Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

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Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

Entre os tipos de crimes pelos quais pode obter uma compensação incluem-se a violação com violência, a incitação à prostituição de menores, o homicídio voluntário, as ofensas corporais graves ou os crimes de fogo posto que ponham em perigo a vida de outrem.

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Pode obter uma compensação por quaisquer danos sofridos em consequência de qualquer um dos crimes dolosos violentos acima mencionados.

Posso receber uma compensação se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser compensados?

Pode receber uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime.  As «pessoas a cargo» são aquelas a quem o falecido assegurava o sustento ou a quem estava legalmente obrigado a assegurar o sustento.

Posso receber uma compensação se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser compensados neste caso?

Não poderá reclamar uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime.

Posso receber uma compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Não poderá reclamar uma compensação se não for nacional de um país da UE.

Posso reclamar a compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a compensação no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Neste caso, poderá reclamar uma compensação mediante a prestação da assistência e das informações que razoavelmente se considerem necessárias para esse fim.

Para poder reclamar a compensação devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, deverá denunciar primeiro o crime à polícia para poder reclamar uma compensação.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a compensação?

Não tem necessariamente de aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar uma compensação.

Devo tentar obter primeiro uma compensação da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Deverá instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Se o autor do crime não tiver sido identificado nem condenado, poderá, ainda assim, ter direito a uma compensação.  Terá de apresentar o relatório da polícia como prova dos danos sofridos.

Existe algum prazo para reclamar a compensação?

Dispõe de um prazo máximo de um ano a contar da data em que o crime foi cometido para reclamar uma compensação.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

A compensação abrangerá:

a) Para a vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas pelos danos sofridos (tratamentos médicos – tratamento ambulatório e hospitalar, convalescença),
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (isto é, cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação da habitação, equipamentos especiais, etc.),
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a redução dos meios de subsistência, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, como as custas judiciais e outras,
    • compensação por bens pessoais danificados ou furtados,
    • outros – inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima – inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

b) Para os familiares ou entes próximos da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamento ambulatório ou hospitalar, reabilitação),
  • perda de alimentos ou de oportunidades.

Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.
– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou entes próximos da vítima/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A compensação é paga sob a forma de uma quantia fixa e não através de pagamentos periódicos.  No entanto, o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode conceder uma compensação provisória e adiar a sua decisão final caso se verifique um atraso na avaliação médica definitiva.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode bloquear ou reduzir o montante da compensação se considerar que:

  1. O requerente não tomou rapidamente todas as medidas razoáveis para informar a polícia, ou qualquer outra pessoa ou organismo que o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considere adequado para efeitos do processo, sobre as circunstâncias do crime; ou
  2. O requerente não colaborou com a polícia ou com qualquer outra autoridade para levar o autor do crime a julgamento; ou
  3. O requerente não prestou toda a assistência razoável ao funcionário encarregado do tratamento dos pedidos ou a qualquer outra pessoa ou organismo no âmbito do pedido; ou
  4. O comportamento do requerente antes, durante ou após o incidente que motivou a apresentação do pedido não justifica uma compensação integral ou mesmo parcial; ou
  5. Os antecedentes do requerente constantes do seu registo criminal ou comprovados por quaisquer elementos de prova à disposição do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos não justificam uma compensação integral ou a atribuição de qualquer outro montante integral; ou
  6. A vítima foi conjunta ou parcialmente responsável pelos danos sofridos; ou
  7. O comportamento, os antecedentes ou o estilo de vida da vítima o justificam.

Não será paga qualquer compensação ao abrigo do regime se:

  1. O ato criminoso tiver sido cometido antes de 1 de janeiro de 2006;
  2. O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considerar que o autor do crime não é indigente, ou não tiver sido dado seguimento favorável à ação de compensação intentada;
  3. O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos considerar que o requerente não prestou a assistência e as informações que razoavelmente se considerem necessárias para efeitos dos regulamentos;
  4. O requerente, por atos de provocação ou outros, for responsável pelos danos sofridos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira pode influenciar o montante atribuído.

Existem outros critérios que possam afetar a possibilidade de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Não existem outros critérios para além dos acima indicados.

Como é calculada a compensação?

A compensação será calculada com base num juízo discricionário.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O pagamento não poderá exceder o montante de vinte e três mil e trezentos euros (23 300 EUR), inclusivamente nos casos em que vários pedidos digam respeito ao mesmo crime.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, posso receber sobre como calcular ou outros aspetos?

Sim, deverá indicar o montante no formulário e poderá obter instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos.

As compensações por perdas que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas da compensação paga pela autoridade ou organismo?

O montante de uma compensação por perdas proveniente de outras fontes pode ser deduzido da compensação paga pela autoridade.

Posso obter um adiantamento sobre a compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos encarregar-se-á de definir as condições que considere adequadas para o pagamento da compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Só poderá obter uma compensação suplementar ou complementar uma vez proferida a decisão principal.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

  • uma procuração/prova do mandato ou dos laços de parentesco com a vítima,
  • a certidão de óbito da vítima,
  • uma cópia do relatório da polícia,
  • uma cópia da decisão judicial,
  • os relatórios e certificados médicos,
  • as faturas hospitalares,
  • os recibos de outras despesas (cuidados, funeral),
  • uma prova dos rendimentos (remuneração, prestações sociais),
  • confirmação da compensação (ou não confirmação) proveniente de outras fontes (seguro do empregador, seguro privado),
  • o registo criminal do requerente,
  • uma declaração do requerente na qual se certifique que não lhe foi paga qualquer compensação por outro organismo ou autoridade, qualquer outro documento pertinente à luz das circunstâncias.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Neste caso, não é exigida qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

A autoridade responsável é o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos junto do Gabinete do Procurador-Geral.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Os pedidos devem ser enviados ao Ministério da Justiça, 14-16-18 Triq is-Suq, Floriana.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

A sua presença não é necessária.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

Um a dois meses, consoante as circunstâncias

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Não é possível impugnar a decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode obtê-los junto do Ministério da Justiça ou no seu sítio Web: https://eforms.gov.mt/pdfforms.aspx?fid=pjd010e

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

http://vso.org.mt/

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Sim, pode beneficiar de apoio judiciário.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a compensação?

http://vso.org.mt/

Última atualização: 03/05/2023

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