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A indemnização é concedida apenas às vítimas de atos violentos intencionais. Ou seja, trata-se de atos cometidos de forma intencional (deliberada) e com o objetivo imediato de atentar contra a integridade física ou a vida, utilizando a força (certos crimes de ofensa à integridade física, como assassínio, homicídio, ofensas corporais) ou violando a integridade sexual (crimes de natureza sexual).
Outra condição é que se trate de crimes para os quais o Código Penal prevê uma pena de prisão igual ou superior a um ano. Portanto, a indemnização não é concedida para infrações de natureza financeira.
Não é concedida qualquer indemnização por ferimentos ligeiros (contusões, escoriações, equimoses, etc.); o mesmo se aplica a outras lesões superficiais e temporárias, ou se a saúde da vítima ficar afetada temporariamente e de forma pouco significativa.
Para que possa ser concedida uma indemnização, deve tratar-se de lesões físicas, pelo menos, ligeiras (por exemplo, feridas abertas que exigem sutura, fraturas simples, luxações e entorses simples, ruturas de tímpano simples, concussões cerebrais com uma perda de consciência muito breve, perda de um a dois dentes, perda de uma falange).
Sim, a indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar também pode ser concedida às pessoas próximas do falecido, a saber, pessoas cujo sustento financeiro era assegurado pela vítima falecida ou que tinham direito legal ao seu apoio financeiro (principalmente os menores e os filhos com menos de 26 anos que ainda prosseguem os seus estudos; o cônjuge ou parceiro que não tenha meios de subsistência e esteja desempregado involuntariamente; os progenitores, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes nem tiverem forma de os obter).
Não.
Não, o requisito formal para a concessão de uma indemnização é que o requerente seja nacional da República da Eslovénia ou de outro Estado-Membro da UE.
Não, para que a vítima possa reclamar uma indemnização, o ato deve ter sido cometido no território da República da Eslovénia ou a bordo de um navio ou avião esloveno, independentemente do local onde este se encontrava no momento do crime.
Sim, o ato deve ter sido constatado ou participado à autoridade competente (polícia, Ministério Público) e ter sido considerado um delito ou crime (e não, por exemplo, uma contraordenação) e deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometido um delito ou um crime (queixa-crime apresentada junto do Ministério Público).
Não, mas deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometida uma infração penal, o que significa que deve ter sido apresentada, pelo menos, uma queixa-crime, que a polícia transmitirá ao Ministério Público depois de terminar o seu inquérito.
Por norma, sim; nesse caso, o reconhecimento das indemnizações baseia-se na sentença definitiva e executória que reconhece à vítima o direito a uma indemnização e que pode ter sido proferida desde a fase do processo penal (decisão sobre a ação cível) ou no âmbito do processo civil (decisão sobre o recurso). Uma condição suplementar é que a execução coerciva (cobrança) com base na sentença tenha fracassado ou seja impossível (o autor do crime é insolvente ou não é possível aceder aos seus bens).
Existem, porém, exceções em que não é necessário reclamar primeiro uma indemnização junto do autor da infração penal:
- quando a vítima de uma infração penal pertence a uma das categorias que gozam de proteção especial – crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE (nos processos transfronteiras),
- quando o autor da infração penal permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão) ou se o autor não puder ser processado (por exemplo, por ter falecido, ser menor de 14 anos ou não ser penalmente responsável).
Quando o autor do crime permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão), a vítima também pode reclamar uma indemnização.
A indemnização está geralmente associada à condenação do autor dos factos quando é solicitada com base numa decisão executória – uma sentença (num processo penal ou civil) que reconhece à vítima o direito a uma indemnização, que ela não pode, todavia, obter junto do autor do crime (a execução coerciva fracassou ou não é possível).
Quando a vítima tem um estatuto especial (criança, pessoa com deficiência ou vítima de violência doméstica, bem como vítima num processo transfronteiras – nacional de outro Estado-Membro da UE), a condenação do autor do crime não constitui uma condição para reclamar uma indemnização.
Sim, existem dois prazos para a apresentação do pedido de indemnização.
Nos casos em que o autor do crime não foi identificado ou se a vítima pertencer a uma das categorias especiais (crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE), o prazo para a apresentação de um pedido é de seis meses a contar da data em que os factos ocorreram.
Nos restantes casos, quando a indemnização deve ser reclamada primeiro ao autor do crime, o prazo para a apresentação do pedido é de três meses a contar da data da decisão ou da notificação que ateste que a execução coerciva fracassou e, caso não tenha sido proposta uma tal execução, no prazo de três meses a contar da receção dos dados que permitem concluir que a execução coerciva é impossível.
A indemnização pode abranger nomeadamente:
a) Para a vítima do crime:
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
Regra geral, a indemnização é paga de uma só vez, salvo se for necessário, durante determinados períodos, antecipar situações futuras para o reconhecimento de uma indemnização (por exemplo, a escolaridade regular da criança).
Na determinação do montante da indemnização, é levado em consideração o comportamento do beneficiário no momento da ocorrência do ato e depois disso, bem como o seu papel nos factos e na extensão dos danos, de modo que a indemnização pode ser reduzida ou totalmente recusada.
O registo criminal do beneficiário não é verificado, mas a falta de cooperação no processo de indemnização pode ter como consequência que não sejam estabelecidas todas as circunstâncias relevantes para determinar o direito à indemnização e que, por conseguinte, não sejam reunidas as condições para o reconhecimento da indemnização. Se o requerente não completar o pedido de indemnização, quando solicitado pela autoridade competente, o pedido incompleto poderá ser indeferido.
A situação financeira da vítima não é verificada e, por conseguinte, não afeta o reconhecimento do direito à indemnização nem o seu montante.
Sim, todos os subsídios e reembolsos e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, a qualquer outro título, pelo mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização.
Para os danos físicos e psicológicos são considerados os montantes máximos legais de indemnização para cada tipo de dano e, tendo em conta estes limites, a indemnização é determinada proporcionalmente à gravidade da lesão ou ao tipo de danos.
No caso da indemnização por danos físicos, um regulamento específico define as lesões típicas para cada categoria de lesões e a lei fixa os montantes mínimos e máximos para estas categorias – por exemplo, de 50 a 500 EUR para os casos menos graves, de 100 a 1 000 EUR para os casos de média gravidade, de 250 a 2 500 EUR para os casos graves, de 500 a 5 000 EUR para os casos muito graves e de 1 000 a 10 000 EUR para os casos extremamente graves.
Para os outros tipos de danos, a lei remete para a aplicação de outras regulamentações. O reembolso das despesas associadas ao tratamento é contabilizado no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório a que o segurado teria direito, de acordo com as circunstâncias, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia. Pode ser concedida uma pensão de sobrevivência aos familiares da vítima falecida por motivo de perda dos meios de subsistência, nos limites previstos pela legislação da República da Eslovénia relativa ao seguro de reforma e invalidez.
Sim, será atribuído um montante mínimo de 50 EUR e máximo de 10 000 EUR por danos físicos e um montante máximo de 10 000 EUR por danos psicológicos.
A indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar pode ser concedida a todos os familiares até ao montante máximo de 10 000 EUR.
Não. O formulário de apresentação do pedido de indemnização contém, no entanto, um campo para indicar o montante da indemnização, mas o seu preenchimento não é obrigatório por lei.
Nos termos da lei, os subsídios, reembolsos e todos os demais pagamentos recebidos a qualquer outro título pelo beneficiário para o mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização atribuída para cada tipo de danos.
Não.
A lei não prevê uma tal alteração de circunstâncias.
Nos termos da lei, é necessário juntar ao pedido:
Nos casos em que o requerente reclama uma indemnização após ter tentado, em vão, obtê-la junto do autor do crime, é igualmente necessário apresentar:
A autoridade pode exigir a apresentação de provas suplementares para determinar as condições de atribuição da indemnização.
Não é cobrada qualquer taxa pela apresentação dos pedidos, pela sua apreciação e adoção das decisões nos processos de reclamação de indemnizações ao abrigo desta lei.
Uma comissão do Governo da República da Eslovénia responsável pelas decisões de indemnização das vítimas de infrações penais.
Ministério da Justiça, Župančičeva 3, 1000 Liubliana.
Não.
O prazo legal para proferir uma decisão é de três meses a contar da data de receção do processo completo. Geralmente, o processo em si demora menos de seis meses, dependendo das circunstâncias.
É possível impugnar a decisão da comissão, interpondo recurso junto do tribunal administrativo da República da Eslovénia competente para dirimir litígios administrativos.
No sítio Web do Ministério da Justiça:
Sítio Web em inglês:
Também pode obter informações por escrito ou por telefone:
Ministério da Justiça
Direção do Direito Penal e dos Direitos do Homem
Departamento de Reparação de Danos e de Apoio às Vítimas de Infrações
Župančičeva 3, 1000 Liubliana
Telefone:(01) 369 5442
Correio eletrónico:gp.mp@gov.si
Nos termos da lei, a polícia também deve fornecer informações de base sobre as possibilidades e condições para o exercício dos direitos. Os outros organismos estatais com os quais as vítimas se confrontam, geralmente, também conhecem esses direitos e prestam essas informações (serviços sociais, ONG de apoio às vítimas).
Ver supra.
Não é possível conceder apoio judiciário gratuito nestes casos.
De acordo com as regras do procedimento administrativo geral, o funcionário deve respeitar o princípio da proteção dos direitos da parte, o que significa que deve permitir-lhe o exercício dos seus direitos, alertá-lo a este respeito, convidá-lo a preencher o seu pedido, se for caso disso, e prestar esclarecimentos, acautelando simultaneamente que a ignorância ou a falta de experiência do requerente não prejudiquem os seus direitos.
Sim, algumas organizações não governamentais prestam assistência para garantir o respeito dos direitos das vítimas [por exemplo, a «Društvo za nenasilno komunikacijo» (associação para a comunicação não violenta)].
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