Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

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Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

É possível obter uma indemnização por qualquer tipo de crime que dê origem a danos materiais ou morais resultantes de atos dolosos que apresentem o caráter material de crime ou constituam crime de atentado ao pudor ou de violação previstos nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

- Danos materiais/prejuízos económicos;

- Danos morais.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima falecida devido a atos dolosos que constituam um crime, tenham provocado danos corporais causadores da morte da vítima e perturbem gravemente as suas condições de vida (sofrimento psíquico devido à perda de um ente querido), sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça. Podem receber uma indemnização os familiares, os cônjuges, os concubinos, os parceiros vinculados por um pacto civil de solidariedade ou as pessoas bastante próximas da vítima, desde que tenham sofrido danos suscetíveis de reparação. Em princípio, o grau de parentesco é irrelevante, visto que apenas é tida em consideração a comunhão de vida efetiva e afetiva da vítima direta. Na prática, apenas os familiares, sobretudo os membros da família nuclear, podem invocar o estatuto de vítimas indiretas. A família nuclear corresponde a uma família com dois adultos, casados ou não, com ou sem filhos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima que tenha sobrevivido a atos dolosos que constituam um crime, tenham causado uma incapacidade permanente ou total para o trabalho durante mais de um mês e perturbem gravemente as suas condições de vida, sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

O direito à indemnização assiste apenas às pessoas que residam regularmente no Luxemburgo ou sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa, e que, no momento do crime, se encontravam em situação regular no Luxemburgo e aí tenham sido vítimas do crime de tráfico de seres humanos. Caso contrário, não será concedida qualquer indemnização.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se uma vítima residir regular e habitualmente no Luxemburgo, mas tiver sido vítima de um crime doloso violento noutro Estado-Membro da União Europeia, tem o direito de pedir uma indemnização a expensas do orçamento do Estado luxemburguês se não tiver direito a ser indemnizada pelo outro Estado-Membro.

Nos termos da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais, a vítima deve preencher as condições seguintes:

  • residir regular e habitualmente no Grão-Ducado do Luxemburgo ou ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento do crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado do Luxemburgo ou seja objeto do crime previsto no artigo 382.º-1 do Código Penal;
  • os danos sofridos devem resultar de atos dolosos que constituam crime;
  • devem estar em causa danos corporais e não meros danos materiais (o que exclui, por exemplo, a indemnização em caso de simples furto);
  • dos danos deve resultar uma perturbação grave das condições de vida da vítima, podendo essa perturbação grave advir da perda ou diminuição de rendimentos, de um aumento de encargos ou de despesas excecionais, da incapacidade para o exercício de uma atividade profissional, da perda de um ano de escolaridade, de uma ofensa contra a integridade física ou mental, de danos morais ou estéticos ou de sofrimento físico ou psíquico. Se for vítima de um crime nos termos dos artigos 372.º a 376.º do Código Penal, não terá de fazer prova da ofensa contra a integridade física ou mental, que se presume no seu caso;
  • a indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber uma indemnização efetiva e suficiente.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, a vítima não tem de participar o crime à polícia para reclamar a indemnização.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, a decisão relativa à concessão de uma indemnização por parte do ministro da Justiça pode ser tomada antes da deliberação sobre a ação pública.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se o autor da agressão tiver sido identificado e a vítima se tiver constituído parte civil, esta terá de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime. Se este for insolvente, a vítima pode sempre apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.

Efetivamente, o ministro da Justiça pode ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão que lhe for paga a título de reparação ou indemnização efetiva dos danos.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Autor não identificado

Se o autor da agressão não for identificado, pode reclamar uma indemnização dirigindo o respetivo pedido ao ministério da Justiça. O pedido pode ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês, devendo indicar a data, o local e a natureza exata dos atos de que foi vítima. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos devem ser anexos à carta, em apoio do pedido. Além disso, deve preencher os requisitos previstos no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime.

Autor não condenado

Para a vítima ter direito a uma indemnização, o autor do crime deve ser condenado através de sentença transitada em julgado. De facto, o ministro da Justiça pode, com base num parecer da Comissão de Apoio à Vítima, ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão. Pode decidir de igual forma caso tenha sido paga uma provisão e, posteriormente, se constate que não era devida qualquer indemnização.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

O pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data dos factos. Em caso de ação penal contra o autor do crime, o prazo é prorrogado e só termina dois anos após a decisão judicial definitiva proferida em processo penal. Se, após uma decisão transitada em julgado em matéria de repressão, a vítima obtiver uma decisão sobre a ação civil, este prazo é prorrogado por dois anos após a decisão judicial sobre a ação civil transitar em julgado. No entanto, se a vítima for menor, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do dia em que atingir a maioridade, se os factos forem puníveis com sentença penal ou previstos e passíveis de repressão nos termos dos artigos 372.º, 373.º, 375.º, 382.º-1 e 382.º-2, 400.º, 401.º-A, 402.º, 403.º e 405.º do Código Penal.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

Por exemplo, a indemnização abrange:

a) relativamente à vítima do crime:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação)
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.)
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
  • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda da capacidade de gerar rendimentos ou diminuição de subsídios, etc.)
  • perda de oportunidades profissionais
  • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais
  • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais

danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais

danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização é paga de uma só vez e não sob a forma de uma pensão. Contudo, em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução, atribuir uma provisão ao requerente. Além disso, se for atribuída uma indemnização à vítima e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, a vítima pode pedir uma indemnização complementar no prazo de cinco anos a contar do pagamento da indemnização principal.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão do comportamento da vítima no momento dos factos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Qualquer vítima que tenha sofrido danos e que preencha as condições previstas no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais pode, independentemente da sua situação financeira, reclamar uma indemnização a expensas do Estado, se não tiver obtido uma reparação ou indemnização efetiva e suficiente.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão das suas relações com o autor dos atos.

Como é calculada a indemnização?

A Comissão de Apoio à Vítima pronuncia-se, no seu parecer, sobre a fundamentação do pedido e o montante da indemnização a conceder, que é fixado tendo em conta, nomeadamente, a gravidade da perturbação sofrida pelo requerente nas suas condições de vida. Seguidamente, o ministro da Justiça deve decidir sobre a concessão ou não de uma indemnização e fixa o respetivo montante.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O montante máximo da indemnização atribuível pelo ministro da Justiça não pode exceder um limite máximo fixado anualmente por regulamento do Grão-Ducado. Para 2017, esse montante máximo foi fixado em 63 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Os requerentes de uma indemnização não são obrigados a preencher um formulário específico no Grão-Ducado do Luxemburgo. Basta apresentar o pedido de reparação mediante uma simples carta indicando com exatidão a data, o local e a natureza dos factos, e anexar os documentos comprovativos em apoio do pedido.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

A indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber, por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal, uma indemnização efetiva e suficiente. A Comissão de Apoio à Vítima poderá ter em conta eventuais indemnizações pelos danos recebidas de outras fontes.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir uma provisão ao requerente.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Se for atribuída uma indemnização e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, pode ser pedida uma indemnização complementar. O pedido deve ser apresentado no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento da indemnização principal.

A indemnização complementar não pode exceder o montante máximo de 63 000 EUR, deduzido do montante já anteriormente concedido a título de indemnização.

Que documentos devo juntar ao pedido?

Em apoio do pedido, deve juntar à carta qualquer documento comprovativo dos factos e dos danos sofridos.

Lista não exaustiva:

  • cópia da denúncia (auto) ou prova da constituição como parte civil
  • cópia da sentença ou acórdão que decide a ação penal
  • decisão sobre o pedido em matéria civil
  • elementos de prova dos danos: atestados médicos especificando a natureza das lesões sofridas, a duração da incapacidade para o trabalho e, eventualmente, a natureza das sequelas e a incapacidade permanente
  • documentos comprovativos das despesas médicas resultantes das lesões (tratamento médico, tratamento hospitalar e ambulatório, etc.)
  • documento comprovativo da inscrição num organismo da segurança social
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da segurança social
  • cópia do contrato de seguro
  • documentos comprovativos do montante de qualquer indemnização recebida da companhia de seguros
  • documento comprovativo da perda de rendimentos durante e após o tratamento médico

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

A Comissão de Apoio à Vítima tem a obrigação de convocar a vítima. Caso a vítima compareça, a Comissão ouvi-la-á sobre o desenrolar dos factos e os danos sofridos. Esta audição não é pública, podendo a vítima fazer-se assistir por um advogado.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O ministro da Justiça decidirá no prazo de seis meses após a apresentação do pedido de indemnização.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Caso a vítima não concorde com a decisão do ministro da Justiça quanto ao princípio ou ao montante atribuído, pode intentar uma ação judicial contra o Estado, representado pelo ministro da Justiça. A ação deve ser intentada no tribunal de primeira instância da cidade do Luxemburgo ou de Diekirch, à escolha do requerente.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

As informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido podem ser obtidas junto do:

Ministério da Justiça
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo

Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96

Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/

Além disso, o Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica e o Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social também prestam ajuda e aconselhamento para a apresentação do pedido.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Sítio Web :

http://www.mj.public.lu/services_citoyens/indemnisation/index.html

https://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.html

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Qualquer pessoa que prove não dispor de rendimentos suficientes tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito nos termos da lei. É nomeado um advogado para efeitos de aconselhamento jurídico ou representação da vítima em juízo, sendo as custas suportadas pelo Estado. Qualquer pessoa pode dirigir-se aos organismos de informação e de consulta jurídica ou de mediação. De igual modo, pode aceder ao «Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica» para obter qualquer informação jurídica a título gratuito.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

- Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social
Edifício Plaza Liberty, Entrada A
12-18, rue Joseph Junck
L-1839 Luxemburgo

Telefone: (+352) 47 58 21-627 / 628
GSM: (+352) 621 32 65 95

Endereço eletrónico: scas-sav@justice.etat.lu

- Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica:

no Luxemburgo,
Cidade Judiciária – Edifício BC,
L-2080 Luxemburgo

Telefone: (+352) 22 18 46

em Diekirch,
Julgado de Paz,
L-9211 Diekirch

Telefone: (+352) 80 23 15

em Esch-sur-Alzette,
Julgado de Paz,
L-4239 Esch-sur-Alzette

Telefone: (+352) 54 15 52

Última atualização: 18/03/2019

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