do crime ou da situação de insolvência do mesmo;
  • documentos comprovativos das intervenções das companhias de seguros.

Devo pagar taxas administrativas ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

É a COMISSÃO PARA A AJUDA FINANCEIRA ÀS VÍTIMAS DE ATOS INTENCIONAIS DE VIOLÊNCIA E AOS SOCORRISTAS OCASIONAIS (SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE JUSTIÇA).

Para onde devo enviar o pedido (nos processos nacionais)?

Os pedidos (mediante os formulários de pedido e documentos comprovativos) devem ser enviados, em dois exemplares, pelo correio para (endereço postal):

Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence
SPF Justice
Boulevard de Waterloo 115
1000 BRUXELLES

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o meu pedido for apreciado?

Não. Não tem qualquer obrigação de estar presente nas audiências da comissão quando a decisão sobre o pedido é tomada.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

Cerca de 18 meses, no caso da ajuda principal.

Caso não concorde com a decisão dessa autoridade, como posso impugná-la?

Não existe recurso contra uma decisão da comissão. Apenas é possível interpor um recurso de anulação perante o Conseil d'Etat belga.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido?

No A ligação abre uma nova janelasítio Web da comissão ou por contacto telefónico.

Existe alguma linha de apoio ou um sítio Web que me possa ajudar?

A ligação abre uma nova janelaCommission pour l’aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence et aux sauveteurs occasionnels

Tel: +32 2 542 72 07, +32 2 542 72 08, +32 2 542 72 44

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelacommission.victimes@just.fgov.be

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não através da comissão.

O apoio judiciário pode ser solicitado (sob determinadas condições) à Ordem dos Advogados da comarca onde o crime é julgado ou do local de residência da vítima.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Existem serviços de apoio à vítima que podem ajudar as vítimas a apresentar um pedido de apoio financeiro à Comissão para a Ajuda Financeira.

Na Bélgica, o apoio às vítimas é da competência das Comunidades e Regiões.

Para mais informações (nomeadamente sobre os diversos serviços acreditados para prestar assistência),

Federação Valónia-Bruxelas: A ligação abre uma nova janelahttp://www.victimes.cfwb.be/

Flandres: A ligação abre uma nova janelahttps://www.slachtofferzorg.be/

 

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Para as vítimas de terrorismo:

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência pode conceder apoio financeiro às vítimas de um ato de terrorismo (e aos seus familiares próximos). A gestão dos processos das vítimas de terrorismo é assegurada pela Divisão Terrorismo da Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Os tipos de danos que a referida comissão tem em conta variam consoante a categoria de vítimas em causa:

A. Vítimas diretas – as pessoas que sofreram danos físicos e/ou psicológicos diretamente resultantes de um ato intencional de violência na Bélgica.

No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:

  • as incapacidades / deficiências temporárias e permanentes,
  • os danos morais;
  • a perda de rendimentos;
  • os danos de ordem estética;
  • a perda de anos de escolaridade (insucesso escolar);
  • as despesas com cuidados de saúde;
  • as custas do processo (incluindo indemnizações processuais), no montante máximo de 6 000 EUR;
  • os custos materiais (máximo: 1 250 EUR).

B. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau das vítimas mortais de atos intencionais de violência.

Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as despesas de funeral (no montante máximo de 6 000 EUR / morte);
  • as custas do processo;
  • a perda de alimentos por parte dos familiares que dependiam financeiramente da vítima antes da sua morte;
  • a perda de anos de escolaridade.

c. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade em consequência de um ato intencional de violência.

Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as custas do processo.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em resultado direto de um ato de terrorismo.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização neste caso?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha sobrevivido, mas tenha ficado gravemente ferida em consequência direta de um ato de terrorismo.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

Sim. A ajuda financeira da comissão pode ser obtida independentemente da nacionalidade do requerente ou do seu estatuto legal ou ilegal em território belga.

Posso reclamar a indemnização neste país, se for o meu país de origem ou de residência (o país onde vivo ou de que sou nacional), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo aqui, em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência – Divisão Terrorismo – pode conceder ajuda financeira em caso de atos terroristas cometidos no estrangeiro com vítimas de nacionalidade belga ou com residência habitual na Bélgica. Todavia, é necessário que esses atos sejam reconhecidos como atos terroristas pelo Governo Federal da Bélgica num decreto real.

Para poder reclamar uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, mas é do interesse da vítima ou dos seus familiares próximos dar-se a conhecer à polícia ou ao Ministério Público Federal como vítimas (do ato de terrorismo).

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização por parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Posso reclamar uma indemnização, mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido de indemnização?

Sim. A ajuda financeira que a comissão concede às vítimas de atos terroristas é independente do processo judicial.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

O pedido de ajuda financeira por atos terroristas deve ser apresentado à comissão no prazo de três anos a contar de entrada em vigor do decreto real que reconhece esses atos como atos terroristas.

Quais são os custos e perdas cobertos pela indemnização?

No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:

  • as incapacidades / deficiências temporárias e permanentes,
  • os danos morais;
  • a perda de rendimentos;
  • os danos de ordem estética;
  • a perda de anos de escolaridade (insucesso escolar);
  • as despesas com cuidados de saúde;
  • as custas do processo (incluindo indemnizações processuais), no montante máximo de 6 000 EUR;
  • os custos materiais (máximo: 1 250 EUR).

No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um ato intencional de violência,

a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as despesas de funeral (no montante máximo de 6 000 EUR / morte);
  • as custas do processo;
  • a perda de alimentos por parte dos familiares que dependiam financeiramente da vítima antes da sua morte;
  • a perda de anos de escolaridade.

No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade na sequência de um ato intencional de violência,

a comissão pode tomar em consideração:

  • os danos morais;
  • as despesas com cuidados de saúde dos familiares próximos;
  • as custas do processo.

Importa referir que em 2018 o procedimento de ajuda financeira às vítimas de terrorismo será alterado.

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

A ajuda financeira da comissão é prestada num pagamento único, ainda que a vítima possa receber um adiantamento sobre essa ajuda, além de outros apoios financeiros.

Em que medida o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização poderão afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A comissão pode ter em conta o comportamento da vítima direta do ato intencional de violência no momento em que este foi cometido, bem como o facto de essa vítima ter participado em seu prejuízo.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira não é tomada em consideração.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização, e/ou o montante da mesma?

A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência tem em conta a indemnização paga pelo autor do crime e as eventuais intervenções de organismos mutualistas ou de seguros (princípio da subsidiariedade).

Como é calculada a indemnização?

A comissão, que é um órgão da jurisdição administrativa, concede a ajuda financeira de acordo com critérios de equidade.

Existe um montante mínimo e/ou máximo que pode ser atribuído?

Montante mínimo: 500 EUR
Montante máximo do adiantamento sobre a ajuda: 30 000 EUR
Montante máximo da ajuda principal (e da ajuda completa): 125 000 EUR.

Devo indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Essa indicação não é obrigatória.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Sim, a intervenção da comissão assenta no princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, os montantes das indemnizações pagas pelas companhias de seguros (e também pelo autor do crime) são tidos em conta.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Com efeito, as vítimas de terrorismo podem receber um adiantamento. A concessão de apoio urgente é possível no caso das vítimas de terrorismo que tenham sido hospitalizadas e dos familiares próximos das vítimas que tenham morrido em consequência de um ato terrorista.

O apoio urgente está limitado a um montante de 30 000 EUR.

Posso receber uma indemnização suplementar ou complementar (na sequência, por exemplo, de uma alteração das circunstâncias ou de um agravamento do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

É possível solicitar uma ajuda (financeira) complementar em caso de agravamento dos danos, nos dez anos seguintes à concessão da ajuda principal, salvo se a vítima já tiver recebido o montante máximo de intervenção do Estado belga (125 000 EUR). A vítima deve provar (com documentos médicos pormenorizados) o agravamento dos danos sofridos.

Que documentos comprovativos devo juntar ao meu pedido?

  • O formulário de pedido específico para vítimas de terrorismo (frWord(73 Kb)fr, nlWord(66 Kb)nl ou enWord(67 Kb)en);
  • cópia da queixa oficial + descrição pormenorizada dos factos;
  • cópia dos relatórios médicos que descrevem as sequelas físicas e/ou psicológicas resultantes dos atos;
  • cópia dos comprovativos de despesas de saúde / custos materiais / custas do processo não cobertos pelos seguros;
  • documentos comprovativos da perda de rendimentos;
  • em caso de morte, cópia da certidão de óbito;
  • no caso dos familiares próximos de uma vítima, um atestado oficial da composição do agregado familiar, emitida pelo Registo Civil;
  • documentos comprovativos das despesas de funeral (em caso de morte da vítima direta);
  • provas do insucesso escolar;
  • documentos comprovativos das intervenções das companhias de seguros.

Devo pagar taxas administrativas ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

É a COMISSÃO PARA A AJUDA FINANCEIRA ÀS VÍTIMAS DE ATOS INTENCIONAIS DE VIOLÊNCIA E AOS SOCORRISTAS OCASIONAIS – DIVISÃO TERRORISMO.

Para onde devo enviar o pedido (nos processos nacionais)?

Os pedidos (com os formulários de requerimento e os documentos comprovativos) podem ser comunicados por correio eletrónico ou por via postal para:

Endereço postal:
Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
SPF Justice
Boulevard de Waterloo 115
1000 BRUXELLES
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaterrorvictims@just.fgov.be

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o meu pedido for apreciado?

Não. Não tem qualquer obrigação de estar presente nas audiências da comissão quando a decisão sobre o pedido é tomada.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A decisão relativa ao adiantamento é tomada no prazo de 4 a 6 semanas após a apresentação do pedido, desde que este esteja completo.

Em relação à ajuda principal, a comissão só examinará o pedido após a intervenção das companhias de seguros e tendo em conta as sequelas definitivas das vítimas.

Caso não concorde com a decisão dessa autoridade, como posso impugná-la?

Não existe recurso contra uma decisão da comissão. Apenas é possível interpor um recurso de anulação perante o Conseil d'Etat belga.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido?

A ligação abre uma nova janelaCommission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaterrorvictims@just.fgov.be

Existe alguma linha de apoio ou um sítio Web que me possa ajudar?

A ligação abre uma nova janelaCommission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaterrorvictims@just.fgov.be
Tel: +32 471 123 124

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Existem serviços de apoio à vítima que podem ajudar as vítimas a apresentarem um pedido de apoio financeiro à Comissão para a Ajuda Financeira.

Na Bélgica, o apoio às vítimas é da competência das Comunidades e Regiões.

Para mais informações (nomeadamente sobre os diversos serviços acreditados para prestar assistência),

Federação Valónia-Bruxelas: A ligação abre uma nova janelahttp://www.victimes.cfwb.be/

Flandres: A ligação abre uma nova janelahttps://www.slachtofferzorg.be/

Última atualização: 14/01/2020

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Bulgária

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Na República da Bulgária, é possível receber uma indemnização do Estado por danos materiais sofridos em consequência dos crimes seguintes:

  • terrorismo, homicídio voluntário, tentativa de homicídio, lesão corporal intencional grave, atentado ao pudor, violação, tráfico de seres humanos;
  • crimes cometidos por ordem ou decisão de uma organização criminosa;
  • outros crimes graves que tenham causado a morte ou ferimentos graves.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Ver primeira pergunta.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

Se o crime causar a morte da vítima, o direito à indemnização transita para os seus herdeiros ou para a pessoa com quem vivia em coabitação de facto.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Quais são os familiares ou dependentes que podem ser indemnizados neste caso?

Não. Os herdeiros ou a pessoa com quem a vítima vivia em coabitação de facto só podem receber uma indemnização se a vítima tiver perdido a vida em consequência do crime.

Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país de UE?

Nos casos previstos em convenção internacional de que a República da Bulgária seja parte, os estrangeiros também podem receber uma indemnização.

Posso pedir a indemnização neste país, se for o meu país de origem ou de residência (o país onde vivo ou de que sou nacional), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo aqui, em vez de pedir a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não. A indemnização é paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi cometido.

Para poder obter a indemnização, devo começar por participar o crime à polícia?

Sim. Para que a indemnização seja concedida, é necessário que a vítima informe previamente as autoridades competentes da ocorrência do crime, exceto se invocar razões válidas que a tenham impedido de o fazer.

Devo aguardar pelo final do inquérito policial ou do processo penal para pedir a indemnização?

Sim. As vítimas de crimes têm o direito de pedir uma indemnização na sequência do processo penal, mediante apresentação da decisão judicial que tenha entrado em vigor:

  • a condenação, incluindo se o julgamento tiver sido realizado na ausência do arguido;
  • o acordo de resolução do litígio em processo penal;
  • o ato do magistrado do Ministério Público ou a decisão judicial que pôs termo ao processo penal, salvo se o encerramento do processo se basear no artigo 24.º, n.º 1, pontos 1, 7, 8-A e 9, do Código de Processo Penal;
  • o ato do magistrado do Ministério Público ou a decisão judicial que pôs termo ao processo penal pelo facto de o autor do crime não ter sido identificado.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização por parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não é obrigatório, mas a indemnização não é concedida se a vítima tiver sido indemnizada de outra forma.

Posso pedir uma indemnização, mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido de indemnização?

Ver resposta à pergunta: «Devo aguardar pelo final do inquérito policial ou do processo penal para pedir a indemnização?»

Existe algum prazo para pedir a indemnização?

O pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do ato correspondente da instância judicial competente.

Quais são os custos e perdas cobertos pela indemnização?

A indemnização deve cobrir, em conjunto ou separadamente, os danos materiais que sejam consequência direta do crime e é constituída pelos seguintes elementos:

  • despesas médicas, à exceção das despesas cobertas pelo orçamento da segurança social nacional;
  • a perda de rendimentos;
  • as custas judiciais;
  • a perda de meios de subsistência;
  • as despesas de funeral;
  • os outros prejuízos materiais.

Todos os danos materiais devem ser comprovados pelas vítimas por meio dos documentos correspondentes.

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

As vítimas têm direito a uma indemnização única paga pelo Estado.

Em que medida o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização poderão afetar as minhas perspetivas de a obter e/ou o montante a receber?

A indemnização não é concedida se:

  • nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de indemnização, a vítima tiver sido condenada por um dos crime enumerados na primeira pergunta;
  • o crime tiver sido cometido em estado de grande agitação, provocado por uma ação ilegal da vítima que tenha causado ou fosse suscetível de causar consequências graves para o autor do crime ou seus familiares;
  • o crime tiver sido cometido por excesso de legítima defesa;
  • o facto de a vítima ter contribuído para a ocorrência do crime implica uma redução da indemnização a que teria direito.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as perspetivas de receber a indemnização e/ou o montante da mesma?

Todas as vítimas de crimes têm os mesmos direitos. A situação financeira da vítima é irrelevante para a apresentação do pedido de indemnização ao Estado.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O Estado concede indemnizações em relação aos crimes enumerados na primeira pergunta e cometidos depois de 30 de junho de 2005.

Como é calculada a indemnização?

Todos os danos materiais devem ser provados pelas vítimas por meio dos documentos comprovativos correspondentes.

Existe um limite mínimo e/ou máximo para o montante que pode ser atribuído?

A indemnização paga pelo Estado corresponde a um montante pecuniário que não pode exceder 10 000 BGN. Se a indemnização for concedida com vista à tomada a cargo de menores de 18 anos, herdeiros de vítima que tenha morrido em consequência de um crime, o montante da indemnização por cada menor não pode ultrapassar 10 000 BGN.

Devo indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Sim. No pedido de indemnização, a vítima deve indicar o montante da mesma, bem como os danos materiais a que ela se refere.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Sim.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso receber uma indemnização suplementar ou complementar (na sequência, por exemplo, de uma alteração das circunstâncias ou de um agravamento do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

Não.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

  • Cópia do ato correspondente da instância judicial e sua fundamentação, em caso de condenação;
  • Certidão de registo criminal, para pessoas que não tenham nacionalidade búlgara;
  • Cópia do documento de identidade;
  • Documento comprovativo do domicílio atual do beneficiário na Bulgária;
  • Documento de representação, tutela ou curatela legal;
  • Ato de herdeiros, se o beneficiário for filho, pai ou mãe, ou cônjuge da vítima que tenha perdido a vida em consequência do crime;
  • Cópias autenticadas dos documentos comprovativos de despesas, nomeadamente de despesas médicas (à exceção das despesas cobertas pela segurança social); despesas de funeral, etc.;
  • Documento comprovativo dos rendimentos auferidos pela vítima no âmbito de relações legais de trabalho ou equivalentes, durante os seis meses anteriores à data do crime;
  • Certificado judicial relativo às despesas incorridas durante o processo;
  • Documentos comprovativos de outros danos materiais;
  • Declaração da vítima de que não foi por outro meio indemnizada pelos danos materiais sofridos em consequência do crime cometido.

Devo pagar taxas administrativas ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

O Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade, junto do Ministério da Justiça da República da Bulgária.

Para onde devo enviar o pedido (nos processos nacionais)?

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade

Endereço: República da Bulgária, Sófia 1040, 1 rua Slavyanska

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.compensation.bg.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o meu pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O pedido de indemnização é instruído no prazo de um mês a contar da data de apresentação. Se necessário, este prazo pode ser prorrogado até três meses.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, como posso impugná-la?

As decisões do Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade não são suscetíveis de recurso.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o procedimento a seguir para apresentar o pedido?

O Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade, os diretores regionais, os investigadores e as organizações de apoio à vítima disponibilizam um formulário-tipo de pedido de indemnização, que pode ser obtido, em formato eletrónico, na página Internet do Conselho Nacional – A ligação abre uma nova janelahttps://www.compensation.bg.

Existe alguma linha de apoio especial ou sítio que possa utilizar?

A página Internet do Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

As organizações de apoio à vítima prestam assistência prática às vítimas, incluindo ajuda para preparar o pedido de indemnização.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a pedir a indemnização?

A Associação Búlgara das Organizações de Apoio à Vítima

Tel.: +359 2 981 93 00

Última atualização: 25/07/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original checo foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Chéquia

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A Chéquia concede ajuda pecuniária às vítimas de crimes que tenham sofrido danos físicos, bem como aos sobrevivos das vítimas que tenham perdido a vida em consequência de um crime. Têm igualmente direito a ajuda pecuniária as vítimas de crimes de natureza sexual que atentam contra a dignidade humana e as crianças maltratadas.

Que tipo de danos pode dar origem a uma indemnização?

A ajuda pecuniária serve para ultrapassar a deterioração da situação social decorrente do crime, não se substituindo à obrigação do autor do crime de reparar os danos causados à vítima.

Os sobrevivos têm direito a uma ajuda pecuniária de montante fixo e as vítimas que tenham sofrido danos físicos também podem requerer uma ajuda de montante fixo (que depende da gravidade das sequelas), ou reclamar a indemnização das despesas de saúde ou uma compensação pela perda de rendimentos. As vítimas de crimes de natureza sexual que atentam contra a dignidade humana e as crianças maltratadas podem requerer o pagamento das despesas com terapias realizadas para atenuar os danos morais sofridos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

Sim, o sobrevivo de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime tem direito a ajuda pecuniária, se for progenitor, cônjuge, parceiro registado, filho, irmão ou irmã da vítima falecida e se estivesse a viver com esta aquando da sua morte, ou se a vítima lhe prestasse ou estivesse obrigada a prestar-lhe alimentos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização neste caso?

Neste caso, não tem direito a qualquer ajuda pecuniária.

Posso receber uma indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

Sim, se tiver residência permanente ou residir legalmente no território de outro Estado-Membro da UE e tiver sido vítima de um crime cometido na Chéquia; se residir legalmente em território checo há mais de 90 dias e tiver sido vítima de um crime cometido neste país; se tiver requerido em território checo proteção jurídica internacional; se lhe tiver sido concedido asilo ou proteção subsidiária; ou se preencher as condições estabelecidas por uma convenção internacional.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se for cidadão checo, tem direito a ajuda pecuniária da Chéquia independentemente do país onde o crime de que foi vítima tenha sido cometido.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, é uma condição obrigatória.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito. A ajuda pecuniária pode ser concedida desde que o inquérito realizado até então pelas autoridades envolvidas no processo penal não deixe qualquer dúvida quanto ao facto de o crime ter sido cometido, e as condições jurídicas que dão origem ao direito de ajuda pecuniária estejam reunidas.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se não exercer o seu direito de indemnização por parte do autor do crime, a ajuda pecuniária pode ser reduzida ou mesmo recusada.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Importa aqui distinguir a situação em que o autor do crime é desconhecido e aquela em que o arguido pelos atos em causa não foi considerado culpado, embora seja evidente que foi cometido um crime (ou seja, os atos são reais mas podem ter sido cometidos por outra pessoa). Neste caso, pode requerer ajuda pecuniária. Em contrapartida, se o autor dos atos tiver sido absolvido com o fundamento de que os atos imputados não constituem um crime, não poderá, infelizmente, requerer ajuda pecuniária. Os pedidos são analisados, em primeiro lugar, à luz dos documentos recolhidos pelas autoridades envolvidas no processo penal; competir-lhe-á a si provar o grau de gravidade dos danos sofridos e, eventualmente, os danos que devem ser tomados em consideração (despesas de saúde e perda de rendimentos).

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

O seu pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento dos danos e, o mais tardar, cinco anos a partir do dia em que o crime foi cometido. A expiração de um destes dois prazos implica a extinção do direito à obtenção de apoio.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas pelos danos (tratamentos médicos - tratamento hospitalar e em ambulatório, convalescença) - SIM
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação do domicílio, equipamentos especiais, etc.).
  • Caso se trate de despesas diretamente relacionadas com a melhoria do estado de saúde, sim (equipamentos especiais, cuidados terapêuticos ou fisioterapia).
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras deficiências permanentes)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.) - SIM
    • perda de oportunidades profissionais - NÃO
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente custas judiciais e outros custos - NÃO
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais - NÃO
    • outros - NÃO

- danos psicológicos (morais):

  • dor e sofrimento causados à vítima - NÃO

b) Para os sucessores ou pais de uma vítima:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral - NÃO
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamento hospitalar ou em ambulatório, reabilitação) - NÃO
  • perda de subsídios ou de oportunidades profissionais - NÃO

- danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causado aos pais ou sucessores da vítima / indemnização dos sobrevivos em caso de morte da vítima - NÃO

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A ajuda pecuniária é paga de uma só vez.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Os seus antecedentes criminais não são determinantes para a constituição do direito a ajuda pecuniária, mas se não cooperar com as autoridades envolvidas no processo penal com vista ao esclarecimento dos factos, não lhe poderá ser concedida qualquer ajuda pecuniária. Do mesmo modo, não poderá receber qualquer ajuda se tiver participado no crime como coautor do mesmo.

Se não prestar a colaboração necessária no âmbito do processo relativo à ajuda pecuniária, este poderá ser interrompido ou o seu pedido indeferido.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A ajuda pecuniária só não lhe será concedida se for evidente que o crime em nada prejudicou a sua situação social.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Se for, de algum modo, corresponsável pela produção dos danos, a ajuda pecuniária pode sofrer uma redução ou ser recusada.

Como é calculada a indemnização?

As vítimas que tenham sofrido danos corporais simples podem requerer uma ajuda fixa de 10 000 CZK.

As vítimas que tenham sofrido danos corporais graves podem requerer uma ajuda fixa de 50 000 CZK.

Em vez dessa ajuda fixa, as vítimas que tenham sofrido danos corporais podem requerer uma ajuda pecuniária no montante máximo de 200 000 CZK, em função das despesas de saúde comprovadas e/ou da perda de rendimentos.

Os sobrevivos têm direito a uma ajuda pecuniária fixa de 200 000 CZK, à exceção dos irmãos e irmãs, que têm direito a uma ajuda de 175 000 CZK.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Enquanto vítima de um crime que tenha causado danos corporais ou enquanto sobrevivo, pode receber 200 000 CZK no máximo. Por outro lado, em caso de morte, a ajuda pecuniária concedida a todos os sobrevivos não pode ultrapassar, no total, 600 000 CZK - se houver mais sobrevivos, o apoio concedido é reduzido proporcionalmente de modo a não ultrapassar o montante máximo da ajuda pecuniária.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular esse montante ou outros aspetos?

Sim.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Apenas se estiver em causa um seguro que cubra a obrigação do autor do crime de reparar o dano causado, o que, na prática, está previsto no direito checo para os acidentes de viação e os acidentes de trabalho.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não são pagos adiantamentos sobre a ajuda pecuniária.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim, até ao montante máximo autorizado para a ajuda pecuniária.

Que documentos comprovativos devo juntar ao meu pedido?

  • uma procuração ou um documento comprovativo do laço de parentesco com a vítima
  • certidão de óbito da vítima
  • cópia do relatório da polícia
  • cópia da decisão judicial
  • processo clínico
  • faturas do internamento hospitalar e outras despesas concomitantes
  • faturas dos cuidados de saúde
  • documentos comprovativos de rendimentos

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

O Ministério da Justiça.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para o Ministério da Justiça.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

Em princípio, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses.

Caso não concorde com a decisão dessa autoridade, posso impugná-la?

Interpondo um recurso administrativo.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No sítio Web do Ministério da Justiça, junto das organizações não governamentais de apoio às vítimas de crimes, e junto do Serviço de Reinserção Social e de Mediação.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Não.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Sim, mas deverá pagar os respetivos honorários.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Uma das mais importantes é a Bílý kruh bezpečí. As vítimas também podem ser ajudadas pelo Serviço de Reinserção Social e de Mediação da Chéquia.

Última atualização: 31/03/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Dinamarca

Em relação a que tipo de crimes posso obter uma indemnização?

O Estado assegura a indemnização das vítimas de infrações ao Código Penal dinamarquês ou à Lei sobre a residência, a proibição de permanência e expulsão (lov om tilhold, opholdsforbud og bortvisning) de que tenham resultado danos corporais ou a morte da vítima. Estas disposições decorrem da Lei relativa à indemnização das vítimas (offererstatningsloven). A violação de legislação específica como, por exemplo, o Código da Estrada, o Código Penal Militar ou os decretos de ordem pública (ordensbekendtgørelsen) não dão direito a indemnização nem reparação. A Comissão de Indemnização das Vítimas (Erstatningsnævnet) aprecia, com total independência, se os atos em causa estão abrangidos pela Lei relativa à indemnização das vítimas. O relatório policial será decisivo na avaliação da Comissão. Se os factos não forem puníveis, nomeadamente por razões de legítima defesa, estado de necessidade ou consentimento, não há lugar a indemnização nem reparação.

Em relação a que tipo de danos posso receber uma indemnização?

A lei aplica-se principalmente aos danos corporais, sendo a indemnização por danos materiais apenas concedida dentro de certos limites. Os danos pessoais abrangem tanto os danos corporais como os danos morais.

Em princípio, a indemnização só é concedida às pessoas diretamente lesadas pelo crime cometido. Não obstante, outras pessoas que tenham estado muito próximas do centro do incidente podem ser indemnizadas ou ressarcidas ao abrigo da Lei relativa à indemnização das vítimas, mesmo não se considerando que foram diretamente lesadas. Os familiares próximos da vítima também podem receber uma indemnização por despesas de funeral, perda da fonte de sustento familiar, etc. (ver infra).

No caso de danos corporais, é possível obter uma indemnização e reparação em relação aos seguintes danos:

  • Despesas com os cuidados de saúde
  • Perda de rendimentos profissionais
  • Danos não patrimoniais (pretium doloris)
  • Invalidez permanente
  • perda de capacidade profissional
  • Danos morais
  • Abusos
  • Outros danos (p. ex. prolongamento da formação ou ajudas específicas)
  • Honorários de advogados

Em caso de morte da vítima, é possível obter uma indemnização relativa a:

  • Despesas de funeral
  • Reparação pela perda da fonte de sustento familiar
  • Ajuda financeira transitória ao cônjuge/parceiro sobrevivo
  • Reparação dos familiares sobrevivos

Nos casos em que também tenham ocorrido danos materiais, é concedida indemnização pelo vestuário e os objetos pessoais que a vítima trazia consigo quando sofreu os danos corporais, bem como pelos danos materiais causados por certas pessoas detidas, por exemplo, reclusos.

Não é concedida indemnização por danos patrimoniais resultantes, por exemplo, de fraude, nem por privação, prejuízos de exploração, perda de benefícios, etc.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou próximo de uma vítima que tenha falecido na sequência de um crime? Quais são os familiares ou dependentes que podem ser indemnizados neste caso?

Sim. Como foi acima referido, é possível receber uma indemnização em caso de morte da vítima.

A indemnização pelas despesas de funeral é paga à pessoa que as tiver suportado, independentemente de ser um familiar ou uma pessoa próxima da vítima.

A indemnização pela perda da fonte de sustento da família é paga ao cônjuge/parceiro ou aos filhos sobrevivos que estavam a cargo da vítima aquando da sua morte.

Se a vítima não deixar cônjuge/parceiro sobrevivo, pode ser concedido apoio financeiro transitório a outra pessoa sobreviva, se circunstâncias específicas o justificarem. Pode tratar-se de um irmão ou uma irmã que há muito partilhe a sua residência e o agregado familiar com a pessoa falecida.

Além disso, é paga uma reparação aos familiares sobrevivos mais próximos do falecido, que são, em princípio, o cônjuge, o parceiro, os filhos menores e os progenitores destes últimos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Quais são os familiares ou dependentes que podem ser indemnizados neste caso?

Os progenitores podem ser ressarcidos pelas despesas associadas às visitas aos filhos vítimas de um crime.

No caso de crianças e jovens, a possibilidade de o pai ou a mãe estar presente no hospital ou participar na sua reabilitação pode ser determinante para melhorar o estado de saúde dos filhos. Nestas situações específicas, a perda de rendimentos da mãe ou do pai pode ser coberta na totalidade ou em parte.

Posso obter uma indemnização caso não seja nacional de um país da UE?

Sim. A Lei relativa à indemnização das vítimas não exige que as pessoas tenham a nacionalidade dinamarquesa ou residam na Dinamarca para obterem uma indemnização, desde que o crime tenha sido cometido neste país. Se as restantes condições previstas na lei estiverem reunidas, é irrelevante que a vítima seja um estrangeiro residente na Dinamarca, um simples turista ou uma pessoa que reside no território dinamarquês por um curto período.

Posso solicitar uma indemnização neste país se nele residir ou dele for nacional (trata-se do meu país de residência ou de nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Em princípio, não. Todavia, existe a possibilidade limitada de obter uma indemnização por parte da Comissão de Indemnização pelo ressarcimento de danos corporais resultantes de um crime cometido no estrangeiro. É concedida uma indemnização apenas por razões de equidade. A possibilidade da sua concessão é limitada e está reservada a situações muito específicas justificadas por motivos concretos.

Em determinados casos, é concedida uma indemnização por danos resultantes de atos cometidos fora da Dinamarca se o lesado tiver o seu domicílio neste país, se possuir a nacionalidade dinamarquesa, ou se ocupar um cargo numa representação dinamarquesa no estrangeiro no momento dos factos. É concedida uma indemnização e reparação quando uma pessoa de nacionalidade dinamarquesa ou com domicílio na Dinamarca agride no estrangeiro outra pessoa da mesma nacionalidade e com domicílio na Dinamarca. Contudo, tal apenas se aplica quando os danos ocorrem num círculo restrito de cidadãos dinamarqueses, por exemplo no âmbito de uma viagem escolar. Se a ligação da vítima e do autor do crime à Dinamarca for meramente casual, não é concedida qualquer indemnização.

Pode ainda ser concedida uma indemnização se os atos tiverem sido cometidos contra uma pessoa residente na Dinamarca enquanto esta exercia as suas atividades profissionais no exterior do Estado dinamarquês. Esta possibilidade só se aplica a deslocações profissionais curtas ao estrangeiro, em circunstâncias tais que nem o lesado nem o seu empregador possam subscrever um seguro privado para cobrir o sinistro. Além disso, é obrigatório que o sinistro tenha ocorrido durante o horário de trabalho.

As deslocações por motivos de estudos ou de estágio não são consideradas deslocações em trabalho.

Um requerente menor que se encontre no estrangeiro devido ao trabalho dos pais pode obter uma indemnização e uma reparação. Nestes casos, há que tem em conta a situação dos pais.

Para poder reclamar uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, em princípio, a denúncia do crime à polícia no prazo de 72 horas é condição necessária para obter uma indemnização do Estado.

Entende-se por denúncia à polícia, o pedido de abertura de um inquérito sobre o caso. Nos casos mais graves, raramente é necessário requerer expressamente a abertura de um inquérito, mas nos casos de menor relevância costuma ser necessário fazê-lo. O facto de a polícia ter estado presente no local do crime e ter falado eventualmente com a vítima nem sempre é suficiente para considerar que o crime foi denunciado.

É possível prescindir do prazo de denúncia caso as circunstâncias o justifiquem. A Comissão de Indemnização considera que o prazo de 72 horas não é necessário se, apesar de uma denúncia tardia, o autor do crime for encontrado e julgado.

O medo de represálias não é uma razão válida, nos termos da lei, para o prazo de 72 horas não ser respeitado.

O prazo de 72 horas não se aplica aos casos de violação, incesto, abuso sexual de crianças ou outras infrações de tipo sexual cometidas contra menores de 18 anos. A exceção legal apenas se refere ao prazo de 72 horas, continuando a ser necessário denunciar previamente o crime à polícia. A supressão do prazo abrange os danos causados por crimes cometidos após 1 de abril de 2016.

Devo aguardar pelo termo do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar uma indemnização?

Tratamento administrativo

O pedido de indemnização deve ser apresentado na mesma esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. É a polícia que o transmite à Comissão de Indemnização.

Se o processo ainda estiver em curso na polícia, no Ministério Público ou nos tribunais, a polícia aguardará que seja encerrado para enviar o pedido à Comissão de Indemnização. Caso as circunstâncias o exijam, o processo pode ser tratado pela Comissão de Indemnização antes de a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o encerrarem.

Tais circunstâncias normalmente só são tidas em conta em relação a crimes extremamente graves, como um homicídio, em que a situação dos sobrevivos torne necessário tomar uma posição urgente sobre um pedido de indemnização total ou parcial, mesmo que a tramitação do processo ainda esteja em curso na polícia ou nos tribunais.

Independentemente da importância de um processo, a Comissão de Indemnização não pode ocupar-se do seu tratamento até que a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o concluam se existir a menor dúvida sobre os motivos do crime ou se houver razões para reduzir a indemnização por responsabilidade da vítima no mesmo.

Procedimento judicial

O pedido de indemnização é apresentado durante o julgamento do processo pelos tribunais. Nesse caso, o juiz pode decidir julgar o mérito do pedido ou remeter o seu tratamento para a Comissão de Indemnização ou para um processo cível. Tal pode depender da sua eventual impugnação pelo autor do crime.

Se o pedido for apreciado pelos tribunais no âmbito do processo penal, o requerente também o pode enviar à Comissão de Indemnização.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

A Comissão de Indemnização não concede qualquer indemnização se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, por um seguro ou por outras prestações equiparáveis a uma verdadeira indemnização. Além disso, não toma nenhuma decisão antes de saber se os danos serão ressarcidos de outra forma.

Não é necessário que a vítima tenha tentado anteriormente receber uma indemnização da parte do autor do crime ou que este tenha sido identificado.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ser indemnizado?

Sim. Mesmo que não seja possível instaurar um processo penal por se desconhecer ou não se conseguir encontrar o autor do crime, o Estado pode indemnizar a vítima. Existe, todavia, uma questão prévia, ou seja, as demais condições previstas na lei devem estar preenchidas

Nesses casos, a Comissão de Indemnização avalia de forma independente se os danos corporais foram causados por um crime.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

A Comissão de Indemnização não pode tratar pedidos que sejam apresentados dois anos depois da prática do crime, salvo em circunstâncias específicas. Se for proferida uma sentença sobre o processo, o prazo é calculado a partir da decisão definitiva. Caso o inquérito policial não dê lugar a um processo judicial, o prazo é calculado a partir da data em que a polícia tomou a decisão de encerrar o inquérito.

Salvo em circunstâncias específicas, a Comissão de Indemnização também não pode tratar um pedido se previamente tiver tratado um pedido de indemnização do mesmo requerente relativo à mesma infração, e se o novo pedido for apresentado mais de dois anos depois de o requerente ter, ou dever ter sido, informado da existência desse pedido.

A polícia tem o dever de informar o lesado sobre a possibilidade de obter uma indemnização em conformidade com a Lei relativa à indemnização das vítimas. Se a polícia não tiver cumprido esse dever, a Comissão de Indemnização não tem geralmente em conta o prazo de dois anos.

Caso o requerente fosse menor quando o crime foi cometido, a Comissão de Indemnização estará mais inclinada a ignorar esse prazo.

Quais são as perdas e despesas cobertas pela indemnização?

  1. Para a vítima do crime:
    • Danos materiais (não morais):
      • Despesas médicas relacionadas com os danos (tratamento com medicamentos – tratamento ambulatório, hospitalização e reabilitação). SIM
      • Necessidades ou despesas suplementares decorrentes do dano (ou seja, cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, prolongamento da formação, fisioterapia, adaptação do domicílio, assistência especial, etc.). SIM
      • Danos permanentes (por exemplo, invalidez ou outras deficiências permanentes). SIM
      • Perda de rendimentos durante ou após o tratamento médico (incluindo perda de rendimentos profissionais, perda de capacidade profissional ou de pensões de alimentos, etc.). SIM
      • Perda de oportunidades. NÃO
      • Despesas associadas ao processo judicial pelos os atos que originaram os danos, tais como honorários de advogados ou despesas judiciais. Em parte SIM. Em determinados casos, a Comissão de Indemnização pode decidir que as despesas incorridas pelo lesado devido à abertura do dossiê junto da Comissão sejam reembolsadas na totalidade ou em parte. As custas judiciais do processo instaurado pela polícia nunca são suportadas pelos próprios lesados.
      • Indemnização por objetos pessoais furtados ou danificados. SIM É concedida uma indemnização relativa ao vestuário e aos objetos pessoais que a vítima trazia consigo quando os danos corporais ocorreram.
    • Danos morais:
      • Danos não patrimoniais (pretium doloris) da vítima. SIM. Ver questões relativas à indemnização e reparação supra.
  2. Pessoas elegíveis ou próximas da vítima:
    • Danos materiais (não morais):
      • Despesas de funeral. SIM
      • Despesas com cuidados médicos (por exemplo, terapia de um membro da família, tratamento ambulatório, hospitalização ou reabilitação). NÃO
      • Perda da fonte de sustento da família ou perda de oportunidades. SIM/NÃO. É concedida indemnização por perda da fonte de sustento da família. Ver pormenores supra.
    • Danos morais:
      • Pretium doloris dos familiares próximos ou de outras pessoas elegíveis/ indemnização ou reparação dos sobrevivos em caso de morte da vítima. NÃO/SIM. Não se reconhece o pretium doloris dos familiares próximos ou de outras pessoas. Contudo, pode ser concedido apoio financeiro transitório. Ver descrição pormenorizada supra.

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

As indemnizações e reparações reconhecidas pela Comissão são pagas cerca de 14 dias após esta ter proferido a respetiva decisão. O pagamento é realizado pela polícia da esquadra onde a queixa-crime foi apresentada.

O pagamento é efetuado de uma só vez para os pedidos que foram aprovados por uma decisão individual.

De que forma o meu próprio comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o procedimento de indemnização poderão afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante correspondente?

Aplicam-se mutatis mutandis as regras gerais do direito dinamarquês aos pedidos de indemnização e reparação das vítimas de crimes, incluindo as regras destinadas a reduzir e anular a indemnização devido à participação da vítima no dano ou a ter aceite os respetivos riscos. Pode falar-se de aceitação do risco, por exemplo, no caso dos danos sofridos durante uma rixa entre bandos rivais.

Se o lesado não tiver colaborado suficientemente na resolução do dossiê, pode ser-lhe recusado o direito à indemnização. Tal poderá acontecer, por exemplo, se o lesado se recusar a prestar esclarecimentos à polícia ou ao tribunal.

A indemnização também pode ser reduzida ou suprimida se o requerente não respeitar a obrigação que lhe incumbe de mitigar o dano. Efetivamente, alguém que tenha sofrido danos em consequência de delitos cometidos por outra pessoa tem o dever de atenuar, tanto quanto possível, o dano causado pelo sinistro.

Os antecedentes criminais do requerente não influenciam o tratamento do seu processo. Habitualmente, a Comissão de Indemnização não solicita o registo criminal.

O facto de o requerente não responder ao pedido da Comissão de Indemnização para lhe enviar documentos comprovativos que devem ser incluídos no seu processo pode influenciar a atribuição da indemnização. O requerente tem o dever de documentar satisfatoriamente o seu pedido.

De que forma a minha situação financeira poderá afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante correspondente?

Pode ser dada prioridade ao seu pedido se tiver recebido uma citação para comparecer, se for publicado um anúncio de venda coerciva em hasta pública ou se receber uma notificação do banco com vista ao pagamento de despesas fixas em dívida.

No caso dos pedidos relativos à perda de rendimentos, a Comissão de Indemnização tem em atenção o facto de os rendimentos do requerente terem diminuído, razão pela qual dá prioridade a estes casos.

Com exceção do que se mencionou anteriormente, não existem dossiês prioritários baseados unicamente na situação financeira do requerente.

A situação financeira da vítima não tem qualquer influência sobre a possibilidade de obter uma indemnização nem sobre o valor da mesma.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não é concedida uma indemnização nem reparação se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, pela companhia de seguros ou por outras prestações equiparáveis a uma indemnização.

O requerente deve ter contribuído, tanto quanto possível, para a resolução do dossiê pela polícia. A retenção deliberada de informações ou a falta de vontade de contribuir para a resolução do inquérito normalmente não dá lugar à concessão de indemnização.

A obtenção de uma indemnização do Estado depende igualmente de o requerente, num eventual processo penal contra o autor do crime, ter solicitado uma indemnização ou formulado reservas a este respeito em tribunal.

As disposições jurídicas em matéria de indemnização estabelecem a obrigatoriedade de um nexo de causalidade entre a infração e o dano.

Como são calculadas a indemnização e a reparação?

O cálculo da indemnização é efetuado caso a caso e com base no montante solicitado. Se o requerente tiver documentado suficientemente o seu pedido, o cálculo será efetuado em função dos danos sofridos. A Comissão de Indemnização calcula os danos relativos a cada um dos pedidos tendo em conta as regras em vigor (por exemplo, as perdas de rendimentos correspondem à diferença entre o rendimento previsto e o rendimento efetivo durante o período em causa). Se o requerente só documentar uma parte do seu pedido, a indemnização apenas cobrirá o montante documentado. Em certos casos, a Comissão de Indemnização calcula o montante do pedido com base numa estimativa, nomeadamente quando o requerente não consegue indicar o valor da indemnização.

As compensações são calculadas com base numa tabela, sendo várias taxas ajustadas anualmente em 1 de janeiro. O pretium doloris, nomeadamente, equivale a 200 DKK (2018) por dia de doença. A invalidez permanente é calculada em graus de invalidez e a indemnização é paga por grau de invalidez, ou seja, 8 790 DKK (2018). A reparação por danos morais ou abusos é calculada em função da gravidade e natureza da agressão a que a vítima foi exposta, bem como do tipo de crime em causa.

Existe um montante, mínimo e/ou máximo, que pode ser concedido?

Não existe um valor-limite para o pagamento das indemnizações e reparações. Atualmente, a Dinamarca não prevê um limite mínimo para o montante que pode ser concedido a título de indemnização e reparação, mas certas categorias de indemnizações estão sujeitas a um montante máximo, como se pode ver na lista seguinte:

  • Pretium doloris 76 500 DKK (2018)
  • Invalidez permanente 879 000 DKK (2018)
  • perda de capacidade profissional 9 227 500 DKK (2018)
  • Apoio financeiro transitório 165 500 DKK (2018)
  • Danos materiais 132 000 DKK (2018)

A reparação por invalidez permanente pode, em determinados casos, ser estimada em 120 % e ter um montante máximo de 1 054 000 DKK (2018).

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre o modo de calcular esse montante?

Não é necessário calcular o montante total para todos os pedidos, mas o requerente deverá indicar em relação a cada rubrica o montante de indemnização pretendido. Todavia, não é necessário calcular o montante de cada rubrica para obter uma indemnização.

A primeira página do formulário de pedido indica como se calcula a perda de rendimentos. Os requerentes ou potenciais requerentes podem sempre contactar a Comissão para saber como calcular ou documentar os seus pedidos de indemnização. Além disso, podem obter informações sobre os fatores relevantes para cada categoria de indemnização.

Não se espera que uma reparação de danos morais seja quantificada, mas calculada com base numa tabela em função da relevância do dano.

Pode deduzir-se da indemnização paga pelo Estado uma possível indemnização pelos meus danos obtida de outras fontes (por exemplo, um plano de seguro do meu empregador ou um plano de seguro privado)?

A Comissão de Indemnização não concede uma indemnização se o sinistro do requerente for compensado pelo autor do crime ou se estiver coberto por um seguro ou outras prestações equiparáveis a uma indemnização. Em princípio, é mais importante saber quem paga a indemnização do que inquirir, por exemplo, se o montante pago pela companhia de seguros é deduzido do montante solicitado à Comissão de Indemnização. Caso se verifique que a companhia de seguros se recusou a pagar uma indemnização, o dossiê pode ser tratado pela Comissão de Indemnização.

O facto de o requerente ter subscrito um seguro de acidentes privado e recebido uma indemnização por invalidez ou uma reparação por invalidez permanente não implica que a reparação por invalidez permanente ou a indemnização por perda de capacidade profissional seja reduzida ou suprimida. A indemnização também não será reduzida se o lesado tiver recebido prestações sociais do Estado relacionadas com os danos sofridos (por exemplo, pensão, subvenções salariais ou outras).

Caso o lesado tenha subscrito um seguro de saúde privado junto de uma companhia de seguros, as despesas de tratamento não serão indemnizadas se a companhia de seguros as cobrir. Também não será concedida qualquer indemnização se o tratamento puder ser coberto gratuitamente por um seguro de doença ou outros serviços públicos.

No que diz respeito aos acidentes de trabalho, a Comissão de Indemnização apenas pode pagar o pretium doloris, a indemnização por perda de rendimentos e a compensação da respetiva diferença, bem como a indemnização por danos morais ou abusos, sendo todos os outros elementos, incluindo os subsídios para a reabilitação, cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do empregador.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Em princípio, a indemnização ou reparação não é paga adiantadamente, mas apenas no final do tratamento do pedido.

A Comissão de Indemnização, em alguns casos, já efetuou um pagamento antecipado da indemnização em situações de invalidez permanente. Em princípio, a Comissão de Indemnização aguarda até que a Comissão das Doenças Profissionais decida sobre o grau de invalidez, mas pode pagar um adiantamento sobre o reembolso se parecer garantido que o sinistro causou uma invalidez permanente ao requerente.

Posso obter uma indemnização/reparação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) depois da adoção da decisão principal?

Sim. Se após a decisão da Comissão de Indemnização se verificar, por exemplo, um agravamento do dano que implique novos danos, a Comissão pode examiná-los. Importa salientar que, neste caso, existe um prazo de dois anos para apresentar o respetivo pedido à Comissão de Indemnização. O prazo de dois anos é calculado a partir do momento em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento dos outros danos causados pelo sinistro.

A indemnização por despesas de saúde futuras ou outros danos futuros resultantes de um sinistro é fixada como um montante em capital. Por conseguinte, se o requerente já tiver sido indemnizado por despesas de saúde futuras, ou outros, o seu dossiê não pode ser reaberto com o único objetivo de reconhecer novas indemnizações relativas a despesas de saúde ou outros danos.

Que documentos comprovativos necessito de juntar ao pedido?

Não é obrigatório juntar documentos ao pedido. Este é enviado à Comissão de Indemnização através da polícia, que lhe juntará os documentos do processo penal.

Se a Comissão de Indemnização considerar que o pedido está abrangido pela Lei relativa à indemnização das vítimas, procederá ao seu exame. Para esse efeito, necessita muitas vezes de diferentes documentos consoante o tipo de pedido de indemnização em causa. O facto de o requerente juntar ao formulário de pedido documentos relativos ao processo, pode facilitar o tratamento do mesmo. Será também conveniente que anexe ao pedido uma eventual recusa de cobertura do sinistro por parte da sua companhia de seguros.

Esses documentos podem consistir, por exemplo, em recibos das despesas suportadas em resultado do crime. Para avaliar a extensão dos danos, é frequente utilizar-se um relatório médico ou atestados médicos. No que respeita à perda de rendimentos e de capacidade profissional, o requerente deve documentar os rendimentos recebidos antes e depois do sinistro, através de folhas de vencimento, declarações de rendimentos anuais e, eventualmente, uma declaração do empregador. Em certos casos, também se utilizam documentos passados pelas autoridades locais.

Se a Comissão de Indemnização considerar que se devem anexar documentos suplementares para o tratamento do processo, notificará o requerente solicitando o respetivo envio.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?

Não. O tratamento do dossiê pela Comissão de Indemnização é gratuita para o requerente.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização e de reparação (em processos de jurisdição nacional)?

Na Dinamarca, as decisões respeitantes às indemnizações e reparações são tomadas por uma comissão dependente do Ministério de Justiça. Esta entidade é denominada Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes (Erstatningsnævnet, Criminal Injuries Compensation Board em inglês).

Tal decisão pode ser igualmente proferida por um tribunal dinamarquês durante a audiência penal ou posteriormente numa audiência civil, por exemplo se a decisão da Comissão de Indemnização tiver sido objeto de recurso judicial.

Para onde devo enviar o meu pedido?

O pedido deve ser enviado para a esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. Cabe à polícia enviar o dossiê à Comissão de Indemnização em simultâneo com os documentos do procedimento penal.

Se já tiver um processo em curso na Comissão, poderá enviar o pedido por correio postal, para o endereço Toldboden 2, 2. sal, DK-8800 Viborg, ou por correio eletrónico para A ligação abre uma nova janelaerstatningsnaevnet@erstatningsnaevnet.dk

Tenho de estar presente durante o tratamento do dossiê e/ou quando a decisão for proferida?

Procedimento administrativo

A Comissão de Indemnização trata os pedidos mediante procedimento escrito. A decisão é proferida por escrito e enviada ao requerente por via postal ou eletrónica. Por conseguinte, este não tem de estar presente aquando do tratamento do dossiê.

Procedimento judicial

Se o pedido for tratado pelos tribunais durante o procedimento penal ou, posteriormente, no âmbito de um processo contra a Comissão de Indemnização, o requerente pode estar presente na fase contenciosa. Não é obrigado a estar presente se for representado por um advogado e se não for chamado a prestar esclarecimentos ao tribunal.

Quanto tempo (em média) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo de tratamento dos processos pela Comissão de Indemnização pode variar consideravelmente em função dos diferentes dossiês. Tal deve-se, em parte, ao facto de, em função das circunstâncias específicas do caso, ser eventualmente necessário obter informações suplementares, por exemplo, da polícia, dos médicos ou de outras entidades e, nos casos de invalidez permanente ou perda de capacidades profissionais, a Comissão das Doenças Profissionais ter de ser consultada, o que pode contribuir para atrasar o tratamento do processo.

Mais de 50 % dos novos dossiês recebidos pela Comissão são tratados no prazo de 50 dias, no âmbito do procedimento acelerado utilizado para os casos pouco complexos. Trata-se, por exemplo, dos processos em que é proferida uma sentença tanto sobre a questão da responsabilidade como sobre o valor da indemnização.

Se o dossiê não puder ser objeto de um procedimento acelerado, o tempo habitual de tratamento pela Comissão de Indemnização é, atualmente, de 18 meses, a contar da data de receção do pedido.

O requerente poderá facilitar o tratamento do seu processo enviando à Comissão documentos em apoio do pedido de indemnização. Tais documentos podem ser, por exemplo, recibos de compras de medicamentos, atestados médicos de licenças por doença ou uma declaração do empregador a confirmar uma perda de rendimentos causada pelo sinistro.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, como posso obter a sua alteração?

A decisão da Comissão de Indemnização não pode ser objeto de recurso junto de outras autoridades administrativas. Para conseguir obter a sua alteração, é necessário contactar, em primeiro lugar, a Comissão de Indemnização e, neste contexto, explicar os motivos de desacordo com a sua decisão. A Comissão avaliará seguidamente se o dossiê deve ser reexaminado. Geralmente, o critério utilizado é o facto de o requerente possuir novas informações que sejam determinantes para o desfecho do processo.

Se a Comissão de Indemnização confirmar a sua decisão, esta pode ser impugnada nos tribunais.

É igualmente possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça do Parlamento dinamarquês (Folketingets Ombudsmand).

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o procedimento a seguir para apresentar o pedido de indemnização?

Os formulários e as informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido de indemnização podem ser encontrados no A ligação abre uma nova janelasítio Internet da Comissão de Indemnização das Vitimas de Crimes.

Existe alguma linha de apoio especial ou sítio Web que me possa ajudar?

As vítimas que tenham dúvidas sobre a indemnização neste contexto podem contactar a Comissão de Indemnização para o número: + 45 33 92 33 34, de segunda a quinta-feira, das 10 às 15 horas, e à sexta-feira, das 10 às 14 horas.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) para preparar o meu pedido?

Sim. Enquanto vítima no âmbito de um processo penal, tem a possibilidade, em determinadas condições, de obter um advogado a título gratuito. A missão desse advogado a título gratuito será, entre outras funções, de o ajudar a apresentar o pedido de indemnização tanto ao tribunal como à Comissão de Indemnização.

A Comissão de Indemnização não pode designar um advogado para o requerente. Essa designação é efetuada no tribunal da jurisdição onde o crime foi cometido.

Além disso, existem na Dinamarca várias organizações que prestam apoio jurídico.

Existe algum organismo de assistência que me possa ajudar nas minhas diligências para reclamar uma indemnização?

Última atualização: 04/05/2022

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Alemanha

Direito alemão em matéria de indemnização das vítimas

A ligação abre uma nova janelaLei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência

A ligação abre uma nova janelaLei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência em inglês

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Em princípio, qualquer ato de violência que constitua um ataque físico ilegal intencional (por exemplo, lesão corporal, agressão sexual, ataque terrorista, homicídio) pode ser indemnizado ao abrigo da Lei de indemnização das vítimas (OEG). A indemnização pode ser concedida às vítimas e aos seus familiares sobrevivos.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

A indemnização é paga não só por todos os danos para a saúde, mas também pelas consequências económicas dos danos para a saúde. Os efeitos psicológicos negativos também são reconhecidos como danos para a saúde. Os danos para a saúde devem, no entanto, ter um caráter prolongado (com uma duração superior a seis meses). Em contrapartida, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais. Finalmente, ao abrigo da OEG, também não é concedido ressarcimento dos danos morais.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

A indemnização também é paga aos familiares sobrevivos de uma vítima. Os familiares sobrevivos são o cônjuge, o parceiro registado e os filhos, bem como, em casos excecionais, os pais. Por «filhos» entendem-se igualmente os filhos adotivos, os enteados e as crianças acolhidas.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou dependentes podem obter uma indemnização neste caso?

Os familiares de uma vítima que tenha sobrevivido podem, em determinadas circunstâncias, obter prestações de saúde e pagamentos de alimentos.

Posso receber a indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?

Os estrangeiros de todas as nacionalidades que sejam vítimas de um ato de violência na Alemanha receberão a mesma indemnização que as vítimas alemãs de violência, com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2018.

Posso reclamar a indemnização neste país se nele residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Nos termos do artigo 3.º-A da OEG, as vítimas de uma agressão perpetrada no estrangeiro e residentes na Alemanha podem igualmente receber uma indemnização do Estado alemão, tratando-se nesse caso de um pagamento único. Desta indemnização será deduzido o montante correspondente a uma eventual indemnização do país onde teve lugar a agressão.

Para poder reclamar uma indemnização, devo participar primeiro o crime à polícia?

Os requerentes de indemnização ao abrigo da OEG têm o dever de colaborar no processo de indemnização. Tal significa que devem contribuir para o esclarecimento dos factos, o que, em princípio, também passa pela apresentação de uma denúncia contra o infrator. Em determinados casos, poderá haver dispensa de tal obrigação (por exemplo, quando não é razoável exigi-lo da vítima).

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não. Em geral, as autoridades competentes devem tomar uma decisão distinta sobre o pedido de indemnização ao abrigo da OEG. Contudo, em certos casos, poderá ser necessário aguardar pelos resultados do inquérito ou do processo penal.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Sim, a indemnização é possível, independentemente da condenação ou da identificação do autor do crime. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos que possam ser úteis para o esclarecimento dos factos e para a verificação da gravidade dos danos.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Não, a OEG não impõe qualquer prazo para a reclamação de indemnização. Porém, as indemnizações só podem ser pagas com efeitos retroativos até um ano antes da data de apresentação do pedido de indemnização.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

As afeções físicas e psíquicas decorrentes de um ato de violência podem ser objeto de indemnização. A indemnização das vítimas inclui pensões mensais, estando igualmente previstas prestações relativas às sequelas económicas da agressão.

A cobertura e o montante das prestações são regidos pela Lei federal relativa à assistência.

Abrangem, em particular, os seguintes elementos:

  • Cuidados de saúde e tratamentos médicos, prestação de cuidados
  • Aparelhos ou dispositivos médicos (por exemplo, próteses, próteses dentárias, cadeiras de rodas)
  • Pensões mensais (independentes ou não do rendimento) para as partes lesadas e os familiares sobrevivos
  • Subsídio de funeral
  • Prestações sociais adicionais em caso de carência económica (por exemplo, apoio em termos de cuidados, apoio complementar à subsistência)

Não há indemnização por danos morais. Em princípio, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais, embora haja exceções em relação a aparelhos usados no corpo, como óculos, lentes de contacto ou dentaduras.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

As pensões concedidas às vítimas e seus familiares sobrevivos a título de compensação das consequências médicas e económicas dos danos causados à saúde são-lhes pagas mensalmente, enquanto satisfizerem as condições para delas beneficiarem. São pagas outras prestações se e na medida em que tiver sido apurada a sua necessidade (por exemplo, subsídio de funeral, próteses).

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização será recusada se o dano tiver sido causado pela própria parte lesada ou se for injusto indemnizá-la por outros motivos, nomeadamente devido ao seu comportamento. Todavia, a mera existência de antecedentes criminais não é suficiente para a recusa de indemnização. Além disso, os requerentes devem fazer todos os possíveis para o esclarecimento dos factos. O incumprimento deste dever pode determinar a recusa total ou parcial das prestações.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

De um modo geral, a indemnização ao abrigo da OEG é paga independentemente dos rendimentos ou da situação patrimonial das partes lesadas. A situação financeira da parte lesada só pode afetar o montante das prestações que visam compensar as consequências de danos económicos e o das prestações de assistência.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não.

Como é calculada a indemnização?

O montante das pensões destinadas a compensar as consequências dos danos causados à saúde é calculado em função da sua gravidade.

O montante das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos baseia-se nos prejuízos económicos causados.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Não.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não. O requerente não precisa ele próprio de indicar um montante da indemnização. Esse valor é determinado pela autoridade de decisão em função dos danos sanitários e económicos que tenham ocorrido.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do seu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

As prestações de pensão destinadas a compensar os danos causados à saúde são independentes das prestações pagas por outros organismos, privados ou públicos. Contudo, a imputação dessas prestações pode ser tomada em linha de conta no cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

A OEG não prevê o pagamento de qualquer adiantamento, mas podem ser pagas prestações de cuidados de saúde antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de indemnização.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Caso o estado de saúde se deteriore, é possível apresentar, em qualquer momento, um pedido de indemnização por «agravamento do estado de saúde da vítima» e solicitar um novo cálculo das prestações. No cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos pode ser tomada em consideração, em qualquer momento, a evolução da situação dos rendimentos.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Devem anexar-se ao pedido todos os documentos que contribuam para o esclarecimento dos factos e para a verificação das consequências dos danos causados.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

As autoridades de decisão são as autoridades competentes em matéria de previdência social de cada estado federal. A competência depende do Estado federal em que reside a pessoa em causa.

Se a pessoa em causa, não residente na Alemanha, for vítima de um ato de violência na Alemanha, pode apresentar o pedido à autoridade competente em matéria de previdência social do estado onde foi cometido o crime.

Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), que reencaminha o pedido de indemnização para a devida instância.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

O pedido deve ser enviado à autoridade competente em matéria de previdência social.

Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais),

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

Não é possível dar uma indicação geral a este respeito. A duração do processo depende, nomeadamente, da facilidade ou da dificuldade em esclarecer os factos e da necessidade de obter uma peritagem médica.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

A decisão pode ser objeto de recurso. Se a autoridade competente mantiver a sua decisão no processo de impugnação, é possível recorrer para o Tribunal de Contencioso Social.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o modo de formular o pedido?

Para obter os formulários de pedido e mais informações, consultar:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.bmas.de/opferentschaedigung

A ligação abre uma nova janelahttps://www.bmas.de/SharedDocs/Downloads/DE/Rundschreiben-SE/application-for-crime-victims-compensation-2024.pdf?_blob=publicationFile&v=2

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Para mais informações, consultar:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.bmas.de/DE/Soziales/Soziale-Entschaedigung/Soziale-Entschaedigung/soziale-entschaedigung.html

A ligação abre uma nova janelahttp://www.bmas.de/victimscompensation

Para as organizações de apoio às vítimas na Alemanha, consultar A ligação abre uma nova janelahttps://www.odabs.org/.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não. Os honorários de advogado não são considerados prestações de indemnização, não podendo, por conseguinte, ser reembolsados ao abrigo da OEG.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Sim, há muitas associações regionais e inter-regionais de apoio à vítima, a mais importante das quais, a nível nacional, é a «WEISSE RING».

Última atualização: 16/04/2024

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Estónia

Por que tipo de crimes posso pedir uma indemnização?

As vítimas de crimes violentos e as pessoas a seu cargo têm direito a uma indemnização. Um crime violento é um ato suscetível de sanção penal que atenta diretamente contra a vida ou a saúde das pessoas e causa a morte da vítima, uma lesão grave ou um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.

Por que tipo de danos posso pedir uma indemnização?

Tem direito a uma indemnização se, na sequência de um crime violento, sofrer uma lesão grave ou tiver um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados?

É paga uma indemnização no montante de 448 euros à pessoa que suporta as despesas de funeral da vítima de um crime violento. A este respeito, é irrelevante se a pessoa que suporta as despesas de funeral é um familiar ou uma pessoa a cargo da vítima.

As pessoas a cargo de uma vítima falecida na sequência de um crime violento têm direito à indemnização paga pelo Estado às vítimas de crimes.

São consideradas pessoas a cargo:

  • os filhos da vítima menores de 18 anos;
  • os filhos da vítima com idades compreendidas entre 18 e 24 anos que estudam a tempo inteiro;
  • o viúvo ou a viúva da vítima cuja capacidade de trabalho seja reduzida;
  • o viúvo ou a viúva da vítima em idade de reforma;
  • o pai ou a mãe da vítima em idade de reforma;
  • o pai ou a mãe da vítima cuja capacidade de trabalho seja reduzida;
  • a viúva grávida da vítima que não trabalha;
  • o pai, a mãe ou o tutor de um filho da vítima de idade inferior a três anos que não trabalha.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados neste caso?

Tem direito a uma indemnização se, na sequência de um crime violento, a vítima sofrer uma lesão grave ou tiver um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.

Podem obter uma indemnização:

  • os filhos da vítima menores de 18 anos;
  • os filhos da vítima com idades compreendidas entre 18 e 24 anos que estudam a tempo inteiro;
  • o viúvo ou a viúva da vítima cuja capacidade de trabalho seja reduzida;
  • o viúvo ou a viúva da vítima em idade de reforma;
  • o pai ou a mãe da vítima em idade de reforma;
  • o pai ou a mãe da vítima cuja capacidade de trabalho seja reduzida;
  • a viúva grávida da vítima que não trabalha;
  • o pai, a mãe ou o tutor de um filho da vítima de idade inferior a três anos que não trabalha.

Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?

Na Estónia, o direito à indemnização não está ligado à nacionalidade.

Posso apresentar um pedido de indemnização neste país se nele viver ou for o meu país de origem (trata-se do país da minha residência ou do qual sou nacional), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A indemnização é paga pela autoridade competente do Estado em que ocorreu o crime. Os pagamentos da indemnização são efetuados em conformidade com a legislação do Estado em causa.

Para pedir uma indemnização, pode dirigir-se:

  • à autoridade competente do Estado em causa ou à do seu Estado de residência;
  • na Estónia, a autoridade competente é o organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet) que transmite o pedido e os documentos comprovativos à autoridade competente do outro Estado.

Tenho de denunciar primeiro o crime à polícia para poder pedir uma indemnização?

Um crime violento deve ser denunciado à polícia no prazo de 15 dias de calendário a contar do dia em que foi cometido.

Tenho de aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal para poder pedir uma indemnização?

Não é necessário aguardar pelo resultado do processo para poder pedir uma indemnização, basta que o crime seja denunciado à polícia e que seja instaurado um processo penal. Pode apresentar um pedido de indemnização no prazo de três anos após o cometimento do crime.

Tenho de instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este seja identificado?

Não é necessário instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime. Depois de ser concedida uma indemnização, o organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet) fica sub-rogado nos direitos da vítima e processa o autor dos danos (o autor do crime) no âmbito de uma ação de recurso.

Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?

Tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado ou que o processo judicial ainda não tenha sido instaurado.

Para receber a indemnização paga pelo Estado às vítimas de crimes, tem de apresentar um certificado da autoridade responsável pela investigação a confirmar a instauração de um processo penal.

Se pedir o reembolso das despesas médicas ou um subsídio para as despesas de funeral, terá de apresentar documentos comprovativos das despesas.

Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?

O pedido pode ser apresentado no prazo de três anos a contar do cometimento do crime violento ou do momento em que tome consciência desse cometimento.

Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?

A indemnização cobre:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas resultantes dos danos (tratamento médico: cuidados hospitalares e de ambulatório, convalescença)
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, cinesioterapia prolongada, adaptação da habitação, equipamentos especiais, etc.)
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a diminuição de subsídios, etc.)
    • indemnização por danos em peças de vestuário e equipamentos (por exemplo, óculos, despesas de aquisição de novas peças de vestuário, etc.)

– danos materiais (não psicológicos):

  1. despesas de funeral
  2. perda de recursos ou de oportunidade

– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou a pessoas com direito a uma indemnização / indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

Os membros da família da vítima podem solicitar apoio psicológico. Para obter uma indemnização para apoio psicológico, é necessário consultar um profissional de apoio às vítimas, que redigirá um pedido para assinar. É igualmente necessário apresentar uma declaração da polícia a confirmar a instauração do processo e que você é a vítima ou o representante legal da mesma. O profissional de apoio às vítimas ajudará na obtenção da declaração da polícia.

Será informado(a) da atribuição de uma indemnização para apoio psicológico no prazo de dez dias úteis. Em seguida, pode marcar uma consulta de psicologia. O montante da indemnização por pessoa é igual ao salário mínimo mensal, que era de 584 euros em 2020.

A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?

A indemnização das pessoas a cargo é paga em prestações mensais. As despesas médicas e as despesas de funeral da vítima são reembolsadas num único pagamento, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização não é concedida se:

  1. a vítima tiver causado o crime ou os danos, ou tiver promovido a sua ocorrência com um comportamento intencional ou imprudente;
  2. a vítima não tiver denunciado o crime no prazo de 15 dias, mesmo tendo a possibilidade de o fazer, e a polícia não tiver sido informada do mesmo por outros meios;
  3. a vítima tiver sido condenada por um crime violento ou nos termos do artigo 255.º, n.º 1, ou do artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, e a menção das suas condenações não tiver sido suprimida do registo criminal nos termos da lei relativa ao mesmo;
  4. o pagamento de uma indemnização for considerado injusto ou injustificado por outros motivos.

Além disso, a indemnização pode não ser concedida se o requerente se recusar a colaborar com as autoridades policiais para esclarecer as circunstâncias do crime, identificar e capturar o seu autor e provar os danos.

Em que medida pode a minha situação financeira afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira não afeta a concessão, nem o pagamento da indemnização.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

São deduzidos do valor dos danos que serve de base à determinação do montante da indemnização todos os montantes que a vítima dos danos resultantes de um crime violento tenha recebido ou direito a receber, a título de indemnização, de outras fontes que não a pessoa responsável pelos danos causados pelo crime, incluindo o subsídio pago à vítima por incapacidade de trabalho. Para determinar o montante da indemnização, deve ser tido em conta qualquer montante que tenha sido pago ao requerente, antes da concessão da indemnização, pela pessoa responsável pelos danos causados pela infração.

Como é calculada a indemnização?

Cálculo da indemnização em caso de incapacidade de trabalho total ou parcial

O montante da indemnização é determinado em função do rendimento médio por dia de calendário. É tido em conta o rendimento objeto de contribuições sociais durante os seis meses anteriores à ocorrência do crime.

Cálculo dos danos resultantes de uma incapacidade de trabalho parcial ou total

Multiplica-se por trinta o rendimento médio por dia de calendário e deduz-se do montante obtido a pensão de invalidez ou o subsídio concedido por incapacidade de trabalho. A indemnização cobre 80 % da perda de rendimentos. Os dados sobre o rendimento médio são obtidos junto da administração tributária e aduaneira (Maksu-ja Tolliamet).

Cálculo da indemnização após falecimento da pessoa que assegurava o sustento da família

1. Multiplica-se por trinta o rendimento médio por dia de calendário da vítima e deduz-se do montante obtido a pensão de sobrevivência concedida.

2. Calcula-se uma percentagem do montante obtido consoante o número de pessoas a cargo:

  • 75 % para uma pessoa a cargo
  • 85 % para duas pessoas a cargo
  • 100 % para três ou mais pessoas a cargo

A indemnização cobre 80 % do montante assim calculado.

Existe algum montante máximo e/ou mínimo atribuível? Não existe um montante mínimo.

A indemnização é paga enquanto a pessoa com direito à mesma preencher as condições de atribuição ou até ao limite de 9 590 euros.

É necessário indicar o montante no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos?

Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido.

Pode uma indemnização eventualmente recebida pelas minhas perdas mas proveniente de outras fontes (nomeadamente do regime de seguro do meu empregador ou de um regime de seguro privado) ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou organismo responsável?

Sim.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Caso tenham direito a indemnização, mas a sua concessão seja adiada, as pessoas com dificuldades financeiras podem receber um adiantamento sobre a indemnização.

A pedido, pode ser pago um adiantamento no montante máximo de 640 euros.

Se o adiantamento for superior ao montante da indemnização posteriormente concedida, haverá lugar à recuperação dessa diferença.

Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência da alteração das circunstâncias, da deterioração do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

Assiste-lhe o direito de apresentar faturas suplementares de despesas médicas.

Que documentos devo juntar para justificar o meu pedido?

Certificado da autoridade responsável pela investigação

Faturas das despesas de funeral

Faturas das despesas médicas, recibos dos medicamentos, etc.

Certidão de óbito da vítima

É necessário pagar encargos administrativos ou outros pela receção e tratamento do pedido?

Não

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

O organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet).

Para onde devo enviar o pedido (no caso dos processos nacionais)?

O pedido pode ser apresentado:

  • por correio eletrónico, devendo ser assinado digitalmente e enviado em simultâneo com os documentos digitalizados. O formulário do pedido está disponível no sítio Web do organismo da segurança social A ligação abre uma nova janelaSotsiaalkindlustusamet.
    O pedido assinado digitalmente deve ser enviado para o seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelainfo@sotsiaalkindlustusamet.ee
  • por via postal, para o seguinte endereço: Põllu 1A, 50303 Tartu;
  • junto de um profissional de apoio às vítimas. Os contactos dos profissionais de apoio às vítimas estão disponíveis no sítio do organismo da segurança social A ligação abre uma nova janelaSotsiaalkindlustusamet;
  • no serviço de atendimento do organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet).

Devo estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido?

Não é necessário que esteja presente.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A decisão é tomada no prazo de 30 dias a contar da data de receção do último documento.

Caso não concorde com a decisão da referida autoridade, como posso impugná-la?

Pode recorrer da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção ou apresentar um requerimento num tribunal administrativo nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Onde posso obter os formulários necessários e as restantes informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

Os formulários do pedido e as informações sobre o pedido de indemnização estão disponíveis no sítio Web do organismo da segurança social A ligação abre uma nova janelaSotsiaalkindlustusamet.

Existe alguma linha telefónica específica ou um sítio Web que possa utilizar para o efeito?

Pode também contactar profissionais de apoio às vítimas por via telefónica. Os contactos encontram-se disponíveis no sítio Web do organismo da segurança social A ligação abre uma nova janelaSotsiaalkindlustusamet.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) aquando da elaboração do pedido?

Sim.

Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização?

Os profissionais de apoio às vítimas ajudam igualmente a apresentar um pedido de indemnização.

Última atualização: 31/12/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Grécia

Por que tipo de crimes posso pedir uma indemnização?

A legislação grega relativa à indemnização das vítimas de atos de violência abrange os seguintes crimes cometidos na Grécia:

Atos de violência intencional e crimes previstos nos seguintes artigos do Código Penal: artigo 323.º-A (tráfico de seres humanos):

a) escravatura ou práticas semelhantes;

b) servidão;

c) obrigar alguém a trabalhar ou a pedir esmola (exploração laboral);

d) obrigar alguém a praticar um crime,

e) remoção de células, tecidos ou órgãos da vítima,

f) obrigar alguém a participar em atos, práticas ou simulações de caráter sexual, ou a trabalhar/prestar serviços exclusivamente para provocar excitação sexual (exploração sexual) ou

g) casamento forçado; artigo 336.º quando a vítima seja menor de idade (crimes contra a liberdade sexual ou exploração financeira da vida sexual); artigos 339.º, n.os 1 e 3 (prática de atos sexuais com menores ou em seu detrimento); artigo 342.º, n.º 1 (abuso sexual de menores); artigo 348.º-A (pornografia infantil); artigo 348.º-Β (aliciamento de menores para fins sexuais); artigo 348.º-C (exploração da imagem de menores para fins pornográficos); e artigo 351.º-A (abuso sexual de menores contra remuneração).

Por que tipo de crimes posso pedir uma indemnização?

É possível pedir uma indemnização por qualquer ato intencional punível, com recurso ou ameaça de violência física, que resulte na morte da vítima ou que a afete de forma grave, física ou mentalmente, e por qualquer ato intencional punível, com recurso ou ameaça de violência física, e punido com pena de prisão.

Convém referir que, desde 1 de janeiro de 2010, os funcionários dos centros de detenção que sejam vítimas de atos intencionais de violência cometidos na Grécia e causadores de incapacidade ou deficiência grave beneficiam de baixa médica remunerada sem interrupção até serem declarados aptos para o trabalho por uma junta médica.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados?

Têm direito a indemnização, para além dos filhos a cargo e dos pais da vítima, os seus entes próximos, designadamente, o cônjuge, a pessoa do mesmo sexo ou de sexo diferente que coabitava com a vítima no quadro de uma relação estável e contínua, os nubentes, os parentes de sangue e por afinidade em linha direta, os pais e filhos adotivos, os irmãos e irmãs, os cônjuges e nubentes de irmãos e irmãs e as pessoas a cargo da vítima.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados neste caso?

Nesse caso, apenas a pessoa que sofreu diretamente o dano, ou seja, a vítima que sobreviveu ao crime, tem direito a indemnização.

Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?

A autoridade grega responsável pela indemnização das vítimas de crimes (Archí Apozimíosis) indemniza as vítimas de atos intencionais de violência cometidos na Grécia cujo domicílio ou residência habitual se situe na Grécia ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, ou num país terceiro nos casos previstos no artigo 323.-A do Código Penal, não efetuando qualquer distinção entre cidadãos europeus e não europeus.

Posso apresentar um pedido de indemnização neste país se nele viver ou se for o meu país de origem (trata-se do país da minha residência ou do qual sou nacional), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se o crime tiver sido cometido noutro país da UE, as vítimas com domicílio ou residência habitual na Grécia têm apenas o direito de apresentar um pedido à autoridade de assistência grega com vista a obter uma indemnização razoável e adequada por parte da autoridade responsável pela indemnização competente do Estado-Membro da UE em causa, em conformidade com as condições específicas previstas no direito desse Estado.

Tenho de denunciar primeiro o crime à polícia para poder reclamar uma indemnização?

Sim, deve denunciar o crime ao Ministério Público ou à polícia no prazo de três meses pois, caso contrário, pode tornar-se impossível identificar o autor do crime. Se, por motivo de força maior, não tiver podido denunciar um crime de que tenha sido vítima, o prazo de três meses terá início na data em que o motivo cessar de existir.

Tenho de aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal para poder requerer a indemnização?

Sim, pois a indemnização pode ser requerida:

a) se o autor do crime não dispuser dos recursos necessários, depois da condenação por sentença transitada em julgado;

b) se o autor do crime não puder ser identificado, sendo o processo arquivado no registo dos autores de crimes não identificados;

c) se o autor do crime não puder ser objeto de um processo-crime ou punido, sendo o processo arquivado por decisão do procurador competente, ou em caso de despacho de não pronúncia, de absolvição definitiva ou de encerramento definitivo do processo por qualquer outra razão.

Tenho de intentar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este seja identificado?

Sim, porque, nos casos acima referidos nas alíneas a) e c) (ou seja, se o autor do crime não dispuser dos meios necessários e se o autor do crime não puder ser objeto de um processo-crime ou ser punido), a vítima pode pedir uma indemnização se a decisão judicial definitiva reconhecer a impossibilidade de obter, seja de que maneira for, uma indemnização do autor do crime.

Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Sim, se o autor do crime não puder ser identificado, pode pedir uma indemnização à autoridade competente grega, após o arquivamento do processo no registo dos autores de crimes não identificados.

Devo cumprir algum prazo para poder apresentar o pedido de indemnização?

O titular do direito, ou o seu representante, deve apresentar o pedido de indemnização junto da autoridade grega responsável pela indemnização no prazo obrigatório de um ano a contar da data inicial da pretensão.

Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?

a) no caso da vítima do crime:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões corporais (tratamento médico: cuidados hospitalares e de ambulatório, convalescença)
  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a diminuição de subsídios, etc.)

danos psicológicos (morais):

  • apoio mental e psicológico
  • mudança de ambiente e de domicílio (mudança de casa e compra de bens de consumo essenciais)

b) para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias
  • despesas médicas (por exemplo, terapia para um familiar, cuidados hospitalares ou de ambulatório, reabilitação)
  • perda de subsídios ou de oportunidades profissionais.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Num pagamento único.

Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O montante da indemnização tem em consideração, se for caso disso, qualquer omissão da sua parte.

Além disso, se, no âmbito do processo penal, se recusar, injustificadamente, a colaborar com as autoridades competentes e, nomeadamente, se recusar a depor e sonegar ou negligenciar a apresentação de elementos de prova essenciais, dificultando assim a identificação do autor do crime, perde o direito à indemnização.

Em que medida pode a minha situação financeira afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta o seu direito à indemnização, nem o montante da mesma.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não terá direito a qualquer indemnização nos seguintes casos:

a) se o ato tiver sido praticado por membros de uma organização criminosa, de um bando ou de uma organização terrorista;

b) se, por sua responsabilidade, não tiver denunciado o crime de que foi vítima ou o tiver feito tardiamente dentro do prazo de três meses, dificultando assim a identificação do autor (mas se, por motivos de força maior, não tiver podido proceder à denúncia, o prazo de três meses tem início na data em que cessam tais motivos);

c) se, no âmbito do processo penal, se recusar, injustificadamente, a colaborar com as autoridades competentes e, em especial, se recusar a depor e sonegar ou negligenciar a apresentação de elementos de prova essenciais, dificultando assim a identificação do autor do crime;

d) em qualquer outro caso em que, dadas as circunstâncias do processo, o seu pedido de indemnização constitua um abuso de direito.

O montante da indemnização tem em consideração, se for caso disso, uma omissão da sua parte e tem em conta as despesas pagas, se aplicável, pelo Estado grego pela sua hospitalização, bem como qualquer outro montante que tenha recebido do autor do crime, da segurança social ou de qualquer outra fonte.

Como é calculada a indemnização?

O montante da indemnização é determinado em conformidade com o disposto no direito grego, sem prejuízo das disposições mais específicas.

Existe algum montante máximo e/ou mínimo atribuível?

Não.

É necessário indicar o montante no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos?

Sim, é necessário preencher a rubrica pertinente do formulário do pedido.

Pode uma indemnização eventualmente recebida pelas minhas perdas mas proveniente de outras fontes (nomeadamente do regime de seguro do meu empregador ou de um regime de seguro privado) ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou organismo responsável?

Sim, deverá indicar no formulário especial do pedido o montante da indemnização reclamada, bem como qualquer outra indemnização que tenha obtido, de modo que sejam tidas em conta as despesas pagas, se for caso disso, pelo Estado grego pela sua hospitalização, bem como qualquer outro montante que tenha recebido do autor do crime, da segurança social ou de qualquer outra fonte.

Além disso, ser-lhe-ão solicitadas informações adicionais sobre a situação resultante dos danos. Por exemplo, ser-lhe-á solicitado que indique e forneça todos os documentos comprovativos relativos a despesas médicas e de hospitalização ou a despesas de funeral, bem como os relativos à perda ou diminuição de rendimentos, ao aumento das suas despesas ou à incapacidade para exercer uma atividade profissional devido aos danos causados pelo ato de violência invocado.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência da alteração das circunstâncias, da deterioração do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

A autoridade grega responsável pela indemnização não prevê de forma explícita uma indemnização suplementar ou complementar. No entanto, as disposições do direito grego preveem esta possibilidade em caso de alteração das circunstâncias ou de deterioração do estado de saúde da vítima.

Que documentos devo juntar para justificar o meu pedido?

Os documentos comprovativos são, consoante o caso, os seguintes:

  • Cartão de identidade, passaporte ou certificado de situação familiar.
  • Autorização de residência ou recibo do pedido de renovação da mesma.
  • Faturas que comprovem o pagamento das despesas de funeral e outras despesas médicas.
  • Certidão de óbito da vítima ou atestados médicos que comprovem a natureza dos danos, a duração da incapacidade e, eventualmente, a natureza das sequelas para a saúde, a invalidez permanente e o respetivo grau.
  • Rendimentos do ano anterior à apresentação do pedido e do ano anterior aos factos (notificação tributária ou declaração de rendimentos relativa ao requerente ou ao/à seu/sua parceiro(a), à pessoa com quem tem um pacto civil de solidariedade ou a qualquer outra pessoa que coabite legalmente consigo).
  • Documento comprovativo da apresentação da denúncia – auto de denúncia.
  • Cópia das decisões judiciais definitivas proferidas em última instância ou de despachos ou do certificado do arquivamento do processo.
  • Declaração dos montantes recebidos (ou não) de outras fontes (regime de seguro do empregador, regime de seguro privado).
  • Qualquer outro documento pertinente ou que comprove a perda ou diminuição dos seus rendimentos, o aumento das suas despesas ou a sua incapacidade para exercer uma atividade profissional.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?

Sim, no valor de 50 euros, antes da apreciação do processo pela autoridade responsável pela indemnização.Sem este pagamento, o pedido é indeferido.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

A autoridade grega responsável pela indemnização das vítimas de crimes (Archí Apozimíosis).

Para onde devo enviar o pedido (no caso dos processos nacionais)?

Para a autoridade de assistência grega ou diretamente para o secretário da autoridade grega responsável pela indemnização.

Tenho de comparecer durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido?

Não necessariamente. Se tal for necessário, será convocado/a.

Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, a autoridade grega responsável pela indemnização solicita à autoridade de assistência competente que realize a audição nos termos da legislação do Estado em que está sediada e lhe transmita em seguida a respetiva ata. Pode também, em colaboração com a autoridade de assistência competente, proceder ela própria diretamente a audição, em conformidade com o direito grego, por telefone ou por teleconferência. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização não pode obrigar o requerente a comparecer perante ela.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A autoridade grega responsável pela indemnização estabelece que o exame do processo ocorre no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e pronuncia-se a título definitivo no prazo de três meses a contar da data fixada para o exame do pedido.

Caso não concorde com a decisão da referida autoridade, como posso impugná-la?

O requerente e o Estado grego podem interpor recurso da decisão da autoridade grega responsável pela indemnização junto do tribunal administrativo de primeira instância. O prazo para o efeito é de quatro meses.

Onde posso obter os formulários necessários e as restantes informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

A ligação abre uma nova janelahttps://www.ministryofjustice.gr/wp-content/uploads/2019/08/%CE%A0%CE%91%CE%A1%CE%91%CE%A1%CE%A4%CE%97%CE%9C%CE%91.pdf

Existe alguma linha telefónica específica ou um sítio Web que possa utilizar para o efeito?

Não existe nenhuma linha telefónica específica para tratar dos pedidos de indemnização. A ligação abre uma nova janelahttps://ministryofjustice.gr/

Posso obter apoio judiciário gratuito (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

No caso dos litígios transnacionais, está prevista a prestação de apoio judiciário nos processos de natureza civil (ou comercial) se o seu domicílio ou residência habitual se situar noutro Estado-Membro da UE O apoio judiciário também pode consistir na nomeação de um advogado, que lhe prestará aconselhamento jurídico no sentido de resolver o litígio antes de o submeter a um tribunal. Pode igualmente ser nomeado um advogado para assistir uma pessoa cujo domicílio ou residência habitual se situe na Grécia, mas que solicite apoio judiciário num processo a correr noutro Estado-Membro da UE, até à receção do pedido de apoio judiciário pela autoridade competente do Estado-Membro estrangeiro.

Existem organizações de apoio à vítima que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização?

A ligação abre uma nova janelaCentro de Investigação para a Igualdade (ΚΕΘΙ)

A ligação abre uma nova janelaCentro Nacional de Solidariedade Social (ΕΚΚΑ)

Secretariado-Geral para a Igualdade de Género (Genikí Grammateía Isótitas ton Fýlon)::

A ligação abre uma nova janelaConselho Grego para os Refugiados (Ellinikó Symvoúlio gia tous Prósfyges)

A ligação abre uma nova janelaAmnistia Internacional - Grécia

A ligação abre uma nova janelaPolícia grega - Cibercriminalidade

Última atualização: 12/03/2024

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Espanha

Que tipo de crimes pode dar origem a uma indemnização?

No direito espanhol, a via normal para requerer uma indemnização por danos e prejuízos sofridos é a do processo penal em que as responsabilidades cíveis e penais são analisadas. É por isso que o Tribunal de Instrução propõe ações cíveis à pessoa prejudicada, a fim de que esta declare se deseja ou não apresentar queixa no processo penal ou se reserva o direito de apresentar queixa por danos sofridos através de um processo cível.

No caso de manifestar que deseja apresentar queixa num processo penal, a pessoa prejudicada pode escolher que as ações cíveis sejam exercidas em seu nome pelo Ministério Público (que é o que sucede se não manifestar qualquer intenção) ou em nome pessoal (através de advogado ou procurador) com a mesma finalidade.

Se escolher apresentar queixa por danos e prejuízos fora do processo penal, será necessário que a pessoa prejudicada instaure um processo cível sujeito às regras desses processos.

No que diz respeito a situações transfronteiriças, por exemplo, quando o crime tiver sido cometido num Estado-Membro diferente daquele onde a vítima reside, esta pode apresentar queixa por danos e prejuízos nos termos do direito nacional contra o autor do crime perante o tribunal penal competente.

A título específico, o direito espanhol estabelece regimes compensatórios no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual e crimes de terrorismo.

Que tipo de danos pode dar origem a uma indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, em Espanha existe um sistema de apoio para este tipo de crimes dolosos (intencionais) e violentos, quando são cometidos em Espanha resultando em morte, lesões corporais graves ou danos na saúde física ou mental. As ajudas também são reconhecidas em benefício das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, mesmo quando estes são realizados sem violência.

Em geral, podem ser atribuídas as ajudas financeiras previstas pela lei se no momento em que o crime for perpetrado:

  • A vítima for de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE.
  • A vítima, não sendo de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE, reside habitualmente em Espanha.
  • A vítima ter a nacionalidade de outro Estado que ofereça ajudas semelhantes às espanholas no seu território.

Em caso de morte, os requisitos de nacionalidade ou residência previamente citados devem ser cumpridos pelos beneficiários, e não pela pessoa falecida.

Em caso de lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental, as vítimas diretas serão beneficiadas, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos.

As lesões que dão direito a receber ajudas financeiras são aquelas que comprometem a integridade corporal ou a saúde física ou mental e que incapacitam temporariamente, com um duração superior a seis meses, ou de forma permanente, com um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 % para a pessoa afetada.

No caso de crimes de terrorismo, existem várias ajudas por parte do Estado destinadas às vítimas de terrorismo com a finalidade de indemnizá-las pelos danos causados com este tipo de crime, o que requer uma ligação direta entre o ato terrorista e os danos sofridos.

Os danos objeto de indemnização são os seguintes:

  • Danos corporais, tanto físicos como psicológicos, bem como despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas.
  • Estas despesas são pagas à pessoa afetada apenas no caso de não terem cobertura total ou parcial do sistema público ou de previdência em que estejam abrangidas.
  • Danos materiais causados nas habitações das pessoas físicas ou ocorridos em estabelecimentos comerciais e industriais, sedes de partidos políticos, sindicatos e organizações sociais.
  • Despesas com alojamento provisório durante a realização das obras de reparação das habitações das pessoas físicas.
  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos, exceto os de propriedade pública.

Os ressarcimentos pelos danos indicados, com exceção das indemnizações por danos corporais, terão caráter subsidiário em relação aos estabelecidos pelas mesmas premissas por qualquer outro organismo público ou aos derivados de contratos de seguro. Nesses casos, serão ressarcidos os valores que possam resultar da diferença entre o valor pago pelas referidas Administrações Públicas ou entidades seguradoras e a avaliação oficial efetuada.

O valor do ressarcimento será determinado em função do dano produzido (entidade das lesões e tipo de incapacidade produzida, falecimento, etc.)

Outras ajudas:

  • De estudo: quando, como resultado de um ato terrorista, resultem danos pessoais de particular importância para o próprio estudante, os seus pais, tutores ou guardiões legais, ou que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual. .
  • Assistência psicológica e psicopedagogia a título imediato, quer para as vítimas, quer para os familiares.
  • Ajudas extraordinárias para aliviar, a título excecional, situações de necessidade pessoal ou familiar das vítimas, não cobertas ou cobertas de forma notoriamente insuficiente pelas ajudas comuns.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Em caso de crimes violentos e crimes contra a liberdade sexual que resultem na morte da vítima direta, são beneficiárias as vítimas indiretas que cumprirem os requisitos gerais de que no momento da perpetração do crime a vítima seja de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE ou não se verificando esse caso, tenha residência principal em Espanha ou seja cidadão de outro Estado que ofereça ajudas semelhantes às espanholas no seu território.

As vítimas indiretas beneficiárias seriam as seguintes:

  • O cônjuge da pessoa falecida, se não estiverem separados legalmente, ou a pessoa que vivia com a pessoa falecida de forma permanente e com uma relação semelhante à marital durante pelo menos dois anos antes do falecimento, salvo se tiverem tido filhos em conjunto, sendo suficiente nesse caso a mera coabitação.
  • São excluídos, em qualquer caso, os beneficiários que tiverem sido condenados por um crime doloso (intencional) de homicídio, sob qualquer forma, quando a pessoa falecida era o seu cônjuge ou a pessoa com quem estava ligado(a) de forma estável por uma relação semelhante.
  • Filho(s) e/ou filha(s) da pessoa falecida que coabitavam e dependiam da mesma, presumindo-se serem financeiramente dependentes os filhos menores de idade e maiores de idade incapacitados.
  • O pai ou a mãe da pessoa falecida que dependia financeiramente da pessoa falecida, sempre que não exista nenhuma pessoa que se encontre nas situações anteriores.
  • Também são consideradas vítimas indiretas para os efeitos das ajudas financeiras previstas pela legislação espanhola, os pais do menor que tenha falecido em consequência direta do crime.

No caso de morte de um menor ou de uma pessoa incapacitada em consequência direta do crime, os pais ou tutores do menor ou da pessoa incapacitada apenas terão direito a uma ajuda que consistirá no ressarcimento das despesas funerárias que tenham incorrido até ao limite fixado por lei.

Nos casos de crimes contra a liberdade sexual que causem danos à saúde mental da vítima, o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico escolhido de forma livre pela vítima até um valor máximo fixado por lei.

No caso de crimes de terrorismo que tenham causado o falecimento de vítima(s) direta(s), são beneficiários das ajudas:

  • O cônjuge da pessoa falecida.
  • O(A) companheiro(a) de união de facto, com quem a pessoa falecida viveu durante, pelo menos, dois anos.
  • O(A) companheiro(a) de união de facto, com quem a pessoa falecida tenha tido filhos.
  • Os pais da pessoa falecida no caso se dependerem financeiramente da mesma. Na ausência de pais e por esta ordem, os netos, os irmãos e os avós da pessoa falecida que dependiam financeiramente da mesma.
  • Na ausência das pessoas acima indicadas, os filhos que não dependiam financeiramente da pessoa falecida, e na sua ausência, os pais que não dependiam financeiramente da pessoa falecida.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Em caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual que tenham causado lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental da vítima, apenas as vítimas diretas terão direito a receber indemnização, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos. As vítimas indiretas apenas beneficiam das ajudas em caso de morte da vítima direta, nos casos e sendo cumpridos os requisitos estabelecidos por lei.

No caso de crimes de terrorismo, são consideradas detentoras dos direitos e prestações regulados pela lei:

  • As pessoas que morreram ou que sofreram danos físicos e/ou psicológicos em consequência de atividades terroristas.
  • As pessoas que sofreram danos materiais, não sendo consideradas vítimas de atos de terrorismo ou beneficiárias de ajudas, prestações ou indemnizações por via de outra categoria.
  • As pessoas que, em caso de morte da vítima, e nos termos e com a ordem de preferência estabelecida na lei, possam ser titulares das ajudas ou dos direitos por motivos de parentesco (familiares), de coabitação ou de dependência face à pessoa falecida.
  • As pessoas que acreditam sofrer situações de ameaça ou de coerção direta e repetidamente provenientes de uma organização terrorista.
  • Os feridos que sofreram lesões incapacitantes, em diferentes graus, até ao segundo grau de consanguinidade.
  • As pessoas que tendo sido objeto de atentados terroristas saíram ilesas, para efeitos honoríficos e de condecorações, sem direito a qualquer compensação financeira.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

No caso de crimes violentos ou contra a liberdade sexual:

Sim, se o Estado do qual a vítima é nacional oferecer ajudas semelhantes às espanholas no seu território. Este reconhecimento, no qual é invocada a legislação aplicável no Estado do qual a vítima é nacional, deverá ser comprovado e constitui um dos documentos a apresentar, por exemplo, para solicitar a ajuda definitiva por incapacidade temporária e lesões incapacitantes. A administração espanhola verificará o conteúdo e a vigência da lei estrangeira invocada e determinará se pode ser aplicada a cada caso concreto.

No caso de crimes de terrorismo, para que seja aplicado o regime de ajudas, prestações e indemnizações previstas pela legislação espanhola, os atos terroristas têm de ter sido cometidos em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola, e posteriormente a 1 de janeiro de 1960.

Se a vítima tiver sofrido as consequências de um ato terrorista cometido em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola posterior a 1 janeiro de 1960, terá direito a aceder às ajudas previstas por lei, independentemente da sua nacionalidade.

Também se aplica o regime de ajudas previsto pela legislação espanhola nos seguintes casos:

Às pessoas de nacionalidade espanhola que sejam vítimas, fora de Espanha, de grupos que operem habitualmente em Espanha ou de ações terroristas que visem atentar contra o Estado espanhol ou os interesses espanhóis.

Às vítimas espanholas de ações terroristas cometidas fora do território espanhol, não incluídas na secção anterior.

Aos participantes em operações de manutenção da paz e da segurança que façam parte dos contingentes de Espanha no exterior e sejam objeto de um atentado terrorista.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as disposições da legislação espanhola aplicam-se aos procedimentos para a tramitação e decisão das ajudas, tanto provisórias como definitivas, às vítimas diretas ou indiretas dos crimes contemplados na Lei, se o crime tiver sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tiver a sua residência principal noutro Estado-Membro da UE.

Nesses casos, quando o pedido das ajudas públicas estabelecidas na legislação espanhola é efetuado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente reside habitualmente, a autoridade de decisão em Espanha, que é a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, deverá comunicar o mesmo ao requerente e à autoridade de assistência:

  • A receção do pedido de ajuda pública, o órgão que instrui o processo, o prazo para a sua decisão e, se possível, a data prevista em que adotará a decisão.
  • A decisão que finaliza o processo.

Da mesma forma, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para ter audiência com a pessoa ou qualquer outra pessoa, se achar necessário.

Para isso, poderá solicitar à autoridade de assistência disponível para tomar as medidas necessárias para que o órgão instrutor possa realizar diretamente a audiência, nomeadamente por telefone ou videoconferência, com a pessoa que deve ser ouvida caso esta o aceite.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, embora exista a possibilidade de o processo penal ter sido instaurado oficiosamente, ou seja, sem necessidade de denúncia, pelos órgãos competentes.

Quando a concessão das ajudas está condicionada, como regra geral, a que tenha sido proferida a decisão judicial para pôr fim ao processo penal e sem possibilidade de recurso enquanto se desenrola o processo penal, a legislação prevê a possibilidade de conceder ajudas provisórias atendendo à situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários. A ajuda provisória pode ser solicitada depois de a vítima ter denunciado os factos às autoridades competentes ou quando o processo penal tiver sido instaurado pelos órgãos competentes sem necessidade de denúncia.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido inocente ou da ação judicial.

No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial.

Ao ser exigido este requisito, se for solicitada ajuda financeira, é necessário instaurar um processo judicial contra a pessoa presumivelmente responsável pelo crime.

No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Consequentemente, para se poder solicitar as ajudas e prestações previstas na lei é necessário que tenha sido instaurado um processo penal, ou que pelo menos tenham sido realizadas as devidas diligências judiciais.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o autor do crime não tiver sido identificado, não será possível solicitar indemnização uma vez que um dos requisitos exigidos é uma cópia da decisão judicial contra o presumível responsável que ponha fim ao processo penal em causa sem possibilidade de recurso. Se o processo penal estiver pendente de finalização, ou seja, se ainda não tiver sido proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, poderá ser solicitada ajuda provisória desde que seja possível comprovar a situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários.

Se o presumível responsável não comparecer no julgamento, deverá ser incluído no pedido de ajuda financeira o despacho de revelia em causa.

Um dos documentos que deverá ser apresentado no pedido de ajuda provisória é uma declaração do Ministério Público indicando a existência de indícios razoáveis para presumir que a morte, as lesões ou os danos foram causados por um ato violento e doloso (intencional).

No caso de crimes de terrorismo, pode ser solicitado o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola se tiverem sido realizadas as diligências adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir do momento em que o crime foi cometido.

No caso de crimes de terrorismo, a título geral, o prazo para a apresentação de pedidos de indemnização por danos pessoais ou materiais é um ano a partir do dia em que o dano ocorreu.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime

- Danos materiais

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a ajuda é reconhecida em caso de morte, lesões corporais graves ou danos graves na saúde física ou mental.

Consideram-se lesões graves, as lesões que afetam a integridade física ou a saúde física ou mental e que incapacitam de forma temporária ou permanente a pessoa afetada.

As lesões corporais ou os danos para a saúde física ou mental têm de ser suficientemente graves para que, de acordo com as normas espanholas da Segurança Social, permita uma declaração de invalidez permanente ou uma situação de incapacidade temporária superior a 6 meses. A incapacidade permanente pressupõe um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 %.

No caso de crimes de terrorismo, as ajudas comuns contemplam as seguintes contingências:

  • Morte: os beneficiários serão ressarcidos pelo Estado das despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação.

Além disso, nos casos que prosseguem, os beneficiários terão direito:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A ajudas no domínio da educação.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Danos pessoais:

As pessoas que sofreram danos físicos terão o direito de ser ressarcidas pelas despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas com ligação aos atos terroristas, caso seja comprovada a sua necessidade e estas não estejam abrangidas pelo sistema de previdência público ou privado que contempla estas pessoas.

Faz-se a distinção entre situações de:

  • Invalidez grave.
  • Incapacidade permanente absoluta.
  • Incapacidade permanente total.
  • Incapacidade permanente parcial: para estas situações são estabelecidas indemnizações financeiras fixas.

Da mesma forma, os beneficiários terão direito, nos casos apropriados:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares. A ajudas no domínio da educação.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.

O sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação, como para a avaliação das indemnizações por sequelas, que seriam os danos físicos, intelectuais, orgânicos e sensoriais e os danos estéticos resultantes de uma lesão que permaneça uma vez terminado o processo de cura, inclui as despesas com cuidados de saúde futuros, próteses e reabilitação domiciliária e ambulatória, e as despesas devido à perda de autonomia pessoal, entre outras categorias.

Da mesma forma, também é contemplada a incapacidade temporária, ficando a vítima nesta situação enquanto recebe cuidados de saúde e está impedida de exercer as suas atividades profissionais ou normais.

Do mesmo modo, as vítimas de terrorismo afetadas por lesões permanentes não incapacitantes terão direito, nos casos apropriados:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A isenção de propinas.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Incapacidade temporária: Para este efeito entende-se que a vítima se encontra em situação de incapacidade temporária enquanto recebe cuidados de saúde e não consegue realizar as suas atividades profissionais ou habituais.

Além disso, nos casos apropriados, também terão direito às ajudas adicionais reconhecidas para as pessoas afetadas com incapacidades permanentes ou lesões permanentes não incapacitantes, exceto as relacionadas com a educação.

  • Sequestro: inclui uma indemnização financeira fixa e uma compensação por danos pessoais causados pelo sequestro.

Da mesma forma, o beneficiário poderá ser ressarcido, conforme o caso, pelos danos pessoais causados pelo ato de sequestro, com outras ajudas, nomeadamente:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Danos materiais (não psicológicos): Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, sendo o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

A indemnização às vítimas em caso de atentado terrorista será assumida pelo Estado, que, a título extraordinário pagará as indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

- Danos morais (psicológicos)

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o crime tiver causado à vítima danos na sua saúde mental (danos psicológicos), o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, no valor máximo determinado pela legislação espanhola.

No caso de crimes de terrorismo, em relação aos danos psicológicos, as vítimas de atentados terroristas receberão de imediato, e a título gratuito, a assistência psicológica e psiquiátrica necessária para cobrir as suas necessidades de assistência durante todo o tempo que for necessário de acordo com os critérios médicos e visando uma recuperação rápida e adequada.

A ajuda estende-se à vítima direta, bem como às pessoas que se encontram em perigo e aos seus familiares ou pessoas com quem coabitem.

b) Direitos das pessoas ou familiares da vítima

- Danos materiais (não psicológicos)

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, são beneficiários a título de vítimas indiretas os pais do menor que morra em consequência do crime.

Neste caso, a ajuda consistirá apenas no ressarcimento das despesas funerárias que tenham sido efetivamente pagas pelos pais ou tutores do menor falecido, tendo o limite estabelecido pela legislação espanhola.

São consideradas como despesas funerárias ressarcíveis as despesas relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

No caso de crimes de terrorismo, o Estado pagará as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável.

- Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

No caso de crimes de terrorismo, a ajuda prevista a título de assistência psicológica e psiquiátrica às vítimas diretas de atos terroristas também se estende aos familiares ou pessoas com quem coabitem que tenham ficado com sequelas psicológicas resultantes dos atos de terrorismo e que se tenham manifestado posteriormente, tendo direito ao ressarcimento das despesas de assistência psicológica, sob prescrição facultativa, com um limite estabelecido por tratamento individualizado.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em pagamentos mensais?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.

Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:

  • No caso de incapacidade temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM – Indicador Público de Rendimento de Efeitos Múltiplos) diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.

O IPREM é um índice que é fixado anualmente e que serve para determinar o valor de determinadas prestações ou o limite para aceder a determinados benefícios, prestações ou serviços públicos.

  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente o IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.
  • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental será efetuado de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando o pedido da ajuda é formulado antes de iniciar o tratamento, poderá ser acordado o pagamento antecipado de um pagamento mensal do IPREM. Se o referido valor antecipado não for suficiente para pagar os custos de tratamento, as despesas que excederem o referido valor serão recebidas, mediante pedido do interessado, num único ou em sucessivos pagamentos até ao final do tratamento ou, quando apropriado, até alcançar o valor máximo estabelecido.
  • Se a ajuda for solicitada após ter sido iniciado o tratamento, será pago o valor correspondente às despesas comprovadas pelo interessado, assim como as despesas que tenham sido originadas devido às mesmas, até ao fim do tratamento ou, se for o caso, até ser alcançado o valor máximo estabelecido.
  • Se, no momento do pedido se comprovar que o tratamento já foi concluído, a ajuda será paga de uma só vez equivalendo esse valor ao montante das despesas comprovadas até ao limite do valor máximo, existindo a possibilidade, em caso de ser comprovada a necessidade de se retomar o tratamento e não tendo ainda sido esgotado o valor máximo estabelecido, de se pagar as novas despesas incorridas.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, será efetuado um pagamento único até ao limite estabelecido por lei.

  • No caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, as ajudas serão pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.

  • Por incapacidade temporária as indemnizações são pagas com um limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro, além de um pagamento único, será paga, como indemnização por danos pessoais que o ato de sequestro tenha causado à vítima, uma ajuda equivalente ao número de dias de sequestro até ao limite estabelecido para a incapacidade permanente parcial.
  • No caso de danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá cinquenta por cento dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando, em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.

Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado até ao limite estabelecido por lei.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro. Geralmente, estas ajudas extraordinárias são de pagamento único, salvo nos casos de lesões permanentes não incapacitantes e de sequestro.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, pode ser recusada a ajuda pública ou reduzido o seu valor quando a sua concessão total ou parcial for contrária à equidade ou à ordem pública nas seguintes circunstâncias declaradas por decisão judicial:

  • O comportamento do beneficiário tiver contribuído, direta ou indiretamente, para a prática do crime ou para o agravamento dos seus danos.
  • O beneficiário tiver relações com o perpetrador do crime ou pertencer a uma organização que defenda ou esteja envolvida em ações criminosas violentas.

No caso de a pessoa falecida, em consequência do crime, estar envolvida em qualquer um dos motivos para a recusa ou limitação das ajudas acima mencionadas, poderão aceder às mesmas os beneficiários a título de vítimas indiretas se tiverem ficado em situação de dificuldade económica.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o valor da mesma?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a situação económica é tida em consideração para determinar o valor da ajuda concedida, uma vez que para determinar o valor da compensação os coeficientes de correção são aplicados em função:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza recebidos em cômputo anual pelo beneficiário ou, em conjunto, por todos os beneficiários (ajudas por falecimento), de acordo com a tabela correspondente.
  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza recebidos em cômputo anual pela vítima na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram (ajudas por lesões incapacitantes), de acordo com a escala correspondente.

Também é tida em conta a situação económica para determinar se o beneficiário se encontra numa situação de dependência económica que possa determinar o reconhecimento da ajuda correspondente ou, mesmo que a sua situação seja precária, em conformidade com as disposições da legislação, se pode ser concedida uma ajuda provisória antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso.

No caso de crimes de terrorismo, para ter direito à indemnização por falecimento, leva-se em conta a situação de dependência económica do beneficiário em relação à pessoa falecida, no momento do falecimento decorrente do ato terrorista, em função dos rendimentos anuais e receitas de qualquer natureza recebidos.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não

Como é calculada a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o valor das ajudas que não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão, e que será determinado através da aplicação de uma série de regras:

  • No caso de Incapacidade Temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.
  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente ao IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.

Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, recebidos pela vítima na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram, de acordo com a seguinte escala:
    • Receitas ou rendimentos inferiores ao IPREM vigente naquela data: coeficiente de correção = 1.
    • Entre 101 % e 200 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,90.
    • Entre 201 % e 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,80.
    • Mais de 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,70.
  • Do número de pessoas dependentes financeiramente da vítima na data de consolidação das lesões ou danos, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, quando coabitem com a vítima e às suas custas e desde que não recebam rendimentos ou receitas de nenhuma natureza, em cômputo anual, superiores a 150 % do IPREM, também em cômputo anual, vigente nessa data, de acordo com a seguinte escala:
    • Para 4 ou mais pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 1.
    • Para 3 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,95.
    • Para 2 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,90.
    • Para 1 pessoa dependente é aplicado um coeficiente de correção de 0,85.
    • Sem pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,80.
    • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função de:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, recebidos na data da morte da vítima pelo beneficiário ou, conjuntamente, por todos os beneficiários, se houver vários, de acordo com a seguinte escala:
    • Receitas ou rendimentos inferiores ao IPREM vigente naquela data: coeficiente de correção = 1.
    • Entre 101 % e 200 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,90.
    • Entre 201 % e 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,80.
    • Mais de 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,70.
  • Do número de pessoas que no momento da morte da vítima dependiam economicamente desta e dos beneficiários. Serão contabilizadas como beneficiários aqueles que, conforme determinado pela legislação aplicável, cumpram as seguintes condições:
    • Que, no momento da morte da vítima, coabitavam com esta ou com os beneficiários e em ambos os casos, às custas do mesmo, e
    • Que não recebiam rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, superiores a 150 % do IPREM, também em cômputo anual, vigente nessa data, de acordo com a seguinte escala:
      • Para 4 ou mais pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 1.
      • Para 3 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,95.
      • Para 2 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,90.
      • Para 1 pessoa dependente é aplicado um coeficiente de correção de 0,85.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

Em casos de crimes contra a liberdade sexual que causem à vítima danos na sua saúde mental, o valor da ajuda suportará as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, com o limite de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente na data de emissão do relatório médico forense que ateste a existência de danos na saúde mental da vítima que requeiram tratamento terapêutico.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Os beneficiários destas indemnizações terão direito a que a ajuda seja acrescida por um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente à data do ato terrorista, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do falecimento.

Entende-se que uma pessoa depende financeiramente da pessoa falecida quando, no momento do falecimento, coabite total ou parcialmente às custas dessa pessoa e não receba, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores a 150 % do IPREM vigente à data, também em cômputo anual.

Também é reconhecida uma ajuda para as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite estabelecido por lei. As despesas serão pagas mediante a apresentação das faturas correspondentes. Será necessário serem acompanhadas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.

  • Em caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.

Os beneficiários terão direito à indemnização estabelecida e a que a ajuda que recebem seja acrescida de um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do ato terrorista que causou a lesão.

  • Por incapacidade temporária, será paga uma indemnização correspondente ao dobro do IPREM correspondente ao período em que se encontra em situação de incapacidade temporária, até ao limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro, as vítimas serão ressarcidas pelo valor estabelecido por lei para o ato de sequestro, além de serem pagas como indemnização por danos pessoais que o ato de sequestro tenha causado à vítima, uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.
  • Danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

O conjunto dos ressarcimentos não poderá exceder, em nenhum caso, o valor do dano causado.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, serão indemnizáveis os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que seja necessário substituir para que recuperem as condições anteriores de habitabilidade, excluindo determinados objetos de luxo.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, como consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A ajuda abrangerá o valor das despesas necessárias para a sua reparação.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

Para poder ser destinatário das ajudas será necessário não estar na posse ou não cumprir os requisitos legais para a obtenção de um título do mesmo nível ou superior ao dos estudos para os quais a ajuda é solicitada.

No ensino de línguas, bem como nos níveis de bacharelato ou estudos equivalentes ou superiores, serão aplicados os requisitos académicos de matrícula e carga letiva realizada estabelecidos na regulamentação estatal sobre bolsas e ajudas para os estudos.

No entanto, para o cálculo do desempenho académico mínimo exigido aos beneficiários das ajudas para os estudos, o Ministerio del Interior aplica um coeficiente de correção de 0,60 aos estudantes com necessidades específicas em matéria de educação que requeiram uma adaptação do currículo ou mais tempo para a realização dos estudos nos casos de incapacidade física ou psíquica.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:

  • Se existir uma decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça uma indemnização por responsabilidade civil, seja por morte ou por danos físicos ou psíquicos que causem alguma das contingências indicadas anteriormente, haverá lugar para as mesmas a uma ajuda de pagamento único no valor determinado por lei.
  • Quando a decisão judicial sem possibilidade de recurso não reconhecer nem permitir reconhecer um valor a título de responsabilidade civil por danos físicos ou psicológicos, haverá lugar a ajudas de pagamento único para todas as contingências à exceção das seguintes:
    • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
    • Sequestro: será paga uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.

Existe algum limite, mínimo ou máximo para a indemnização que pode ser concedida?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.

Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:

  • No caso de incapacidade temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do IPREM diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.
  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente ao IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.
  • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental, será efetuado de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando o pedido da ajuda é formulado antes de iniciar o tratamento, poderá ser acordado o pagamento antecipado de um pagamento mensal do IPREM. Se o referido valor antecipado não for suficiente para pagar os custos de tratamento, as despesas que excederem o referido valor serão recebidas, mediante pedido do interessado, num único ou em sucessivos pagamentos até ao final do tratamento ou, quando apropriado, até alcançar o valor máximo estabelecido.
  • Se a ajuda for solicitada após ter sido iniciado o tratamento, será pago o valor correspondente às despesas comprovadas pelo interessado, assim como as despesas que tenham sido originadas devido às mesmas, até ao fim do tratamento ou, se for o caso, até ser alcançado o valor máximo estabelecido.
  • Se, no momento do pedido se comprovar que o tratamento já foi concluído, a ajuda será paga de uma só vez equivalendo esse valor ao montante das despesas comprovadas até ao limite do valor máximo, existindo a possibilidade, em caso de ser comprovada a necessidade de se retomar o tratamento e não tendo ainda sido esgotado o valor máximo estabelecido, de se pagar as novas despesas incorridas.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, o valor da indemnização será de 250 000 €, sendo este valor acrescido de um montante fixo de 20 pagamentos mensais do IPREM vigente à data do ato terrorista, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do falecimento.

Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite de 6 000 €.

  • No caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, são pagas as seguintes ajudas:
    • Invalidez grave: 500 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 180 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 100 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 75 000 €.
  • Por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações são pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida, e com o limite da incapacidade permanente parcial (75 000 €).
  • Por incapacidade temporária é paga uma indemnização correspondente ao dobro do IPREM correspondente ao período em que a vítima se encontra em situação de incapacidade temporária, até ao limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro será pago um pagamento único de 12 000 euros pelo ato de sequestro e o triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da incapacidade permanente parcial (75 000 €).
  • No caso de danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.

Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado de até 18 030,36 €.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:

  • Se existir uma decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça uma indemnização por responsabilidade civil, seja por morte ou por danos físicos ou psicológicos que causem alguma das contingências indicadas anteriormente, será pago o valor fixado para a mesma com o seguinte limite:
    • Morte: 500 000 €.
    • Invalidez grave: 750 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 300 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 200 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 125 000 €.
    • Lesões permanentes não incapacitantes: 100 000 €.
    • Sequestro: 125 000 €.
  • Quando a decisão judicial sem possibilidade de recurso não reconhecer nem permitir reconhecer um valor a título de responsabilidade civil por danos físicos ou psicológicos, serão pagos os seguintes valores:
    • Morte: 250 000 €.
    • Invalidez grave: 500 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 180 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 100 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 75 000 €.
  • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
  • Sequestro: uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o recebimento das ajudas reguladas legalmente não será compatível com o recebimento das indemnizações por danos e prejuízos causados pelo crime que sejam estabelecidas por acórdão.

No entanto, proceder-se-á ao eventual pagamento da totalidade ou parte da ajuda legalmente regulada se o culpado do crime tiver sido declarado em situação de insolvência parcial, sem que em nenhum caso possa receber por ambas as categorias um valor superior ao determinado na decisão judicial.

Da mesma forma, as ajudas contempladas na legislação espanhola são incompatíveis:

  • Com as indemnizações financeiras às quais o beneficiário das mesmas tenha direito através de um sistema de seguro, a menos que o valor da indemnização ao abrigo do seguro privado celebrado seja inferior ao estabelecido no acórdão.
  • Em caso de incapacidade temporária da vítima, serão incompatíveis com o subsídio que poderia corresponder a essa incapacidade num sistema público de Segurança Social. Esta incompatibilidade será entendida como existente quando as ajudas reguladas na legislação espanhola e as indemnizações ou ajudas financeiras a que o beneficiário tenha direito através de um sistema de seguros privado cobrirem os mesmos riscos e situações de carência.

Não obstante o que precede, o eventual pagamento da ajuda legalmente regulada deve ser concedido ao beneficiário de um seguro privado quando o valor da indemnização a receber ao abrigo do mesmo for inferior ao fixado no acórdão sem que a diferença a pagar possa exceder a tabela fixada.

No caso de lesões ou danos determinantes para a situação de incapacidade permanente ou morte da vítima, o recebimento das ajudas será compatível com o de qualquer pensão pública que o beneficiário tenha direito a receber.

As ajudas por incapacidade permanente serão compatíveis com as ajudas por incapacidade temporária.

No caso de crimes de terrorismo, no que diz respeito aos danos materiais resultantes deste tipo de crimes infligidos às vítimas, as compensações por este tipo de danos terão caráter subsidiário em relação aos reconhecidos pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguros, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Relativamente aos danos em veículos, serão indemnizáveis os danos causados em veículos particulares, bem como os incorridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias, exceto os de propriedade pública, desde que no momento do sinistro se disponha da apólice vigente de seguro obrigatório do veículo e que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos. A compensação terá caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzida no mesmo montante que o valor das referidas indemnizações, no caso de existirem.

No que diz respeito às despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável, mas mesmas serão ressarcidas pela Administração Geral do Estado de Espanha, sendo necessário para o seu pagamento que as mesmas sejam acompanhadas das respetivas faturas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim.

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os beneficiários. Se for considerada precária a situação económica da vítima ou dos beneficiários e se, na data em que é solicitada a ajuda, as vítimas ou os beneficiários não tiverem recebido, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores ao IPREM, em cômputo anual, vigente no momento do pedido.

Em qualquer caso, para que seja reconhecida a ajuda provisória em questão, deverá comprovar-se que o requerente preenche os requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável para ser beneficiário da ajuda definitiva correspondente.

No caso de crimes de terrorismo, o Ministerio del Interior pode avançar um montante até ao limite estabelecido por lei, por conta do recebimento da ajuda definitiva, nos casos em que devido à gravidade das lesões sofridas pela ação terrorista seja razoável presumir uma posterior declaração de incapacidade laboral permanente total, absoluta ou de invalidez grave da vítima.

Da mesma forma, nos casos de lesões incapacitantes ou de incapacidade temporária, os períodos de baixa médica poderão ser pagos trimestralmente. Estes valores pagos antecipadamente serão equivalentes aos resultantes da multiplicação o dobro do IPREM vigente na data em que ocorreu a lesão pelos dias de incapacidade.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim.

Em relação aos crimes violentos e contra a liberdade sexual, nos casos em que tendo sido reconhecida uma ajuda para um determinado grau de incapacidade ou invalidez e que a situação se tenha agravado passando a corresponder a um montante superior ou tendo ocorrido a morte da vítima em consequência direta das lesões ou danos, serão reconhecidas, apenas uma vez, ajudas pelo agravamento do resultado lesivo.

O prazo para solicitar a nova ajuda é de um ano e será contabilizado a partir da data estabelecida na decisão em que a ajuda inicial foi reconhecida para instar a revisão do grau de incapacidade ou invalidez.

No caso de crimes de terrorismo, apesar de, a título geral, os pedidos deverão ser apresentados no prazo máximo de um ano a contar da data em que os danos foram infligidos, nos casos em que, em consequência direta das lesões sofridas pelo ato terrorista, se verifique um agravamento das sequelas ou a morte da pessoa afetada, será aberto um novo prazo de igual duração para solicitar a diferença quantitativa aplicável.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para o reconhecimento das ajudas definitivas por incapacidade temporária e por lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certificado emitido pelo organismo ou entidade gestora competente que comprove que o interessado estava abrangido por um sistema público de Segurança Social no momento em que o crime foi perpetrado. Caso contrário, bastará apresentar a declaração do interessado que será posteriormente verificada pelo órgão instrutor.

Se a solicitação de ajuda for formulada por incapacidade temporária e o interessado estiver abrangido por um sistema público de Segurança Social, o certificado fornecido também deverá indicar que não foi reconhecido o direito ao subsídio para essa incapacidade.

  • Quando a solicitação de ajuda por lesões incapacitantes for formulada pelas vítimas diretas abrangidas por qualquer regime do sistema de Segurança Social, com exceção do Regime especial dos funcionários públicos civis e militares, deverá ser fornecida a decisão sobre a qualificação de tais lesões ditada pelo Diretor Regional do Instituto Nacional de Segurança Social ou, se ainda não tiver sido ditada, deverá ser fornecida a declaração do requerente em como foi iniciado o procedimento de invalidez adequado.

Para o reconhecimento das ajudas definitivas em casos que tenham causado a morte, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte, se aplicável, e da qualidade de beneficiário ou de vítima indireta.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima (beneficiário como vítima indireta) for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certidão de óbito da vítima direta do crime, bem como a seguinte documentação dependendo da relação do beneficiário com a pessoa falecida:
    • Cônjuge da pessoa falecida não separado ou separada legalmente: Cópia integral do registo de casamento emitido pelo Registo Civil após a data da morte da vítima.
    • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.

Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.
  • Filhos da pessoa falecida: deverão ser fornecidos as correspondentes certidões do registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.

Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • Certificado de coabitação emitido pela Câmara Municipal.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos durante os doze meses imediatamente anteriores à data do falecimento da vítima.
  • Cópia da declaração de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas - IRPF correspondente ao ano em que ocorreu a morte da vítima ou, na sua ausência, do ano imediatamente anterior. Se estas declarações não tiverem sido feitas, deverá ser fornecido um certificado negativo emitido pela Agencia Estatal de la Administración Tributaria - AEAT.
  • Pais da pessoa falecida: devem comprovar a paternidade/maternidade mediante a apresentação da certidão do registo de nascimento do filho ou filha falecido(a). Do mesmo modo, para determinar que não existem outros possíveis beneficiários que possam ter preferência para aceder à ajuda, deve ser fornecida uma declaração sobre o estado civil do filho ou da filha na data do falecimento, bem como se têm conhecimento da existência de outra pessoa que pudesse ser beneficiária de acordo com a legislação aplicável.

Para o reconhecimento da ajuda definitiva para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado ou dos seus representantes, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte, se aplicável, e da qualidade de beneficiário ou de vítima indireta.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do menor ou incapaz.
  • Para provar a qualidade de beneficiário, o certificado do registo de nascimento do menor ou maior de idade incapacitado, quando o pedido é formulado pelos pais, ou o documento público comprovativo da tutela, se o pedido for formulado pelo tutor.
  • No caso em que a pessoa falecida era maior de idade incapacitada, deverá ser apresentado o documento judicial que declara a incapacidade ou, se for o caso, o certificado comprovativo do grau de incapacidade.
  • Cópia do documento de identificação espanhol ou, no caso de ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um documento comprovativo da sua nacionalidade, referentes aos pais ou tutores.
  • Documento comprovativo das despesas funerárias relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

Para o reconhecimento da ajuda definitiva para as despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração da vítima sobre se iniciou ou não o tratamento terapêutico e, se for o caso, apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas. Se o tratamento não tiver sido concluído, deverá ser declarada esta circunstância.

Para o reconhecimento das ajudas provisórias por incapacidade temporária ou lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • A qualificação das lesões ou danos à saúde, realizada pelo órgão e segundo o procedimento previsto na regulamentação aplicável.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela Agencia Estatal de la Administración Tributaria – AEAT.

Para o reconhecimento das ajudas provisórias em casos que tenham causado a morte, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte e da qualidade de beneficiário a título de vítima indireta. Deverá ser fornecida a certidão de óbito da vítima do crime, bem como a seguinte documentação dependendo da relação do beneficiário com a vítima falecida:
    • Cônjuge da pessoa falecida não separado ou separada legalmente: Cópia integral do registo de casamento emitido pelo Registo Civil após a data da morte da vítima.

A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.

Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.

A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.
  • Filhos da pessoa falecida: deverão ser fornecidos as correspondentes certidões do registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil. Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.

Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • Certificado de coabitação emitido pela Câmara Municipal.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos durante os doze meses imediatamente anteriores à data do falecimento da vítima.
  • Cópia da declaração de IRPF correspondente ao ano em que ocorreu a morte da vítima ou, na sua ausência, do ano imediatamente anterior. Se estas declarações não tiverem sido feitas, deverá ser fornecido um certificado negativo emitido pela AEAT.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.

Para o reconhecimento da ajuda provisória para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certidão de óbito do menor ou incapaz.
  • Para provar a qualidade de beneficiário, o certificado do registo de nascimento do menor ou maior de idade incapacitado, quando o pedido é formulado pelos pais, ou o documento público comprovativo da tutela, se o pedido for formulado pelo tutor.
  • No caso em que a pessoa falecida era maior de idade incapacitada, deverá ser apresentado o documento judicial que declara a incapacidade ou, se for o caso, o certificado comprovativo do grau de incapacidade.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelos pais ou tutores durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.
  • Documento comprovativo das despesas funerárias relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

Para o reconhecimento de ajuda provisória para as despesas de tratamento terapêutico no caso de crimes contra a liberdade sexual, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos requerimentos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Requerimento de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração da vítima sobre se iniciou ou não o tratamento terapêutico e, se for o caso, apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas. Se o tratamento não tiver sido concluído, deverá ser declarada esta circunstância.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo interessado durante o ano imediatamente anterior à data do requerimento e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

No caso de crimes de terrorismo, o procedimento para o reconhecimento das diferentes ajudas estabelecidas por lei será iniciado mediante pedido, de acordo com o modelo oficial, da pessoa interessada ou do seu representante, que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

  • Documentação comprovativa da qualidade da pessoa afetada ou, se for o caso, do grau de parentesco com a vítima:
    • Decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça o direito de ser indemnizado pelos atos e danos previstos no âmbito de aplicação da legislação espanhola.
    • Se o acórdão ainda não tiver sido proferido, se tiverem sido realizadas as diligências adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes, qualquer documento comprovativo admitido por lei que comprove a qualidade de vítima ou de beneficiário, os danos sofridos e a natureza dos atos que causaram esses danos.
    • Decisão administrativa prévia.
    • Certidão de óbito, em caso de morte da vítima.
    • Fotocópia da cédula familiar.
    • Denúncias ou registos da polícia.
    • Relatórios clínicos ou psicológicos.
  • Se for solicitado alojamento provisório:
    • Comprovativo da denúncia ou declaração da Polícia ou da Guardia Civil em como os alegados danos ocorreram durante ou em resultado de um atentado terrorista (no caso em que a causa dos danos não seja reconhecida pela Administração).
    • Se o requerente for proprietário: escritura ou contrato de compra e venda, ou certificado do Registo de Propriedade, ou último recibo de contribuição predial, ou declaração do presidente do condomínio de que o requerente é membro do mesmo.
    • Se o requerente for inquilino: contrato de arrendamento ou recibo de pagamento da última renda ou recibo de conta de água, eletricidade ou telefone em nome do inquilino.
    • Se o requerente não for proprietário nem inquilino: documento comprovativo da legitimidade para efetuar ou solicitar a reparação.
    • No pressuposto de que é a residência principal e de que a residência afetada não consta do documento de identificação do requerente: Certificado de residência ou declaração de IRPF onde conste o domicílio fiscal, ou declaração do presidente do condomínio de que o requerente reside habitualmente na habitação.
  • Se for solicitada uma indemnização por danos em veículo:
    • Comprovativo da denúncia ou declaração da Polícia ou da Guardia Civil em como os alegados danos ocorreram durante ou em resultado de um atentado terrorista (no caso em que a causa dos danos não seja reconhecida pela Administração).
    • Certificado de matrícula do veículo em nome do candidato.
    • Comprovativo de que a apólice de seguro contratada estava em vigor no momento do atentado, com indicação da modalidade e das garantias cobertas.
    • Fatura, no caso de ter sido realizada reparação, das despesas incorridas pelos danos causados pelo ato terrorista.
  • Se forem solicitadas ajudas para os estudos, deverá juntar-se a documentação comprovativa dos créditos em que o estudante se matriculou e do seu desempenho académico.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (em processos nacionais)?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a tramitação e a decisão sobre as ajudas públicas estabelecidas na lei é da competência da Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública.

No caso de crimes de terrorismo, a decisão da concessão ou recusa das ajudas reconhecidas por lei é da competência do Ministro del Interior.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, no seguinte endereço:

Avenida del General Perón, 38 (Edificio Master's II) - 28020 Madrid

Para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:

Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo (Gabinete de Informação e Assistência às Vítimas de Terrorismo) da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, uma vez concluída toda a instrução do processo e antes de ser redigida a proposta de decisão para serem concedidas ou recusadas as ajudas solicitadas, será ouvido o requerente, da forma estabelecida na regulamentação aplicável, que poderá apresentar as respetivas alegações.

Nos casos em que o crime seja cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência indicada para proceder à audiência do requerente ou de qualquer outra pessoa, se achar necessário.

Para proceder à audiência, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública poderá solicitar à autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para tomar as medidas necessárias para que o órgão que está a instruir o processo de concessão ou recusa da ajuda possa realizar a audiência diretamente, por telefone ou videoconferência, se o requerente aceitar. Além do referido, a autoridade de assistência que realiza a audiência deve remeter à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública uma ata que confirme que a audiência foi realizada.

No caso de crimes de terrorismo, são aplicadas as regras previstas para os crimes violentos e contra a liberdade sexual nos casos em que o crime tenha sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, sendo o Ministerio del Interior, através da Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo, como autoridade de decisão, a entidade que realizará as ações descritas em relação ao processo de audiência.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir da data em que o ato criminoso foi cometido.

Os prazos para proferir uma decisão que reconheça ou recuse as ajudas, tanto definitivas como provisórias, são os seguintes:

  • Para lesões incapacitantes, agravamento das mesmas e morte: 6 meses.
  • Para incapacidade temporária: 4 meses.
  • Para despesas de tratamento terapêutico no caso de crimes contra a liberdade sexual e para despesas funerárias: 2 meses.

Consideram-se rejeitados os requerimentos dos interessados quando decorrido o prazo máximo para proferir a decisão não tenham sido expressamente apresentados.

No caso de crimes de terrorismo, a título geral, os pedidos dos interessados devem ser apresentados no prazo máximo de um ano a partir da data em que os danos foram infligidos ou a partir do momento em que haja um diagnóstico que comprove a relação causal da sequela com o ato terrorista. No caso das ajudas para os estudos, o prazo é de três meses a partir da formalização da matrícula do curso.

O prazo máximo para adotar e notificar a decisão proferida é de 12 meses, exceto no caso das ajudas para os estudos, que é de 6 meses, ou seja, o pedido é avaliado decorridos os prazos indicados sem que tenha sido expressamente proferida a decisão.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os requerentes podem contestar as decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública em relação às ajudas estabelecidas por lei no prazo de um mês a contar da sua notificação. Decorrido este prazo sem que tenha sido contestada a decisão, só será possível interpor contra a mesma o recurso extraordinário para revisão perante o Ministério indicado.

A impugnação pode ser apresentada perante o Ministerio de Hacienda y Función Pública ou perante a Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos.

A Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos será a autoridade competente para resolver os procedimentos de impugnação das decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública no que se refere às ajudas reconhecidas pela legislação aplicável.

Decorridos três meses desde a formulação da impugnação sem a adoção de um acordo pela Comissão Nacional, a impugnação poderá ser recusada sendo possível interpor um recurso contencioso administrativo contra a mesma.

No caso de crimes de terrorismo, as decisões proferidas pelo Ministerio del Interior nos processos administrativos para o pedido das diversas ajudas poderão ser objeto de recurso em substituição ou diretamente impugnadas em recurso contencioso administrativo.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:

Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID

Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação:

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os formulários ou modelos para as diversas ajudas estão disponíveis na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito, que facultarão informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas, na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

No caso de crimes de terrorismo, pode consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministerio del Interior para obter informações sobre as ajudas existentes.

A ligação abre uma nova janelaA Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas do terrorismo.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as vítimas podem solicitar apoio jurídico gratuito, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

Em particular, segundo a legislação espanhola, as vítimas de violência de género têm direito a aconselhamento jurídico gratuito antes da apresentação da denúncia, e a defesa e representação gratuitas por um advogado e procurador em todos os processos e procedimentos administrativos com causa direta ou indireta na violência infligida.

Nestes casos, o mesmo conjunto de advogados deverá assumir a defesa da vítima, desde que o seu direito de defesa esteja devidamente garantido. Também beneficiarão deste direito as pessoas que forem beneficiárias de algum tipo de ajuda em caso de morte da vítima, desde que não tenham participado nos atos.

No caso de crimes de terrorismo, as vítimas de terrorismo reconhecidas pela legislação espanhola têm direito a apoio jurídico gratuito em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos resultantes do ato terrorista que causou a sua condição de vítima, independentemente dos seus recursos económicos, nos termos estabelecidos pela legislação sobre o apoio jurídico gratuito vigente em Espanha.

Em qualquer caso será assegurado apoio jurídico gratuito de forma imediata a todas as vítimas de terrorismo que o solicitem. O direito de apoio jurídico gratuito será perdido se posteriormente não for reconhecida a condição de vítima, for proferida a absolvição ou se o caso for definitivamente arquivado, sem haver a obrigação de pagamento das prestações usufruídas gratuitamente até esse momento.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

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Última atualização: 17/01/2024

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - França

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Quem reclama uma indemnização deve provar que os danos sofridos resultam de um ato, mesmo que não seja doloso, que constitui um crime contra pessoas ou bens. Podem assim dar direito a indemnização quaisquer atos - dolosos ou negligentes - independentemente de ser ou não conhecida a identidade do seu autor.

No que se refere aos crimes contra o património, o ato deve ser qualificado como furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem.

Existem ainda mecanismos de indemnização específicos quanto a A ligação abre uma nova janeladanos resultantes de atos de terrorismo, A ligação abre uma nova janelade acidentes de viação ocorridos em território francês ou acidentes de caça, da exposição ao amianto ou da destruição de veículos por incêndio.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Poderá beneficiar da indemnização integral dos danos resultantes de um crime grave praticado contra a sua pessoa:

  • caso tenha sido vítima de um crime que cause uma incapacidade permanente ou uma incapacidade laboral absoluta com uma duração não inferior a um mês, ou de violação, agressão sexual, tentativa de abuso sexual de menor, tráfico de seres humanos, escravatura ou trabalho forçado;
  • ou um seu familiar tenha falecido na sequência de um crime desse tipo.

Poderá beneficiar de uma indemnização, mediante determinadas condições e sujeita a um limite máximo, se for vítima de um crime menos grave contra a sua pessoa ou de danos patrimoniais, nomeadamente:

  • lesões corporais que impliquem incapacidade laboral absoluta de duração inferior a um mês;
  • danos patrimoniais resultantes de qualquer ato qualificado como furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem receber uma indemnização?

Sim, poderá beneficiar de uma indemnização se for um familiar próximo da vítima e tiver sofrido danos pessoais em virtude do crime.

A indemnização pode portanto ser concedida aos ascendentes (pais, avós), aos descendentes (filhos, netos), ao cônjuge, assim como a qualquer outra pessoa que comprove manter uma relação pessoal com a vítima.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Sim, poderá beneficiar de uma indemnização se for um familiar próximo da vítima e tiver sofrido danos pessoais em virtude do crime.

A indemnização poderá ser concedida a ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos), cônjuges, assim como a qualquer outra pessoa que comprove ter uma relação pessoal com a vítima.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

Sim, pode ser indemnizado mesmo que não seja nacional de um país da UE, desde que os factos tenham ocorrido em território francês.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim, poderá ser indemnizado da forma habitual caso seja cidadão francês e o crime tenha sido cometido no estrangeiro.

Em contrapartida, não pode ser compensado por um organismo de indemnização francês se não for cidadão francês e o crime em causa tiver sido praticado no estrangeiro.

Para poder reclamar uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não é obrigatório apresentar queixa à polícia para poder apresentar um pedido de indemnização.

O pedido deve, todavia, conter todas as informações necessárias para a sua apreciação. Deve ser acompanhado de documentos comprovativos que indiquem, nomeadamente, a data, o lugar e as circunstâncias do crime (o comprovativo da apresentação da queixa, quaisquer elementos disponíveis do processo penal, etc.).

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo judicial para reclamar uma indemnização.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se tiver sido vítima de um crime grave, não é necessário reclamar primeiro uma indemnização ao autor do crime que tenha sido identificado (ver ponto 1.2).

No caso de crimes menos graves contra pessoas ou bens (ver ponto 1.2), é necessário provar que a pessoa sido identificada como seu autor está insolvente ou não pode reparar a totalidade dos danos causados. Terá de demonstrar que não pode obter uma indemnização efetiva e suficiente dos danos sofridos junto de uma seguradora ou de qualquer outra fonte.

Posso reclamar uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado? Em caso afirmativo, que provas tenho de apresentar para justificar o pedido de indemnização?

Poderá ter direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado, a partir do momento em que o crime em causa tenha sido praticado.

O pedido deve, todavia, conter todas as informações necessárias para poder ser apreciado. Deve ser acompanhado de documentos comprovativos que indiquem, nomeadamente, a data, o lugar e as circunstâncias do crime (comprovativo da apresentação da queixa, quaisquer elementos disponíveis do processo penal, etc.).

Existe algum prazo para apresentar o pedido de indemnização?

O prazo é de três anos a contar da data em que o crime tiver sido cometido, podendo ser prorrogado por um ano a contar da data da sentença definitiva que for proferida no âmbito do processo penal.

Se o autor do crime tiver sido condenado ao pagamento de uma indemnização por danos, o prazo começa a decorrer a partir do momento em que a vítima tenha sido citada pelo tribunal penal. Se o autor do crime tiver sido condenado ao pagamento de uma indemnização por danos, o prazo começa a decorrer a partir da citação pelo tribunal.

Se o prazo não for cumprido, é possível ter em consideração qualquer motivo legítimo invocado pela vítima ou pelos seus sucessores.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger nomeadamente:

a) em relação à vítima do crime:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas causadas por lesões (tratamentos médicos: hospitalização e tratamento ambulatório, convalescença).
    A vítima direta dos danos corporais poderá ser indemnizada pela totalidade das despesas hospitalares, médicas, paramédicas e farmacêuticas (enfermaria, fisioterapia, ortóptica, ortofonia, etc.), sendo o pagamento da maior parte das mesmas normalmente assumido pela segurança social.
    As despesas médicas futuras, clinicamente previsíveis, que se mostrem necessárias em virtude do estado patológico da vítima após a estabilização da situação clínica, também poderão ser tidas em conta.
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes de lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação de alojamento, equipamento especial, etc .).
    Os custos de adaptação do alojamento, do veículo e as despesas decorrentes da prestação de assistência permanente por terceiros podem ser reembolsados.
    Poderão ser igualmente tidos em conta outros tipos de encargos ligados às consequências dos danos corporais: guarda de crianças, cuidados ao domicílio, transporte, etc...
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente).
    A insuficiência funcional permanente pode ser indemnizada quanto às consequências do dano que subsistam após a situação clínica ter sido estabilizada: limitações nas funções fisiológicas, dor crónica, perda de qualidade de vida, perda de autonomia... Sempre que seja identificada uma insuficiência esta pode ser classificada dentro de uma escala de insuficiência funcional.
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.)
      Perda de rendimentos profissionais, perda de rendimentos futuros e impacto profissional: diminuição do valor no mercado de trabalho, perda de oportunidades profissionais, aumento da dificuldade laboral, obrigação de reconversão profissional, etc. Ttambém poderá ser tido em conta o impacto em termos escolares, universitários ou de formação.
    • perda de oportunidades profissionais
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente custas judiciais e outros encargos
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais
    • outros

A perda de oportunidades profissionais pode ser indemnizada no quadro do impacto profissional (ver ponto anterior).

As despesas com o processo judicial relacionado com incidente que originou os danos não são abrangidas pela indemnização. Contudo, as pessoas com menos recursos podem beneficiar de apoio judiciário, mediante o qual o Estado assume, total ou parcialmente, as taxas e custas judiciais do processo. No que se refere aos crimes mais graves, o apoio judiciário é concedido sem imposição de quaisquer condições quanto aos recursos do benficiário (ver lista constante do A ligação abre uma nova janelaartigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º° 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa ao apoio judiciário).

Em caso de crimes contra pessoas, os danos patrimoniais não são, em princípio, indemnizados. No caso dos danos patrimoniais acima mencionados (ver ponto 1.2), a indemnização é limitada a 4 575 EUR (limite máximo fixado a partir de 16 de janeiro de 2018), sob certas condições.

- danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

Para calcular os danos causados deve ser tido em conta todo o sofrimento físico e psicológico, assim como os problemas que lhe estão associados, desde a data da prática do crime até à data da estabilização da situação clínica da vítima. Após a estabilização da situação, o sofrimento que eventualmente persista pode ser indemnizado a título de insuficiência funcional permanente.

A perda de oportunidades pessoais poderá ser tida em conta enquanto perda de perspetivas de vida, nomeadamente a perda da esperança ou da oportunidade de concretizar um projeto de vida familiar.

A indemnização dos danos estéticos deve ter em conta as consequências pessoais da alteração da aparência física da vítima.

Pode também ser reconhecida a impossibilidade de a vítima continuar a desfrutar da vida como antes da prática do crime (préjudice d’agrément), a fim de compensar a impossibilidade de praticar determinada atividade desportiva ou recreativa.

b) em relação aos sucessores ou familiares da vítima:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas fúnebres

São abrangidos os custos do funeral e da cerimónia fúnebre.

  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)

A maior parte das despesas médicas, incluindo as dos familiares, são normalmente suportadas pela segurança social. O impacto patológico é tido em conta no quadro dos danos emocionais (préjudice d’affection)(ver supra).

  • perda de rendimentos ou de oportunidades profissionais

A perda ou redução de rendimentos dos familiares da vítima, por óbito ou invalidez da mesma, poderá ser indemnizada, nomeadamente quando os familiares da vítima devam assegurar uma presença constante junta da mesma e tenham de suspender temporariamente a atividade profissional.

- danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos progenitores ou sucessores da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de óbito da vítima

Os danos emocionais são indemnizados no quadro dos danos morais sofridos pelos familiares pelo óbito da vítima ou da dor e sofrimento da vítima direta que fique gravemente incapacitada.

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

O montante da indemnização pode ser pago numa única prestação ou sob a forma de uma pensão. Podem ser efetuados adiantamentos durante o processo até que seja determinada a indemnização definitiva.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A culpa da vítima poderá justificar a exclusão ou a redução da indemnização, por exemplo, se tiver proferido insultos, participado numa rixa ou em atividades de caráter criminoso. A culpa é oponível aos sucessores da vítima que venha a falecer.

Pelo contrário, o facto de a vítima ter antecedentes criminais é absolutamente irrelevante.

O pedido de reclamação da indemnização deve conter todas as informações necessárias para poder ser apreciado, assim como os documentos comprovativos necessários. Poderá ser-lhe solicitada posteriormente que preste mais informações ou que participe numa peritagem.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

  • Crimes graves contra pessoas (ver ponto 1.2)

A sua situação financeira não é tida em conta, podendo obter a reparação integral dos danos resultantes do crime cometido.

Contudo, devem ser tidas em conta as prestações recebidas da segurança social ou de seguros de saúde.

  • Crimes menos graves contra pessoas ou danos patrimoniais (ver ponto 1.2)

A sua situação financeira será tida em conta em função de três critérios, nomeadamente se:

  • dispuser de um rendimento anual inferior a 18 300 EUR (2017), a que acrescem as majorações previstas para as pessoas a cargo (descendentes, ascendentes).
  • não puder obter indemnização efetiva e suficiente dos danos sofridos por parte de uma seguradora ou de qualquer outra fonte.
  • demonstrar que se encontra numa situação patrimonial ou psicológica grave em virtude do crime praticado.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização, e/ou o montante da mesma?

Não.

Como é calculada a indemnização?

No caso de crimes graves contra pessoas, o princípio é o da reparação integral. A indemnização será calculada tendo em conta todos os tipos de danos invocados.

O cálculo é efetuado caso a caso, em função da situação pessoal da vítima e dos documentos comprovativos apresentados, tendo em conta, para certos tipos de danos, as tabelas indicativas em vigor.

O cálculo da indemnização de uma insuficiência funcional permanente pode, por exemplo, assentar numa tabela indicativa que tenha por base a taxa de insuficiência determinada pelo médico e a idade da vítima.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, quanto ao montante da indemnização?

Não existe qualquer limite quanto ao montante da indemnização.

Não existe limite máximo quanto aos crimes graves praticados contra pessoas (ponto 1.2).

No que se refere aos crimes menos graves ou aos danos patrimoniais (ponto 1.2), a indemnização é limitada a um máximo de 4 575 EUR (montante máximo a partir de 16 de janeiro de 2018).

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções para calcular esse montante ou outros aspetos?

Sim, o formulário de indemnização deve indicar o montante reclamado. No entanto, trata-se de um montante global. Para o ajudar a determinar o montante da indemnização pode recorrer aos serviços de um advogado ou de uma associação de apoio à vítima.

As indemnizações por danos que possa eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?

São tidas em conta todas as prestações pagas pela segurança social ou por seguros de saúde.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim, em qualquer momento do processo poderá solicitar um adiantamento sobre a indemnização (provisão).

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou de um agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim, pode apresentar um novo pedido de indemnização em caso de agravamento dos danos ou por qualquer outro motivo legítimo que o justifique.

Que documentos devo juntar para justificar o pedido?

O pedido de indemnização deve ser dirigido ao secretariado da comissão de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) do tribunal de comarca (tribunal de grande instance) competente, juntamente com as informações necessárias para a sua apreciação. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos necessários indicando, nomeadamente:

  • apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, profissão, nacionalidade e endereço do requerente (juntar cópia do documento nacional de identidade, autorização de residência ou permanência, passaporte, etc.);
  • relação de parentesco com a vítima (juntar cópia da cédula familiar, certidão notarial, etc.);
  • data, local e circunstâncias do crime (juntar comprovativo da apresentação da queixa ou qualquer elemento disponível do processo penal, etc.);
  • eventual tribunal que tenha julgado o crime (juntar cópia da sentença);
  • tipo de lesões, duração da interrupção laboral e eventuais sequelas (juntar atestados médicos, baixas por doença, exames médicos);
  • organismos públicos ou privados de segurança social que cubram o requerente e sejam suscetíveis de intervir (juntar cópia do cartão da segurança social);
  • pedidos extrajudiciais apresentados e ações judiciais intentadas, assim como somas já pagas ao requerente a título de indemnização (juntar documentos comprovativos dos subsídios diários, pensões ou rendas, pagamentos efetuados pelo autor do crime ou pela seguradora, etc.);
  • montante da indemnização requerida junto da CIVI;
  • dados de identificação bancária do requerente;
  • outros documentos comprovativos em função do pedido apresentado.

Se o pedido de indemnização disser respeito a uma indemnização por um crime menos grave contra pessoas ou por danos patrimoniais resultantes de furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem, o pedido deve especificar:

  • o rendimento anual do requerente (anexar a declaração de IRS do ano anterior à prática do crime, assim como a do ano anterior àquele em que o pedido é apresentado);
  • elementos que comprovem a impossibilidade de obter reparação efetiva e suficiente junto de qualquer outra fonte;
  • descrição da situação física ou psicológica grave gerada pela prática do crime.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não é necessário pagar qualquer taxa nem é obrigatório ser representado por advogado ou beneficiar da assistência do mesmo. Deve suportar os honorários dos advogados, a menos que beneficie de apoio judiciário, de forma automática ou sujeita a condições. As despesas suportadas no âmbito do processo junto da comissão de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) são consideradas custas judiciais e ficam a cargo do Estado.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (nos processos nacionais)?

Os organismos competentes para decidir sobre a indemnização das vítimas são as comissões de indemnização das vítimas da criminalidade (CIVI). As indemnizações estabelecidas pelas CIVI são pagas pelo Fundo de garantia das vítimas de atos terroristas e da criminalidade (FGTI).

No caso de A ligação abre uma nova janelaatos de terrorismo, o FGTI indemniza diretamente as vítimas que o solicitem, sob a supervisão de um juiz de tribunal de comarca (tribunal de grande instance), a quem é possível recorrer em caso de desacordo.

Para onde devo enviar o pedido (nos processos nacionais)?

Nos tribunais de comarca (tribunal de grande instance), compete às comissões de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) decidir sobre os pedidos de indemnização apresentados por vítimas de um crime ou pelos seus sucessores.

A CIVI competente é a do domicílio da vítima ou do local do tribunal penal onde o processo tenha eventualmente sido instaurado (A ligação abre uma nova janelaLista completa). Caso se trate de um cidadão francês residente noutro país e o crime tiver sido cometido no estrangeiro, é competente o Tribunal de Grande Instance de Paris:

Tribunal de Grande Instance de Paris
4 Boulevard du Palais
75055 PARIS CEDEX 01 – França

No caso de A ligação abre uma nova janelaatos de terrorismo, os pedidos devem ser enviados diretamente para o Fundo de garantia das vítimas de atos terroristas e da criminalidade (FGTI):

64, rue Defrance
94682 Vincennes Cedex – França

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não é obrigatório estar presente durante o processo nem na audiência judicial.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O pedido deve ser transmitido sem demora pelo secretariado da CIVI ao Fundo de Garantia.

O Fundo de Garantia apresenta uma proposta à vítima no prazo de dois meses a contar da receção do processo completo enviado pelo secretariado da CIVI.

Se a vítima aceitar a proposta, a confirmação do acordo deve ser transmitida ao presidente da CIVI para aprovação. Se este a aprovar, o acordo torna-se executório, devendo a decisão ser notificada à vítima e ao Fundo de Garantia, a quem compete efetuar o pagamento.

Caso o Fundo de Garantia recuse justificadamente o pedido ou a vítima recuse a proposta ou não lhe responda no prazo de dois meses, o processo passa a assumir um caráter judicial, devendo ser sujeito à apreciação de um juiz, que analisará as declarações e os documentos apresentados.

O Ministério Público e o Fundo de Garantia devem formular as suas observações o mais tardar 15 dias antes da audiência. O requerente e o Fundo de Garantia são convocados para a audiência com pelo menos dois meses de antecedência.

Após a realização de uma audiência à porta fechada, o requerente e o Fundo de Garantia serão notificados da decisão de indemnização ou do indeferimento pela CIVI. O Fundo de Garantia procede ao pagamento da indemnização no prazo de um mês a contar da notificação.

Em caso de A ligação abre uma nova janelacrimes de terrorismo, o Fundo de Garantia deve pagar uma soma a título de adiantamento no prazo de um mês a contar da receção do processo completo, caso esse adiantamento tenha sido autorizado. No prazo de três meses, o Fundo de Garantia deve apresentar uma proposta de indemnização à vítima (quando a sua situação de saúde se encontrar estabilizada) ou aos familiares da vítima que tenha falecido.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso contestá-la?

Se não concordar com a decisão da CIVI, pode requerer a sua reapreciação pelo tribunal de recurso que detenha competência jurisdicional sobre a CIVI em causa.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento a seguir para apresentar o pedido?

As informações e os formulários estão disponíveis nos seguintes sítios web:

As A ligação abre uma nova janelaassociações de apoio à vítima podem prestar-lhe assistência e fornecer-lhe as informações necessárias.

Existe alguma linha de apoio ou um sítio da Internet que me possa ajudar?

A plataforma telefónica 116006 é gratuita e oferece apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e, de um modo geral, apoio nas suas diligências, todos os dias da semana, das 9.00 às 21.00, ao preço de uma chamada local:

número de telefone: 01.41.83.42.08

a partir de França

+33.1.41.83.42.08 a partir do estrangeiro

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janela08victimes@france-victimes.fr

Pode ainda consultar os seguintes sítios web:

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

As pessoas que disponham de menos recursos podem beneficiar de apoio judiciário, mediante o qual o Estado assume, total ou parcialmente, os honorários do advogado e as taxas e custas judiciais do processo. No que se refere aos crimes mais graves, o apoio judiciário é concedido sem que sejam impostas quaisquer condições quanto aos recursos da vítima (ver lista constante do A ligação abre uma nova janelaartigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º° 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa ao apoio judiciário).

Algumas estruturas de promoção do acesso à justiça, nomeadamente as maisons de la justice et du droit (MJD) e os points d’accès au droit (PAD), prestam gratuitamente aconselhamento jurídico, podendo ainda ajudá-lo, independentemente da sua nacionalidade, nas diligências necessárias para exercer qualquer direito, assim como no âmbito de processos extrajudiciais.

O mesmo se aplica quanto às A ligação abre uma nova janelaassociações de apoio à vítima, que prestam gratuitamente apoio jurídico.

Existe algum organismo de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

As A ligação abre uma nova janelaassociações de apoio à vítima instaladas junto dos A ligação abre uma nova janelagabinetes de apoio à vítima nos tribunais e em instalações próprias podem ajudá-lo gratuitamente a elaborar o pedido de indemnização.

Última atualização: 05/11/2019

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Croácia

Por que tipo de crimes posso reclamar uma indemnização?

O direito à indemnização pode ser exercido se se tratar de um crime que envolva atos de violência cometidos de forma intencional no território da Croácia e dos quais resultem lesões corporais graves, uma ameaça grave à saúde ou a morte.

São considerados crimes de violência:

  1. o crime cometido de forma intencional com uso da força ou o crime contra a integridade sexual
  2. a criação de perigo para a vida de outrem e a propriedade através de uma ação perigosa ou com recurso a um instrumento utilizado para causar a morte, lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, definida pelo direito penal como crime grave cometido de forma intencional.

Por que tipo de danos posso pedir uma indemnização?

  • Não está prevista qualquer indemnização em caso de lesão genérica; para invocar o direito a indemnização, o crime deve ter causado lesões corporais graves, uma ameaça grave à saúde ou a morte.
  • A vítima direta tem direito a uma indemnização por lucros cessantes até ao montante de 35 000 HRK se se tratar de um crime do qual resultem lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, se estiverem preenchidas todas as condições previstas na lei e se a vítima direta comprovar esses lucros cessantes.
  • A vítima direta tem direito a uma indemnização pelas despesas médicas se se tratar de um crime do qual resultem lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, se estiverem preenchidas todas as condições previstas na lei e se a vítima direta comprovar que esteve em tratamento e teve de pagar despesas médicas. Estas despesas médicas podem ser reconhecidas até ao montante previsto na norma sanitária estabelecida pela legislação relativa ao sistema obrigatório de seguro de saúde da República da Croácia e apenas se a vítima direta não tiver direito a cobertura ao abrigo do seguro de saúde.
  • A vítima indireta tem direito ao pagamento de uma indemnização pela perda do seu direito legal ao apoio alimentar caso a vítima direta do crime tenha perdido a vida na sequência de um crime caracterizado por atos de violência, estejam preenchidas todas as condições previstas na lei e a vítima indireta comprove a perda do seu direito legal ao apoio alimentar. Caso tenha direito às prestações pagas pelo seguro de pensão obrigatório, a vítima indireta apenas pode exercer o direito à indemnização pela perda do seu direito ao apoio alimentar. A indemnização pela perda do direito ao apoio alimentar pode ser reconhecida a todas as vítimas indiretas até ao montante de 70 000 HRK.
  • O direito à indemnização pelas despesas de funeral pode ser exercido pela pessoa que as tiver pago para permitir a realização do funeral da vítima direta de um crime caracterizado por atos de violência cometidos de forma intencional, caso estejam preenchidas todas as condições previstas na lei e essa pessoa comprove que pagou as referidas despesas. A indemnização pelas despesas de funeral pode ser reconhecida até ao montante de 5 000 HRK.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou estiver a cargo de uma vítima que perda a vida na sequência de um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados?

  • SIM, os entes próximos ou familiares da vítima de um crime que tenha perdido a vida têm direito a uma indemnização pela perda do seu direito legal ao apoio alimentar, bem como a uma indemnização pelas despesas de funeral.
  • A lei qualifica estes entes próximos ou familiares de vítimas indiretas. São considerados entes próximos ou familiares (de acordo com a lei, as vítimas indiretas): os cônjuges, os parceiros extraconjugais, os filhos, os pais, os pais adotivos, os filhos adotivos, os sogros, os enteados e a pessoa do mesmo sexo que vivia com a vítima direta; os avós e os netos, desde que um deles seja uma vítima direta, caso levem uma vida em comum duradoura e os avós tenham substituído os pais.
  • A existência de uma união extraconjugal e homossexual será apreciada de acordo com a legislação da República da Croácia.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados neste caso?

  • NÃO, os familiares ou pessoas a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime não têm direito a qualquer indemnização pecuniária.

Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?

  • A indemnização só pode ser recebida por uma vítima que seja nacional ou resida na República da Croácia, ou que tenha a cidadania de um país da União Europeia ou resida no seu território.

Posso apresentar um pedido de indemnização no país onde resido ou de onde sou originário (trata-se do país onde resido ou da minha nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

NÃO, a vítima não pode requerer a indemnização pecuniária da República da Croácia se o crime tiver sido cometido no território de outro país. A República da Croácia apenas pagará uma indemnização pecuniária se o crime tiver sido cometido no seu território e se estiverem preenchidas todas as condições e disposições previstas na lei (por conseguinte, a República da Croácia não pagará qualquer indemnização por crimes cometidos no território de outro país).

Tenho de denunciar primeiro o crime à polícia para poder pedir uma indemnização?

  • SIM, para poder pedir uma indemnização, o crime deve primeiramente ser denunciado ou registado pela polícia ou pelo procurador competente.
  • O pedido de indemnização deve ser acompanhado da confirmação da apresentação da denúncia ou do registo do crime emitido pela polícia.
  • A pedido da vítima, a polícia é obrigada a emitir a confirmação da apresentação da denúncia ou o registo do crime.

Tenho de aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal para poder pedir uma indemnização?

  • NÃO, não é necessário aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal.
  • O direito à indemnização pode ser exercido independentemente de se identificar ou não o autor do crime e de se instaurar ou não um processo penal.

Tenho de instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este seja identificado?

  • NÃO, não é necessário.
  • Nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes (a seguir designada por «a lei»), a apresentação de um pedido de indemnização não exclui o direito da vítima de invocar os seus direitos a uma indemnização por parte do autor do crime;
  • se a vítima pedir uma indemnização ao abrigo desta lei e for diretamente indemnizada pelo autor do crime de que foi vítima, essa indemnização será tida em consideração no cálculo da indemnização pedida pela vítima ao Estado ao abrigo da referida lei;
  • se a indemnização paga pelo autor do crime cobrir integralmente os danos causados, o pedido apresentado pela vítima ao abrigo desta lei será indeferido. Se o processo relativo ao pedido estiver já encerrado mas o pagamento estiver ainda por efetuar, será decidido não efetuar o pagamento à vítima;
  • se o Estado já tiver efetuado um pagamento à vítima ao abrigo desta lei e esta for parcial ou integralmente indemnizada pelo autor do crime, o Estado dispõe do direito de regresso em relação à vítima quanto ao montante que esta venha a receber diretamente do autor do crime, até ao montante pago anteriormente à vítima.
  • Em geral, após o pagamento da indemnização ao abrigo desta lei, a vítima perde o direito de pedir uma indemnização ao autor do crime, visto que o Estado passou a ter um direito de recurso contra o autor do crime até ao montante pago.

Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?

  • SIM, o pedido deve ser acompanhado de toda a documentação que, em geral, acompanha um pedido de indemnização, devendo constar do respetivo formulário oficial, independentemente de o autor do crime ser ou não conhecido, de o processo penal ser ou não instaurado, ou de o autor do crime ser ou não condenado.
  • São juntos ao pedido: o certificado emitido pela polícia comprovando a denúncia ou registo do crime, a prova da nacionalidade, o atestado de residência permanente, a certidão de óbito, a declaração autenticada do requerente atestando que não obteve, com base em legislação diferente, qualquer indemnização reconhecida pela lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, os processos clínicos da vítima em que assenta o pedido de indemnização (atestado de entrada no hospital, relatórios e outros documentos comprovativos, nota de alta, relatório da licença por doença, faturas dos serviços de saúde), faturas das despesas de funeral, outros certificados ou documentos exigidos ou importantes para a decisão sobre a indemnização.

Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?

  • SIM, o pedido deve ser apresentado o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do crime nele indicada.
  • Se, por motivos devidamente justificados, a vítima não puder apresentá-lo dentro deste prazo, o pedido deve ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data em que deixaram de existir tais motivos e o mais tardar no prazo de três anos a contar da data em que o crime foi cometido. (a vítima deve indicar um motivo válido)
  • Se a vítima for menor ou estiver privada da sua capacidade jurídica e o seu representante legal não tiver apresentado o pedido no prazo de seis meses a contar da data em que o crime foi cometido, o prazo de seis meses começa a contar no dia em que a vítima completar 18 anos de idade, na data em que o processo penal for instaurado depois de a vítima ter atingido a maioridade ou na data em que a vítima recuperar a sua capacidade jurídica.

Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?

a) no caso da vítima do crime:

- danos materiais:

  • despesas médicas resultantes dos danos (tratamento médico: cuidados hospitalares e de ambulatório, convalescença)
    • A vítima direta tem direito a uma indemnização pelas despesas de saúde num montante igual à norma croata estabelecida pela legislação relativa ao seguro de saúde da República da Croácia. Esta indemnização só é reconhecida se a vítima direta não tiver direito a cobertura ao abrigo dos regimes de seguro de saúde.
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação da habitação, equipamentos especiais, etc.)
    • Ver a resposta ao ponto 1 (direito a uma indemnização pelas despesas de tratamento num montante igual à norma croata estabelecida pela legislação relativa ao seguro de saúde da República da Croácia).
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a diminuição de subsídios, etc.)
  • A vítima direta tem direito a uma indemnização por lucros cessantes reconhecida num montante máximo de 35 000 HRK, a pagar de uma só vez.
    • perda de oportunidade profissional
    • despesas associadas a processos judiciais relativos ao incidente que causou os danos, tais como as custas judiciais e outras
    • indemnização por bens pessoais danificados ou furtados
    • outros

- danos morais:

  • NÃO
    • dor e sofrimento causados à vítima
  • NÃO

b) no caso dos familiares ou entes próximos da vítima:

- danos materiais:

  • despesas de funeral
despesas de funeral normais num montante máximo de 5 000,00 HRK
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, cuidados hospitalares ou de ambulatório, reabilitação)
  • perda de subsídios ou de oportunidade profissional

A vítima indireta financeiramente dependente da vítima direta falecida tem direito a uma indemnização pela perda do seu garante financeiro. Esta indemnização será aprovada sob a forma de pagamento único baseado no cálculo atuarial da pensão de sobrevivência nos termos da lei sobre o seguro de velhice, estabelecido com base num período de seguro de cinco anos e no período previsível dos adiantamentos a favor da vítima indireta. Esta indemnização só é aprovada nos casos em que a vítima indireta não tem direito às prestações pagas pelo seguro de pensão obrigatório. A indemnização pode ser aprovada até ao montante de 70 000 HRK para todas as vítimas indiretas.

- danos morais:

  • NÃO
    • dor e sofrimento causados aos familiares ou entes próximos da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima
  • NÃO

A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?

  • A indemnização é paga de uma só vez.

Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

  • O comportamento da vítima direta antes, durante e depois do cometimento do crime é tido em consideração para efeitos da decisão sobre o direito à indemnização; a contribuição da vítima direta para a ocorrência de danos e a extensão dos mesmos; o facto de a vítima direta ter denunciado ou não o crime às autoridades competentes e em que prazo, exceto se a vítima não o puder ter feito por motivos justificados; a cooperação da vítima com a polícia e as autoridades competentes com o objetivo de levar o autor do crime a julgamento; a vítima direta que contribuiu para a ocorrência de danos ou os agravou tem direito a uma indemnização proporcionalmente menor;
  • o pedido de indemnização será indeferido ou a indemnização será reduzida se se constatar que a vítima está envolvida na criminalidade organizada ou integra uma organização criminosa;
  • a indemnização pode também ser recusada ou reduzida se a indemnização integral for contrária ao princípio da equidade, à ética ou à ordem pública;
  • o comportamento da vítima direta será igualmente tido em conta na decisão sobre o direito da vítima indireta a uma indemnização.

Em que medida pode a minha situação financeira afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

  • NÃO
  • Regra geral, a situação económica do requerente da indemnização não tem incidência sobre a decisão relativa ao pedido de indemnização, mas a situação financeira poderá afetar a possibilidade de receber uma indemnização pela perda do garante financeiro.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

  • SIM
  • O comportamento da vítima direta antes, durante e depois do cometimento do crime é tido em consideração para efeitos da decisão sobre o direito à indemnização; a contribuição da vítima direta para a ocorrência de danos e a extensão dos mesmos; o facto de a vítima direta ter denunciado ou não o crime às autoridades competentes e em que prazo, exceto se a vítima não o puder ter feito por motivos justificados; a cooperação da vítima com a polícia e as autoridades competentes com o objetivo de levar o autor do crime a julgamento; a vítima direta que contribuiu para a ocorrência de danos ou os agravou tem direito a uma indemnização proporcionalmente menor;
  • o pedido de indemnização será indeferido ou a indemnização será reduzida se se constatar que a vítima está envolvida na criminalidade organizada ou integra uma organização criminosa;
  • a indemnização pode também ser recusada ou reduzida se a indemnização integral for contrária ao princípio da equidade, à ética ou à ordem pública;
  • o comportamento da vítima direta será igualmente tido em conta na decisão sobre o direito da vítima indireta a uma indemnização.

Como é calculada a indemnização?

  • A indemnização é calculada em função das circunstâncias de cada caso, cabendo ao requerente comprovar a existência das condições legais e as despesas ou perdas incorridas, ou seja, os danos.

Existe um montante mínimo de indemnização?

  • A lei não define o montante mínimo da indemnização (define antes o seu montante máximo).

Devo indicar o montante no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos?

  • SIM, o requerente deve indicar o montante reclamado no formulário.
  • Não existem instruções para o respetivo cálculo (cabe ao requerente comprovar as despesas ou as perdas incorridas).

As indemnizações por danos que possa eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?

  • Em certos casos, SIM, mas noutros NÃO. Depende da fonte da indemnização.
  • Os benefícios associados ao seguro de saúde, ao seguro de pensão ou a outro título são imputados à indemnização correspondente, de modo que a indemnização paga à vítima consista na sua indemnização total ao abrigo da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes (a seguir designada por «a lei») e no montante que recebe a um ou mais destes títulos.
  • O seguro voluntário pago pela vítima direta ou indireta não é imputado no montante da indemnização.
  • Caso a vítima receba diretamente uma indemnização do autor do crime, esta última é imputada na indemnização pedida à República da Croácia; caso a indemnização recebida do autor do crime cubra integralmente os danos causados, o pedido é indeferido; caso a indemnização recebida do autor do crime cubra integralmente os danos causados, o pedido é indeferido se o processo estiver já encerrado mas, se o pagamento estiver ainda por efetuar, será decidido não efetuar o pagamento à vítima.
  • Se o Estado já tiver efetuado um pagamento à vítima ao abrigo desta lei e esta for parcial ou integralmente indemnizada pelo autor do crime, o Estado dispõe do direito de regresso em relação à vítima quanto ao montante que esta venha a receber diretamente do autor do crime, até ao montante pago anteriormente à vítima.

Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

  • NÃO

Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência da alteração das circunstâncias, da deterioração do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?

  • A lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes não prevê qualquer indemnização suplementar ou complementar.

Que documentos devo juntar para justificar o meu pedido?

  • A lista de documentos comprovativos a apresentar com o pedido é indicada no formulário oficial. São juntos ao pedido: a prova da nacionalidade, o atestado de residência permanente, a certidão de óbito da vítima, o certificado comprovativo da denúncia ou do registo do crime, a declaração autenticada do requerente atestando que não obteve, com base em legislação diferente, qualquer indemnização reconhecida pela lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, os processos clínicos da vítima em que assenta o pedido de indemnização (atestado de entrada no hospital, relatórios e outros documentos comprovativos, nota de alta, relatório da licença por doença, faturas dos serviços de saúde), as despesas de funeral, outros certificados ou documentos exigidos ou importantes para a decisão sobre a indemnização.
  • Os referidos documentos são apresentados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?

  • Não são aplicadas taxas no âmbito do procedimento do exercício do direito de indemnização nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (numa situação perante os tribunais nacionais)?

  • Nos casos em que a indemnização pecuniária é paga através do orçamento do Estado, a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização das vítimas de crimes nos termos da lei vigente na matéria é o comité para a indemnização das vítimas de crimes (Odbor za novčanu naknadu žrtvama kaznenih djela).
  • Se a vítima reclamar uma indemnização junto do autor do crime, a denúncia com constituição como parte civil pode ser apresentada no âmbito do processo penal instaurado contra o autor do crime no tribunal penal competente.
  • A vítima pode igualmente reclamar a indemnização ao autor do crime no âmbito do processo instaurado no tribunal civil.

Para onde devo enviar o pedido (no caso dos processos intentados nos tribunais nacionais)?

  • Os pedidos de indemnização das vítimas de crimes nos termos da lei vigente na matéria devem ser apresentados ao comité para a indemnização das vítimas de crimes (Odbor za novčanu naknadu žrtvama kaznenih djela) ou ao ministério competente em matéria de processos judiciais.

República da Croácia
Ministério da Justiça
Ulica grada Vukovara 49
10000 ZAGREBE

  • Se a indemnização por parte do autor do crime for reclamada junto de um tribunal penal no âmbito do processo penal, a denúncia com constituição como parte civil ou o pedido de indemnização é dirigida(o) ao tribunal competente que conhece do processo.
  • A vítima pode igualmente reclamar a indemnização ao autor do crime no âmbito do processo instaurado no tribunal civil competente.

Devo estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido?

  • No âmbito de um processo de indemnização das vítimas de um crime, em geral, NÃO, mas o comité, enquanto autoridade competente, pode, se o entender necessário e a título excecional, ordenar a audição da parte, de uma testemunha ou de um perito.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?

  • Se o pedido estiver completo e em boa forma (com todos os documentos, dados e elementos de prova necessários à decisão), a autoridade competente decidirá sobre o pedido no prazo de 60 dias. Se o pedido estiver incompleto, o prazo da tomada de decisão poderá ser mais longo.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

  • Esta decisão não é suscetível de recurso, mas é possível interpor um recurso contencioso administrativo junto do tribunal administrativo competente no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e as restantes informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

  • O formulário e todas as informações necessárias estão disponíveis em todas as esquadras de polícia, delegações do Ministério Público e tribunais condais e municipais, bem como, em formato eletrónico, nos sítios Web do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério Público da República da Croácia e dos tribunais condais e municipais.
  • As informações são igualmente prestadas pelo centro nacional de recurso para as vítimas de crimes e violações, no n.º 116-006.
  • A polícia, o Ministério Público e o Ministério da Justiça têm a obrigação prestar às vítimas com direito a uma indemnização da República da Croácia, nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, as informações respeitantes ao direito à indemnização e à autoridade a que devem dirigir-se para o exercer.
  • A polícia, o Ministério Público e o Ministério da Justiça têm a obrigação de fornecer às vítimas com direito a uma indemnização, nos termos da lei vigente na matéria, os formulários necessários, de lhes comunicar, a seu pedido, todas as instruções e informações necessárias para preencher o pedido e de as informar sobre os documentos a juntar a este último.
  • O Ministério da Justiça elaborou uma brochura informativa em croata e em inglês sobre o direito à indemnização e as condições aplicáveis, que contém todas as informações sobre como exercer esse direito. As brochuras e os formulários do pedido estão disponíveis nos sítios Web do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna, em croata e em inglês.

Existe alguma linha telefónica de informações específica ou um sítio Web que se possa utilizar para o efeito?

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) aquando da elaboração do pedido?

  • Se o pedido estiver incompleto, incompreensível ou ilegível, não será indeferido. Nesse caso, o requerente poderá beneficiar de instruções sobre como retificar ou completar o pedido.
  • O requerente pode recorrer à pessoa autorizada ou a um advogado para elaborar o pedido ou para o representar no processo de obtenção de uma indemnização (a expensas do requerente).
  • As vítimas podem obter todas as informações e apoio para o preenchimento do formulário do pedido de indemnização em todas as esquadras de polícia, delegações do Ministério Público e tribunais condais e municipais, ou telefonando para o centro nacional de recurso para as vítimas de crimes e violações, no n.º 116-006.

Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização?

  • SIM

A ligação abre uma nova janelahttps://pravosudje.gov.hr/o-ministarstvu/djelokrug-6366/iz-pravosudnog-sustava-6372/podrska-zrtvama-i-svjedocima/6156

Qual é o papel das autoridades responsáveis pela assistência?

  • A autoridade responsável pela assistência é o Ministério da Justiça da República da Croácia, podendo o requerente apresentar o seu pedido junto desta autoridade nas situações que se seguem.
  • (de acordo com a legislação croata, estas situações designam-se por situações transnacionais)
  • Esta autoridade responsável pela assistência transmitirá, tão rapidamente quanto possível, o pedido e os respetivos anexos à autoridade competente do país em que o requerente pede a indemnização, redigidos na língua oficial desse país ou noutra língua aceitável.
  • O referido pedido será apresentado por meio de um formulário elaborado pela Comissão Europeia.
  • Se a autoridade de decisão competente desse outro país solicitar que a audição do requerente, da testemunha, do perito ou de outra pessoa ocorra na Croácia, a audição será realizada pelo comité para a indemnização das vítimas de crimes, que apresentará um relatório da audição à autoridade de decisão desse outro país.
  • Se a autoridade de decisão competente desse outro país solicitar que a audição seja efetuada com o recurso a dispositivos técnicos, a audição será realizada em cooperação com o Ministério da Justiça da República da Croácia, se a pessoa a ouvir aceitar participar nessa audição.

Procederá esta autoridade à tradução dos documentos comprovativos, se o pedido enviado tiver de ser traduzido? Em caso afirmativo, quem paga os custos da tradução?

O Ministério da Justiça da República da Croácia, enquanto autoridade responsável pela assistência, assegurará a tradução do pedido para a língua do país em que a indemnização é pedida ou para outra língua definida por esse país como língua de comunicação.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo envio do pedido para outro país?

  • Não é necessário pagar qualquer taxa administrativa ou de outro tipo pelo envio do pedido para outro país.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre um pedido de indemnização nas situações transnacionais?

A ligação abre uma nova janelahttps://pravosudje.gov.hr/o-ministarstvu/djelokrug-6366/iz-pravosudnog-sustava-6372/podrska-zrtvama-i-svjedocima/6156

Posso enviar o meu pedido diretamente à autoridade de decisão deste país, mesmo nas situações transnacionais (sem ter de passar pela autoridade de assistência do meu país de origem)?

Sim, pode enviar o pedido diretamente ao Ministério da Justiça da República da Croácia por correio registado.

Em que língua(s) as autoridades que decidem sobre a indemnização podem aceitar:

Se a autoridade que decide sobre a indemnização tiver de traduzir o pedido ou os documentos comprovativos provenientes de outro país da UE, quem paga os custos da tradução?

  • A autoridade de decisão não traduz o pedido e os documentos comprovativos, nem suporta os custos da tradução.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo tratamento do pedido (proveniente de outro país da UE)? Em caso afirmativo, como efetuar o respetivo pagamento?

O tratamento do pedido não implica o pagamento de qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.

Se tiver de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido, posso obter o reembolso das despesas de deslocação? Como posso comunicá-las? Quem devo contactar?

  • Se o comité para a indemnização das vítimas decidir convidar o requerente para uma audição ou a participar pessoalmente no processo, as despesas de deslocação do requerente serão reembolsadas.
  • Em princípio, o requerente não deverá ter de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido. Contudo, se o tribunal considerar necessário ouvir o requerente, uma testemunha, um perito judicial ou outra pessoa, o comité para a indemnização das vítimas de crimes, enquanto autoridade de decisão, pode solicitar à autoridade competente do outro Estado-Membro da UE onde o requerente apresentou o pedido que realize a audição.
  • A audição eventualmente necessária no âmbito deste processo pode ser efetuada com a ajuda de dispositivos técnicos, nomeadamente tecnologia informática, redes de comunicações eletrónicas e outros dispositivos de transmissão de som e imagem. Nesse caso, a audição é realizada pelo comité para a indemnização das vítimas, enquanto autoridade de decisão.

Se a minha presença for necessária, é-me prestada a assistência de um intérprete?

  • Sim

Os atestados médicos emitidos pelos médicos do meu país de residência são aceites e reconhecidos ou terão o meu estado de saúde ou as minhas lesões de ser examinados pelos médicos do outro país?

  • Os processos clínicos de outros países são reconhecidos, mas o comité para a indemnização das vítimas de crimes, enquanto autoridade de decisão, controla e avalia esses processos, podendo, se necessário, ordenar a realização de um exame médico.

Se tiver de efetuar um exame médico nesse país, as despesas de deslocação ser-me-ão reembolsadas?

  • Não.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade/organismo competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?

  • Se o pedido estiver completo e em boa forma (com todos os documentos, dados e elementos de prova necessários à decisão), a autoridade competente decidirá sobre o pedido no prazo de 60 dias. Se o pedido estiver incompleto, o prazo da tomada de decisão será mais longo.

Em que língua receberei a decisão relativa ao meu pedido?

  • A decisão relativa ao pedido será redigida em língua croata.

Caso não concorde com a decisão, como posso impugná-la?

  • Esta decisão não é suscetível de recurso, mas a parte pode interpor um recurso contencioso administrativo junto do tribunal administrativo competente no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) ao abrigo das normas do outro país?

  • Não.

Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização numa situação transnacional?

  • Sim.
Última atualização: 03/07/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Itália

Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

É possível obter uma compensação do Estado por todos os crimes dolosos cometidos com violência e, em qualquer caso, pelo crime de intermediação ilegal e exploração do trabalho previsto no artigo 603.º-A do Código Penal, mas excluindo o crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 581.º (percosse) e no artigo 582.º (lesioni) do Código, a menos que se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 583.º (ou seja, se estes crimes tiverem consequências muito graves especificamente enumeradas).

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Só são elegíveis para compensação as despesas médicas e de assistência. Porém, no caso de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, as vítimas recebem uma compensação de montante fixo determinado por decreto ministerial, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Só tem direito a compensação a pessoa lesada (a vítima) ou, em caso de morte da vítima, o cônjuge ou filhos sobrevivos; se a vítima não for casada ou não tiver filhos, a compensação é paga aos progenitores e, na falta destes, aos irmãos que com ela coabitassem e que dela fossem dependentes à data da prática do crime. Numa parceria civil entre pessoas do mesmo sexo, os parceiros têm o mesmo estatuto que os cônjuges. Se a vítima não for casada nem se encontrar numa parceria civil, o parceiro que coabitasse com a vítima e que com esta tivesse filhos ou que com ela tivesse coabitado nos três anos anteriores à prática do crime tem o mesmo estatuto que o cônjuge. Caso exista mais do que um requerente, a compensação é atribuída proporcionalmente aos respetivos direitos sucessórios.

Limites subjetivos do direito à compensação:

  • se a vítima (ou outra pessoa legítima) tiver contribuído, com dolo ou negligência, para a prática do crime ou de outras infrações a este associadas na aceção do artigo 12.º do Código de Processo Penal;
  • se a vítima tiver sido objeto de uma condenação transitada em julgado ou for arguida, à data da apresentação do pedido, num processo penal por um dos crimes previstos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ou por crimes cometidos em violação da legislação relativa à repressão da evasão ao pagamento dos impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Se a vítima tiver sobrevivido, os familiares têm o direito de demandar diretamente o autor do crime (artigos 2043.º e 2059.º do Código Civil) pelos danos indiretos (morais) resultantes do sofrimento infligido ao cônjuge; neste caso, porém, não há lugar a compensação por parte do Estado nos termos da lei em vigor (Lei n.º 122 de 2016, alterada pela Lei n.º 167 de 2017). A legislação relativa às vítimas de crimes violentos só é aplicável aos sobrevivos em caso de morte da vítima primária.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

A compensação pode ser paga aos requerentes que residam na Itália ou noutro Estado-Membro da UE.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de o fazer no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A vítima pode apresentar um pedido de compensação em Itália, às autoridades de decisão italianas, se o crime tiver sido cometido em Itália.

Para poder apresentar um pedido compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime (decisione che ha definito il giudizio per essere ignoto l'autore del reato), ou do último ato de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder solicitar a compensação?

Ver acima:

O pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime, ou do último ato num processo de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão de condenação penal.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Como referido anteriormente, o pedido de compensação tem de ser acompanhado de documentos que demonstrem que a ação de compensação instaurada contra o autor do crime foi julgada improcedente, que o último ato do processo de execução se revelou infrutífero ou que a decisão de condenação penal transitou em julgado.

Esta condição não se aplica nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado, ou em que esteja em causa um crime de homicídio e a vítima seja o cônjuge do autor do crime, mesmo que estejam legalmente separados ou divorciados, a outra parte numa parceria civil, mesmo que essa parceria já não exista, ou uma pessoa com quem o autor do crime mantinha uma relação pessoal numa situação duradoura de coabitação.

Se o autor do crime não for identificado ou condenado, posso, ainda assim, receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Ao pedido de compensação deve ser anexada uma cópia da condenação por um dos crimes previstos pela lei ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

Conforme explicado, o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime ou do último ato de um processo de execução infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

A compensação pode abranger, nomeadamente:

a) relativamente à vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação);
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.);
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente);
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.);
    • perda de oportunidades profissionais;
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente as custas judiciais e outros custos
    • compensação por furto ou danos causados em bens pessoais;
    • outros.

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) relativamente a pessoas legítimas ou familiares da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral;
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação);
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais.

– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

A compensação é paga (sem prejuízo de outras medidas mais favoráveis eventualmente previstas noutras disposições aplicáveis a crimes específicos) para cobrir despesas médicas e de assistência, exceto quando estejam em causa os crimes de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, caso em que as vítimas recebem uma compensação de montante fixo, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Em princípio, as compensações são pagas de uma só vez pelo fundo de maneio para a solidariedade com as vítimas de crimes de tipo mafioso, extorsão, agiotagem e crimes dolosos violentos (Fondo di rotazione per la solidarieta' alle vittime dei reati di tipo mafioso, delle richieste estorsive, dell'usura e dei reati intenzionali violenti), gerido pelo Ministério do Interior, dentro dos limites do orçamento disponível para o ano em curso.

Se o financiamento disponível no ano em causa não for suficiente, as pessoas com direito a uma compensação podem receber do Fundo uma parte nesse ano e o restante nos anos seguintes, sendo esse montante pago sem encargos adicionais, juros ou reavaliações.

De que forma podem o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter contribuído, com dolo ou negligência, para a prática do crime ou de outras infrações a este associadas; de a vítima nunca ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, por qualquer um dos crimes referidos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (destruição arbitrária, pilhagem e homicídio em massa, associação mafiosa, ameaça à segurança pública, homicídio, roubo, extorsão, rapto, terrorismo, associação criminosa subversiva, associação criminosa armada, posse de explosivos, extorsão de proteção, estupefacientes, escravização, prostituição ou pornografia infantil, tráfico de seres humanos, escravatura, agressão sexual, agressão sexual de menores, agressão sexual em grupo) ou por crimes praticados em violação da legislação relativa à prevenção da evasão ao pagamento do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado; e de, à data da apresentação do pedido, a vítima não ter sido constituída arguida num processo penal instaurado por qualquer um desses crimes.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Os rendimentos da vítima em nada afetam o seu direito à compensação.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, relativamente ao mesmo crime, pagamentos de montante igual ao superior ao que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.

Como é calculada a compensação?

A compensação corresponde às despesas incorridas, dentro dos limites fixados pela lei ou pelo decreto ministerial que lhe dá execução.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O Decreto de 22 de novembro de 2019 adotado pelo Ministério do Interior e pelo Ministério da Justiça, em concertação com o Ministério da Economia e das Finanças (nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016), dispõe o seguinte:

1. Os montantes da compensação previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016, são calculados do seguinte modo:

a) no crime de homicídio, o montante é fixado em 50 000 EUR;

b) no crime de homicídio praticado pelo cônjuge da vítima, ainda que separado ou divorciado, ou por uma pessoa que esteja ou tenha estado envolvida numa relação pessoal com a vítima, o montante é fixado em 60 000 EUR e é pago exclusivamente aos filhos da vítima;

c) no crime de agressão sexual, salvo se existir a circunstância atenuante de o crime ser de menor gravidade, tal como previsto no artigo 609.º-A, terceiro parágrafo, do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR;

d) no crime de lesões corporais muito graves referido no artigo 583.º, n.º 2, do Código Penal, bem como no crime de desfiguramento causado por lesões faciais permanentes referido no artigo 583.º-D do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR.

2. Relativamente aos crimes referidos no n.º 1, ao montante fixo da compensação acresce um montante equivalente às despesas médicas e de assistência comprovadas, não podendo esse acréscimo ultrapassar 10 000 EUR.

3. Nos restantes casos, a compensação visa unicamente o reembolso das despesas médicas e de assistência comprovadas, até um máximo de 15 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre a forma de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

O montante das despesas médicas e de assistência incorridas deve ser especificado e documentado.

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, pelo mesmo crime, valores superiores ao montante que lhe é devido nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada, seja com que fundamento for. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não, mas poderá apresentar um novo pedido relativo a despesas médicas incorridas posteriormente. A admissibilidade desse pedido é da competência da autoridade de decisão.

Que documentos devo juntar para fundamentar o meu pedido?

O pedido de compensação tem de ser apresentado pelo interessado, ou pelas outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário especial (a mezzo di procuratore speciale), devendo ser acompanhado, sob pena de inadmissibilidade, pelos seguintes documentos:

a) Uma cópia da decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime;

b) Documentos que comprovem que foi instaurada, sem sucesso, uma ação de compensação contra o autor do crime; tal não é necessário nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado;

c) Uma declaração substitutiva do ato notarial (dichiarazione sostitutiva dell’atto di notorietà) que certifica a inexistência de impedimentos e o estatuto de beneficiário;

d) Um atestado médico que certifique as despesas incorridas com cuidados de saúde ou uma certidão de óbito da vítima do crime.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de compensação (em processos nacionais)?

O Ministério do Interior.

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Para a Prefeitura — Serviço da Administração Local com competência no local da sede da autoridade judicial que proferiu a decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, ou no local de residência do interessado ou de outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, ou ainda no local de residência de um representante legal com uma procuração especial, caso a vítima ou outras pessoas legítimas sejam cidadãos italianos ou da UE que não residam em Itália.

A lista das prefeituras competentes está disponível em:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.prefettura.it/portale/multidip/index.htm

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

A autoridade de decisão italiana é obrigada a tratar «sem demora» os pedidos recebidos.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Não existe uma via de recurso específica: a decisão é de natureza administrativa e pode ser impugnada de acordo com as regras habitualmente aplicadas às medidas administrativas nacionais emanadas da própria autoridade de decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre como apresentar o pedido?

A autoridade de assistência deve fornecer as informações necessárias: a autoridade de assistência em Itália é o Ministério Público (Procura della Repubblica) junto do tribunal competente do local de residência do requerente. Os formulários encontram-se em anexo ao Decreto Ministerial n.º 222, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece regras nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 204, de 9 de novembro de 2007, que dá execução à Diretiva 2004/80/CE relativa à compensação das vítimas da criminalidade (Decreto 23 dicembre 2008, n. 222 ‘Regolamento ai sensi dell'articolo 7 del decreto legislativo 9 novembre 2007, n. 204, recante attuazione della direttiva 2004/80/CE relativa all'indennizzo delle vittime di reato').

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

Não.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

Não, essa função cabe à autoridade de assistência.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a apresentar um pedido de compensação?

Não, segundo o serviço que fornece essas informações.

Última atualização: 03/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Chipre

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Pode receber uma indemnização no caso de certos crimes envolvendo violência, cometidos nas zonas sob o controlo da República de Chipre e que estejam previstos no direito nacional (por exemplo, ofensas corporais graves, homicídio voluntário).

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode receber uma indemnização por ofensas corporais graves ou problemas de saúde que, de acordo com o parecer médico, exijam uma hospitalização e impliquem um impedimento para o trabalho durante, pelo menos, oito dias.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, pode receber uma indemnização se depender financeiramente de uma vítima que tenha falecido na sequência de um crime, ou seja, o cônjuge e/ou os filhos da vítima.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Não, não pode receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim, pode receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia, desde que seja nacional de um Estado-Membro do Conselho da Europa e tenha residência permanente na República de Chipre ou seja nacional de um Estado membro da Convenção Europeia relativa à indemnização de vítimas de crimes violentos.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, não pode pedir qualquer indemnização neste país, se for habitante ou natural do mesmo, por um crime cometido noutro país da UE. Apenas é concedida uma indemnização por crimes cometidos nas zonas sob o controlo da República de Chipre.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, o crime tem de ser participado à polícia no prazo de cinco dias após a sua ocorrência ou, se o cumprimento desse prazo não for razoavelmente possível, no prazo de cinco dias a contar do momento em que seja razoavelmente possível proceder à respetiva participação.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, o pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data do crime, esteja ou não a decorrer um inquérito policial e/ou um processo penal.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Sim, tem de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado, antes de poder reclamar a indemnização. No entanto, o pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data do crime, quer a ação intentada contra o autor do crime prossiga ou não.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Sim, pode sempre requerer uma indemnização, mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado. Será necessário apresentar um relatório da polícia sobre o processo que comprove que o autor do crime não foi identificado.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Sim, o prazo para reclamar a indemnização é de dois anos a contar da data em que o crime foi cometido.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

— Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação)

Os cuidados de saúde são prestados gratuitamente pelos estabelecimentos e serviços hospitalares públicos até ao montante de 1 709 EUR.

  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.)

Estes custos estão incluídos no montante acima mencionado.

  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)

Em caso de incapacidade permanente para o trabalho, é concedida uma pensão de invalidez, cujo montante é igual ao da pensão de base completa paga ao abrigo da Lei relativa à segurança social, multiplicado pela percentagem de incapacidade para o trabalho.

  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e a perda de capacidade de ganhar a sua vida ou a diminuição de subsídios, etc.)

Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, é concedido um subsídio de doença por um período máximo de seis meses. O seu montante é igual ao do subsídio de doença de base completo que é pago ao abrigo da Lei relativa à segurança social.

  • perda de oportunidades profissionais

Não aplicável.

  • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais

Não aplicável.

  • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais

Não aplicável.

  • outros

Não aplicável.

— Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

Não aplicável.

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

— Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias

É concedido um subsídio para despesas de funeral, cujo montante é igual ao do subsídio para despesas de funeral pago ao abrigo da Lei relativa à segurança social.

  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação

Não aplicável.

  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades

É concedida uma pensão de viuvez ou uma pensão de orfandade, de montante igual ao montante de base completo da pensão ou da prestação paga ao abrigo da Lei relativa à segurança social.

— Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

Não aplicável.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização é paga de uma só vez, mas a pensão de invalidez, a pensão de viuvez e a pensão de orfandade são pagas numa base mensal.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não lhe será concedida uma indemnização se for vítima de um crime cometido por si próprio, ou se estiver envolvido no crime organizado ou se for membro de uma organização envolvida em crimes violentos, mesmo que não exista qualquer ligação com o crime violento de que foi vítima ou não tenha havido qualquer participação da sua parte.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta as suas hipóteses de vir a receber uma indemnização.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Se tiver omitido qualquer informação ou se tiver recusado a cooperar plenamente com a polícia ou outra autoridade competente.

Como é calculada a indemnização?

A indemnização é calculada como acima indicado na resposta à questão: «Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?»

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Não existe montante mínimo de indemnização. O montante máximo que pode ser concedido é referido acima na resposta à pergunta: «Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?»

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não, não é necessário.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Sim, qualquer outra indemnização proveniente de outras fontes será deduzida.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

O seu pedido de indemnização deve ser acompanhado de um relatório da polícia e de um certificado médico. Poderá ser convidado a apresentar um ou a totalidade dos documentos seguintes:

  • procuração/prova da legitimidade ou da relação com a vítima
  • certidão de óbito da vítima
  • cópia do relatório da polícia
  • cópia da decisão judicial
  • pareceres e certificados médicos
  • faturas do hospital
  • faturas relativas a outras despesas (cuidados, funeral)
  • remunerações (salários, subsídios e prestações sociais)
  • declaração relativa ao recebimento (ou não) de montantes conexos provenientes de outras fontes (seguradora do empregador, seguradora privada)
  • registo criminal
  • quaisquer outros documentos comprovativos relacionados com o seu processo

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

O diretor dos serviços da segurança social

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Pode apresentar o seu pedido pessoalmente ou enviá-lo por correio para o seguinte endereço: Υπηρεσίες Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Serviços de Segurança Social) 7 Lord Byron Avenue, 1465 Nicósia, Chipre.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não, não é necessário.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

Demorará seis meses a contar da data em que estiverem reunidos todos os elementos necessários à tomada de decisão.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Pode impugnar a decisão mediante recurso interposto no tribunal administrativo no prazo de 75 dias a contar da data de proferimento da decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Encontrará os formulários de pedido e outras informações – em grego e em inglês – relativas à indemnização junto dos serviços de atendimento da segurança social ou no A ligação abre uma nova janelasítio Web dos serviços da segurança social.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Não existe qualquer linha de apoio ou sítio da Internet relacionado com a indemnização. Pode obter informações contactando diretamente os A ligação abre uma nova janelaserviços da segurança social.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Pode requerer apoio judiciário no que respeita aos procedimentos legais do seu processo. Não é concedido apoio judiciário para a elaboração dos pedidos de indemnização submetidos a essa autoridade.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Pode obter informações e apresentar um pedido de indemnização contactando diretamente os A ligação abre uma nova janelaserviços da segurança social.

Última atualização: 11/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Letónia

Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

A vítima tem direito a receber uma compensação do Estado se um crime doloso tiver causado a morte de uma pessoa, se a vítima tiver sofrido ofensas corporais moderadas ou graves ou um atentado à sua integridade moral ou sexual, se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos ou se tiver sido infetada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C.

Que tipo de danos podem dar origem a uma compensação?

Tem direito a uma compensação do Estado por danos morais, físicos e patrimoniais resultantes de um crime doloso.

Tenho direito a uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes têm direito a uma compensação?

Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, os familiares da vítima (nubente, cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos, bem como as pessoas com quem a vítima coabitava e que faziam parte do seu agregado familiar) podem ser considerados vítimas para efeitos do processo penal.

Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, ou se a vítima tiver falecido sem pedir uma compensação ao Estado ou, mesmo que a tenha pedido, não a tiver recebido, tem direito a uma compensação do Estado, mas deve apresentar um pedido à parte responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) no sentido de ser reconhecido(a) como vítima no âmbito do processo penal pertinente.

Tenho direito uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes têm direito a uma compensação?

Não tem direito a receber uma compensação do Estado se for familiar ou dependente da vítima caso esta tenha sobrevivido. Neste caso, é a própria vítima que tem direito à compensação do Estado.

Tenho direito a uma compensação se não for nacional de um Estado-Membro da UE?

Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que não seja nacional de um Estado-Membro da UE.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de compensação no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

Se o crime tiver sido cometido noutro Estado-Membro da UE, tem o direito de enviar um pedido de compensação do Estado, diretamente ou através do Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), ao Estado-Membro da UE onde o crime foi cometido.

Para poder apresentar um pedido de compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Deve, em primeiro lugar, participar o crime à polícia.

Para ter direito a uma compensação do Estado, é necessário que tenha sido instaurado um processo penal no qual tenha sido reconhecido como vítima por uma decisão da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal).

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder apresentar um pedido de compensação?

Não tem de aguardar a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) para poder apresentar um pedido de compensação do Estado.

Para que o Serviço de Apoio Judiciário adote uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) deve fornecer as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. O tipo de crime, a forma de culpa do autor do crime, tal como constatada no momento da emissão da ata, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. informações sobre a pessoa reconhecida como representante da vítima no processo penal, caso a vítima exerça os seus direitos por intermédio de um representante;
  5. A natureza dos danos sofridos em consequência do crime (falecimento de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de um indivíduo e informações sobre essas pessoas.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não tem de intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime. A compensação do Estado não prejudica o direito da vítima de pedir uma indemnização no âmbito de um processo penal mediante a apresentação de um pedido de indemnização pelos danos sofridos em qualquer fase do processo penal e até ao início da apreciação do processo no tribunal de primeira instância, bem como no âmbito de um processo civil mediante a apresentação de um pedido ao tribunal, caso considere que a compensação do Estado não cobre a totalidade dos danos sofridos.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que o autor do crime, ou um seu cúmplice, não for identificado ou se não for responsabilizado penalmente.

Deve apresentar um pedido de compensação do Estado, acompanhado de um documento da autoridade responsável pelo processo (a polícia) com todas as informações necessárias.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

O pedido de compensação deve ser apresentado junto do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de três anos a contar da data em que foi reconhecido como vítima ou em que tomou conhecimento dos factos que lhe conferem o direito a pedir uma compensação.

Que danos e despesas podem ser cobertos pela compensação?

A compensação do Estado abrange os danos morais, físicos ou patrimoniais causados por um crime, sem distinção quanto aos tipos de danos cobertos pela referida compensação. O montante da compensação é estabelecido na A ligação abre uma nova janelaLei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas (Likums par valsts kompensāciju cietušajiem), com base nas consequências do crime.

A compensação é paga como uma prestação única ou em prestações mensais?

A compensação do Estado é paga como uma prestação única, que é transferida para a conta aberta na instituição de crédito indicada no pedido de compensação.

De que forma podem os meus próprios atos em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha recusa de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A qualificação do crime pode influir no montante da compensação do Estado se o crime tiver sido cometido, por exemplo, num estado de forte excitação psíquica, ultrapassando os limites da legítima defesa ou em violação das regras de detenção de pessoas. Nesse caso, o montante da compensação do Estado, calculado em função das consequências do crime, é reduzido em 50 %.

Se não obtiver as informações solicitadas no prazo de 15 dias, o Serviço de Apoio Judiciário pode decidir recusar o pagamento da compensação do Estado. Neste caso, a decisão de não pagamento da compensação do Estado não o impede de apresentar sucessivos pedidos de compensação ao Serviço de Apoio Judiciário, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à apresentação de tais pedidos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma.

No entanto, se já tiver obtido uma compensação pelos danos sofridos por parte do autor do crime ou de outra pessoa no seu lugar, o montante da compensação já obtida será deduzido do montante total da compensação do Estado.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A ligação abre uma nova janelaLei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas prevê outros critérios suscetíveis de afetar as suas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma. A título de exemplo:

  • se o crime tiver várias consequências em simultâneo, é paga apenas uma compensação do Estado cobrindo as consequências mais graves do crime;
  • se o crime tiver resultado no falecimento de uma pessoa e várias pessoas tiverem sido reconhecidas como vítimas no âmbito do processo penal, essas pessoas obtêm uma compensação do Estado repartida de forma proporcional pelo número de vítimas;
  • se, após o pagamento de uma compensação do Estado devido ao falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, a parte responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) reconhecer outra pessoa como vítima no âmbito do mesmo processo penal, essa pessoa recebe do Estado o mesmo montante anteriormente concedido à(s) outra(s) vítima(s).

Como é calculada a compensação?

O montante máximo da compensação do Estado paga a uma vítima de crime equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia. O montante da compensação a pagar pelo Estado é calculado com base no salário mínimo em vigor à data em que a pessoa em causa é reconhecida como vítima.

A compensação é paga de acordo com as seguintes percentagens:

  • 100 % em caso de morte de uma pessoa;
  • noventa por cento nos casos em que a vítima tenha sofrido ofensas corporais graves ou se o crime tiver sido qualificado como violação ou violência sexual ou como atentado à integridade moral ou sexual de um menor, ou se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos,
  • setenta por cento nos casos em que um menor tenha sofrido ofensas corporais moderadas ou tenha sido infetado pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O montante máximo da compensação do Estado equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia, ao passo que o montante mínimo corresponde a 50 % do montante máximo da compensação do Estado. Em caso de alteração do montante do salário mínimo, o montante da compensação do Estado é também alterado.

É necessário indicar o montante da compensação no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei orientações para calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido de compensação do Estado, visto que o montante a pagar é determinado pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas.

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

A compensação por danos que eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do seu empregador ou de um regime de seguros privado) não é deduzida da compensação do Estado.

Posso obter um adiantamento sobre a compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não é possível obter um adiantamento sobre a compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após a adoção da decisão principal?

Se, após o pagamento da compensação do Estado, a decisão definitiva considerar que sofreu graves consequências na sequência do crime, tem direito à diferença entre a compensação já paga e a compensação total a pagar.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Se a decisão definitiva no âmbito do processo penal ainda não tiver sido proferida aquando da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve anexar ao seu pedido a indicação da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) com as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. O tipo de crime, a forma de culpa do autor do crime, tal como constatada no momento da emissão da ata, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. os dados da pessoa reconhecida como representante da vítima no âmbito do processo penal;
  5. A natureza dos danos sofridos em consequência do crime (falecimento de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. o número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de uma pessoa e os dados relativos a essas pessoas.

Se o processo penal já estiver concluído à data da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve juntar ao seu pedido a decisão final da autoridade responsável pelo processo e o título executivo, caso a compensação prevista nessa decisão não tenha sido paga ou não o tenha sido na totalidade.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

O procedimento de apreciação de um pedido de compensação do Estado é gratuito.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

A decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação compete ao Serviço de Apoio Judiciário.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para receber uma compensação do Estado, deve enviar o pedido de compensação para o Serviço de Apoio Judiciário, para o endereço seguinte: Pils laukums 4, Riga, LV-1050.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não é exigida a sua presença no processo de apreciação do pedido de compensação do Estado e na tomada de uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O Serviço de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação do Estado no prazo de um mês a contar da receção do pedido de compensação. Em seguida, envia essa decisão para o endereço indicado no pedido de compensação do Estado.

Se forem necessárias informações complementares da sua parte ou da parte da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal), o prazo para tomar a decisão é suspenso até que sejam recebidas todas as informações solicitadas.

Caso não concorde com a decisão da referida autoridade, como posso impugná-la?

Pode impugnar a decisão do Serviço de Apoio Judiciário sobre o pagamento ou não pagamento de uma compensação do Estado no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentando um requerimento nesse sentido ao Serviço de Apoio Judiciário, que o transmite ao Ministério da Justiça.

Onde posso encontrar os formulários necessários e as outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

A ligação abre uma nova janelaformulário para apresentação do pedido de compensação do Estado e as instruções de preenchimento podem ser obtidos:

  • no portal - A ligação abre uma nova janelahttp://www.latvija.lv/
  • no sítio Web do Serviço de Apoio Judiciário - A ligação abre uma nova janelahttp://www.jpa.gov.lv/, clicando em «Pakalpojumi» (Serviços),
  • nas instalações do Serviço de Apoio Judiciário (Pils laukums 4, Riga) (apenas por marcação),
  • junto da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal),
  • através da linha telefónica gratuita 800001801 (no horário de funcionamento).

Existe alguma linha de apoio ou sítio que me possa ajudar?

Pode utilizar a linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (Palīdzības dienests noziegumu upuriem), disponível todos os dias das 12h00 às 22h00. Esta linha presta:

  • acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes;
  • informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à compensação por danos sofridos e à compensação do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

Pode também recorrer ao sítio WebA ligação abre uma nova janelahttp://www.cietusajiem.lv/.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não necessita de apoio judiciário para fazer o pedido de compensação paga pelo Estado. O Serviço de Apoio Judiciário presta a assistência necessária durante o procedimento do pedido de compensação do Estado.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a apresentar um pedido de compensação?

A empresa «Skalbes» assegura o funcionamento da linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (todos os dias das 7h00 às 22h00), que presta acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes, bem como informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à compensação por danos sofridos e à compensação do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

Última atualização: 18/12/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Lituânia

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Pode receber uma indemnização se o crime

  • causar intencionalmente a morte;
  • causar danos corporais ligeiros ou graves;
  • for cometido contra a vida, a saúde ou a integridade sexual da pessoa em causa, independentemente da gravidade do mesmo.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode receber uma indemnização em caso de danos na sua saúde, independentemente da gravidade dos mesmos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se o crime violento resultar em morte, tem direito a ser indemnizada qualquer pessoa a quem o tribunal conceder uma indemnização pelos danos materiais e/ou morais causados por esse crime violento.

Se a indemnização for paga antecipadamente, por exemplo antes da conclusão do processo, o direito a indemnização é conferido ao cônjuge, aos filhos, aos netos, aos pais, aos avós e às pessoas dependentes da vítima.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Não, caso sobreviva a um crime violento, a vítima é a única pessoa com direito a indemnização.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

Sim, mas apenas nos dois casos seguintes:

  • se residir legalmente na República da Lituânia ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
  • se essa possibilidade estiver prevista nos tratados internacionais que vinculam a República da Lituânia.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, a indemnização só pode ser paga por crimes violentos cometidos na República da Lituânia.

Para poder reclamar a indemnização, devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, para receber a indemnização, é necessário iniciar antes a investigação preliminar.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, pode solicitar um adiantamento durante a investigação preliminar.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Sim. No âmbito de um processo de indemnização normal, os danos materiais e/ou morais têm de ser reconhecidos por uma decisão judicial. No âmbito de um pedido de adiantamento, deve apresentar documento comprovativo de que é parte civil.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Sim. Neste caso, deve apresentar os seguintes elementos:

  • cópia do documento de identidade;
  • certificado comprovativo de que é parte civil;
  • se for caso disso, todos os documentos que comprovem a extensão dos danos sofridos;
  • no caso das pessoas próximas de uma pessoa falecida, documentos comprovativos da relação matrimonial, das relações de parentesco ou da situação de dependência económica.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de indemnização?

O pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dez anos após a decisão do tribunal sobre o pagamento da indemnização pelos danos causados por um crime violento. Este prazo pode ser prorrogado com base numa razão imperativa.

A lei não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de adiantamento da indemnização.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger, nomeadamente:

a) relativamente à vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação) Sim.
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.) Sim.
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.) Sim.
    • perda de oportunidades Não.
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente custas judiciais e outras Sim.
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais Não.
    • outros Outros danos materiais relacionados com o crime violento reconhecidos por um tribunal

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima Sim.

b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral Sim.
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) Sim, mas apenas se o crime violento tiver resultado em morte
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidadesSim, mas apenas se o crime violento tiver resultado em morte

– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima Sim, mas apenas se o crime violento tiver resultado em morte

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Normalmente, a indemnização é efetuada num pagamento único. Em casos específicos, a indemnização pode ser paga em prestações mensais, no prazo de um ano a contar da data da decisão que concede a indemnização pelos danos causados por um crime violento.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

As circunstâncias mencionadas apenas são importantes aquando da apreciação de um pedido de adiantamento da indemnização. A indemnização não é paga se:

  • for objeto de um processo penal por crime violento ou, no momento do crime violento, de condenação por crime violento;
  • for objeto de decisão proferida por um tribunal nos termos da lei da República da Lituânia relativa à prevenção da criminalidade organizada;
  • tiver abusado do direito ao adiantamento da indemnização pelos danos causados pelo crime violento.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Tais circunstâncias não são tidas em conta na apreciação do pedido de indemnização.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não.

Como é calculada a indemnização?

A indemnização depende do montante atribuído pelo tribunal, mas não pode exceder os montantes a seguir indicados.

O montante do adiantamento da indemnização é calculado com base nos documentos comprovativos dos danos sofridos por si apresentados.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?

Em caso de morte, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 3 800 EUR e a indemnização por danos morais, 4 560 EUR.

Em caso de danos graves para a saúde, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 3 040 EUR e a indemnização por danos morais, 3 800 EUR.

Nos restantes casos de crime violento, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 2 280 EUR e a indemnização por danos morais, 3 040 EUR.

Em caso de adiantamento da indemnização, os montantes máximos não podem exceder metade dos montantes acima referidos.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções para calcular esse montante ou outros aspetos?

Sim, terá de indicar no pedido o montante da indemnização, calculado com base nos montantes indicados na decisão judicial ou na denúncia acompanhada de constituição como parte civil.

A indemnização por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?

Sim, os montantes recebidos de outras fontes a título de indemnização pelos danos sofridos serão deduzidos da indemnização.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim, pode ser pago um adiantamento da indemnização por danos causados por crimes violentos nos seguintes casos:

  • está em curso um processo por crime violento e a pessoa em causa é reconhecida como parte civil;
  • uma decisão judicial estabelece a existência de um crime violento, mas não foi apresentado qualquer pedido de indemnização pelos danos sofridos ou esse pedido não foi apreciado;
  • o crime violento foi cometido por uma pessoa que não pode ser objeto de processo judicial por motivo de idade, imunidade internacional ou morte.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não, não existe tal possibilidade.

Que documentos devo juntar para justificar o pedido?

Ao apresentar um pedido de indemnização, deve juntar-lhe os seguintes documentos:

  • cópia do documento de identidade;
  • cópia da decisão que concede a indemnização pelos danos materiais e/ou morais causados por um crime violento;
  • ato de um oficial de justiça confirmando que a indemnização não foi executada devido à morte do autor do crime.

Ao apresentar o pedido de adiantamento da indemnização, deve juntar-lhe os seguintes documentos:

  • cópia do documento de identidade;
  • qualquer documento que comprove a extensão dos danos sofridos;
  • a decisão que atesta o estatuto de parte civil ou estabelece a existência de crime violento, ou uma decisão processual comprovando que o processo não pode ocorrer por motivo de idade, imunidade internacional ou morte do autor do crime;
  • se o pedido for apresentado por uma pessoa próxima da vítima falecida em consequência do crime violento, documentos comprovativos da relação matrimonial, das relações de parentesco ou da situação de dependência económica.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não, o pedido é aceite e apreciado gratuitamente.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Cabe ao Ministério da Justiça da República da Lituânia decidir sobre este tipo de pedidos.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija), Gedimino pr. 30, LT-01104 Vílnius, Lituânia; endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelarastine@tm.lt.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A decisão é tomada no prazo de um mês a contar da data de apresentação do pedido e de todos os documentos necessários ao Ministério da Justiça da República da Lituânia.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

As decisões do Ministério da Justiça da República da Lituânia podem ser objeto de recurso junto da Comissão de Litígios Administrativos da Lituânia (Lietuvos administracinių ginčų komisija) ou do Tribunal Administrativo Regional de Vílnius (Vilniaus apygardos administracinis teismas), no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

Junto do Ministério da Justiça da República da Lituânia ou dos serviços dos organismos nacionais de apoio judiciário, ou ainda na Internet (ver infra).

Existe alguma linha de apoio ou sítio que me possa ajudar?

A ligação abre uma nova janelahttps://vgtpt.lrv.lt/en

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para elaborar o pedido?

É possível solicitar o apoio judiciário primário junto da instituição executiva de um município, consoante o domicílio declarado, ou junto dos serviços dos organismos nacionais de apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?

Associação Lituana de Apoio às Vítimas de Crimes (Lietuvos nusikaltimų aukų rėmimo asociacija), Valakupių g. 5, LT-10101 Vílnius, Lituânia

Lietuvos Caritas, A ligação abre uma nova janelahttps://www.caritas.lt, Papilio g. 5, LT-44275 Kaunas, Lituânia

Última atualização: 07/04/2023

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Luxemburgo

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

É possível obter uma indemnização por qualquer tipo de crime que dê origem a danos materiais ou morais resultantes de atos dolosos que apresentem o caráter material de crime ou constituam crime de atentado ao pudor ou de violação previstos nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

- Danos materiais/prejuízos económicos;

- Danos morais.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima falecida devido a atos dolosos que constituam um crime, tenham provocado danos corporais causadores da morte da vítima e perturbem gravemente as suas condições de vida (sofrimento psíquico devido à perda de um ente querido), sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça. Podem receber uma indemnização os familiares, os cônjuges, os concubinos, os parceiros vinculados por um pacto civil de solidariedade ou as pessoas bastante próximas da vítima, desde que tenham sofrido danos suscetíveis de reparação. Em princípio, o grau de parentesco é irrelevante, visto que apenas é tida em consideração a comunhão de vida efetiva e afetiva da vítima direta. Na prática, apenas os familiares, sobretudo os membros da família nuclear, podem invocar o estatuto de vítimas indiretas. A família nuclear corresponde a uma família com dois adultos, casados ou não, com ou sem filhos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima que tenha sobrevivido a atos dolosos que constituam um crime, tenham causado uma incapacidade permanente ou total para o trabalho durante mais de um mês e perturbem gravemente as suas condições de vida, sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

O direito à indemnização assiste apenas às pessoas que residam regularmente no Luxemburgo ou sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa, e que, no momento do crime, se encontravam em situação regular no Luxemburgo e aí tenham sido vítimas do crime de tráfico de seres humanos. Caso contrário, não será concedida qualquer indemnização.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se uma vítima residir regular e habitualmente no Luxemburgo, mas tiver sido vítima de um crime doloso violento noutro Estado-Membro da União Europeia, tem o direito de pedir uma indemnização a expensas do orçamento do Estado luxemburguês se não tiver direito a ser indemnizada pelo outro Estado-Membro.

Nos termos da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais, a vítima deve preencher as condições seguintes:

  • residir regular e habitualmente no Grão-Ducado do Luxemburgo ou ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento do crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado do Luxemburgo ou seja objeto do crime previsto no artigo 382.º-1 do Código Penal;
  • os danos sofridos devem resultar de atos dolosos que constituam crime;
  • devem estar em causa danos corporais e não meros danos materiais (o que exclui, por exemplo, a indemnização em caso de simples furto);
  • dos danos deve resultar uma perturbação grave das condições de vida da vítima, podendo essa perturbação grave advir da perda ou diminuição de rendimentos, de um aumento de encargos ou de despesas excecionais, da incapacidade para o exercício de uma atividade profissional, da perda de um ano de escolaridade, de uma ofensa contra a integridade física ou mental, de danos morais ou estéticos ou de sofrimento físico ou psíquico. Se for vítima de um crime nos termos dos artigos 372.º a 376.º do Código Penal, não terá de fazer prova da ofensa contra a integridade física ou mental, que se presume no seu caso;
  • a indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber uma indemnização efetiva e suficiente.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, a vítima não tem de participar o crime à polícia para reclamar a indemnização.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, a decisão relativa à concessão de uma indemnização por parte do ministro da Justiça pode ser tomada antes da deliberação sobre a ação pública.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se o autor da agressão tiver sido identificado e a vítima se tiver constituído parte civil, esta terá de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime. Se este for insolvente, a vítima pode sempre apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.

Efetivamente, o ministro da Justiça pode ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão que lhe for paga a título de reparação ou indemnização efetiva dos danos.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Autor não identificado

Se o autor da agressão não for identificado, pode reclamar uma indemnização dirigindo o respetivo pedido ao ministério da Justiça. O pedido pode ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês, devendo indicar a data, o local e a natureza exata dos atos de que foi vítima. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos devem ser anexos à carta, em apoio do pedido. Além disso, deve preencher os requisitos previstos no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime.

Autor não condenado

Para a vítima ter direito a uma indemnização, o autor do crime deve ser condenado através de sentença transitada em julgado. De facto, o ministro da Justiça pode, com base num parecer da Comissão de Apoio à Vítima, ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão. Pode decidir de igual forma caso tenha sido paga uma provisão e, posteriormente, se constate que não era devida qualquer indemnização.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

O pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data dos factos. Em caso de ação penal contra o autor do crime, o prazo é prorrogado e só termina dois anos após a decisão judicial definitiva proferida em processo penal. Se, após uma decisão transitada em julgado em matéria de repressão, a vítima obtiver uma decisão sobre a ação civil, este prazo é prorrogado por dois anos após a decisão judicial sobre a ação civil transitar em julgado. No entanto, se a vítima for menor, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do dia em que atingir a maioridade, se os factos forem puníveis com sentença penal ou previstos e passíveis de repressão nos termos dos artigos 372.º, 373.º, 375.º, 382.º-1 e 382.º-2, 400.º, 401.º-A, 402.º, 403.º e 405.º do Código Penal.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

Por exemplo, a indemnização abrange:

a) relativamente à vítima do crime:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação)
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.)
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda da capacidade de gerar rendimentos ou diminuição de subsídios, etc.)
  • perda de oportunidades profissionais
  • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais
  • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais

danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais

danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização é paga de uma só vez e não sob a forma de uma pensão. Contudo, em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução, atribuir uma provisão ao requerente. Além disso, se for atribuída uma indemnização à vítima e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, a vítima pode pedir uma indemnização complementar no prazo de cinco anos a contar do pagamento da indemnização principal.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão do comportamento da vítima no momento dos factos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Qualquer vítima que tenha sofrido danos e que preencha as condições previstas no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais pode, independentemente da sua situação financeira, reclamar uma indemnização a expensas do Estado, se não tiver obtido uma reparação ou indemnização efetiva e suficiente.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão das suas relações com o autor dos atos.

Como é calculada a indemnização?

A Comissão de Apoio à Vítima pronuncia-se, no seu parecer, sobre a fundamentação do pedido e o montante da indemnização a conceder, que é fixado tendo em conta, nomeadamente, a gravidade da perturbação sofrida pelo requerente nas suas condições de vida. Seguidamente, o ministro da Justiça deve decidir sobre a concessão ou não de uma indemnização e fixa o respetivo montante.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O montante máximo da indemnização atribuível pelo ministro da Justiça não pode exceder um limite máximo fixado anualmente por regulamento do Grão-Ducado. Para 2017, esse montante máximo foi fixado em 63 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Os requerentes de uma indemnização não são obrigados a preencher um formulário específico no Grão-Ducado do Luxemburgo. Basta apresentar o pedido de reparação mediante uma simples carta indicando com exatidão a data, o local e a natureza dos factos, e anexar os documentos comprovativos em apoio do pedido.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

A indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber, por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal, uma indemnização efetiva e suficiente. A Comissão de Apoio à Vítima poderá ter em conta eventuais indemnizações pelos danos recebidas de outras fontes.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir uma provisão ao requerente.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Se for atribuída uma indemnização e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, pode ser pedida uma indemnização complementar. O pedido deve ser apresentado no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento da indemnização principal.

A indemnização complementar não pode exceder o montante máximo de 63 000 EUR, deduzido do montante já anteriormente concedido a título de indemnização.

Que documentos devo juntar ao pedido?

Em apoio do pedido, deve juntar à carta qualquer documento comprovativo dos factos e dos danos sofridos.

Lista não exaustiva:

  • cópia da denúncia (auto) ou prova da constituição como parte civil
  • cópia da sentença ou acórdão que decide a ação penal
  • decisão sobre o pedido em matéria civil
  • elementos de prova dos danos: atestados médicos especificando a natureza das lesões sofridas, a duração da incapacidade para o trabalho e, eventualmente, a natureza das sequelas e a incapacidade permanente
  • documentos comprovativos das despesas médicas resultantes das lesões (tratamento médico, tratamento hospitalar e ambulatório, etc.)
  • documento comprovativo da inscrição num organismo da segurança social
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da segurança social
  • cópia do contrato de seguro
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da companhia de seguros
  • documento comprovativo da perda de rendimentos durante e após o tratamento médico

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@mj.public.lu
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mj.public.lu/

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@mj.public.lu
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mj.public.lu/

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

A Comissão de Apoio à Vítima tem a obrigação de convocar a vítima. Caso a vítima compareça, a Comissão ouvi-la-á sobre o desenrolar dos factos e os danos sofridos. Esta audição não é pública, podendo a vítima fazer-se assistir por um advogado.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O ministro da Justiça decidirá no prazo de seis meses após a apresentação do pedido de indemnização.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Caso a vítima não concorde com a decisão do ministro da Justiça quanto ao princípio ou ao montante atribuído, pode intentar uma ação judicial contra o Estado, representado pelo ministro da Justiça. A ação deve ser intentada no tribunal de primeira instância da cidade do Luxemburgo ou de Diekirch, à escolha do requerente.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

As informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido podem ser obtidas junto do:

Ministério da Justiça
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@mj.public.lu
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mj.public.lu/

Além disso, o Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica e o Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social também prestam ajuda e aconselhamento para a apresentação do pedido.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Sítio Web :

A ligação abre uma nova janelahttp://www.mj.public.lu/services_citoyens/indemnisation/index.html

A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.html

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Qualquer pessoa que prove não dispor de rendimentos suficientes tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito nos termos da lei. É nomeado um advogado para efeitos de aconselhamento jurídico ou representação da vítima em juízo, sendo as custas suportadas pelo Estado. Qualquer pessoa pode dirigir-se aos organismos de informação e de consulta jurídica ou de mediação. De igual modo, pode aceder ao «Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica» para obter qualquer informação jurídica a título gratuito.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

- Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social
Edifício Plaza Liberty, Entrada A
12-18, rue Joseph Junck
L-1839 Luxemburgo

Telefone: (+352) 47 58 21-627 / 628
GSM: (+352) 621 32 65 95

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelascas-sav@justice.etat.lu

- Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica:

no Luxemburgo,
Cidade Judiciária – Edifício BC,
L-2080 Luxemburgo

Telefone: (+352) 22 18 46

em Diekirch,
Julgado de Paz,
L-9211 Diekirch

Telefone: (+352) 80 23 15

em Esch-sur-Alzette,
Julgado de Paz,
L-4239 Esch-sur-Alzette

Telefone: (+352) 54 15 52

Última atualização: 18/03/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Hungria

Por que tipo de crimes posso pedir uma compensação ao Estado?

Um crime doloso violento cometido contra uma pessoa.

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Danos (físicos ou morais) cuja recuperação ou reparação demore mais de oito dias.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim. Para além da vítima, podem receber uma compensação os seus ascendentes ou descendentes, os seus pais adotivos ou de acolhimento e o seu cônjuge ou parceiro civil, caso vivessem com a vítima no mesmo agregado familiar aquando da prática do crime; os dependentes da vítima também poderão ser elegíveis. A pessoa que assumiu os encargos com o funeral da vítima poderá também receber uma compensação.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Sim, a morte da vítima não é uma condição para a compensação dos dependentes ou de outras pessoas legítimas.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim, pode receber a compensação se residir legalmente na UE ou for vítima de tráfico de seres humanos.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de o fazer no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Só é possível pedir uma compensação ao Estado húngaro por crimes cometidos no território da Hungria; no entanto, se o crime tiver ocorrido noutro país, pode apresentar o seu pedido de compensação na Hungria. Nesses casos, as autoridades húngaras transmitirão o pedido ao Estado-Membro onde o crime foi cometido.

Para poder apresentar um pedido compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, a compensação está sujeita à condição de ter sido instaurado um processo penal pela prática do ato em causa.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder solicitar a compensação?

Não, a compensação pode ser pedida logo após a instauração do processo penal.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

A instauração de uma ação judicial contra o autor do crime não é uma condição para pedir uma compensação ao Estado.

Se o autor do crime não for identificado ou condenado, posso, ainda assim, receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Sim, pode ser apresentado um pedido de compensação mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado. Nesses casos, devem ser também apresentados documentos comprovativos da extensão dos danos e do nexo de causalidade entre os danos e o ato (por exemplo, fatura, recibo, orçamento preliminar ou outro documento).

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

Regra geral, o pedido de compensação deve ser apresentado no prazo de um ano após a prática do crime.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

A compensação pode abranger, nomeadamente:

a) Relativamente à vítima do crime:

  • danos materiais (não psicológicos):
    • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação);
    • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.);
    • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente);
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.);
    • perda de oportunidades profissionais;
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente custas judiciais e outras;
    • compensação por furto ou danos causados em bens pessoais;
    • outros.
  • danos morais (psicológicos):
    • dor e sofrimento causados à vítima.

b) Relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

  • danos materiais (não psicológicos):
    • despesas de funeral;
    • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação);
    • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais.
  • danos psicológicos:
    • dor e sofrimento causado aos familiares ou a pessoas legítimas/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A compensação pode ser pedida sob a forma de um pagamento único ou de prestações mensais.

De que forma podem o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Não é devida qualquer compensação do Estado se, numa decisão judicial transitada em julgado, for apurado que o comportamento da vítima contribuiu para o crime ou que foi a causa do crime, ou que o comportamento ilícito da vítima causou os danos ou contribuiu para os danos. No processo penal instaurado pelo crime que deu origem a uma compensação, outros motivos de exclusão são a recusa de depoimento, o incumprimento da obrigação de cooperação ou a ausência de um pedido de compensação civil. Além disso, a vítima poderá não ser compensada se, no processo penal instaurado pelo crime que deu origem a uma compensação ou no contexto do crime, tiver cometido o crime de falsa acusação, indução das autoridades em erro, prestação de falsas declarações, suborno de testemunhas, obstrução de um processo oficial ou coação no âmbito de um processo oficial, supressão de circunstâncias exoneratórias, cumplicidade, quebra de selo, agressão do autor do crime ou de um familiar do autor do crime ou um crime de perigo comum, e esse crime tiver sido apurado em decisão judicial transitada em julgado.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A carência social não é uma condição para a compensação pelo Estado.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A legislação húngara especifica os casos em que a vítima não é elegível para uma compensação (por exemplo, a vítima já recebeu auxílio no caso em questão ou não reembolsou o auxílio financeiro estatal já recebido nos termos desta lei, apesar de estar obrigada a fazê-lo).

Como é calculada a compensação?

A vítima de um crime pode requerer o pagamento de um montante fixo em dinheiro a título de compensação total ou parcial pelos prejuízos económicos sofridos em consequência do crime. Esse montante fixo não pode ser superior a 15 vezes o montante de base (em 2021: 158 168 HUF).

A vítima de um crime pode pedir uma compensação parcial pela perda do seu rendimento regular sob a forma de pagamentos periódicos, se o crime tiver como resultado a sua incapacidade para o trabalho durante um período estimado superior a seis meses.

O montante da compensação sob a forma de subsídio é o seguinte: 75 % da perda de rendimentos, devidamente comprovada, se a vítima for menor de 18 anos ou dependente da assistência de terceiros, e 50 % da perda de rendimentos, devidamente comprovada, se a vítima não depender da assistência de terceiros.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

Não existe um montante mínimo. O montante da compensação não poderá exceder 15 vezes o montante de base (em 2021: 158 168 HUF), o que corresponde a 2 372 520 HUF em 2021. O montante mensal máximo da compensação que pode ser pedida sob a forma de subsídio é o montante de base, que corresponde a 158 168 HUF em 2021.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre a forma de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

O montante dos danos deve ser indicado no pedido. Qualquer montante recebido a título de compensação de outra fonte deve ser deduzido do montante da compensação.

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Mesmo que possa receber uma compensação de outra fonte, o Estado reembolsará o montante dos danos sofridos, devidamente comprovado. Se receber uma compensação de outra fonte, terá de reembolsar a diferença entre esta compensação e o montante pago a título de auxílio. Nesse caso, a compensação foi concedida pelo Estado a título de adiantamento.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não. A compensação só pode ser concedida uma vez.

Que documentos devo juntar para fundamentar o meu pedido?

  • um certificado que comprove a instauração de um processo penal, se disponível (polícia, tribunal, Ministério Público),
  • documentos comprovativos do montante dos danos sofridos em consequência do crime e do nexo de causalidade (por exemplo, fatura, recibo, orçamento preliminar ou outro documento).

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não, a apresentação do pedido é gratuita.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de compensação (em processos nacionais)?

A autoridade competente para decidir sobre o pagamento de compensações pelo Estado é o Governo Civil do Município de Budapeste (Budapeste Főváros Kormányhivatala).

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço administrativo local (autoridades de assistência) ou diretamente à autoridade de decisão (Governo Civil do Município de Budapeste — Budapeste Főváros Kormányhivatala).

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O prazo máximo de tramitação dos pedidos é de 60 dias.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

A decisão proferida em primeira instância pode ser objeto de recurso contencioso administrativo.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre como apresentar o pedido?

A ligação abre uma nova janelahttp://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/aldozatsegito-szolgalat

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

Linha de apoio 24/24 horas e 7/7 dias (Áldozatsegítő Vonal): 06-80-225-225 em húngaro e inglês, e o sítio Web A ligação abre uma nova janelahttp://www.vansegitseg.hu/

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

Sim, tanto os funcionários dos serviços locais de apoio às vítimas como dos centros de apoio às vítimas prestam assistência no preenchimento do formulário do pedido e, em casos simples, prestam também aconselhamento jurídico. É igualmente possível obter apoio judiciário com base na Lei LXXX de 2003 relativa ao apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a apresentar um pedido de compensação?

Para o ajudar a defender os seus interesses, pode recorrer a qualquer unidade do serviço de apoio às vítimas, ou seja, nos serviços administrativos de Budapeste e nos serviços administrativos locais e nos centros de apoio às vítimas, onde conselheiros prestam apoio em questões práticas (por exemplo, ajuda no preenchimento de formulários) e fornecem informações às partes interessadas. As vítimas podem também recorrer a organizações da sociedade civil, como a Fehérgyűrű, a Baptista Szeretetszolgálat, etc.

Última atualização: 03/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Malta

Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

Entre os tipos de crimes pelos quais pode obter uma compensação incluem-se a violação com violência, a incitação à prostituição de menores, o homicídio voluntário, as ofensas corporais graves ou os crimes de fogo posto que ponham em perigo a vida de outrem.

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Pode obter uma compensação por quaisquer danos sofridos em consequência de qualquer um dos crimes dolosos violentos acima mencionados.

Posso receber uma compensação se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser compensados?

Pode receber uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime.  As «pessoas a cargo» são aquelas a quem o falecido assegurava o sustento ou a quem estava legalmente obrigado a assegurar o sustento.

Posso receber uma compensação se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser compensados neste caso?

Não poderá reclamar uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime.

Posso receber uma compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Não poderá reclamar uma compensação se não for nacional de um país da UE.

Posso reclamar a compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a compensação no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Neste caso, poderá reclamar uma compensação mediante a prestação da assistência e das informações que razoavelmente se considerem necessárias para esse fim.

Para poder reclamar a compensação devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, deverá denunciar primeiro o crime à polícia para poder reclamar uma compensação.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a compensação?

Não tem necessariamente de aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar uma compensação.

Devo tentar obter primeiro uma compensação da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Deverá instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Se o autor do crime não tiver sido identificado nem condenado, poderá, ainda assim, ter direito a uma compensação.  Terá de apresentar o relatório da polícia como prova dos danos sofridos.

Existe algum prazo para reclamar a compensação?

Dispõe de um prazo máximo de um ano a contar da data em que o crime foi cometido para reclamar uma compensação.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

A compensação abrangerá:

a) Para a vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas pelos danos sofridos (tratamentos médicos – tratamento ambulatório e hospitalar, convalescença),
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (isto é, cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação da habitação, equipamentos especiais, etc.),
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a redução dos meios de subsistência, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, como as custas judiciais e outras,
    • compensação por bens pessoais danificados ou furtados,
    • outros – inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima – inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

b) Para os familiares ou entes próximos da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamento ambulatório ou hospitalar, reabilitação),
  • perda de alimentos ou de oportunidades.

Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.
– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou entes próximos da vítima/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A compensação é paga sob a forma de uma quantia fixa e não através de pagamentos periódicos.  No entanto, o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode conceder uma compensação provisória e adiar a sua decisão final caso se verifique um atraso na avaliação médica definitiva.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode bloquear ou reduzir o montante da compensação se considerar que:

  1. O requerente não tomou rapidamente todas as medidas razoáveis para informar a polícia, ou qualquer outra pessoa ou organismo que o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considere adequado para efeitos do processo, sobre as circunstâncias do crime; ou
  2. O requerente não colaborou com a polícia ou com qualquer outra autoridade para levar o autor do crime a julgamento; ou
  3. O requerente não prestou toda a assistência razoável ao funcionário encarregado do tratamento dos pedidos ou a qualquer outra pessoa ou organismo no âmbito do pedido; ou
  4. O comportamento do requerente antes, durante ou após o incidente que motivou a apresentação do pedido não justifica uma compensação integral ou mesmo parcial; ou
  5. Os antecedentes do requerente constantes do seu registo criminal ou comprovados por quaisquer elementos de prova à disposição do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos não justificam uma compensação integral ou a atribuição de qualquer outro montante integral; ou
  6. A vítima foi conjunta ou parcialmente responsável pelos danos sofridos; ou
  7. O comportamento, os antecedentes ou o estilo de vida da vítima o justificam.

Não será paga qualquer compensação ao abrigo do regime se:

  1. O ato criminoso tiver sido cometido antes de 1 de janeiro de 2006;
  2. O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considerar que o autor do crime não é indigente, ou não tiver sido dado seguimento favorável à ação de compensação intentada;
  3. O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considerar que o requerente não prestou a assistência e as informações que razoavelmente se considerem necessárias para efeitos dos regulamentos;
  4. O requerente, por atos de provocação ou outros, for responsável pelos danos sofridos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira pode influenciar o montante atribuído.

Existem outros critérios que possam afetar a possibilidade de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Não existem outros critérios para além dos acima indicados.

Como é calculada a compensação?

A compensação será calculada com base num juízo discricionário.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O pagamento não poderá exceder o montante de vinte e três mil e trezentos euros (23 300 EUR), inclusivamente nos casos em que vários pedidos digam respeito ao mesmo crime.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, posso receber sobre como calcular ou outros aspetos?

Sim, deverá indicar o montante no formulário e poderá obter instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos.

As compensações por perdas que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas da compensação paga pela autoridade ou organismo?

O montante de uma compensação por perdas proveniente de outras fontes pode ser deduzido da compensação paga pela autoridade.

Posso obter um adiantamento sobre a compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos encarregar-se-á de definir as condições que considere adequadas para o pagamento da compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Só poderá obter uma compensação suplementar ou complementar uma vez proferida a decisão principal.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

  • uma procuração/prova do mandato ou dos laços de parentesco com a vítima,
  • a certidão de óbito da vítima,
  • uma cópia do relatório da polícia,
  • uma cópia da decisão judicial,
  • os relatórios e certificados médicos,
  • as faturas hospitalares,
  • os recibos de outras despesas (cuidados, funeral),
  • uma prova dos rendimentos (remuneração, prestações sociais),
  • confirmação da compensação (ou não confirmação) proveniente de outras fontes (seguro do empregador, seguro privado),
  • o registo criminal do requerente,
  • uma declaração do requerente na qual se certifique que não lhe foi paga qualquer compensação por outro organismo ou autoridade, qualquer outro documento pertinente à luz das circunstâncias.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Neste caso, não é exigida qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

A autoridade responsável é o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos junto do Gabinete do Procurador-Geral.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Os pedidos devem ser enviados ao Ministério da Justiça, 14-16-18 Triq is-Suq, Floriana.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

A sua presença não é necessária.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

Um a dois meses, consoante as circunstâncias

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Não é possível impugnar a decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode obtê-los junto do Ministério da Justiça ou no seu sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://eforms.gov.mt/pdfforms.aspx?fid=pjd010e

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

A ligação abre uma nova janelahttp://vso.org.mt/

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Sim, pode beneficiar de apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a compensação?

A ligação abre uma nova janelahttp://vso.org.mt/

Última atualização: 03/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Países Baixos

Para que tipos de crimes posso obter uma compensação do Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos (Schadefonds Geweldsmisdrijven)?

Todos os atos de violência dolosos, nomeadamente maus-tratos, ameaças com recurso à violência e/ou a armas, homicídio, roubo e delitos sexuais com recurso à violência (agressão sexual e violação). Além disso, pode também ser concedida uma compensação aos familiares sobrevivos de uma vítima de homicídio doloso.

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação do Fundo?

O pagamento constitui uma compensação pela sua dor e sofrimento (danos morais) e por quaisquer prejuízos financeiros causados pelo crime, tais como despesas médicas em que tenha incorrido com o tratamento das lesões sofridas em consequência do crime ou por perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho daí resultante. O pagamento não se destina a cobrir todos os prejuízos, sendo antes um montante fixo, único e indiferenciado, pago a título de contribuição para o custo dos danos sofridos.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Pode receber uma compensação se for cônjuge, parceiro, parceiro (registado) ou progenitor, descendente ou irmão da vítima falecida. Pode ter direito a uma compensação pelo sofrimento que sofreu como familiar sobrevivo, pelas despesas de funeral em que incorre e pela perda de alimentos devido à perda de rendimentos do falecido.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, o Fundo pode conceder uma compensação aos familiares das vítimas que tenham sofrido danos graves e permanentes em resultado de um crime violento. São considerados familiares o cônjuge, o parceiro (registado), os progenitores, os filhos e os irmãos ou as irmãs da pessoa falecida.

Posso obter uma compensação se tiver presenciado um crime?

Sim, o Fundo pode conceder uma compensação a uma pessoa que sofra danos psicológicos por ter presenciado um crime violento doloso ou por ser diretamente afetada pelas consequências de um crime violento doloso (mas não no caso de homicídio por negligência). Para poder receber uma compensação, o requerente tem de provar que sofreu danos psicológicos graves em consequência do crime, diagnosticados por um profissional qualificado.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim, desde que o ato de violência de que foi vítima tenha sido cometido no território dos Países Baixos. A nacionalidade da vítima não é relevante.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de o fazer no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, o Fundo só pode conceder uma compensação por um crime violento cometido em território neerlandês.

Para poder apresentar um pedido compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, a participação do crime à polícia não é um requisito da tramitação do seu pedido pelo Fundo. Na prática, a participação à polícia e a investigação criminal subsequente são efetivamente importantes para justificar o pedido. Na falta de participação à polícia, a plausibilidade do pedido deve poder ser determinada com base noutras declarações objetivas. Podem ser consideradas «objetivas» as informações emitidas por fontes fiáveis e imparciais.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder solicitar a compensação?

Não. Porém, em certos casos, o Fundo pode considerar necessário aguardar o desfecho de uma investigação policial ou de um processo penal para determinar a plausibilidade do pedido.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Se o autor do crime não for identificado ou condenado, posso, ainda assim, receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Sim. Para efeitos de comprovação da plausibilidade, esses pedidos estão sujeitos às mesmas condições aplicáveis aos casos em que o autor do crime é conhecido.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

Sim. O pedido deve ser apresentado ao Fundo no prazo de dez anos a contar da data em que o crime foi cometido. No caso de um familiar sobrevivo, este prazo começa a correr na data do falecimento da vítima.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

O pagamento efetuado pelo Fundo não está associado a prejuízos específicos. Trata-se um montante fixo, único e indiferenciado, destinado a compensá-lo pela sua dor e sofrimento (danos morais) e por quaisquer prejuízos financeiros causados pelo crime, como despesas médicas em que tenha incorrido com o tratamento das lesões sofridas em consequência do crime ou por perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho daí resultante.

No caso dos familiares sobrevivos, o pagamento destina-se igualmente a compensar a dor e o sofrimento (a angústia resultante da morte de um familiar) e a cobrir as despesas médicas incorridas, por exemplo, com o tratamento de perturbações psicológicas resultantes da morte de de um familiar e/ou qualquer perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho causada por essa morte. Pode também ser efetuado um pagamento separado a título de compensação pelas despesas de funeral e pela perda de alimentos devido à perda de rendimentos da pessoa falecida.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Num pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha falta de cooperação durante o processo de pedido de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Para ser elegível para um pagamento do Fundo, é importante que não seja culpado do crime. Por outras palavras, não pode ter cometido nem participado no próprio crime. Caso tenha participado no crime, o Fundo pode indeferir o seu pedido ou reduzir o montante da compensação.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta o seu direito a uma compensação pelos danos sofridos.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

  • O ato de violência deve ter causado uma lesão grave. Os danos graves são considerados danos físicos e/ou psicológicos com consequências médicas graves a longo prazo ou permanentes.
  • o Fundo só concederá uma compensação se os danos sofridos não tiverem sido ou não forem compensados de outra forma, por exemplo, uma compensação paga pelo autor do crime ou por uma companhia de seguros. No entanto, não é obrigatório tentar primeiro obter uma compensação do autor do crime ou da companhia de seguros antes de apresentar o pedido ao Fundo. Os diferentes procedimentos podem decorrer em simultâneo,
  • Além disso, não é possível apresentar um pedido relativo a crimes cometidos antes de 1 de janeiro de 1973.

Como é calculada a compensação?

O montante a pagar é calculado com base na gravidade dos danos sofridos ou nas circunstâncias do crime.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O Fundo definiu seis categorias de danos, cada uma com um montante de compensação fixo. A categoria 1 confere às vítimas o direito a um pagamento de 1 000 EUR e a categoria 6 ao pagamento de 35 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre a forma de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Não.

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

Sim, se esta compensação estiver relacionada com danos morais, despesas médicas e perda de rendimentos.

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim, o Fundo pode conceder-lhe um adiantamento sob a forma de uma compensação provisória. Para o efeito, é necessário que o pedido cumpra os requisitos legais (ou seja, tenha sido estabelecido com a certeza de que tem direito a uma compensação) e que o Fundo não possa tomar uma decisão definitiva a curto prazo. O pedido de adiantamento só é admissível se for apresentado por escrito e acompanhado da fundamentação da necessidade e da urgência da compensação. É o caso, nomeadamente, quando os recursos financeiros são insuficientes para cobrir as despesas do tratamento pelos danos sofridos. O simples facto de se encontrar numa situação financeira difícil não constitui motivo suficiente para conceder um adiantamento.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Pode apresentar um pedido suplementar se, na sequência da notificação da decisão de concessão da compensação, o dano se revelar significativamente mais grave do que aquele em que se baseou a decisão sobre o primeiro pedido. Um familiar sobrevivo pode também apresentar um pedido suplementar relativamente às despesas de funeral e à perda de alimentos.

Que documentos devo juntar para fundamentar o meu pedido?

  • um formulário de candidatura preenchido;
  • Cópia do documento de identidade
  • se disponível: auto policial, acórdão,
  • Eventuais informações clínicas sobre a lesão
  • se aplicável: outros documentos exigidos no formulário.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de compensação (em processos nacionais)?

O Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Para o Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

No máximo, 26 semanas, mas geralmente menos tempo.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Pode A ligação abre uma nova janelaapresentar uma reclamação por escrito ao Fundo no prazo de seis semanas. Se discordar da decisão sobre a sua reclamação, pode interpor recurso no tribunal administrativo neerlandês.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre como apresentar o pedido?

Todos os formulários e outras informações estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Fundo.

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

Pode visitar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaFundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.

O número de telefone do Fundo é: 070-4142000

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

As vítimas não podem beneficiar de apoio judiciário para obter a assistência de um advogado na apresentação de um pedido ao Fundo. No entanto, se necessitar de ajuda para apresentar um pedido, pode recorrer à Associação de Apoio às Vítimas dos Países Baixos (Slachtofferhulp Nederland), que presta apoio gratuito.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a apresentar um pedido de compensação?

A Associação de Apoio às Vítimas dos Países Baixos pode prestar apoio gratuito se necessitar de ajuda para apresentar o seu pedido de compensação.

Última atualização: 26/10/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Áustria

Que tipos de crime podem dar origem a uma indemnização?

Nos termos da lei federal relativa à concessão de indemnizações às vítimas da criminalidade (Verbrechensopfergesetz [a seguir denominada «VOG»]), jornal oficial austríaco n.º 288/1972, as pessoas são indemnizadas se, no momento da decisão, puder considerar-se provável terem sofrido danos corporais ou uma ameaça à sua saúde em consequência de um ato ilícito e doloso passível de uma pena de prisão superior a seis meses.

Que tipos de dano podem dar origem a uma indemnização?

Atos ilícitos e dolosos cujos autores sejam passíveis de uma pena de prisão superior a seis meses e que resultem em danos corporais ou numa ameaça à saúde da vítima.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que morra em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim. Ao abrigo do direito civil, a indemnização abrange os familiares cujo sustento incumbia à defunta ou ao defunto (filhos, cônjuge).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, se a vítima sofrer lesões graves. Além disso, os familiares [filhas(os), pai e mãe, cônjuge, irmãos e irmãs] têm de se encontrar em estado de choque com danos psíquicos equiparados a doença em resultado do crime.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim, se o crime tiver sido cometido na Áustria depois de 30 de junho de 2005. Em geral, o beneficiário da indemnização deve encontrar-se legalmente estabelecido no país no momento dos factos.

Posso obter uma indemnização deste país se nele residir ou dele for nacional, mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso pedir a indemnização neste país e não no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Nos termos da VOG, os nacionais austríacos e os cidadãos da UE (desde que tivessem a residência habitual na Áustria antes do crime) têm, em princípio, direito a uma indemnização a título subsidiário, em caso de danos sofridos no estrangeiro.

O artigo 2.º da Diretiva 2004/80/CE do Conselho dispõe que a indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado.

Para poder reclamar a indemnização, devo, antes, participar o crime à polícia?

A vítima e as pessoas que lhe são próximas devem contribuir para o esclarecimento dos factos e para a busca do autor do crime, podendo a falta de cooperação constituir motivo de exclusão.

Devo aguardar pelo termo da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não tiver sido condenado nem identificado? Em caso afirmativo, que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Não é obrigatório que o autor do crime seja condenado ou identificado; é suficiente que seja determinada a probabilidade do crime.

Existe um prazo para a apresentação do pedido de indemnização?

A fim de beneficiar do apoio com efeitos retroativos, as prestações têm, na sua maioria, de ser pedidas no prazo de três anos a contar da data em que o crime foi cometido. Se o pedido for apresentado posteriormente, o apoio só é concedido a partir do mês seguinte ao do pedido.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

Estão previstos os apoios seguintes:

1. Indemnização por lucros cessantes ou perda de alimentos;

2. Cuidados médicos,
a) assistência médica,
b) medicamentos,
c) meios auxiliares terapêuticos,
d) cuidados hospitalares,
e) cuidados dentários,
f) medidas para fortalecimento da saúde (artigo 155.º da lei geral federal sobre a segurança social (Allgemeine Sozialversicherungsgesetz [a seguir denominada «ASVG»]), jornal oficial austríaco n.º 189/1955);

2a. Tomada a cargo dos custos de intervenção em situações de crise por psicólogos clínicos, psicólogos da saúde e psicoterapeutas;

3. Tratamento ortopédico,
a) fornecimento, reparação e substituição de próteses e equipamento ortopédico ou outro,
b) reembolso das despesas de modificação dos objetos de uso corrente e de instalação de equipamentos sanitários adaptados a pessoas com deficiência,
c) subvenções para despesas com equipamento adaptado a pessoas com deficiência que utilizam veículos polivalentes,
d) subsídios à aquisição de veículos polivalentes,
e) despesas de deslocação e de transporte necessárias;

4. Reabilitação médica,
a) acolhimento em estabelecimentos hospitalares essencialmente dedicados à reabilitação,
b) assistência médica, medicamentos e meios auxiliares terapêuticos, caso estes apoios sejam necessários imediatamente após a medida mencionada na alínea a) ou com ela estejam relacionados,
c) despesas de deslocação e de transporte necessárias;

5. Reinserção profissional,
a) formação profissional para recuperação ou aumento da capacidade de exercício de uma atividade profissional,
b) formação numa nova atividade,
c) subvenções ou empréstimos (artigo 198.º, n.º 3, da ASVG, 1955);

6. Reinserção social,
a) subvenção para despesas de obtenção da carta de condução, se a utilização dos transportes públicos não for razoavelmente exigível devido a uma deficiência,
b) subsídio transitório (artigo 306.º da ASVG, 1955);

7. Subvenções para cuidados ou em caso de cegueira;

8. Reembolso das despesas fúnebres;

9. Prestação suplementar ligada ao rendimento;

10. Indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Depende.

Existem prestações mensais (indemnização por perda de rendimentos ou de pensão; prestações suplementares ligadas ao rendimento; subsídios para cuidados permanentes; prestações para cegos civis) e prestações únicas (reembolso das despesas fúnebres; indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais).

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

A VOG estabelece os motivos que podem levar à exclusão do apoio (por exemplo, negligência grave e participação numa rixa).

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

A situação financeira é irrelevante para a maior parte das prestações. A indemnização por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil e depende do rendimento.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

Não.

Como é calculada a indemnização?

É efetuada uma avaliação caso a caso. A indemnização contínua por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil.

Existe um montante mínimo e/ou máximo?

Não existe um montante mínimo de indemnização.

Estão fixados limites de rendimento ou montantes fixos para cada tipo de prestação.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, onde posso consultar instruções sobre o cálculo da indemnização ou outros aspetos?

Não. Cabe à autoridade competente determinar o montante da indemnização. Contudo, a vítima deve participar no processo e prestar as informações necessárias.

São deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou pelo organismo competente eventuais indemnizações por danos provenientes de outras fontes (seguro do meu empregador ou seguro privado)?

Nos termos da VOG, as prestações do Estado (como o subsídio de desemprego) e as prestações da segurança social (pensão de invalidez, etc.) devem ser tidas em conta e podem reduzir a indemnização por perda de rendimentos.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim. A condição prévia é uma necessidade financeira urgente. Deve ser determinada a probabilidade de fundamento do pedido.

Posso obter uma indemnização complementar ou suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão quanto ao mérito?

Sim.

Que documentos devo juntar em apoio do pedido?

Em princípio, com o pedido das prestações correspondentes devem ser apresentados os documentos seguintes:

  • Procuração/prova do poder de representação ou do grau de parentesco com a vítima
  • Certidão de óbito da vítima
  • Cópia do relatório da Polícia
  • Cópia da decisão judicial
  • Relatórios médicos ou perícias médicas
  • Faturas da hospitalização
  • Faturas de outras despesas (cuidados, funeral)
  • Declaração de rendimentos (salários, assistência social, prestações sociais)
  • Certificado de prestações de outros organismos (segurança social, seguros privados) ou confirmação da inexistência de direitos adquiridos junto de outros organismos.
  • Certificado de registo criminal do requerente

Além estes, a autoridade competente pede ainda, diretamente, outros documentos.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo para a apresentação e tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

O serviço federal dos assuntos sociais e dos deficientes (serviço do Ministério dos Assuntos Sociais) Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice)
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN

Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelapost.wien@sozialministeriumservice.at

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice).
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN

Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelapost.wien@sozialministeriumservice.at

Tenho de estar presente durante o processo e/ou no momento da decisão sobre o pedido?

Pode ser exigida a participação no processo (perícias, respostas a perguntas, etc.) mas, de um modo geral, não é necessária noutras fases.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a decidir sobre o pedido de indemnização?

A duração do processo depende da prestação pedida. Em geral, a decisão é proferida em poucos meses.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

A decisão do serviço do Ministério dos Assuntos Sociais é passível de recurso para o Tribunal Administrativo Federal (podem ser igualmente chamados a pronunciar-se o Tribunal Constitucional e o Tribunal Administrativo).

Onde posso obter os formulários necessários e informações sobre o procedimento de apresentação do pedido de indemnização?

A apresentação do pedido não está sujeita a qualquer condição de forma (sem formulário). As informações são prestadas pelo serviço do Ministério dos Assuntos Sociais e podem igualmente ser consultadas na sua página inicial (incluindo os formulários correspondentes).

Existe uma linha de apoio ou um sítio web a que possa recorrer para me informar?

A ligação abre uma nova janelaMinistério dos Assuntos Sociais - Indemnização social

A ligação abre uma nova janelaMinistério dos Assuntos Sociais - Vítimas da criminalidade

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

O serviço do Ministério dos Assuntos Sociais presta informações jurídicas. Não está prevista a disponibilização ou o financiamento de um advogado.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?

Sim. Por exemplo, a associação de apoio à vítima «Weisser Ring».

Última atualização: 19/08/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Polónia

Por que tipos de crime posso obter uma indemnização?

Pode obter uma indemnização se tiver sofrido ofensas e lesões corporais graves ou problemas de saúde durante mais de sete dias, decorrentes de um crime. É irrelevante se o ato foi ou não intencional, ou se foi ou não praticado com violência; facto relevante é que o crime tenha tido as consequências acima referidas.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que morreu em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se a vítima do crime tiver morrido, pode pedir uma indemnização se fosse seu/sua:

  • cônjuge ou parceira(o) em união de fato,
  • pai, mãe, avô, avó, bisavô ou bisavó,
  • filha(o) – mesmo que adotiva(o) – neta(o) ou bisneta(o).

É irrelevante se era ou não dependente da vítima.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Neste caso, só é devida indemnização à vítima do crime.

Posso obter uma indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

O elemento determinante para obter uma indemnização não é a nacionalidade, mas sim o local de residência permanente. Pode obter uma indemnização se tiver a sua residência permanente na Polónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Posso reclamar a indemnização neste país se nele residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou da minha nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Só pode pedir uma indemnização à autoridade decisória polaca se o crime tiver sido cometido na Polónia. Se o crime tiver sido cometido no território de outro Estado-Membro da União Europeia, só pode pedir uma indemnização nesse país. Se precisar de apoio, pode dirigir-se ao procurador regional (prokurator okręgowy) competente em função do seu local de residência permanente.

Para poder reclamar a indemnização, devo, antes, participar o crime à Polícia?

A Polícia, ou o Ministério Público, deve ser informada do crime, pois é necessário juntar uma cópia do auto de denúncia ao pedido de indemnização, mas não tem de o fazer pessoalmente. Cabe ao procurador responsável pelo inquérito ajudá-lo(a) a obter uma indemnização. Lembre-se de que, se o autor do crime não tiver sido identificado, a apresentação de queixa confere credibilidade ao seu pedido.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Pode apresentar o pedido de indemnização antes do termo do processo conduzido pelo Ministério Público (pela Polícia) ou pelo tribunal. A decisão de concessão da indemnização pode ser tomada antes do termo do processo penal.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Só faz sentido pedir uma indemnização ao autor do crime se houver uma possibilidade real de a obter. Caso o autor do crime não tenha como pagá-la, pode pedir uma indemnização sem ter de intentar previamente uma ação judicial contra ele. Nesse caso, terá de provar que não receberá nenhuma indemnização do autor do crime. Tal pode acontecer se este não possuir bens ou se tiver de cumprir uma pena de prisão de muitos anos, durante a qual não trabalhará.

Se o autor do crime não for condenado nem identificado, posso, ainda assim, reclamar uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar como justificação do pedido?

Tem direito a receber uma indemnização mesmo que o autor do crime não seja condenado nem identificado. Neste caso, terá de provar, no processo de indemnização, que o incidente pelo qual pede indemnização constituía um crime.

Existe um prazo para apresentar o pedido de indemnização?

Deve apresentar o pedido de indemnização o mais tardar cinco anos após a data em que o crime foi cometido. Findo este prazo, não será aceite qualquer pedido.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger, entre outros:

a) relativamente à vítima do crime:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar ou ambulatório, recuperação) sim
  • necessidades ou despesas suplementares causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações do domicílio, equipamento especial, etc.) sim
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes, perda da capacidade de gerar rendimentos ou diminuição de subsídios, etc.) sim
    • perda de oportunidades profissionais não
    • despesas com processos judiciais relativos ao incidente que causou os danos, como custas judiciais e outras não
    • indemnização por furto ou danificação de bens pessoais não
    • outros

- danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima não

b) relativamente aos sucessores ou familiares da vítima:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas fúnebres e despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) sim
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais sim

- danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento dos familiares ou sucessores da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima não

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização é efetuada num pagamento único. É paga pelo tribunal que proferiu a decisão de concessão, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor dessa decisão.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Se tiver contribuído para o crime, a indemnização será reduzida de forma proporcional.

Não receberá qualquer indemnização se tiver sido cúmplice do crime ou tiver aceitado sofrer as consequências do mesmo.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira é irrelevante para o pedido de indemnização. Na apreciação do seu pedido, importará determinar se pode receber uma indemnização do autor do crime, da assistência social ou de um seguro. Será concedida uma indemnização se o tribunal determinar que não receberá qualquer indemnização destas fontes.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

As únicas condições para receber uma indemnização são a impossibilidade de a obter do autor do crime, da assistência social ou de um seguro.

Como é calculada a indemnização?

Cabe-lhe comprovar as despesas em que incorreu devido ao crime. Se invocar uma perda de rendimentos, terá de apresentar um documento que indique quanto ganhava. As despesas de tratamento médico e reabilitação, assim como as despesas de funeral, devem ser comprovadas por faturas. Se não dispuser de faturas, pode apresentar um requerimento de inquirição de testemunhas ou de designação de peritos.

Se entender que, no seu caso, não é possível provar com precisão que tem direito ao montante por si pedido, o tribunal pode atribuir-lhe um montante adequado em função da sua avaliação, tendo em conta todas as circunstâncias.

Existe um limite, mínimo e/ou máximo, para o montante atribuível?

A indemnização não pode ser superior a 25 000 PLN e, em caso de morte da vítima, a 60 000 PLN. A lei não fixa um montante mínimo.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre o modo de cálculo desse montante ou outros aspetos?

Sim, deve indicar no seu pedido o montante que reclama. Não existem instruções específicas, mas pode consultar as informações constantes do ponto «Como é calculada a indemnização?»

A indemnização por danos que venha a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou pelo organismo competente?

Se tiver recebido uma indemnização do autor do crime, de um seguro ou da assistência social a título das despesas de funeral, da perda de rendimentos ou a outro título (por exemplo, pensão de alimentos), ou de despesas de tratamento médico e reabilitação, o tribunal deduzirá da indemnização a conceder.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Antes da apreciação do pedido, pode requerer a atribuição de um determinado montante (uma «garantia») para suportar as despesas necessárias de tratamento médico e reabilitação, ou de funeral. Pode apresentar esse requerimento antes ou em simultâneo com o pedido de indemnização.

Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Em princípio, a indemnização é concedida uma única vez.

Que documentos devo juntar em apoio do pedido?

O pedido de indemnização deve ser acompanhado de uma cópia do auto de denúncia, de cópias das sentenças proferidas no processo penal (por exemplo, decisão de anulação de um processo penal), de cópias de atestados médicos ou de pareceres periciais sobre os danos na saúde, de faturas e de outros documentos que confirmem as informações constantes do pedido.

Se pedir uma indemnização pelo falecimento de uma pessoa próxima, deverá anexar a certidão de óbito e documentos que atestem os seus laços com a pessoa falecida (por exemplo, a certidão de nascimento ou de casamento). Caso vivesse com a pessoa em regime de união de facto, deverá anexar, para efeitos de responsabilidade penal, uma declaração na qual afirme que viviam sob o mesmo teto.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

O pedido de indemnização é totalmente isento de custas judiciais. Isto significa que não terá de suportar qualquer despesa pela apresentação ou apreciação do pedido (por exemplo, honorários por pareceres periciais).

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Nos processos nacionais, os pedidos de indemnização são apreciados pelo tribunal de comarca (sąd rejonowy) competente em função do seu local de residência. Em geral, trata-se do tribunal de comarca situado no seu município ou o mais próximo.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Os pedidos relativos a processos nacionais devem ser enviados ao tribunal que apreciará o processo.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou no momento da decisão sobre o pedido?

O tribunal que apreciará o pedido decidirá se tem ou não de estar presente na audiência. Ao informá-la(o) da data de apreciação do pedido, o tribunal indicará também se a sua presença é obrigatória.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a decidir sobre o pedido de indemnização?

A lei não fixa qualquer prazo para a apreciação do pedido de indemnização. O prazo dependerá da complexidade do processo e dos elementos de prova a obter pela autoridade decisória, assim como do número de processos nela pendentes.

Caso não concorde com a decisão dessa autoridade, como posso impugná-la?

Se não concordar com a decisão do tribunal, pode interpor um recurso junto do tribunal regional (sąd okręgowy). Se não for representada(o) por um advogado, receberá informações sobre o modo de interpor um recurso.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

O procurador responsável pelo inquérito relativo ao crime a que diz respeito a indemnização prestar-lhe-á as informações necessárias sobre a indemnização, facultar-lhe-á um modelo do formulário do pedido e explicar-lhe-á como preenchê-lo.

Existe uma linha de apoio ou um sítio web a que possa recorrer?

As informações básicas sobre a indemnização e o modelo do formulário do pedido encontram-se disponíveis no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas que provem que a sua situação material não lhes permite pagar a um advogado. Contudo, lembre-se de que, tratando-se de um pedido de indemnização, tem direito a obter o apoio do procurador responsável pelo processo relativo ao crime a que diz respeito a indemnização.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?

Na Polónia, é o fundo de apoio às vítimas e de apoio pós-prisional que recolhe fundos para, entre outros fins, prestar ajuda às vítimas de crimes e às pessoas que lhes são próximas. O responsável pelo fundo é o ministro da Justiça. A assistência é organizada de modo que o responsável pelo fundo selecione organizações através de um concurso público e lhes conceda subvenções específicas para ações a favor de vítimas de crimes. Em princípio, em cada província, existe pelo menos uma entidade que presta apoio às vítimas de crimes.

O apoio prestado pelo fundo inclui assistência jurídica, psicológica e material. A assistência jurídica pode incluir apoio na elaboração e apresentação do pedido de indemnização.

Qualquer pessoa interessada na assistência deve dirigir-se a uma organização não governamental subvencionada pelo ministro da Justiça para o efeito e provar que foi vítima de um crime. A lista e os contactos destas organizações estão publicados no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça (Działalność/Pomoc pokrzywdzonym/Pomoc pokrzywdzonym przestępstwem oraz osobom im najbliższym – lista podmiotów i organizacji).

Última atualização: 11/03/2019

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Portugal

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Os crimes que podem dar origem a uma indemnização são os “Crimes violentos”. Crimes de que tenha resultado incapacidade permanente, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; se o crime tiver provocado uma considerável perturbação no nível e qualidade de vida da vítima ou, em caso de falecimento desta, das pessoas (familiares próximos) dela dependentes economicamente ou a seu cargo e ainda que não tenham obtido a reparação por parte do autor do crime.

Por exemplo: Homicídio, Ofensas Corporais Graves, Violação, Abuso Sexual de Menores, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

  • Danos patrimoniais/ prejuízo material: que englobam os prejuízos causados pelo crime (que são, por exemplo, os custos com tratamentos hospitalares, consultas, medicamentos, etc.) e os benefícios que a vítima deixou de receber (que são, por exemplo, os salários que deixou de receber enquanto esteve incapacitada). Podem dar lugar a indemnização os danos sofridos quer por vítima direta, quer indireta.
  • Danos morais ou emocionais: que embora não possam ser avaliados economicamente, podem pelo menos ser compensados economicamente (por exemplo, danos que interferem com o bem-estar, a honra, o bom nome, que implicam dor física, perturbações psíquicas e sofrimento emocional). Apenas poderão dar lugar a indemnização por dano moral ou emocional os sofridos pela vítima direta.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos, na dependência económica ou a cargo, da vítima direta de crime violento, que tenha perdido a vida em resultado direto desse ato intencional de violência.

Poderão ter direito a receber a indemnização os familiares que tinham o direito a alimentos da vítima antes da sua morte; o cônjuge, ou ex-cônjuge, os pais, os filhos, os irmãos, os tios, padrasto/madrasta, em determinadas circunstâncias, bem como pessoa que, independentemente do sexo, vivesse em união de facto com a vítima em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

As vítimas indiretas (familiares próximos) de crimes violentos apenas podem receber uma indemnização em caso de morte da vítima direta.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Poderão receber uma indemnização as vítimas nacionais ou estrangeiras, que tenham sofrido danos graves diretamente resultantes de atos de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos legais.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Pedido de indemnização:

a) Vítima de crimes cometidos fora de Portugal contra portugueses, ou cidadãos da UE, residentes habituais em Portugal:

As vítimas de crimes violentos, incluindo violência doméstica, cometidos fora do território nacional com residência habitual em Portugal poderão ter direito a receber uma indemnização financeira por parte do Estado português, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. Neste caso cabe à CPVC verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.

b) Vítimas de crimes noutro Estado Membro da UE, que ali residam habitualmente e pretendam concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português:

Se os requerentes do pedido de indemnização residirem habitualmente noutro Estado-membro da UE, tiverem apresentado à autoridade competente do Estado onde residem habitualmente um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português, a CPVC poderá receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro, que seja residência habitual do requerente, e decidir a concessão da indemnização, comunicando esse facto àquela autoridade competente.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não é obrigatória a participação do crime aos órgãos criminais. Por outro lado, só através de denúncia ou queixa é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.

Se a vítima tiver menos de 16 anos não pode apresentar a queixa sozinha. A queixa deve ser apresentada pelos seus representantes legais.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para reclamar a indemnização. É necessário contactar a CPVC até um ano após a prática do crime.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não é necessário obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime.

Mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou fora dele por motivo unicamente imputável ao requerente (nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização em tribunal ou dele ter desistido), há lugar a recebimento de uma indemnização, embora esta seja reduzida para metade do limite máximo do montante do adiantamento a conceder pelo Estado, através da CPVC.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Mesmo que seja desconhecida a identidade do autor dos atos de violência ou, por outra razão, não possa ser acusado e condenado, a vítima tem direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado, através da CPVC.

No requerimento a entregar à CPVC solicitando a concessão de adiantamento de indemnização, devo juntar documentação que justifique os factos invocados, nomeadamente a descrição de lesões sofridas, a incapacidade para o trabalho, documentos médicos, etc.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Sim. Por regra a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo-crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público até ao final da fase de inquérito, que pretende apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo por exemplo quando vai apresentar declarações. Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.

Se a vítima pedir à CPVC a concessão/adiantamento da indemnização, deverá fazê-lo no prazo de um ano a contar da prática do crime. Se a vítima for menor à data da prática do facto poderá apresentar o pedido de concessão de adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano após atingir a maioridade ou ser emancipado.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger nomeadamente:

a) Para a vítima do crime:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação);
  • Necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.);
  • Lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente):
    • Perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda/diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.);
    • Perda de oportunidades;
    • Despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais);
    • Indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais.

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento causados à vítima.

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas funerárias;
  • Despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação);
  • Perda de prestações de alimentos ou de oportunidades.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

O adiantamento da concessão de indemnização à vítima de violência doméstica é, regra geral, efetuado sob a forma de renda mensal concedido por 6 meses, prorrogáveis por igual período, podendo, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência, ser concedido numa única prestação.

Em caso de crime violento o adiantamento da concessão de indemnização à vítima de crime é feito numa única prestação, podendo sê-lo em forma de renda anual.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A verba da indemnização a conceder pode ser reduzida ou excluída pela Comissão tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente do pedido antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor do crime ou o seu meio ou quando a conduta da vítima se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Contudo a conduta da vítima ou do requerente não é relevante para efeitos de diminuição ou exclusão da indemnização caso o dano causado tenha sido por veículo terrestre a motor ou, em certos casos, se forem aplicáveis regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Na decisão de atribuição de adiantamento e fixação do montante da indemnização é tida em conta:

  • Para os crimes violentos, a perturbação considerável do nível ou qualidade de vida;
  • Para os crimes de violência doméstica, a grave carência económica da vítima.

Quanto aos crimes violentos, são também tidas em conta todas as importâncias que a vítima receber de outras fontes, nomeadamente do autor do crime ou da Segurança Social; excetuam-se, em princípio, as verbas recebidas de seguros de vida privados ou de acidentes pessoais.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

É também levado em consideração o facto de não ter sido obtida reparação do dano, no processo criminal instaurado ao autor do crime, ou seja previsível que o autor não venha a fazê-lo, não tendo outra fonte de reparação efetiva ou suficiente.

Como é calculada a indemnização?

No caso de vítima de crime violento, o montante da indemnização é calculado mediante juízos de equidade e consideração de verbas já recebidas de outra fonte (nomeadamente do autor do crime ou da segurança social).

A CPVC leva também em conta as declarações fiscais de rendimentos da vítima nos 3 anos anteriores à prática dos factos, relativa ao pedido de indemnização por lucros cessantes (verbas que deixou de receber). Em caso de morte da vítima, a referência são as declarações fiscais do requerente (familiar próximo) ou, na ausência dessas, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.

Em particular, para os casos de crime de violência doméstica, a CPVC fixa o seu montante segundo juízos de equidade. Um dos critérios para a vítima de violência doméstica poder solicitar adiantamento de indemnização é a situação de grave carência económica que resultou para si do crime sofrido. Para tal deve comunicar todas as alterações da sua situação económica ou familiar.

As importâncias recebidas pela vítima resultantes de seguros privados de vida ou de acidentes pessoais só serão tomadas em consideração para a fixação do montante da indemnização por razões de equidade.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Se a vítima pedir à CPVC o adiantamento da indemnização, deve indicar, nomeadamente o montante da indemnização pretendida.

Em caso de vítima de crime violento, o limite máximo a receber, por cada lesado para os casos de morte ou lesão grave corresponde a 34 680 €.

No caso de morte ou lesão grave de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo para cada uma delas 30 600 € não podendo ultrapassar o valor total de 91 800 €.

Em caso de verba adiantada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de 4 080€, não podendo ultrapassar o 12 240 € quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.

Em caso de crime de violência doméstica, o montante a conceder não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante um período de 6 meses (prorrogável por igual período). Em caso de especial carência económica poderá ser pedida a concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, ainda antes de concluídas as averiguações sobre a situação concreta (instrução), não sendo referidas alterações no montante das verbas a receber.

*valores de 2019

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Sim, o próprio formulário solicita essa informação.

Em caso de indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, tendo aquele Estado-membro apresentado à CPVC o pedido para a concessão de indemnização, e desde que o requerente tenha residência habitual em Portugal, a CPVC irá informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização obtiver, por qualquer modo, uma reparação ou indemnização efetiva do dano sofrido, a CPVC deve exigir-lhe o reembolso, parcial ou total, das verbas recebidas.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Posso obter um adiantamento desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Em caso de ter sido vítima de um crime violento,

  • O crime ter ocorrido em território português, ou ter sido praticado, fora do território português, contra portugueses ou cidadãos de Estados-Membros da UE, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado no qual o crime foi praticado,
  • O crime ter causado na vítima uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte,
  • O crime ter causado na vida da vítima uma grave perturbação do seu nível de vida e uma perturbação considerável da sua qualidade de vido, sendo que estes dois requisitos são cumulativos,
  • Não ter obtido reparação do dano sofrido noutra sede – ou através do agressor, ou através de seguro próprio,
  • Não serem aplicáveis à vítima as cláusulas de exceção previstas na lei, nomeadamente o comportamento da vítima antes, durante e depois do crime não ser nem contrário ao sentimento de ordem pública, nem ao sentimento de justiça.

b) Em caso de ter sido vítima de crime de violência doméstica:

  • Ter sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, de modo reiterado ou não,
  • Se o facto foi praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
  • Se foi difundido através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, e
  • Caso a vítima fique em situação de grave carência económica decorrente daquele crime e
  • O crime ter ocorrido em território português, ou ter sido praticado, fora do território português, contra portugueses ou cidadãos de Estados-Membros da UE, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado no qual o crime foi praticado (devendo a CPCV averiguar tal situação),
  • Não serem aplicáveis à vítima as cláusulas de exceção previstas na lei, nomeadamente o comportamento da vítima antes, durante e depois do crime não ser nem contrário ao sentimento de ordem pública, nem ao sentimento de justiça.

Quer se trate de crime violento ou crime de violência doméstica, poderei ainda receber, de imediato, antes que a CPCV conclua a instrução do processo de concessão da indemnização, uma provisão por conta da indemnização, a fixar posteriormente, em caso de evidente carência económica.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A CPVC tem autonomia para decidir casos, quando estes impliquem novidade face a casos anteriormente decididos, ou especificidade que contrarie as orientações, (formuladas anteriormente pela própria CPVC), de montantes indemnizatórios atribuídos em função do tipo de situações.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

a) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos (formulário)

Documentos necessários:

  • Preenchimento integral do formulário do pedido;
  • Indicação do montante da indemnização pretendida;
  • Declaração fiscal de rendimentos da vítima (ou do requerente quando não é a vítima direta do crime) referente ao ano anterior ao crime, ao ano do crime e ao ano posterior ao crime;
  • Certidão do processo-crime com cópia da sentença e data do trânsito em julgado;
  • Procuração forense quando o requerimento seja efetuado por mandatário;
  • Nomeação de patrono no caso de mandatário oficioso.

b) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica (formulário)

Documentos necessários:

  • Preenchimento integral do formulário do pedido;
  • Indicação do montante da indemnização pretendida;
  • Estatuto de vítima ou estatuto de vítima especialmente vulnerável;
  • Cópia do Auto de Notícia ou Auto de Denúncia;
  • Relatório económico, social e familiar, quando a vítima se encontre acolhida em casa abrigo.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não. O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A CPVC - Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica em processos nacionais.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (ver resposta anterior)

Localização e contactos:

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes

  • Morada: Avenida Fontes Pereira de Melo, nº 7 – Piso 7º Dto., 1050-115 Lisboa
  • Tel.: (+351) 21 322 24 90
  • Fax: (+351) 21 322 24 91
  • Correio eletrónico: correio.cpvc@sg.mj.pt

Horário de funcionamento:

  • Segunda a sexta: 9h30 – 12h30; 14h00 – 16h30

Mais informações em A ligação abre uma nova janelahttps://cpvc.mj.pt/.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não é necessário estar presente durante o processo de apreciação, exceto se a CPVC entender necessária a presença.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A CPCV, após a receção do pedido de indemnização, tem o prazo de um mês para analisar o pedido e fazer as diligências de que necessite; após o decurso de um mês é tomada de imediato a decisão sobre a concessão do pedido e indicação do respetivo montante.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Sim. Em caso de se considerar lesado pela decisão da CPCV, o requerente tem 15 dias para reclamar para a Comissão. Por meio de requerimento o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

A CPCV dispõe de 30 dias para apreciar e decidir a reclamação, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.

Caso não concorde com a decisão sobre a reclamação, poderá impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No website da Comissão de Proteção as Vítimas de Crime: A ligação abre uma nova janelahttps://cpvc.mj.pt/?page_id=31

Existem dois formulários diferentes, caso se trate de uma vítima de crime violento ou de violência doméstica.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

CPCV – Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes: A ligação abre uma nova janelahttps://cpvc.mj.pt/.

APAV – Associação Portuguesa de apoio à Vítima: A ligação abre uma nova janelahttp://www.apav.pt/.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

O Estado assegura gratuitamente que, nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, a vítima tenha acesso a consulta jurídica e se necessário o subsequente apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC):

  • Presencialmente – Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 7, 7.º dto., 1050-115 Lisboa, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h30;
  • Por correio, enviando o formulário que encontra na página da Comissão;
  • Por e-mail: A ligação abre uma nova janelacorreio.cpcv@sg.mj.pt;
  • Online, preenchendo o formulário para vítimas de crimes violentos ou de violência doméstica (A ligação abre uma nova janelahttps://cpvc.mj.pt/);
  • Por telefone: (+351) 213 222 490, custo chamada para rede fixa, 9h30-12h30 e 14h-16h30;

APAV:

  • Linha de apoio à vítima: (+351) 116 006 (dias úteis 9h-21h);
  • Online, no website da APAV: A ligação abre uma nova janelahttp://www.apav.pt/ (disponível em PT, EN, Russo, Chinês); ou em A ligação abre uma nova janelahttp://infovitimas.pt/pt/app/;
  • Serviço de vídeo intérprete de Língua Gestual/SERV IIN – por videochamada (+351 12 472), dias úteis, 10h-18h.

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (GIG):

  • Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica (prestam informação sobre os direitos das vítimas e sobre os recursos existentes em todo o território nacional e onde pode ser obtido apoio psicológico, social e informação jurídica) - Telefone: (+351) 800 202 148 (serviço grátis, anónimo, confidencial e disponível 24h).
Última atualização: 07/04/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Roménia

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

É concedida uma indemnização financeira às vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

A indemnização financeira é concedida:

  • para as vítimas: despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima; danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime; perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime,
  • para o cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido: despesas funerárias; sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, nos termos do presente capítulo, às seguintes categorias de vítimas:

  1. vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  2. o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Sim, os familiares mais próximos (herdeiros) até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que não tenha falecido, mas que tenha sofrido ferimentos graves em consequência direta de um ato intencional de violência, podem receber ajuda financeira.

A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, às seguintes categorias de vítimas:

  1. vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  2. o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente.

A indemnização financeira é concedida às vítimas acima mencionadas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:

  1. tiver nacionalidade romena;
  2. for cidadão estrangeiro ou apátrida, legalmente residente na Roménia;
  3. for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que resida legalmente no território da Roménia no momento do crime; ou
  4. for cidadão estrangeiro ou apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia, a residir legalmente no território da Roménia no momento do crime.

Para as vítimas que não se enquadram nas categorias de pessoas acima mencionadas, a indemnização financeira é concedida de acordo com as convenções internacionais das quais a Roménia faz parte.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:

  1. tiver nacionalidade romena;
  2. for cidadão estrangeiro ou apátrida, legalmente residente na Roménia;
  3. for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que resida legalmente no território da Roménia no momento do crime; ou
  4. for cidadão estrangeiro ou apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia, a residir legalmente no território da Roménia no momento do crime.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. A indemnização financeira só será concedida à vítima se esta tiver denunciado o crime ao Ministério Público ou ao tribunal no prazo de 60 dias a contar da data do crime ou, no caso do cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido, no prazo de 60 dias a contar da data em que a vítima tomou conhecimento do crime.

Se a vítima não tiver capacidade física ou mental para se dirigir ao Ministério Público, o prazo de 60 dias é calculado a partir da data em que tiver cessado o estado de impossibilidade.

As vítimas com menos de 18 anos de idade e as vítimas sujeitas a uma medida de interdição, não são obrigadas a dirigir-se ao Ministério Público para denunciar o crime. O representante legal do menor ou da pessoa sujeita a uma medida de interdição, pode informar o Ministério Público.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não. A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.

O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização. Quando o adiantamento é solicitado num pedido separado, neste deve ser mencionada também a fase do processo judicial.

O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.

O pedido de adiantamento da indemnização financeira apresentado pela vítima deve ser analisado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes.

Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.

A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido nos devidos prazos.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Sim. Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima assim que a mesma tiver apresentado um pedido; se for parte civil no processo penal; se o autor do crime for insolvente ou tiver desaparecido; se a vítima não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?

Sim. Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira se não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?

Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima quando forem cumpridas as seguintes condições:

  • a vítima apresentou um pedido de indemnização financeira no prazo de um ano, consoante o caso:
    1. a data em que o tribunal penal proferiu a decisão definitiva de condenação ou absolvição e concedeu uma indemnização civil ou ordenou a absolvição ou o pôs um termo ao processo penal;
    2. a data em que o procurador arquivou o processo ou pôs termo à ação penal;
    3. a data em que o tribunal penal decidiu não instaurar um processo penal;
  • a vítima for parte civil no processo penal,
  • o autor do crime for insolvente ou tiver desaparecido,
  • a vítima não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira no prazo de 3 anos a contar da data em que o crime foi cometido.

Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?

A indemnização financeira é concedida:

  • para as vítimas: despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima; danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime; perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime,
  • para o cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido: despesas funerárias; sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?

A assistência é prestada no âmbito do regime de pagamento único.

Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não é concedida qualquer indemnização financeira nos seguintes casos:

  • se se verificar que o crime não existe, não é abrangido pelo direito penal ou foi cometido em legítima defesa contra a agressão da vítima,
  • a vítima foi sujeita a uma condenação definitiva por pertencer a um grupo criminoso organizado,
  • a vítima foi sujeita a uma condenação definitiva por homicídio, homicídio qualificado ou homicídio particularmente grave, agressão resultante em lesões físicas graves, crime doloso resultante em lesões físicas graves; violação, relações sexuais com menores ou abusos sexuais;
  • o tribunal reconhece ao autor do crime a existência de circunstâncias atenuantes por ter sido provocado ou porque a vítima excedeu os limites da legítima defesa.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira não é tida em conta.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Como é calculada a indemnização?

O valor da indemnização é paga à vítima pelas seguintes categorias de danos sofridos em consequência do crime:

  1. para as vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência:
    1. despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima;
    2. danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime;
    3. perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime;
  2. para as vítimas que são o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente:
    1. despesas funerárias;
    2. sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

A indemnização financeira pelos danos materiais referidos no número 2 da alínea a) será concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou um pedido de indemnização financeira.

Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

A indemnização financeira pelos danos materiais é concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular a indemnização ou outros aspetos?

Sim. O pedido de indemnização financeira deve incluir:

  1. o nome e apelido, a nacionalidade, a data e o local de nascimento, a morada ou a residência da vítima;
  2. a data, o local e as circunstâncias do crime que provocou os danos;
  3. as categorias de danos sofridos em consequência do crime, que são abrangidas pelo disposto no artigo 27.º, n.º 1;
  4. se aplicável, o Ministério Público ou o tribunal e a data do seu recurso;
  5. se aplicável, o número e a data da decisão judicial ou do ato do Ministério Público que constam no artigo 24.º, n.º 1, alínea a);
  6. o estatuto de cônjuge, filho ou pessoa a cargo do falecido para as vítimas referidas no artigo 21.º, n.º 1, alínea b);
  7. antecedentes criminais;
  8. os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações ou as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime;
  9. o montante da indemnização financeira solicitada.

Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.

É possível receber instruções, não do tribunal, mas dos serviços de apoio às vítimas de crimes (criado a nível das Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção das Crianças, em conformidade com a Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, apoio e proteção das vítimas de crimes), em conformidade com a lei, na sequência de uma avaliação destinada a determinar as necessidades de assistência da vítima.

A fim de prestar serviços de apoio e proteção às vítimas da criminalidade, a estrutura organizacional de cada direção-geral cria um compartimento específico de assistência às vítimas, no qual trabalham, pelo menos, três especialistas, nomeadamente: assistente social, psicólogo, consultor jurídico.

O processo de informação, apoio e proteção das vítimas da criminalidade inclui as seguintes etapas:

  1. a identificação: determinar o estatuto de vítima da criminalidade na aceção da presente lei;
  2. o reencaminhamento — orientar a vítima para o serviço de apoio às vítimas da criminalidade, nomeadamente os compartimentos e os prestadores de serviços sociais que constam no artigo 3.º, n.º 1;
  3. a informação inicial — dar a conhecer à vítima as informações gerais sobre os seus direitos e sobre os serviços à sua disposição;
  4. a avaliação da situação da vítima pelo serviço de apoio às vítimas da criminalidade, nomeadamente os compartimentos e os prestadores de serviços sociais a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, de modo a determinar as medidas de apoio e de proteção de que ela pode beneficiar;
  5. a prestação de serviços de apoio e de proteção;
  6. o acompanhamento e a avaliação dos serviços de apoio e de proteção.

Os serviços de apoio e de proteção concedidos às vítimas da criminalidade ou aos membros das suas famílias são prestados gratuitamente, a pedido da vítima ou dos membros da sua família, pelas direções-gerais e podem também ser prestados pelos serviços públicos de apoio social a nível das cidades, dos municípios, dos concelhos, assim como dos prestadores privados de serviços sociais.

O pedido de concessão dos serviços de apoio e de proteção é feito à direção-geral, mas também pode ser feito diretamente a um prestador privado ou público de serviços sociais, tendo neste caso o prestador de informar por escrito a direção-geral da área em que se situa o domicílio ou a residência do beneficiário do serviço em questão.

Em função das necessidades identificadas, é possível orientar as vítimas para serviços sociais, educativos, médicos ou outros de interesse geral nas proximidades, de acordo com a lei.

Os serviços de apoio e de proteção prestados às vítimas da criminalidade e aos membros das suas famílias podem ser:

  1. informações sobre os direitos da vítima;
  2. aconselhamento psicológico, aconselhamento sobre os riscos de vitimização secundária e repetida, intimidações e represálias;
  3. aconselhamento sobre questões financeiras e práticas decorrentes do crime;
  4. serviços de inserção/reinserção social;
  5. apoio emocional e social com vista a facilitar a reinserção social;
  6. informações e aconselhamento sobre o papel da vítima nos processos penais, incluindo a preparação para participar no julgamento. Os serviços de informação e aconselhamento não incluem o apoio judiciário gratuito prestado às vítimas da criminalidade, que consta nos artigos 14.º a 20.º da Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, apoio e proteção das vítimas da criminalidade, ou o apoio judiciário da pessoa lesada como consta na Lei n.º 135/2010 relativa ao Código de Processo Penal, tal como alterada e aditada;
  7. a orientação da vítima para outros serviços especializados, se aplicável: serviços sociais, serviços médicos, serviços de emprego, serviços educativos ou outros serviços de interesse geral previstos na lei.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade/organismo?

Sim. Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.

O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização.

O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.

Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.

A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido de indemnização financeira nos devidos prazos.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, de apoio e de proteção das vítimas da criminalidade não prevê outras limitações para além do artigo 27.º, n.º 2, nomeadamente 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.

Se o montante dos danos tiver aumentado, pode ser apresentado um novo pedido de indemnização financeira.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido (exemplo: sentenças, recibos, faturas ou documentos disponíveis para utilização como prova de pagamento, documentos médicos, relatórios de peritos).

O pedido de indemnização financeira deve conter as seguintes informações ou, se aplicável, fazer-se acompanhar por documentos comprovativos que contenham as seguintes informações:

  1. o nome e apelido, a nacionalidade, a data e o local de nascimento, a morada ou a residência da vítima;
  2. a data, o local e as circunstâncias do crime que provocou os danos;
  3. as categorias de danos sofridos na sequência de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  4. se aplicável, o Ministério Público ou o tribunal e a data em que foram apresentados os pedidos;
  5. se aplicável, o número e a data da decisão judicial ou do ato do Ministério Público, se for conhecido o autor do crime, a vítima tiver apresentar o pedido de indemnização financeira no prazo de um ano a contar da data em que o tribunal penal tiver proferido a sentença definitiva da condenação ou a absolvição e tiver concedido as indemnizações civis ou posto um termo ao processo penal, ou a partir da data em que o procurador tenha decretado o arquivamento do processo;
  6. o estatuto de cônjuge, filho ou pessoa a cargo do falecido no que diz respeito às vítimas que são cônjuges, filhos e pessoas a cargo da pessoa falecida na sequência de tentativa de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  7. antecedentes criminais;
  8. os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações ou indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento estão isentos do imposto de selo.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (em processos nacionais)?

Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.

Nos processos transnacionais, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:

Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823
Telefone: +4021 4083600, +4021 4083700
Fax: +4021 3187731
E-mail:  A ligação abre uma nova janelatribunalul.bucuresti@just.ro

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.

Nos processos transnacionais, se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, ou se for um cidadão estrangeiro ou um apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:

Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823
Telefone: +4021 4083600, +4021 4083700
Fax: +4021 3187731
E-mail:  A ligação abre uma nova janelatribunalul.bucuresti@just.ro

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento são analisados em conferência, notificando a vítima. A participação do procurador é obrigatória.

A Comissão para a atribuição de indemnizações a vítimas de crimes pode, numa secção composta por dois juízes, ouvir as pessoas, solicitar documentos e apresentar qualquer outro elemento de prova que considere pertinente para a apreciação do pedido.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

De 1 a 2 anos.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

A Comissão pode, mediante decisão, recorrer a uma das seguintes soluções:

  1. a Comissão deve deferir o pedido e fixar o montante da indemnização ou, se aplicável, do adiantamento da indemnização;
  2. a Comissão rejeita o pedido se não estiverem reunidas as condições previstas na lei vigente de concessão de indemnização ou de adiantamento da indemnização.

A decisão sobre o pedido de indemnização ou do adiantamento da indemnização é notificada à vítima. A decisão pode ser objeto de recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o modo de formular o pedido?

O formulário de pedido de indemnização em processos transnacionais está anexadoWord(15 Kb)ro ao A ligação abre uma nova janeladespacho nº 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça.

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

A CONFIRMAR

Posso beneficiar de apoio judiciário (de um advogado) na elaboração do pedido?

A vítima pode beneficiar de apoio judiciário gratuito, mediante pedido.

O pedido de apoio judiciário gratuito é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação.

Deve anexar-se ao pedido de apoio judiciário gratuito uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.

O pedido de apoio judiciário gratuito deve ser analisado em conferência, notificando a vítima e tratado em julgamento.

Se a vítima não tiver escolhido um defensor, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário gratuito também deve incluir a nomeação de um defensor oficioso, nos termos da lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, tal como alterada e aditada, assim como ao estatuto da profissão de advogado.

A decisão sobre o apoio judiciário gratuito é notificada à vítima.

A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário gratuito será revista pelo tribunal de primeira instância da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, no prazo de 15 dias a contar da notificação. A revisão ocorre numa secção composta por dois juízes.

O apoio judiciário gratuito é concedido a cada vítima durante todo o processo, até um montante equivalente a dois salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima apresentou o pedido de apoio judiciário gratuito. Os fundos necessários para prestar apoio judiciário gratuito são provenientes do orçamento de Estado através do orçamento do Ministério da Justiça.

As disposições anteriores são aplicáveis, por analogia, à concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial sobre o pagamento de indemnizações civis à vítima do crime.

Com efeito, o Ministério da Justiça, enquanto autoridade romena responsável pela assistência designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/80/CE, fornece ao requerente as informações necessárias sobre as possibilidades de solicitar uma indemnização financeira ao Estado em cujo território o crime foi cometido, os formulários de pedido necessários, assim como informações e indicações sobre a forma como deve preencher o formulário de pedido e os documentos comprovativos necessários.

Ver Despacho n.º 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça. Em conformidade com o artigo 2.º do decreto, o Ministério da Justiça atua como autoridade de assistência, através da Direção de Direito Internacional e dos Tratados (Direcția dref international și Tratate), que pode cooperar com outras estruturas do Ministério da Justiça com responsabilidades neste domínio. Quando um pedido de indemnização financeira de outro Estado-Membro é apresentado por um requerente, as funções do Ministério da Justiça, enquanto autoridade responsável pela assistência, são sobretudo as seguintes: receber e acusar a receção do pedido do requerente; verificar o pedido e, se aplicável, informar o requerente dos motivos que justificam a rejeição do pedido; desde que reunidas as condições, fornecer ao requerente o modelo de formulário de pedido, ajudando-o a preenchê-lo; exigir que o requerente forneça as informações e/ou os documentos necessários para preencher o pedido; facilitar a tradução, por um tradutor ajuramentado, da decisão tomada pela autoridade de decisão do Estado onde é solicitada a indemnização financeira, e assegurar a sua transmissão, o mais rapidamente possível, ao requerente, etc.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

O pedido de apoio judiciário gratuito e o pedido de concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial relativa ao pagamento de indemnizações civis à vítima do crime também podem ser apresentados por organizações não governamentais ativas no domínio da proteção das vítimas, se forem assinados pela vítima, incluindo os dados exigidos pela lei e anexados os documentos comprovativos necessários.

Última atualização: 11/09/2020

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Eslovénia

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A indemnização é concedida apenas às vítimas de atos violentos intencionais. Ou seja, trata-se de atos cometidos de forma intencional (deliberada) e com o objetivo imediato de atentar contra a integridade física ou a vida, utilizando a força (certos crimes de ofensa à integridade física, como assassínio, homicídio, ofensas corporais) ou violando a integridade sexual (crimes de natureza sexual).

Outra condição é que se trate de crimes para os quais o Código Penal prevê uma pena de prisão igual ou superior a um ano. Portanto, a indemnização não é concedida para infrações de natureza financeira.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Não é concedida qualquer indemnização por ferimentos ligeiros (contusões, escoriações, equimoses, etc.); o mesmo se aplica a outras lesões superficiais e temporárias, ou se a saúde da vítima ficar afetada temporariamente e de forma pouco significativa.

Para que possa ser concedida uma indemnização, deve tratar-se de lesões físicas, pelo menos, ligeiras (por exemplo, feridas abertas que exigem sutura, fraturas simples, luxações e entorses simples, ruturas de tímpano simples, concussões cerebrais com uma perda de consciência muito breve, perda de um a dois dentes, perda de uma falange).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, a indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar também pode ser concedida às pessoas próximas do falecido, a saber, pessoas cujo sustento financeiro era assegurado pela vítima falecida ou que tinham direito legal ao seu apoio financeiro (principalmente os menores e os filhos com menos de 26 anos que ainda prosseguem os seus estudos; o cônjuge ou parceiro que não tenha meios de subsistência e esteja desempregado involuntariamente; os progenitores, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes nem tiverem forma de os obter).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Não.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Não, o requisito formal para a concessão de uma indemnização é que o requerente seja nacional da República da Eslovénia ou de outro Estado-Membro da UE.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, para que a vítima possa reclamar uma indemnização, o ato deve ter sido cometido no território da República da Eslovénia ou a bordo de um navio ou avião esloveno, independentemente do local onde este se encontrava no momento do crime.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, o ato deve ter sido constatado ou participado à autoridade competente (polícia, Ministério Público) e ter sido considerado um delito ou crime (e não, por exemplo, uma contraordenação) e deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometido um delito ou um crime (queixa-crime apresentada junto do Ministério Público).

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, mas deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometida uma infração penal, o que significa que deve ter sido apresentada, pelo menos, uma queixa-crime, que a polícia transmitirá ao Ministério Público depois de terminar o seu inquérito.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Por norma, sim; nesse caso, o reconhecimento das indemnizações baseia-se na sentença definitiva e executória que reconhece à vítima o direito a uma indemnização e que pode ter sido proferida desde a fase do processo penal (decisão sobre a ação cível) ou no âmbito do processo civil (decisão sobre o recurso). Uma condição suplementar é que a execução coerciva (cobrança) com base na sentença tenha fracassado ou seja impossível (o autor do crime é insolvente ou não é possível aceder aos seus bens).

Existem, porém, exceções em que não é necessário reclamar primeiro uma indemnização junto do autor da infração penal:

- quando a vítima de uma infração penal pertence a uma das categorias que gozam de proteção especial – crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE (nos processos transfronteiras),

- quando o autor da infração penal permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão) ou se o autor não puder ser processado (por exemplo, por ter falecido, ser menor de 14 anos ou não ser penalmente responsável).

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Quando o autor do crime permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão), a vítima também pode reclamar uma indemnização.

A indemnização está geralmente associada à condenação do autor dos factos quando é solicitada com base numa decisão executória – uma sentença (num processo penal ou civil) que reconhece à vítima o direito a uma indemnização, que ela não pode, todavia, obter junto do autor do crime (a execução coerciva fracassou ou não é possível).

Quando a vítima tem um estatuto especial (criança, pessoa com deficiência ou vítima de violência doméstica, bem como vítima num processo transfronteiras – nacional de outro Estado-Membro da UE), a condenação do autor do crime não constitui uma condição para reclamar uma indemnização.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Sim, existem dois prazos para a apresentação do pedido de indemnização.

Nos casos em que o autor do crime não foi identificado ou se a vítima pertencer a uma das categorias especiais (crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE), o prazo para a apresentação de um pedido é de seis meses a contar da data em que os factos ocorreram.

Nos restantes casos, quando a indemnização deve ser reclamada primeiro ao autor do crime, o prazo para a apresentação do pedido é de três meses a contar da data da decisão ou da notificação que ateste que a execução coerciva fracassou e, caso não tenha sido proposta uma tal execução, no prazo de três meses a contar da receção dos dados que permitem concluir que a execução coerciva é impossível.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger nomeadamente:

a) Para a vítima do crime:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (cuidados hospitalares e ambulatórios, convalescença) – SIM, mas apenas nos casos em que a pessoa não tem direito às prestações devidas a título de seguro de reforma e de invalidez; o montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório não deve exceder 20 000 EUR, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia,
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (nomeadamente, cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.) – NÃO,
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e a perda da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.) – NÃO,
    • perda de oportunidades – NÃO,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos (como honorários de advogados, custas judiciais) – NÃO,
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais – NÃO,
    • outros;

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítimaSIM, por dores físicas e psicológicas sofridas (devido a perturbação das atividades diárias normais, desfiguração, atentado à liberdade, atentado à dignidade e violação de outros direitos da pessoa); o medo não dá direito a qualquer indemnização;

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias – NÃO, dado que se trata atualmente de um direito social, que se rege por outra lei,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) – SIM (apenas para as vítimas), no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório em conformidade com a legislação da República da Eslovénia, e apenas se a pessoa não tiver cobertura de um seguro de doença obrigatório ou facultativo,
  • perda de meios de subsistênciaSIM, quando se trata dos filhos do falecido, que cumprem as condições de atribuição de uma pensão de sobrevivência (até aos 15 anos de idade, ou até aos 26 anos se frequentarem o ensino de forma regular) que (por motivos imputáveis ao falecido) não lhes foi reconhecida,
  • perda de oportunidades – NÃO,

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima – SIM, a perda de uma pessoa próxima dá direito a uma indemnização pelo sofrimento psicológico;

a) Para a vítima do crime:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (cuidados hospitalares e ambulatórios, convalescença),
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.),
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e a perda da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos (como honorários de advogados, custas judiciais),
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais,
    • outros;

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima;

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação),
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades;

 

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Regra geral, a indemnização é paga de uma só vez, salvo se for necessário, durante determinados períodos, antecipar situações futuras para o reconhecimento de uma indemnização (por exemplo, a escolaridade regular da criança).

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Na determinação do montante da indemnização, é levado em consideração o comportamento do beneficiário no momento da ocorrência do ato e depois disso, bem como o seu papel nos factos e na extensão dos danos, de modo que a indemnização pode ser reduzida ou totalmente recusada.

O registo criminal do beneficiário não é verificado, mas a falta de cooperação no processo de indemnização pode ter como consequência que não sejam estabelecidas todas as circunstâncias relevantes para determinar o direito à indemnização e que, por conseguinte, não sejam reunidas as condições para o reconhecimento da indemnização. Se o requerente não completar o pedido de indemnização, quando solicitado pela autoridade competente, o pedido incompleto poderá ser indeferido.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira da vítima não é verificada e, por conseguinte, não afeta o reconhecimento do direito à indemnização nem o seu montante.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Sim, todos os subsídios e reembolsos e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, a qualquer outro título, pelo mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização.

Como é calculada a indemnização?

Para os danos físicos e psicológicos são considerados os montantes máximos legais de indemnização para cada tipo de dano e, tendo em conta estes limites, a indemnização é determinada proporcionalmente à gravidade da lesão ou ao tipo de danos.

No caso da indemnização por danos físicos, um regulamento específico define as lesões típicas para cada categoria de lesões e a lei fixa os montantes mínimos e máximos para estas categorias – por exemplo, de 50 a 500 EUR para os casos menos graves, de 100 a 1 000 EUR para os casos de média gravidade, de 250 a 2 500 EUR para os casos graves, de 500 a 5 000 EUR para os casos muito graves e de 1 000  a 10 000 EUR para os casos extremamente graves.

Para os outros tipos de danos, a lei remete para a aplicação de outras regulamentações. O reembolso das despesas associadas ao tratamento é contabilizado no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório a que o segurado teria direito, de acordo com as circunstâncias, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia. Pode ser concedida uma pensão de sobrevivência aos familiares da vítima falecida por motivo de perda dos meios de subsistência, nos limites previstos pela legislação da República da Eslovénia relativa ao seguro de reforma e invalidez.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Sim, será atribuído um montante mínimo de 50 EUR e máximo de 10 000 EUR por danos físicos e um montante máximo de 10 000 EUR por danos psicológicos.

A indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar pode ser concedida a todos os familiares até ao montante máximo de 10 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não. O formulário de apresentação do pedido de indemnização contém, no entanto, um campo para indicar o montante da indemnização, mas o seu preenchimento não é obrigatório por lei.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Nos termos da lei, os subsídios, reembolsos e todos os demais pagamentos recebidos a qualquer outro título pelo beneficiário para o mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização atribuída para cada tipo de danos.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A lei não prevê uma tal alteração de circunstâncias.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Nos termos da lei, é necessário juntar ao pedido:

  • uma procuração para o advogado,
  • uma certidão policial (ou um documento de outra autoridade no âmbito de um processo de instrução ou penal),
  • um certificado médico adequado ou um atestado médico,
  • uma declaração do requerente sobre a existência de um pedido de indemnização por outros fundamentos jurídicos.

Nos casos em que o requerente reclama uma indemnização após ter tentado, em vão, obtê-la junto do autor do crime, é igualmente necessário apresentar:

  • uma cópia da sentença (que reconheceu à vítima o direito a indemnização),
  • uma cópia do despacho de execução e a prova de que a execução não foi bem sucedida ou a prova de que a execução é impossível.

A autoridade pode exigir a apresentação de provas suplementares para determinar as condições de atribuição da indemnização.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não é cobrada qualquer taxa pela apresentação dos pedidos, pela sua apreciação e adoção das decisões nos processos de reclamação de indemnizações ao abrigo desta lei.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Uma comissão do Governo da República da Eslovénia responsável pelas decisões de indemnização das vítimas de infrações penais.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça, Župančičeva 3, 1000 Liubliana.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O prazo legal para proferir uma decisão é de três meses a contar da data de receção do processo completo. Geralmente, o processo em si demora menos de seis meses, dependendo das circunstâncias.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

É possível impugnar a decisão da comissão, interpondo recurso junto do tribunal administrativo da República da Eslovénia competente para dirimir litígios administrativos.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No sítio Web do Ministério da Justiça:

A ligação abre uma nova janelahttps://e-uprava.gov.si/podrocja/drzava-druzba/kazniva-dejanja/odskodnine-zrtvam-kaznivih-dejanj.html

Sítio Web em inglês:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.si/en/topics/compensation-for-victims-of-crimes/

Também pode obter informações por escrito ou por telefone:

Ministério da Justiça
Direção do Direito Penal e dos Direitos do Homem
Departamento de Reparação de Danos e de Apoio às Vítimas de Infrações
Župančičeva 3, 1000 Liubliana

Telefone:(01) 369 5442

Correio eletrónico:A ligação abre uma nova janelagp.mp@gov.si

Nos termos da lei, a polícia também deve fornecer informações de base sobre as possibilidades e condições para o exercício dos direitos. Os outros organismos estatais com os quais as vítimas se confrontam, geralmente, também conhecem esses direitos e prestam essas informações (serviços sociais, ONG de apoio às vítimas).

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Ver supra.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é possível conceder apoio judiciário gratuito nestes casos.

De acordo com as regras do procedimento administrativo geral, o funcionário deve respeitar o princípio da proteção dos direitos da parte, o que significa que deve permitir-lhe o exercício dos seus direitos, alertá-lo a este respeito, convidá-lo a preencher o seu pedido, se for caso disso, e prestar esclarecimentos, acautelando simultaneamente que a ignorância ou a falta de experiência do requerente não prejudiquem os seus direitos.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Sim, algumas organizações não governamentais prestam assistência para garantir o respeito dos direitos das vítimas [por exemplo, a «Društvo za nenasilno komunikacijo» (associação para a comunicação não violenta)].

Última atualização: 12/03/2019

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Eslováquia

Que tipos de crime podem dar origem a uma compensação?

A lei prevê o pagamento de uma compensação única às pessoas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento e doloso. Os outros crimes não dão origem a compensação. A compensação por danos corporais aplica-se principalmente aos crimes de homicídio e de ofensa à integridade física. A lei classifica os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário como categorias de crimes distintas, para as quais também existe uma compensação por danos não patrimoniais.

Que tipos de dano podem dar origem a uma compensação?

As vítimas de crimes violentos são compensadas apenas na medida dos danos sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social). Para os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário, a lei prevê uma compensação por danos não patrimoniais.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que faleceu em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Em caso de morte de uma pessoa em consequência de um crime violento, a lei também dá a possibilidade aos seus familiares de pedirem uma compensação, ou seja, qualquer cônjuge sobrevivo e filhos sobrevivos da pessoa falecida; na ausência de filhos, os pais sobrevivos da pessoa falecida; qualquer pessoa que vivia com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes do seu falecimento e que tenha sustentado o agregado familiar comum juntamente com o falecido, bem como qualquer pessoa dependente do falecido em relação a prestações de alimentos.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que sobreviveu? Neste caso, que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Não, nestes casos, a lei não prevê a compensação dos familiares da vítima do crime.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Uma vítima de um crime violento que seja cidadão da República Eslovaca, cidadão de outro Estado-Membro, um apátrida com residência permanente na República Eslovaca ou noutro Estado-Membro ou um cidadão estrangeiro pode pedir uma compensação nas condições e na medida definidas por um tratado internacional ratificado e promulgado nos termos previstos na lei, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca. A vítima de um crime violento a quem tenha sido concedido asilo, proteção subsidiária, refúgio temporário, autorização de residência ou autorização de residência temporária na República Eslovaca pode pedir uma compensação, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca.

Posso pedir uma compensação na Eslováquia se residir ou for nacional deste país (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso apresentar o pedido na Eslováquia ao invés de no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, o direito eslovaco não prevê tal procedimento. Só é possível pedir uma compensação se os danos corporais tiverem sido infligidos no território da República Eslovaca.

Para poder pedir a compensação, tenho de ter denunciado o crime à polícia?

Pode ser pedida uma compensação se já tiver sido instaurado um processo penal e os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitarem dúvidas razoáveis quanto ao facto de a vítima do crime violento ter sofrido danos corporais devido a um ato que constitui um crime. Tal significa que a compensação pode ser concedida logo após a instauração do processo penal, mas é irrelevante que o processo penal tenha sido motivado por uma queixa-crime da vítima ou por outros meios.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a compensação?

Não, o pedido pode ser apresentado ao ministério imediatamente após a instauração do processo penal, desde que os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência do ato do qual resultaram os danos corporais na vítima e que constitui um crime.

No entanto, o pedido de compensação deve ser apresentado ao ministério o mais tardar um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão ou da sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo que declare o infrator culpado de cometer um crime que causou danos corporais à vítima ou de uma decisão de absolvição do demandado por não ter sido penalmente responsável devido a insanidade ou por ser menor. Além disso, a vítima não deve ter recebido qualquer outra compensação pelos danos corporais infligidos. Se o processo penal for suspenso ou terminado (ou adiado) nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 301/2005 (Código Penal), a vítima pode pedir uma compensação com base numa decisão da autoridade competente que determine os factos acima descritos. No entanto, nesses casos, os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não devem suscitar dúvidas razoáveis quanto à ocorrência real do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se a vítima de um crime violento pedir uma compensação apenas após a conclusão do processo penal, o direito à compensação está sujeito à apresentação de um pedido de compensação por parte do autor do crime no âmbito do processo penal antes da conclusão do inquérito ou do inquérito sumário. Tal não se aplica se o ato criminoso tiver causado a morte ou no caso de danos corporais causados por crimes de tráfico de seres humanos, violação, violência sexual, abuso sexual, maus tratos de uma pessoa próxima ou sob o seu cuidado ou desaparecimento involuntário.

Se o autor do crime não tiver sido condenado nem identificado, posso, ainda assim, pedir uma compensação? Em caso afirmativo, que elementos de prova devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Se a identidade do autor do crime que causou os danos corporais à vítima não for conhecida, se o seu paradeiro for desconhecido ou se um obstáculo jurídico fizer com que este não possa ser objeto de processo penal e se à vítima não tiver sido integralmente compensada pelos danos corporais infligidos, a vítima só pode pedir uma compensação se os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não suscitarem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência efetiva do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima. O pedido deve ser acompanhado da decisão definitiva emitida pela última autoridade de aplicação da lei ou tribunal a apreciar a questão, que comprove os factos supramencionados.

Existe um prazo para a apresentação do pedido de compensação?

O pedido pode ser apresentado ao ministério após a instauração do processo penal. O pedido deve ser apresentado o mais tardar no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão que declara a culpa do autor do crime. Se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se um obstáculo jurídico fizer com que não possa ser objeto de processo penal, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão da última autoridade de aplicação da lei a apreciou o processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.

Quando um tribunal, no âmbito de um processo penal, tiver remetido uma vítima de um crime violento e o seu pedido de compensação pelos danos corporais sofridos para processo cível ou para outro organismo, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao direito da vítima a um processo cível ou a outro processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.

Que perdas e despesas são abrangidas pela compensação?

A compensação abrange, por exemplo:

A compensação é paga exclusivamente pelos danos corporais sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social) e, nos casos definidos por lei, por danos morais. A compensação não abrange quaisquer outras perdas ou despesas.

a) Relativamente à vítima do crime:

– danos físicos (não morais):

  • despesas médicas (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação),
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (ou seja, cuidados e assistência, tratamento temporário ou permanente, período prolongado de estudo, fisioterapia, adaptação do domicílio, ajudas especiais, etc.),
  • efeitos irreversíveis dos danos (por exemplo, incapacidade ou outras formas de deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de assegurar a sua subsistência, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente honorários de advogados e custas judiciais,
    • compensação por furto ou danos causados em bens pessoais,
    • outra.

– não aplicável

– Danos morais (não patrimoniais):

  • dor e sofrimento causados à vítima – compensação por danos não patrimoniais causados por crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário.

b) Relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

– danos físicos (não morais):

  • despesas fúnebres,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação),
  • perda de capacidade de assegurar a sua subsistência ou de oportunidades.

– não aplicável

– danos morais (não patrimoniais):

  • dor e sofrimento causados aos familiares e às pessoas elegíveis/compensação dos sobreviventes caso de morte da vítima – os sobreviventes de uma vítima falecida em consequência de um crime violento recebem uma compensação até um montante máximo legal 25 vezes o valor do salário mínimo no momento em que o crime foi cometido. Se o crime tiver causado a morte e houver apenas uma vítima sobreviva de um crime violento dependente de prestações de alimentos da pessoa falecida, a vítima tem direito a uma compensação no montante 50 vezes o valor do salário mínimo mensal aplicável no ano civil em que o crime foi cometido. A compensação é paga através de um pagamento único ou em prestações mensais?

A compensação é paga através de um pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo instaurado para obter uma compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O registo criminal não tem qualquer efeito no recebimento de uma compensação da República Eslovaca. A autoridade que toma a decisão pode reduzir o montante da compensação ou decidir não a conceder se a vítima for solidariamente responsável pelo dano ou não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação do autor do crime que causou os danos corporais.

DE que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A situação financeira da vítima é irrelevante para a decisão relativa à compensação.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O montante da compensação pode ser afetado pelo nível de culpabilidade da vítima pelos danos corporais sofridos ou se a vítima não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação diretamente do autor do crime.

Como será calculada a compensação?

Se os danos corporais tiverem sido reconhecidos por decisão judicial, a compensação baseia-se na extensão dos danos especificados na decisão; nos restantes casos de danos corporais, aplica-se mutatis mutandis a legislação especial que regula a concessão de uma compensação por dor e diminuição da função social. No caso de crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica ou desaparecimento involuntário, a compensação por danos não patrimoniais corresponde a dez vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos) e a compensação por danos não patrimoniais dos sobreviventes, se o crime tiver resultado na morte da vítima, é 25 vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos).

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?

A lei não fixa um montante mínimo para a compensação. O montante máximo da compensação está fixado em 50 vezes o valor do salário mínimo em vigor à data em que o crime foi cometido (nota: atualmente, este montante é de 31 150 EUR).

É necessário indicar o montante da compensação no formulário do pedido? Em caso afirmativo, irei receber instruções para calcular esse montante ou informações sobre outros aspetos?

Se a compensação por danos corporais tiver sido reconhecida por decisão transitada em julgado ou por sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo, a compensação é calculada e concedida com base na extensão dos danos indicados na decisão ou na sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo. Se a vítima e o pedido que apresentou no âmbito do processo penal forem remetidos para um processo cível, o cálculo e a concessão da compensação por danos corporais baseiam-se na extensão dos danos, tal como especificado na decisão do tribunal cível. . Caso contrário, deve ser apresentado um parecer pericial ou médico em que constem as informações necessárias para determinar o montante específico da compensação, a fim de permitir o cálculo do montante. As regras de determinação do montante da compensação são especificadas na legislação que estabelece as regras de cálculo dos danos corporais em geral e não apenas para efeitos de compensação das vítimas de crimes violentos.

A compensação por danos que venha a obter de outras fontes (por exemplo, do regime de seguro do meu empregador ou de um regime de seguro privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade/organismo competente?

Sim, a compensação é concedida apenas se os danos não tiverem sido compensados de outra forma (por exemplo, por um sistema de seguro privado ou diretamente pelo autor do crime violento).

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não é possível obter um adiantamento da compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Tal é possível. A vítima pode pedir uma compensação mais do que uma vez (por exemplo, em caso de alteração das circunstâncias ou do agravamento do seu estado de saúde), mas, mesmo nestes casos, o pedido deve ser apresentado no prazo normal (ou seja, no prazo máximo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da sentença penal que declara a culpa do autor da infração ou – se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se o processo penal for impedido por um obstáculo jurídico – no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao processo penal pela autoridade que apreciou o processo em último lugar). No entanto, o montante total da compensação num mesmo processo não pode ser superior a 50 vezes o valor do salário mínimo.

Que documentos de apoio devem acompanhar o meu pedido?

  • a decisão transitada em julgado ou a decisão da última autoridade de aplicação da lei a apreciar o processo, se a vítima não puder anexar tal decisão, é necessário indicar a autoridade de aplicação da lei ou o tribunal que apreciou o crime em último lugar,
  • prova dos danos corporais causados à vítima pelo crime violento; caso tal documento faça parte do dossiê de um inquérito ou tribunal; em vez de apresentar ela própria o documento, a vítima do crime violento pode limitar-se a indicar o documento e o dossiê que o contém, informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas que a vítima tenha tomado para obter uma compensação do autor do crime do qual resultaram os danos corporais sofridos ou do autor do tráfico de seres humanos, violação, violência sexual ou abuso sexual,
  • um documento comprovativo de que o pedido é apresentado por uma pessoa vítima de um crime violento e que vivia com o falecido no mesmo agregado familiar no momento da sua morte, caso o crime tenha resultado na morte da vítima.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Os processos de compensação não estão sujeitos a taxas.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

O Ministério da Justiça da República Eslovaca (para pedidos de compensação).

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky, Račianska ul. 71, 813 11 Bratislava.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou na tomada de decisão sobre o meu pedido?

A vítima não tem de estar presente.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O Ministério da Justiça da República Eslovaca deve decidir sobre o pedido de compensação no prazo de quatro meses. Este prazo é prorrogado pelo tempo que as autoridades de aplicação da lei, os tribunais, outras autoridades governamentais, unidades territoriais superiores, os municípios ou outras pessoas competentes demoram a prestar a cooperação ou a fornecer os documentos que lhes foram solicitados e que são necessários para a decisão.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Se o Ministério da Justiça da República Eslovaca não aceitar o pedido ou o aceitar apenas parcialmente, a vítima de um crime violento tem o direito de requerer a proteção dos seus direitos subjetivos interpondo um recurso administrativo nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 162/2015 (Código do Procedimento Administrativo).

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

No A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca. Durante o processo penal, as autoridades responsáveis pelo inquérito mantêm as vítimas informadas das possibilidades e das condições de obtenção de uma compensação por parte da República Eslovaca.

Existe uma linha de apoio ou um sítio Web específico que me possa ajudar?

As informações sobre a compensação das vítimas de crimes são publicadas no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça. Além disso, uma vítima que seja interrogada num processo penal recebe informações (incluindo contactos) sobre as organizações que prestam assistência e apoio às vítimas.

Posso beneficiar de assistência jurídica (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não existe assistência jurídica especificamente destinada à apresentação de um pedido de compensação. Pode recorrer à assistência jurídica geral assegurada pelo Estado através do Centro de Assistência Jurídica. Além disso, o Ministério da Justiça presta as informações essenciais sobre o procedimento de apresentação do pedido de compensação.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a pedir uma compensação?

Sim, existem organizações que prestam assistência e apoio às vítimas de crimes violentos, mas exercem atualmente as suas atividades de forma independente do Estado.

Última atualização: 03/05/2023

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Finlândia

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Se você mesmo(a) (ou uma das pessoas que lhe são próximas) for vítima de um crime na Finlândia, poderá ser-lhe concedida uma indemnização pelos danos sofridos a expensas do erário público. O direito à indemnização não é limitado pelo tipo de crime.

Se os danos forem causados em consequência da circulação de um veículo a motor, nos termos da lei sobre o seguro de responsabilidade civil automóvel, a indemnização é imputada, em primeiro lugar, ao seguro de responsabilidade civil do veículo causador dos danos.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode ser concedida uma indemnização pelos danos corporais e pelo sofrimento causados por um crime.

Entende-se por danos corporais um problema de saúde passível de ser identificado por meios médicos. O problema de saúde pode ser físico ou psíquico.

Entende-se por sofrimento um sentimento de sofrimento causado por um incidente e que não implique um problema de saúde passível de ser identificado por meios médicos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Pode ter direito a uma indemnização se uma das pessoas que lhe são próximas tiver falecido em consequência de um crime. Entende-se por pessoas próximas os pais, os filhos e o/a cônjuge da pessoa falecida, bem como qualquer outra pessoa que lhe fosse bastante próxima.

Se tiver suportado as despesas do funeral da pessoa falecida, tem direito a ser indemnizado(a) pelas despesas de funeral justificadas.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se uma pessoa muito próxima de si for vítima de um crime, pode receber uma indemnização pelas despesas justificadas e necessárias para o tratamento da vítima, bem como pela sua perda de rendimentos decorrente da situação. Entende-se por pessoas próximas os pais, os filhos e o/a cônjuge da vítima de danos corporais, bem como qualquer outra pessoa que lhe seja muito próxima.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?

Se tiver sido vítima de um crime na Finlândia, terá direito, regra geral, a receber uma indemnização, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência. No entanto, a indemnização pode ser recusada se, no momento do crime ou da apresentação do seu pedido de indemnização, não tiver residência num país da União Europeia e os danos tiverem apenas uma relação distante com a Finlândia.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de o fazer no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se tiver residência na Finlândia, pode também, em certos casos, receber uma indemnização pelos danos corporais e o sofrimento causados por um crime cometido noutro país.

Pode-lhe ser concedida uma indemnização se a sua estada no estrangeiro estivesse relacionada com trabalho, estudos ou outro motivo semelhante. A título discricionário, os danos sofridos noutro país podem ser indemnizados mesmo noutras circunstâncias. Neste caso, são tidas em consideração, nomeadamente, a relação do crime com a Finlândia, a proximidade da relação entre o autor do crime e a vítima, a natureza dos danos e a sua possibilidade de receber uma indemnização de outra fonte.

Para poder reclamar a indemnização, devo participar primeiro o crime à polícia?

Deve participar o crime à polícia. Se o crime não for participado à polícia e esta última não for informada do crime por outros meios, a indemnização só poderá ser concedida por um motivo especial.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Pode apresentar o pedido de indemnização antes do fim da investigação preliminar ou do processo. Contudo, o seu pedido não poderá ser tratado antes do fim da investigação preliminar. Regra geral, se o crime for objeto de ação penal, o pedido só poderá ser tratado quando o processo penal e os pedidos de indemnização forem apreciados pela justiça.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se o processo penal for levado a tribunal, deve tentar agir de modo que o seu direito à indemnização seja confirmado por uma decisão judicial. Isto significa que deve apresentar, no âmbito do processo, um pedido de indemnização contra o autor do crime. Regra geral, os danos sofridos em consequência de um crime não são indemnizados se esta obrigação não for observada.

Se o autor do crime não for identificado ou condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Pode pedir uma indemnização mesmo que o autor do crime não seja identificado. Deve juntar ao pedido de indemnização uma cópia do relatório da polícia ou outro relatório fiável que permita provar os factos.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de indemnização?

Deve apresentar o pedido no prazo de três anos a contar da adoção da decisão definitiva sobre o processo. Se o processo não for julgado em tribunal, deve pedir a indemnização no prazo de dez anos a contar da data do crime. Estes prazos só podem ser alterados por um motivo especial.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger, nomeadamente:

a) relativamente à vítima do crime:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação) -o tratamento médico é reembolsado
  • necessidades ou despesas suplementares causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.) -as outras despesas necessárias são reembolsadas
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.) - por perda de rendimentos, a indemnização máxima é de 150 EUR por dia
    • perda de rendimentos - por um motivo especial, pode igualmente ser tida em conta, para determinar a indemnização, a evolução provável dos rendimentos do requerente (em especial, se este for uma pessoa jovem que tenha sofrido danos corporais).
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente as custas judiciais e outras - pode ser concedida uma indemnização razoável pelas custas judiciais se o processo for submetido a um tribunal e a vítima tiver sofrido outros danos suscetíveis de indemnização
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais - os objetos pessoais (tais como os óculos, o relógio e o telemóvel) são objeto de indemnização no âmbito dos danos corporais
      • nos restantes casos, os objetos danificados e os outros danos materiais só serão indemnizados em condições especiais

- danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima - é concedida uma indemnização
    • por uma perturbação psicológica temporária
    • por danos morais em consequência de
      • um crime de natureza sexual
      • outro crime contra a liberdade
      • um crime com violação particularmente grave da integridade pessoal da vítima

b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

- danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral - serão indemnizadas despesas de funeral como os custos de aquisição do caixão, da concessão da sepultura e da lápide, bem como da organização da cerimónia de homenagem. Caso fosse uma pessoa bastante próxima da vítima falecida, pode também receber uma indemnização pelos custos relacionados com a sua presença no funeral (despesas de deslocação, coroa de flores e vestuário de luto).
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) - se a morte de uma pessoa próxima lhe causar danos corporais, pode receber uma indemnização pelas despesas médicas decorrentes desses danos, bem como por outras despesas necessárias e pela perda de rendimentos. Esta indemnização foi fixada num limite máximo de 6 000 EUR (em 2018).
  • perda de prestações de alimentos ou de rendimentos - caso fosse uma pessoa dependente da vítima falecida, pode receber uma indemnização pela perda da pensão de alimentos.

- danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima - não é concedida às pessoas próximas da vítima de um crime qualquer indemnização por um transtorno temporário ou por danos morais

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Em geral, a indemnização é efetuada num pagamento único, exceto no caso da indemnização contínua pela perda de rendimentos e da pensão de alimentos. Na maior parte dos casos, estas indemnizações são efetuadas sob a forma de prestações mensais.

De que forma podem o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização atribuída pode ser reduzida se o seu comportamento tiver contribuído para os danos. Por exemplo, o montante pode ser reduzido se tiver estado na origem dos confrontos físicos causadores das suas lesões. Por outro lado, o seu registo criminal não afeta as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização nem o montante da mesma.

Para obter uma indemnização, deve apresentar os documentos solicitados pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) para a tramitação do seu processo. Se não apresentar os documentos solicitados, o seu pedido de indemnização pode ser indeferido.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Regra geral, a sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização nem o montante da mesma.

A sua situação financeira só é tida em conta na decisão sobre a indemnização se a tiver reclamado por danos materiais ou prejuízos financeiros importantes causados pela sua própria incapacidade.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Se o processo for submetido a um tribunal, a indemnização é, em geral, concedida em conformidade com a decisão do tribunal. Se o Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) não respeitar a decisão do tribunal no processo de indemnização, explica os motivos para tal na sua decisão.

O autor do crime é obrigado a pagar-lhe a indemnização determinada pelo tribunal. No entanto, o direito de receber uma indemnização do autor do crime é transferido para o Estado se o Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) lhe atribuir uma indemnização.

Como é calculada a indemnização?

As despesas médicas e as outras despesas são indemnizadas se forem necessárias e tiverem um nexo de causalidade com os danos sofridos.

O cálculo da indemnização concedida pela dor e sofrimento causados e por algum transtorno temporário terá em conta o tipo e a gravidade dos danos sofridos, bem como as práticas de indemnização em vigor. A indemnização concedida não pode exceder o limite máximo fixado por lei.

Entende-se por sofrimento o sentimento de sofrimento psicológico que sentiu em consequência de um crime injustificado. A indemnização concedida é determinada tendo em conta a natureza do ato. O montante da indemnização depende igualmente dos limites máximos estabelecidos por lei.

A fim de determinar a perda de rendimentos, o cálculo baseia-se na estimativa dos rendimentos que teria tido se o crime não tivesse ocorrido. Do montante resultante são deduzidos os rendimentos e benefícios que recebeu ou podia ter recebido apesar do crime. A indemnização concedida não pode exceder o limite máximo diário fixado por lei.

É deduzida uma isenção de base do montante total das indemnizações relativas aos transtornos e sofrimento causados. A isenção de base para os crimes cometidos em 2018 é de 220 EUR.

A concessão da indemnização não implica o pagamento de juros.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?

Não existe um montante mínimo atribuível.

Pode receber uma indemnização pelos danos corporais e sofrimento causados por um crime até um total de 61 500 EUR. Além disso:

  • A indemnização paga pela dor e sofrimento causados e por outros transtornos temporários pode ascender a 12 000 EUR.
  • A indemnização máxima pelo sofrimento causado é de 3 600 EUR. No entanto, a indemnização paga pelo sofrimento causado às vítimas de crimes sexuais pode ir até aos 9 500 EUR ou, se a vítima for menor de 18 anos no momento do ato, até aos 16 200 EUR.
  • A indemnização paga a uma pessoa próxima da pessoa falecida pode ascender a um total de 6 000 EUR.
  • A indemnização paga pela perda de rendimentos pode chegar aos 150 EUR por dia.

O limite máximo da indemnização por crime não se aplica à indemnização pela perda de rendimentos ou de pensão de alimentos se a mesma for paga de forma contínua.

A indemnização máxima por danos materiais e prejuízos financeiros é de 31 000 EUR.

Tanto os montantes máximos das indemnizações pagas às vítimas de crimes como o montante da isenção de base são revistos de três em três anos. A próxima revisão terá lugar no início de 2021.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre como calcular esse montante ou outros aspetos?

A indemnização pode ser atribuída até ao montante exigido. Se for caso disso, pode pedir uma indemnização razoável. Pode também invocar os montantes fixados na decisão judicial que serve de base ao seu pedido de indemnização.

Se necessário, pode solicitar aconselhamento sobre o seu processo ao nosso serviço de relações ou ao responsável pelo processo.

A indemnização por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?

A indemnização paga pelos fundos estatais é secundária. Isto significa que deve, primeiramente, pedir uma indemnização junto de outros organismos, nomeadamente junto da caixa de seguro de doença e da sua companhia de seguros. As indemnizações recebidas destes organismos são deduzidas da indemnização que lhe for concedida.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Em caso de necessidade, pode apresentar um pedido de adiantamento por escrito. Poderá ser pago um adiantamento se o seu processo se atrasar por um motivo alheio à sua vontade e se tiver direito a uma indemnização num montante elevado.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

O Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) reapreciará o seu processo caso surjam novas circunstâncias. Na sequência desta reapreciação, poderá ser-lhe concedida uma indemnização previamente recusada ou num montante superior.

Que documentos devo juntar em apoio do pedido?

Por exemplo:

  • Uma procuração aberta, se for representado(a) por uma pessoa que não seja um advogado. Além disso, caso pretenda que a indemnização concedida ao requerente seja paga a outra pessoa que não o próprio, é necessário um mandato especial.
  • Documentos comprovativos das despesas de funeral e, se for caso disso, o inventário do património e as procurações.
  • Cópia da decisão judicial ou, na ausência desta, cópia do relatório da polícia.
  • Atestado médico ou processo clínico.
  • Se o caso não tiver sido submetido a um tribunal, documentos comprovativos de todas as despesas cuja indemnização seja reclamada.
  • Para qualquer pessoa que peça uma indemnização por perda de rendimentos, cópia da decisão relativa às prestações por doença e documento comprovativo do salário pago pelo empregador e do montante da perda de rendimentos.
  • Decisões e eventuais relatórios sobre as indemnizações pagas por seguros de saúde, companhias de seguros e outros organismos.
  • Para qualquer pessoa que peça uma indemnização pelas custas judiciais, a nota de custas e, se for caso disso, a decisão de indemnização da companhia de seguros.
  • Para qualquer pessoa que peça uma indemnização pelas custas relativas ao pedido, a nota de honorários do representante autorizado e o relatório descrevendo o apoio judiciário concedido ou o assistente jurídico nomeado.
  • Para qualquer pessoa que peça uma indemnização por prejuízos económicos ou uma indemnização por danos materiais concedida a título discricionário, um relatório que descreva a doença, deficiência ou incapacidade e a situação económica da pessoa que sofreu os danos.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não lhe será cobrada qualquer taxa pela tramitação do pedido.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (em processos nacionais)?

O seu pedido será apreciado pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori).

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Pode enviar o pedido por correio eletrónico para o endereço A ligação abre uma nova janelarikosvahingot@valtiokonttori.fi ou imprimir o formulário e enviá-lo por via postal para o seguinte endereço:

Valtiokonttori

PL 50

00054 Valtiokonttori

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

A decisão sobre o processo é emitida por escrito pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori). Não será convocado(a) para comparecer pessoalmente em nenhuma fase da tramitação.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo médio de tramitação é de sete meses. Pode consultar uma estimativa atualizada do tempo de tramitação no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori).

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Pode impugnar a decisão relativa à indemnização dirigindo-se por escrito ao Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) no prazo de 30 dias após ter sido informado(a) da decisão. As instruções para a interposição de um recurso são anexas à decisão do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) sobre a indemnização.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

O formulário necessário e as informações sobre o procedimento de apresentação do pedido estão disponíveis no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori), no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.valtiokonttori.fi/en/frontpage/ Pode também contactar o nosso serviço de apoio no número +358 295 50 2736 ou enviar uma mensagem por correio eletrónico para o endereço A ligação abre uma nova janelarikosvahingot@valtiokonttori.fi.

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

Pode consultar mais informações sobre a indemnização das vítimas de crimes no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori), no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.valtiokonttori.fi/en/frontpage/ Pode igualmente contactar o serviço por telefone. Pode obter ajuda no número +358 295 50 2736.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Se desejar, pode ser assistido por um representante autorizado para pedir a indemnização. Porém, as despesas da apresentação do pedido apenas poderão ser reembolsadas

  • se lhe for prestado apoio judiciário, se for nomeado um consultor jurídico para o processo ou se,
  • caso o processo não seja submetido a um tribunal, preencher as condições financeiras para beneficiar de apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?

Por exemplo, pode obter apoio e aconselhamento junto do serviço de apoio às vítimas de crimes (rikosuhripäivystys, RIKU). Os contactos do organismo estão disponíveis no sítio Web respetivo, no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.riku.fi/en/home/

Última atualização: 09/02/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Suécia

Regra geral, existem três formas diferentes de obter uma compensação por danos resultantes da prática de um crime. A saber:

  • danos que o autor do crime é obrigado a pagar,
  • compensações previstas no âmbito de apólices de seguros privadas, coletivas ou públicas,
  • compensações concedidas pelo Estado por danos resultantes da prática de um crime.

As regras aplicáveis aos vários tipos de compensação são diferentes. As informações seguintes aplicam-se unicamente à compensação concedida pelo Estado por danos resultantes da prática de um crime.

Que tipos de crime podem dar origem a uma compensação?

Em princípio, a compensação por danos resultantes da prática de um crime pode ser concedida para todos os tipos de crime, mas as opções de compensação variam em função do tipo de danos ou lesão.

Pode ser concedida uma compensação por danos corporais para todos os tipos de crime, se os danos forem uma consequência natural do crime.

Também pode ser concedida uma compensação por danos resultantes de atos delituosos graves perpetrados por uma pessoa contra a vítima (por exemplo, agressão ou violação), a sua liberdade (por exemplo, privação ilícita da liberdade) ou a sua tranquilidade (por exemplo, ameaça ilícita) ou por difamação grosseira.

A compensação por danos patrimoniais (por exemplo, resultantes de furto ou vandalismo) ou danos económicos puros (por exemplo, resultantes de fraude) é concedida apenas em certos casos.

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Pode ser concedida uma compensação por danos corporais e pessoais, bem como a crianças que tenham testemunhado crimes cometidos entre familiares próximos. Em certos casos excecionais, a compensação pode ser concedida por danos patrimoniais ou por danos económicos puros.

Em caso de danos corporais, pode ser concedida uma compensação por:

  • despesas médicas e outras despesas suportadas pela parte lesada e, numa medida razoável, por um familiar próximo da parte lesada,
  • danos causados a vestuário, óculos e artigos semelhantes usados pela parte lesada aquando da ocorrência dos danos,
  • perda de rendimentos,
  • sofrimento físico e psicológico de natureza temporária (dor e sofrimento),
  • sofrimento físico e psicológico de natureza permanente (deformidade ou outros danos irreversíveis).

Se os danos corporais resultarem em morte, pode ser concedida uma compensação por:

  • despesas de funeral e também, numa medida razoável, outras despesas resultantes do óbito,
  • perda de prestações de alimentos (em determinadas condições),
  • danos corporais que afetem um familiar próximo da pessoa falecida em consequência do óbito.

As outras prestações a que a parte lesada tem direito (por exemplo, prestações sociais, pensões ou compensações do seu empregador) são deduzidas para efeitos da determinação da compensação por perda de rendimentos e de prestações de alimentos.

Em caso de crime contra a pessoa, a liberdade ou a tranquilidade da vítima, e em caso de difamação grosseira, pode ser concedida uma compensação por violação grave da integridade pessoal.

A compensação por danos patrimoniais (por exemplo, por bens furtados ou danificados) é concedida apenas a título excecional. Essa compensação pode ser concedida se o crime tiver sido cometido por uma pessoa que esteve sob detenção social forçada, por exemplo, como recluso numa prisão, num centro ou numa instituição de detenção (conhecidos como casos de evasão). Pode também ser concedida uma compensação em casos particularmente traumáticos, quando as possibilidades de a parte lesada assegurar a sua subsistência forem gravemente comprometidas em consequência dos danos sofridos ou quando a compensação se afigure especialmente importante por outras razões.

São muito raros os casos em que a compensação é concedida por danos económicos puros, por exemplo, em caso de fraude ou desvio de fundos. A compensação só pode ser pertinente em casos de fugitivos se existirem razões especiais ou em casos particularmente traumáticos, quando as possibilidades de a parte lesada assegurar a sua subsistência forem gravemente comprometidas em consequência dos danos sofridos ou quando a compensação se afigure especialmente importante por outras razões.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha falecido em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Sim, pode ser concedida uma compensação conforme explicado supra. Em caso de danos a um familiar próximo da pessoa falecida, é geralmente pago um montante fixo a título de compensação pela dor e sofrimento causados.

As pessoas que podem obter uma compensação por danos sofridos são geralmente o parceiro, os pais e os filhos da pessoa falecida, bem como os irmãos que viviam com a pessoa falecida. Os irmãos adultos que não residiam com a pessoa falecida não têm, normalmente, direito a compensação.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que sobreviveu? Neste caso, que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Caso os danos não tenham resultado na morte, pode ser concedida, em determinados casos especiais, uma compensação por danos indiretos causados a uma pessoa que se encontre numa relação especialmente próxima com a parte lesada. Essa compensação pode ser aplicável caso a parte lesada tenha sofrido lesões graves e estado em situação de perigo de vida durante um período considerável ou em que o familiar em causa tenha testemunhado o incidente que causou os danos, sofrendo por isso danos psicológicos.

As pessoas que podem ter direito a compensação são as mesmas que em caso de morte da parte lesada em consequência de um crime.

Posso obter uma compensação se não for nacional de um país da UE?

Se o crime tiver sido cometido na Suécia, a compensação pode ser concedida independentemente da nacionalidade da parte lesada ou do seu país de residência. Todavia, se o crime e a parte lesada tiverem uma ligação muito ténue com a Suécia que não seja razoável que o Estado sueco compense os danos, não será paga qualquer compensação. Esta exceção é aplicada de forma limitada. A exceção também não se aplica aos nacionais de outros países da UE que sejam vítimas de crimes violentos dolosos cometidos na Suécia.

Posso pedir uma compensação na Suécia, se residir ou for nacional desse país (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso apresentar o pedido na Suécia ao invés de no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim. Se residir na Suécia, pode apresentar um pedido de compensação na Suécia mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país, dentro ou fora do território da União Europeia.

Em princípio, os danos resultantes da prática de um crime devem ser, em primeiro, compensados no país onde o crime foi cometido. Se os danos não puderem ser total ou parcialmente compensados nesse país, uma parte lesada residente na Suécia pode obter esta compensação junto do Estado sueco.

Se o crime for cometido noutro país da UE e puder ser concedida uma compensação pelo crime em causa nesse país, a autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade (Brottsoffermyndigheten) pode ajudar uma pessoa que solicite uma compensação na Suécia a abordar o país onde o crime foi cometido. Em determinadas condições, a compensação concedida pelo Estado sueco pode ser paga antes de o direito à mesma ser apreciado no outro país da UE.

Se a compensação por danos não puder ser paga no outro país da UE, o direito à compensação será apreciado em conformidade com o disposto na lei sueca.

Para poder reclamar a compensação devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. O crime deve ser denunciado à polícia e a parte lesada também deve coadjuvar a polícia nos seus inquéritos.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a compensação?

Sim. A compensação só pode ser concedida antes da conclusão de um inquérito policial e de um controlo jurisdicional em casos muito raros.

Devo tentar obter primeiro uma compensação da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se o autor do crime for conhecido, este tem, em princípio, de ser condenado pelo crime em causa para que o Estado possa pagar a compensação. Além disso, é a pessoa que causou os danos quem deve pagar a compensação pelos mesmos. Isto significa que, em princípio, os pedidos de compensação devem, em primeiro lugar, visar o autor do crime. Se, pelo contrário, o inquérito revelar claramente que o autor do crime não está em condições de pagar a compensação, a compensação pode ser paga sem que a parte lesada tenha de a solicitar previamente ao autor do crime.

Se o autor do crime não tiver sido identificado ou condenado, ainda posso obter uma compensação? Em caso afirmativo, que elementos de prova devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Sim. Se o autor do crime não for identificado e, por conseguinte, o inquérito for arquivado, pode, mesmo assim, receber uma compensação. Em casos como este, a avaliação do crime e o direito à compensação basear-se-ão, em grande medida, no conteúdo do relatório da polícia. Além disso, a parte lesada é igualmente obrigada a apresentar elementos de prova que comprovem os danos ou a lesão sofridos em consequência do crime.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

Sim. Existe um prazo de três anos para a apresentação do pedido, calculado do seguinte modo:

Caso exista uma sentença relativa ao crime, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data em que a sentença transitou em julgado (não é suscetível de recurso).

Se o inquérito for arquivado, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data da decisão de arquivamento.

Se não tiver sido aberto inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data do crime.

As crianças que tenham sido vítimas de crime antes dos 18 anos podem apresentar um pedido de compensação até completarem 21 anos de idade.

Caso existam motivos excecionais, é possível analisar um pedido mesmo que este seja apresentado depois do prazo. Um exemplo destes motivos excecionais pode ser o facto de, devido a uma doença grave, o requerente não ter podido apresentar atempadamente um pedido de compensação por danos causados por um crime.

Que perdas e despesas são abrangidas pela compensação?

A compensação abrange, por exemplo:

a) Relativamente à vítima do crime:

- Danos patrimoniais (não morais):

  • despesas médicas resultantes dos danos (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação),

Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.

  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (ou seja, cuidados e assistência, tratamento temporário ou permanente, fisioterapia de reeducação prolongada, adaptação do domicílio, ajudas especiais, etc.),

Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.

  • danos irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de assegurar a sua subsistência, etc.),

    Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.

    • perda de oportunidades,

    Não, nada mais do que a compensação por perda de rendimentos ou perda futura de rendimentos (pensão).

    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos (como as custas judiciais e outras),

    Não.

    • compensação por bens pessoais danificados ou furtados.

Pode ser concedida uma compensação por vestuário, óculos e artigos semelhantes danificados ou destruídos usados pela parte lesada aquando da ocorrência dos danos.

Noutros casos, as opções de compensação por danos materiais são muito limitadas. Ver ponto 1.2 supra.

  • outros.

- Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima.

Sim. Além da compensação pela dor e sofrimento causados, pode também ser concedida uma compensação se o crime contra a pessoa, a liberdade ou a tranquilidade da vítima tiver atentado de forma grave contra a sua integridade pessoal;

b) Relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

- Danos patrimoniais (não morais):

  • despesas de funeral,

Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.

  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)

Sim. Se o crime tiver resultado na morte e causado danos corporais a uma pessoa especialmente próxima da pessoa falecida, pode ser concedida uma compensação, caso não seja obtida de outras fontes. Ver também os pontos 1.3 e 1.4.

  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades.

Em determinadas condições, a perda de prestações de alimentos pode ser compensada.

- Danos morais:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou às pessoas próximas da vítima/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

Sim. Ver ponto 1.3 supra.

A compensação é paga através de um pagamento único ou em prestações mensais?

Normalmente, a compensação é paga através de um pagamento único. Muitas vezes, a compensação por danos irreversíveis deve ser ajustada numa data posterior, quando se tornar claro que os danos são irreversíveis. Geralmente, a perda de rendimentos a longo prazo é ajustada uma vez por ano, em pagamentos retroativos. Se os danos tiverem causado uma incapacidade à parte lesada que tenha reduzido a sua capacidade para trabalhar de forma permanente, esta pode, em determinadas condições, ter direito a uma compensação por perda futura de rendimentos sob a forma de uma pensão, caso em que são efetuados pagamentos mensais.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo instaurado para obter uma compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação pode ser reduzida ou suprimida se a vítima, de forma intencional ou por negligência, tiver agravado o risco de danos associado ao crime devido ao seu comportamento ou de qualquer outra forma. Regra geral, a compensação é ajustada desta forma se o crime tiver sido causado pela atividade criminosa da própria parte lesada ou se estiver associado ao consumo de drogas ou se a parte lesada tiver agido de forma dolosa no âmbito do crime.

A parte lesada deve igualmente ter cooperado, numa medida razoável, no inquérito policial. A parte lesada deve também contribuir para o processo de compensação da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade, fornecendo informações e apresentando os documentos necessários para a avaliação. Não pode ser concedida qualquer compensação se o requerente não tiver cooperado no inquérito policial. O mesmo se aplica se o requerente não tiver contribuído para o processo de compensação.

DE que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

No que diz respeito à compensação por danos corporais e violações, a situação financeira da parte lesada não afeta o direito à compensação nem o montante da compensação concedida. No caso dos danos materiais e dos danos económicos puros, a situação financeira da parte lesada pode, nalguns casos, afetar o direito à compensação e o montante da compensação concedida por danos resultantes da prática de um crime.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação por danos resultantes da prática de um crime concedida pelo Estado é acessória em relação a qualquer outra compensação a que a parte lesada possa ter direito em resultado dos danos ou da lesão causados. Tal significa que qualquer outra compensação deve ser deduzida da compensação por danos resultantes da prática de um crime. Por exemplo, este aspeto aplica-se às compensações pagas ou consideradas como devidas e a qualquer compensação de seguro a que a parte lesada tenha direito.

Como será calculada a compensação?

A compensação é calculada em conformidade com as regras estabelecidas na Lei relativa às compensações por danos causados por um crime (brottsskadelag) e na Lei relativa à responsabilidade civil (skadeståndslag). O direito à compensação por danos resultantes da prática de um crime é, em determinados aspetos, mais limitado do que o direito à compensação por danos no domínio da responsabilidade civil. Em princípio, a compensação deve constituir uma forma de reparação e, na medida do possível, colocar a parte lesada na situação económica em que se encontraria se a lesão ou os danos não tivessem ocorrido.

São cobertas todas as despesas essenciais e razoáveis, bem como qualquer perda de rendimentos resultante dos danos ou da lesão. Existe um limite máximo para a compensação; Ver o ponto 1.18.

A compensação pela dor e sofrimento causados é paga de acordo com as tabelas – o montante normal durante a licença por doença é de aproximadamente 2 700 SEK por mês (2022), mas pode ser concedida uma compensação mais elevada, por exemplo, em caso de tratamento numa unidade de cuidados intensivos. Para determinados crimes – em que os danos resultaram na morte (compensação de familiares) e em caso de violação –, existe também uma presunção de danos corporais, o que significa que tal não tem de ser provado. Nestes casos, são aplicados determinados montantes fixos a título de compensação pela dor e sofrimento causados. A saber: 60 000 SEK em caso de homicídio premeditado, 30 000 SEK em caso de homicídio não premeditado e 15 000 SEK em caso de violação.

A compensação por danos incapacitantes permanentes é determinada utilizando as tabelas e com base na avaliação de um médico sobre o nível de incapacidade e na idade do requerente.

A compensação por desfiguração permanente é determinada utilizando as tabelas e em função da visibilidade da desfiguração em causa, do local da mesma e da idade da parte lesada.

A compensação pela prática do crime é determinada em função das circunstâncias objetivas do crime e independentemente da impressão subjetiva da parte lesada. A título de exemplo, na prática, podem ser aplicadas as seguintes compensações: entre 5 000 SEK e 20 000 SEK por uma ameaça ilícita; entre 5 000 SEK e 100 000 SEK por agressão, 100 000 SEK por violação e entre 100 000 SEK e 150 000 SEK por tentativa de homicídio.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?

O montante mínimo atribuível a título de compensação é de 100 SEK (após dedução do montante de base).

A compensação por danos corporais, incluindo dor e sofrimento, tem um limite máximo de 966 000 SEK (2022). Em determinadas condições, pode também ser concedida uma compensação sob a forma de pensão.

A compensação por danos materiais e danos económicos puros tem um limite máximo de 482 000 SEK (2022).

As compensações pela prática de crimes não estão sujeitas a um limite máximo.

É necessário indicar o montante da compensação no formulário do pedido? Em caso afirmativo, irei receber instruções para calcular esse montante ou informações sobre outros aspetos?

Sim. No que diz respeito às perdas financeiras, como despesas médicas ou perda de rendimentos, a parte lesada é obrigada a especificar o montante ou a enviar elementos de prova que demonstrem claramente o montante dos danos.

No caso das compensações por danos morais, não é necessário especificar qualquer montante (dor e sofrimento, violação, danos irreversíveis e compensação a crianças que tenham testemunhado um crime).

As compensações que venha a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) são deduzidas da compensação paga pela autoridade ou pelo organismo?

Sim. A compensação concedida pelo Estado por danos resultantes da prática de um crime só é concedida na medida em que os danos não tenham sido cobertos por outros tipos de compensação a que a parte lesada tenha direito.

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, não pode ser pago um adiantamento da compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim, desde que o pedido não prescreva, o que acontece normalmente dez anos após a decisão ter sido proferida.

Que documentos de apoio devem acompanhar o meu pedido?

Caso o requerente se faça representar legalmente, deve ser apresentada a versão original da procuração. Normalmente, as despesas devem ser comprovadas com as faturas originais. É igualmente uma vantagem se o requerente, em geral, apresentar os documentos enumerados supra que sejam pertinentes para comprovar os danos ou a lesão em causa.

A autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade obterá a documentação necessária para avaliar o direito à compensação e o montante dessa compensação, na medida em que os documentos necessários não estejam anexados. Tal é efetuado por força do mandato conferido à autoridade pelo requerente aquando da apresentação do pedido. Caso a autoridade não consiga obter as informações e os documentos necessários, será solicitado ao requerente que os disponibilize.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

Autoridade sueca de compensção e apoio às vítimas da criminalidade.

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Swedish Crime Victim Compensation and Support Authority, P.O. Box 470, 901 09 Umeå, Suécia.

O pedido deve ser apresentado através de um formulário específico. Os formulários estão disponíveis no sítio Web da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade em: A ligação abre uma nova janelahttps://www.brottsoffermyndigheten.se/.

Se o requerente tiver um número de identificação bancária eletrónico sueco, pode também apresentar o pedido por via eletrónica através do sítio Web A ligação abre uma nova janelahttps://www.brottsoffermyndigheten.se/.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou na tomada de decisão sobre o meu pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O tempo de tramitação varia em função da carga de trabalho em curso da autoridade. O tempo também pode variar em função da complexidade do processo. Atualmente, o tempo médio de tramitação é de cerca de três meses (2022).

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

As decisões da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade não podem ser contestadas, mas a autoridade pode alterar a sua decisão mediante pedido ou por sua própria iniciativa, caso surjam novos factos ou se existirem outros motivos para tal. Não é possível alterar uma decisão em detrimento do requerente.

Um requerente que não esteja satisfeito com a decisão pode enviar um pedido escrito à autoridade para que o processo seja reavaliado. O pedido deve especificar a alteração pretendida e as razões que a justificam. Qualquer documento suplementar deve ser apresentado juntamente com o pedido.

O requerente tem sempre direito a que a sua decisão seja apreciada pela comissão de avaliação de compensações de danos causados por um crime (Nämnden för brottsskadeersättning).

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

As informações e os formulários de pedido estão disponíveis no sítio Web da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade em A ligação abre uma nova janelahttps://www.brottsoffermyndigheten.se/. As informações sobre a compensação e a forma de apresentar um pedido estão disponíveis em várias línguas. Os formulários de pedido estão disponíveis em inglês.

Também pode ligar para a linha de apoio da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade através do número +46 90 70 82 00 nos dias úteis das 9h00 às 15h00. A linha de apoio presta aconselhamento em sueco e inglês.

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web específico que me possa ajudar?

Ver supra.

É possível consultar informações adequadas a menores de 18 anos em: A ligação abre uma nova janelahttps://www.jagvillveta.se/. Também pode encontrar informações em várias línguas.

Posso beneficiar de assistência jurídica (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

O preenchimento do pedido de compensação é fácil e pode contactar a autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade para obter ajuda, se tiver alguma dificuldade. A compensação pelos honorários de um representante legal só é concedida se existirem motivos especiais que a justifiquem.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a pedir uma compensação?

O centro local de apoio à vítima pode ajudá-lo a apresentar um pedido de compensação. Pode encontrar o seu centro local de apoio à vítima através do sítio Web de apoio à vítima da Suécia (Brottsofferjouren) em A ligação abre uma nova janelahttp://www.brottsofferjouren.se/ ou telefonando para o número +46 (0)200-21 20 19 para obter ajuda.

Última atualização: 17/04/2023

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Inglaterra e País de Gales

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização se for vítima inocente de um crime violento ou se um ente querido tiver morrido na sequência de um crime violento. O A ligação abre uma nova janelaanexo B do regime enumera os crimes violentos para efeitos do regime. Também pode ser concedida uma indemnização às pessoas que tenham sofrido danos ao correrem riscos excecionais e justificados para prevenir ou evitar um crime, nomeadamente procedendo à detenção do presumível autor.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização por:

  • lesões psíquicas ou físicas;
  • abusos sexuais ou agressões;
  • indemnização por óbito.

Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se é um parente próximo de uma pessoa falecida em consequência das suas lesões, pode solicitar uma indemnização. Para ser elegível para este tipo de indemnizações, deve ser um «parente elegível» nos termos do regime.

Um parente elegível era, à data do falecimento:

  • o cônjuge ou parceiro registado do falecido, que vivia com o falecido no mesmo agregado
  • o parceiro do falecido (que não cônjuge ou parceiro registado) que vivia no mesmo agregado durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos imediatamente anterior à data do falecimento;
  • uma pessoa que preenche os requisitos das alíneas anteriores, mas que não vivia com o falecido devido a doença ou enfermidade;
  • o cônjuge ou o parceiro registado, ou o ex-cônjuge ou parceiro registado, que estava financeiramente dependente do falecido;
  • um progenitor do falecido; ou
  • um descendente do falecido.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Pode ser elegível para apresentar um pedido de indemnização por danos psíquicos caso tenha testemunhado e estivesse presente num incidente em que um ente querido tenha sido ferido em resultado de um crime violento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido.

Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

Os familiares elegíveis são indicados acima.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Só será elegível para uma indemnização abrigo deste regime se preencher uma das condições de residência, nacionalidade ou outra natureza previstas no A ligação abre uma nova janelaponto 10. Isto significa que deve residir habitualmente no Reino Unido à data dos factos ou que está preenchida uma das condições estabelecidas nos pontos 11 ou 13 do regime.

Também pode pedir uma indemnização se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Convenção do Conselho da Europa para a indemnização de vítimas de infrações violentas. São aplicáveis disposições especiais às potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e às pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo. Os critérios, na sua totalidade, constam do A ligação abre uma nova janelaponto 10 do regime.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A indemnização é paga ao abrigo do regime para incidentes que ocorram na Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales).

Se for residente no Reino Unido e tiver sofrido danos em resultado de um crime violento cometido noutro país da União Europeia (UE), podemos ajudá-lo a requerer uma indemnização nesse país. Contacte a equipa de assistência da UE pelo telefone 0300 003 3061 ou envie uma mensagem para A ligação abre uma nova janelaeucat@cica.gov.uk

Se tiver sido ferido no exterior da UE, pode candidatar-se ao abrigo de um regime semelhante gerido pelo país em causa. Para mais informações, queira contactar o Foreign and Commonwealth Office. Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. Se o crime na origem do seu pedido de indemnização não tiver sido comunicado à polícia, não poderemos efetuar um pagamento. O regime exige que todos os incidentes relacionados com os pedidos de indemnização sejam comunicados à polícia.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário esperar pelos resultados de investigações policiais ou de um processo penal antes de apresentar um pedido.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Pretende-se que o regime seja um último recurso. Quando existir a possibilidade de solicitar uma indemnização noutro local, deve fazê-lo. Esperamos que tome todas as medidas razoáveis para obter as prestações de segurança social, pagamentos de seguros, indemnizações ou compensações a que possa ter direito em resultado das suas lesões.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Pode ainda ser elegível para uma subvenção ao abrigo do regime, mesmo que o autor do crime não seja conhecido, ou não tenha sido condenado. Esperamos que coopere plenamente com qualquer investigação policial. As decisões ao abrigo do regime são tomadas com base na ponderação das probabilidades.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Deve apresentar o seu pedido assim que possível. Se fosse adulto à data do incidente, este prazo não deverá ser superior a dois anos a contar da ocorrência do incidente. Este prazo só pode ser prorrogado se:

  • Devido a circunstâncias excecionais, o pedido não pudesse ter sido apresentado mais cedo; e
  • Os elementos de prova fornecidos em apoio do pedido permitem a decisão pelo funcionário responsável, sem necessidade de mais diligências.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas médicas relativas a ferimentos (tratamento médico — tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação) - Não , os custos médicos imediatos não estão cobertos pelo regime.
  • Necessidades ou custos adicionais decorrentes da lesão (cuidados e assistência, tratamento temporário e permanente, fisioterapia de reeducação a longo prazo, adaptação da habitação, ajudas especiais, etc.) - podem ser efetuados pagamentos em função das circunstâncias. Só pode solicitar que estas despesas especiais sejam indemnizadas se tiver sido incapaz de trabalhar ou tiver estado incapacitado durante mais de 28 semanas.
  • Lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente) - Sim
    • Perda de rendimentos durante o tratamento médico e após (incluindo a perda de rendimentos e a perda de capacidade ou diminuição dos mesmos, etc.) - Apenas quando, em consequência direta de danos resultantes de uma infração, não for capaz de trabalhar ou a sua capacidade para trabalhar for limitada por um período superior a 28 semanas;
    • Perda de oportunidades de negócio - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade.
    • Despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais) - Não
    • Indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais - Não
    • Outros - Ver regras de elegibilidade do regime

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento da vítima - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas funerárias - Sim
  • Despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) - Não
  • Perda de rendimentos ou oportunidades - Sim, se a vítima tiver falecido e sob reserva das nossas regras de elegibilidade.

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento de familiares ou pessoas a cargo/indemnização dos sobreviventes em caso de morte da vítima - Pode pedir uma indemnização pelos danos psicológicos se presenciar um evento em que um familiar ficou ferido em resultado de um crime violento, ou se esteve presente nesse evento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido. Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Na medida do possível, regularizamos os créditos propondo um pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O seu pedido pode ser afetado se:

  • Não cooperar plenamente com a polícia e com o sistema de justiça penal;
  • Tiver uma condenação pendente com uma pena de privação de liberdade ou trabalho comunitário;
  • O seu comportamento tiver contribuído para o incidente;
  • O seu caráter, demonstrado pelas condenações penais ou outros meios de prova, o tornar inadequado para a atribuição de uma indemnização; Ou se não cooperar plenamente com a CICA.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O regime não é influenciado pela situação patrimonial.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não podemos pagar indemnizações nas seguintes circunstâncias:

  • O dano foi anterior a 1 de agosto de 1964;
  • O dano ocorreu fora da Grã-Bretanha;
  • Já apresentou um pedido à CICA pelo mesmo dano em resultado do mesmo incidente;
  • O autor do crime poderia beneficiar da indemnização;
  • O dano é anterior a 1 de outubro de 1979 e vivia com o autor da infração em coabitação, enquanto membros da mesma família.

A indemnização também será recusada ou reduzida se tiver recebido uma indemnização pelo mesmo prejuízo de outras fontes, incluindo se for atribuída por um tribunal civil.

Como é calculada a indemnização?

As regras do regime e o valor dos pagamentos concedidos são definidos pelo Parlamento e são calculados segundo uma tarifa de lesões. O valor da indemnização varia em função da gravidade do dano.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

A indemnização mínima que atribuímos é de 1 000 GBP  e a máxima é de 500 000 GBP.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Os nossos serviços procedem ao cálculo das indemnizações a pagar.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do seu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Vamos reduzir a indemnização se tiver recebido, ou se tiver direito, a um pagamento pelo mesmo prejuízo em resultado de:

  • Qualquer outra indemnização por danos causados por crimes ou por qualquer outro pagamento equivalente;
  • Uma decisão de indemnização de um tribunal civil;
  • O pagamento de indemnizações por perdas e danos; ou
  • Qualquer medida ou proposta de indemnização no âmbito de um processo penal.

Se forem concedidas despesas especiais, reduziremos o seu pagamento a fim de ter em conta as prestações da segurança social e o seguro pagos em relação ao mesmo prejuízo, independentemente de quem tenha pago o prémio, se requerer a adaptação da sua casa ou cuidados pessoais.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Quando já estiver decidido que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não estivermos condições de tomar uma decisão final, a CICA pode avaliar a realização de um pagamento provisório. Se ainda não pudermos tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque devemos esperar para conhecer o impacto a longo prazo dos danos sofridos.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Podemos avaliar a reabertura de um pedido, após o pagamento final, se:

  • A pessoa que aceitou a indemnização morrer em resultado do dano que lhe deu origem; ou
  • Ocorreu uma mudança substancial na situação de saúde do requerente que tornou a indemnização original injusta para o requerente.

Normalmente, não reabrimos um processo decorridos mais de dois anos após a decisão final. Se solicitar a reabertura de um processo mais de dois anos após a decisão, tal só poderá ser aceite se estiver em condições de fornecer provas suficientes para se tomar uma decisão sobre o caso sem que seja necessário proceder a mais inquéritos aprofundados.

Que documentos devo juntar ao pedido?

As informações necessárias dependerão do tipo de pedido apresentado. O processo de pedido indicará quais as informações necessárias nesse momento. Enviar-lhe-emos também toda a informação necessária para o efeito.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

A apresentação de um pedido de indemnização não implica custos. Se for caso disso, pedir-lhe-emos que forneça atestados médicas. Se houver custos associados à obtenção desses atestados, poderá ter de os suportar. O custo da obtenção de atestados médicos varia, mas não deverá ter de pagar mais de 50 GBP no total.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A «Criminal Injuries Compensation Authority» (Autoridade de Indemnização de Vítimas de Crimes).

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Criminal Injuries Compensation Authority (CICA)
Alexander Bain House
Atlantic Quay
15 York Street
Glasgow
G2 8JQ

Telefone: Reino Unido: +44 (0)300 003 3601; (de fora do Reino Unido): +44(0)203 684 2517

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk/

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não, trocaremos correspondência consigo.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo necessário para avaliar o seu pedido varia em função da sua complexidade. Por exemplo, os pedidos que impliquem a perda de rendimentos levarão mais tempo do que os que envolvem um pagamento ao abrigo da tabela de lesões. A CICA não concluirá o seu pedido até que confirme que recuperou, tanto quanto possível, das suas lesões. Pretendemos resolver casos simples no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Se não estiver de acordo com a decisão inicial e quiser requerer o seu reexame, deve enviar-nos o seu pedido de reexame, por escrito, no prazo de 56 dias a contar da data da decisão inicial. Em apoio do seu pedido, deve juntar quaisquer provas adicionais que deseje fazer analisar.

Quando recebemos o seu pedido de reexame, juntamente com todas as informações de que dispõe, este será analisado por um funcionário diferente do que tomou a decisão inicial. A decisão do reexame pode ser mais ou menos favorável do que a decisão inicial, ou a decisão original pode permanecer inalterada.

Se não concordar com uma decisão de reexame, pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância (Criminal Injuries Compensation), em conformidade com as regras do processo judicial. Estas regras podem ser consultadas no A ligação abre uma nova janelasítio Internet do Tribunal de primeira instância.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode solicitar uma indemnização através do nosso A ligação abre uma nova janelasítio Internet, que também possui informações úteis sobre o regime.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

A ligação para o sítio Internet está acima e os conselheiros do Centro de Serviços de Apoio ao Cliente podem ajudar através do telefone +44(0)300 003 3601. Queira notar que o Serviço de Apoio ao Cliente só funciona em inglês.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é necessário um representante pago, como um advogado ou uma empresa de gestão de sinistros, para pedir uma indemnização. Se escolher uma representação paga, não podemos suportar esse custo, que será por sua conta.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Pode contactar o A ligação abre uma nova janelaServiço de Informação às Vítimas para o ajudar no seu pedido.

Última atualização: 16/10/2019

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Irlanda do Norte

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

O sistema de compensação de lesões causadas por crimes na Irlanda do Norte destina-se a compensar vítimas inocentes de crimes violentos cometidos na Irlanda do Norte. O regime de danos causados por crimes destina-se a compensar danos materiais.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Podemos atribuir uma indemnização por lesões mentais ou físicas causadas por um crime violento ou por agressões sexuais ou físicas.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, podemos indemnizar um familiar ou dependente da vítima que tiver perdido a vida na sequência de um crime violento.

Os familiares elegíveis são o cônjuge ou parceiro civil, os progenitores e os filhos do falecido.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Sim, os parentes podem receber uma indemnização por lesões mentais, se a vítima tiver sobrevivido ao crime violento.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Pode, a indemnização abrange todas as nacionalidades.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país em que o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Só podemos analisar os pedidos de indemnização por factos que ocorram na Irlanda do Norte.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

O regime aplicável exige que todos os requerentes denunciem sem demora o crime à polícia, assim que for razoavelmente possível.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 anos a contar da data do incidente.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Sim, pode ter direito a uma indemnização se o autor do crime não tiver sido identificado nem condenado. No entanto, o requerente deve comunicar todas as circunstâncias pertinentes do crime à polícia e cooperar nos inquéritos.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 2 anos a contar da data do incidente.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação)
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.)
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda/diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.)
  • perda de oportunidades
  • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente honorários de advogados e custas judiciais
  • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais
  • Outro

Os serviços de compensação ponderarão a possibilidade de conceder indemnizações por perdas ou danos em bens ou por custos de equipamento associados ao tratamento das lesões, cuidados de saúde, equipamento especial, adaptações no domicílio do requerente, custas do Tribunal de Proteção, despesas relacionadas com a administração dos negócios do requerente devido à falta de capacidade mental. Perda de rendimentos ou de capacidade de trabalho.

– Danos morais (psicológicos):

Lesões mentais.

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades

Os serviços de compensação pagarão despesas funerárias razoáveis. Os parentes elegíveis poderão receber uma indemnização pela morte.

Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

Os parentes elegíveis poderão receber uma indemnização por doença mental.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização é habitualmente efetuada num pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O pedido pode ser reduzido ou pode mesmo não ser atribuída indemnização se a conduta do requerente tiver contribuído para o incidente, se tiver condenações penais por cumprir e se não cooperar com a polícia ou com os serviços de compensação.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não terá qualquer efeito.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização poderá ser afetada se o criminoso puder beneficiar de qualquer compensação.

Como é calculada a indemnização?

A indemnização é calculada de acordo com a tarifa das lesões prevista pelo regime aplicável.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O valor mínimo da indemnização por lesões é de 1 000 libras esterlinas e o valor máximo é de 250 000 libras esterlinas. Não existe um limite máximo para o montante total da indemnização que pode ser atribuída.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não, não se espera que o requerente refira um montante, mas sim que nos informe acerca das lesões sofridas.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Os seguros privados não prejudicam o montante da indemnização paga. No entanto, a indemnização judicial e a indemnização civil serão deduzidas de qualquer indemnização atribuída.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Pode ser paga uma indemnização provisória, desde que não subsistam questões de apuramento de responsabilidades.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim, o seu dossiê pode ser reaberto caso se verifique uma alteração material das condições médicas da vítima que tornaria injusto que não se modificasse a apreciação inicial.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

O formulário de pedido devidamente preenchido. Os serviços de compensação solicitarão ao requerente as informações adicionais eventualmente necessárias, como informações sobre o emprego e os rendimentos.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não cobramos qualquer taxa.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Northern Ireland Criminal Injuries Compensation Scheme.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Compensation Services, 6th Floor, Millennium House, 25 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7AQ.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O prazo médio necessário para uma primeira decisão é de 11 meses e para uma decisão de reapreciação é de 6 meses.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

O requerente pode pedir a reapreciação e revisão da decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o modo de formular o pedido?

No nosso sítio A ligação abre uma nova janelahttp://www.nidirect.gov.uk/index/do-it-online/crime-justice-and-the-law-online/make-a-claim-in-cases-of-criminal-damage.htm

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

O endereço do nosso sítio é http://www.nidirect.gov.uk/index/do-it-online/crime-justice-and-the-law-online/make-a-claim-in-cases-of-criminal-damage.htm

Posso beneficiar de assistência (de um advogado) na elaboração do pedido?

Este regime não prevê qualquer tipo de assistência jurídica. Pode escolher contratar um advogado para lhe prestar assistência na apresentação do pedido de indemnização.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

A A ligação abre uma nova janelaVictim Support NI pode prestar-lhe assistência para requerer uma indemnização.

Última atualização: 15/10/2019

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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país - Escócia

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização se for vítima inocente de um crime violento ou se um ente querido tiver morrido na sequência de um crime violento. O A ligação abre uma nova janelaanexo B do regime enumera os crimes violentos para efeitos do regime. Também pode ser concedida uma indemnização às pessoas que tenham sofrido danos ao correrem riscos excecionais e justificados para prevenir ou evitar um crime, nomeadamente procedendo à detenção do presumível autor.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização por:

  • lesões psíquicas ou físicas;
  • abusos sexuais ou agressões;
  • indemnização por óbito.

Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se é um parente próximo de uma pessoa falecida em consequência das suas lesões, pode solicitar uma indemnização. Para ser elegível para este tipo de indemnizações, deve ser um «parente elegível» nos termos do regime.

Um parente elegível era, à data do falecimento:

  • o cônjuge ou parceiro registado do falecido, que vivia com o falecido no mesmo agregado
  • o parceiro do falecido (que não cônjuge ou parceiro registado) que vivia no mesmo agregado durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos imediatamente anterior à data do falecimento;
  • uma pessoa que preenche os requisitos das alíneas anteriores, mas que não vivia com o falecido devido a doença ou enfermidade;
  • o cônjuge ou o parceiro registado, ou o ex-cônjuge ou parceiro registado, que estava financeiramente dependente do falecido;
  • um progenitor do falecido; ou
  • um descendente do falecido.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Pode ser elegível para apresentar um pedido de indemnização por danos psíquicos caso tenha testemunhado e estivesse presente num incidente em que um ente querido tenha sido ferido em resultado de um crime violento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido.

Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

Os familiares elegíveis são indicados acima.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Só será elegível para uma indemnização abrigo deste regime se preencher uma das condições de residência, nacionalidade ou outra natureza previstas no A ligação abre uma nova janelaponto 10. Isto significa que deve residir habitualmente no Reino Unido à data dos factos ou que está preenchida uma das condições estabelecidas nos pontos 11 ou 13 do regime.

Também pode pedir uma indemnização se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Convenção do Conselho da Europa para a indemnização de vítimas de infrações violentas. São aplicáveis disposições especiais às potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e às pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo.

Os critérios, na sua totalidade, constam do A ligação abre uma nova janelaponto 10 do regime.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A indemnização é paga ao abrigo do regime para incidentes que ocorram na Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales).

Se for residente no Reino Unido e tiver sofrido danos em resultado de um crime violento cometido noutro país da União Europeia (UE), podemos ajudá-lo a requerer uma indemnização nesse país. Contacte a equipa de assistência da UE pelo telefone 0300 003 3061 ou envie uma mensagem para A ligação abre uma nova janelaeucat@cica.gov.uk

Se tiver sido ferido no exterior da UE, pode candidatar-se ao abrigo de um regime semelhante gerido pelo país em causa. Para mais informações, queira contactar o Foreign and Commonwealth Office. Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk

Para poder pedir uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. Se o crime na origem do seu pedido de indemnização não tiver sido comunicado à polícia, não poderemos efetuar um pagamento. O regime exige que todos os incidentes relacionados com os pedidos de indemnização sejam comunicados à polícia.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário esperar pelos resultados de investigações policiais ou de um processo penal antes de apresentar um pedido.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Pretende-se que o regime seja um último recurso. Quando existir a possibilidade de solicitar uma indemnização noutro local, deve fazê-lo. Esperamos que tome todas as medidas razoáveis para obter as prestações de segurança social, pagamentos de seguros, indemnizações ou compensações a que possa ter direito em resultado das suas lesões.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Pode ainda ser elegível para uma subvenção ao abrigo do regime, mesmo que o autor do crime não seja conhecido, ou não tenha sido condenado. Esperamos que coopere plenamente com qualquer investigação policial. As decisões ao abrigo do regime são tomadas com base na ponderação das probabilidades.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Deve apresentar o seu pedido assim que possível. Se fosse adulto à data do incidente, este prazo não deverá ser superior a dois anos a contar da ocorrência do incidente. Este prazo só pode ser prorrogado se:

  • Devido a circunstâncias excecionais, o pedido não pudesse ter sido apresentado mais cedo; e
  • Os elementos de prova fornecidos em apoio do pedido permitem a decisão pelo funcionário responsável, sem necessidade de mais diligências.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas médicas relativas a ferimentos (tratamento médico — tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação) - Não , os custos médicos imediatos não estão cobertos pelo regime.
  • Necessidades ou custos adicionais decorrentes da lesão (cuidados e assistência, tratamento temporário e permanente, fisioterapia de reeducação a longo prazo, adaptação da habitação, ajudas especiais, etc.) - podem ser efetuados pagamentos em função das circunstâncias. Só pode solicitar que estas despesas especiais sejam indemnizadas se tiver sido incapaz de trabalhar ou tiver estado incapacitado durante mais de 28 semanas.
  • Lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
    • Perda de rendimentos durante o tratamento médico e após (incluindo a perda de rendimentos e a perda de capacidade ou diminuição dos mesmos, etc.) - Apenas quando, em consequência direta de danos resultantes de uma infração, não for capaz de trabalhar ou a sua capacidade para trabalhar for limitada por um período superior a 28 semanas.
    • Perda de oportunidades de negócio - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade.
    • Despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais) - Não
    • Indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais - Não
    • Outros - Ver regras de elegibilidade do regime

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento da vítima - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas de funeral - Sim
  • Despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) - Não
  • Perda de rendimentos ou oportunidades - Sim, se a vítima tiver falecido e sob reserva das nossas regras de elegibilidade.

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento de familiares ou pessoas a cargo/indemnização dos sobreviventes em caso de morte da vítima - Pode pedir uma indemnização pelos danos psicológicos se presenciar um evento em que um familiar ficou ferido em resultado de um crime violento, ou se esteve presente nesse evento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido. Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Na medida do possível, regularizamos os créditos propondo um pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O seu pedido pode ser afetado se:

  • Não cooperar plenamente com a polícia e com o sistema de justiça penal;
  • Tiver uma condenação pendente com uma pena de privação de liberdade ou trabalho comunitário;
  • O seu comportamento tiver contribuído para o incidente;
  • O seu caráter, demonstrado pelas condenações penais ou outros meios de prova, o tornar inadequado para a atribuição de uma indemnização; ou
  • Não cooperar plenamente com a CICA.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O regime não é influenciado pela situação patrimonial.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não podemos pagar indemnizações nas seguintes circunstâncias:

  • O dano foi anterior a 1 de agosto de 1964;
  • O dano ocorreu fora da Grã-Bretanha;
  • Já apresentou um pedido à CICA pelo mesmo dano em resultado do mesmo incidente;
  • O autor do crime poderia beneficiar da indemnização;
  • O dano é anterior a 1 de outubro de 1979 e vivia com o autor da infração em coabitação, enquanto membros da mesma família.

A indemnização também será recusada ou reduzida se tiver recebido uma indemnização pelo mesmo prejuízo de outras fontes, incluindo se for atribuída por um tribunal civil.

Como é calculada a indemnização?

As regras do regime e o valor dos pagamentos concedidos são definidos pelo Parlamento e são calculados segundo uma tarifa de lesões. O valor da indemnização varia em função da gravidade do dano.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

A indemnização mínima que atribuímos é de 1 000 £ e a máxima é de 500 000 £.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Os nossos serviços procedem ao cálculo das indemnizações a pagar.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do seu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Vamos reduzir a indemnização se tiver recebido, ou se tiver direito, a um pagamento pelo mesmo prejuízo em resultado de:

  • Qualquer outra indemnização por danos causados por crimes ou por qualquer outro pagamento equivalente;
  • Uma decisão de indemnização de um tribunal civil;
  • O pagamento de indemnizações por perdas e danos; ou
  • Qualquer medida ou proposta de indemnização no âmbito de um processo penal.

Se forem concedidas despesas especiais, reduziremos o seu pagamento a fim de ter em conta as prestações da segurança social e o seguro pagos em relação ao mesmo prejuízo, independentemente de quem tenha pago o prémio, se requerer a adaptação da sua casa ou cuidados pessoais.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Quando já estiver decidido que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não estivermos condições de tomar uma decisão final, a CICA pode avaliar a realização de um pagamento provisório. Se ainda não pudermos tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque devemos esperar para conhecer o impacto a longo prazo dos danos sofridos.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Podemos avaliar a reabertura de um pedido, após o pagamento final, se:

  • A pessoa que aceitou a indemnização morrer em resultado do dano que lhe deu origem; ou
  • Ocorreu uma mudança substancial na situação de saúde do requerente que tornou a indemnização original injusta para o requerente.

Normalmente, não reabrimos um processo decorridos mais de dois anos após a decisão final. Se solicitar a reabertura de um processo mais de dois anos após a decisão, tal só poderá ser aceite se estiver em condições de fornecer provas suficientes para se tomar uma decisão sobre o caso sem que seja necessário proceder a mais inquéritos aprofundados.

Que documentos devo juntar ao pedido?

As informações necessárias dependerão do tipo de pedido apresentado. O processo de pedido indicará quais as informações necessárias nesse momento. Enviar-lhe-emos também toda a informação necessária para o efeito.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

A apresentação de um pedido de indemnização não implica custos. Se for caso disso, pedir-lhe-emos que forneça atestados médicos. Se houver custos associados à obtenção desses atestados, poderá ter de os suportar. O custo da obtenção de atestados médicos varia, mas não deverá ter de pagar mais de 50 £ no total.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A «Criminal Injuries Compensation Authority» (Autoridade de Indemnização de Vítimas de Crimes).

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Criminal Injuries Compensation Authority (CICA)
Alexander Bain House
Atlantic Quay
15 York Street
Glasgow
G2 8JQ

Telefone: (do Reino Unido) +44 (0) 300 003 3601;
(de fora do Reino Unido): +44(0)203 684 2517

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não, trocaremos correspondência consigo.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo necessário para avaliar o seu pedido varia em função da sua complexidade. Por exemplo, os pedidos que impliquem a perda de rendimentos levarão mais tempo do que os que envolvem um pagamento ao abrigo da tabela de lesões. A CICA não concluirá o seu pedido até que confirme que recuperou, tanto quanto possível, das suas lesões. Pretendemos resolver casos simples no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Se não estiver de acordo com a decisão inicial e quiser requerer o seu reexame, deve enviar-nos o seu pedido de reexame, por escrito, no prazo de 56 dias a contar da data da decisão inicial. Em apoio do seu pedido, deve juntar quaisquer provas adicionais que deseje fazer analisar.

Quando recebemos o seu pedido de reexame, juntamente com todas as informações de que dispõe, este será analisado por um funcionário diferente do que tomou a decisão inicial. A decisão do reexame pode ser mais ou menos favorável do que a decisão inicial, ou a decisão original pode permanecer inalterada.

Se não concordar com uma decisão de reexame, pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância (Criminal Injuries Compensation), em conformidade com as regras do processo judicial. Estas regras podem ser consultadas no sítio do Tribunal de primeira instância.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode solicitar uma indemnização através do nosso A ligação abre uma nova janelasítio Internet, que também possui informações úteis sobre o regime.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

A ligação para o sítio Internet está acima e os conselheiros do Centro de Serviços de Apoio ao Cliente podem ajudar através do telefone +44(0)300 003 3601. Queira notar que o Serviço de Apoio ao Cliente só funciona em inglês.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é necessário um representante pago, como um advogado ou uma empresa de gestão de sinistros, para pedir uma indemnização. Se escolher uma representação paga, não podemos suportar esse custo, que será por sua conta.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Pode contactar o A ligação abre uma nova janelaServiço de Informação às Vítimas para o ajudar no seu pedido.

Última atualização: 15/10/2019

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