Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Espanha

Conteúdo fornecido por
Espanha

Que tipo de crimes pode dar origem a uma indemnização?

No direito espanhol, a via normal para requerer uma indemnização por danos e prejuízos sofridos é a do processo penal em que as responsabilidades cíveis e penais são analisadas. É por isso que o Tribunal de Instrução propõe ações cíveis à pessoa prejudicada, a fim de que esta declare se deseja ou não apresentar queixa no processo penal ou se reserva o direito de apresentar queixa por danos sofridos através de um processo cível.

No caso de manifestar que deseja apresentar queixa num processo penal, a pessoa prejudicada pode escolher que as ações cíveis sejam exercidas em seu nome pelo Ministério Público (que é o que sucede se não manifestar qualquer intenção) ou em nome pessoal (através de advogado ou procurador) com a mesma finalidade.

Se escolher apresentar queixa por danos e prejuízos fora do processo penal, será necessário que a pessoa prejudicada instaure um processo cível sujeito às regras desses processos.

No que diz respeito a situações transfronteiriças, por exemplo, quando o crime tiver sido cometido num Estado-Membro diferente daquele onde a vítima reside, esta pode apresentar queixa por danos e prejuízos nos termos do direito nacional contra o autor do crime perante o tribunal penal competente.

A título específico, o direito espanhol estabelece regimes compensatórios no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual e crimes de terrorismo.

Que tipo de danos pode dar origem a uma indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, em Espanha existe um sistema de apoio para este tipo de crimes dolosos (intencionais) e violentos, quando são cometidos em Espanha resultando em morte, lesões corporais graves ou danos na saúde física ou mental. As ajudas também são reconhecidas em benefício das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, mesmo quando estes são realizados sem violência.

Em geral, podem ser atribuídas as ajudas financeiras previstas pela lei se no momento em que o crime for perpetrado:

  • A vítima for de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE.
  • A vítima, não sendo de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE, reside habitualmente em Espanha.
  • A vítima ter a nacionalidade de outro Estado que ofereça ajudas semelhantes às espanholas no seu território.

Em caso de morte, os requisitos de nacionalidade ou residência previamente citados devem ser cumpridos pelos beneficiários, e não pela pessoa falecida.

Em caso de lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental, as vítimas diretas serão beneficiadas, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos.

As lesões que dão direito a receber ajudas financeiras são aquelas que comprometem a integridade corporal ou a saúde física ou mental e que incapacitam temporariamente, com um duração superior a seis meses, ou de forma permanente, com um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 % para a pessoa afetada.

No caso de crimes de terrorismo, existem várias ajudas por parte do Estado destinadas às vítimas de terrorismo com a finalidade de indemnizá-las pelos danos causados com este tipo de crime, o que requer uma ligação direta entre o ato terrorista e os danos sofridos.

Os danos objeto de indemnização são os seguintes:

  • Danos corporais, tanto físicos como psicológicos, bem como despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas.
  • Estas despesas são pagas à pessoa afetada apenas no caso de não terem cobertura total ou parcial do sistema público ou de previdência em que estejam abrangidas.
  • Danos materiais causados nas habitações das pessoas físicas ou ocorridos em estabelecimentos comerciais e industriais, sedes de partidos políticos, sindicatos e organizações sociais.
  • Despesas com alojamento provisório durante a realização das obras de reparação das habitações das pessoas físicas.
  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos, exceto os de propriedade pública.

Os ressarcimentos pelos danos indicados, com exceção das indemnizações por danos corporais, terão caráter subsidiário em relação aos estabelecidos pelas mesmas premissas por qualquer outro organismo público ou aos derivados de contratos de seguro. Nesses casos, serão ressarcidos os valores que possam resultar da diferença entre o valor pago pelas referidas Administrações Públicas ou entidades seguradoras e a avaliação oficial efetuada.

O valor do ressarcimento será determinado em função do dano produzido (entidade das lesões e tipo de incapacidade produzida, falecimento, etc.)

Outras ajudas:

  • De estudo: quando, como resultado de um ato terrorista, resultem danos pessoais de particular importância para o próprio estudante, os seus pais, tutores ou guardiões legais, ou que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual. .
  • Assistência psicológica e psicopedagogia a título imediato, quer para as vítimas, quer para os familiares.
  • Ajudas extraordinárias para aliviar, a título excecional, situações de necessidade pessoal ou familiar das vítimas, não cobertas ou cobertas de forma notoriamente insuficiente pelas ajudas comuns.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Em caso de crimes violentos e crimes contra a liberdade sexual que resultem na morte da vítima direta, são beneficiárias as vítimas indiretas que cumprirem os requisitos gerais de que no momento da perpetração do crime a vítima seja de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE ou não se verificando esse caso, tenha residência principal em Espanha ou seja cidadão de outro Estado que ofereça ajudas semelhantes às espanholas no seu território.

As vítimas indiretas beneficiárias seriam as seguintes:

  • O cônjuge da pessoa falecida, se não estiverem separados legalmente, ou a pessoa que vivia com a pessoa falecida de forma permanente e com uma relação semelhante à marital durante pelo menos dois anos antes do falecimento, salvo se tiverem tido filhos em conjunto, sendo suficiente nesse caso a mera coabitação.
  • São excluídos, em qualquer caso, os beneficiários que tiverem sido condenados por um crime doloso (intencional) de homicídio, sob qualquer forma, quando a pessoa falecida era o seu cônjuge ou a pessoa com quem estava ligado(a) de forma estável por uma relação semelhante.
  • Filho(s) e/ou filha(s) da pessoa falecida que coabitavam e dependiam da mesma, presumindo-se serem financeiramente dependentes os filhos menores de idade e maiores de idade incapacitados.
  • O pai ou a mãe da pessoa falecida que dependia financeiramente da pessoa falecida, sempre que não exista nenhuma pessoa que se encontre nas situações anteriores.
  • Também são consideradas vítimas indiretas para os efeitos das ajudas financeiras previstas pela legislação espanhola, os pais do menor que tenha falecido em consequência direta do crime.

No caso de morte de um menor ou de uma pessoa incapacitada em consequência direta do crime, os pais ou tutores do menor ou da pessoa incapacitada apenas terão direito a uma ajuda que consistirá no ressarcimento das despesas funerárias que tenham incorrido até ao limite fixado por lei.

Nos casos de crimes contra a liberdade sexual que causem danos à saúde mental da vítima, o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico escolhido de forma livre pela vítima até um valor máximo fixado por lei.

No caso de crimes de terrorismo que tenham causado o falecimento de vítima(s) direta(s), são beneficiários das ajudas:

  • O cônjuge da pessoa falecida.
  • O(A) companheiro(a) de união de facto, com quem a pessoa falecida viveu durante, pelo menos, dois anos.
  • O(A) companheiro(a) de união de facto, com quem a pessoa falecida tenha tido filhos.
  • Os pais da pessoa falecida no caso se dependerem financeiramente da mesma. Na ausência de pais e por esta ordem, os netos, os irmãos e os avós da pessoa falecida que dependiam financeiramente da mesma.
  • Na ausência das pessoas acima indicadas, os filhos que não dependiam financeiramente da pessoa falecida, e na sua ausência, os pais que não dependiam financeiramente da pessoa falecida.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Em caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual que tenham causado lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental da vítima, apenas as vítimas diretas terão direito a receber indemnização, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos. As vítimas indiretas apenas beneficiam das ajudas em caso de morte da vítima direta, nos casos e sendo cumpridos os requisitos estabelecidos por lei.

No caso de crimes de terrorismo, são consideradas detentoras dos direitos e prestações regulados pela lei:

  • As pessoas que morreram ou que sofreram danos físicos e/ou psicológicos em consequência de atividades terroristas.
  • As pessoas que sofreram danos materiais, não sendo consideradas vítimas de atos de terrorismo ou beneficiárias de ajudas, prestações ou indemnizações por via de outra categoria.
  • As pessoas que, em caso de morte da vítima, e nos termos e com a ordem de preferência estabelecida na lei, possam ser titulares das ajudas ou dos direitos por motivos de parentesco (familiares), de coabitação ou de dependência face à pessoa falecida.
  • As pessoas que acreditam sofrer situações de ameaça ou de coerção direta e repetidamente provenientes de uma organização terrorista.
  • Os feridos que sofreram lesões incapacitantes, em diferentes graus, até ao segundo grau de consanguinidade.
  • As pessoas que tendo sido objeto de atentados terroristas saíram ilesas, para efeitos honoríficos e de condecorações, sem direito a qualquer compensação financeira.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

No caso de crimes violentos ou contra a liberdade sexual:

Sim, se o Estado do qual a vítima é nacional oferecer ajudas semelhantes às espanholas no seu território. Este reconhecimento, no qual é invocada a legislação aplicável no Estado do qual a vítima é nacional, deverá ser comprovado e constitui um dos documentos a apresentar, por exemplo, para solicitar a ajuda definitiva por incapacidade temporária e lesões incapacitantes. A administração espanhola verificará o conteúdo e a vigência da lei estrangeira invocada e determinará se pode ser aplicada a cada caso concreto.

No caso de crimes de terrorismo, para que seja aplicado o regime de ajudas, prestações e indemnizações previstas pela legislação espanhola, os atos terroristas têm de ter sido cometidos em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola, e posteriormente a 1 de janeiro de 1960.

Se a vítima tiver sofrido as consequências de um ato terrorista cometido em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola posterior a 1 janeiro de 1960, terá direito a aceder às ajudas previstas por lei, independentemente da sua nacionalidade.

Também se aplica o regime de ajudas previsto pela legislação espanhola nos seguintes casos:

Às pessoas de nacionalidade espanhola que sejam vítimas, fora de Espanha, de grupos que operem habitualmente em Espanha ou de ações terroristas que visem atentar contra o Estado espanhol ou os interesses espanhóis.

Às vítimas espanholas de ações terroristas cometidas fora do território espanhol, não incluídas na secção anterior.

Aos participantes em operações de manutenção da paz e da segurança que façam parte dos contingentes de Espanha no exterior e sejam objeto de um atentado terrorista.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as disposições da legislação espanhola aplicam-se aos procedimentos para a tramitação e decisão das ajudas, tanto provisórias como definitivas, às vítimas diretas ou indiretas dos crimes contemplados na Lei, se o crime tiver sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tiver a sua residência principal noutro Estado-Membro da UE.

Nesses casos, quando o pedido das ajudas públicas estabelecidas na legislação espanhola é efetuado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente reside habitualmente, a autoridade de decisão em Espanha, que é a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, deverá comunicar o mesmo ao requerente e à autoridade de assistência:

  • A receção do pedido de ajuda pública, o órgão que instrui o processo, o prazo para a sua decisão e, se possível, a data prevista em que adotará a decisão.
  • A decisão que finaliza o processo.

Da mesma forma, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para ter audiência com a pessoa ou qualquer outra pessoa, se achar necessário.

Para isso, poderá solicitar à autoridade de assistência disponível para tomar as medidas necessárias para que o órgão instrutor possa realizar diretamente a audiência, nomeadamente por telefone ou videoconferência, com a pessoa que deve ser ouvida caso esta o aceite.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, embora exista a possibilidade de o processo penal ter sido instaurado oficiosamente, ou seja, sem necessidade de denúncia, pelos órgãos competentes.

Quando a concessão das ajudas está condicionada, como regra geral, a que tenha sido proferida a decisão judicial para pôr fim ao processo penal e sem possibilidade de recurso enquanto se desenrola o processo penal, a legislação prevê a possibilidade de conceder ajudas provisórias atendendo à situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários. A ajuda provisória pode ser solicitada depois de a vítima ter denunciado os factos às autoridades competentes ou quando o processo penal tiver sido instaurado pelos órgãos competentes sem necessidade de denúncia.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido inocente ou da ação judicial.

No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial.

Ao ser exigido este requisito, se for solicitada ajuda financeira, é necessário instaurar um processo judicial contra a pessoa presumivelmente responsável pelo crime.

No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Consequentemente, para se poder solicitar as ajudas e prestações previstas na lei é necessário que tenha sido instaurado um processo penal, ou que pelo menos tenham sido realizadas as devidas diligências judiciais.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o autor do crime não tiver sido identificado, não será possível solicitar indemnização uma vez que um dos requisitos exigidos é uma cópia da decisão judicial contra o presumível responsável que ponha fim ao processo penal em causa sem possibilidade de recurso. Se o processo penal estiver pendente de finalização, ou seja, se ainda não tiver sido proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, poderá ser solicitada ajuda provisória desde que seja possível comprovar a situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários.

Se o presumível responsável não comparecer no julgamento, deverá ser incluído no pedido de ajuda financeira o despacho de revelia em causa.

Um dos documentos que deverá ser apresentado no pedido de ajuda provisória é uma declaração do Ministério Público indicando a existência de indícios razoáveis para presumir que a morte, as lesões ou os danos foram causados por um ato violento e doloso (intencional).

No caso de crimes de terrorismo, pode ser solicitado o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola se tiverem sido realizadas as diligências adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir do momento em que o crime foi cometido.

No caso de crimes de terrorismo, a título geral, o prazo para a apresentação de pedidos de indemnização por danos pessoais ou materiais é um ano a partir do dia em que o dano ocorreu.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime

- Danos materiais

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a ajuda é reconhecida em caso de morte, lesões corporais graves ou danos graves na saúde física ou mental.

Consideram-se lesões graves, as lesões que afetam a integridade física ou a saúde física ou mental e que incapacitam de forma temporária ou permanente a pessoa afetada.

As lesões corporais ou os danos para a saúde física ou mental têm de ser suficientemente graves para que, de acordo com as normas espanholas da Segurança Social, permita uma declaração de invalidez permanente ou uma situação de incapacidade temporária superior a 6 meses. A incapacidade permanente pressupõe um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 %.

No caso de crimes de terrorismo, as ajudas comuns contemplam as seguintes contingências:

  • Morte: os beneficiários serão ressarcidos pelo Estado das despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação.

Além disso, nos casos que prosseguem, os beneficiários terão direito:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A ajudas no domínio da educação.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Danos pessoais:

As pessoas que sofreram danos físicos terão o direito de ser ressarcidas pelas despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas com ligação aos atos terroristas, caso seja comprovada a sua necessidade e estas não estejam abrangidas pelo sistema de previdência público ou privado que contempla estas pessoas.

Faz-se a distinção entre situações de:

  • Invalidez grave.
  • Incapacidade permanente absoluta.
  • Incapacidade permanente total.
  • Incapacidade permanente parcial: para estas situações são estabelecidas indemnizações financeiras fixas.

Da mesma forma, os beneficiários terão direito, nos casos apropriados:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares. A ajudas no domínio da educação.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.

O sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação, como para a avaliação das indemnizações por sequelas, que seriam os danos físicos, intelectuais, orgânicos e sensoriais e os danos estéticos resultantes de uma lesão que permaneça uma vez terminado o processo de cura, inclui as despesas com cuidados de saúde futuros, próteses e reabilitação domiciliária e ambulatória, e as despesas devido à perda de autonomia pessoal, entre outras categorias.

Da mesma forma, também é contemplada a incapacidade temporária, ficando a vítima nesta situação enquanto recebe cuidados de saúde e está impedida de exercer as suas atividades profissionais ou normais.

Do mesmo modo, as vítimas de terrorismo afetadas por lesões permanentes não incapacitantes terão direito, nos casos apropriados:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A isenção de propinas.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Incapacidade temporária: Para este efeito entende-se que a vítima se encontra em situação de incapacidade temporária enquanto recebe cuidados de saúde e não consegue realizar as suas atividades profissionais ou habituais.

Além disso, nos casos apropriados, também terão direito às ajudas adicionais reconhecidas para as pessoas afetadas com incapacidades permanentes ou lesões permanentes não incapacitantes, exceto as relacionadas com a educação.

  • Sequestro: inclui uma indemnização financeira fixa e uma compensação por danos pessoais causados pelo sequestro.

Da mesma forma, o beneficiário poderá ser ressarcido, conforme o caso, pelos danos pessoais causados pelo ato de sequestro, com outras ajudas, nomeadamente:

  • Ao pagamento extraordinário do valor determinado por decisão judicial sem possibilidade de recurso a título de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psicológicos decorrentes dos factos.
  • Ao pagamento dos danos materiais.
  • A ajudas para tratamentos médicos, cuidados de saúde e apoio psicossocial complementares.
  • A ajudas em matéria de habitação.
  • A ajudas extraordinárias para situações de carência.
  • Às condecorações reconhecidas pela Real Orden de Reconocimiento Civil a las Víctimas del Terrorismo.
  • Danos materiais (não psicológicos): Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, sendo o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

A indemnização às vítimas em caso de atentado terrorista será assumida pelo Estado, que, a título extraordinário pagará as indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

- Danos morais (psicológicos)

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o crime tiver causado à vítima danos na sua saúde mental (danos psicológicos), o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, no valor máximo determinado pela legislação espanhola.

No caso de crimes de terrorismo, em relação aos danos psicológicos, as vítimas de atentados terroristas receberão de imediato, e a título gratuito, a assistência psicológica e psiquiátrica necessária para cobrir as suas necessidades de assistência durante todo o tempo que for necessário de acordo com os critérios médicos e visando uma recuperação rápida e adequada.

A ajuda estende-se à vítima direta, bem como às pessoas que se encontram em perigo e aos seus familiares ou pessoas com quem coabitem.

b) Direitos das pessoas ou familiares da vítima

- Danos materiais (não psicológicos)

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, são beneficiários a título de vítimas indiretas os pais do menor que morra em consequência do crime.

Neste caso, a ajuda consistirá apenas no ressarcimento das despesas funerárias que tenham sido efetivamente pagas pelos pais ou tutores do menor falecido, tendo o limite estabelecido pela legislação espanhola.

São consideradas como despesas funerárias ressarcíveis as despesas relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

No caso de crimes de terrorismo, o Estado pagará as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável.

- Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

No caso de crimes de terrorismo, a ajuda prevista a título de assistência psicológica e psiquiátrica às vítimas diretas de atos terroristas também se estende aos familiares ou pessoas com quem coabitem que tenham ficado com sequelas psicológicas resultantes dos atos de terrorismo e que se tenham manifestado posteriormente, tendo direito ao ressarcimento das despesas de assistência psicológica, sob prescrição facultativa, com um limite estabelecido por tratamento individualizado.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em pagamentos mensais?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.

Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:

  • No caso de incapacidade temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM – Indicador Público de Rendimento de Efeitos Múltiplos) diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.

O IPREM é um índice que é fixado anualmente e que serve para determinar o valor de determinadas prestações ou o limite para aceder a determinados benefícios, prestações ou serviços públicos.

  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente o IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.
  • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental será efetuado de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando o pedido da ajuda é formulado antes de iniciar o tratamento, poderá ser acordado o pagamento antecipado de um pagamento mensal do IPREM. Se o referido valor antecipado não for suficiente para pagar os custos de tratamento, as despesas que excederem o referido valor serão recebidas, mediante pedido do interessado, num único ou em sucessivos pagamentos até ao final do tratamento ou, quando apropriado, até alcançar o valor máximo estabelecido.
  • Se a ajuda for solicitada após ter sido iniciado o tratamento, será pago o valor correspondente às despesas comprovadas pelo interessado, assim como as despesas que tenham sido originadas devido às mesmas, até ao fim do tratamento ou, se for o caso, até ser alcançado o valor máximo estabelecido.
  • Se, no momento do pedido se comprovar que o tratamento já foi concluído, a ajuda será paga de uma só vez equivalendo esse valor ao montante das despesas comprovadas até ao limite do valor máximo, existindo a possibilidade, em caso de ser comprovada a necessidade de se retomar o tratamento e não tendo ainda sido esgotado o valor máximo estabelecido, de se pagar as novas despesas incorridas.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, será efetuado um pagamento único até ao limite estabelecido por lei.

  • No caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, as ajudas serão pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.

  • Por incapacidade temporária as indemnizações são pagas com um limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro, além de um pagamento único, será paga, como indemnização por danos pessoais que o ato de sequestro tenha causado à vítima, uma ajuda equivalente ao número de dias de sequestro até ao limite estabelecido para a incapacidade permanente parcial.
  • No caso de danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá cinquenta por cento dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando, em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.

Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado até ao limite estabelecido por lei.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro. Geralmente, estas ajudas extraordinárias são de pagamento único, salvo nos casos de lesões permanentes não incapacitantes e de sequestro.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, pode ser recusada a ajuda pública ou reduzido o seu valor quando a sua concessão total ou parcial for contrária à equidade ou à ordem pública nas seguintes circunstâncias declaradas por decisão judicial:

  • O comportamento do beneficiário tiver contribuído, direta ou indiretamente, para a prática do crime ou para o agravamento dos seus danos.
  • O beneficiário tiver relações com o perpetrador do crime ou pertencer a uma organização que defenda ou esteja envolvida em ações criminosas violentas.

No caso de a pessoa falecida, em consequência do crime, estar envolvida em qualquer um dos motivos para a recusa ou limitação das ajudas acima mencionadas, poderão aceder às mesmas os beneficiários a título de vítimas indiretas se tiverem ficado em situação de dificuldade económica.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o valor da mesma?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a situação económica é tida em consideração para determinar o valor da ajuda concedida, uma vez que para determinar o valor da compensação os coeficientes de correção são aplicados em função:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza recebidos em cômputo anual pelo beneficiário ou, em conjunto, por todos os beneficiários (ajudas por falecimento), de acordo com a tabela correspondente.
  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza recebidos em cômputo anual pela vítima na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram (ajudas por lesões incapacitantes), de acordo com a escala correspondente.

Também é tida em conta a situação económica para determinar se o beneficiário se encontra numa situação de dependência económica que possa determinar o reconhecimento da ajuda correspondente ou, mesmo que a sua situação seja precária, em conformidade com as disposições da legislação, se pode ser concedida uma ajuda provisória antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso.

No caso de crimes de terrorismo, para ter direito à indemnização por falecimento, leva-se em conta a situação de dependência económica do beneficiário em relação à pessoa falecida, no momento do falecimento decorrente do ato terrorista, em função dos rendimentos anuais e receitas de qualquer natureza recebidos.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não

Como é calculada a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o valor das ajudas que não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão, e que será determinado através da aplicação de uma série de regras:

  • No caso de Incapacidade Temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.
  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente ao IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.

Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, recebidos pela vítima na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram, de acordo com a seguinte escala:
    • Receitas ou rendimentos inferiores ao IPREM vigente naquela data: coeficiente de correção = 1.
    • Entre 101 % e 200 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,90.
    • Entre 201 % e 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,80.
    • Mais de 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,70.
  • Do número de pessoas dependentes financeiramente da vítima na data de consolidação das lesões ou danos, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, quando coabitem com a vítima e às suas custas e desde que não recebam rendimentos ou receitas de nenhuma natureza, em cômputo anual, superiores a 150 % do IPREM, também em cômputo anual, vigente nessa data, de acordo com a seguinte escala:
    • Para 4 ou mais pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 1.
    • Para 3 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,95.
    • Para 2 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,90.
    • Para 1 pessoa dependente é aplicado um coeficiente de correção de 0,85.
    • Sem pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,80.
    • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função de:

  • Dos rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, recebidos na data da morte da vítima pelo beneficiário ou, conjuntamente, por todos os beneficiários, se houver vários, de acordo com a seguinte escala:
    • Receitas ou rendimentos inferiores ao IPREM vigente naquela data: coeficiente de correção = 1.
    • Entre 101 % e 200 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,90.
    • Entre 201 % e 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,80.
    • Mais de 350 % do referido IPREM: coeficiente de correção = 0,70.
  • Do número de pessoas que no momento da morte da vítima dependiam economicamente desta e dos beneficiários. Serão contabilizadas como beneficiários aqueles que, conforme determinado pela legislação aplicável, cumpram as seguintes condições:
    • Que, no momento da morte da vítima, coabitavam com esta ou com os beneficiários e em ambos os casos, às custas do mesmo, e
    • Que não recebiam rendimentos ou receitas de qualquer natureza, em cômputo anual, superiores a 150 % do IPREM, também em cômputo anual, vigente nessa data, de acordo com a seguinte escala:
      • Para 4 ou mais pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 1.
      • Para 3 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,95.
      • Para 2 pessoas dependentes é aplicado um coeficiente de correção de 0,90.
      • Para 1 pessoa dependente é aplicado um coeficiente de correção de 0,85.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

Em casos de crimes contra a liberdade sexual que causem à vítima danos na sua saúde mental, o valor da ajuda suportará as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, com o limite de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente na data de emissão do relatório médico forense que ateste a existência de danos na saúde mental da vítima que requeiram tratamento terapêutico.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Os beneficiários destas indemnizações terão direito a que a ajuda seja acrescida por um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente à data do ato terrorista, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do falecimento.

Entende-se que uma pessoa depende financeiramente da pessoa falecida quando, no momento do falecimento, coabite total ou parcialmente às custas dessa pessoa e não receba, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores a 150 % do IPREM vigente à data, também em cômputo anual.

Também é reconhecida uma ajuda para as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite estabelecido por lei. As despesas serão pagas mediante a apresentação das faturas correspondentes. Será necessário serem acompanhadas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.

  • Em caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, as ajudas são pagas com um pagamento único de acordo com os valores estabelecidos por lei.

Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.

Os beneficiários terão direito à indemnização estabelecida e a que a ajuda que recebem seja acrescida de um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do ato terrorista que causou a lesão.

  • Por incapacidade temporária, será paga uma indemnização correspondente ao dobro do IPREM correspondente ao período em que se encontra em situação de incapacidade temporária, até ao limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro, as vítimas serão ressarcidas pelo valor estabelecido por lei para o ato de sequestro, além de serem pagas como indemnização por danos pessoais que o ato de sequestro tenha causado à vítima, uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.
  • Danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

O conjunto dos ressarcimentos não poderá exceder, em nenhum caso, o valor do dano causado.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, serão indemnizáveis os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que seja necessário substituir para que recuperem as condições anteriores de habitabilidade, excluindo determinados objetos de luxo.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, como consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A ajuda abrangerá o valor das despesas necessárias para a sua reparação.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

Para poder ser destinatário das ajudas será necessário não estar na posse ou não cumprir os requisitos legais para a obtenção de um título do mesmo nível ou superior ao dos estudos para os quais a ajuda é solicitada.

No ensino de línguas, bem como nos níveis de bacharelato ou estudos equivalentes ou superiores, serão aplicados os requisitos académicos de matrícula e carga letiva realizada estabelecidos na regulamentação estatal sobre bolsas e ajudas para os estudos.

No entanto, para o cálculo do desempenho académico mínimo exigido aos beneficiários das ajudas para os estudos, o Ministerio del Interior aplica um coeficiente de correção de 0,60 aos estudantes com necessidades específicas em matéria de educação que requeiram uma adaptação do currículo ou mais tempo para a realização dos estudos nos casos de incapacidade física ou psíquica.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:

  • Se existir uma decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça uma indemnização por responsabilidade civil, seja por morte ou por danos físicos ou psíquicos que causem alguma das contingências indicadas anteriormente, haverá lugar para as mesmas a uma ajuda de pagamento único no valor determinado por lei.
  • Quando a decisão judicial sem possibilidade de recurso não reconhecer nem permitir reconhecer um valor a título de responsabilidade civil por danos físicos ou psicológicos, haverá lugar a ajudas de pagamento único para todas as contingências à exceção das seguintes:
    • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
    • Sequestro: será paga uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.

Existe algum limite, mínimo ou máximo para a indemnização que pode ser concedida?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.

Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:

  • No caso de incapacidade temporária, uma vez decorridos os primeiros seis meses, será determinado um valor equivalente ao dobro do valor do IPREM diário vigente durante o tempo em que a pessoa afetada se encontrar em tal situação, sendo efetuados os pagamentos mensais correspondentes a esse período de tempo.
  • No caso de serem causadas lesões incapacitantes, o valor máximo a ser recebido terá como referente ao IPREM mensal vigente na data em que as lesões ou danos à saúde ocorram e dependerá do grau de incapacidade:
    • Para uma situação de incapacidade permanente parcial: 40 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente total: 60 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de incapacidade permanente absoluta: 90 pagamentos mensais.
    • Para uma situação de invalidez grave: 130 pagamentos mensais.
  • Em caso de morte, a ajuda máxima a ser recebida será de 120 pagamentos mensais do IPREM vigente na data do falecimento.

O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.

O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental, será efetuado de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando o pedido da ajuda é formulado antes de iniciar o tratamento, poderá ser acordado o pagamento antecipado de um pagamento mensal do IPREM. Se o referido valor antecipado não for suficiente para pagar os custos de tratamento, as despesas que excederem o referido valor serão recebidas, mediante pedido do interessado, num único ou em sucessivos pagamentos até ao final do tratamento ou, quando apropriado, até alcançar o valor máximo estabelecido.
  • Se a ajuda for solicitada após ter sido iniciado o tratamento, será pago o valor correspondente às despesas comprovadas pelo interessado, assim como as despesas que tenham sido originadas devido às mesmas, até ao fim do tratamento ou, se for o caso, até ser alcançado o valor máximo estabelecido.
  • Se, no momento do pedido se comprovar que o tratamento já foi concluído, a ajuda será paga de uma só vez equivalendo esse valor ao montante das despesas comprovadas até ao limite do valor máximo, existindo a possibilidade, em caso de ser comprovada a necessidade de se retomar o tratamento e não tendo ainda sido esgotado o valor máximo estabelecido, de se pagar as novas despesas incorridas.

Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.

No caso de crimes de terrorismo:

  • Em caso de morte, o valor da indemnização será de 250 000 €, sendo este valor acrescido de um montante fixo de 20 pagamentos mensais do IPREM vigente à data do ato terrorista, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do falecimento.

Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite de 6 000 €.

  • No caso de danos pessoais: Por invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, são pagas as seguintes ajudas:
    • Invalidez grave: 500 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 180 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 100 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 75 000 €.
  • Por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações são pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida, e com o limite da incapacidade permanente parcial (75 000 €).
  • Por incapacidade temporária é paga uma indemnização correspondente ao dobro do IPREM correspondente ao período em que a vítima se encontra em situação de incapacidade temporária, até ao limite de 18 pagamentos mensais.
  • Por sequestro será pago um pagamento único de 12 000 euros pelo ato de sequestro e o triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da incapacidade permanente parcial (75 000 €).
  • No caso de danos materiais: Estas ajudas terão caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.

São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.

Os beneficiários terão direito a:

Indemnização por danos em habitações:

  • Nas residências principais das pessoas físicas, entendendo-se por residência principal o edifício que constitui a residência de uma pessoa ou unidade familiar durante um período de, pelo menos, seis meses por ano, serão objeto de indemnização os danos sofridos na estrutura, instalações e mobiliário que requeiram substituição ou reparação por forma a serem recuperadas as condições prévias de habitabilidade, com exclusão de determinados elementos.
  • Nas residências não principais, o ressarcimento compreenderá 50 % dos danos, sendo o limite por habitação determinado pela legislação aplicável.

Alojamento provisório:

  • Nos casos em que, em consequência de um atentado terrorista, as pessoas afetadas tenham de abandonar temporariamente a sua habitação, enquanto as obras de reparação estão a ser realizadas, o Ministerio del Interior poderá contribuir para custear as despesas decorrentes do alojamento provisório.

Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:

  • O ressarcimento compreenderá o valor das reparações necessárias para voltar a tornar operacionais os referidos estabelecimentos, incluindo o mobiliário e os equipamentos danificados, com o limite de indemnização estabelecido pela legislação aplicável.

Indemnização por danos em veículos:

  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os danos sofridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias serão ressarcidos.
  • Será requisito obrigatório dispor de uma apólice vigente de seguro obrigatório do veículo no momento do sinistro, sempre que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos.
  • A indemnização compreenderá o valor das despesas necessárias para a sua reparação e também haverá lugar a uma ajuda em caso de destruição do veículo.
  • Ajudas no domínio da educação: Serão concedidas ajudas para os estudos quando. em consequência de um ato terrorista, resultem para o estudante, para o seu viúvo ou viúva, companheiro/a de união de facto ou filhos da pessoa falecida, ou para os seus pais, irmãos, tutores ou guardiões legais, danos pessoais que os incapacitem do exercício da sua profissão habitual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.

Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado de até 18 030,36 €.

A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.

O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:

  • Se existir uma decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça uma indemnização por responsabilidade civil, seja por morte ou por danos físicos ou psicológicos que causem alguma das contingências indicadas anteriormente, será pago o valor fixado para a mesma com o seguinte limite:
    • Morte: 500 000 €.
    • Invalidez grave: 750 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 300 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 200 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 125 000 €.
    • Lesões permanentes não incapacitantes: 100 000 €.
    • Sequestro: 125 000 €.
  • Quando a decisão judicial sem possibilidade de recurso não reconhecer nem permitir reconhecer um valor a título de responsabilidade civil por danos físicos ou psicológicos, serão pagos os seguintes valores:
    • Morte: 250 000 €.
    • Invalidez grave: 500 000 €.
    • Incapacidade permanente absoluta: 180 000 €.
    • Incapacidade permanente total: 100 000 €.
    • Incapacidade permanente parcial: 75 000 €.
  • Lesões permanentes não incapacitantes: neste caso a cobertura varia de acordo com a avaliação dos danos e prejuízos a ser realizada segundo o sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação e de acordo com a tabela resultante da aplicação da legislação da Segurança Social sobre os valores das indemnizações por lesões, mutilações e deformações definitivas e não incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
  • Sequestro: uma ajuda equivalente ao triplo do IPREM diário por cada dia de duração do mesmo, até ao limite da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o recebimento das ajudas reguladas legalmente não será compatível com o recebimento das indemnizações por danos e prejuízos causados pelo crime que sejam estabelecidas por acórdão.

No entanto, proceder-se-á ao eventual pagamento da totalidade ou parte da ajuda legalmente regulada se o culpado do crime tiver sido declarado em situação de insolvência parcial, sem que em nenhum caso possa receber por ambas as categorias um valor superior ao determinado na decisão judicial.

Da mesma forma, as ajudas contempladas na legislação espanhola são incompatíveis:

  • Com as indemnizações financeiras às quais o beneficiário das mesmas tenha direito através de um sistema de seguro, a menos que o valor da indemnização ao abrigo do seguro privado celebrado seja inferior ao estabelecido no acórdão.
  • Em caso de incapacidade temporária da vítima, serão incompatíveis com o subsídio que poderia corresponder a essa incapacidade num sistema público de Segurança Social. Esta incompatibilidade será entendida como existente quando as ajudas reguladas na legislação espanhola e as indemnizações ou ajudas financeiras a que o beneficiário tenha direito através de um sistema de seguros privado cobrirem os mesmos riscos e situações de carência.

Não obstante o que precede, o eventual pagamento da ajuda legalmente regulada deve ser concedido ao beneficiário de um seguro privado quando o valor da indemnização a receber ao abrigo do mesmo for inferior ao fixado no acórdão sem que a diferença a pagar possa exceder a tabela fixada.

No caso de lesões ou danos determinantes para a situação de incapacidade permanente ou morte da vítima, o recebimento das ajudas será compatível com o de qualquer pensão pública que o beneficiário tenha direito a receber.

As ajudas por incapacidade permanente serão compatíveis com as ajudas por incapacidade temporária.

No caso de crimes de terrorismo, no que diz respeito aos danos materiais resultantes deste tipo de crimes infligidos às vítimas, as compensações por este tipo de danos terão caráter subsidiário em relação aos reconhecidos pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguros, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.

Relativamente aos danos em veículos, serão indemnizáveis os danos causados em veículos particulares, bem como os incorridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias, exceto os de propriedade pública, desde que no momento do sinistro se disponha da apólice vigente de seguro obrigatório do veículo e que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos. A compensação terá caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzida no mesmo montante que o valor das referidas indemnizações, no caso de existirem.

No que diz respeito às despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável, mas mesmas serão ressarcidas pela Administração Geral do Estado de Espanha, sendo necessário para o seu pagamento que as mesmas sejam acompanhadas das respetivas faturas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim.

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os beneficiários. Se for considerada precária a situação económica da vítima ou dos beneficiários e se, na data em que é solicitada a ajuda, as vítimas ou os beneficiários não tiverem recebido, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores ao IPREM, em cômputo anual, vigente no momento do pedido.

Em qualquer caso, para que seja reconhecida a ajuda provisória em questão, deverá comprovar-se que o requerente preenche os requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável para ser beneficiário da ajuda definitiva correspondente.

No caso de crimes de terrorismo, o Ministerio del Interior pode avançar um montante até ao limite estabelecido por lei, por conta do recebimento da ajuda definitiva, nos casos em que devido à gravidade das lesões sofridas pela ação terrorista seja razoável presumir uma posterior declaração de incapacidade laboral permanente total, absoluta ou de invalidez grave da vítima.

Da mesma forma, nos casos de lesões incapacitantes ou de incapacidade temporária, os períodos de baixa médica poderão ser pagos trimestralmente. Estes valores pagos antecipadamente serão equivalentes aos resultantes da multiplicação o dobro do IPREM vigente na data em que ocorreu a lesão pelos dias de incapacidade.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Sim.

Em relação aos crimes violentos e contra a liberdade sexual, nos casos em que tendo sido reconhecida uma ajuda para um determinado grau de incapacidade ou invalidez e que a situação se tenha agravado passando a corresponder a um montante superior ou tendo ocorrido a morte da vítima em consequência direta das lesões ou danos, serão reconhecidas, apenas uma vez, ajudas pelo agravamento do resultado lesivo.

O prazo para solicitar a nova ajuda é de um ano e será contabilizado a partir da data estabelecida na decisão em que a ajuda inicial foi reconhecida para instar a revisão do grau de incapacidade ou invalidez.

No caso de crimes de terrorismo, apesar de, a título geral, os pedidos deverão ser apresentados no prazo máximo de um ano a contar da data em que os danos foram infligidos, nos casos em que, em consequência direta das lesões sofridas pelo ato terrorista, se verifique um agravamento das sequelas ou a morte da pessoa afetada, será aberto um novo prazo de igual duração para solicitar a diferença quantitativa aplicável.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para o reconhecimento das ajudas definitivas por incapacidade temporária e por lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certificado emitido pelo organismo ou entidade gestora competente que comprove que o interessado estava abrangido por um sistema público de Segurança Social no momento em que o crime foi perpetrado. Caso contrário, bastará apresentar a declaração do interessado que será posteriormente verificada pelo órgão instrutor.

Se a solicitação de ajuda for formulada por incapacidade temporária e o interessado estiver abrangido por um sistema público de Segurança Social, o certificado fornecido também deverá indicar que não foi reconhecido o direito ao subsídio para essa incapacidade.

  • Quando a solicitação de ajuda por lesões incapacitantes for formulada pelas vítimas diretas abrangidas por qualquer regime do sistema de Segurança Social, com exceção do Regime especial dos funcionários públicos civis e militares, deverá ser fornecida a decisão sobre a qualificação de tais lesões ditada pelo Diretor Regional do Instituto Nacional de Segurança Social ou, se ainda não tiver sido ditada, deverá ser fornecida a declaração do requerente em como foi iniciado o procedimento de invalidez adequado.

Para o reconhecimento das ajudas definitivas em casos que tenham causado a morte, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte, se aplicável, e da qualidade de beneficiário ou de vítima indireta.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima (beneficiário como vítima indireta) for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certidão de óbito da vítima direta do crime, bem como a seguinte documentação dependendo da relação do beneficiário com a pessoa falecida:
    • Cônjuge da pessoa falecida não separado ou separada legalmente: Cópia integral do registo de casamento emitido pelo Registo Civil após a data da morte da vítima.
    • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.

Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.
  • Filhos da pessoa falecida: deverão ser fornecidos as correspondentes certidões do registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.

Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • Certificado de coabitação emitido pela Câmara Municipal.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos durante os doze meses imediatamente anteriores à data do falecimento da vítima.
  • Cópia da declaração de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas - IRPF correspondente ao ano em que ocorreu a morte da vítima ou, na sua ausência, do ano imediatamente anterior. Se estas declarações não tiverem sido feitas, deverá ser fornecido um certificado negativo emitido pela Agencia Estatal de la Administración Tributaria - AEAT.
  • Pais da pessoa falecida: devem comprovar a paternidade/maternidade mediante a apresentação da certidão do registo de nascimento do filho ou filha falecido(a). Do mesmo modo, para determinar que não existem outros possíveis beneficiários que possam ter preferência para aceder à ajuda, deve ser fornecida uma declaração sobre o estado civil do filho ou da filha na data do falecimento, bem como se têm conhecimento da existência de outra pessoa que pudesse ser beneficiária de acordo com a legislação aplicável.

Para o reconhecimento da ajuda definitiva para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado ou dos seus representantes, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte, se aplicável, e da qualidade de beneficiário ou de vítima indireta.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do menor ou incapaz.
  • Para provar a qualidade de beneficiário, o certificado do registo de nascimento do menor ou maior de idade incapacitado, quando o pedido é formulado pelos pais, ou o documento público comprovativo da tutela, se o pedido for formulado pelo tutor.
  • No caso em que a pessoa falecida era maior de idade incapacitada, deverá ser apresentado o documento judicial que declara a incapacidade ou, se for o caso, o certificado comprovativo do grau de incapacidade.
  • Cópia do documento de identificação espanhol ou, no caso de ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um documento comprovativo da sua nacionalidade, referentes aos pais ou tutores.
  • Documento comprovativo das despesas funerárias relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

Para o reconhecimento da ajuda definitiva para as despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) violento, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Demonstração de que os factos foram denunciados à autoridade pública.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo interessado ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, (acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial).

E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração da vítima sobre se iniciou ou não o tratamento terapêutico e, se for o caso, apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas. Se o tratamento não tiver sido concluído, deverá ser declarada esta circunstância.

Para o reconhecimento das ajudas provisórias por incapacidade temporária ou lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • A qualificação das lesões ou danos à saúde, realizada pelo órgão e segundo o procedimento previsto na regulamentação aplicável.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela Agencia Estatal de la Administración Tributaria – AEAT.

Para o reconhecimento das ajudas provisórias em casos que tenham causado a morte, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Prova documental da morte e da qualidade de beneficiário a título de vítima indireta. Deverá ser fornecida a certidão de óbito da vítima do crime, bem como a seguinte documentação dependendo da relação do beneficiário com a vítima falecida:
    • Cônjuge da pessoa falecida não separado ou separada legalmente: Cópia integral do registo de casamento emitido pelo Registo Civil após a data da morte da vítima.

A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.

Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.

A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

  • Se o requerente for a pessoa que coabitava com a pessoa falecida nos termos estabelecidos na legislação aplicável, deverá ser apresentado um certificado de coabitação no domicílio comum.
  • Filhos da pessoa falecida: deverão ser fornecidos as correspondentes certidões do registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.

Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil. Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.

Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • Certificado de coabitação emitido pela Câmara Municipal.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos durante os doze meses imediatamente anteriores à data do falecimento da vítima.
  • Cópia da declaração de IRPF correspondente ao ano em que ocorreu a morte da vítima ou, na sua ausência, do ano imediatamente anterior. Se estas declarações não tiverem sido feitas, deverá ser fornecido um certificado negativo emitido pela AEAT.
  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.

Para o reconhecimento da ajuda provisória para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos pedidos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Pedido de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Certidão de óbito do menor ou incapaz.
  • Para provar a qualidade de beneficiário, o certificado do registo de nascimento do menor ou maior de idade incapacitado, quando o pedido é formulado pelos pais, ou o documento público comprovativo da tutela, se o pedido for formulado pelo tutor.
  • No caso em que a pessoa falecida era maior de idade incapacitada, deverá ser apresentado o documento judicial que declara a incapacidade ou, se for o caso, o certificado comprovativo do grau de incapacidade.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelos pais ou tutores durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.
  • Documento comprovativo das despesas funerárias relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.

Para o reconhecimento de ajuda provisória para as despesas de tratamento terapêutico no caso de crimes contra a liberdade sexual, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:

  • Descrição das circunstâncias em que o ato foi cometido que mostre o caráter de um crime doloso (intencional) e violento ou contra a liberdade sexual, com indicação da data e do local da sua ocorrência.
  • Comprovativo de que os factos foram denunciados à autoridade competente ou que o processo penal é seguido pela mesma.
  • Declaração sobre as indemnizações e ajudas recebidas pelo requerente, dos requerimentos que se encontram em tramitação ou dos meios de que dispõe para obter qualquer tipo de indemnização ou ajuda pelos referidos factos.
  • Requerimento de uma declaração do Ministério Público que indique a existência de indícios para presumir que as lesões foram causadas por um ato com características de crime violento e doloso (intencional).
  • Se a vítima for de nacionalidade espanhola, cópia do documento de identificação espanhol.
  • Se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia, documento comprovativo da sua nacionalidade.
  • Declaração da vítima sobre se iniciou ou não o tratamento terapêutico e, se for o caso, apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas. Se o tratamento não tiver sido concluído, deverá ser declarada esta circunstância.
  • Declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo interessado durante o ano imediatamente anterior à data do requerimento e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.

No caso de crimes de terrorismo, o procedimento para o reconhecimento das diferentes ajudas estabelecidas por lei será iniciado mediante pedido, de acordo com o modelo oficial, da pessoa interessada ou do seu representante, que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

  • Documentação comprovativa da qualidade da pessoa afetada ou, se for o caso, do grau de parentesco com a vítima:
    • Decisão judicial sem possibilidade de recurso que reconheça o direito de ser indemnizado pelos atos e danos previstos no âmbito de aplicação da legislação espanhola.
    • Se o acórdão ainda não tiver sido proferido, se tiverem sido realizadas as diligências adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes, qualquer documento comprovativo admitido por lei que comprove a qualidade de vítima ou de beneficiário, os danos sofridos e a natureza dos atos que causaram esses danos.
    • Decisão administrativa prévia.
    • Certidão de óbito, em caso de morte da vítima.
    • Fotocópia da cédula familiar.
    • Denúncias ou registos da polícia.
    • Relatórios clínicos ou psicológicos.
  • Se for solicitado alojamento provisório:
    • Comprovativo da denúncia ou declaração da Polícia ou da Guardia Civil em como os alegados danos ocorreram durante ou em resultado de um atentado terrorista (no caso em que a causa dos danos não seja reconhecida pela Administração).
    • Se o requerente for proprietário: escritura ou contrato de compra e venda, ou certificado do Registo de Propriedade, ou último recibo de contribuição predial, ou declaração do presidente do condomínio de que o requerente é membro do mesmo.
    • Se o requerente for inquilino: contrato de arrendamento ou recibo de pagamento da última renda ou recibo de conta de água, eletricidade ou telefone em nome do inquilino.
    • Se o requerente não for proprietário nem inquilino: documento comprovativo da legitimidade para efetuar ou solicitar a reparação.
    • No pressuposto de que é a residência principal e de que a residência afetada não consta do documento de identificação do requerente: Certificado de residência ou declaração de IRPF onde conste o domicílio fiscal, ou declaração do presidente do condomínio de que o requerente reside habitualmente na habitação.
  • Se for solicitada uma indemnização por danos em veículo:
    • Comprovativo da denúncia ou declaração da Polícia ou da Guardia Civil em como os alegados danos ocorreram durante ou em resultado de um atentado terrorista (no caso em que a causa dos danos não seja reconhecida pela Administração).
    • Certificado de matrícula do veículo em nome do candidato.
    • Comprovativo de que a apólice de seguro contratada estava em vigor no momento do atentado, com indicação da modalidade e das garantias cobertas.
    • Fatura, no caso de ter sido realizada reparação, das despesas incorridas pelos danos causados pelo ato terrorista.
  • Se forem solicitadas ajudas para os estudos, deverá juntar-se a documentação comprovativa dos créditos em que o estudante se matriculou e do seu desempenho académico.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (em processos nacionais)?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a tramitação e a decisão sobre as ajudas públicas estabelecidas na lei é da competência da Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública.

No caso de crimes de terrorismo, a decisão da concessão ou recusa das ajudas reconhecidas por lei é da competência do Ministro del Interior.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, no seguinte endereço:

Avenida del General Perón, 38 (Edificio Master's II) - 28020 Madrid

Para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação

No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:

Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo (Gabinete de Informação e Assistência às Vítimas de Terrorismo) da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, uma vez concluída toda a instrução do processo e antes de ser redigida a proposta de decisão para serem concedidas ou recusadas as ajudas solicitadas, será ouvido o requerente, da forma estabelecida na regulamentação aplicável, que poderá apresentar as respetivas alegações.

Nos casos em que o crime seja cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência indicada para proceder à audiência do requerente ou de qualquer outra pessoa, se achar necessário.

Para proceder à audiência, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública poderá solicitar à autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para tomar as medidas necessárias para que o órgão que está a instruir o processo de concessão ou recusa da ajuda possa realizar a audiência diretamente, por telefone ou videoconferência, se o requerente aceitar. Além do referido, a autoridade de assistência que realiza a audiência deve remeter à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública uma ata que confirme que a audiência foi realizada.

No caso de crimes de terrorismo, são aplicadas as regras previstas para os crimes violentos e contra a liberdade sexual nos casos em que o crime tenha sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, sendo o Ministerio del Interior, através da Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo, como autoridade de decisão, a entidade que realizará as ações descritas em relação ao processo de audiência.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir da data em que o ato criminoso foi cometido.

Os prazos para proferir uma decisão que reconheça ou recuse as ajudas, tanto definitivas como provisórias, são os seguintes:

  • Para lesões incapacitantes, agravamento das mesmas e morte: 6 meses.
  • Para incapacidade temporária: 4 meses.
  • Para despesas de tratamento terapêutico no caso de crimes contra a liberdade sexual e para despesas funerárias: 2 meses.

Consideram-se rejeitados os requerimentos dos interessados quando decorrido o prazo máximo para proferir a decisão não tenham sido expressamente apresentados.

No caso de crimes de terrorismo, a título geral, os pedidos dos interessados devem ser apresentados no prazo máximo de um ano a partir da data em que os danos foram infligidos ou a partir do momento em que haja um diagnóstico que comprove a relação causal da sequela com o ato terrorista. No caso das ajudas para os estudos, o prazo é de três meses a partir da formalização da matrícula do curso.

O prazo máximo para adotar e notificar a decisão proferida é de 12 meses, exceto no caso das ajudas para os estudos, que é de 6 meses, ou seja, o pedido é avaliado decorridos os prazos indicados sem que tenha sido expressamente proferida a decisão.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os requerentes podem contestar as decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública em relação às ajudas estabelecidas por lei no prazo de um mês a contar da sua notificação. Decorrido este prazo sem que tenha sido contestada a decisão, só será possível interpor contra a mesma o recurso extraordinário para revisão perante o Ministério indicado.

A impugnação pode ser apresentada perante o Ministerio de Hacienda y Función Pública ou perante a Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos.

A Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos será a autoridade competente para resolver os procedimentos de impugnação das decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública no que se refere às ajudas reconhecidas pela legislação aplicável.

Decorridos três meses desde a formulação da impugnação sem a adoção de um acordo pela Comissão Nacional, a impugnação poderá ser recusada sendo possível interpor um recurso contencioso administrativo contra a mesma.

No caso de crimes de terrorismo, as decisões proferidas pelo Ministerio del Interior nos processos administrativos para o pedido das diversas ajudas poderão ser objeto de recurso em substituição ou diretamente impugnadas em recurso contencioso administrativo.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação

Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte ligação

No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:

Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID

Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte ligação:

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os formulários ou modelos para as diversas ajudas estão disponíveis na seguinte ligação

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito, que facultarão informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas, na seguinte ligação

No caso de crimes de terrorismo, pode consultar o sítio Web do Ministerio del Interior para obter informações sobre as ajudas existentes.

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas do terrorismo.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as vítimas podem solicitar apoio jurídico gratuito, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

Em particular, segundo a legislação espanhola, as vítimas de violência de género têm direito a aconselhamento jurídico gratuito antes da apresentação da denúncia, e a defesa e representação gratuitas por um advogado e procurador em todos os processos e procedimentos administrativos com causa direta ou indireta na violência infligida.

Nestes casos, o mesmo conjunto de advogados deverá assumir a defesa da vítima, desde que o seu direito de defesa esteja devidamente garantido. Também beneficiarão deste direito as pessoas que forem beneficiárias de algum tipo de ajuda em caso de morte da vítima, desde que não tenham participado nos atos.

No caso de crimes de terrorismo, as vítimas de terrorismo reconhecidas pela legislação espanhola têm direito a apoio jurídico gratuito em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos resultantes do ato terrorista que causou a sua condição de vítima, independentemente dos seus recursos económicos, nos termos estabelecidos pela legislação sobre o apoio jurídico gratuito vigente em Espanha.

Em qualquer caso será assegurado apoio jurídico gratuito de forma imediata a todas as vítimas de terrorismo que o solicitem. O direito de apoio jurídico gratuito será perdido se posteriormente não for reconhecida a condição de vítima, for proferida a absolvição ou se o caso for definitivamente arquivado, sem haver a obrigação de pagamento das prestações usufruídas gratuitamente até esse momento.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.

Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.

Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:

C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.

Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.

Última atualização: 17/01/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.