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É possível obter uma indemnização por qualquer tipo de crime que dê origem a danos materiais ou morais resultantes de atos dolosos que apresentem o caráter material de crime ou constituam crime de atentado ao pudor ou de violação previstos nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal.
- Danos materiais/prejuízos económicos;
- Danos morais.
Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima falecida devido a atos dolosos que constituam um crime, tenham provocado danos corporais causadores da morte da vítima e perturbem gravemente as suas condições de vida (sofrimento psíquico devido à perda de um ente querido), sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça. Podem receber uma indemnização os familiares, os cônjuges, os concubinos, os parceiros vinculados por um pacto civil de solidariedade ou as pessoas bastante próximas da vítima, desde que tenham sofrido danos suscetíveis de reparação. Em princípio, o grau de parentesco é irrelevante, visto que apenas é tida em consideração a comunhão de vida efetiva e afetiva da vítima direta. Na prática, apenas os familiares, sobretudo os membros da família nuclear, podem invocar o estatuto de vítimas indiretas. A família nuclear corresponde a uma família com dois adultos, casados ou não, com ou sem filhos.
Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima que tenha sobrevivido a atos dolosos que constituam um crime, tenham causado uma incapacidade permanente ou total para o trabalho durante mais de um mês e perturbem gravemente as suas condições de vida, sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.
O direito à indemnização assiste apenas às pessoas que residam regularmente no Luxemburgo ou sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa, e que, no momento do crime, se encontravam em situação regular no Luxemburgo e aí tenham sido vítimas do crime de tráfico de seres humanos. Caso contrário, não será concedida qualquer indemnização.
Se uma vítima residir regular e habitualmente no Luxemburgo, mas tiver sido vítima de um crime doloso violento noutro Estado-Membro da União Europeia, tem o direito de pedir uma indemnização a expensas do orçamento do Estado luxemburguês se não tiver direito a ser indemnizada pelo outro Estado-Membro.
Nos termos da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais, a vítima deve preencher as condições seguintes:
Não, a vítima não tem de participar o crime à polícia para reclamar a indemnização.
Não, a decisão relativa à concessão de uma indemnização por parte do ministro da Justiça pode ser tomada antes da deliberação sobre a ação pública.
Se o autor da agressão tiver sido identificado e a vítima se tiver constituído parte civil, esta terá de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime. Se este for insolvente, a vítima pode sempre apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.
Efetivamente, o ministro da Justiça pode ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão que lhe for paga a título de reparação ou indemnização efetiva dos danos.
Autor não identificado
Se o autor da agressão não for identificado, pode reclamar uma indemnização dirigindo o respetivo pedido ao ministério da Justiça. O pedido pode ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês, devendo indicar a data, o local e a natureza exata dos atos de que foi vítima. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos devem ser anexos à carta, em apoio do pedido. Além disso, deve preencher os requisitos previstos no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime.
Autor não condenado
Para a vítima ter direito a uma indemnização, o autor do crime deve ser condenado através de sentença transitada em julgado. De facto, o ministro da Justiça pode, com base num parecer da Comissão de Apoio à Vítima, ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão. Pode decidir de igual forma caso tenha sido paga uma provisão e, posteriormente, se constate que não era devida qualquer indemnização.
O pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data dos factos. Em caso de ação penal contra o autor do crime, o prazo é prorrogado e só termina dois anos após a decisão judicial definitiva proferida em processo penal. Se, após uma decisão transitada em julgado em matéria de repressão, a vítima obtiver uma decisão sobre a ação civil, este prazo é prorrogado por dois anos após a decisão judicial sobre a ação civil transitar em julgado. No entanto, se a vítima for menor, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do dia em que atingir a maioridade, se os factos forem puníveis com sentença penal ou previstos e passíveis de repressão nos termos dos artigos 372.º, 373.º, 375.º, 382.º-1 e 382.º-2, 400.º, 401.º-A, 402.º, 403.º e 405.º do Código Penal.
Por exemplo, a indemnização abrange:
a) relativamente à vítima do crime:
danos materiais (não psicológicos):
danos morais (psicológicos):
b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:
danos materiais (não psicológicos):
danos psicológicos:
A indemnização é paga de uma só vez e não sob a forma de uma pensão. Contudo, em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução, atribuir uma provisão ao requerente. Além disso, se for atribuída uma indemnização à vítima e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, a vítima pode pedir uma indemnização complementar no prazo de cinco anos a contar do pagamento da indemnização principal.
A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão do comportamento da vítima no momento dos factos.
Qualquer vítima que tenha sofrido danos e que preencha as condições previstas no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais pode, independentemente da sua situação financeira, reclamar uma indemnização a expensas do Estado, se não tiver obtido uma reparação ou indemnização efetiva e suficiente.
A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão das suas relações com o autor dos atos.
A Comissão de Apoio à Vítima pronuncia-se, no seu parecer, sobre a fundamentação do pedido e o montante da indemnização a conceder, que é fixado tendo em conta, nomeadamente, a gravidade da perturbação sofrida pelo requerente nas suas condições de vida. Seguidamente, o ministro da Justiça deve decidir sobre a concessão ou não de uma indemnização e fixa o respetivo montante.
O montante máximo da indemnização atribuível pelo ministro da Justiça não pode exceder um limite máximo fixado anualmente por regulamento do Grão-Ducado. Para 2017, esse montante máximo foi fixado em 63 000 EUR.
Os requerentes de uma indemnização não são obrigados a preencher um formulário específico no Grão-Ducado do Luxemburgo. Basta apresentar o pedido de reparação mediante uma simples carta indicando com exatidão a data, o local e a natureza dos factos, e anexar os documentos comprovativos em apoio do pedido.
A indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber, por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal, uma indemnização efetiva e suficiente. A Comissão de Apoio à Vítima poderá ter em conta eventuais indemnizações pelos danos recebidas de outras fontes.
Em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir uma provisão ao requerente.
Se for atribuída uma indemnização e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, pode ser pedida uma indemnização complementar. O pedido deve ser apresentado no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento da indemnização principal.
A indemnização complementar não pode exceder o montante máximo de 63 000 EUR, deduzido do montante já anteriormente concedido a título de indemnização.
Em apoio do pedido, deve juntar à carta qualquer documento comprovativo dos factos e dos danos sofridos.
Lista não exaustiva:
Não.
Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
A Comissão de Apoio à Vítima tem a obrigação de convocar a vítima. Caso a vítima compareça, a Comissão ouvi-la-á sobre o desenrolar dos factos e os danos sofridos. Esta audição não é pública, podendo a vítima fazer-se assistir por um advogado.
O ministro da Justiça decidirá no prazo de seis meses após a apresentação do pedido de indemnização.
Caso a vítima não concorde com a decisão do ministro da Justiça quanto ao princípio ou ao montante atribuído, pode intentar uma ação judicial contra o Estado, representado pelo ministro da Justiça. A ação deve ser intentada no tribunal de primeira instância da cidade do Luxemburgo ou de Diekirch, à escolha do requerente.
As informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido podem ser obtidas junto do:
Ministério da Justiça
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
Além disso, o Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica e o Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social também prestam ajuda e aconselhamento para a apresentação do pedido.
Sítio Web :
http://www.mj.public.lu/services_citoyens/indemnisation/index.html
https://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.htmlQualquer pessoa que prove não dispor de rendimentos suficientes tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito nos termos da lei. É nomeado um advogado para efeitos de aconselhamento jurídico ou representação da vítima em juízo, sendo as custas suportadas pelo Estado. Qualquer pessoa pode dirigir-se aos organismos de informação e de consulta jurídica ou de mediação. De igual modo, pode aceder ao «Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica» para obter qualquer informação jurídica a título gratuito.
- Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social
Edifício Plaza Liberty, Entrada A
12-18, rue Joseph Junck
L-1839 Luxemburgo
Telefone: (+352) 47 58 21-627 / 628
GSM: (+352) 621 32 65 95
Endereço eletrónico: scas-sav@justice.etat.lu
- Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica:
no Luxemburgo,
Cidade Judiciária – Edifício BC,
L-2080 Luxemburgo
Telefone: (+352) 22 18 46
em Diekirch,
Julgado de Paz,
L-9211 Diekirch
Telefone: (+352) 80 23 15
em Esch-sur-Alzette,
Julgado de Paz,
L-4239 Esch-sur-Alzette
Telefone: (+352) 54 15 52
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