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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

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Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

A vítima tem direito a receber uma compensação do Estado se um crime doloso tiver causado a morte de uma pessoa, se a vítima tiver sofrido ofensas corporais moderadas ou graves ou um atentado à sua integridade moral ou sexual, se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos ou se tiver sido infetada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C.

Que tipo de danos podem dar origem a uma compensação?

Tem direito a uma compensação do Estado por danos morais, físicos e patrimoniais resultantes de um crime doloso.

Tenho direito a uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes têm direito a uma compensação?

Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, os familiares da vítima (nubente, cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos, bem como as pessoas com quem a vítima coabitava e que faziam parte do seu agregado familiar) podem ser considerados vítimas para efeitos do processo penal.

Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, ou se a vítima tiver falecido sem pedir uma compensação ao Estado ou, mesmo que a tenha pedido, não a tiver recebido, tem direito a uma compensação do Estado, mas deve apresentar um pedido à parte responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) no sentido de ser reconhecido(a) como vítima no âmbito do processo penal pertinente.

Tenho direito uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes têm direito a uma compensação?

Não tem direito a receber uma compensação do Estado se for familiar ou dependente da vítima caso esta tenha sobrevivido. Neste caso, é a própria vítima que tem direito à compensação do Estado.

Tenho direito a uma compensação se não for nacional de um Estado-Membro da UE?

Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que não seja nacional de um Estado-Membro da UE.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de compensação no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

Se o crime tiver sido cometido noutro Estado-Membro da UE, tem o direito de enviar um pedido de compensação do Estado, diretamente ou através do Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), ao Estado-Membro da UE onde o crime foi cometido.

Para poder apresentar um pedido de compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Deve, em primeiro lugar, participar o crime à polícia.

Para ter direito a uma compensação do Estado, é necessário que tenha sido instaurado um processo penal no qual tenha sido reconhecido como vítima por uma decisão da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal).

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder apresentar um pedido de compensação?

Não tem de aguardar a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) para poder apresentar um pedido de compensação do Estado.

Para que o Serviço de Apoio Judiciário adote uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) deve fornecer as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. O tipo de crime, a forma de culpa do autor do crime, tal como constatada no momento da emissão da ata, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. informações sobre a pessoa reconhecida como representante da vítima no processo penal, caso a vítima exerça os seus direitos por intermédio de um representante;
  5. A natureza dos danos sofridos em consequência do crime (falecimento de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de um indivíduo e informações sobre essas pessoas.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não tem de intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime. A compensação do Estado não prejudica o direito da vítima de pedir uma indemnização no âmbito de um processo penal mediante a apresentação de um pedido de indemnização pelos danos sofridos em qualquer fase do processo penal e até ao início da apreciação do processo no tribunal de primeira instância, bem como no âmbito de um processo civil mediante a apresentação de um pedido ao tribunal, caso considere que a compensação do Estado não cobre a totalidade dos danos sofridos.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que o autor do crime, ou um seu cúmplice, não for identificado ou se não for responsabilizado penalmente.

Deve apresentar um pedido de compensação do Estado, acompanhado de um documento da autoridade responsável pelo processo (a polícia) com todas as informações necessárias.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

O pedido de compensação deve ser apresentado junto do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de três anos a contar da data em que foi reconhecido como vítima ou em que tomou conhecimento dos factos que lhe conferem o direito a pedir uma compensação.

Que danos e despesas podem ser cobertos pela compensação?

A compensação do Estado abrange os danos morais, físicos ou patrimoniais causados por um crime, sem distinção quanto aos tipos de danos cobertos pela referida compensação. O montante da compensação é estabelecido na Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas (Likums par valsts kompensāciju cietušajiem), com base nas consequências do crime.

A compensação é paga como uma prestação única ou em prestações mensais?

A compensação do Estado é paga como uma prestação única, que é transferida para a conta aberta na instituição de crédito indicada no pedido de compensação.

De que forma podem os meus próprios atos em relação ao crime, o meu registo criminal ou a minha recusa de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A qualificação do crime pode influir no montante da compensação do Estado se o crime tiver sido cometido, por exemplo, num estado de forte excitação psíquica, ultrapassando os limites da legítima defesa ou em violação das regras de detenção de pessoas. Nesse caso, o montante da compensação do Estado, calculado em função das consequências do crime, é reduzido em 50 %.

Se não obtiver as informações solicitadas no prazo de 15 dias, o Serviço de Apoio Judiciário pode decidir recusar o pagamento da compensação do Estado. Neste caso, a decisão de não pagamento da compensação do Estado não o impede de apresentar sucessivos pedidos de compensação ao Serviço de Apoio Judiciário, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à apresentação de tais pedidos.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma.

No entanto, se já tiver obtido uma compensação pelos danos sofridos por parte do autor do crime ou de outra pessoa no seu lugar, o montante da compensação já obtida será deduzido do montante total da compensação do Estado.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas prevê outros critérios suscetíveis de afetar as suas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma. A título de exemplo:

  • se o crime tiver várias consequências em simultâneo, é paga apenas uma compensação do Estado cobrindo as consequências mais graves do crime;
  • se o crime tiver resultado no falecimento de uma pessoa e várias pessoas tiverem sido reconhecidas como vítimas no âmbito do processo penal, essas pessoas obtêm uma compensação do Estado repartida de forma proporcional pelo número de vítimas;
  • se, após o pagamento de uma compensação do Estado devido ao falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, a parte responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) reconhecer outra pessoa como vítima no âmbito do mesmo processo penal, essa pessoa recebe do Estado o mesmo montante anteriormente concedido à(s) outra(s) vítima(s).

Como é calculada a compensação?

O montante máximo da compensação do Estado paga a uma vítima de crime equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia. O montante da compensação a pagar pelo Estado é calculado com base no salário mínimo em vigor à data em que a pessoa em causa é reconhecida como vítima.

A compensação é paga de acordo com as seguintes percentagens:

  • 100 % em caso de morte de uma pessoa;
  • noventa por cento nos casos em que a vítima tenha sofrido ofensas corporais graves ou se o crime tiver sido qualificado como violação ou violência sexual ou como atentado à integridade moral ou sexual de um menor, ou se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos,
  • setenta por cento nos casos em que um menor tenha sofrido ofensas corporais moderadas ou tenha sido infetado pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O montante máximo da compensação do Estado equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia, ao passo que o montante mínimo corresponde a 50 % do montante máximo da compensação do Estado. Em caso de alteração do montante do salário mínimo, o montante da compensação do Estado é também alterado.

É necessário indicar o montante da compensação no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei orientações para calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido de compensação do Estado, visto que o montante a pagar é determinado pela Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas.

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

A compensação por danos que eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do seu empregador ou de um regime de seguros privado) não é deduzida da compensação do Estado.

Posso obter um adiantamento sobre a compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não é possível obter um adiantamento sobre a compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após a adoção da decisão principal?

Se, após o pagamento da compensação do Estado, a decisão definitiva considerar que sofreu graves consequências na sequência do crime, tem direito à diferença entre a compensação já paga e a compensação total a pagar.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Se a decisão definitiva no âmbito do processo penal ainda não tiver sido proferida aquando da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve anexar ao seu pedido a indicação da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) com as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. O tipo de crime, a forma de culpa do autor do crime, tal como constatada no momento da emissão da ata, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. os dados da pessoa reconhecida como representante da vítima no âmbito do processo penal;
  5. A natureza dos danos sofridos em consequência do crime (falecimento de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. o número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de uma pessoa e os dados relativos a essas pessoas.

Se o processo penal já estiver concluído à data da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve juntar ao seu pedido a decisão final da autoridade responsável pelo processo e o título executivo, caso a compensação prevista nessa decisão não tenha sido paga ou não o tenha sido na totalidade.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

O procedimento de apreciação de um pedido de compensação do Estado é gratuito.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

A decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação compete ao Serviço de Apoio Judiciário.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para receber uma compensação do Estado, deve enviar o pedido de compensação para o Serviço de Apoio Judiciário, para o endereço seguinte: Pils laukums 4, Riga, LV-1050.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não é exigida a sua presença no processo de apreciação do pedido de compensação do Estado e na tomada de uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O Serviço de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação do Estado no prazo de um mês a contar da receção do pedido de compensação. Em seguida, envia essa decisão para o endereço indicado no pedido de compensação do Estado.

Se forem necessárias informações complementares da sua parte ou da parte da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal), o prazo para tomar a decisão é suspenso até que sejam recebidas todas as informações solicitadas.

Caso não concorde com a decisão da referida autoridade, como posso impugná-la?

Pode impugnar a decisão do Serviço de Apoio Judiciário sobre o pagamento ou não pagamento de uma compensação do Estado no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentando um requerimento nesse sentido ao Serviço de Apoio Judiciário, que o transmite ao Ministério da Justiça.

Onde posso encontrar os formulários necessários e as outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

formulário para apresentação do pedido de compensação do Estado e as instruções de preenchimento podem ser obtidos:

  • no portal - http://www.latvija.lv/
  • no sítio Web do Serviço de Apoio Judiciário - http://www.jpa.gov.lv/, clicando em «Pakalpojumi» (Serviços),
  • nas instalações do Serviço de Apoio Judiciário (Pils laukums 4, Riga) (apenas por marcação),
  • junto da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal),
  • através da linha telefónica gratuita 800001801 (no horário de funcionamento).

Existe alguma linha de apoio ou sítio que me possa ajudar?

Pode utilizar a linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (Palīdzības dienests noziegumu upuriem), disponível todos os dias das 12h00 às 22h00. Esta linha presta:

  • acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes;
  • informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à compensação por danos sofridos e à compensação do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

Pode também recorrer ao sítio Webhttp://www.cietusajiem.lv/.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não necessita de apoio judiciário para fazer o pedido de compensação paga pelo Estado. O Serviço de Apoio Judiciário presta a assistência necessária durante o procedimento do pedido de compensação do Estado.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a apresentar um pedido de compensação?

A empresa «Skalbes» assegura o funcionamento da linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (todos os dias das 7h00 às 22h00), que presta acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes, bem como informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à compensação por danos sofridos e à compensação do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

Última atualização: 18/12/2023

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