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A lei regulamenta as indemnizações financeiras pagas com um pagamento único às pessoas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento e doloso; os outros crimes não dão direito a indemnização. Trata-se, sobretudo, de casos de homicídio ou de ofensas corporais. A lei insere os crimes de tráfico de seres humanos, abuso sexual, agressão sexual e violação numa categoria específica de crimes que dão direito igualmente a indemnização por danos morais.
As vítimas de crimes violentos são indemnizadas na estrita medida dos danos corporais sofridos (reparação dos danos morais e indemnização por afastamento da vida social). A lei prevê também a indemnização por danos morais resultantes dos crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual e agressão sexual.
A lei prevê que, se a vítima morrer em consequência de um crime violento, os familiares, ou seja, seus cônjuge e filhos sobrevivos e, não havendo, progenitores sobrevivos e, não havendo, dependentes, podem também pedir uma indemnização.
Não, neste caso, a lei não permite a indemnização dos familiares da vítima do crime.
O direito a indemnização assiste às vítimas de crimes violentos que sejam nacionais da Eslováquia ou de outro Estado-Membro, a apátridas com residência permanente no território da Eslováquia ou de outro Estado-Membro e a nacionais de países terceiros nas condições e dentro dos limites fixados por uma convenção internacional ratificada e publicada nos termos da lei, desde que os danos corporais tenham sido infligidos em território eslovaco. O direito a indemnização assiste igualmente às vítimas de crimes violentos que tenham obtido asilo, proteção subsidiária, refúgio temporário, autorização de residência ou autorização de residência por razões humanitárias na República Eslovaca, desde que os danos corporais tenham sido infligidos em território eslovaco.
Não, a ordem jurídica eslovaca não permite tal diligência. Só é possível pedir uma indemnização se os danos corporais tiverem sido infligidos em território eslovaco.
Só é possível pedir uma indemnização se o inquérito permitir concluir pela prática do crime por danos corporais dele resultantes. Assim, só é possível atribuir uma indemnização após um processo penal intentado com fundamento numa participação da parte lesada ou de outra forma.
Sim. Precisamente, o pedido de indemnização está condicionado à existência de uma sentença transitada em julgado ou de um despacho de condenação, no quadro de um processo penal, que reconheça a culpa do autor do crime do qual resultaram danos corporais na vítima, ou de uma sentença de absolvição ou de libertação pelo facto de o acusado não ser considerado penalmente responsável por sofrer de perturbações mentais ou por uma questão de idade, não tendo a vítima sido indemnizada pelos danos corporais de qualquer outra forma. Em caso de rejeição ou termo dos procedimentos penais ou de arquivamento do processo em conformidade com as disposições pertinentes da Lei n.º 301/2005 que aprova o Código de Processo Penal, a vítima pode pedir uma indemnização com base numa decisão da autoridade competente que determine os factos supramencionados. Nesse caso, o inquérito, que pode ser acelerado, das autoridades intervenientes no processo penal não pode dar conta de qualquer dúvida fundamentada quanto à existência do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima.
Para poder reclamar uma indemnização ao abrigo desta lei, a vítima de um crime violento deve invocar o seu direito, no âmbito de um processo penal, à indemnização pelos danos corporais sofridos. Esta disposição não se aplica se o crime tiver resultado na morte da vítima, nem em caso de danos corporais causados por um crime de tráfico de seres humanos, violação, agressão sexual ou abuso sexual.
Se o autor do crime que provocou danos corporais na vítima não for conhecido, se encontrar em parte incerta ou não puder ser alvo de ação penal devido a um obstáculo legal, e a vítima não tiver sido integralmente indemnizada pelos danos corporais de outra forma, pode esta pedir uma indemnização se o inquérito, que pode ser acelerado, das autoridades intervenientes no processo penal não der conta de qualquer dúvida fundamentada quanto à existência do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima. Deve juntar ao pedido a decisão definitiva da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo, a qual provará as circunstâncias acima referidas.
Deve apresentar o pedido no prazo de um ano a contar da data em que a sentença penal que reconhece a culpa do autor do crime transitou em julgado. Se o autor do crime for desconhecido ou se o processo penal colidir com um obstáculo legal, deve apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo.
Se o tribunal penal tiver remetido a vítima de um crime violento e o seu pedido de indemnização pelos danos corporais sofridos para um processo civil ou um processo perante uma outra autoridade, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que transitou em julgado a decisão sobre o pedido de indemnização da vítima de um crime violento, proferida no âmbito do processo civil ou do processo perante uma outra autoridade. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a indemnização ao abrigo dessa lei.
Cobre a indemnização, por exemplo:
A indemnização é paga exclusivamente em função dos danos corporais (reparação pelo sofrimento e indemnização pelo afastamento da vida social) e, nos casos previstos na lei, também em função dos danos morais. A indemnização não abrange quaisquer outros danos ou despesas.
– danos materiais (não psicológicos):
– não se aplica a:
– danos morais (psicológicos):
– danos materiais (não psicológicos):
– não se aplica a:
– danos psicológicos:
A indemnização é efetuada num pagamento único.
Uma eventual inscrição no registo criminal é irrelevante para a obtenção de uma indemnização do Estado da Eslováquia. A autoridade competente pode decidir reduzir o montante da indemnização se a vítima for corresponsável pelos danos corporais ou não tiver invocado o seu direito a ser indemnizada pelo autor do crime que provocou os danos corporais infligidos.
A situação financeira da vítima é irrelevante para a decisão relativa à indemnização.
O montante da indemnização pode depender da corresponsabilidade da vítima pelos danos corporais sofridos ou do facto de a vítima não ter invocado o seu direito a ser indemnizada diretamente pelo autor do crime.
Se os danos corporais forem objeto de uma sentença, o montante tido em conta é o montante dos danos corporais nela indicado. Nos restantes casos, o cálculo da indemnização por danos corporais aplica é efetuado de acordo com o disposto na regulamentação específica sobre a definição da reparação do sofrimento e a concessão de uma indemnização por afastamento da vida social. No caso de tráfico de seres humanos, violação, agressão sexual ou abuso sexual, a indemnização por danos morais é correspondente a dez vezes o salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos), e a indemnização por danos morais para os sobreviventes – se o crime tiver resultado na morte da vítima – é correspondente a cinquenta vezes o salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos).
A lei não fixa um montante mínimo para a indemnização. O montante máximo da indemnização está fixado em cinquenta vezes o salário mínimo em vigor à data em que o crime foi cometido (N.B.: atualmente, 29 000 EUR).
Se já tiver sido proferida uma decisão sobre a indemnização pelos danos corporais no âmbito de um processo penal, através de uma sentença transitada em julgado ou de um despacho de condenação, o cálculo e a concessão da indemnização dependem da extensão dos danos corporais infligidos, como descrito na sentença ou no despacho de condenação. Se a vítima (que invocou o seu direito no âmbito de um processo penal) for remetida para um processo civil, o cálculo e a concessão da indemnização fazem-se dependem da extensão dos danos corporais infligidos, como descrito na decisão do tribunal cível. Nos outros casos, a fixação do montante da indemnização requer uma perícia médica que permita obter as informações necessárias para quantificar o montante exato da indemnização. As regras de determinação do montante da indemnização constam da regulamentação sobre o cálculo dos danos corporais em geral, ou seja, não apenas para efeitos de indemnização das vítimas de crimes violentos.
Sim, a indemnização só é concedida se os danos não tiverem sido indemnizados de outra forma (por exemplo, por um sistema de seguro privado ou diretamente pelo autor do crime violento).
Não é possível obter um adiantamento da indemnização.
Pode; a vítima pode apresentar vários pedidos de indemnização (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do seu estado de saúde) mas, mesmo nestes casos, o pedido deve sempre ser apresentado no prazo normal (ou seja, um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença penal que reconheceu a culpa do autor do crime e, se este for desconhecido ou não puder ser alvo de ação penal devido a um obstáculo legal, um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo). O montante total da indemnização num mesmo processo não pode ser superior a cinquenta vezes o salário mínimo.
O processo de indemnização é gratuito.
Os pedidos de indemnização são da competência do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republik Župné námestie 71 Račianska ul. 71 813 11 Bratislava
A vítima não tem de estar presente.
O Ministério da Justiça da República Eslovaca está obrigado a decidir sobre o pedido de indemnização no prazo de seis meses.
Se o Ministério da Justiça da República Eslovaca não deferir o pedido ou o fizer apenas parcialmente, a vítima de um crime violento tem direito a requerer a proteção do seus direitos subjetivos interpondo um recurso administrativo com base nas disposições da Lei n.º 162/2015 que aprova o Código de Processo Administrativo. Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?
No sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
As autoridades responsáveis pelo inquérito sobre a investigação no âmbito do processo penal informam a vítima das possibilidades e das condições de obtenção de uma indemnização do Estado Eslovaco.
As informações sobre a indemnização das vítimas de crimes são publicadas no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (acessível aqui). Além disso, na sua audição no âmbito do processo penal, a vítima é informada sobre as organizações que prestam assistência e apoio às vítimas (e respetivos contactos).
Não existe apoio judiciário específico para a apresentação de um pedido de indemnização. Pode recorrer ao apoio judiciário geral assegurado pelo Estado através do Centro de Apoio Judiciário. Além disso, o próprio Ministério da Justiça eslovaco presta as informações essenciais no ato da apresentação do pedido de indemnização.
Sim, existem organizações de assistência e apoio às vítimas de crimes violentos, mas exercem atualmente as suas atividades de forma independente do Estado.
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