A vítima tem direito a receber uma indemnização do Estado se um crime doloso tiver causado o falecimento de uma pessoa, se a vítima tiver sofrido lesões ligeiras ou graves ou um atentado à sua integridade moral ou sexual, ou se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos ou infetada pelo vírus da imunodeficiência humana ou por hepatite B ou C.
A vítima tem direito a uma indemnização do Estado por danos morais, físicos e materiais causados por um crime doloso.
Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, a vítima, no âmbito do processo penal, pode ser próxima da pessoa falecida (nubente, cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos, bem como as pessoas com quem a pessoa singular vivia e que faziam parte do seu agregado familiar).
Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, ou se a vítima tiver falecido sem pedir uma indemnização do Estado ou, mesmo tendo-a pedido, não a tiver obtido, tem direito a uma indemnização, mas deve apresentar um pedido à autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) no sentido de ser reconhecido(a) como vítima no âmbito do processo penal correspondente.
Não tem direito a receber uma indemnização do Estado se for familiar ou dependente da vítima do crime e esta tiver sobrevivido. Neste caso, é a própria vítima que tem direito à indemnização do Estado.
Tem direito a uma indemnização pública mesmo que não seja nacional de um Estado-Membro da União Europeia.
Se o crime tiver sido cometido noutro Estado-Membro da UE, tem o direito de enviar um pedido de indemnização do Estado, diretamente ou através do Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), ao Estado-Membro da UE onde o crime foi cometido.
Deve, em primeiro lugar, participar o crime à polícia.
Para ter direito a uma indemnização do Estado, é necessário que seja instaurado um processo penal e que, no âmbito do mesmo, seja reconhecido(a) como vítima por uma decisão da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal).
Não tem de aguardar a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) para poder reclamar a indemnização do Estado.
Para que o Serviço de Apoio Judiciário adote uma decisão sobre o pagamento ou a recusa do pagamento da indemnização, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) deve fornecer as seguintes informações:
Não tem de intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime. A indemnização do Estado não afeta o direito da vítima de pedir uma indemnização no âmbito de um processo penal, mediante a apresentação de um pedido de reparação pelos danos sofridos, em qualquer fase do processo penal e até ao início da investigação criminal, no tribunal de primeira instância, bem como no âmbito do processo civil, mediante a apresentação de um pedido ao tribunal, caso considere que a indemnização do Estado não cobre a totalidade dos danos sofridos.
Tem direito a uma indemnização do Estado mesmo que o autor do crime, ou um seu cúmplice, não tenha sido identificado ou não seja sujeito a uma sanção penal.
Deve apresentar o seu pedido de indemnização do Estado juntamente com a notificação da autoridade responsável pelo processo (a polícia) com todas as informações necessárias.
O pedido de indemnização do Estado deve ser apresentado junto do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de um ano a contar da data em que foi reconhecido(a) como vítima ou em que tomou conhecimento dos factos que lhe conferem esse direito.
A indemnização do Estado abrange os danos morais, as lesões físicas e os danos materiais causados por um crime doloso, sem distinção entre os vários tipos de danos cobertos pela referida indemnização. O montante da indemnização do Estado é estabelecido pela Lei relativa à indemnização paga pelo Estado às vítimas (likums «Par valsts kompensāciju cietušajiem»), em função das consequências do crime.
A indemnização do Estado é efetuada num pagamento único para uma conta aberta num organismo de liquidação indicado no pedido de indemnização do Estado.
A qualificação do crime pode influir no montante da indemnização do Estado se o crime tiver sido cometido, por exemplo, num estado de forte excitação psíquica, ultrapassando os limites da legítima defesa ou em violação das regras de detenção de pessoas. Nesse caso, o montante da indemnização do Estado, calculado em função das consequências do crime, é reduzido em 50%.
Se não obtiver as informações solicitadas no prazo de 15 dias, o Serviço de Apoio Judiciário pode decidir recusar o pagamento da indemnização do Estado. Neste caso, a decisão de recusa do pagamento da indemnização do Estado em nada impede a apresentação de novo pedido de indemnização do Estado junto do Serviço de Apoio Judiciário, em conformidade com as modalidades de pedido da referida indemnização.A sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma.
No entanto, se já tiver obtido uma indemnização pelos danos sofridos por parte do autor do crime ou de outra pessoa no seu lugar, o montante da indemnização já obtida será deduzido do montante total da indemnização do Estado.
A Lei relativa à indemnização paga pelo Estado às vítimas prevê outros critérios suscetíveis de afetar as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma. A título de exemplo:
O montante máximo da indemnização do Estado paga a uma vítima de crime equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia. O montante da indemnização do Estado a pagar é calculado com base no montante do salário mínimo em vigor no momento em que a pessoa é reconhecida como vítima.
A indemnização equivale a:
O montante máximo da indemnização do Estado equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia, ao passo que o montante mínimo corresponde a 50% do montante máximo da indemnização do Estado. Em caso de alteração do montante do salário mínimo, o montante da indemnização do Estado é também alterado.
Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido de indemnização do Estado, visto que o montante a pagar é determinado pela Lei relativa à indemnização paga pelo Estado às vítimas.
A indemnização por danos que eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do seu empregador ou de um regime de seguros privado) não é deduzida da indemnização do Estado.
Não é possível obter um adiantamento sobre a indemnização.
Se, após o pagamento da indemnização do Estado, a decisão definitiva considerar que sofreu graves consequências na sequência do crime, tem direito à diferença entre a indemnização já paga e a indemnização total a pagar.
Se a decisão definitiva no âmbito do processo penal ainda não tiver sido tomada aquando da apresentação do pedido de indemnização do Estado, deve juntar ao seu pedido a notificação da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) com as seguintes informações:
Se o processo penal já estiver concluído aquando da apresentação do pedido de indemnização do Estado, deve juntar ao seu pedido a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo e o título executivo, caso a indemnização pelos danos sofridos concedida pela decisão definitiva não tenha sido efetuada ou não o tenha sido na totalidade.
O procedimento de tramitação de um pedido de indemnização do Estado é gratuito.
A decisão sobre o pagamento ou a recusa da indemnização do Estado é tomada pelo Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija).
Para beneficiar da indemnização pública, deve enviar o pedido de indemnização do Estado ao Serviço de Apoio Judiciário, para o endereço seguinte: Pils laukums 4, Riga, LV-1050.
Não tem de estar presente durante a tramitação do pedido de indemnização do Estado e o processo de decisão sobre o pagamento ou a recusa do pagamento da indemnização.
O Serviço de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre o pagamento ou a recusa do pagamento da indemnização do Estado no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Em seguida, envia a decisão para o endereço indicado no pedido de indemnização.
Se forem necessárias informações complementares da sua parte ou da parte da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal), o prazo para tomar a decisão é suspenso até que sejam recebidas todas as informações solicitadas.
Pode impugnar a decisão do Serviço de Apoio Judiciário sobre o pagamento ou a recusa do pagamento de uma indemnização do Estado no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentando o requerimento correspondente ao Serviço de Apoio Judiciário, que o transmite ao Ministério da Justiça.
O formulário do pedido de indemnização do Estado e as instruções de preenchimento podem ser obtidos:
Pode utilizar a linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (Palīdzības dienests noziegumu upuriem), disponível todos os dias das 7h00 às 22h00. Esta linha presta:
Pode também recorrer ao sítio https://www.cietusajiem.lv/en/.
Não necessita de apoio judiciário para fazer o pedido de indemnização do Estado. O Serviço de Apoio Judiciário presta a assistência necessária durante o procedimento do pedido de indemnização do Estado.
A empresa «Skalbes» assegura o funcionamento da linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (todos os dias das 7h00 às 22h00), que presta acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes, bem como informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à indemnização por danos sofridos e à indemnização do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.
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