Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Portugal

Conteúdo fornecido por
Portugal

Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Os crimes que podem dar origem a uma indemnização são os “Crimes violentos”. Crimes de que tenha resultado incapacidade permanente, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; se o crime tiver provocado uma considerável perturbação no nível e qualidade de vida da vítima ou, em caso de falecimento desta, das pessoas (familiares próximos) dela dependentes economicamente ou a seu cargo e ainda que não tenham obtido a reparação por parte do autor do crime.

Por exemplo: Homicídio, Ofensas Corporais Graves, Violação, Abuso Sexual de Menores, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

  • Danos patrimoniais/ prejuízo material: que englobam os prejuízos causados pelo crime (que são, por exemplo, os custos com tratamentos hospitalares, consultas, medicamentos, etc.) e os benefícios que a vítima deixou de receber (que são, por exemplo, os salários que deixou de receber enquanto esteve incapacitada). Podem dar lugar a indemnização os danos sofridos quer por vítima direta, quer indireta.
  • Danos morais ou emocionais: que embora não possam ser avaliados economicamente, podem pelo menos ser compensados economicamente (por exemplo, danos que interferem com o bem-estar, a honra, o bom nome, que implicam dor física, perturbações psíquicas e sofrimento emocional). Apenas poderão dar lugar a indemnização por dano moral ou emocional os sofridos pela vítima direta.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos, na dependência económica ou a cargo, da vítima direta de crime violento, que tenha perdido a vida em resultado direto desse ato intencional de violência.

Poderão ter direito a receber a indemnização os familiares que tinham o direito a alimentos da vítima antes da sua morte; o cônjuge, ou ex-cônjuge, os pais, os filhos, os irmãos, os tios, padrasto/madrasta, em determinadas circunstâncias, bem como pessoa que, independentemente do sexo, vivesse em união de facto com a vítima em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

As vítimas indiretas (familiares próximos) de crimes violentos apenas podem receber uma indemnização em caso de morte da vítima direta.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Poderão receber uma indemnização as vítimas nacionais ou estrangeiras, que tenham sofrido danos graves diretamente resultantes de atos de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos legais.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Pedido de indemnização:

a) Vítima de crimes cometidos fora de Portugal contra portugueses, ou cidadãos da UE, residentes habituais em Portugal:

As vítimas de crimes violentos, incluindo violência doméstica, cometidos fora do território nacional com residência habitual em Portugal poderão ter direito a receber uma indemnização financeira por parte do Estado português, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. Neste caso cabe à CPVC verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.

b) Vítimas de crimes noutro Estado Membro da UE, que ali residam habitualmente e pretendam concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português:

Se os requerentes do pedido de indemnização residirem habitualmente noutro Estado-membro da UE, tiverem apresentado à autoridade competente do Estado onde residem habitualmente um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português, a CPVC poderá receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro, que seja residência habitual do requerente, e decidir a concessão da indemnização, comunicando esse facto àquela autoridade competente.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não é obrigatória a participação do crime aos órgãos criminais. Por outro lado, só através de denúncia ou queixa é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.

Se a vítima tiver menos de 16 anos não pode apresentar a queixa sozinha. A queixa deve ser apresentada pelos seus representantes legais.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para reclamar a indemnização. É necessário contactar a CPVC até um ano após a prática do crime.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não é necessário obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime.

Mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou fora dele por motivo unicamente imputável ao requerente (nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização em tribunal ou dele ter desistido), há lugar a recebimento de uma indemnização, embora esta seja reduzida para metade do limite máximo do montante do adiantamento a conceder pelo Estado, através da CPVC.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Mesmo que seja desconhecida a identidade do autor dos atos de violência ou, por outra razão, não possa ser acusado e condenado, a vítima tem direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado, através da CPVC.

No requerimento a entregar à CPVC solicitando a concessão de adiantamento de indemnização, devo juntar documentação que justifique os factos invocados, nomeadamente a descrição de lesões sofridas, a incapacidade para o trabalho, documentos médicos, etc.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Sim. Por regra a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo-crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público até ao final da fase de inquérito, que pretende apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo por exemplo quando vai apresentar declarações. Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.

Se a vítima pedir à CPVC a concessão/adiantamento da indemnização, deverá fazê-lo no prazo de um ano a contar da prática do crime. Se a vítima for menor à data da prática do facto poderá apresentar o pedido de concessão de adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano após atingir a maioridade ou ser emancipado.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger nomeadamente:

a) Para a vítima do crime:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação);
  • Necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.);
  • Lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente):
    • Perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda/diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.);
    • Perda de oportunidades;
    • Despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais);
    • Indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais.

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento causados à vítima.

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas funerárias;
  • Despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação);
  • Perda de prestações de alimentos ou de oportunidades.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

O adiantamento da concessão de indemnização à vítima de violência doméstica é, regra geral, efetuado sob a forma de renda mensal concedido por 6 meses, prorrogáveis por igual período, podendo, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência, ser concedido numa única prestação.

Em caso de crime violento o adiantamento da concessão de indemnização à vítima de crime é feito numa única prestação, podendo sê-lo em forma de renda anual.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A verba da indemnização a conceder pode ser reduzida ou excluída pela Comissão tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente do pedido antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor do crime ou o seu meio ou quando a conduta da vítima se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Contudo a conduta da vítima ou do requerente não é relevante para efeitos de diminuição ou exclusão da indemnização caso o dano causado tenha sido por veículo terrestre a motor ou, em certos casos, se forem aplicáveis regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Na decisão de atribuição de adiantamento e fixação do montante da indemnização é tida em conta:

  • Para os crimes violentos, a perturbação considerável do nível ou qualidade de vida;
  • Para os crimes de violência doméstica, a grave carência económica da vítima.

Quanto aos crimes violentos, são também tidas em conta todas as importâncias que a vítima receber de outras fontes, nomeadamente do autor do crime ou da Segurança Social; excetuam-se, em princípio, as verbas recebidas de seguros de vida privados ou de acidentes pessoais.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

É também levado em consideração o facto de não ter sido obtida reparação do dano, no processo criminal instaurado ao autor do crime, ou seja previsível que o autor não venha a fazê-lo, não tendo outra fonte de reparação efetiva ou suficiente.

Como é calculada a indemnização?

No caso de vítima de crime violento, o montante da indemnização é calculado mediante juízos de equidade e consideração de verbas já recebidas de outra fonte (nomeadamente do autor do crime ou da segurança social).

A CPVC leva também em conta as declarações fiscais de rendimentos da vítima nos 3 anos anteriores à prática dos factos, relativa ao pedido de indemnização por lucros cessantes (verbas que deixou de receber). Em caso de morte da vítima, a referência são as declarações fiscais do requerente (familiar próximo) ou, na ausência dessas, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.

Em particular, para os casos de crime de violência doméstica, a CPVC fixa o seu montante segundo juízos de equidade. Um dos critérios para a vítima de violência doméstica poder solicitar adiantamento de indemnização é a situação de grave carência económica que resultou para si do crime sofrido. Para tal deve comunicar todas as alterações da sua situação económica ou familiar.

As importâncias recebidas pela vítima resultantes de seguros privados de vida ou de acidentes pessoais só serão tomadas em consideração para a fixação do montante da indemnização por razões de equidade.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Se a vítima pedir à CPVC o adiantamento da indemnização, deve indicar, nomeadamente o montante da indemnização pretendida.

Em caso de vítima de crime violento, o limite máximo a receber, por cada lesado para os casos de morte ou lesão grave corresponde a 34 680 €.

No caso de morte ou lesão grave de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo para cada uma delas 30 600 € não podendo ultrapassar o valor total de 91 800 €.

Em caso de verba adiantada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de 4 080€, não podendo ultrapassar o 12 240 € quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.

Em caso de crime de violência doméstica, o montante a conceder não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante um período de 6 meses (prorrogável por igual período). Em caso de especial carência económica poderá ser pedida a concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, ainda antes de concluídas as averiguações sobre a situação concreta (instrução), não sendo referidas alterações no montante das verbas a receber.

*valores de 2019

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Sim, o próprio formulário solicita essa informação.

Em caso de indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, tendo aquele Estado-membro apresentado à CPVC o pedido para a concessão de indemnização, e desde que o requerente tenha residência habitual em Portugal, a CPVC irá informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização obtiver, por qualquer modo, uma reparação ou indemnização efetiva do dano sofrido, a CPVC deve exigir-lhe o reembolso, parcial ou total, das verbas recebidas.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Posso obter um adiantamento desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Em caso de ter sido vítima de um crime violento,

  • O crime ter ocorrido em território português, ou ter sido praticado, fora do território português, contra portugueses ou cidadãos de Estados-Membros da UE, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado no qual o crime foi praticado,
  • O crime ter causado na vítima uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte,
  • O crime ter causado na vida da vítima uma grave perturbação do seu nível de vida e uma perturbação considerável da sua qualidade de vido, sendo que estes dois requisitos são cumulativos,
  • Não ter obtido reparação do dano sofrido noutra sede – ou através do agressor, ou através de seguro próprio,
  • Não serem aplicáveis à vítima as cláusulas de exceção previstas na lei, nomeadamente o comportamento da vítima antes, durante e depois do crime não ser nem contrário ao sentimento de ordem pública, nem ao sentimento de justiça.

b) Em caso de ter sido vítima de crime de violência doméstica:

  • Ter sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, de modo reiterado ou não,
  • Se o facto foi praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
  • Se foi difundido através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, e
  • Caso a vítima fique em situação de grave carência económica decorrente daquele crime e
  • O crime ter ocorrido em território português, ou ter sido praticado, fora do território português, contra portugueses ou cidadãos de Estados-Membros da UE, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado no qual o crime foi praticado (devendo a CPCV averiguar tal situação),
  • Não serem aplicáveis à vítima as cláusulas de exceção previstas na lei, nomeadamente o comportamento da vítima antes, durante e depois do crime não ser nem contrário ao sentimento de ordem pública, nem ao sentimento de justiça.

Quer se trate de crime violento ou crime de violência doméstica, poderei ainda receber, de imediato, antes que a CPCV conclua a instrução do processo de concessão da indemnização, uma provisão por conta da indemnização, a fixar posteriormente, em caso de evidente carência económica.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A CPVC tem autonomia para decidir casos, quando estes impliquem novidade face a casos anteriormente decididos, ou especificidade que contrarie as orientações, (formuladas anteriormente pela própria CPVC), de montantes indemnizatórios atribuídos em função do tipo de situações.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

a) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos (formulário)

Documentos necessários:

  • Preenchimento integral do formulário do pedido;
  • Indicação do montante da indemnização pretendida;
  • Declaração fiscal de rendimentos da vítima (ou do requerente quando não é a vítima direta do crime) referente ao ano anterior ao crime, ao ano do crime e ao ano posterior ao crime;
  • Certidão do processo-crime com cópia da sentença e data do trânsito em julgado;
  • Procuração forense quando o requerimento seja efetuado por mandatário;
  • Nomeação de patrono no caso de mandatário oficioso.

b) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica (formulário)

Documentos necessários:

  • Preenchimento integral do formulário do pedido;
  • Indicação do montante da indemnização pretendida;
  • Estatuto de vítima ou estatuto de vítima especialmente vulnerável;
  • Cópia do Auto de Notícia ou Auto de Denúncia;
  • Relatório económico, social e familiar, quando a vítima se encontre acolhida em casa abrigo.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não. O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A CPVC - Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica em processos nacionais.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (ver resposta anterior)

Localização e contactos:

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes

  • Morada: Avenida Fontes Pereira de Melo, nº 7 – Piso 7º Dto., 1050-115 Lisboa
  • Tel.: (+351) 21 322 24 90
  • Fax: (+351) 21 322 24 91
  • Correio eletrónico: correio.cpvc@sg.mj.pt

Horário de funcionamento:

  • Segunda a sexta: 9h30 – 12h30; 14h00 – 16h30

Mais informações em https://cpvc.mj.pt/.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não é necessário estar presente durante o processo de apreciação, exceto se a CPVC entender necessária a presença.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A CPCV, após a receção do pedido de indemnização, tem o prazo de um mês para analisar o pedido e fazer as diligências de que necessite; após o decurso de um mês é tomada de imediato a decisão sobre a concessão do pedido e indicação do respetivo montante.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Sim. Em caso de se considerar lesado pela decisão da CPCV, o requerente tem 15 dias para reclamar para a Comissão. Por meio de requerimento o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

A CPCV dispõe de 30 dias para apreciar e decidir a reclamação, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.

Caso não concorde com a decisão sobre a reclamação, poderá impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No website da Comissão de Proteção as Vítimas de Crime: https://cpvc.mj.pt/?page_id=31

Existem dois formulários diferentes, caso se trate de uma vítima de crime violento ou de violência doméstica.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

CPCV – Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes: https://cpvc.mj.pt/.

APAV – Associação Portuguesa de apoio à Vítima: http://www.apav.pt/.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

O Estado assegura gratuitamente que, nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, a vítima tenha acesso a consulta jurídica e se necessário o subsequente apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC):

  • Presencialmente – Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 7, 7.º dto., 1050-115 Lisboa, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h30;
  • Por correio, enviando o formulário que encontra na página da Comissão;
  • Por e-mail: correio.cpcv@sg.mj.pt;
  • Online, preenchendo o formulário para vítimas de crimes violentos ou de violência doméstica (https://cpvc.mj.pt/);
  • Por telefone: (+351) 213 222 490, custo chamada para rede fixa, 9h30-12h30 e 14h-16h30;

APAV:

  • Linha de apoio à vítima: (+351) 116 006 (dias úteis 9h-21h);
  • Online, no website da APAV: http://www.apav.pt/ (disponível em PT, EN, Russo, Chinês); ou em http://infovitimas.pt/pt/app/;
  • Serviço de vídeo intérprete de Língua Gestual/SERV IIN – por videochamada (+351 12 472), dias úteis, 10h-18h.

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (GIG):

  • Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica (prestam informação sobre os direitos das vítimas e sobre os recursos existentes em todo o território nacional e onde pode ser obtido apoio psicológico, social e informação jurídica) - Telefone: (+351) 800 202 148 (serviço grátis, anónimo, confidencial e disponível 24h).
Última atualização: 28/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.